TJ/RN: Segurança de casa noturna quebra braço de cliente e empresa é condenada a pagar indenização de R$ 20 mil

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma casa noturna indenize um usuário da empresa, em R$ 20 mil, por danos morais, após um segurança quebrar o braço do cliente. Além disso, o estabelecimento deverá custear o tratamento de fisioterapia da vítima da agressão pelo prazo de dez meses.

Segundo consta nos autos, no dia 15 de outubro de 2020, o autor estava na casa noturna, quando foi surpreendido por outro frequentador, bastante alcoolizado, o qual iniciou uma briga. Diante disso, dois seguranças do local o abordaram, tendo um deles imobilizado e torcido seus braços para trás, e outro potencializado a torção. Os seguranças o retiraram do estabelecimento sem escutar seus argumentos e o colocaram dentro de um táxi, no qual foi levado até sua residência.

O cliente foi levado ao hospital e foi constatada uma fratura no seu braço esquerdo, tendo o médico concedido atestado pelo prazo de 30 dias. Realizou exames de imagem, quando foi confirmada a necessidade de intervenção cirúrgica. O agredido não possui convênio de saúde, o que impossibilitou o custeio da operação na rede privada. Constatou-se, posterioremente, a formação de um calo ósseo que tornou inviável a realização da cirurgia pretendida.

Diante disso, o médico solicitou a realização de dez meses de fisioterapia, com indicação de não pegar peso durante este período, observando o controle do edema, por meio de tratamento medicamentoso. Entretanto, a vítima não conseguiu agendamento para tratamento fisioterápico na rede pública de saúde.

A parte autora trabalhava como autônomo, realizando entregas como motoboy para alguns estabelecimentos comerciais do seu bairro. Em virtude da lesão sofrida, encontrou-se incapacitado para o trabalho que realizava, por pelo menos dez meses, sendo este o tempo estipulado para o tratamento fisioterapêutico recomendado, que o impede de pegar peso ou pilotar moto.

Os fatos narrados foram registrados em Boletim de Ocorrência, em 16 de outubro de 2020, perante o 15º Distrito Policial de Natal que, oficiou ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP) para a produção de laudo pericial a fim de constatar a ocorrência de lesão corporal e a sua intensidade.

Decisão
Na análise do caso, a magistrada que apreciou o caso ressaltou que além das alegações da parte autora, a empresa ré não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na petição inicial. Além disso, embasou-se no art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Quanto ao pedido de condenação do réu em danos morais, a juíza Karyne Brandão explicou que para sua a caracterização é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.

Além do mais, de acordo com a magistrada, o boletim do atendimento do hospital em que o autor foi atendido, certificou que o cliente apresentou “fratura diafisária do úmero com discreto desvio dos cabos ósseos”. Por tais motivos, a juíza destacou que “resta claro que a situação dos autos representou abalo psicológico na parte autora que transcendeu os meros dissabores cotidianos”.

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TJ/DFT mantém rescisão de contrato de locação por anúncio de metragem equivocada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a resolução do contrato por culpa exclusiva dos locadores e fixou indenização por danos morais em favor da locatária, uma vez que imóvel locado foi anunciado com metragem superior à real.

O caso envolveu a locação de um apartamento anunciado com área de 90m², mas que, na realidade, possuía apenas 65,74m². A locatária, após descobrir a diferença de metragem ao mudar-se para o imóvel, solicitou a rescisão do contrato e pediu reparação pelos danos sofridos. Em resposta, a empresa locadora alegou que a locação foi realizada na modalidade “ad corpus”, em que a metragem do imóvel não seria determinante, e que a locatária teria conhecimento da área real do imóvel antes de assinar o contrato.

No entanto, o Tribunal concluiu que, embora a locatária tenha visitado o imóvel antes da celebração do contrato, a locação não se deu na modalidade “ad corpus”. O colegiado destacou que o anúncio do imóvel, veiculado em sites de locação, foi o principal atrativo para a assinatura do contrato. “A conduta dos demandados, de disponibilizarem um imóvel 37% menor que o anunciado, é causa suficiente para a extinção do contrato de locação”, afirmou o relator.

Com a discrepância de 37% na área do imóvel, ficou configurada a quebra do princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações contratuais. Além da resolução do contrato, foi estipulada a indenização de R$ 2 mil pelos danos morais causados à locatária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715988-16.2021.8.07.0001

TRT/SP: Uso indevido de benefício viagem concedido por companhia aérea motiva justa causa

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a comissária por uso inadequado de benefício de viagem concedido pela empresa em que trabalhava. Segundo os autos, após suspeita do desvirtuamento, a Gol Linhas Aéreas fez sindicância interna durante um ano. Na investigação, ficou comprovado que a profissional descumpriu o regulamento interno do programa, com indícios de comercialização de bilhetes aéreos, o que é proibido. Nesse período, foram emitidas 97 passagens.

O benefício oferecido pela empresa consiste em disponibilização de bilhete aéreo sem reserva confirmada e com valor promocional previamente estabelecido aos trabalhadores e parceiros – sendo admitido o embarque apenas se houver lugar sobrando na aeronave.

Em audiência, a empregada afirmou que o ex-marido se conectou ao sistema “algumas vezes” para emissão de passagens com o login dela. Tal conduta viola a regra que determina o uso pessoal e intransferível de senha, “sendo considerada falta grave”, conforme os manuais do programa aos quais a mulher relatou ter tido acesso.

Na decisão, foi pontuado que mesmo não tendo sido evidenciado, na conduta fraudulenta, o dolo da trabalhadora – que muitas vezes estava viajando quando os bilhetes foram emitidos -, houve descumprimento dos deveres do cargo, principalmente com relação à confessada disponibilização da senha.

A desembargadora-relatora Andreia Paola Nicolau Serpa esclarece que a penalidade foi aplicada por mau procedimento “e não por ato de improbidade, sendo irrelevante que não haja provas da comercialização do benefício”. Para a magistrada, “ o comportamento ilícito da obreira foi sério o bastante para ensejar a quebra da fidúcia inerente à relação de emprego”.

TRT/MG: Justiça nega indenização a esposa de motorista morto a tiros por amigo durante trabalho

Conforme entendimento dos julgadores, ficou provado que não houve relação com o serviço.


A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais à esposa de um motorista que foi morto a tiros durante o expediente. Ficou provado que o homicídio foi praticado por um terceiro, com quem a vítima mantinha uma relação de amizade, alheio, portanto, ao quadro funcional da empregadora, que é uma transportadora. A decisão é dos integrantes da Quinta Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG.

Boletim de ocorrência policial apontou que a motivação do crime está ligada diretamente à vida privada do falecido. No documento, foi relatado que o ex-empregado da transportadora devia ao autor do crime uma quantia de R$ 6 mil há cinco meses e que se esquivava de quitar a dívida toda vez que era cobrado.

Segundo o assassino, como a dívida não era quitada, percebeu que estava sendo passado para trás. E, ao avaliar que não receberia o dinheiro devido, aceitou o convite do motorista para ir a Ribeirão Preto (SP) entregar uma carga de muçarela. Disse ainda que o plano do caminhoneiro era simular um roubo, ao chegar àquela cidade, para que eles ficassem com a carga e depois pudessem vendê-la.

Mas o assassino contou que, ao chegar próximo à ponte do Rio Claro, na zona rural de Uberaba, pediu ao motorista que parasse o caminhão, pois precisava fazer necessidades fisiológicas. “O caminhoneiro parou o caminhão, desci em meio ao mato rasteiro e queimado, procurando um local, quando vi o motorista o seguindo com uma arma de fogo na mão, o questionando sobre a dívida. Neste momento, tentei convencer o motorista a guardar a arma e informando a ele que não queria mais o pagamento e que a dívida estaria quite”, disse o autor do crime em depoimento à polícia.

O assassino ainda relatou que, ao ouvir aquelas palavras, o caminhoneiro teria ficado mais tranquilo e, na sequência, colocado a arma na cintura. Mas, com receio de ser pego de surpresa novamente, ele explicou que “teria sacado a pistola 9mm e disparado três ou quatro vezes contra a cabeça do motorista, matando-o imediatamente”.

Segundo informações do boletim de ocorrência, o criminoso tentou, na sequência, fugir com a ajuda de um amigo, para quem teria ligado contando o ocorrido. Porém, a polícia conseguiu capturar os dois, dando voz de prisão ao assassino por latrocínio e ao amigo dele por favorecimento pessoal.

Diante do caso, a esposa do ex-empregado ajuizou ação judicial pedindo a indenização por danos morais, que foi negada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Ela interpôs recurso, ratificando o pleito de indenização por dano moral.

Recurso
Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ressaltou que o ocorrido não guarda realmente relação direta ou indireta com o trabalho, tendo motivação ligada à vida privada dos envolvidos. Segundo ela, a conduta do assassino foi a causa exclusiva do delito, sem qualquer ingerência ou possibilidade de interferência pela reclamada.

“Conforme se extrai dos autos, sem conhecimento da empresa e na contramão dos normativos internos, que vedam aos empregados oferecer carona, assim procedeu o de cujus em relação ao seu próprio algoz, tornando-se vítima de assassinato”, ressaltou a julgadora.

Para a magistrada, a hipótese, portanto, enquadra-se no típico fato fortuito externo, causado por ato exclusivo de terceiro, o qual a empresa não tem a mínima possibilidade de prevenir ou evitar. “Ainda que a atividade de motorista carregue em si risco próprio capaz de gerar a responsabilidade objetiva do empregador, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, no presente caso, o infortúnio sofrido não possui nenhuma relação com tal atividade, razão pela qual não se há de falar em qualquer responsabilidade por parte da reclamada”.

A julgadora entendeu que o falecido não agiu de forma devida ao permitir o embarque de terceiro estranho ao quadro funcional da empresa, contrariando frontalmente a orientação empresarial de vedação a qualquer tipo de carona.

“Como ponderou o juízo monocrático, no caso dos autos, em que não configurada a prática de ato ilícito pela primeira reclamada (responsabilidade subjetiva) e em que demonstrada a excludente do nexo de causalidade capaz de afastar a responsabilidade objetiva desta demandada, não há reparação a ser considerada”, concluiu a desembargadora relatora.

Visualizações: informação indisponível.

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM é condenada por bloqueio indevido de linha telefônica

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da TIM S/A ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido de uma linha telefônica, mesmo após o consumidor ter comprovado o pagamento das faturas.

No caso em questão, o consumidor alegou que realizou três pagamentos relativos à fatura de novembro de 2023, mas, apesar das provas apresentadas, a TIM bloqueou a linha telefônica devido a cobrança que considerou indevida. Na 1ª instância, a empresa foi condenada a desbloquear a linha e pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Em sua defesa, a TIM sustentou que não houve ato ilícito e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma não acolheu os argumentos da empresa e confirmou a decisão. O relator argumentou que o transtorno causado ao consumidor foi significativo, o que superou o mero aborrecimento.

Segundo o magistrado, o caso se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece a abusividade na perda de tempo útil imposta pelo fornecedor. “A desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais”, afirmou.

A Turma considerou o valor de R$ 2 mil adequado, tendo em vista a gravidade do dano moral e o efeito pedagógico da condenação, que visa coibir práticas semelhantes por parte da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701014-21.2024.8.07.0016

TJ/SP nega direito de resposta a Município após reportagem sobre irregularidade de obra

Prevalência do direito constitucional de liberdade de expressão.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul, proferida pela juíza Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima, que negou direito de resposta ao Município de São Caetano do Sul após veiculação de matéria jornalística abordando problemas na condução de obra pública.

Em seu voto, o relator Márcio Kammer de Lima salientou que não se observou, no caso, a suposta crítica excessiva pelo veículo de comunicação ao mencionar a irregularidade na obra, uma vez que “as alegações do ente público, no sentido de que as demolições preliminares foram realizadas por empresa anteriormente contratada, não foram sequer comprovadas”.

O magistrado também destacou que a matéria não inferiu mácula grave à imagem do município, capaz de ensejar o direito de resposta, devendo-se, neste caso, prevalecer o direito à liberdade de expressão. “A publicação apenas fez suscitar dúvidas acerca da regularidade da demolição das estruturas do complexo, à força da avistável ausência de contrato específico firmado pela gestão atual, além de pontuar a insatisfação dos moradores com as circunstâncias. A credibilidade do ente não foi agredida pela notícia, que tinha finalidade informativa e questionadora, própria, inclusive, da função democrática da imprensa e da liberdade de expressão”, registrou o relator. “Assim, se admitido o exercício do direito de resposta em qualquer situação, restaria inviabilizado o regular exercício da liberdade de informação jornalística e da liberdade de expressão”, acrescentou.

Completaram o julgamento os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr., que votaram em conformidade com o relator.

Apelação nº 1004661-56.2023.8.26.0565

STF suspende reintegração de posse de hotel ocupado por desabrigados pela enchente no RS

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso envolve situação de calamidade pública, e a proprietária está em negociação com a União para regularizar a situação.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a reintegração de posse do Hotel Arvoredo, localizado no centro de Porto Alegre (RS) e atualmente ocupado por famílias desabrigadas pela enchente que atingiu o Rio Grande do Sul em maio deste ano.

Desativado há cerca de 10 anos, o Hotel Arvoredo foi ocupado por famílias com idosos e crianças após o início das chuvas em Porto Alegre. A proprietária acionou a Justiça e obteve decisões favoráveis à reintegração nos tribunais inferiores.

Na Reclamação (RCL) 70667, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPRS) argumentou que a medida vai contra a decisão do Supremo na ADPF 828, sobre desocupação forçada de imóveis, e a Resolução 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê procedimentos mínimos para garantir a saída de pessoas desabrigadas em situação de vulnerabilidade.

Ao avaliar o pedido, o ministro Gilmar Mendes apontou que o caso envolve uma situação de calamidade pública, o que demonstra a necessidade de um regime de transição para garantir a saída das famílias e assegurar os seus direitos.

Além disso, ressaltou que a proprietária está em negociação com a União, a Caixa Econômica Federal e os ocupantes para regularizar a situação. Segundo o relator, a União manifestou interesse na aquisição do imóvel, e o representante do grupo empresarial se mostrou aberto não só a essa negociação como à inclusão no programa de outros três imóveis do grupo. “Pelo que consta dos autos, as tratativas ainda se encontram em andamento”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo Reclamação nº 70.667

STF mantém no cargo candidato que prestou concurso da PM aos 19 anos

Segunda Turma negou recurso do estado e considerou que a exigência de idade mínima de 21 anos prevista em edital não tinha fundamento legal.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve no cargo um candidato que prestou concurso público da Polícia Militar do Ceará aos 19 anos, apesar de o edital prever idade mínima de 21 para a participação.

A disputa pela vaga começou há 24 anos. O caso chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1486706, apresentado pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-CE) que permitiu ao candidato participar do concurso por meio de decisões judiciais. Ele conseguiu sua aprovação em todas as etapas e, ao ser nomeado e tomar posse, já tinha 21 anos.

O estado recorreu ao STF sob o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois o candidato foi autorizado a permanecer no concurso mesmo sem cumprir o requisito etário previsto no edital.

Previsão em lei
Em decisão individual, o ministro André Mendonça, relator do caso, afirmou que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo, a limitação para participação em concursos somente é viável em razão da função a ser exercida e se estiver prevista em lei, e não apenas no edital.

No caso dos autos, Mendonça afirmou que, como não havia nenhuma lei prevendo idade mínima, a restrição não tinha suporte legal. O relator ainda relembrou que o caso transcorre no Judiciário há mais de duas décadas.

Em seguida, o Estado do Ceará questionou a decisão do relator por meio de recurso (agravo regimental), julgado na sessão virtual da Turma encerrada em 9/8. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento do ministro, especialmente porque o recurso apenas reitera alegações já afastadas na decisão individual.

STJ: Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.

De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.

Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.

No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.

Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.

A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.

A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.

Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2123732

TRF1: Mulheres são condenadas pelo recebimento de seguro-defeso de pescador artesanal sem terem direito ao benefício

Seguro-defeso é um benefício pago para pessoas que sobrevivem da pesca artesanal durante o período de reprodução dos peixes (piracema), quando a pesca se torna proibida.

Para receber o pagamento, pescadores precisam cumprir alguns requisitos como: exercer a pesca de forma contínua, não receber nenhum outro benefício (exceto pensão por morte e auxílio-acidente) e não ter outra fonte de renda diferente da pesca.

No Pará, duas mulheres foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem recebido o seguro-defeso sem comprovação do direito ao benefício. De acordo com o MPF, as duas tinham vínculo de trabalho com uma prefeitura no período em que receberam o pagamento do seguro, caracterizando outra fonte de renda.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a condenação das mulheres pelo crime de estelionato qualificado.

Para o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator da apelação, “não há como reconhecer legítima a possibilidade de que o beneficiário de seguro-defeso venha a receber as respectivas parcelas sem haver exercido, de fato, a pesca, pois, para além da natural incompatibilidade fática de se acumular o labor pesqueiro com outro trabalho, posto que se ocupa inteiramente das diferentes etapas do processo pesqueiro, que se inicia, no mais das vezes, ainda na madrugada, estendendo-se por todo o dia ou mais – coleta de iscas, preparação dos petrechos, o tempo propriamente destinado à captura do peixe, tratamento e comercialização do pescado, conserto do barco e da rede, etc. –, há, na essência da instituição do benefício, o escopo específico de proteção ao pescador profissional artesanal, que sobrevive, necessariamente, da pesca, e não tem mais do que sobreviver nesse período”.

Diante das provas juntadas ao processo, a 4ª Turma entendeu que as mulheres agiram de forma consciente, praticando crime contra a Administração Pública, e manteve a condenação com penas de reclusão e pagamento de multa.

Processo: 0022555-53.2018.4.01.3900


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