STJ afasta preclusão e anula júri por falta de quesito obrigatório

Com base no entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no tribunal do júri acarreta nulidade absoluta, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento.

Os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, após os jurados responderem aos quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação, por entender que as respostas seriam suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados.

Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay Neto, relator do caso no STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o julgamento. No recurso ao colegiado da Quinta Turma, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo Ministério Público estaria preclusa, por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes.

Jurados não responderam à pergunta sobre a autoria do crime
Em seu voto perante o colegiado, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato.

O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados.

Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime.

“Obtida a resposta positiva quanto à materialidade, o juiz-presidente deveria ter perguntado sobre a autoria, para então questionar sobre a absolvição dos acusados”, completou o ministro.

Não há preclusão pela falta de registro na ata do julgamento
Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o artigo 564, incido III, alínea “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1668151

STJ: Repetitivo discute necessidade de intimar devedor para cobrar multa por descumprimento de obrigação

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.296 na base de dados do STJ, é “definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial que estejam em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, e que versem sobre idêntica questão.

Matéria já foi objeto de súmula do STJ
Segundo a relatora, esse tema foi objeto da Súmula 410 do STJ, aprovada em 2009 pela Segunda Seção, na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, acrescentou, a aplicabilidade do enunciado foi novamente discutida em razão das alterações promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006 e pela edição do CPC de 2015 – o que resultou no julgamento dos EREsp 1.360.577.

Na ocasião, lembrou a ministra, a Corte Especial concluiu pela manutenção do entendimento sumular. Contudo, ela ressaltou que o STJ continua a receber com frequência recursos especiais nos quais se discute o tema em questão, havendo mais de 50 acórdãos e de 500 decisões monocráticas proferidas após o citado julgamento.

“Por se tratar de questão que tem relevo para a atividade jurisdicional das turmas de direito privado e de direito público, é salutar o imediato enfrentamento da matéria pela Corte Especial por meio do rito qualificado dos repetitivos, com a fixação de tese, de forma a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional federal e evitar decisões divergentes nos tribunais de segundo grau”, enfatizou.

A ministra facultou ainda a atuação no processo, como amici curiae, da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, os quais poderão, nessa condição, apresentar razões escritas e fazer sustentação oral, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes (artigo 138, parágrafo 2º, do CPC).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2096505; REsp 2140662 e REsp 2142333

STJ reconhece tortura em abordagem da PM e absolve réu acusado de tráfico de drogas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reverteu a condenação de um homem por tráfico de drogas ao verificar que as provas foram obtidas mediante tortura em abordagem policial, o que as torna ilegais. O colegiado constatou que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Polícia Militar comprovaram as agressões – confirmadas por laudo de corpo de delito –, assim como a rendição do réu sem resistência.

O caso aconteceu no município de Itapevi, na região metropolitana de São Paulo. De acordo com a denúncia, o homem teria corrido para uma área de mata ao avistar a viatura policial. Abordado no local, ele teria admitido a prática do crime e indicado a localização de uma sacola com drogas. A partir das provas apresentadas pela acusação, foi condenado a sete anos e seis meses de reclusão.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, não reconheceu ter havido violência excessiva na ação policial e manteve a condenação. Conforme registrado no acórdão, a abordagem teria ocorrido em local conhecido como ponto de venda de drogas, e haveria fundada suspeita de que o réu carregava objetos indicativos de prática criminosa.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa citou trechos de voto vencido no TJSP que detalham os registros das câmeras corporais dos policiais militares, apontam contradições nos depoimentos e constatam a prática de tortura – o que comprometeu a produção de provas.

Segundo a defesa, em diversos momentos da abordagem os policiais tentaram impedir a captura das imagens, inclusive apagando a lanterna, mas não conseguiram evitar totalmente o registro das cenas. Além disso, as mídias encaminhadas pela PM não tinham áudio, a não ser a parte com a confissão do suspeito após as agressões. A defesa contestou ainda a informação de que teriam sido encontradas provas de tráfico com o acusado.

Estrangulamento, murros e chicotada nas costas
A partir da descrição das imagens, o ministro Ribeiro Dantas, relator do habeas corpus, confirmou que o réu foi encontrado na mata e não ofereceu resistência à abordagem.

“Somente após se iniciarem agressões físicas contra o réu, este indicou a localização de uma sacola, próxima a uma árvore, onde foram encontrados entorpecentes. Também mediante emprego de violência, o acusado entregou quantia em dinheiro aos agentes, que – salientou o voto vencido – não foi registrada na ocorrência policial”, afirmou o relator.

Segundo Ribeiro Dantas, o voto descreve uma série de agressões quando o réu já estava rendido pelos policiais, como estrangulamento, murros e chicotada nas costas – todas compatíveis com as lesões identificadas no exame de corpo de delito.

“As agressões perpetradas pelos agentes são de natureza grave. Não por outra razão, há a indicação de que vários trechos das gravações demonstram a tentativa dos policiais de ocultar ou dificultar a visualização das imagens da ocorrência”, destacou.

Provas obtidas mediante tortura não são admitidas no Brasil
O ministro lembrou que o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que rejeita a prática de tortura e a adoção de penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Nessa mesma linha, apontou que o Sistema Interamericano de Direitos Humanos não admite a prova obtida por meio de alguma dessas práticas, o que é reiterado pelo Código de Processo Penal.

“Considerando que, na espécie, foi detalhado no voto vencido que as provas da materialidade delitiva do crime pelo qual foi condenado o paciente foram obtidas mediante o emprego de violência física assemelhada à tortura, é medida que se impõe a declaração de sua nulidade, com a consequente absolvição do réu”, concluiu Ribeiro Dantas ao conceder o habeas corpus.

Veja o acórdão.
Processo: HC 933395

TST: Mercado Livre é multado por insistir em recorrer contra responsabilidade subsidiária

Empresa deve responder por dívida trabalhista de entregador terceirizado.


Resumo:

  • Um motorista pediu vínculo empregatício com uma empresa que fazia entregas exclusivamente para o Mercado Livre e pediu que o tomador dos serviços também fosse responsável por pagar as verbas trabalhistas devidas.
  • Os pedidos foram aceitos pelas instâncias anteriores, que consideraram que o Mercado Livre também era responsável pelas dívidas, pois tinha controle sobre o trabalho do motorista por meio de um aplicativo e se beneficiou dos serviços prestados.
  • Na terceira tentativa da empresa de recorrer dessa decisão, a 4ª Turma do TST aplicou multa por considerar o recurso manifestamente inadmissível.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (Mercado Livre) contra sua responsabilização subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas a um entregador da R3 Express Serviços de Entrega Ltda., de Diadema (SP). Ao insistir injustificadamente em ter seu caso examinado pelo TST, a empresa recebeu multa de 2%.

Motorista conseguiu vínculo com prestadora de serviços
Na ação trabalhista que propôs contra as duas empresas, o motorista disse que a R3 dava ordens e punições, mas o trabalho era executado exclusivamente para o Mercado Livre, que acompanhava as entregas por um aplicativo com GPS.

Ele conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a R3 e a responsabilização subsidiária (quando o devedor principal não paga a dívida) do Mercado Livre pelo pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização dano moral, entre outras parcelas.

Plataforma se beneficiou de seu trabalho
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem ficou comprovado que o Mercado Livre era o único tomador dos serviços prestados pelo motorista entregador. Assim, o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (R3) justifica a responsabilidade subsidiária da contratante, a quem cabe assegurar a idoneidade dos contratos. A medida, segundo o TRT, visa resguardar os interesses do trabalhador, e o tomador de serviços pode recuperar os valores pagos em ação própria contra o prestador inadimplente.

Insistência em recurso inadmissível gerou multa
O recurso de revista do Mercado Livre foi barrado pelo TRT. Contra isso, ele apresentou agravo de instrumento, rejeitado pela relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ainda inconformada, a empresa interpôs outro agravo, para levar o caso ao colegiado.

Segundo a ministra, porém, a empresa apenas reproduziu integralmente a decisão do TRT, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas na decisão, o que não atende à exigência legal para que o recurso fosse admitido. Por isso, o colegiado aplicou multa de 2% prevista no Código de Processo Civil quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR -ci1000377-93.2022.05.0262

TST: Reintegração de bancária que assumiu cargo em outro estado e publicou em rede social é revogada

Ela alegava estar doente, mas Diário Oficial e Linkedin derrubaram sua versão.


Resumo:

  • Uma bancária de Osasco (SP) obteve reintegração por ter sido dispensada quando tinha direito a estabilidade por doença profissional, mas se recusou a retornar ao trabalho mesmo após diversas tentativas da empresa.
  • O banco comprovou, com cópia de Diário Oficial e captura de tela de Linkedin, que ela se recusava a se apresentar porque já estava trabalhando na Bahia, mas continuava pedindo o pagamento de multa diária por descumprimento de obrigação.
  • O TST entendeu que a trabalhadora agiu de má-fé e manteve a decisão que revogou a reintegração e cancelou as multas.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária contra decisão que revogou a ordem de sua reintegração ao Banco Bradesco S.A. e afastou a multa diária por não cumprimento da determinação. Ficou comprovado que ela se esquivava de voltar ao trabalho em Osasco (SP) por meio de diversos recursos, alegando continuar doente, quando já estava trabalhando para o Estado da Bahia.

Empresa tentou diversas vezes reintegrar empregada
Dispensada em 24/8/2005, a bancária ajuizou a reclamação trabalhista alegando que foi dispensada com doença ocupacional e pedindo reintegração ao Bradesco em Osasco. O juízo de primeiro grau considerou nula a dispensa, porque ela teria direito à estabilidade acidentária enquanto estivesse doente. Determinou, então, a imediata reintegração, fixando multa diária equivalente a um salário mínimo por mês em caso de descumprimento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Na fase de execução, o banco informou ter feito várias tentativas para que a bancária retornasse ao emprego, mas ela se recusava a comparecer, alegando que continuava enferma. Ela sustentou que havia se mudado para Salvador (BA) para cuidar da mãe doente e pediu para ser reintegrada lá, mas o pedido foi indeferido.

Bancária ocupava cargo em comissão na Bahia
Em junho de 2015, o banco disse ter descoberto um fato novo e anexou ao processo publicações oficiais que provavam que a bancária, desde janeiro de 2007, exercia um cargo em comissão no Governo da Bahia. Por isso, pediu a revogação da ordem de reintegração e o cancelamento das multas.

O juízo da execução acolheu as alegações do banco, e a decisão foi mantida pelo TRT, que concluiu que a trabalhadora “estava se esquivando” e criando dificuldades para que fosse cumprida uma ordem judicial requerida por ela mesma.

Trabalhadora se recusou a voltar ao emprego
Após esgotadas as possibilidade de recurso, a bancária ajuizou ação rescisória para anular a decisão do TRT, julgada improcedente. Ela, então, recorreu ao TST.

A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a trabalhadora foi “reiteradamente convocada pela empresa para retornar ao emprego, mas recusou-se a comparecer”. Richa descreveu o que seria, segundo ela, uma “saga da reintegração” e fez um histórico minucioso do caso, relatando os “inúmeros atos processuais, as inúmeras diligências e as diversas tentativas” de fazer com que a bancária se apresentasse para o trabalho.

Por outro lado, a ministra destacou uma petição da trabalhadora de outubro de 2007, quando já estava trabalhando para o Estado da Bahia, em que ela alega estar incapacitada para o trabalho em razão da doença ocupacional e que dependia da pequena pensão da sua mãe para sobreviver. Essa afirmação era comprovadamente falsa, diante da sua nomeação no Diário Oficial da Bahia e de uma captura do seu perfil no Linkedin, em 2015, em que ela diz exercer o cargo de analista de organização “desde 2007 até o momento”.

Multa se torna sem efeito
Segundo a ministra, a recusa em retornar ao antigo posto “decorria de mero desinteresse”, e não há mais meios de dar cumprimento à obrigação imposta ao banco.

Quanto à multa diária por descumprimento da obrigação de reintegrar, cujo montante chegaria a R$ 3,5 milhões, Morgana Richa explicou que, afastada a condenação principal (reintegração), ela se torna sem efeito, por ser destinada a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-56-09.2019.5.05.0000

TRF1: Caixa é condenada a indenizar idosa que teve 120 mil reais sacados de forma fraudulenta de sua conta

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma idosa contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) que teve R$ 120 mil reais transferidos de forma indevida da sua conta por terceiros. Além da indenização, a Caixa deve pagar R$ 10 mil reais por danos morais.

Consta nos autos do processo que foram realizados cerca de 161 saques em 3 meses (quase 2 saques por dia), na conta poupança da apelante em agências que destoavam claramente da localização da cliente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado destacou que “não há evidências de falha na prestação do serviço pela demandada (Caixa), pois a ocorrência de saques fraudulentos derivaram do uso de cartão e senha da autora daí inexistente desídia ou responsabilidade da ré.”

Entretanto, o magistrado destacou que não pode ser descartada o fato de que na data dos saques a apelante tinha cerca de 73 anos de idade, ou seja, a recorrente (consumidora) era pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

Além disso, o desembargador ainda citou que “a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.”

Desta forma foi fixado pela turma o valor básico de indenização (considerando-se o que vem sendo ditado pela jurisprudência para situações de lesão ao mesmo bem jurídico considerado), além de R$ 10 mil reais em dano morais.

Com isso, a turma por unanimidade deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0023250-66.2015.4.01.3300

TRF1: Militar da reserva tem direito a férias não pagas na época em que estava na ativa

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu de forma unânime negar provimento à apelação da união e dar parcial provimento à apelação de um militar da reserva que solicitou o pagamento de férias não recebidas na época que era ativo.

No processo, o autor condenou a União à conversão em pecúnia do período de férias de 30 dias não gozadas, referente ao serviço prestado de fevereiro de 1981 a fevereiro de 1982, considerando para os cálculos, vencimentos que o autor passou a receber em face de sua patente a partir da inatividade, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, porém, com incidência sobre tal parcela de juros de mora.

A União em seu recurso colocou a impossibilidade de conversão em pecúnia de período relativo a férias não gozadas e a inexistência de direito a férias, tendo em vista que o período questionado pelo autor (iniciado a partir de seu ingresso nas Forças Armadas) refere-se a 1981, ano que o requerente prestou o serviço militar obrigatório na condição de recruta e que a Administração pública federal não pode ser compelida a praticar atos contrários às determinações legais, tendo em vista o princípio da legalidade.

Entretanto, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, entendeu que “observando-se os dispositivos citados, verifica-se que não há distinção quanto à natureza de prestação de serviço militar, ou seja, não há diferença entre o serviço militar de carreira e o serviço militar obrigatório. Da mesma forma, o art.50, da Lei nº 6.880/80, ao determinar serem as férias um direito dos militares, nas condições ou limitações de legislação específica, não faz qualquer distinção entre as modalidades de prestação do serviço militar.”

O magistrado ainda sustentou que como decidido no juízo de primeiro grau, o valor das férias deve ser calculado levando-se em consideração os vencimentos que passou o autor a receber em face de sua patente a partir da inatividade. E em razão do caráter indenizatório da verba (férias indenizadas), não deve incidir sobre o valor imposto de renda e contribuição previdenciária.

Com isso, a turma negou provimento à apelação da união e deu parcial provimento à apelação do militar.

Processo: 1001540-02.2017.4.01.3300

TRF5 determina fornecimento de medicamentos a paciente com câncer de medula óssea

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 decidiu, por unanimidade, determinar o fornecimento dos medicamentos Daratumumabe (Dalinvi) e Lenalidomida (Revlimid) a um paciente com câncer de medula óssea (mieloma múltiplo). A decisão confirma a sentença da 17ª Vara Federal de Pernambuco, contra a qual apelaram a União Federal e o Estado de Pernambuco.

No recurso de apelação, a União alegou ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento, que não é padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e a existência de alternativas terapêuticas adequadas disponíveis no sistema público. Para tanto, cita pareceres da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), que recomendam a não incorporação do medicamento, ressaltando que apresenta benefícios clínicos limitados e que o tratamento com medicamentos disponíveis no SUS é capaz de retardar a progressão da doença.

O Estado de Pernambuco, por sua vez, alegou a ilegitimidade para figurar no processo, argumentando que o medicamento não está incorporado às listas do (SUS) e, portanto, a solicitação deve ser direcionada unicamente à União. Sustenta, ainda, que a decisão de Primeira Instância violou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema 793, que determina que a União deve ser incluída para demandas relativas a medicamentos não padronizados.

O relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, ressaltou em seu voto que direito fundamental à saúde é garantia constitucional de caráter social e confere ao Poder Público o dever de prover as condições necessárias para o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Segundo o magistrado, na ausência de atividade do Poder Executivo e Legislativo na garantia da promoção de tal direito, compete ao Judiciário promovê-lo.

Quanto à legitimidade dos entes públicos recorrentes para figurar no processo, Batista destaca que a Constituição Federal reconhece o dever do Estado, enquanto manifestação de todas as esferas federativas de assegurar o direito à saúde. Sendo assim, tanto a União como estados e municípios devem garantir tal direito.

Para o relator, ficou comprovado que o paciente está acometido da doença, o que pode ser atestado a partir de laudo emitido por médico hematologista e por ressonância magnética da coluna cervical e dorsal. Além disso, a medicação requerida é aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e indicada para o tratamento da doença.

Segundo Batista, foram preenchidos os requisitos para fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, previstos no Tema 106, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): comprovação por meio de laudo médico, incapacidade financeira do paciente e registro na Anvisa. A fim de garantir o controle adequado do tratamento e o uso racional dos recursos, no entanto, o magistrado impôs a exigência de apresentação de prescrição médica atualizada, a cada três meses.

Processo nº 0801375-26.2023.4.05.8308

TRF3: Caixa e INSS devem indenizar aposentada por empréstimos consignados realizados de forma fraudulenta

Para TRF3, instituições são responsáveis pelos descontos indevidos no benefício.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restituírem os valores descontados indevidamente de uma aposentada que teve dois empréstimos consignados contratados de forma fraudulenta.

A instituição bancária e o INSS também deverão indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou caracterizada responsabilidade civil das instituições.

Conforme o processo, a autora relatou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, resultantes de dois empréstimos consignados, no valor de R$ 11.960,00, realizados sem a sua autorização.

Ela acionou o Judiciário, solicitando a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sentença da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP declarou a nulidade do empréstimo e determinou à Caixa e ao INSS restituírem a quantia descontada indevidamente. Além disso, fixou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Herbert de Bruyn, relator do processo, considerou a teoria do risco administrativo, de que a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando comprovada culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou força maior.

“O INSS não verificou a autenticidade da autorização em nome da segurada, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, não zelando pela observância da legalidade de eventuais descontos e se abstendo de apurar eventual fraude”, fundamentou.

Para o magistrado, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor.

“Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada dos valores”, concluiu.

Apelação Cível 5002429-49.2022.4.03.6114

 

TRF3 reconhece união estável e garante pensão por morte a companheiro de servidor

Prova testemunhal e documental comprovaram o direito ao benefício.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União conceder pensão por morte a companheiro de um servidor público federal aposentado, falecido em dezembro de 2020.

Para os magistrados, prova testemunhal e documental comprovaram a união estável dos dois, com informação da convivência homoafetiva; contrato de locação; termo de responsabilidade assumido pelo autor pelo pagamento de tratamento médico-hospitalar do servidor; e comprovantes de endereço único de ambos.

De acordo com o processo, o homem requereu o benefício de pensão por morte administrativamente em abril de 2021. Ele argumentou que era dependente do companheiro e que a renda da aposentadoria era fundamental para a sobrevivência de ambos. Com a negativa do pedido, ingressou com a ação na Justiça Federal.

Em outubro de 2023, a 22ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou procedente o pedido e concedeu ao autor o direito ao benefício previdenciário em decorrência do falecimento do servidor público federal aposentado.

A União contestou a sentença, alegando que a documentação apresentada na via administrativa não foi suficiente para demonstrar a existência de união estável como entidade familiar. Afirmou que não existiam fotos do casal nos autos e que as testemunhas ouvidas em juízo possuíam parentesco com o instituidor da pensão.

“Ao contrário do que afirma a União, existem cerca de 52 fotos do casal nos autos. Ao menos desde o ano de 2004, o ex-servidor e o autor viviam juntos, tendo as testemunhas ouvidas convivido durante muitos anos com o casal de companheiros”, disse a relatora do processo, desembargadora federal Renata Lotufo.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu ainda que a ausência de formalização da união estável entre o falecido e o autor não é requisito a ser preenchido para a concessão da pensão por morte.

O autor também apelou da sentença requerendo a concessão da tutela de urgência, uma vez que além da comprovação de união estável e a dependência econômica do falecido, ficou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.

“Denota-se a presença tanto da probabilidade do direito como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo o autor jus à antecipação da tutela pleiteada”, concluiu a Segunda Turma.


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