TJ/RN: Cliente vítima de golpe em transação financeira feita por terceiro não terá direito a indenização por dano moral

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que não incluiu o pagamento de dano moral, para uma cliente de uma instituição financeira, vítima de um golpe, por meio do qual foi feita transação financeira por uma terceira pessoa, sem vínculo com o Banco, que a induziu a realizar transferência por cartão de crédito no valor de quase R$ 3 mil.

A sentença de primeiro grau, mantida na Câmara, determinou que o banco declarasse inexistente o débito referente à compra lançada na fatura do cartão de crédito da parte autora, em nome da cliente, no valor de R$ 2.796,38, bem como condenou a cessação da cobrança, sob pena de incidência de multa por descumprimento de cada novo desconto no valor de R$ 500,00.

O julgamento inicial, mantido no órgão julgador, definiu o entendimento de que sendo ausente o ato ilícito por parte da instituição bancária, não há porque falar em dano moral, já que não há nexo de causalidade entre o dano reclamado e alguma conduta da entidade fornecedora do serviço.

“Não há indícios de defeito na prestação do serviço por parte do Banco recorrido, restando caracterizada, aliás, a culpa exclusiva do consumidor, assim como o fortuito externo à atividade da instituição bancária, sendo hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Segundo os autos, a instituição bancária informou que a parte autora acessou o aplicativo através de dispositivo celular, previamente autorizado, e confirmou a transação financeira mediante utilização de senha pessoal de quatro dígitos.

“Diferente do que a parte autora alegou, da leitura do processo, em especial dos prints apresentados pela autora, constata-se que a apelante é ciente de que sofreu um golpe praticado por terceira pessoa estranha à relação contratual com o banco apelado, que a fez acessar o aplicativo e realizar um pagamento em favor daquela pessoa por meio de transferência via cartão de crédito”, esclarece o relator.

TJ/SC: Clínica é condenada por erro que quase levou à perda de bebê

Feto foi dado como morto, mas novo exame evitou curetagem; mãe receberá indenização de R$ 15 mil.


A 3ª Vara Cível da comarca da Capital condenou uma clínica médica por erro em exame de ultrassonografia, que diagnosticou incorretamente a morte de um feto e indicou aborto em andamento. Dez dias após receber o laudo equivocado, a gestante, ainda abalada pela suposta perda, procurou um hospital para realizar o procedimento de curetagem.

Por cautela, os médicos do hospital decidiram realizar uma ressonância magnética antes do procedimento, já que a mulher não apresentava sintomas típicos de aborto, como sangramentos ou perda de líquidos. O novo exame revelou que o feto estava vivo, com batimentos cardíacos normais. O bebê nasceu saudável em 7 de abril de 2019, por parto normal.

A mãe ajuizou ação por danos morais, que foi julgada procedente. A clínica foi condenada a indenizá-la em R$ 15 mil.

“Gestação é um período de profundas transformações físicas e emocionais. O diagnóstico equivocado, que concluiu pela morte do feto, destruiu os sentimentos maternais que afloravam na autora, causando o dano reparado nesta ação”, destacou o magistrado na sentença.

O juiz observou ainda que o erro poderia ter sido evitado se o médico responsável pelo exame inicial tivesse informado que o resultado não era conclusivo ou que necessitava de exames complementares.

“Foge ao bom senso considerar correto um parecer médico baseado em um único exame, sem maiores detalhes, e que atesta de forma absoluta a ocorrência de óbito fetal”, concluiu o magistrado.

O processo tramita em segredo de justiça. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/DFT: Candidata convocada para posse por erro no envio de e-mail deve ser indenizada

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Universidade do Distrito Federal (UnDF) a indenizar uma candidata que foi convocada, de forma equivocada, para apresentação de documentos e posse. O colegiado observou que a conduta da ré teve uma ligação direta com o dano sofrido pela autora.

De acordo com o processo, a autora foi aprovada para cadastro de reserva no cargo de professor universitário de Nutrição Materno Infantil na instituição ré. A candidata informa que, em dezembro de 2023, recebeu e-mail com convocação para apresentação da documentação e posse coletiva. Relata que, ao apresentar os documentos, tomou conhecimento de que o nome não constava na lista de nomeados e a convocação teria ocorrido por erro no envio do e-mail. Pede que o réu seja condenado a publicar a nomeação ou, de forma subsidiaria, a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, a universidade alega que houve culpa exclusiva da autora, que não teria acompanhado as nomeações pelo Diário Oficial do DF. Defende, ainda, que a autora não possui direito subjetivo à posse, uma vez que não houve nomeação no DODF.

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que “houve erro administrativo no envio do e-mail à autora” e que a ré deve responder pelos danos sofridos. Ao condenar a universidade a indenizar a autora, o magistrado pontuou que “o e-mail gerou expectativa de nomeação e posse em cargo público, a qual foi frustrada com a informação de erro administrativo”.

Quanto ao pedido de nomeação, o magistrado explicou que a candidata não foi aprovada dentro do número de vagas e, por isso, “não possui direito subjetivo à nomeação, mesmo que tenha recebido, por engano, o e-mail de convocação para a posse”.

Tanto a autora quanto a universidade recorreram. A candidata pediu o aumento dos valores fixados tanto a título de dano moral quanto material. A ré, por sua vez, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar os recursos, a Turma reforçou que “houve erro administrativo na convocação da autora para a posse e apresentação de documentos” e que há “indícios suficientes de dano e nexo de causalidade no erro administrativo narrado”. Quanto aos pedidos da autora, o colegiado esclareceu que “não se mostra cabível a majoração dos danos materiais já estipulados” e que o valor do dano moral “mostra-se justo e proporcional”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Universidade do Distrito Federal a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que pagar o valor de R$ 2.848,11referente aos gastos com alimentação, exames e deslocamento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700065-88.2024.8.07.0018

TRT/SP: Penhora de automóvel avariado e sem valor fere princípio da eficiência

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de credor para penhora de veículo encontrado em pesquisa patrimonial com intuito de satisfazer parte de dívida trabalhista. Dadas as condições inadequadas do bem, os magistrados consideraram a medida ineficaz, com violação do princípio da eficiência caso fosse adotada.

Com isso, o homem recorreu da decisão que negou a constrição do automóvel. Insistiu na penhora do veículo indicado, sob alegação de que poderia vir a ser arrematado em leilão por cerca de R$ 12 mil, metade de seu valor.

Segundo a decisão de 1º grau, o grande estrago do veículo inviabilizaria sua venda em hasta pública, causando “inútil movimentação ao já assoberbado judiciário”. Determinou-se, assim, prazo para o autor indicar meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.

No acórdão, a desembargadora-relatora Cláudia Regina Lovato Franco também questionou a efetividade da penhora diante do veículo avariado, sem funcionamento há mais de dez anos e com motor e carroceria afetados por acidente, conforme demonstraram as imagens trazidas pelo oficial de justiça.

Citando os princípios da efetividade da justiça e da celeridade processual, previstos no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, a magistrada declarou: “Há de se ressaltar que o deferimento de medidas que se demonstrem inócuas viola o princípio da eficiência, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir requerimentos que se mostrem inúteis à satisfação do crédito”.

Processo nº 1001250-04.2018.5.02.0046

TJ/SP: Influenciador que participou de pegadinha de roubo usando arma de brinquedo é condenado a quatro anos de reclusão

Pena fixada em quatro anos de reclusão.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou influenciador por roubo cometido sob o pretexto de ser uma brincadeira. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto.

De acordo com os autos, o réu decidiu encenar um assalto enquanto fazia transmissão ao vivo em rede social. Para isso, pegou uma réplica de arma de fogo e abordou a vítima, que não sabia de nada, exigindo o celular e a senha do aparelho. Em seguida, fugiu, mas foi reconhecido e preso pela Polícia Militar.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Rossi, o fato do acusado ter 48mil seguidores em rede social não lhe confere impunidade nem afasta a responsabilidade criminal. “Ainda que as testemunhas de defesa tenham confirmado que o apelado gravaria a ‘cena de assalto’ e transmitiria ao vivo para seus fãs, não afasta o dolo nem a responsabilidade criminal, apenas faz prova da imputação descrita na denúncia. Interpretação diversa tornaria comum gravar cenas de roubo a pretexto de falta de dolo”, apontou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Amable Lopez Soto e Sérgio Mazina Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1511220-76.2024.8.26.0228

STF: Para o ministro Fux, qualquer pessoa pode ‘determinar’ a retirada de conteúdo das plataformas, caso o considere ofensivo

Ministro é o relator do segundo processo envolvendo o Marco Civil da Internet. Julgamento deverá ser retomado na próxima quarta-feira (18).


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (11) o julgamento de dois recursos que discutem a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de conteúdos ofensivos ou que incitem ódio, sem a necessidade de ordem judicial.

Único a votar nesta sessão, o ministro Luiz Fux, relator de um dos casos, afirmou que a regra do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que só permite a responsabilização dos provedores de aplicativos se descumprirem decisão judicial de remoção é inconstitucional, pois dá uma espécie de imunidade civil às empresas. Após o voto do ministro, o segundo nesse sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso (presidente). Na sessão anterior, o ministro Dias Toffoli, relator do outro caso, também votou para invalidar a regra.

Obrigação de remoção imediata
Fux considera que conteúdos ilícitos ou ofensivos devem ser removidos assim que as plataformas forem notificadas. O objetivo é evitar que as postagens viralizem, ou seja, ganhem visibilidade e atinjam de forma grave a reputação das pessoas. Para o ministro, a regra privilegia visualizações, o que aumenta o volume de ganhos com publicidade, em detrimento das pessoas.

O ministro propôs que as empresas sejam obrigadas a remover conteúdos ofensivos à honra ou à imagem e à privacidade, caracterizadoras de crimes (injúria, calúnia e difamação) assim que foram notificadas. Nessa hipótese, o ônus de levar o caso à Justiça deve ser invertido, e o conteúdo denunciado só poderá ser republicado com autorização judicial.

Segundo ele, a indenização por demora na retirada de conteúdo ofensivo é apenas um “prêmio de consolação” para o usuário que teve sua honra atingida de forma grave. Por outro lado, pode se transformar em recompensa para o infrator, com os lucros gerados pela exposição indevida.

Monitoramento ativo
Se o conteúdo gerado por terceiros veicular discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência e apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado, Fux defende que as plataformas façam monitoramento ativo e retirem o conteúdo do ar imediatamente, sem necessidade de notificação.

Casos concretos
No RE 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social. Já o RE 1057258 (Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux, o Google Brasil Internet S.A. contesta decisão que a responsabilizou por não excluir do Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa e determinou o pagamento de danos morais. Nos dois casos, os relatores rejeitaram os recursos apresentados pelas empresas.

STJ: Foro competente para julgar ação contra tabelião deve ser o da sede do cartório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.

Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido a fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.

No recurso especial dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.

Regra específica do CPC/2015 prevalece sobre normas gerais
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.

O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, “ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia”.

Na mesma linha de raciocínio, o relator afastou a incidência do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, pois, “pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula uma situação particular, ela se sobrepõe à norma geral”.

Definição do CPC é posterior à regra consumerista
Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

“Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e a eficácia do artigo 53, III, f, tornando-o inócuo e desprovido de efeito prático”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011651

TST: Banco tem recurso rejeitado porque custas foram pagas por outra empresa

O comprovante de pagamento foi considerado inválido.


Resumo:

  • Ao recorrer de uma decisão, o Banco Santander apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais feito por outra empresa, que não faz parte da ação.
  • O recurso foi rejeitado por deserção, em razão do não pagamento das custas dentro do prazo legal.
  • Ao manter a deserção, a 3ª Turma do TST explicou que, nessa situação, o comprovante é inválido. A medida visa garantir a segurança do processo.

As custas processuais devem ser pagas pela parte que figura na ação, não se admitindo que o pagamento seja feito por quem não faz parte do processo. Esse foi o entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou para rejeitar o recurso interposto pelo Banco Santander S.A em ação trabalhista ajuizada por uma bancária de Nhandeara (SP).

Não recolhimento das custas acarreta deserção
A deserção é uma pena aplicada à parte por ter deixado de recolher as custas devidas no prazo legal. Quando houver algum equívoco no recolhimento, o juízo deve dar um prazo de cinco dias para a regularização. Se isso não for feito, o recurso é considerado deserto, ou seja, não tem eficácia no curso do processo.

No caso do Santander, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi feito pela empresa Stellmar SC Ltda., que não é parte do processo. Nesse caso, não é possível a regularização.

Exigência garante segurança processual
O ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, explicou que se a pessoa que faz o recolhimento é o advogado ou o escritório de advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu cliente e aos dados do referido processo, não há nenhuma irregularidade.

Delgado lembrou ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0010190-30.2022.5.15.0027

 

TST: Jornalista da Globo não consegue receber 6ª e 7ª horas de trabalho como extras

Apesar da jornada de especial de cinco horas, CLT permite o acréscimo de duas horas com registro no contrato e maior remuneração.


Resumo:

  • Um jornalista pretendia receber as 6ª e 7ª horas trabalhadas como extras, com o argumento de que a pré-contratação dessas horas era irregular.
  • O pedido foi negado em todas as instâncias.
  • Segundo a 8ª Turma do TST, embora a jornada de jornalistas seja de cinco horas diárias, a CLT permite que ela seja ampliada para até sete horas por dia, desde que haja acordo escrito e acréscimo salarial, como ocorreu no caso.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jornalista que pretendia receber da Editora Globo S.A. a sexta e a sétima horas de trabalho como extras. Para o colegiado, não houve irregularidade na prestação habitual de horas extras.

Jornada regular de jornalista é de cinco horas
De acordo com a CLT (artigo 303), a jornada de trabalho dos jornalistas é de cinco horas diárias e 30 horas semanais.

Com mais de 20 anos de serviço, o empregado da Globo alegou que, já no início do contrato, em 1997, houve pré-contratação irregular de duas horas a mais por dia. Por isso, pediu a nulidade das horas extras pré-contratadas e o pagamento das duas horas extras diárias com adicional de 50%. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter sentença que havia indeferido o pedido, ele recorreu ao TST.

CLT permite extensão da jornada
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a pré-contratação de horas extras configura fraude à legislação trabalhista. No entanto, o artigo 304 da CLT, que trata dos jornalistas, autoriza a prorrogação de 5 para 7 horas diárias mediante acordo escrito e acréscimo de salário. “Não se fala em fraude quando existe acerto de acréscimo de jornada previsto no contrato de trabalho e quando há previsão legal autorizando a prorrogação até a sétima hora diária para jornalistas”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas o jornalista apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

Processo: ED-Ag-RR-101367-31.2018.5.01.0019

CNJ: Juiz do RJ tem pena agravada por faltas injustificadas e por delegar uso de token

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elevou para disponibilidade a pena de um juiz punido com pena de censura pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Titular da 5ª Vara Cível de Niterói (RJ), o magistrado Rodrigo José Meano Brito se ausentou da comarca, sem justificativa, por 104 dias entre 2008 e 2019, e cedeu seu token (assinatura eletrônica) para servidores efetuarem os atos jurisdicionais em nome dele durante o período.

A punição foi aplicada pelo colegiado durante a 16ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, nesta terça-feira (10/12). “O magistrado vendia os seus períodos de férias e isso não impedia que ao longo do ano realizasse diversas viagens para o exterior”, apontou o subprocurador da República José Adônis Callou. Ele apontou que o TJRJ, ao ter aplicado punição mais branda, valorou inadequadamente a gravidade da conduta do magistrado.

A decisão do Plenário foi unânime nos termos do voto da relatora, conselheira Daiane Nogueira de Lira, que considerou procedente o pedido de Revisão Disciplinar (RevDis) n. 0008032-86.2021.2.00.0000, para aplicar a pena de disponibilidade pelo prazo de 120 dias.

A conselheira ressaltou que ao passo que teve ausências injustificadas o magistrado, formalmente, só havia usufruído de 70 dias de férias. Por sugestão do conselheiro Pablo Coutinho em acordo com a relatora, o colegiado determinou ao TJRJ que avalie os valores recebidos indevidamente não prescritos.


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