TRF4: Morador é condenado por quebrar propositalmente tela de caixa eletrônico

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem de 36 anos pelo crime de dano qualificado. Ele quebrou a tela do equipamento ao desferir golpes contra ele. A sentença, publicada na sexta-feira (2/8), é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que, em março de 2023, o acusado quebrou de maneira proposital a tela de um caixa eletrônico em uma agência da Caixa Econômica Federal em Caxias do Sul. Segundo a denúncia, o réu teria desferido golpes com a mão e com um objeto que carregava consigo.

Em sua defesa, o homem argumentou que não teve dolo de danificar o equipamento, agindo de maneira impulsiva devido à frustração e nervosismo pelo não funcionamento do caixa eletrônico. Pediu a absolvição alegando que o prejuízo causado não foi grande.

O juiz observou que a denúncia é baseada nos vídeos das câmeras de segurança que flagraram o momento dos golpes. A partir deles, verificou-se que o réu desferiu golpes com a mão e, em duas oportunidades, com um objeto contra a tela do caixa, o que levou à danificação do equipamento.

O magistrado pontuou que o denunciado foi identificado através do cruzamento de informações do registro de atividade do caixa eletrônico com os vídeos das câmeras de segurança. “As imagens, assim, não apenas corroboram a autoria delitiva, na medida em que deixam evidente que a tela foi quebrada pela ação do réu, como também comprovam o claro intuito de praticar o delito, porquanto desferiu insistentes golpes contra ele, até finalmente danificá-lo”, concluiu.

A respeito das alegações da defesa, Santos pontuou que o mau funcionamento do equipamento não justifica o crime, assim como o baixo prejuízo causado – os danos foram avaliados em R$ 1.212,26 – não permite reconhecer a absolvição do acusado.

Ele julgou procedente a ação condenando o réu a seis meses de detenção, que foram substituídos por prestação de serviços comunitários, e à integral reparação do dano. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Morador vai receber indenização, mais dinheiro de empréstimo indevido de volta

O Banco C6 e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados a devolver valores cobrados indevidamente a um morador de Ponta Grossa (PR) e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O motivo foi o desconto na aposentadoria em decorrência de empréstimo consignado, onde restou comprovada a “falsa assinatura” do autor da ação.

Na sentença do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, ficou determinado ainda que os descontos feitos pela instituição financeira sobre o(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora devem ser cessados imediatamente e que a indenização se dará em caráter subsidiário entre a instituição financeira e o INSS.

O resultado do laudo pericial destacou que existem grandes evidências de que as assinaturas não provieram do punho da autora da ação. “Por isso, os descontos devem cessar e as rés merecem ser condenadas a devolver os valores descontados. No entanto, tal devolução não deverá ser realizada em dobro, pois, mesmo diante da falsidade das assinaturas, não se pode presumir a má-fé da instituição financeira e menos ainda do INSS”, destacou o juiz federal.

Quanto ao INSS, o magistrado citou jurisprudência firmada pela Turma Nacional de Uniformização, de que sua responsabilidade decorre da falta de diligência esperada e necessária para evitar que um contrato de empréstimo não firmado pelo segurado fosse consignado aos seus proventos de aposentadoria, em que pese a notoriedade da grande possibilidade de fraude em contratos dessa natureza.

“A parte autora também tem direito à indenização por danos morais, pois os descontos causaram-lhe dissabores que podem ser presumidos. Afinal, ela é aposentada e recebe proventos não tão elevados, sendo lícito conjecturar que pessoas nessas condições são sempre mais suscetíveis a certas situações que indivíduos ativos, melhor remunerados e mais jovens talvez considerem um mero aborrecimento”, complementou.

“Em casos assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, ele deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.

Uma vez que há indícios da prática de falsidade documental, Augusto César Pansini Gonçalves determinou que o processo fosse informado ao Ministério Público Federal.

TRF4: Avó garante recebimento de salário-maternidade após obter a guarda de neto

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do salário-maternidade a uma avó que ganhou a guarda do neto. A sentença, publicada em 31/7, é da juíza federal Giane Maio Duarte.

A mulher de 61 anos ingressou com ação contra o INSS narrando que o neto nasceu em novembro/21 e que, em agosto/22, obteve o Termo de Compromisso e Guarda da criança. Pontuou que solicitou o benefício do salário-maternidade, mas ele foi negado com a justificativa que não comprovou a adoção.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que a legislação brasileira permite a concessão do salário-maternidade durante 120 dias às seguradas que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ação de uma criança. Para tanto, é necessário que a parte requerente comprove a adoção ou obtenção da guarda, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência de 10 contribuições.

Duarte observou que o pedido da autora foi negado pelo INSS pela falta de apresentação de documento, já que o Termo de Compromisso e Guarda apresentado pela avó não tinha uma observação que informava que caracterizava uma doação. Ela pontuou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) não permite que as crianças sejam adotadas por avós, de modo que a situação analisada não se enquadraria nas hipóteses de concessão do salário-maternidade.

Entretanto, segundo a magistrada, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitiu o deferimento de salário-maternidade a avó em caso de comprovação de parentalidade socioafetiva. Assim, ela intimou que a autora juntasse cópia dos processos que tramitaram na Justiça Estadual e no qual foi nomeada guardiã do neto, mas a Vara do Juizado da Infância e Juventude indeferiu o pedido. A 3ª Vara Federal de Pelotas/PR também solicitou os documentos, mas aquela unidade judiciária apenas encaminhou a cópia da decisão que determinou o desacolhimento do menor sob a guarda provisória da avó e a sentença que extinguiu o feito em razão da constatação de que a situação de risco não existia mais.

“Ora, ainda que a documentação juntada não esclareça totalmente as circunstâncias que determinaram a atribuição da guarda da criança à avó, percebe-se claramente a partir dos elementos disponíveis nos autos que os genitores do menor foram considerados inaptos para mantê-lo aos seus cuidados, tanto é que este se encontrava em situação de acolhimento institucional até que a autora assumisse a responsabilidade por ele. Com efeito, é possível afirmar que, pelo menos entre 01.04.2022 e 03.08.2022, data de sua nomeação definitiva como guardiã, a postulante exerceu a parentalidade socioafetiva, tendo a assistente social nomeada para atuar no processo que tramitou perante a Justiça Estadual afirmado que ela estaria proporcionando ao neto “um ambiente acolhedor, afetivo e protetor””, constatou Duarte.

A juíza verificou que a autora atendia aos demais requisitos exigidos para a concessão do salário-maternidade. Ela julgou procedente a ação determinando que o INSS realize o pagamento do benefício à avó da criança. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: INSS tem pedido de ressarcimento negado em ação regressiva

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou o pedido do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para ser ressarcido das defesas efetuadas com os benefícios concedidos a um segurado, que sofreu um acidente de trabalho. A culpa exclusiva da vítima no evento motivou a juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy a julgar, no dia 7/8, improcedente a ação.

O INSS ingressou com o processo contra uma empresa de Sapucaia do Sul (RS) narrando que o trabalhador foi contratado em 7/1/19 e, quatro dias depois, sofreu um gravíssimo acidente de trabalho que resultou na amputação de dedos dos pés e afastamento das atividades laborais por mais de dois anos. Afirmou que a Gerência Regional do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) investigou o ocorrido e concluiu que os fatores determinantes para o acidente são todos imputáveis à negligente gestão de segurança da ré.

O autor ressaltou que o segurado obteve o benefício de incapacidade temporário de janeiro/19 a abril/2020 e, posteriormente, ganhou judicialmente novamente o benefício de setembro/21 a julho/23, totalizando R$ 38.843,57.

A empresa negou a responsabilidade pelo acidente, pois no laudo elaborado por firma de engenharia e segurança do trabalho ficou demonstrado que ele foi ocasionado pela falha de comunicação entre a vítima e seu colega de trabalho. Destacou que os fatos foram apurados pelo Ministério Público do Trabalho em inquérito civil, que foi arquivado após ter sido demonstrado o cumprimento da Norma Reguladora nº 12.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, em “se tratando de ação regressiva do INSS por benefício pago em razão de acidente de trabalho, a culpa do empregador é analisada sob a ótica da responsabilização acidentária, que é independente da responsabilização civil comum”. Assim, segundo ela, é preciso analisar a presença de uma conduta por parte da empresa de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte, deverá ressarcir os cofres do INSS”.

A magistrada observou as provas anexadas aos autos e constatou que “o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que saiu do seu posto de trabalho, sem autorização, para ajudar no desentupimento de máquina operada por funcionário (…). Inexperiente que era, após realizar procedimento de manutenção disse ao colega (…) que “estava pronto”, ao que este entendeu que poderia religar a máquina e, assim, ocorreu o aprisionamento dos dois pés” do segurado junto à corrente e também roda dentada.

Wedy ressaltou que, segundo os relatos de informantes, os funcionários não tinham autorização para fazer manutenção de máquinas, devendo, nestes casos, repassar a situação ao setor administrativo responsável, a quem cabia providenciar eventual conserto. A juíza concluiu que “o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, hipótese em que não se cogita de responsabilidade da empresa em ação regressiva pelo pagamento de benefícios acidentários a cargo do INSS”. A ação foi julgada improcedente, mas cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/ES: Empresa de serviços hospitalares é condenada a indenizar médica em danos morais por perseguição

A 3ª turma do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a pagar indenização de R$ 150 mil a uma médica, em razão de assédio moral. Entre as acusações estão perseguição e alterações prejudiciais de horário de trabalho sem aviso prévio por parte do superior hierárquico.

Reclamação trabalhista

A médica relatou ter sido alvo de perseguições no ambiente de trabalho. Ela afirmou ter suas atribuições e horários alterados sem aviso prévio. Em um dos episódios, ao questionar a mudança, foi informada pelo superior que “ele pode dar folga no dia que quiser e que a médica é empregada”.

Notas baixas em avaliações periódicas sem provas que comprovavam o baixo desempenho da trabalhadora eram constantes. A situação foi levada à ouvidoria do hospital e aos superiores do chefe, porém nenhuma providência foi tomada.

A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do processo, enfatizou que “embora a fixação e a modificação da jornada de trabalho seja desdobramento do empregador, conforme o artigo 2º da CLT, a prova oral demonstra que a atitude do superior hierárquico da trabalhadora não tinha como objetivo o bem comum do hospital. Pelo contrário, havia uma evidente intenção de prejudicar a trabalhadora”.

O que diz a empresa

A EBSERH negou que tenha violado os direitos da médica, alegando que a definição e alteração de escalas são prerrogativas do empregador, conforme o artigo 2º da CLT. A empresa afirmou que a insatisfação da médica com as ordens não pode ser confundida com assédio.

Sentença reconhece dano moral

O juiz Xerxes Gusmão, da 6ª Vara do Trabalho de Vitória, considerou procedentes as alegações da médica e determinou que a empresa pague a indenização por danos morais graves no valor de R$ 150 mil.

“Observo, de início, que a trabalhadora juntou diversas provas documentais comprovando sua tese, contendo conversas nas quais o seu superior adota um tom autoritário e mesmo desrespeitoso com ela. Totalmente inadequado para a conduta de um gestor”, relatou o magistrado.

Na sentença, o juiz afirma, ainda, que o assédio sofrido pela trabalhadora foi movido por cunho machista, pois restrito às mulheres. Esclareceu que a atitude do hospital de manter o superior hierárquico, mesmo após as denúncias, contribuiu para que as práticas assediadoras continuassem a ocorrer como uma forma de “vingança”.

Sendo assim, a trabalhadora sofreu um assédio moral vertical no ambiente de trabalho, tanto por parte da chefia imediata, quanto por parte dos chefes superiores e dos diretores do hospital.

Acórdão

O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Valério Soares Heringer e pela desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, em sessão ordinária presencial no dia 15/7/24.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 0001167-69.2022.5.17.0006

TRT/RS: Cozinheira que sofreu queimaduras de até 3º grau com café fervendo deve ser indenizada

Uma cozinheira que sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus durante o trabalho deve ser indenizada pela indústria em que atuava. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A trabalhadora relata que passava café para empregados da indústria em uma panela e, quando transferiu o líquido para uma cafeteira, o cabo quebrou. Todo o café fervendo caiu em seus braços e tórax. Ela ficou com cicatrizes da queimadura, sendo uma de terceiro grau na mama esquerda. Argumenta que nunca recebeu treinamento para passar café para tanta gente e que não possuía os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.

A empresa afirma que prestou toda a assistência necessária à trabalhadora. Também sustenta que promoveu treinamento adequado e forneceu os devidos EPIs. Argumenta que a tarefa não foi desempenhada com um mínimo de atenção e cuidado, tendo a trabalhadora inobservado as regras básicas para aquela situação.

Na sentença, a juíza Carolina Hostyn Gralha, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

“Não há falar, pois, em culpa exclusiva da vítima, sendo que o fato de a reclamante estar apta para o labor não afasta tal responsabilidade, inexistindo qualquer prova nos autos de que o acidente tenha decorrido de ato inseguro da reclamante”, decidiu a magistrada.

As partes ingressaram com recursos no TRT-4. A empresa, buscando a absolvição da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A trabalhadora, pedindo o aumento da indenização por danos morais e reivindicando danos materiais e estéticos.

O relator do processo, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acolheu pedido de aumento da indenização por danos morais, ampliando o valor de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

“No presente caso, repita-se, o acidente de trabalho é incontroverso. Segundo o perito médico, o acidente não provocou perda ou redução da capacidade laboral, mas produziu cicatrizes de queimadura de primeiro grau na região anterior esquerda do tórax, e, sobre a mama esquerda, cicatriz de queimadura de terceiro grau. Segundo o perito, o quadro clínico pode ter melhora apenas mediante tratamento dermatológico especializado e cirurgia plástica”, diz o relator.

Além da ampliação do dano moral, os magistrados da 3ª Turma também acolheram recurso da trabalhadora em relação ao pedido de dano estético, fixando o valor em R$ 10 mil. O pedido de dano material foi negado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão.

As partes ingressaram com recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/RS: Banco é condenado a restituir prejuízo de vítima de golpe financeiro

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão que impõe ao banco Banrisul a restituição de metade do valor do prejuízo, pouco mais de R$ 50 mil, sofrido por uma vítima de golpe financeiro. Segundo os desembargadores, o banco é parcialmente responsável pelo dano, considerando a culpa concorrente. Embora a cliente tenha fornecido a senha aos golpistas, o colegiado constatou que também houve falha de segurança por parte da instituição.

A sentença mantida pelo colegiado foi proferida pelo Juiz de Direito Cristiano Alberto de Campos Maciel, da Comarca de Santo Augusto. Na ação proposta pela cliente, houve atendimento parcial do pedido de restituição dos valores, sendo negado provimento ao pedido de danos morais, do qual não houve recurso. O banco recorreu, alegando que a cliente não adotou as cautelas necessárias para evitar o golpe.

Recurso

Conforme a decisão, falsários se passaram por funcionários do banco e se ofereceram para ir até a casa da mulher para efetuar a troca do cartão. Ao receber a pessoa, ela entregou o cartão e informou a senha de acesso, motivo pelo qual o banco alegou não ter responsabilidade pelos desfalques e, portanto, obrigação de indenizar.

No julgamento do recurso, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do processo, manteve a condenação do banco. Ele observou que o processo envolve relação de consumo e sustentou que a instituição bancária falhou na prestação dos serviços.

“A bem da verdade, o falsário somente logrou êxito na fraude por estar em posse de dados bancários sensíveis da vítima, o que, desde logo, comprova a falha na prestação de serviço da instituição bancária”, disse o relator. Segundo ele, a vítima “somente entregou seu cartão de crédito e sua senha pessoal ao estelionatário por acreditar que esse se tratava de preposto do demandado, já que possuía dados sigilosos da sua conta bancária”.

Ainda, conforme a decisão, foram realizadas sete movimentações financeiras, a maior parte de R$ 10 mil, em um único dia. “Fato que deveria ter sido notado pela instituição bancária e impunha a adoção de mecanismos de segurança diante de movimentações bancárias evidentemente atípicas”, afirmou o magistrado. Ele ainda destacou a condição de hipervulnerabilidade da vítima, de 93 anos, e salientou o fato de ela não possuir celular e nunca ter feito uso do PIX. “Nesse contexto, entendo ser a instituição financeira, no mínimo, parcialmente responsável pelos danos experimentados pela vítima, em decorrência do golpe perpetrado”, concluiu.

O relator também mencionou que o dever de indenizar tem como base a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a legislação consumerista. “A ocorrência de fraude configura a falha na prestação do serviço, incidindo ao caso em tela o exposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores a reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa”.

Votaram com o relator a Desembargadora Ana Paula Dalbosco e o Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Ainda houve, por parte da instituição bancária, a apresentação de recurso especial contra a decisão da 23ª Câmara Cível, que teve seguimento negado pela 3ª Vice-Presidente do TJRS, Desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva. O trânsito em julgado do processo ocorreu no final de julho.

TRT/SP: Justiça nega vínculo empregatício entre atendente e casa de bingo

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento a recurso de atendente de casa de bingo que buscava reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. A decisão concluiu pela nulidade do contrato de trabalho, uma vez que a atividade desempenhada pela reclamada é considerada ilícita.

No processo, a mulher afirmou que foi contratada por uma sociedade beneficente para atuar no manejo de cartelas de jogo em duas unidades de bingo localizadas na capital paulista, sem registro formal. Além do reconhecimento de vínculo de emprego, ela buscava o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais, entre outras verbas rescisórias.

A entidade filantrópica, no entanto, alegou nunca ter contado com os serviços da trabalhadora nem ter tido envolvimento com o bingo, versão confirmada por prova testemunhal. Assim, a mulher não conseguiu demonstrar a natureza beneficente da atividade, o que poderia, em tese, legitimar sua atuação.

Segundo o juiz-relator do acórdão, Jorge Eduardo Assad, há distinção entre trabalho ilícito e proibido. De acordo com a legislação brasileira, atividades como a exploração de bingos são consideradas ilícitas, exceto se houver autorização específica das autoridades competentes. Como o serviço realizado pela autora estava diretamente ligado a essa atividade, o contrato de trabalho foi considerado nulo, sem gerar efeitos jurídicos.

Processo nº 1000302-59.2023.5.02.0055

TJ/DFT: Portaria que dispõe que não será mais aceito o pagamento em espécie no transporte coletivo é válida

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar de três cidadãos, em ação popular, para suspender os efeitos da Portaria 78/2024. Com a decisão, a norma, que trata da forma de pagamento da tarifa dos serviços de transporte coletivo no DF, continuará produzindo efeitos.

De acordo com os autores, a portaria editada pela Secretaria de Transporte e Mobilidade do DF (Semob/DF) dispõe que não será mais aceito o pagamento em espécie para uso dos serviços de transporte coletivo no DF. Afirmam que a medida exclui parcela da população que não tem acesso aos meios digitais de pagamento, além de estimular o uso de transporte irregular.

O DF argumentou que a Portaria 101/2024 reestabeleceu a possibilidade de pagamento em espécie fora dos veículos e definiu cronograma para a mudança dos meios de pagamento. Defende que o pedido é ilegítimo, porque envolve processo de inovação tecnológica e que o novo sistema aumenta a segurança dos usuários contra roubos e furtos.

Na decisão, o Juiz pontua que não houve a eliminação da possibilidade de pagamento em espécie, mas sim a restrição quanto à sua realização dentro do ônibus. Acrescenta que foi mantida a possibilidade compra de bilhete, por meio de dinheiro em espécie, nos pontos de comercialização a serem instalados em todo o Distrito Federal. Além disso, o magistrado explica que essa restrição, em princípio, não viola o código de defesa do consumidor.

Finalmente, quanto à alegação de que o novo sistema de pagamento exclui parcela da população que não possui meios digitais de pagamento, o Juiz destaca que os autores utilizaram apenas a declaração de um dirigente de entidade privada veiculada na imprensa, “sem qualquer amparo em estudo técnico ou documento relevante”. A respeito da afirmação de que a medida incentivará o uso de transporte irregular, o sentenciante declara que se trata “também, de mera cogitação, não amparada em nenhuma apuração técnica elaborada”.

Assim, “os fundamentos expostos carecem de relevância, sendo expostas apenas reflexões e declarações de terceiros, sem consistência técnica e, por isso mesmo, incapazes de amparar a suspensão do ato impugnado”, finalizou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710563-49.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Motociclista será indenizado por condutor que o atingiu em acidente de trânsito

Um motociclista será indenizado por condutor que o atingiu em acidente de trânsito. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF.

Segundo o autor, em janeiro de 2024, conduzia sua motocicleta no Gama/DF, momento em que o réu repentinamente não obedeceu à parada do retorno e colidiu com seu veículo. Afirma que em decorrência do acidente ficou 21 dias internado para realizar procedimento cirúrgico e ficou 120 dias afastado do trabalho.

O réu não compareceu na audiência, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. A Juíza do caso, por sua vez, explica que é incontestável a dinâmica do sinistro narrado pelo autor, em que fica evidente a imprudência do condutor réu, que não tomou as cautelas necessárias e avançou na faixa em que o motociclista se encontrava. Para a magistrada, faltou a prudência indispensável à segurança no trânsito, o que caracteriza afronta às normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Portanto, “o acervo probatório coeso e harmônico, resta comprovada a efetiva e exclusiva culpa do réu para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas, evidenciando, por consequência, a sua responsabilidade civil frente aos danos causados”, concluiu a sentenciante. Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 2.398,00, para reparos da motocicleta do autor, R$ 260,00 e R$ 420,00 referente às sessões de fisioterapia e R$ 1.620,00 com os serviços de cuidador. Além disso, foi determinado o pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702970-11.2024.8.07.0004


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