TJ/GO: Concessionária de rodovia é condenada por acidente causado por pneu abandonado na pista

O juiz Denis Lima Bonfim, titular da Vara Cível, de Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá/GO, condenou a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (Concebra) a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos, além de danos materiais em quantia correspondente à da tabela Fipe do veículo de Letícia Ferreira da Silva. A motorista trafegava pela Rodovia BR-060 em março de 2023, sentido Anápolis-Goiânia, quando foi surpreendida por um pneu de caminhão abandonado na pista. Ela perdeu o controle do veículo, capotou, sofreu lesões graves que deixaram sequelas permanentes e teve seu carro destruído.

Letícia protocolou Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra a Concebra ao argumento de que, como empresa concessionária da rodovia, tinha a obrigação de mantê-la em condições seguras, livres de buracos, objetos, animais e obstáculos.

Ao acatar a alegação da motorista, Denis Lima Bonfim observou que a Concebra, mediante cobrança de pedágio, explora economicamente a rodovia em que ocorreu o acidente. “Indubitável que sobre ela recai o dever de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia”, asseverou o juiz, que não aceitou alegação da empresa de que o ocorrido foi causado por terceiros e, portanto, não foi de sua responsabilidade. Para o magistrado, a conduta da Concebra foi ilícita pois falhou em seu dever de manter o serviço público adequado, ao deixar de cuidar para manter a rodovia em condição segura, livre de obstáculos.

Danos Morais e Danos Estéticos

Ao condenar a concessionária por danos morais causados a Letícia, o juiz ponderou que o acidente certamente lhe submeteu a “uma situação de medo, dor, angústia e desespero, tendo sido levada ao hospital inconsciente, ficando internada por vários dias, correndo risco de morte, configurando uma situação que ultrapassa o mero dissabor”.

Sobre os danos estéticos, Denis Lima também os considerou configurados no caso. Segundo o magistrado, o dano estético ocorre quando há uma deformidade permanente no corpo físico do indivíduo, ainda que não aparente. Ele destacou que imagens anexadas aos autos e relatórios médicos comprovam a existência de inúmeras escoriações em Letícia, inclusive com uma profunda cicatriz em sua testa, o que, ele recordou, pôde ser percebido na audiência de instrução e julgamento do processo.

TJ/SP Mantém decisão que extinguiu execuções fiscais em lote

Expediente administrativo previsto em normativos.


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, para extinção, em lote, de execuções fiscais do município por falta de interesse de agir. A decisão de 1º Grau ocorreu em expediente administrativo, aberto para o encerramento de processos de execução fiscal enquadrados no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Portaria nº 2.738/24 do TJSP.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Theodósio, ressaltou em seu voto que o julgamento está em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados. “Diante desse cenário, poderão ser extintas as execuções fiscais de valores até R$ 10 mil, que estejam paralisadas por mais de um ano (sem movimentação útil): a) nos casos em que a citação não se efetivou; ou, b) em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, embora citada”, escreveu. “Não há se falar em decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Wanderley José Federighi e Beatriz Braga. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0009489-87.2024.8.26.0562

TJ/PB: Cliente será indenizada devido à queda provocada por culpa exclusiva de restaurante

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) rejeitou, na última terça-feira (13/08), embargos de declaração opostos por restaurante contra decisão colegiada que manteve a condenação do estabelecimento, obrigando-o a pagar indenização total de R$ 20.921,44 à cliente que fraturou a perna (em platô tibial à direita) ao cair quando saía do local devido a uma barra de ferro posta por funcionário no fim do expediente. Em função do acidente ocorrido em 15 de maio de 2017, a cliente foi imediatamente levada para o hospital e, no dia seguinte, foi submetida à cirurgia. Além de ficar com uma cicatriz no local da fratura, ela ainda precisou fazer fisioterapia por quase oito meses, fazendo uso de cadeira de rodas e muletas nesse período. O desembargador Ruy Trezena Patu foi o relator do recurso no processo 0023243-38.2020.8.17.2001.

Nos embargos, a defesa do estabelecimento alegou haver erro, obscuridade e contradição na apelação julgada no dia 21 de junho deste ano, na mesma Segunda Câmara Cível, que confirmou integralmente o teor da sentença da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A. No primeiro grau, o restaurante foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de dano estético devido à cicatriz que a cliente ficou no local da fratura, R$ 8 mil, a título de dano moral, e R$ 7.921,44, a título de dano material, para ressarcir os gastos com o tratamento médico.

Pela interposição de recurso com pretensão protelatória, o estabelecimento foi multado em 2% sobre o valor atualizado da causa. “Interposição de embargos de declaração com nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado. O voto condutor do acórdão indicou precisamente as razões de decidir, em análise profunda e vertical das razões para tanto. Inexistência de vícios de declaração. Persistente irresignação que causa prejuízo à tessitura social, na medida em que provoca a movimentação desnecessária da máquina pública, bem como retarda, indevidamente, a solução definitiva desta e de outras causas. Aclaratórios rejeitados à unanimidade. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”, resumiu em seu voto o desembargador Ruy Trezena Patu.

Segundo as provas nos autos, a culpa do acidente foi exclusivamente do estabelecimento, configurando falha na prestação de serviço à consumidora. “No que tange à análise quanto aos pressupostos da responsabilidade civil (o dano, o defeito na prestação do serviço dos prepostos da demandada e o nexo de causalidade entre o defeito do produto/serviço e o resultado), entendo que estão preenchidos, eis que incontroverso que o acidente ocorreu por conta da existência de barra de ferro colocada por funcionários antes do horário normal e ainda com clientes em atendimento. Considerando que não foi comprovado que a autora encontrava-se embriagada, e incontroverso que a queda ocorreu no interior do estabelecimento referido, resta demonstrada a responsabilidade da demandada pelo evento danoso, especialmente porque não havia sinalização de que no portão de saída tivesse a demandada colocado ferro, levando a autora a tropeçar e cair” escreveu o juiz de direito Nehemias de Moura Tenório na sentença da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

No julgamento da apelação, o relator do caso, desembargador Ruy Patu, confirmou integralmente a sentença. “Verifico que a sentença fora prolatada de forma escorreita e se apresenta isenta de vícios. Por oportuno, colho excerto da fundamentação lançada ao ato decisório ora atacado, que ora adoto como ratio decidendi, com vistas a evitar tautologia e evidenciar seu acerto”, enfatizou o magistrado citando partes da decisão no Primeiro Grau em seu voto.

As indenizações a título de dano estético e de dano moral terão seus valores corrigidos monetariamente pelos índices da tabela do ENCOGE desde a data da sentença, seguindo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com juros de mora de 1%, a partir do evento danoso (19/05/2017). A indenização a título de dano material será atualizada monetariamente desde o desembolso, segundo a Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês ao mês a partir da citação.
Refutada culpa exclusiva da consumidora

Durante a instrução processual no Primeiro Grau e nos autos da Apelação no Segundo Grau do TJPE, a defesa do estabelecimento insistiu no argumento de que a queda teria ocorrido devido a suposto estado de embriaguez da cliente, na tentativa de não ser responsabilizado por culpa exclusiva da consumidora, hipótese prevista art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).

O argumento da defesa do estabelecimento comercial foi refutado nas duas instâncias do Judiciário estadual. “Não restou comprovado que a autora estivesse embriagada, pois os documentos médicos do momento em que esta deu entrada no hospital, logo após o acidente, na mesma data (id. 62098238) não atestaram essa condição”, destacou na sentença o juiz de direito Nehemias de Moura Tenório da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

A Segunda Câmara de Direito Civil também não reconheceu o argumento. “Não se sustenta a tese de culpa exclusiva do consumidor aduzida pelo estabelecimento, já que há um conflito nas informações: as testemunhas da autora não apontam sinais de embriaguez significativa, enquanto a testemunha do réu afirma o contrário. Nesse caso, sem avaliação objetiva, a exemplo de teste de alcoolemia realizado no momento, impossível provar o estado de embriaguez da demandante apenas com base nos referidos depoimentos. Conflito de narrativas que torna impossível provar-se eventual estado de embriaguez da consumidora apenas com base nos depoimentos. Inexistência de robustez probatória apta a amparar a tese de culpa exclusiva do consumidor, cujo ônus recai sobre o fornecedor de serviços”, escreveu o desembargador Ruy Patu no voto durante o julgamento da apelação no dia 21 de junho deste ano.

Processo 0023243-38.2020.8.17.2001

TJ/MG: Duas empresas de comércio online são condenadas por fraude em plataforma

Loja de peças e acessórios para motocicletas será ressarcida em R$ 140 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Teófilo Otoni que condenou duas empresas de comércio online a ressarcir, em R$ 140 mil, por fraude em plataformas digitais, uma loja de peças e acessórios para motocicletas.

A empresa de acessórios alegou que uma das plataformas exigiu a abertura e manutenção de uma conta, que seria administrada pela outra. No entanto, ela identificou, um tempo depois, transações indevidas no valor de R$ 140 mil. Em resposta à movimentação suspeita, as duas lojas virtuais informaram que a conta havia sido bloqueada e, posteriormente, que não seria possível recuperar o dinheiro.

As plataformas digitais alegaram, em sua defesa, que a fraude inicial ocorreu por fator externo, uma vez que o acesso à conta se deu pela obtenção dos dados da loja de peças, sem que elas tivessem qualquer controle. E que não seria possível, em nenhuma hipótese, burlar o sistema e acessar a conta da vítima por uma falha da plataforma.

As duas empresas foram condenadas em 1ª Instância. De acordo com a sentença, foi exigida da loja de acessórios a abertura de conta administrada em plataforma que faz a intermediação dos pagamentos.

As empresas recorreram da decisão. A relatora do processo, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve o entendimento da 1ª Instância. Ela argumentou que as duas plataformas devem se responsabilizar de forma solidária, já que atuam em conjunto no mercado e confirmaram a ocorrência de fraude na conta do autor da ação.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.

 

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por extravio de aliança de casamento após óbito de paciente

O Distrito Federal foi condenado a indenizar esposa de paciente por extravio de aliança de casamento após o seu óbito. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Em outubro de 2021, o marido da autora ficou internado por seis dias no Hospital Regional de Santa Maria, onde faleceu. Segundo a mulher, ela ficou ao lado do cônjuge durante todo o período e, quando teve que se ausentar, deixou-o com uma amiga da família. Ela alega que o paciente estava com aliança e que, após o óbito, no momento em que iniciava os procedimentos de identificação e liberação do corpo, notou a ausência da aliança de casamento. A autora afirma que formalizou reclamação na ouvidoria do órgão, mas não obteve resposta.

No recurso, o Distrito Federal alega que não há provas de sua responsabilidade e nem do valor do dano alegado. Destaca que não constava a informação de que o falecido possuía aliança de casamento e que não houve demonstração de prova em sentido contrário. Ressalta que, em caso de morte de paciente, os pertences devem ser recolhidos na presença de duas testemunhas e que, no caso, o documento desse protocolo não foi preenchido, o que demonstra que ele não estava com o objeto.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF menciona a declaração do Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica que diz que a responsabilidade pelo recolhimento de pertences é da equipe de enfermagem na presença de duas testemunhas e destaca que tal procedimento não foi realizado. Segundo a Turma, na audiência, a testemunha que acompanhava o paciente descreveu que, antes de ser encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), verificou que ele estava de posse da aliança.

Por fim, o colegiado pontua que o Estado tinha o dever de agir e falhou no cumprimento dessa atribuição, pois não comprovou ter realizado o procedimento de recolhimento e entrega de pertences dos pacientes. Assim, “o dano foi gerado em razão da omissão estatal, cabendo ao ente ressarcir a recorrida. Destaque-se que a responsabilidade pela “falta do serviço” só existe quando o dano era evitável, o que se amolda ao caso, pois se o Estado diligenciasse da forma correta com a respectiva anotação em prontuário de como recebeu o paciente, tal responsabilidade não lhe incumbiria”, concluiu a Juíza relatora.

Dessa forma, o DF foi condenado ao pagamento de R$ 3.900,00, por danos materiais, e de R$ 3.900,00, a título de danos morais.

Processo nº 0751526-76.2022.8.07.0016

TRT/RS: Motorista que também descarregava cargas não ganha acúmulo de função

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função feito por um motorista de caminhão-cegonha que, eventualmente, descarregava e amarrava cargas. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Desde o início do contrato, vigente entre agosto de 2007 e setembro de 2020, o caminhoneiro amarrava cargas, descarregava e descia veículos da prancha do caminhão. Segundo ele, recebia R$ 24 pelo dia em que fazia a tarefa “extra”. Quando a empresa determinava o pagamento de “chapas”, eles recebiam de R$ 100 a R$ 150.

O motorista requereu os R$ 24 por carregamento realizado, bem como a diferença entre o que recebia e o valor pago aos “chapas”. Pediu, ainda, a incorporação do montante ao salário e a parcelas, como 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.

Em defesa, a transportadora afirmou que, desde o início, ficou esclarecido que, eventualmente, o motorista faria o descarregamento em concessionárias que não possuíssem pessoal especializado. Também foi determinado que, em algumas situações, poderiam ser contratados “chapas”.

A juíza Patrícia ressaltou que tanto o desvio como o acúmulo de função pressupõem a efetiva prestação de serviços em uma ou mais atividades que não tenham sido contratadas expressa ou tacitamente. No caso, ela entendeu que houve o correto pagamento pelo serviço prestado.

“Ao realizar o descarregamento e amarração da carga de veículos, o reclamante não assumia responsabilidade de maior vulto, em comparação com as atribuições afetas ao cargo de motorista”, disse a magistrada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve o reconhecimento do acúmulo de função. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou que não houve o acréscimo de tarefas ao longo do contrato.

Para o relator, a condução do caminhão pelo motorista, com toda a carga de veículos, é responsabilidade superior e abrangente de todas as tarefas por ele alegadas como fundamento do pedido.

“Aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual não havendo prova ou cláusula expressa no contrato, entende-se que o empregado fica obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O motorista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Homem condenado por incêndio também indenizará vítima

A Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará/DF condenou um homem pelo crime de incêndio. A decisão fixou a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Além disso, foi fixado o pagamento de R$ 96 mil, em favor da vítima como reparação mínima pelo dano causado. O réu não poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em abril de 2024, no Guará/DF, o acusado causou incêndio em duas casas habitadas e expôs a perigo a vida, integridade e patrimônio de terceiros. Os depoimentos detalham que o réu havia tentado atear fogo no imóvel da vítima horas antes, mas não teve sucesso na primeira tentativa. Porém, quando a vítima dirigiu-se à delegacia para registrar a ocorrência, o acusado novamente ateou fogo, que atingiu também a casa vizinha no mesmo lote.

A defesa pediu que a pena fosse atenuada pela confissão espontânea, além de fixação da pena mínima em regime aberto. Na decisão, o Juiz pontuou que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas e declarou que as imagens possibilitaram visualizar o momento em que ele ateou fogo em pedaços de papelão colocados nas grades da casa da vítima. O magistrado destaca que as duas casas atingidas pelas chamas eram habitadas e que, em uma delas, havia uma pessoa que teve dificuldades para deixar o local e, portanto, teve sua integridade física e a própria vida expostas a risco.

Portanto, para o Juiz “em que pese o crime de incêndio seja de perigo comum, que atenta contra a incolumidade pública, no caso concreto, em um mesmo contexto fático, o réu produziu incêndio em duas residências distintas e expôs a perigo as vidas e os patrimônios de duas vítimas, de modo que não paira nenhuma dúvida acerca da ocorrência do crime de incêndio, por duas vezes, em concurso formal, nos termos do artigo 70, caput, do Código Penal”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703859-32.2024.8.07.0014

STF rejeita pedido da Latam contra embarque de cadela de grande porte na cabine

Petição da companhia aérea foi rejeitada pelo ministro Luiz Fux por razões processuais, sem análise do mérito do pedido.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por razões processuais, pedido da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) para suspender decisão da Justiça de Santa Catarina que garantiu a uma passageira o direito de levar sua cadela de grande porte na cabine do avião em voos da empresa, por ser animal de apoio emocional.

Na Petição (PET) 12714, a empresa buscava suspender a decisão até que o STF julgue um recurso extraordinário apresentado para discutir o caso. De acordo com o ministro, no entanto, o cabimento desse recurso ainda não foi analisado pela instância de origem. Além disso, a Latam não demonstrou nenhuma excepcionalidade que autorize a atuação no STF nessa fase do processo principal.

Na sentença, a Justiça estadual considerou que a passageira faz tratamento psicoterápico desde 2017, com expresso reconhecimento do animal, da raça shar-pei, como apoio emocional. De acordo com a decisão, ela sofre crises de ansiedade e de pânico, e a presença do animal é essencial para que tenha um voo seguro. Outro aspecto considerado foi a declaração de um adestrador de cães, que confirmou que a cadela era treinada.

Na petição, a Latam alegava que a decisão de Turma Recursal de Santa Catarina que manteve a sentença viola o princípio da Constituição Federal de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não seja prevista em lei. Também argumentou que a aeronave não comporta animais de grande porte na cabine e que sua presença entre os passageiros pode comprometer a rápida evacuação do avião em caso de emergência. Além disso, nessa circunstância, o cão pode ficar agitado, o que pode dificultar seu controle.

Veja a decisão.
Petição nº 12.714/SC

STF valida lei estadual que exige informações sobre velocidade de internet na fatura mensal

Para o Plenário, a lei de Mato Grosso do Sul trata de direito do consumidor, que admite regulamentação também pelos estados.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma lei de Mato Grosso do Sul que obriga as operadoras de internet a trazer na fatura mensal informações sobre velocidade de dados aos consumidores. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (15), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7416.

Para a Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), autora da ação, a Lei estadual 5.885/2022 invadiu a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, categoria em que se enquadrariam os serviços de internet.

Proteção
Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não há violação à competência privativa da União. Segundo ele, a lei não trata de telecomunicações, mas de direito do consumidor, que admite regulamentação concorrente pelos estados.

Para o ministro, a transparência sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela internet não compromete nenhum aspecto técnico ou operacional das atividades de telecomunicações. Trata-se de medida que busca dar maior proteção ao consumidor, permitindo um maior controle dos serviços contratados.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (aposentada).

 

STJ: Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam crime de estupro

Mesmo tendo havido consentimento inicial para o sexo, a simples discordância da vítima em prosseguir na relação – quando essa negativa não é respeitada pelo agressorbasta para a caracterização do crime de estupro. Não se exige, em tais casos, que a recusa seja drástica ou que a vítima tenha uma reação enérgica no sentido de interromper o ato sexual.

O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, ao reformar acórdão de segundo grau e restabelecer sentença que condenou um homem a seis anos de reclusão por estupro.

Ao decidir pela absolvição, o tribunal local havia entendido que, embora a mulher tivesse se recusado a seguir no ato sexual inicialmente consentido, não ficou comprovado no processo que essa discordância se deu de forma mais enfática, a ponto de ser percebida efetivamente pelo réu.

“O dispositivo do Código Penal que tipifica o delito de estupro não exige determinado comportamento ou forma de resistência da vítima. Exige sim, implicitamente, o dissenso, o que restou comprovado nos autos”, afirmou o ministro Sebastião Reis Junior no julgamento.

Relação sexual deve ser consentida do início ao fim
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro comentou que, no crime de estupro, o constrangimento da vítima pode se dar por meio de violência ou grave ameaça (artigo 213 do Código Penal).

No caso dos autos, o magistrado apontou que, em seu depoimento judicial, a vítima afirmou ter dito ao réu que não desejava seguir na relação íntima, mas, mesmo após ouvir o “não”, ele seguiu no ato sexual mediante força física.

De acordo com Sebastião Reis Junior, a concordância e o desejo inicial têm que perdurar durante toda a relação, pois a liberdade sexual pressupõe a possibilidade de interrupção do ato. “O consentimento anteriormente dado não significa que a outra pessoa pode obrigá-la à continuidade do ato sexual. Se um dos parceiros decide interromper a relação sexual e o outro, com violência ou grave ameaça, obriga a desistente a continuar, haverá a configuração do estupro”, afirmou.

Contato posterior com agressor pode indicar mecanismo de redução de danos
Segundo o ministro, o fato de a vítima não ter “reagido física ou ferozmente” à continuidade do ato sexual não afasta o estupro, pois houve manifestação clara de discordância por parte dela. Pela mesma razão, apontou, o crime não deixa de estar configurado porque a vítima, após a resistência inicial, finalmente se submeteu ao ato, apenas aguardando que terminasse.

“A (relativa) passividade, após a internalização de que a resistência ativa não será capaz de impedir o ato, não é, por diversos fatores, incomum em delitos dessa natureza”, declarou o ministro ao lembrar que, segundo o processo, passada a resistência inicial, a vítima percebeu que não teria forças para impedir o ato e apenas esperou “que a violência chegasse logo ao fim”.

Também no entendimento do ministro, a informação de que, após o crime, a vítima teria trocado mensagens com o agressor não é suficiente para descaracterizar o estupro, como chegou a apontar o tribunal local – em “viés desatualizado e machista da situação”, segundo Sebastião Reis Junior –, pois, além de permanecer a demonstração da recusa durante a relação, o contato posterior pode indicar que a vítima buscou mecanismos para diminuir o “peso errôneo da culpa”, ou mesmo para sobreviver física e mentalmente à violência à qual foi exposta.

“Se tal pensamento fosse a solução certeira para o caso, não se caracterizaria o delito de estupro quando mulheres são subjugadas, dentro do lar, por seus maridos e companheiros à violência sexual, porque, mesmo dissentindo claramente do ato, submetem-se de maneira passiva aos desejos sexuais do consorte por inúmeros e inimagináveis motivos, como dependência financeira, emocional, forma de criação, pela cultura patriarcal enraizada em nossa sociedade, que vê o homem como uma figura que deve ser servida, temida e obedecida a todo instante pela mulher”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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