TST: A filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu de covid-19 tem direito a indenização

A conclusão foi a de que a doença estava relacionada às atividades profissionais.


Resumo:

  • Os familiares de uma auxiliar de enfermagem que morreu por covid-19 conseguiram ter reconhecido o direito a indenização por dano moral.
  • O hospital alegava, em sua defesa, que não havia prova de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho, porque ela não lidava diretamente com pacientes com covid.
  • Mas a conclusão, em todas as instâncias, foi a de que as atividades desempenhadas expunham a trabalhadora, que era do grupo de risco, a grande risco de contaminação.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma instituição de Alfenas (MG) contra a condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização à filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu em decorrência da covid-19. Assim, ficou mantida a conclusão das instâncias anteriores de que a doença estava relacionada ao trabalho e às atividades exercidas pela profissional.

Trabalhadora tinha diversas comorbidades
Na ação, a filha da auxiliar de enfermagem relata que a mãe trabalhava no hospital desde 1998 e morreu em outubro de 2020, aos 48 anos. Ela tinha diabetes, obesidade, hipotireoidismo, anemia e hipertensão, mas não conseguiu ser afastada do trabalho. No fim de setembro de 2020, ela começou a sentir cansaço e falta de ar e, menos de 10 dias depois, foi internada por complicações da covid-19.

O hospital, em sua defesa, alegou que não atendia diretamente os pacientes com covid, que eram encaminhados para o hospital de referência local, e que não havia aglomeração no local. Negou, assim, que ela tivesse sido necessariamente contaminada no trabalho, pois não havia prova nesse sentido.

Mais de 40 empregados se contaminaram na mesma época
O juízo de primeiro grau ressaltou que, de fato, não havia como constatar com exatidão onde se deu o contágio. Nesse caso, para averiguar a responsabilidade do empregador, é preciso examinar se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e se tem relação direta com ele. Nesse sentido, a sentença registra que o hospital tinha grande movimentação e, embora não fizesse atendimento direto de pacientes com covid, não havia como afastar a presunção de que inúmeros deles passaram pelo local.

Segundo a juíza, a auxiliar de enfermagem faleceu no início da pandemia no Brasil, quando “o país vivia um momento de caos”. O preposto do hospital admitiu que, naquela ocasião, 40 empregados haviam sido contaminados. “Portanto, há a possibilidade concreta de que a doença que vitimou a trabalhadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, em contato direto com colegas de trabalho e pacientes”, concluiu, ao condenar o hospital a pagar R$ 150 mil de indenização à filha.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve essa conclusão e acolheu o recurso do empregador apenas para reduzir a condenação para R$ 30 mil. “Sem dúvida que o trabalho, nessa circunstância, pode ser considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, muito superior à ameaça suportada por trabalhadores de quaisquer outros setores”, assinalou a decisão.

Premissas que nortearam condenação não podem ser revistas no TST
No recurso ao TST, o hospital insistiu na tese da ausência de comprovação de culpa pela morte da empregada. Mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que essa tese vai contra às premissas fáticas registradas pelo TRT, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.

TRF1 autoriza trabalhadora com filho autista a sacar o FGTS

Uma trabalhadora garantiu o direito de sacar os valores já depositados bem como os que vierem a ser depositados na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o juiz de 1º grau acertadamente considerou que assistia razão à parte autora em ter garantido seu direito de sacar o FGTS apesar de o distúrbio de seu filho não estar incluído no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a negativa do pedido poderia afrontar o direito fundamental à saúde.

A magistrada ressaltou, ainda, que “a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar provimento à remessa necessária.

Processo: 1012739-87.2023.4.01.3307

TRF1: Prazo prescricional para cobrança de empréstimo garantido por nota promissória emitida na vigência do Código Civil de 1916 é de 20 anos contados do vencimento

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou procedente o pedido da União para cobrança de um crédito assumido com a extinção do Banco de Roraima S/A que condenou um homem a pagar a quantia de R$ 2.000,01 com base em nota promissória vencida em 17/12/1985. O apelante alegou que a nota estaria prescrita com base no prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

O relator do caso, desembargador federal Newton Ramos, afirmou que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, pois não se trata da cobrança de quantia que deriva do Poder de Império da Administração Pública, mas de débito proveniente de relação jurídica de direito privado, contraído voluntariamente pelo particular ao emitir nota promissória em favor da instituição financeira extinta.

Segundo o magistrado, há firme entendimento de que se tratando de créditos relativos à inadimplência contratual formalizado em contrato de empréstimo bancário, ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional é vintenário. Como o autor emitiu a nota em 18/09/85 com data de vencimento em 17/12/85, sob a vigência do Código Civil de 1916, incide o prazo prescricional de 20 anos para a cobrança do empréstimo. Em síntese, concluiu o relator, “o início da prescrição, no caso, se deu com o vencimento da nota promissória em 17/12/1985, e como a ação de cobrança foi proposta em 2001, quando ainda não havia transcorrido o prazo de 20 anos estabelecido pela legislação civil vigente à época da celebração do contrato, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança”.

Processo: 0001467-25.2001.4.01.4200

TRF4: Justiça condena União a pagar seguro-desemprego negado a motorista demitido

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) condenou a União a pagar as parcelas de seguro-desemprego a um motorista demitido sem justa causa por uma empresa de transporte de cargas e que teve o benefício indeferido. A decisão é do juiz federal Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina.

O trabalhador de Telêmaco Borba, nos Campos Gerais do Paraná, começou a exercer a função para a empresa em regime CLT em agosto de 2018 e foi dispensado sem justa causa em maio de 2019. Ele entrou com pedido de seguro-desemprego, porém o pagamento foi indeferido, sob o fundamento de que ele seria sócio de uma empresa de transporte de cargas e, portanto, teria renda própria.

O juiz federal da 3ª Vara Federal de Londrina, contudo, entendeu que o motorista não obteve rendimentos da empresa na qual tem sociedade. “[…] a parte autora apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS de 2019/2020 informando que os sócios nada receberam de rendimentos da sociedade empresária”, justificou.

A defesa do autor da ação também apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demostrando ausência de recolhimentos para a Previdência Social como contribuinte individual/empresário, entre outras comprovações, restando claro que no período em que o homem demitido deveria estar recebendo o seguro-desemprego, não tinha vínculo com empresa alguma.

Silva então acatou o pedido da defesa do motorista e ordenou à União a liberação das cinco parcelas devidas ao trabalhador demitido sem justa causa, no valor de R$ 1.583,85. “As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a contar dos respectivos vencimentos, pelo INPC”, definiu o magistrado.

Sobre os juros de mora, conforme a decisão de Silva, deve-se haver a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, sem capitalização. Além disso, o juiz federal determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Selic.

TRF5: Condenado por antissemitismo deve pagar indenização por danos morais coletivos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que condenou um homem a indenizar em R$ 15 mil o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, por danos morais coletivos, e a se retratar publicamente, por ter publicado conteúdo ofensivo ao povo judeu em uma página da internet. O caso já havia sido julgado na esfera criminal, quando a Terceira Seção do TRF5 confirmou a condenação de L.O.F.M. à pena de dois anos de reclusão e multa pelo crime de racismo. Desta vez, a decisão da 2ª Vara Federal do Ceará, confirmada pelo TRF5, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF ajuizou a ação, alegando que o comportamento causou dano moral coletivo à sociedade, em razão de conteúdo discriminatório divulgado em rede social. O réu havia afirmado, em sua página na internet, entre outras coisas, que os judeus teriam sido perseguidos na Idade Média por haver suspeitas de que eles estariam por trás da Peste Negra, que o Holocausto seria uma mentira usada pelo povo judeu, que não haveria nenhum caso de contaminação pelo coronavírus em Israel e que a gripe causada pelo vírus H1N1 teria sido programada por um laboratório controlado por uma famosa família americana de descendência judaica.

A defesa de L.O.F.M. alegou que a sentença não apreciou adequadamente o sentido do texto publicado em sua rede social; que o apelante foi mal interpretado e entendia que sua opinião se encontrava protegida pelo direito de liberdade de expressão, sem causar dano moral; que não houve comprovação de que suas declarações causaram danos ou discriminação aos judeus; e que suas palavras estavam fundamentadas em obras literárias que discutem o Holocausto e outras questões históricas.

Para o relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, entretanto, o texto veiculado em rede social mantida pelo réu contém declarações que, além de carregarem conteúdo antissemita, apresentam afirmações falsas ou distorcidas. Segundo ele, ao fazer afirmações de cunho negacionista, o apelante apresenta generalizações e insinuações manifestamente preconceituosas, especialmente ao atribuir aos judeus uma “vingança da civilização”, e sugere, segundo o relator, de forma infamante, que o povo judeu teria programado eventos como a peste negra e o holocausto.

Batista destaca, ainda, a importância de responsabilizar aqueles que propagam discursos de ódio, reforçando a proteção às minorias e aos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. O magistrado também ressaltou que o caráter público da ofensa exige uma resposta igualmente pública, para além da condenação pecuniária. “Ao ser publicada em uma rede social, a declaração questionada possui um potencial de alcance amplo, agravando ainda mais os efeitos do preconceito propagado, o que merece ser prontamente combatido”, concluiu.

Processo nº: 0809616-36.2020.4.05.8100

TRF3: Líder religioso é condenado por promover radiodifusão clandestina

Programação foi veiculada por meio de emissora FM.


A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou o líder de uma igreja Pentecostal a três anos de detenção por desenvolver atividade de radiodifusão clandestina. A sentença determinou, também, o pagamento de multa de 30 salários mínimos.

Para a juíza federal Bárbara de Lima Iseppi, a materialidade do crime foi provada por meio de processo administrativo realizado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

“Foi constatado o funcionamento, por vários dias, de emissora em frequência modulada não outorgada, denominada Rádio Santificação no Senhor”, explicou.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, entre os dias 27 de setembro e 18 de novembro de 2022, o religioso realizou atividades de telecomunicação de forma clandestina, incorrendo nas penas do artigo 183 da Lei 9.472/97. A transmissão era realizada nas imediações da Estrada José Lopes, no Parque Taipas, município São Paulo/SP.

O réu contestou a denúncia, alegando ausência de indícios de materialidade do crime, uma vez que não foram apreendidos equipamento de transmissão, e sustentou que o fato de ser fundador da igreja não era suficiente para comprovar a autoria do crime.

A magistrada salientou que as testemunhas ouvidas no processo confirmaram tratar-se de transmissão em emissora de rádio e não pela internet como sustentou a defesa.

“O acusado não soube informar a quem interessava a instalação de transmissores de rádio, localizados em meio à mata, que veiculavam a programação de sua igreja, além de não produzir qualquer evidência para desconstituir o robusto conjunto probatório contra si”, concluiu.

Assim, a decisão condenou o réu a pena em três anos de detenção e ao pagamento de multa no valor de 30 salários mínimos pela prática ilegal de radiodifusão.

Procedimento nº 5005706-32.2023.4.03.6181

TJ/MG: Justiça nega levantamento de valor com inventário em curso

Pedido foi feito por credor mediante Agravo de Instrumento.


A Justiça negou pedido de um credor que pretendia obter um alvará judicial para receber quantia dos herdeiros do devedor. O entendimento do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado Cível foi que, embora não haja controvérsia quanto à dívida, o inventário ainda está em curso. A decisão mantém determinação da 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte.

O credor havia solicitado a habilitação de crédito em inventário, exigindo o cumprimento de sentença envolvendo uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, e foi atendido. Contudo, seu pedido de penhora de bens no montante atualizado do débito com levantamento imediato do valor referente à dívida foi indeferido. Diante disso, ele ajuizou Agravo de Instrumento. De acordo com o credor, trata-se de dívida vencida, líquida e exigível, mencionada no artigo 642 Código de Processo Civil.

A inventariante e os herdeiros concordaram com o valor da habilitação apresentado, mas defenderam que o pagamento do habilitante ocorresse futuramente, por meio dos recursos a serem levantados após apuração das diligências e dos descontos dos valores de ITCD e outras despesas. A juíza Adriana de Vasconcelos Pereira deferiu a habilitação, com anuência dos herdeiros, reservando o valor, mas negando o recebimento antecipado.

O relator, juiz convocado Élito Batista de Almeida, afirmou que o pedido de expedição de alvará, antes da conclusão da partilha, só é cabível em situações excepcionais e não há provas, nos autos, de que o caso requer urgência ou que o adiamento do pagamento acarretará à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Segundo o magistrado, é precipitada a pretensão da quitação neste momento, já que está garantida a satisfação da dívida. Assim, o crédito deve ser pago com as demais dívidas do espólio, após a arrecadação dos bens, a apuração das dívidas e a apresentação do plano de partilha, de acordo com a ordem legal.

Os desembargadores Jair Varão e Afrânio Vilela votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Peritos ‘Ad hoc’ não invalidam produção de provas

Decisão do Pleno do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Sandra Elali, destaca a possibilidade judicial da utilização dos chamados peritos Ad hoc, médicos que podem ser nomeados para realizar perícias em casos em que não há profissionais oficiais disponíveis. A ênfase ocorreu no julgamento de um recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de porte e comércio ilegal de armas, o qual pedia a desconstituição da condenação aplicada em sentença, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, com aumento de pena pelo artigo 71 do Código Penal.

Dentre os argumentos, a peça defensiva alega que a condenação se baseou em degravações de conversas telefônicas e em laudo pericial realizado por peritos não oficiais e narra que foi abordado pela polícia nas proximidades de uma lanchonete, portando uma arma de fogo calibre 6.35, sem autorização legal e, além disso, as investigações apontaram que ele estaria envolvido na compra e venda de armas de fogo e munições, atividade realizada entre os meses de agosto e outubro de 2020. Cenário esse em que reforça a necessidade na produção de outras provas.

Para o colegiado, a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de armas foram amplamente demonstradas nos autos, com evidências “claras da prática delitiva” e as degravações das conversas telefônicas, ainda que realizadas por peritos Ad hoc, corroboram a prática do comércio ilegal de armas, demonstrando a habitualidade e a continuidade delitiva.

“Finalmente, a alegação de ausência de prova judicial concreta é infundada, uma vez que as provas produzidas em juízo, inclusive os depoimentos das testemunhas e a confissão parcial do requerente, são suficientes para sustentar a condenação”, reforça a relatora.

TJ/MT: Justiça concede desconto de 50% de pedágio para moradores da região

O juiz Ricardo Frazon Menegucci, da 2ª Vara de Colíder, decidiu obter autorização parcial de 50% do valor do pedágio a moradores do município de Colíder/MT (a 634 km de Cuiabá), que precisam transitar na Rodovia MT-320, entre a comarca e Nova Santa Helena. A decisão foi proferida em ação civil pública julgada em junho deste ano e sentença em dezembro. A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a supervisão responsável pela rodovia e o Estado.

O Ministério Público alegou que a cobrança integral do pedágio causa impactos financeiros e limita o direito de ir e vir de pequenos produtores, trabalhadores informais e estudantes, que dependem do trecho diariamente.

Na sentença, o magistrado concluiu que a cobrança integral sem vias alternativas prejudicadas a locomoção dos moradores e fere os princípios constitucionais de igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, ele poderia destacar que uma isenção total gerar desequilíbrio financeiro no contrato de concessão.

A autorização será concedida aos moradores que comprovarem residência em Colíder desde a instalação da praça de pedágio, apresentem vínculo estudantil ou trabalhista com renda familiar de até três mudanças mínimas e possuam veículos emplacados no município. A consultoria tem o prazo de 30 dias para realizar o cadastro dos beneficiários e deve divulgar amplamente a decisão.

Processo: PJe 1001288-19.2024.8.11.0009

TJ/RN: Filho que praticou estelionato contra a mãe tem pena aumentada

Homem que residia com a mãe, portadora do mal de Alzheimer, e condenado em primeiro grau por praticar estelionato contra a genitora, teve a pena aumentada após apreciação do recurso pelos desembargadores da Câmara Criminal do TJRN. Segundo informações processuais, ele desviou e se apropriou de bens materiais e econômicos da vítima, tendo sido comprovada a contratação de empréstimo em nome desta. A venda de dois imóveis, um localizado em Natal e outro em Mossoró, lhe rendeu R$ 120 mil, vantagem julgada ilícita pela Justiça.

A decisão do colegiado foi unânime. O homem foi condenado, em primeiro grau pelos delitos previstos no art. 102 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 171 do Código Penal, ambos crimes continuados, condição prevista no art. 71 do CP. O relator do caso foi o desembargador Ricardo Procópio.

A ação em instância superior foi motivada após apelações movidas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e pela defesa do homem, sendo que as partes possuíam objetivos diferentes: o MP solicitou o endurecimento da pena, enquanto a defesa pediu pela absolvição dos dois crimes. Entre outras práticas, o filho apropriou-se da pensão recebida pela mãe durante vários meses.

O crime de apropriação indevida, previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, foi cometido mais de sete vezes, resultando, também, na hipótese de continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal.

Já as vendas das duas casas, configuradas como crimes de estelionato (art. 171 do CP), também foram enquadradas na regra da continuidade delitiva.

A pena final do acusado foi fixada em três anos e três meses de reclusão, em regime aberto, e 36 dias-multa.

Recursos das partes e reformulação da pena
O Ministério Público questionou o cálculo realizado para definir a pena aplicada ao réu, citando as agravantes previstas no art. 61 II, “e” e “h”, do Código Penal, que discorrem sobre a vítima possuir mais de sessenta anos e ser mãe, pai, irmão ou cônjuge. De acordo com o MP, as circunstâncias não foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau.

“Na sentença, o Juízo a quo valorou negativamente as consequências do crime do art. 102 do Estatuto do Idoso, tendo em vista o prejuízo econômico elevado sofrido pela vítima. Entretanto, na dosimetria dos crimes de estelionato, o Juízo não considerou essa circunstância judicial como negativa e fixou a pena-base no mínimo legal”, citou o relator.

Já a defesa alegou que não haveria provas suficientes para a condenação do réu pelo crime do art. 102 do Estatuto do Idoso, argumento contestado pelo ente Judiciário, já que “a materialidade e a autoria delitivas são evidenciadas pelo acervo probatório, sobretudo os depoimentos da vítima e dos declarantes. Ademais, também constam dos autos provas documentais”.

Quanto ao crime de estelionato, foi sustentada ausência de dolo e princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Nesse contexto, o grupo de desembargadores citou depoimento do próprio acusado, que afirmou não ter revertido os valores obtidos ilegalmente em benefício de sua mãe.

Destacaram, ainda, os meios utilizados para vender os imóveis, além dos saques, transferências e contratação do empréstimo feito em nome da idosa. Por fim, o argumento da defesa foi contestado citando a síndrome degenerativa e a idade avançada da genitora, portanto sendo “evidente que o acusado agiu com dolo, razão pela qual não merece prosperar o apelo defensivo”.

Diante dos novos argumentos, os membros da Câmara Criminal decidiram pela reformulação da pena para cinco anos e um dia de reclusão e 43 dias-multa em regime semiaberto.


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