TJ/RN: Plano de saúde falha em tratamento de infertilidade e deve indenizar paciente por danos morais

A Justiça determinou que um plano de saúde deve indenizar uma paciente por danos morais na quantia de R$ 5 mil, após provocar falha no tratamento de infertilidade da cliente. O caso foi analisado pelo juiz Marco Antônio Ribeiro, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos, a autora foi cliente da empresa ré E iniciou seu contrato no dia 1° de setembro de 2020, mas o rescindiu após um determinado tempo. Ela afirmou que possuía, à época do ajuizamento da ação, 40 anos de idade, sendo portadora de grave problema de infertilidade desde do ano de 2013, e que vinha se submetendo a tratamento, na tentativa de engravidar.

Após submeter-se a fase inicial de um dos tratamentos, a autora chegou a engravidar no ano de 2014, contudo, em decorrências de complicações gestacionais, sofreu um aborto. Dentre as profissionais consultadas a fim de descobrir a causa da sua infertilidade e, também, da sua perda gestacional, encontrou uma médica especialista em ginecologia e obstetrícia, que concluiu que a paciente tinha baixa reserva ovariana.

Assim, contou que foi encaminhada para médico especialista em reprodução humana, para prescrever o tratamento adequado à infertilidade. No momento do encaminhamento, verificou-se que a paciente havia contratado o plano da empresa ré conhecido como “rede fechada”, que não possuía médicos especialista em reprodução humana, de modo que necessitaria valer-se da rede aberta da ré.

Com isso, dirigiu-se até a central de atendimento da empresa, exibindo o encaminhamento realizado pela médica, ocasião na qual a atendente relatou que o seu plano possuía um médico especialista em reprodução humana. Todavia, foi informada por essa profissional que ele atendia, apenas, como ginecologista e não com a especialidade de reprodução humana. Na oportunidade, forneceu novo encaminhamento para ser autorizada a consulta com especialista em reprodução humana, credenciada junto à rede aberta da operadora de saúde.

A autora denuncia que teve que esperar mais de três meses para o agendamento da consulta. No entanto, após se dirigir até a clínica da referida médica, a cliente teve o seu atendimento negado, mesmo portando a autorização por escrito. Segundo a parte autora, a conduta do plano de saúde gerou sérios prejuízos de ordem moral, ativando gatilhos psicológicos e depressivos vividos ao longo destes oito anos que tenta, sem sucesso, vencer a infertilidade.

Em sua defesa, a operadora de saúde afirmou não ser obrigada a custear tratamento de reprodução assistida, não se fazendo obrigatório disponibilizar profissional desta especialidade aos seus beneficiários. Além do mais, frisou que o instrumento contratual e a RN nº 428/2017-ANS permite a exclusão da técnica de inseminação artificial. Ao final, argumentou pela ausência de comprovação dos danos morais alegados pela autora.

Analisando o caso, o magistrado levou em consideração que a autora contava com 40 anos quando teve de esperar por pelo menos três meses pela realização da consulta médica. Afirmou, além disso, que nesse momento da vida da mulher, aliado ao suposto histórico de possível infertilidade, cada tempo que passa, fica mais difícil ocorrer a sonhada gestação, e observou tal cenário como causador de abalos psicológicos, além do possível o risco de ter sido agravado o seu quadro clínico.

“Enxergo a existência de situação que exorbita a mera discussão contratual, por se tratar de uma mulher com longo histórico de tentativas frustradas de gestação e de perda gestacional, a qual havia obtido a devida autorização para a realização de consulta médica, posteriormente negada, ou seja, uma situação bem peculiar”, acrescenta o juiz Marco Antônio Ribeiro.

TJ/RN: Construtora é condenada a pagar indenização por falhas apresentadas em imóvel

Uma construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais após entregar imóvel vendido ao cliente com falhas na construção. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos do processo, o cliente afirma que realizou contrato de compra e venda de imóvel construído pela empresa, mas afirmou que os serviços elétricos que ficavam sobre a laje da casa teriam sido realizados de maneira grosseira e que, por conta de vícios construtivos, as fossas enchiam facilmente.

Em razão disso, solicitou a condenação da empresa para arcar com os prejuízos e pagar pelos danos recorrentes. Já a construtora sustentou que não existia dever de reparar, por conta da inexistência de vícios. Durante o processo, houve produção de prova pericial por equipe de engenharia civil.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou a relação de natureza consumerista e que o cliente teve razão em seu pleito, com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem inadequados ao consumo”.

Após perícia realizada por profissional designado, foi constatada a existência de vícios construtivos, e, por isso, “se estava obrigada a demandada a entregar o imóvel com solidez e segurança que dele se espera, deve ser condenada a suportar as despesas referentes à tentativa de resolução ou minoração do problema”, argumentou a juíza.
Assim, a empresa foi condenada, além dos danos morais, a pagar o valor de R$ 894,38 pelos vícios construtivos, sob juros de mora de 1% ao mês, além de arcar com encargos de sucumbência, com o percentual fixo de honorários em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MA: Justiça nega danos morais a consumidora que foi reembolsada

O simples cancelamento de uma venda não é suficiente para motivar uma indenização por danos morais, ainda mais se o comprador teve reembolsada a quantia paga no produto. Foi dessa forma que o Judiciário decidiu uma causa, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora relatou que realizou uma compra de uma sandália, pela internet. Entretanto, a loja cancelou a venda e estornou o valor pago.

Na visão da Justiça, a questão deveria ser resolvida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. “No processo, a autora alega falha do serviço prestado e da quebra da justa expectativa da consumidora de receber o produto adquirido, um par de sandálias, no valor de R$ 89,90 (…) A requerida confirmou que a compra e venda não foi concretizada por falta do produto em estoque, motivo que foi informado à consumidora (…) Sustentou que, para evitar danos materiais para a autora, realizou o estorno poucos dias depois, fato este não omitido pela demandante”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

SIMPLES CHATEAÇÃO

Para ela, ainda que a entrega não tenha sido realizada, a situação vivenciada pela autora não configurou uma afronta aos direitos de personalidade, mas mera chateação, uma vez que não houve demora no reembolso. “Na seara do dano moral, para ensejar indenização é necessário que o fato ocorrido se constitua, incontestavelmente, em uma situação constrangedora, que exista o abalo moral, o que não ocorre em toda e qualquer situação de cancelamento de uma compra e venda”, sustentou.

Por fim, a magistrada destacou que a indenização por danos extrapatrimoniais somente se configura com a exposição do consumidor a situação humilhante, o que não ocorreu na presente situação. Diante da situação, a juíza decidiu pela improcedência dos pedidos da autora.

TRT/GO: Empresa indenizará trabalhador que teve sequela permanente em dedo após acidente de trabalho

Um mecânico de produção de Rio Verde/GO, no sudoeste de Goiás, será indenizado por danos morais e materiais sofridos após um acidente de trabalho ocorrido em uma empresa de embalagens metálicas. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiu, por unanimidade, que a empresa deverá pagar ao trabalhador o valor de R$ 10 mil a título de dano moral, além de pensão. O colegiado entendeu que houve negligência por parte da empregadora quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho.

O acidente ocorreu em novembro de 2022, quando o trabalhador ajudava o chefe imediato na manutenção de uma prensa hidráulica. Durante a tarefa, um bloco metálico de 35 kg caiu sobre a mão direita do mecânico, fraturando o dedo polegar. Ele precisou de cirurgia, fisioterapia e ficou afastado do trabalho por mais de 40 dias. Por causa do ocorrido, o mecânico teve limitação permanente do movimento de flexão-extensão do polegar direito, confirmada por perícia. A sequela funcional foi estimada em 25% da capacidade do dedo atingido. A falta de treinamento adequado e a ausência de dispositivos de segurança na máquina foram apontadas pelo trabalhador como causas do acidente.

Ao julgar o caso, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O mecânico de produção recorreu, pedindo o aumento desse valor para R$ 20 mil. A empresa também recorreu, pedindo a redução das indenizações por danos materiais e morais e insistiu, ainda, na responsabilidade exclusiva ou concorrente do trabalhador no acidente, alegando que o uso do equipamento não exigia treinamento específico.

O desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho atuou como relator dos recursos na 2ª Turma. Após analisar as provas, ele concluiu que o mecânico estava executando tarefa estranha às suas atividades contratuais no momento do acidente, para a qual não havia recebido treinamento, e que a prensa hidráulica não tinha dispositivos de segurança que pudessem impedir a queda de peças.

Para Platon Filho, a empresa tinha o dever legal de tomar as medidas necessárias para preservar a segurança do ambiente laboral e se descuidou de tal encargo, tanto ao efetuar a escolha do modelo de prensa instalada em sua fábrica quanto ao não proceder à sua imediata adequação. Na análise do relator, isso evidencia a culpa da empresa no acidente, ressaltando que “a circunstância de terem sido tomadas medidas para promover a segurança da operação da máquina somente depois da ocorrência do infortúnio constitui a prova cabal da sua imprevidência”, justificou.

O desembargador-relator ainda deferiu o pagamento de pensão ao trabalhador, em parcela única, equivalente a 4,5% da remuneração recebida à época do acidente, incluindo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, com o proporcional correspondente do 13º salário e do adicional de férias.

O valor da pensão deverá ser calculado a partir do fim do benefício por incapacidade temporária até a data em que o trabalhador deverá completar 78,3 anos. Ao cálculo também deverá ser aplicado um deságio de 30%, conforme a média adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos similares, para evitar enriquecimento sem causa resultante do recebimento, de uma só vez, da pensão.

Processo: 0010790-05.2023.5.18.0101

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap são condenados a indenizar proprietário de veículo por danos causados por queda de árvore

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizarem o dono de um veículo danificado pela queda de uma árvore. A decisão determinou o pagamento de valores por danos materiais e morais.

Segundo os autos, o proprietário do veículo alegou que a queda da árvore ocorreu por falta de manutenção adequada em área pública, o que comprometeu a segurança do local. A parte autora apresentou fotografias, notas fiscais e recibos que comprovaram o prejuízo no automóvel. Em contestação, o Distrito Federal argumentou não ser responsável direto pela manutenção da vegetação e atribuiu essa função à Novacap. Por sua vez, a Novacap negou omissão e alegou ter realizado serviços preventivos, além de afirmar não haver nexo de causalidade entre suas ações e o dano.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que a responsabilidade estatal por omissão exige a comprovação de falha na prestação do serviço. No entendimento do colegiado, ficou demonstrado que a manutenção adequada não foi providenciada, o que resultou no dano ao veículo. Assim, a decisão considerou que a omissão caracterizou falha do serviço. Segundo o acórdão, “a omissão culposa do Estado, em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, atrai a responsabilidade pela reparação do dano causado em veículo automotor”.

A decisão manteve a condenação da Novacap, como responsável principal, e do Distrito Federal, de forma subsidiária, ao pagamento de R$ 28.750,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Justiça condena faculdade a indenizar paciente por falhas em tratamento dentário

Após raiz do dente ser perfurada, paciente alegou que apresentou infecção e perda óssea graves.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma faculdade de Odontologia a indenizar uma paciente por problemas decorrentes de um tratamento dentário. A decisão aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais e manteve as demais condenações.

A paciente relatou que por estar com dores na mandíbula, procurou a faculdade e recebeu atendimento de alunos de Odontologia, sob a orientação de um professor. Foi constatada a necessidade de tratamento na articulação temporomandibular. Mais tarde, um dos dentes apresentava cor escura e foi sugerida a troca da coroa.

Segundo a paciente, durante o procedimento para colocação de pino de sustentação, a raiz do dente acabou sendo perfurada. Com isso, precisou ser submetida a uma cirurgia bucomaxilofacial. Sete meses depois, como ela relatou na ação, foram identificadas infecção e perda óssea graves causadas pela perfuração da raiz, sendo necessária nova cirurgia para extração da raiz e reabilitação da região para, posteriormente, ser implantado o dente.

A paciente argumentou que, em função dos problemas com o tratamento, passou por uma série de complicações em seu estado de saúde bucal e geral. A ausência do dente, segundo ela, comprometeu sua qualidade de vida, dificultando a alimentação e causando comprometimento estético e emocional. Diante disso, ajuizou ação pleiteando R$ 294,43 a título de danos materiais, e R$ 45 mil, por danos morais.

Em sua defesa, a faculdade de Odontologia alegou que o problema da paciente foi decorrente de um erro comum na prática odontológica, mesmo para dentistas experientes, cabendo ao profissional proporcionar a reparação ao paciente. A instituição argumentou que corrigiu o erro, uma vez que o tratamento posterior teria sido bem executado, não havendo falha na prestação do serviço que pudesse gerar direito à indenização por danos morais.

Ainda conforme a faculdade, a perícia teria comprovado que não houve falha nos atendimentos prestados pelos seus alunos com supervisão de professor.

Na 1ª Instância, o juiz afirmou que “de acordo com o conteúdo probatório dos presentes autos, ficou atestado a deficiência do tratamento prestado pela requerida, principalmente em razão da falta de condições hábeis do aluno na realização do procedimento na autora”. Ele entendeu que não restavam dúvidas quanto ao dano suportado pela paciente e determinou que a faculdade concluísse o tratamento e indenizasse a autora em R$ 155, corrigidos, por danos materiais, e em R$ 5 mil por danos morais.

As duas partes recorreram. O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, reformou a sentença para aumentar o valor dos danos morais para R$ 15 mil. “Verifico que a perícia constatou que a parte ré não prestou o atendimento devido à autora, lhe causando danos consideráveis, situação que persistiu durante longo período. Tal situação é extremamente angustiante para qualquer pessoa e prejudica a sua imagem. Além disso, traz inconvenientes até mesmo para se alimentar, visto que a mastigação fica prejudicada”, afirmou.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

TRT/RS: Justa causa é mantida para técnica de enfermagem que acessou prontuário indevidamente

Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem que acessou o prontuário médico da esposa do seu ex-marido, que não estava sob seus cuidados, deve ter mantida a despedida por justa causa;
  • De acordo com a decisão da 1º Turma do TRT-RS, o ato configura mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de violar o Código de Ética da instituição e a LGPD;
  • A decisão unânime da Turma manteve a sentença do juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma técnica de enfermagem que acessou o prontuário de uma paciente que não estava sob seus cuidados.

Para os magistrados, o ato configura mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi unânime e confirmou a sentença do juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Uma auditoria interna conduzida pelo hospital, após denúncia feita pela paciente — que também era funcionária da instituição —, constatou que o prontuário foi acessado indevidamente em 18 ocasiões. A investigação revelou que a paciente era casada com o ex-marido da técnica, o que motivou a consulta. A trabalhadora confessou ter acessado os dados por razões pessoais, relacionadas a uma disputa com o ex-cônjuge sobre os cuidados da filha. Ela também mencionou a existência de ações judiciais em andamento contra a paciente e reconheceu ter recebido o Código de Ética da empregadora.

Na sentença de primeiro grau, o juiz Marcelo Bergmann destacou que os fatos comprovam a falta grave por mau procedimento. Ele ressaltou a violação do Código de Conduta do hospital, do artigo 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) e do Código de Ética da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017).

O magistrado ainda considerou irrelevante o fato de outros técnicos eventualmente acessarem prontuários de pacientes fora de sua responsabilidade ou de a paciente também ser funcionária do hospital. Para ele, a trabalhadora reconheceu que a motivação do ato era estritamente pessoal, o que configura violação da privacidade e quebra dos deveres profissionais.

A técnica de enfermagem recorreu da decisão ao TRT-RS, mas a 1ª Turma negou provimento ao recurso. O relator, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, ressaltou que a gravidade do caso dispensa a aplicação gradual de penalidades. Segundo ele, a técnica utilizou indevidamente o acesso que possuía, violando sigilos profissionais e normas éticas ao consultar informações sensíveis para fins pessoais.

Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. Cabe recurso contra a decisão.

TJ/DFT: Consumidora que sofreu acidente em evento deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda após tropeçar em uma tampa de concreto. O colegiado concluiu que houve falha na promoção da segurança.

Narra a autora que estava em um evento organizado pela ré quando tropeçou em uma tampa de concreto, o que provocou uma queda. Informa que o piso estava desnivelado e que não havia sinalização no local. Ela conta que, no momento, recebeu os primeiros atendimentos de brigadistas e da equipe médica. Em uma consulta posterior, no entanto, foram identificadas uma fratura e a necessidade de cirurgia. Pede para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará concluiu que “a gravidade da lesão sofrida pela demandante restou fartamente demonstrada pelas imagens e laudos” e condenou a ré. A Public recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço e que o local estava sinalizado. Defende que o acidente pode ter ocorrido pela falta de atenção da consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo “demonstram de maneira clara a falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços”. No caso, segundo o colegiado, a autora deve ser indenizada pelos danos sofridos.

“O bloco de concreto, pelo seu tamanho e cor, não era facilmente visível, especialmente em meio ao fluxo de pessoas. Além disso, o bloco encontrava-se no meio da via de passagem, onde o tráfego de pessoas era intenso, configurando uma situação de risco. Extrai-se, ainda, que o acidente poderia ser evitado pela recorrente, se houvesse sinalização adequada do desnível”, pontuou.

Quanto aos prejuízos sofridos, a Turma esclareceu que a autora comprovou os gastos com despesas médicas e tratamentos em razão da queda. O colegiado registrou também que, além da fratura, autora foi submetida a procedimento cirúrgico e ficou afastada do trabalho por 60 dias.

“Não há dúvidas quanto ao impacto psicológico decorrente do acidente, suficiente para abalar os direitos de personalidade da recorrida. Ademais, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade e sequelas decorrentes das lesões sofridas, verifica-se que houve acerto na fixação do quantum indenizatório, amoldando-se aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para indenizar o sofrimento, a dor, e ofensa à honra”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Public – Eventos Corporativos ao pagamento de R$ 1.685,94, a título de dano material, e de R$ 8.000,00, por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703276-47.2024.8.07.0014

TJ/MA: Enfermeiro que se passou por médico é condenado por morte de mulher durante cirurgia de abdômen

A 1ª Vara de Lago da Pedra/MA realizou a última sessão do Tribunal do Júri do ano sob a presidência do juiz Marcelo Santana Farias, no dia 2/12, a partir das 9h, na qual um enfermeiro foi condenado por homicídio culposo, pela morte de uma mulher, durante cirurgia estética ilegal.

No dia 31/05/2023, por volta das 21h, Alberto Rodrigues da Silva, procedeu procedimento cirúrgico de abdominoplastia para fins estéticos em E. J. D, sem a formação técnica-profissional e autorização legal, utilizando as instalações físicas do Hospital Municipal Raimundo Joaquim de Sousa, situado na cidade de Lago dos Rodrigues, ocasionando a morte da vítima no dia seguinte, no Hospital Laura Vasconcelos da cidade de Bacabal.

O réu primário Alberto Rodrigues da Silva admitiu ter praticado o crime de exercício ilegal da medicina, ao confessar que praticou ato privativo de médico, de realizar abdominoplastia (cirurgia plástica na barriga), sem habilitação legal.

OCORRÊNCIA DO CRIME E AUTORIA

No dia do julgamento, já era meia-noite quando o Promotor de Justiça pediu a condenação do réu por homicídio qualificado, exercício ilegal da medicina e falsa identidade. Já a defesa pediu para condenar o réu somente por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e para o absolver dos crimes de falsa identidade e de exercício ilegal da medicina.

Submetidos à votação, os jurados, por maioria, confirmaram a materialidade (existência do crime) e sua autoria, concordando com a tese da acusação – de homicídio culposo -, e rejeitando a tese do Ministério Público de que o acusado teria agido com dolo eventual (sem assumir o risco de matar).

Diante desse resultado, o juiz decidiu acolher, em parte, os pedidos da denúncia do Ministério Público e condenou o réu por homicídio culposo e exercício ilegal da medicina, a dois anos e 26 dias e 118 dias-multa, em regime aberto. De outro lado, o absolveu da acusação do crime de falsa identidade. Por estar preso desde 23/06/2023, o total da pena foi reduzido, restando cumprir apenas sete meses e 16 dias de detenção.

Como a Delegacia de Lago da Pedra não possui estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento da pena na forma aberta, o juiz Marcelo Farias determinou – em caráter excepcional, que o condenado cumpra o restante da pena em regime domiciliar, saindo de casa apenas para trabalhar.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

No julgamento, o juiz considerou que o comportamento da vítima favoreceu o réu, pois ela teria concordado em realizar o procedimento estético, mesmo sabendo que o acusado não possuía a habilitação técnica necessária, facilitando, indiretamente, a prática do crime. “Essa conduta reflete uma aceitação imprudente do risco, contribuindo, ainda que de forma indireta, para o desdobramento dos fatos”, declarou o juiz na sentença.

Em relação ao réu, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o crime foi praticado em um hospital público, e que o uso inadequado desse espaço para a realização de atos clandestinos, não apenas viola o propósito institucional, mas também compromete a integridade moral da instituição.

“Essa conduta demonstra um desprezo significativo pelas normas que protegem o bem jurídico saúde, aumentando a gravidade da ação e evidenciando um grau elevado de reprovabilidade social e jurídica”, declarou.

TJ/SP: Lei que autoriza SUS a fornecer medicamentos prescritos fora da rede pública é constitucional

Norma não viola separação de Poderes.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 6.531/24, de Catanduva, que autoriza o Município a fornecer medicamentos da rede pública de saúde, por meio do SUS, aos usuários que apresentarem receitas prescritas por médicos de clínicas particulares, conveniadas ou cooperadas a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS.

A Prefeitura de Catanduva ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade alegando, entre outros, a ausência de dotação orçamentária e vício de iniciativa por ofensa ao princípio da separação de Poderes. Em relação ao primeiro ponto, a relatora da ação, desembargadora Silvia Rocha, ressaltou que tal ausência não autoriza a declaração de inconstitucionalidade, impedindo apenas a aplicação da norma no mesmo exercício financeiro, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A magistrada também destacou que a lei em foco não destoa do modelo federal e destina-se apenas a concretizar o direito social e fundamental à saúde, já previsto nas Constituições Federal e Estadual; e que o tema não integra o rol de competência exclusiva do Executivo, tampouco trata da organização e funcionamento dos órgãos da Administração ou lhes atribui novas competências. “É certo que a lei impugnada amplia o rol de beneficiários da assistência farmacêutica municipal, admitindo receitas médicas não originadas no Sistema Único de Saúde, e é capaz de gerar sensível aumento de despesa. A lei, contudo, é genérica, porque se limita a reconhecer o direito e a definir os requisitos essenciais ao seu exercício, sem ditar como o Poder Executivo deverá agir, para implementá-la, sem atrelar órgãos da Administração Municipal à sua execução e sem impor obrigações específicas, prazos ou metas”, escreveu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2262672-89.2024.8.26.0000


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