TJ/RN: Homem é condenado a devolver dinheiro após aplicar golpe do namoro

A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um homem a devolver o valor de R$ 30 mil, em virtude de aplicar golpe do namoro em uma mulher. A decisão é do juiz Marco Antônio Ribeiro.

De acordo com os autos do processo, a parte autora afirma que conheceu o réu em uma sala de bate-papo virtual, onde trocaram contatos telefônicos para possibilitar a conversa via aplicativo do WhatsApp. Argumentou ter contado ao réu que, ao longo de anos guardou, no intuito de adquirir um automóvel, o valor de R$ 30 mil. Assim, notando a carência da mulher, o homem adquiriu sua confiança e passou a pedir dinheiro emprestado, na promessa de pagamento.

Afirma que, além dos valores emprestados, também arcou com a compra de um aparelho celular do réu, no valor de R$ 1.299,00. Relata ter vindo à Natal para conhecer o réu, entre os dias 22 e 26 de fevereiro, hospedando-se em um hotel na cidade. Na ocasião, a autora lhe emprestou o valor de R$ 9 mil, com a promessa de pagamento deste e de todos os valores emprestados até maio de 2019.

Alega que, após conseguir emprestado todo o valor poupado pela parte autora, e chegando o dia de quitar seu débito, o réu passou a criar uma situação desagradável no suposto relacionamento, proferindo insultos à mulher, e após, bloqueando-a de todos os meios de contatos. Ressalta haver informações de que o homem já atua na aplicação do golpe com a mesma estratégia: ganhar confiança de mulheres pela internet, pedir dinheiro emprestado e depois sumir.

Na análise do caso, o juiz Marco Antônio Ribeiro ressaltou que, por meio das conversas entre as partes juntadas aos autos, onde claramente se trata de mensagens enviadas pelo réu em razão dos dados pessoais fornecidos por este, é possível constatar a confirmação do homem quanto ao valor devido.

“Nesses termos, a respeito das alegações quanto ao empréstimo narrado, a parte autora conseguiu comprovar os fatos descritos. Portanto, caberia ao réu provar em contrário, consoante o art. 373, II do Código de Processo Civil, contudo este não o fez, ainda ter havido oportunidade”, salientou o magistrado.

TJ/DFT Unimed é condenada por falha em serviço de home care que resultou na morte de paciente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação da UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e da Quality Health Care Ltda. ao pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, a mãe que perdeu a filha por falhas na prestação de serviço de home care.

Segundo consta no processo, a filha, que recebia cuidados domiciliares das rés, apresentou uma piora significativa em seu estado de saúde. Durante o transporte para o hospital, houve uma interrupção no fornecimento de oxigênio, o que agravou seu quadro clínico. O agravamento foi atribuído à falha na estratégia adotada pelos prestadores de serviço no momento do deslocamento. A paciente, após a internação, não resistiu e veio a falecer.

As rés alegaram que não houve falha na prestação dos serviços que justificasse a indenização. Além disso, argumentaram que a morte da paciente foi causada por complicações decorrentes de Covid-19, adquirida enquanto estava sob os cuidados do hospital e não pela falha no atendimento domiciliar.

No entanto, os desembargadores consideraram que ficou comprovado que a falha na prestação do serviço de home care, especialmente a interrupção no fornecimento de oxigênio durante o transporte, foi um fator determinante para a piora no quadro da paciente e, consequentemente, para sua morte. O relator do caso ressaltou que “o agravamento do quadro clínico se deu por falha na estratégia adotada pelos prestadores de serviços no momento do deslocamento da paciente”.

A decisão destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as prestadoras de serviços de saúde têm a responsabilidade de garantir que os serviços oferecidos sejam seguros e funcionais. A falha no fornecimento adequado de oxigênio durante o transporte da paciente e a ausência de medidas eficazes para garantir a estabilidade de seu estado de saúde constituíram falhas graves no serviço prestado, o que justificou a condenação.

O valor da indenização foi mantido em R$ 40 mil, considerado proporcional ao dano sofrido pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708028-32.2023.8.07.0003

TJ/RN: Município indenizará moradora por alagamentos causados por lagoa de captação sem manutenção

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJRN julgaram parcialmente procedente a Apelação de uma moradora de Natal, que pediu a responsabilização por omissão do município no transbordamento de lagoa de captação. Na apelação, a autora pediu o aumento do valor da indenização por danos morais concedido pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal e o pagamento pelos móveis e eletrodomésticos perdidos, em forma de indenização de danos materiais.

No Acórdão, os magistrados de segunda instância mantiveram a decisão do juízo de 1º grau, que considerou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a parte autora não conseguiu comprovar a perda de móveis e eletrodomésticos alegada. Já a indenização por danos morais, que inicialmente era no valor R$ 5 mil, foi modificado para R$ 10 mil na decisão do 2º grau.

A moradora alegou que a omissão do município ocasionou enchentes recorrentes, devido à chuva, causando danos e prejuízos na sua residência. O relator do caso, desembargador Cornélio Alves, pontuou no seu voto que “nas hipóteses de alagamentos, desabamentos, enchentes, enxurradas e congêneres, eventos causadores de dano de ordem material e/ou moral, decorrentes de chuvas periódicas, não é possível compará-los à força maior ou caso fortuito, posto a frequência com que tais eventos acontecem”.

O desembargador explicou que é dever do município realizar manutenção periódica do sistema de drenagem da lagoa de captação, tendo em vista que é de conhecimento geral a ocorrência de chuva durante determinados períodos do ano, além de que os alagamentos vêm ocorrendo há vários anos na localidade, pela omissão do poder público.

TJ/AC: Motociclista que atropelou vítima sentada na calçada deve pagar R$ 70 mil de indenizações

Acidente aconteceu em junho de 2021, em Manoel Urbano, e a vítima precisou amputar uma das pernas.


A Vara Única da Comarca de Manoel Urbano/AC condenou um motociclista que atropelou um homem sentando na calçada a pagar R$ 70 mil de indenizações, sendo R$ 40 mil pelos danos estéticos e R$ 30 mil pelos danos morais.

O caso aconteceu em junho de 2021 e a vítima relatou que eram por volta das 7h, estava sentando na calçada e foi atingido pelo requerido, tendo que amputar a perna. Por isso, a vítima recorreu à Justiça que atendeu parcialmente seus pedidos.

Caso

O processo foi analisado pelo juiz de Direito Zacarias Laureano, titular da unidade judiciária. O magistrado ressaltou que a vítima precisou amputar uma das pernas devido ao acidente, causado pelo motorista que dirigia embriagado.

“Pratica ato ilícito aquele que, conduzindo uma motocicleta em via pública, embriagado, vem a atingir terceiro. Registro que o depoimento testemunhal corroborou tal dinâmica. No caso dos autos, evidente o dado estético, tendo em vista a amputação da perna do requerente”, escreveu Zacarias.

Ao fixar os valores, o juiz considerou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as condições socioeconômicas das partes: “Por outro lado, quanto ao valor da indenização, sua fixação deve ser balizada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das condições socioeconômica das partes e do caráter punitivo e pedagógico da condenação. Destaco, no ponto, que o requerido, conforme observado na instrução, é assistido pela Defensoria Pública, não havendo notícias acerca de capacidade financeira suficiente”.

Processo n.° 0700078-44.2022.8.01.0012

TJ/GO: Concessionária de rodovia é condenada por acidente causado por pneu abandonado na pista

O juiz Denis Lima Bonfim, titular da Vara Cível, de Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá/GO, condenou a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (Concebra) a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos, além de danos materiais em quantia correspondente à da tabela Fipe do veículo de Letícia Ferreira da Silva. A motorista trafegava pela Rodovia BR-060 em março de 2023, sentido Anápolis-Goiânia, quando foi surpreendida por um pneu de caminhão abandonado na pista. Ela perdeu o controle do veículo, capotou, sofreu lesões graves que deixaram sequelas permanentes e teve seu carro destruído.

Letícia protocolou Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra a Concebra ao argumento de que, como empresa concessionária da rodovia, tinha a obrigação de mantê-la em condições seguras, livres de buracos, objetos, animais e obstáculos.

Ao acatar a alegação da motorista, Denis Lima Bonfim observou que a Concebra, mediante cobrança de pedágio, explora economicamente a rodovia em que ocorreu o acidente. “Indubitável que sobre ela recai o dever de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia”, asseverou o juiz, que não aceitou alegação da empresa de que o ocorrido foi causado por terceiros e, portanto, não foi de sua responsabilidade. Para o magistrado, a conduta da Concebra foi ilícita pois falhou em seu dever de manter o serviço público adequado, ao deixar de cuidar para manter a rodovia em condição segura, livre de obstáculos.

Danos Morais e Danos Estéticos

Ao condenar a concessionária por danos morais causados a Letícia, o juiz ponderou que o acidente certamente lhe submeteu a “uma situação de medo, dor, angústia e desespero, tendo sido levada ao hospital inconsciente, ficando internada por vários dias, correndo risco de morte, configurando uma situação que ultrapassa o mero dissabor”.

Sobre os danos estéticos, Denis Lima também os considerou configurados no caso. Segundo o magistrado, o dano estético ocorre quando há uma deformidade permanente no corpo físico do indivíduo, ainda que não aparente. Ele destacou que imagens anexadas aos autos e relatórios médicos comprovam a existência de inúmeras escoriações em Letícia, inclusive com uma profunda cicatriz em sua testa, o que, ele recordou, pôde ser percebido na audiência de instrução e julgamento do processo.

TJ/SP Mantém decisão que extinguiu execuções fiscais em lote

Expediente administrativo previsto em normativos.


A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pela juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, para extinção, em lote, de execuções fiscais do município por falta de interesse de agir. A decisão de 1º Grau ocorreu em expediente administrativo, aberto para o encerramento de processos de execução fiscal enquadrados no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Portaria nº 2.738/24 do TJSP.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Theodósio, ressaltou em seu voto que o julgamento está em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados. “Diante desse cenário, poderão ser extintas as execuções fiscais de valores até R$ 10 mil, que estejam paralisadas por mais de um ano (sem movimentação útil): a) nos casos em que a citação não se efetivou; ou, b) em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada, embora citada”, escreveu. “Não há se falar em decisão surpresa, uma vez que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Wanderley José Federighi e Beatriz Braga. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0009489-87.2024.8.26.0562

TJ/PB: Cliente será indenizada devido à queda provocada por culpa exclusiva de restaurante

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) rejeitou, na última terça-feira (13/08), embargos de declaração opostos por restaurante contra decisão colegiada que manteve a condenação do estabelecimento, obrigando-o a pagar indenização total de R$ 20.921,44 à cliente que fraturou a perna (em platô tibial à direita) ao cair quando saía do local devido a uma barra de ferro posta por funcionário no fim do expediente. Em função do acidente ocorrido em 15 de maio de 2017, a cliente foi imediatamente levada para o hospital e, no dia seguinte, foi submetida à cirurgia. Além de ficar com uma cicatriz no local da fratura, ela ainda precisou fazer fisioterapia por quase oito meses, fazendo uso de cadeira de rodas e muletas nesse período. O desembargador Ruy Trezena Patu foi o relator do recurso no processo 0023243-38.2020.8.17.2001.

Nos embargos, a defesa do estabelecimento alegou haver erro, obscuridade e contradição na apelação julgada no dia 21 de junho deste ano, na mesma Segunda Câmara Cível, que confirmou integralmente o teor da sentença da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A. No primeiro grau, o restaurante foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de dano estético devido à cicatriz que a cliente ficou no local da fratura, R$ 8 mil, a título de dano moral, e R$ 7.921,44, a título de dano material, para ressarcir os gastos com o tratamento médico.

Pela interposição de recurso com pretensão protelatória, o estabelecimento foi multado em 2% sobre o valor atualizado da causa. “Interposição de embargos de declaração com nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado. O voto condutor do acórdão indicou precisamente as razões de decidir, em análise profunda e vertical das razões para tanto. Inexistência de vícios de declaração. Persistente irresignação que causa prejuízo à tessitura social, na medida em que provoca a movimentação desnecessária da máquina pública, bem como retarda, indevidamente, a solução definitiva desta e de outras causas. Aclaratórios rejeitados à unanimidade. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”, resumiu em seu voto o desembargador Ruy Trezena Patu.

Segundo as provas nos autos, a culpa do acidente foi exclusivamente do estabelecimento, configurando falha na prestação de serviço à consumidora. “No que tange à análise quanto aos pressupostos da responsabilidade civil (o dano, o defeito na prestação do serviço dos prepostos da demandada e o nexo de causalidade entre o defeito do produto/serviço e o resultado), entendo que estão preenchidos, eis que incontroverso que o acidente ocorreu por conta da existência de barra de ferro colocada por funcionários antes do horário normal e ainda com clientes em atendimento. Considerando que não foi comprovado que a autora encontrava-se embriagada, e incontroverso que a queda ocorreu no interior do estabelecimento referido, resta demonstrada a responsabilidade da demandada pelo evento danoso, especialmente porque não havia sinalização de que no portão de saída tivesse a demandada colocado ferro, levando a autora a tropeçar e cair” escreveu o juiz de direito Nehemias de Moura Tenório na sentença da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

No julgamento da apelação, o relator do caso, desembargador Ruy Patu, confirmou integralmente a sentença. “Verifico que a sentença fora prolatada de forma escorreita e se apresenta isenta de vícios. Por oportuno, colho excerto da fundamentação lançada ao ato decisório ora atacado, que ora adoto como ratio decidendi, com vistas a evitar tautologia e evidenciar seu acerto”, enfatizou o magistrado citando partes da decisão no Primeiro Grau em seu voto.

As indenizações a título de dano estético e de dano moral terão seus valores corrigidos monetariamente pelos índices da tabela do ENCOGE desde a data da sentença, seguindo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com juros de mora de 1%, a partir do evento danoso (19/05/2017). A indenização a título de dano material será atualizada monetariamente desde o desembolso, segundo a Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês ao mês a partir da citação.
Refutada culpa exclusiva da consumidora

Durante a instrução processual no Primeiro Grau e nos autos da Apelação no Segundo Grau do TJPE, a defesa do estabelecimento insistiu no argumento de que a queda teria ocorrido devido a suposto estado de embriaguez da cliente, na tentativa de não ser responsabilizado por culpa exclusiva da consumidora, hipótese prevista art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).

O argumento da defesa do estabelecimento comercial foi refutado nas duas instâncias do Judiciário estadual. “Não restou comprovado que a autora estivesse embriagada, pois os documentos médicos do momento em que esta deu entrada no hospital, logo após o acidente, na mesma data (id. 62098238) não atestaram essa condição”, destacou na sentença o juiz de direito Nehemias de Moura Tenório da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

A Segunda Câmara de Direito Civil também não reconheceu o argumento. “Não se sustenta a tese de culpa exclusiva do consumidor aduzida pelo estabelecimento, já que há um conflito nas informações: as testemunhas da autora não apontam sinais de embriaguez significativa, enquanto a testemunha do réu afirma o contrário. Nesse caso, sem avaliação objetiva, a exemplo de teste de alcoolemia realizado no momento, impossível provar o estado de embriaguez da demandante apenas com base nos referidos depoimentos. Conflito de narrativas que torna impossível provar-se eventual estado de embriaguez da consumidora apenas com base nos depoimentos. Inexistência de robustez probatória apta a amparar a tese de culpa exclusiva do consumidor, cujo ônus recai sobre o fornecedor de serviços”, escreveu o desembargador Ruy Patu no voto durante o julgamento da apelação no dia 21 de junho deste ano.

Processo 0023243-38.2020.8.17.2001

TJ/MG: Duas empresas de comércio online são condenadas por fraude em plataforma

Loja de peças e acessórios para motocicletas será ressarcida em R$ 140 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Teófilo Otoni que condenou duas empresas de comércio online a ressarcir, em R$ 140 mil, por fraude em plataformas digitais, uma loja de peças e acessórios para motocicletas.

A empresa de acessórios alegou que uma das plataformas exigiu a abertura e manutenção de uma conta, que seria administrada pela outra. No entanto, ela identificou, um tempo depois, transações indevidas no valor de R$ 140 mil. Em resposta à movimentação suspeita, as duas lojas virtuais informaram que a conta havia sido bloqueada e, posteriormente, que não seria possível recuperar o dinheiro.

As plataformas digitais alegaram, em sua defesa, que a fraude inicial ocorreu por fator externo, uma vez que o acesso à conta se deu pela obtenção dos dados da loja de peças, sem que elas tivessem qualquer controle. E que não seria possível, em nenhuma hipótese, burlar o sistema e acessar a conta da vítima por uma falha da plataforma.

As duas empresas foram condenadas em 1ª Instância. De acordo com a sentença, foi exigida da loja de acessórios a abertura de conta administrada em plataforma que faz a intermediação dos pagamentos.

As empresas recorreram da decisão. A relatora do processo, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve o entendimento da 1ª Instância. Ela argumentou que as duas plataformas devem se responsabilizar de forma solidária, já que atuam em conjunto no mercado e confirmaram a ocorrência de fraude na conta do autor da ação.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.

 

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por extravio de aliança de casamento após óbito de paciente

O Distrito Federal foi condenado a indenizar esposa de paciente por extravio de aliança de casamento após o seu óbito. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Em outubro de 2021, o marido da autora ficou internado por seis dias no Hospital Regional de Santa Maria, onde faleceu. Segundo a mulher, ela ficou ao lado do cônjuge durante todo o período e, quando teve que se ausentar, deixou-o com uma amiga da família. Ela alega que o paciente estava com aliança e que, após o óbito, no momento em que iniciava os procedimentos de identificação e liberação do corpo, notou a ausência da aliança de casamento. A autora afirma que formalizou reclamação na ouvidoria do órgão, mas não obteve resposta.

No recurso, o Distrito Federal alega que não há provas de sua responsabilidade e nem do valor do dano alegado. Destaca que não constava a informação de que o falecido possuía aliança de casamento e que não houve demonstração de prova em sentido contrário. Ressalta que, em caso de morte de paciente, os pertences devem ser recolhidos na presença de duas testemunhas e que, no caso, o documento desse protocolo não foi preenchido, o que demonstra que ele não estava com o objeto.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF menciona a declaração do Núcleo de Citopatologia e Anatomia Patológica que diz que a responsabilidade pelo recolhimento de pertences é da equipe de enfermagem na presença de duas testemunhas e destaca que tal procedimento não foi realizado. Segundo a Turma, na audiência, a testemunha que acompanhava o paciente descreveu que, antes de ser encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), verificou que ele estava de posse da aliança.

Por fim, o colegiado pontua que o Estado tinha o dever de agir e falhou no cumprimento dessa atribuição, pois não comprovou ter realizado o procedimento de recolhimento e entrega de pertences dos pacientes. Assim, “o dano foi gerado em razão da omissão estatal, cabendo ao ente ressarcir a recorrida. Destaque-se que a responsabilidade pela “falta do serviço” só existe quando o dano era evitável, o que se amolda ao caso, pois se o Estado diligenciasse da forma correta com a respectiva anotação em prontuário de como recebeu o paciente, tal responsabilidade não lhe incumbiria”, concluiu a Juíza relatora.

Dessa forma, o DF foi condenado ao pagamento de R$ 3.900,00, por danos materiais, e de R$ 3.900,00, a título de danos morais.

Processo nº 0751526-76.2022.8.07.0016

TRT/RS: Motorista que também descarregava cargas não ganha acúmulo de função

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função feito por um motorista de caminhão-cegonha que, eventualmente, descarregava e amarrava cargas. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Desde o início do contrato, vigente entre agosto de 2007 e setembro de 2020, o caminhoneiro amarrava cargas, descarregava e descia veículos da prancha do caminhão. Segundo ele, recebia R$ 24 pelo dia em que fazia a tarefa “extra”. Quando a empresa determinava o pagamento de “chapas”, eles recebiam de R$ 100 a R$ 150.

O motorista requereu os R$ 24 por carregamento realizado, bem como a diferença entre o que recebia e o valor pago aos “chapas”. Pediu, ainda, a incorporação do montante ao salário e a parcelas, como 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias.

Em defesa, a transportadora afirmou que, desde o início, ficou esclarecido que, eventualmente, o motorista faria o descarregamento em concessionárias que não possuíssem pessoal especializado. Também foi determinado que, em algumas situações, poderiam ser contratados “chapas”.

A juíza Patrícia ressaltou que tanto o desvio como o acúmulo de função pressupõem a efetiva prestação de serviços em uma ou mais atividades que não tenham sido contratadas expressa ou tacitamente. No caso, ela entendeu que houve o correto pagamento pelo serviço prestado.

“Ao realizar o descarregamento e amarração da carga de veículos, o reclamante não assumia responsabilidade de maior vulto, em comparação com as atribuições afetas ao cargo de motorista”, disse a magistrada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve o reconhecimento do acúmulo de função. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, ratificou que não houve o acréscimo de tarefas ao longo do contrato.

Para o relator, a condução do caminhão pelo motorista, com toda a carga de veículos, é responsabilidade superior e abrangente de todas as tarefas por ele alegadas como fundamento do pedido.

“Aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual não havendo prova ou cláusula expressa no contrato, entende-se que o empregado fica obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana Rotta Tedesco e Rosiul de Freitas Azambuja. O motorista apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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