TJ/DFT: Homem que teve nome vinculado a processo de forma errada deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Goshme Soluções para a Internet LTDA a indenizar um homem que teve o nome vinculado a um processo criminal. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a informação veiculada estava errada.

O autor conta que teve o nome veiculado a um processo criminal no site de busca da ré. Ele alega que a informação é falsa. No processo, apresentou certidão de “nada consta”, comprovando que não possui antecedentes criminais ou quaisquer registros que justificassem a informação publicada pela ré. Defende que a associação causou constrangimento e prejuízo à sua dignidade e pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho destacou que não há, no processo, “prova de que o requerente possui relação com o processo questionado, nem que se trata de informação pública e verídica disponibilizada pelo Poder Judiciário”. Ao condenar a empresa a indenizar o autor pelos danos sofridos, a magistrada pontuou que o fato “sugere a inexatidão da informação veiculada e é capaz de atingir a honra e a imagem do autor, configurando dano moral passível de indenização, especialmente quando envolve acusação criminal grave”.

A ré recorreu da sentença sob o argumento de que não deve ser aplicada as normas de consumo e que não houve falha na prestação do serviço. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma ressaltou que o autor figura como consumidor por equiparação, que é a “pessoa que é atingida pela atividade final do prestador de serviço ainda que com ele não possua relação jurídica direta”.

“Na espécie, o autor/recorrido figura como consumidor por equiparação, na forma do artigo 17, CDC, pois visualizou seu nome vinculado a processo criminal na plataforma de pesquisa da ré/recorrente, sendo que desconhece qualquer ação penal contra si”, explicou o colegiado.

Quanto à falha na prestação de serviço, a Turma pontuou que a ré não, “antes de disponibilizá-los no seu portal de pesquisa, gerencia e trata os dos dados recebidos, não sendo mera replicadora das informações”. “Se não existe nenhuma ação criminal distribuída contra ele nesse tribunal, como então aparece no portal da ré/recorrente o nome do autor/recorrido vinculado a processo criminal? Somente é possível diante de uma falha na prestação do serviço”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710025-07.2024.8.07.0006

TRT/MG: Gravação feita por celular prova assédio moral e vítima será indenizada

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, proferiu sentença que condenou uma empresa a indenizar ex-empregada por danos morais devido a assédio moral provado por gravação de áudio feita com celular. A trabalhadora atuava como vendedora em loja da empresa e alegou que, durante reunião com seu chefe, foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa, além de ser alvo de insultos. Em defesa, a empresa negou as acusações e alegou que havia “testemunhas” nas reuniões, além de argumentar que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora.

No processo, a empregada apresentou um áudio de 50 minutos, gravado durante uma reunião, em que foram registrados insultos por parte do representante da empresa e ordens para que as empregadas ocultassem defeitos de produtos aos clientes.

A validade da gravação como prova foi questionada pela empresa, mas a juíza considerou-a lícita, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu como legítima a gravação realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Segundo o STF, tais gravações, quando feitas pelo próprio participante da conversa, como no caso da autora, não violam o direito à intimidade, podendo ser usadas como prova em processos judiciais.

A magistrada concluiu que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas, inclusive à reclamante, termos depreciativos, como “lixo” e “porqueira”, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos, e a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma, também foram consideradas reprováveis pela julgadora.

A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos. Um laudo psicológico anexado ao processo descreveu ainda a “exaustão psicológica” e os “abusos verbais” sofridos pela autora, reforçando o contexto de desgaste emocional.

No entendimento da magistrada, o laudo psicológico não basta para demonstrar o nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e o trabalho, possuindo caráter apenas informativo. Entretanto, pontuou que o dano moral, no caso, configura-se pela natureza do fato e, assim, independe de prova da dor ou do sofrimento, que toca ao íntimo do indivíduo.

Na conclusão da juíza foi provado o tratamento grosseiro e constrangedor dispensado à vendedora, em descumprimento das obrigações de respeito e urbanidade que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho. “Tais circunstâncias violam o direito à dignidade humana, protegido constitucionalmente”, destacou.

Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida. Conforme ressaltado pela magistrada, o STF, no julgamento da ADI 6050 (acórdão publicado em 18/8/2023), esclareceu que o julgador tem autonomia para fixar valores acima dos limites dispostos nos incisos I a IV, do parágrafo 1º, do artigo 223-G da CLT, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade.

A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi confirmada por unanimidade, nesse aspecto, pela Oitava Turma do TRT-MG.

TRT/RS: Gerente de loja que figurava como sócia em contrato social obtém reconhecimento de vínculo de emprego

Resumo:

  • Gerente de loja que figurava como sócia, com participação de 3% do capital, foi reconhecida como empregada.
  • Nunca houve integralização do capital, participação na empresa ou recebimento de valores a título de lucros, configurando-se fraude trabalhista (artigo 9º da CLT).
  • A trabalhadora recebeu indenização por danos morais em razão do inadimplemento das verbas rescisórias.

Uma gerente de loja que passou a figurar como sócia da empresa obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Diogo Guerra, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Devem ser pagos aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais à trabalhadora. O valor da condenação é de R$ 10 mil, relativos ao período de junho de 2018 a dezembro de 2020.

Durante 16 anos, a mulher atuou como vendedora e gerente da empresa, de propriedade de dois irmãos, com o devido registro em CTPS. Posteriormente, a sociedade foi dissolvida e ela foi despedida sem justa causa. Meses depois, foi incluída na nova sociedade como sócia, com capital de 3%.

Características da relação de emprego, a subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade seguiram presentes. As tarefas desempenhadas foram as mesmas por mais dois anos e meio, quando ela foi despedida sem justa causa.

Não houve, segundo a prova, atividades que comprovassem a atuação como sócia. Entre 2004 e 2020, houve três contratos, todos caracterizados por relações de emprego.

“As declarações do reclamado deixam evidente que a reclamante apenas constava formalmente na qualidade de sócia da empresa. Ela nunca integralizou capital, jamais participou da empresa e tampouco recebeu quaisquer valores a título de lucro, apenas recebendo seu salário”, afirmou o juiz Diogo.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. No segundo grau, a trabalhadora obteve o direito à indenização por danos morais, em razão do descumprimento das obrigações rescisórias.

Relatora do acórdão, a desembargadora Beatriz Renck considerou que mesmo com as medidas de reparação patrimonial, o não pagamento das verbas rescisórias atinge os direitos da personalidade.

“Apesar de lícito o poder de resilição do contrato, o sistema jurídico regulamenta esse direito com o escopo de amenizar os impactos na vida do trabalhador e uma das formas eleitas pelo legislador foi o adimplemento das verbas rescisórias. Com isso, o não cumprimento da norma é, além de conduta ilícita, desprezo ao ser humano, coisificando-o como mercadoria. O abalo psíquico sofrido pela impossibilidade de honrar compromissos alimentícios (seus e da família), como moradia, por exemplo, é presumível. O prejuízo ultrapassa, portanto, o patrimônio, atingindo o âmago do ser humano”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. O comerciante apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/GO: Ex-marido terá de indenizar antiga companheira por violência e traição, além de partilhar parte de seu patrimônio

A 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima e deu parcial provimento a recurso interposto por ex-mulher, determinando a partilha de parte do patrimônio de seu ex-marido em favor dela e, ainda, condenando-o a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais decorrentes de violência física e psicológica praticadas contra ela e a filha, além de traições públicas.

Em seu voto, o desembargador pontuou que, no processo, há provas robustas, incluindo boletim de ocorrência e relatos de testemunhas, da violência praticada por ele contra a então companheira e a filha dela. “A violência resultou em danos físicos, emocionais e psicológicos graves para a apelante (a mulher) e a filha”, ponderou Itamar de Lima. Ele também considerou o fato de que, comprovadamente, o ex-marido dela manteve relacionamentos extraconjugais durante o casamento, “causando humilhação pública” a ela, situação passível de indenização.

O ex-casal havia se casado em regime de comunhão parcial de bens, o que exclui a partilha de heranças. Contudo, no curso do processo do divórcio, o ex-marido não comprovou que parte dos bens eram resultado de herança . “Em acurada análise dos autos verifica-se que, de fato, não houve comprovação de que as reses (gado) tenham sido adquiridas em data anterior ao casamento ou foram adquiridas com o produto das heranças ou dos bens particulares” do ex-marido, frisou o desembargador.

De acordo com o voto do relator, não ficou comprovado que 188 cabeças de gado foram adquiridas antes do casamento, razão pela qual foi determinada a partilha desses bens entre o ex-casal.

TJ/DFT: Mulher será indenizada por cobrança de dívida em ambiente de trabalho

A Service Premium Recuperadora de Créditos Ltda e a Personalcob Serviços Financeiros Ltda foram condenadas a indenizar uma mulher por realizar cobranças de dívidas por meio de seu chefe. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o processo, as rés realizavam cobrança à autora, que eram direcionadas ao seu chefe. Nesse sentido embora a devedora já houvesse solicitado alteração de contato telefônico para cobranças, as empresas insistiram em cobrá-la, por meio de seu superior hierárquico.

Na decisão, a Juíza explica que a conduta das rés em realizar cobranças à autora por meio do chefe, além de configurar falha na prestação dos serviços, demonstra também abuso de direito. Para a magistrada, isso coloca a autora em situação vexatória no seu ambiente de trabalho. Portanto, “[…]tenho que restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a sentença determinou às rés que deixem de efetuar cobrança no número de telefone informado pela autora, além do pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0770889-78.2024.8.07.0016

 

TJ/PB garante direito de policial penal se afastar para concorrer em eleições

A Segunda Seção Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou ilegal o ato do Secretário de Estado da Administração que negou o pedido de afastamento de um policial penal para disputar o cargo de vereador em outro estado. A decisão foi proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0817266-36.2024.8.15.0000, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No caso, o servidor havia solicitado afastamento com base na Lei Complementar nº 64/90, requerendo a preservação de seus vencimentos durante o período eleitoral.

O Estado da Paraíba indeferiu o pedido, sob o argumento de que, por se tratar de candidatura em município distinto de onde o servidor exerce suas funções, não haveria necessidade de desincompatibilização. Segundo o Estado, o servidor não teria influência sobre os eleitores de outro município nem poderia utilizar a máquina pública para fins eleitorais.

Contudo, a decisão do Tribunal destacou que tanto a jurisprudência quanto a legislação aplicável não impõem a exigência de que o afastamento esteja vinculado ao local de atuação do servidor público. Assim, foi garantido ao policial penal o direito de se afastar de suas funções para concorrer às eleições, sem prejuízo de sua remuneração.

STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a nomeação era uma tentativa de burlar a decisão que o afastou de cargo na Assembleia Legislativa.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão imediata da nomeação de Marcos Barbosa Brandão, irmão do governador do Maranhão, Carlos Brandão, para o cargo de secretário extraordinário de Assuntos Legislativos do estado. A decisão liminar, na Reclamação (Rcl) 69486, veda sua nomeação para qualquer cargo público nos três Poderes do estado.

No dia 11/12, Marcos Brandão foi afastado do cargo de diretor de Relações Institucionais da Assembleia Legislativa por decisão do ministro Alexandre de Moraes, que identificou a prática de nepotismo cruzado, troca de favores entre autoridades para nomear parentes em órgãos que não estão sob sua influência direta. No caso, a suspeita é de que parentes do governador tenham sido nomeados para cargos no Legislativo estadual, enquanto parentes de parlamentares seriam nomeados para cargos no Executivo.

Em exame preliminar do caso, o ministro considera que o governador, ao nomear o irmão para um cargo que faz articulações entre o Executivo e o Legislativo, teve a pretensão de manter a prática do favorecimento e do nepotismo cruzado, deixando de observar os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.

A Rcl 69486 foi apresentada pelo partido Solidariedade, que pediu o reconhecimento do nepotismo cruzado entre o Legislativo e o Executivo estadual do Maranhão e a nulidade de todas as nomeações e contratações dos parentes do governador indicadas na reclamação.

Veja a decisão.
Reclamação nº  69.486 /MA

STF: Precatório complementar pode ser expedido quando houver mudança na correção monetária

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a complementação de precatório somente é possível em casos de erro de cálculo ou substituição de índice de correção monetária por alteração normativa. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1491413.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1360). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatório complementar
O caso tem origem em um pedido de complementação de precatório por erro na conta elaborada para calcular o valor a ser pago pelo Estado de São Paulo a uma cidadã os valores foram corrigidos pela Taxa Referencial, quando deveriam ter sido ajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e). O Tribunal de Justiça paulista rejeitou pedido do estado para que fosse expedido novo precatório para complementar a diferença.

No STF, o estado alegava que o parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição veda a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago. Assim, o pagamento decorrente de diferenças relacionadas a índice de atualização monetária deve ser feito por meio de novo precatório.

Exceções
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o STF admite a complementação de depósito insuficiente quando houver erro material ou de cálculo e substituição de índices de correção monetária por alteração normativa. Dessa forma, a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares não se aplica a essas hipóteses.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa;

A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória”.

STF rejeita impedimento do ministro Alexandre de Moraes em investigações contra ex-presidente Jair Bolsonaro

revaleceu entendimento de que o crime de tentativa de golpe de Estado afeta toda coletividade, e não uma vítima individualizada.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso do ex-presidente Jair Bolsonaro e manteve o ministro Alexandre de Moraes como relator do processo em que ele é investigado por tentativa de golpe de Estado e abolição do Estado Democrático de Direito.

Por maioria, o Plenário confirmou a decisão do ministro Luís Roberto Barroso (presidente) na Arguição de Impedimento (Aimp) 165 que havia rejeitado o pedido para retirar o ministro da relatoria. O julgamento foi realizado na sessão virtual que termina às 23h59 desta sexta-feira (13).

No pedido, a defesa de Bolsonaro alegava que o ministro Alexandre de Moraes, ao acolher as medidas cautelares requeridas pela Polícia Federal na Petição (Pet) 12100, teria reconhecido sua condição de vítima dos episódios sob investigação, que envolviam, entre os planos, o de matar o ministro.

Em seu voto, Barroso afirmou que a simples alegação de que o ministro Alexandre de Moraes seria vítima dos delitos em apuração não representa seu automático impedimento para a relatoria da causa, pois os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e de tentativa de golpe de estado têm como sujeito passivo toda a coletividade, e não uma vítima individualizada. “Se fosse acolhida a tese da defesa, todos os órgãos do Poder Judiciário estariam impedidos de apurar esse tipo de criminalidade contra o Estado Democrático de Direito e contra as instituições públicas”, afirmou.

O ministro destacou que, anteriormente, o STF já havia rejeitado questões preliminares que buscavam afastar o ministro Alexandre de Moraes de processos que apuram os atos antidemocráticos do 8 de janeiro. Além disso, os fatos narrados pela defesa de Bolsonaro não caracterizam, minimamente, as situações legais que comprometeriam a imparcialidade do julgador, já que não demonstram de forma clara, objetiva e específica a situação de parcialidade.

Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que não foram apresentados elementos que comprovem as alegações do ex-presidente.

Ficou vencido o ministro André Mendonça. Ele considera que, embora os crimes investigados afetem toda sociedade, o ministro Alexandre de Moraes sofreria, direta e imediatamente, consequências graves e tangíveis (como prisão ou até mesmo morte) se o plano fosse bem sucedido. Isso, a seu ver, o torna “diretamente interessado”, configurando um dos requisitos para o impedimento.

STF permite realização de alienação fiduciária por meio de contrato, sem necessidade de escritura pública

Ministro Gilmar Mendes considerou que provimento do CNJ sobre o tema contrariou a intenção do legislador de fomentar a disponibilização de crédito a um custo menor para a população.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (13) que uma incorporadora imobiliária pode realizar alienação fiduciária em garantia de bem imóvel por meio de contrato particular com efeito de escritura pública para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A alienação fiduciária é um tipo de garantia utilizada em operações de crédito e de financiamento na qual o devedor transfere para o credor a propriedade do bem, como um imóvel, até o pagamento da dívida, ficando, no entanto, com a sua posse direta. Quando a dívida é quitada, a propriedade é transferida de vez para o então devedor, que passa a ter propriedade plena do bem.

Esta modalidade de garantia é prevista na Lei 9.514/97 e pode ser feita por meio de escritura pública ou por contrato com efeito de escritura.

Em junho deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restringiu a possibilidade de contratação de alienação fiduciária com efeito de escritura pública às entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário e no Sistema Financeiro de Habitação, bem como a cooperativas de crédito, companhias securitizadoras, agentes fiduciários sujeitos à regulamentação da CVM ou do Bacen.

Ao avaliar o caso no Mandado de Segurança (MS) 39930, apresentado pela incorporadora imobiliária, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Lei 9.514/97 e as demais normas incidentes sobre a matéria não preveem nenhum tipo de restrição para a formalização de alienação fiduciária sobre bens imóveis por meio de contrato com efeito de escritura pública.

Ao contrário, o ministro considerou que a legislação generalizou a possibilidade de contratação desse tipo de garantia, sem formalidades excessivas, com o objetivo de fomentar a disponibilização de crédito no mercado a um custo menor e, assim, garantir avanço do desenvolvimento econômico, além da geração de empregos.

Na avaliação do decano do STF, ao restringir a incidência da lei, o CNJ foi de encontro aos objetivos do legislador.

A decisão foi tomada numa ação individual, mas pode servir de base para interpretações futuras sobre o tema.

Veja a decisão.
Mandado de Segurança nº 39.930/DF


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