TJ/SP: Concessionária não indenizará motorista que colidiu com capivara na pista

Fato imprevisível exclui responsabilidade da concessionária.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para que concessionária de rodovias indenize mulher após colisão com uma capivara na via.

Em seu voto, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, ressaltou a responsabilidade da requerida em hipótese de falha na prestação do serviço público, o que não ocorreu no caso em análise. “Não se vislumbra qualquer providência ou cautela que pudesse ser adotada pela concessionária para evitar o acidente”, escreveu, ressaltando que o animal tinha o tamanho de um cachorro, agilidade e possibilidade de rápido deslocamento. “Nem mesmo a existência de defensas metálicas (“guard rail”) evitariam o incidente, pois seria possível que passasse por debaixo ou acima do aparato. Diferente seria se o caso versasse sobre a presença de um bovino ou outro animal de maior porte (animal confinado), cuja aproximação não ocorre subitamente”, acrescentou.

No caso dos autos, de acordo com o magistrado, não é dado se exigir que a concessionária disponha de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos das rodovias que administra, sob pena de torná-la “seguradora universal” dos veículos. “O repentino ingresso de animal, nessas circunstâncias, equipara-se ao caso fortuito ou de força maior, rompendo o nexo de causalidade, causa de exclusão de responsabilidade mesmo se analisada a questão sob as normas do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Joel Birello Mandelli.

Completaram o julgamento os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1011333-23.2023.8.26.0196

TRT/MG Justiça confirma justa causa de técnica de enfermagem por falta grave que resultou em morte de paciente

Em decisão oriunda da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG, da lavra do juiz titular Edmar Souza Salgado, foi confirmada a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que atuava na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) de um hospital. O caso envolveu uma falha grave no monitoramento da bomba de infusão de medicamentos de uma paciente que veio a óbito, o que levou à dispensa da trabalhadora. Testemunhas provaram que a paciente estava sob os cuidados da autora. A sentença rejeitou os pedidos de reversão da justa causa e de indenização pela estabilidade gestacional.

A técnica de enfermagem alegou que estava grávida na ocasião da dispensa e, por isso, haveria violação ao direito à estabilidade da gestante prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ela também argumentou que a justa causa foi aplicada de forma indevida, sem que sua conduta justificasse a medida.

Falha na administração de medicação vital
Já o hospital sustentou que a autora foi dispensada após um incidente grave ocorrido em julho de 2024, quando ela deixou de monitorar adequadamente a bomba de infusão de noradrenalina, um medicamento vital para a paciente que estava na UTI, que acelera os batimentos cardíacos, o que resultou no óbito.

As alegações de defesa do empregador foram confirmadas por testemunhas, que relataram que a técnica de enfermagem deixou de preparar a medicação antes do término da infusão anterior, ocasionando atraso na administração, descumprindo procedimentos internos e contribuindo diretamente para a morte da paciente, que estava sob os cuidados dela.

No entendimento do magistrado, houve negligência por parte da trabalhadora ao não priorizar a administração do medicamento vital. Em depoimento, a própria reclamante admitiu que tinha conhecimento da necessidade de priorizar a noradrenalina, que não pode ser interrompida em pacientes graves. A técnica de enfermagem reconheceu que deveria ter preparado a medicação antes do fim do fluxo, conforme exigido pelas normas hospitalares.

A decisão destacou que a falta cometida pela trabalhadora foi de extrema gravidade e resultou na quebra da confiança necessária à continuidade da relação empregatícia, dispensando a necessidade de gradação da pena. O juiz ainda frisou que a falha não foi isolada, tendo em vista o relato de uma testemunha de que, anteriormente, já havia alertado a autora pela prática do mesmo erro, o que reforçou a conclusão de validade da dispensa por justa causa.

Para o julgador, a técnica de enfermagem, ao desrespeitar diretriz da empresa e deixar de cumprir suas obrigações corriqueiras e necessárias para o bom desempenho de suas funções, praticou falta grave de indisciplina e desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A administração de medicamentos é uma das maiores responsabilidades da equipe de enfermagem na implantação da terapêutica médica, ainda mais quando estes dão suporte à vida de seus pacientes”, ressaltou o juiz. Pontuou ainda que falhas, como a ocorrida, causam efeitos nocivos não somente aos pacientes, mas também ao empregador, o qual responde por eventuais danos resultantes de condutas de seus empregados ou prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, hipóteses em que, inclusive, a configuração de culpa é desnecessária.

Quanto à alegação de gravidez, o juiz esclareceu que a legislação protege empregadas gestantes de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não impede a dispensa quando provada a prática de falta grave. Diante do reconhecimento da validade da dispensa motivada, foram julgados improcedentes os pedidos da autora de recebimento de indenização pela estabilidade de gestante de verbas relacionadas à despedida imotivada. Houve recurso da autora, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

TJ/DFT: Buraco na pista – motorista que teve veículo danificado será indenizada

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados a indenizar uma motorista, por danos em veículo ocasionados por buraco na pista. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Em abril de 2024, a autora dirigia seu veículo em direção ao trabalho, momento em que foi surpreendida por sucessivos buracos na via. De acordo com a motorista, em dado momento o seu veículo caiu em enorme buraco, o que ocasionou danos no carro, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.164,00. A mulher alega que a culpa do acidente foi dos réus, uma vez que têm o dever de manter condições mínimas de tráfego.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumenta que não há provas de sua responsabilidade civil e que a condutora violou o seu dever de cautela. Já a Novacap sustenta que inexiste responsabilidade civil de sua parte e que houve negligência da motorista.

Ao julgar o caso, a Vara da Fazenda Pública explica que, em caso de omissão do Poder Público em seu dever de agir, deve haver comprovação de culpa pelo dano ocorrido. Nesse sentido, a Juíza Substituta declara que a autora comprovou de maneira suficiente o fato que constituiu o seu direito e que ela juntou documentos que demonstram a existência de buraco na via e os danos em seu veículo. A sentença também esclarece que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que qualquer obstáculo à circulação e à segurança de veículos e pedestres, caso não possa ser removido, deve ser imediatamente sinalizado, mas não ficou comprovado que os réus assim o fizeram.

Portanto, “a existência e extensão dos danos materiais também restaram suficientemente comprovadas pelas fotos e pelas notas fiscais anexadas à petição inicial, as quais também evidenciam o nexo de causalidade entre o dano e a má conservação da via”, afirmou a magistrada. Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 6.479,47, a título de danos materiais.

Processo: 0752986-30.2024.8.07.0016

TJ/PB mantém decisão que obriga fornecimento de canabidiol a menor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão judicial que condenou o município de Piancó/PB a fornecer, de forma contínua e permanente, o medicamento canabidiol 200mg/ml a um menor, na quantidade de dois frascos mensais, conforme prescrição médica.

O relator do processo nº 0800309-50.2024.8.15.0261, desembargador Aluizio Bezerra Filho, destacou que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre Municípios, Estados e União, conforme os artigos 23, II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, além da Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8.080/90).

Em relação ao argumento do município de Piancó, que alegou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, o desembargador reiterou que a responsabilidade solidária entre os entes federados é assegurada pela Constituição Federal. Segundo ele, a divisão de competências no Sistema Único de Saúde (SUS) não limita o direito do paciente de demandar contra qualquer ente público que integre o sistema.

Como reforço, o magistrado citou o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.

No julgamento, também foi considerado o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Segundo o relator, os documentos apresentados, incluindo laudos médicos e a negativa do ente público em fornecer o medicamento, comprovaram o atendimento a todos os requisitos exigidos. A hipossuficiência da parte autora foi evidenciada pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública.

O desembargador também rejeitou a argumentação de alto custo do medicamento como justificativa para isentar o município de sua obrigação. Ele enfatizou que o direito à vida e à saúde prevalece sobre quaisquer questões financeiras, sendo este um princípio constitucionalmente garantido.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800309-50.2024.8.15.0261

TJ/RN: Dolo eventual – Alta velocidade resulta em acidente fatal com criança e condenação da motorista

“A ré não tentou frear nem procurou colocar o carro para o acostamento quando do aparecimento da criança na pista, denotando que a sua velocidade era tamanha que não houve tempo para reação. Percebe-se, pois, que a conduta da ré deu azo ao acidente fatal, ainda que por negligência ou imprudência, devendo ser responsabilizada civilmente”, ressalta.


A Justiça condenou uma mulher e um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores de um processo ajuizado após a filha do casal, uma criança à época dos fatos, morrer vítima de um acidente de trânsito. A decisão é da juíza Érika Tinôco, da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos, em janeiro de 2012, na cidade de Rio do Fogo, a ré atropelou e levou à óbito a criança, filha do casal. Os autores afirmam que, segundo relatos das testemunhas, a ré conduzia o veículo em alta velocidade (78,55km/h), além da permitida para a via (40km/h), quando atingiu a menor de idade que estava atravessando a pista, vindo à óbito imediatamente.

Em contestação conjunta, os réus relatam a inexistência de velocidade excessiva no local do acidente, apontando que a perícia técnica não chega a essa conclusão e que não havia velocidade prevista de 40 km/h. Disseram que a vítima, filha dos autores, soltou-se da mão de sua prima e atravessou na frente do veículo, não dando tempo para que a ré fizesse qualquer manobra evasiva para evitar o acidente.

Apontam que uma testemunha do ocorrido relatou, em depoimento, que não havia placa de sinalização de trânsito no local, que o veículo da ré estaria em velocidade não superior a 60 km/h. Contestaram, ainda, que a ré buscou prestar socorro e, comprovado o óbito, não se evadiu do local, e que, por estar muito nervosa e temer por sua integridade física, foi convencida a esperar em uma casa próxima ao local.

Análise do caso
De acordo com o laudo pericial e com os depoimentos anexados aos autos, a magistrada destacou que na via em que ocorreu o acidente não existia sinalização apontando a velocidade máxima no sentido em que seguia a ré, qual seja, Praia de Zumbi – BR 101, havendo apenas sinalização no sentido contrário (BR 101 – Praia de Zumbi), com velocidades de 60 e de 40 km/h.

Além disso, quando analisou o caso, a juíza embasou-se no Código de Trânsito Brasileiro, citando especialmente o art. 61, que diz: “Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 40 km/hora nas vias coletoras”.

Érika Tinôco observou que, conforme laudo técnico, a via de ocorrência é considerada urbana e, por suas características, apresenta-se como coletora, isto é, destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

TRT/RS mantém justa causa de líder de produção que ofendia e assediava subordinados

Resumo:

  • Líder de produção que ofendia, ameaçava e assediava subordinados teve a despedida por justa causa confirmada pela 5ª Turma do TRT-RS.
  • Empresa conduziu investigação interna e testemunhas ratificaram as práticas abusivas em juízo.
  • Hipóteses legais para a justa causa são as dispostas nas alíneas “h” e “j” do artigo 482 da CLT.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa aplicada a um líder de produção por uma distribuidora de gás, em razão da má conduta do empregado em relação aos subordinados e por insubordinação. A decisão unânime manteve, no aspecto, sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas/RS.

Com 11 anos de serviços prestados à empresa, o trabalhador foi denunciado por colegas. Investigações internas, a partir de entrevistas com trabalhadores da matriz e da filial, demonstraram a prática reiterada de diversos comportamentos inadequados, como ofensas, ameaças de despedida, assédio moral e sexual.

Na tentativa de reverter a justa causa, o trabalhador recorreu à Justiça. Ele alegou que a despedida foi desproporcional, tendo havido apenas uma falta leve ou moderada e sem reincidência.

O juiz de primeiro grau considerou que o conjunto de provas demonstrou fortemente que o líder de produção praticou, ao contrário do alegado, reiterados atos lesivos aos subordinados, bem como atos de insubordinação (alíneas “h” e “j” do artigo 482 da CLT).

“Está presente no caso a gravidade da conduta, com elementos capazes de ensejar o abalo irreversível na confiança estabelecida entre as partes. Tenho por evidenciada a proporcionalidade na penalidade utilizada, uma vez que, em pelo menos duas oportunidades, houve advertência formal ao autor por condutas semelhantes. Não houve abuso do poder diretivo ou disciplinar pela demandada”, ressaltou o magistrado.

O empregado recorreu ao TRT-RS em relação a diferentes matérias da sentença. A despedida por justa causa foi mantida.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que no caso houve comprovação inequívoca das condutas graves que levaram à despedida por justa causa, bem como a imediata aplicação da penalidade, logo após a investigação interna, e a proporcionalidade com a falta cometida.

“A prova oral confirma o comportamento inadequado por parte do reclamante, corroborando a conclusão a que chegou a reclamada em sua investigação. Restou provada a prática de conduta inadequada e de gravidade hábil a justificar a justa causa aplicada, não subsistindo a confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Vania Mattos e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão.

 

 

TJ/AC: Casa noturna acusada de infringir restrições na pandemia deve pagar R$ 40 mil a instituição de caridade

Conflito foi solucionado com acordo, sancionado na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde as partes concordaram que o requerido pague parcelado o montante ao Educandário Santa Margarida.


Foi homologado na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, acordo para que empreendimento comercial, que foi acusado de infringir restrições de saúde durante a pandemia de Covid-19, pague parcelado R$ 40 mil para o Educandário Santa Margarida.

A conciliação foi feita entre o autor da Ação Civil Pública, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) e as partes rés, um ente público e o comércio reclamado. O ato foi sancionado pela juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária.

O caso chegou na Justiça no início de junho de 2021, no decorrer do processo houve pedidos para produção de provas, contestação, até que neste ano foi apresentado o documento para que as partes entrassem em acordo, demonstrando que se os envolvidos no caso concordassem seria possível encerrar uma demanda com conciliação em qualquer fase processual.

As conciliações prezam pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Essa é uma política judiciária estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo de que as partes sejam protagonistas na solução de seus litígios.

Ação Civil Pública n.° 0802196-68.2021.8.01.0001

TJ/DFT mantém condenação de escola por protesto indevido de cheques

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Colégio Impacto COC Ltda por protesto indevido de cheques. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 23ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com os autos, o autor deixou cheques no colégio a fim de garantir a matrícula de sua filha na escola ré. Porém, após ser informado de que havia vaga em outro colégio, decidiu não mais efetuar a matrícula, uma vez que ainda não havia assinado qualquer contrato. O autor então solicitou à escola a devolução dos cheques, mas eles foram negociados com uma empresa e posteriormente protestados, pois o homem já os havia sustado.

Na apelação, a escola argumenta que o autor entregou todos os dados e cheques de forma livre e consciente, para prestação dos serviços educacionais. A ré ainda sustenta que o homem não pagou nenhum valor, uma vez que os cheques foram sustados, e que não houve protesto, e sim a devolução dos cheques pelo banco.

Na sentença, a Turma Cível destaca que apesar da alegação da ré de que o autor repassou os cheques em demonstração da celebração do contrato, o documento não foi assinado pelo homem. Além disso, o colegiado acrescenta que a escola não comprovou a prestação de serviço que justificasse a validade da cobrança dos valores dos cheques. Para a Justiça do DF, “o fato de o apelado ter repassado os cheques, para eventual garantia da vaga de sua filha não implica na concretização do contrato. Tanto que os serviços não foram prestados”, destacou.

Assim, “não era possível a apresentação dos cheques no banco e nem o protesto, uma vez que não houve a contratação dos serviços, caracterizando a ilicitude do protesto”, escreveu o Desembargador relator. Dessa forma, a escola ré deverá indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0739962-14.2023.8.07.0001

TJ/RJ suspende determinação de arresto de créditos de empresa holandesa

Os desembargadores da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheram o recurso da Paragon Offshore Nederland B.V. e suspenderam a determinação de arresto de crédito pertencente à empresa holandesa, que venha a ser obtido na ação movida pela empresa holandesa contra a PETROBRAS S.A., por quebra de contrato.

Em decisão anterior, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé havia deferido liminar, determinando o arresto de créditos na ação proposta pela administração judicial da massa falida do Grupo Paragon, composto pelas sociedades Paragon Offshore Brasil Investimentos e Participações Ltda., Paragon Offshore do Brasil Ltda., e Paragon Offshors Drilling do Brasil Ltda.

A ação requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas brasileiras falidas, assim como da Paragon Offshore Nederland B.V, sob a alegação de configuração de grupo econômico com desvio de finalidade e confusão patrimonial das empresas brasileiras com a holandesa.

A decisão da primeira instância considerou que, caso ao final da ação restassem comprovados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, seria difícil repatriar o crédito recebido da Petrobras pela empresa holandesa.

Reunidos nesta quinta-feira (12/12), os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, que considerou não haver evidências de abuso de personalidade jurídica que justificasse o arresto de créditos.

“A empresa estrangeira, que possui sede no exterior, repita-se, foi submetida a processo de soerguimento fora do Brasil, com posterior aquisição pelo Grupo Borr, conforme autorização da justiça americana. Observa-se, ainda, que o ajuizamento da ação pela PARAGON OFFSHORE (NEDERLAND) B.V. contra a PETROBRAS S.A. (proc. nº 0208730-81.2018.8.19.0001) ocorreu após a citada aquisição da empresa estrangeira pelo Grupo Borr. Assim, forçoso reconhecer que, em cognição sumária, não ficou evidenciado o sustentado abuso da personalidade jurídica – quer por desvio de finalidade, quer pela suposta confusão patrimonial –, a justificar o arresto deferido nos autos. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida”, destacou o relator em seu voto.

Agravo de Instrumento nº 0069236-97.2024.8.19.0000

TJ/SC: Coincidência no uso de elemento gráfico não justifica pleito de uso indevido de marca

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que julgou improcedente a ação de indenização por uso indevido de marca movida por uma empresa do ramo do vestuário. A ação visava a cessação do uso da marca registrada pela autora, bem como o pagamento de danos morais.

O recurso da empresa autora alegava que a marca utilizada pela parte ré apresentava similaridade suficiente para causar confusão no consumidor, uma vez que ambas as empresas atuam no segmento de vestuário. No entanto, o relator do processo destacou que, embora as duas compartilhem o mesmo elemento figurativo, a análise completa das marcas revelou diferenças substanciais, especialmente nas cores, fontes e outros elementos gráficos. O julgamento concluiu que tais semelhanças não são suficientes para configurar a violação aos direitos da autora.

O colegiado também ressaltou que, no caso de marcas mistas, a proteção legal abrange a apresentação visual completa da marca, que inclui tanto os elementos figurativos quanto os nominativos. Assim, a simples coincidência no uso de elementos gráficos, como a letra “V” sobreposta, não justifica a alegação de uso indevido. Dessa forma, a apelação foi negada e a sentença, mantida, com a majoração dos honorários advocatícios da parte ré em razão da improcedência do recurso interposto pela autora.


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