TST: Mineradora não pode afastar controle de jornada apenas para empregados com nível superior

Para a 6ª Turma, a medida dificulta o pagamento de horas extras.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Mineração Corumbaense Reunida S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. Para o colegiado, a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados com nível superior completo é inválida, porque ofende o princípio da isonomia e dificulta o pagamento de horas extras.

Geólogo pediu horas extras
Contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, o geólogo disse que sempre trabalhou além da jornada prevista em lei e nunca recebeu o adicional de 25% sobre as horas de trabalho acima de seis horas por dia. Na ação, ele pediu o pagamento de 45 minutos de hora extra por dia.

Para mineradora, ponto era desnecessário
Em defesa, a Corumbaense sustentou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato dos empregados excluiu a necessidade do controle de ponto para os cargos de nível superior. Disse também que o empregado havia sido orientado sobre a duração do trabalho e da proibição de extrapolar os limites previstos na lei. Afirmou ainda que, caso precisasse estender a jornada, ele poderia compensar depois.

O juízo da Vara de Trabalho de Corumbá e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram procedente a ação do empregado. Para o TRT, a empresa somente estaria dispensada de efetuar o registro da jornada se o cargo fosse de confiança.

Falta de controle impede verificação de horas extras
No exame do recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também concluiu pelo direito às horas extras para o geólogo. Ele destacou que a norma coletiva não pode suplantar preceitos básicos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho. Ainda segundo Camargo, a distinção no controle de jornada ofende o princípio da isonomia e fragiliza o pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24545-27.2017.5.24.0041

TST: Operador de máquinas pesadas receberá adicional por exposição a vibração excessiva

Ele operava carregadeiras e trator de esteira em aterros sanitários.


A empresa Marca Ambiental Ltda., de Cariacica (ES), foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a um operador de máquinas pesadas exposto a níveis de vibrações excessivos durante a jornada. A Marca buscava no TST se isentar da condenação, mas o recurso foi rejeitado pela Segunda Turma.

Máquinas eram velhas
O motorista disse que trabalhou três anos na Marca operando carregadeira e trator de esteira num aterro sanitário. Segundo ele, o trabalho era feito com máquinas velhas, sem ar-condicionado, e os equipamentos de proteção não neutralizam a vibração do veículo.

A empresa, por sua vez, sustentou que a cabine era fechada e tinha ar-condicionado e que o operador recebia todo o equipamento de proteção necessário.

Vibrações acima do limites gera problemas na coluna
O juízo de primeiro grau condenou a Marca a pagar o adicional em grau médio (20% do salário mínimo) durante todo o período do contrato, por exposição ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI). O VCI mede a vibração transmitida ao corpo durante a operação.

Segundo o laudo pericial, o operador estava exposto a vibrações superiores aos limites permitidos pela norma. A medição foi obtida para tempos iguais de operação dos dois equipamentos (carregadeira e trator de esteira), e a conclusão foi de que o nível de risco era “substancial e moderado”.

Ainda de acordo com a perícia, a exposição prolongada das vibrações mecânicas traz, entre outras consequências, problemas no sistema nervoso, artrose dos cotovelos e desgaste na coluna vertebral. Para reduzi-las a níveis toleráveis, as empresas devem tomar medidas como uso de assentos antivibratórios e manutenção de veículos e máquinas, envolvendo suspensão, amortecimento e calibração de pneus.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST não pode reexaminar provas
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT não teria levado em conta que a perícia não havia apurado o tempo de exposição, impedindo a sua defesa, nem informado quais equipamentos geravam a exposição à vibração, entre outros pontos.

A Segunda Turma, porém, manteve a decisão do TRT, baseada em prova técnica que constatou que os níveis eram maiores do que o permitido para dois parâmetros e que a exposição não era eventual. Segundo a relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, para acolher as alegações da Marca, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no TST (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1341-95.2019.5.17.0002

CNJ: Juiz baiano é afastado por permitir que um servidor utilizasse seu token para assinar mais de mil processos

O colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, abrir Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor de um juiz do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Na jurisdição do investigado, mais de mil processos teriam sido assinados enquanto ele estava de licença médica, por um servidor que utilizou o token do magistrado e depois foi exonerado. Por maioria dos votos, o Plenário determinou, ainda, o afastamento do juiz da função.

A determinação foi feita durante a 9.ª Sessão Ordinária de 2024, na terça-feira (13/8). A decisão de abertura do PAD foi tomada com base no voto apresentado pelo relator, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. No voto, o corregedor nacional apontou a necessidade de abertura do PAD também para que sejam apurados fatos que indicam eventual prática de mais duas infrações disciplinares.

A primeira seria conduta em desacordo com normas legais e regulamentares, como a utilização de súmulas de julgamento genéricas para viabilizar a inclusão de processos, chegando a exceder 500 para uma mesma sessão, e a inclusão de votos de relator já no curso dos julgamentos. Outro indício de infração diz respeito à própria má gestão do acervo, ocasionando congestionamento de processos em um nível considerado “caótico” pelo plenário. De acordo com o corregedor nacional, caso sejam confirmados os fatos, trata-se de “caso de descumprimento reiterado dos deveres do cargo”.

Afastamento
O corregedor recomendava a manutenção do juiz em suas funções durante o período de análise do PAD. No entanto, o conselheiro José Rotondano apresentou voto, nesta terça-feira (13/8), pelo afastamento do magistrado baiano.

O conselheiro elencou o impacto da conduta do magistrado na prestação jurisdicional; a prática de atos de obstrução, de persecução disciplinar; e o histórico do juiz no tribunal de origem. “Coadunar com a permanência do magistrado na atividade judicante é permitir a continuidade da prática de condutas irregulares, multiplicando o impacto negativo na prestação de serviços”, justificou.

O voto divergente pelo afastamento foi acompanhado pelos conselheiros Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Pablo Coutinho, João Paulo Schoucair, Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, além do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso.

CJF decide que servidores aposentados e pensionistas têm direito ao bônus de eficiência integral

O processo foi analisado na sessão de julgamento de 7 de agosto.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão ordinária de julgamento de 7 de agosto, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, e fixar a seguinte tese, julgando-o como representativo de controvérsia:

“O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei n. 13.464/2017, aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024” – Tema 332.

O pedido de uniformização foi interposto por auditor-fiscal aposentado contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal (DF), que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) aos inativos/pensionistas, sem diferenciação com servidores da ativa.

O recorrente argumentou, na petição inicial, que, enquanto não regulamentada a lei, o pagamento do valor de R$ 7.500,00 foi previsto para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, aos auditores-fiscais em atividade e, a partir do mês de fevereiro de 2017 até a definição do índice de eficiência institucional, o bônus de eficiência passou a ser pago mensalmente no valor de R$ 3.000,00 a ocupantes do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil em atividade.

A auditores-fiscais aposentados, em que está enquadrado o autor, o bônus de eficiência era pago na forma da Tabela “a” do Anexo III da Lei n. 13.464/2017, considerando, portanto, o período em inatividade, mediante os percentuais de bonificação. A partir da edição da Medida Provisória n. 765/2016 o requerente já tinha mais de 108 meses em inatividade e passou a receber o bônus de eficiência no percentual de 35%, primeiramente, sobre o valor de R$ 7.500,00 referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 e, a partir de fevereiro de 2017, sobre o valor de R$ 3.000,00.

Ocorre que o bônus de eficiência foi instituído em razão da implementação de um programa de produtividade no âmbito da Receita Federal, mas esse programa, à época, não tinha sido regulamentado, não havendo, portanto, previsão sobre a forma de gestão, bem como a metodologia para a mensuração do incremento da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para definição do índice de eficiência institucional.

Desse modo, para receber o bônus de eficiência, o servidor em atividade não precisava exercer qualquer atribuição específica, o que deixou subentendido que aposentados e pensionistas tinham direito ao recebimento do bônus no mesmo valor percebido que os da ativa.

Voto

A juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni apontou, em seu voto, que “no caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica e deve ser paga integralmente a servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional”.

A magistrada ressaltou o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o BEPATA seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional. A juíza federal explicou que a igualdade entre servidores inativos e ativos encontra previsão original no § 4º do art. 40 da Constituição Federal que, após a Emenda Constitucional n. 98, englobou as aposentadorias.

“O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei n. 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente a servidores aposentados e pensionistas, até o efetivo implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória a inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal” concluiu.

Nesses termos, a TNU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. Ficaram vencidos o relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, e o juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes.

Processo n. 0025732- 36.2019.4.01.3400/DF.

TRF1 mantém prisão preventiva de acusado de praticar crime de tráfico internacional de drogas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um réu, preso em flagrante no município de Rolim de Moura, em Rondônia, pelo crime de tráfico internacional de drogas para responder ao processo em liberdade.

No momento da prisão, o acusado transportava, no interior do seu veículo, 16 invólucros de maconha (8.110,67g) e dois tabletes de cocaína (2.109,47g) que foram trazidos, pelo réu, da Bolívia.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal César Jatahy, visando à necessidade de resguardar a ordem pública, destacou que “a manutenção da prisão preventiva está fundamentada com base na gravidade concreta dos fatos, uma vez que o paciente confessou ser o proprietário da elevada droga apreendida (mais de 10kg) advinda da Bolívia, além de possuir histórico criminal (porte ilegal de arma de fogo e estupro de vulnerável)”.

O magistrado ressaltou, ainda, que não consta no processo qualquer documento capaz de comprovar ocupação lícita, endereço fixo e ser o réu possuidor de bons antecedentes.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar o pedido de habeas corpus.

Processo: 1016569-54.2024.4.01.0000

TRF1: Medicamento de alto custo deve ser fornecido pelo poder público mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Com base nessa previsão da Constituição Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o estado de Goiás e a União fornecessem medicamento de alto custo a uma paciente com câncer de mama em situação de metástase (que está “espalhado” em outros órgãos).

O estado de Goiás afirmou que não poderia fornecer o remédio porque, dentre outros motivos, o medicamento não está na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e, portanto, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O relator do caso, desembargador federal Carlos Pires Brandão, lembrou que mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS um remédio pode ser fornecido pelo poder público desde que atenda a alguns requisitos: não existir tratamento alternativo no SUS que seja eficaz para conter a doença; ter exames e receituário médico atestando que o medicamento é essencial para o paciente; existir comprovação de que o paciente não tem condições financeiras de pagar pelo remédio e haver registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Neste caso, a paciente com câncer cumpriu os requisitos e, por isso, a Turma considerou que ela tem direito de receber a medicação para continuar com o tratamento, reforçando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento”.

Processo: 1027272-49.2021.4.01.0000

TRF4: Médica residente consegue prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil

A 1ª Vara Federal de Maringá/PR acatou pedido de um estudante de Medicina para prorrogar o período de carência do contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) pelo período que durar a nova especialização. O valor do financiamento ultrapassa os R$ 160 mil. A sentença é do juiz federal José Jácomo Gimenes.

O magistrado embasou a decisão na Lei nº 10.260/2001, que trata do Fies. A legislação prevê a extensão do período de carência ao profissional matriculado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, até a conclusão da especialidade de ensino.

A autora da ação informou que é médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina/PR e firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil por meio da Caixa Econômica Federal (CEF) para sua graduação.

Explicou ainda que deseja se especializar em Oncologia Clínica, mas, como pré-requisito, precisou fazer residência em Clínica Médica, especialidade esta que dá direito a carência estendida. Contudo, como foi aprovada no programa de residência em Oncologia Clínica solicitou carência estendida para a segunda especialização. Com esse fim, buscou seu direito na justiça, visto que não conseguiu a carência via administrativa.

A legislação não limita o número de programas de residência médica cursados pelo estudante graduado em Medicina, desde que em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou em sua decisão liminar concedida anteriormente a médica residente, que a vedação da prorrogação da carência em uma segunda especialização definida como prioritária, quando tal especialização ocorra logo após o término de outra também definida como prioritária, inviabiliza a concessão do benefício a todas as especialidades prioritárias que tenham pré-requisitos, “em evidente afronta aos objetivos da lei a qual visa exatamente a promover, por meio de incentivo de caráter econômico, a formação de profissionais nas referidas áreas/especialidades”.

Ao publicar sua sentença sobre o caso, o juiz considerou que não apareceram novas razões para alterar o seu entendimento anterior. “Como a lei não estipula prazo para solicitação da prorrogação da carência, a portaria não o pode fazer, sob pena de extrapolar seu poder regulamentar”, destacou.

“Eventual ingresso na residência médica quando o contrato estava em fase de amortização não possui relevância. Isso porque se a lei não prevê prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode a portaria exigir. Porém, no caso, verifica-se que a autora, em fevereiro/2024, tentou efetuar o requerimento de carência estendida, o que não foi possível devido a erro no sistema FIESMED. Diante disso, a procedência da demanda é medida que se impõe”, finalizou.

TRF4: Homem que recebeu cinco meses de seguro-desemprego enquanto trabalhava é condenado e terá que devolver valores

A 1ª Vara de Rio Grande (RS) condenou um morador de Bagé (RS) pelo crime de estelionato. Ele obteve cinco parcelas de seguro-desemprego enquanto mantinha relação de trabalho com uma empresa. A sentença, publicada em 12/8, é do juiz Davi Kassick Ferreira.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o acusado teria obtido de maneira fraudulenta cinco parcelas do seguro-desemprego entre junho e outubro de 2017, totalizando um prejuízo de R$ 6.865,00. Segundo a denúncia, o homem ingressou com uma ação trabalhista contra a empresa do setor agropecuário afirmando que trabalhou nela de 1/10/12 a 11/5/2017 quando foi demitido sem justa causa e, a pedido do empregador, criou uma pessoa jurídica e permaneceu prestando serviços à empresa, exercendo atividade remunerada.

A defesa do denunciado argumentou que os fatos não ocorreram como relatados pelo MPF, não havendo cometimento de qualquer infração, e que não existiriam provas de que o réu teria trabalhado no período indicado.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que, para que o crime de estelionato em detrimento de entidade pública fique caracterizado, é necessário que sejam comprovados a vantagem ilícita, o prejuízo alheio e a intenção de obter o benefício indevido.

Ao analisar as provas, principalmente os depoimentos prestados tanto na ação trabalhista quanto nesta ação penal, o magistrado constatou que a empresa atua no setor agropecuário e que o seu faturamento acontece durante o verão. Dessa forma, o empregador fazia um rodízio de demissões a partir de maio, para diminuir a folha de pagamentos. Os funcionários eram muitas vezes recontratados no próximo verão e novos eram demitidos no ano seguinte.

O juiz verificou contradições entre os depoimentos prestados pelo acusado. Neste processo, ele alegou não ter trabalhado para a empresa entre maio e outubro de 2017, mas na ação trabalhista ele afirmou ter mantido o vínculo com a firma.

“A hipótese explicativa oferecida pela defesa, de que a reclamatória trabalhista narrou fatos que não ocorreram e que, em verdade, o réu foi dispensado e posteriormente recontratado, sem que tenha prestado serviços no período de percepção do seguro-desemprego, além de estar em contradição com a prova dos autos – sobretudo da ação anterior -, não é crível e não apresenta outros elementos de corroboração além dos depoimentos lacônicos de testemunhas indiretas”, destacou o magistrado.

Ferreira concluiu que a vantagem ilícita e a intenção de obtê-la, ficaram comprovadas. O denunciado foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão, que foram substituídos, em conformidade com o Código Penal, por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e prestação pecuniária de seis salários mínimos.

O réu também terá que devolver os valores obtidos ilegalmente. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Liminar da Justiça Federal determina ao WhatsApp não compartilhar dados de usuários brasileiros

Aplicativo de mensagens tem 90 dias para oferecer opção de revogar consentimento obtido em 2021.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, liminarmente, que o WhatsApp não compartilhe dados coletados de usuários brasileiros com empresas do grupo Facebook/Meta, a qual pertence, e deu 90 dias de prazo para que ofereça, dentro do aplicativo, a opção de anular o consentimento de tratamento de dados, de 2021.

Conforme a decisão, não pode haver o compartilhamento de dados para “finalidades próprias” das empresas do grupo Facebook/Meta. Foi expressamente vedada a utilização das informações de brasileiros para as funcionalidades “sugestões de amigos e grupos”, “criação de perfis de usuários” e, sobretudo, “exibição de ofertas e anúncios”.

A decisão foi proferida pelo juiz federal titular, Luís Gustavo Bregalda Neves, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC).

Os autores questionam a validade da política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021, apontando violações à legislação brasileira, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O magistrado determinou a equiparação das regras aplicadas no Brasil às em vigor na União Europeia. “Não se encontra justificativa plausível para que parte dos usuários do WhatsApp tenha uma maior proteção de dados do que outros, em razão de sua localização territorial ou país de origem”, afirmou.

“A medida aqui imposta não tem por escopo intervir no interesse lucrativo ou na livre iniciativa e liberdade econômica da empresa ré, mas visa tão somente assegurar aos usuários do aplicativo a devida proteção de seus dados”, esclareceu.

Segundo o MPF e o IDEC, o WhatsApp cometeu abusos na política de privacidade lançada no Brasil em 2021 e violou o dever de transparência e de prestar informações ao consumidor por alterar seu tratamento de dados pessoais de forma genérica, induzindo o aceite do usuário e condicionando a utilização do serviço à aceitação expressa dos termos.

O juízo entendeu que foram desrespeitados dispositivos da LGPD (Lei 13.709/18), entre os quais o direito dos cidadãos de serem amplamente informados e estarem livres de coação ao manifestarem o seu consentimento para tratamento de dados.

Foi estabelecida multa diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento da decisão.

Ação Civil Pública 5018090-42.2024.4.03.6100

TRF3: Justiça Federal concede tutela para assegurar inscrição de homem autodeclarado pardo em Exame Nacional da Magistratura

Magistrado considerou laudo antropológico e documentos públicos.


A 1ª Vara Federal de Barueri/SP declarou liminarmente a nulidade de decisão administrativa que rejeitou a inscrição de um homem autodeclarado pardo no 1º Exame Nacional da Magistratura (Enfam). A decisão que concedeu a tutela é do juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi.

“É insuficiente a pura e simples declaração da administração que rejeita a autodeclaração da parte autora enquanto negra/parda, sem concreta e suficiente exposição de motivos”, afirmou o magistrado.

O autor apresentou nos autos laudo antropológico e documentos públicos para comprovar a condição de pessoa parda.

“Promover a qualificação ou classificação de determinado indivíduo com base em seu fenótipo não é tarefa simples. Isso explica a divergência de entendimento entre comissões de heteroidentificação sobre a validade da autodeclaração”, ressaltou Leonardo Godoi.

Segundo o magistrado, ainda que haja norma infralegal, assegurando restrição de publicidade ao parecer da comissão de heteroidentificação, não foram apresentados os motivos que levaram ao indeferimento da inscrição no exame.

“Evidente o perigo de dano à parte autora ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que a aprovação no Exame Nacional da Magistratura o habilita, por dois anos, para se inscrever nos diversos concursos de ingresso na magistratura nacional”, concluiu.

Assim, o juiz federal concedeu tutela de urgência para afastar liminarmente os efeitos da decisão administrativa e assegurar a inscrição do candidato, ao considerar ser hígida a autodeclaração apresentada para fins de eventual habilitação, desde que preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares.

Processo nº 5001407-89.2024.4.03.6144

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat