TJDFT garante formatura antecipada de estudante aprovado em concurso público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito de um estudante de conclusão antecipada de curso superior. A decisão determinou que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda disponibilize disciplinas e aplique as provas necessárias para a conclusão do curso.

No recurso, o autor afirma que foi aprovado em concurso público e que necessita comprovar a conclusão da graduação para assumir o cargo. Conta que pediu transferência da Universidade de Brasília (Unb) para a instituição ré, pois foi informado de que poderia antecipar disciplinas, para concluir o ensino superior em tempo hábil. Alega ainda que demonstrou desempenho acadêmico extraordinário e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação admite abreviação de curso superior para alunos que tenham o seu desempenho acadêmico.

A Estácio de Sá defende que a decisão que negou o pedido do autor de avançar nos estudos foi regular, uma vez que ele não teria cumprido 75% da carga horária mínima exigida para a conclusão do curso. Ainda sustenta que possui autonomia para estabelecer normas internas.

Ao julgar o recurso, a Justiça do DF esclarece que há possiblidade legal de abreviação de curso superior aos alunos que comprovem desempenho extraordinário. Nesse sentido, a Turma destaca que a aprovação do estudante em concurso público de provas e títulos com exigência de nível superior, antes do término da graduação, demonstra o alto grau de aproveitamento nos estudos, o que torna legítima a abreviação do curso.

Por fim, o colegiado pontua que o cumprimento de formalidades administrativas não pode impedir o progresso acadêmico do aluno que apresentou alto desempenho, principalmente porque isso não acarreta prejuízos para a instituição. Assim, “diante da comprovação do direito e do perigo de dano em razão da demora, revela-se, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC, devida a antecipação da tutela recursal, a fim de permitir que o apelante obtenha, de forma imediata, o certificado de conclusão de curso”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712750-81.2024.8.07.0001

TJ/SP nega pedido para que banco indenize vítima de estelionato

Utilização fraudulenta não contamina boa-fé da instituição.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Daniel Ribeiro de Paula, que negou pedido para que banco indenize vítima de estelionato praticado por terceiro.
Segundo os autos, a autora acreditava participar de um leilão eletrônico idôneo quando negociou a compra de um veículo e realizou transferência bancária para o golpista. Após notar a fraude, ingressou com ação contra a instituição financeira alegando que a entidade teria permitido a abertura e a manutenção de conta para a prática de delitos.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcelo Ielo Amaro, destacou que a abertura da conta não foi fator determinante ou facilitador para a concretização do golpe, além de não haver indícios de que o prejuízo ocorreu por falha de segurança da instituição. O magistrado também salientou que a utilização fraudulenta da conta não contamina a boa-fé objetiva do banco, que não tinha conhecimento da ilicitude a ser praticada. “Não prospera a alegação de que a instituição financeira não teria obstado a transferência efetivada pelos criminosos, após a transferência realizada pela autora; é notório que, em fraude como a que se discute nos autos, os criminosos realizam diversas operações (transferências e saques) em questão de minutos. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade do banco réu por fato exclusivo da vítima e de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017202-67.2022.8.26.0562

Em Repetitivo, STJ admite aplicação simultânea de agravante genérica e majorante específica em crime sexual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.215), estabeleceu a tese de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, “f”, e da majorante específica do artigo 226, II, ambos do Código Penal (CP), não configura bis in idem, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada somente a causa de aumento.

O dispositivo do artigo 61 do CP prevê, como agravante da pena nos crimes em geral, a circunstância de ter sido a conduta praticada com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou ainda com violência contra a mulher. Já o dispositivo do artigo 226 – inserido no título sobre os crimes contra a dignidade sexual – prevê aumento de pena em várias hipóteses de relação familiar ou de autoridade entre o agressor e a vítima.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do tema repetitivo, afirmou que o único ponto em comum entre os dois dispositivos diz respeito à existência da relação de autoridade entre o autor do crime e a vítima.

No caso da majorante – prosseguiu –, o legislador enumera algumas situações em que essa relação ocorre naturalmente. Já na agravante genérica, “previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações”, destacou o ministro.

Relação de autoridade não se vincula às demais circunstâncias agravantes
No entanto, amparado pela jurisprudência do STJ, Paciornik apontou que essa linha de raciocínio não se aplica aos demais casos previstos no artigo 61, II, “f”, do CP. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher não pressupõe nem exige qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima.

Nessa mesma linha, segundo o magistrado, o agente pode ter autoridade sobre a vítima sem, contudo, incidir necessariamente em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.

“Se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do artigo 61, II, ‘f’, do CP, em conjunto com a majorante do artigo 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem”, explicou o relator.

Sentença foi restabelecida em um dos casos analisados pelo colegiado
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a majorante específica do artigo 226 do CP não deveria ser considerada, pois a relação doméstica e o parentesco teriam sido valorados duas vezes de forma negativa.

“Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a pena imposta na sentença.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TST: Tempo de tarefas de motorista antes e depois das viagens será pago como extra

A norma coletiva previa pagamento de somente 30 minutos, mas o tempo era inferior ao efetivamente gasto.


Resumo:

  • Um motorista de transporte intermunicipal de passageiros receberá como hora extra o tempo gasto em tarefas antes e depois das viagens.
  • A norma coletiva da categoria previa o pagamento de apenas 30 minutos para cobrir essas atividades.
  • Mas, para a 3ª Turma, esse limite foi descumprido, porque as tarefas exigiam mais tempo do que o previsto.

A Planalto Transportes Ltda., de Porto Alegre-RS, terá de pagar diferença de horas extras a um motorista relativa às tarefas realizadas antes do início das viagens e após seu término. A empresa alegava que o tempo de 30 minutos havia sido ajustado em negociação coletiva, mas, de acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que houve foi o descumprimento dos limites estipulados na norma.

Motorista tinha de chegar mais cedo à garagem
O motorista disse, na ação trabalhista, que fazia em média 23 viagens por mês entre Porto Alegre e São Gabriel (RS). Segundo seu relato, ele tinha de chegar à garagem, inspecionar o ônibus e ir para a rodoviária. Lá, carregava malas e encomendas, conferia passagens. No destino, descarregava as malas e entregava as encomendas, levava o ônibus à garagem. Segundo ele, esse tempo não era registrado pela empresa.

Norma coletiva previa pagamento de 30 minutos a mais
A empresa, em sua defesa, disse que a atividade na garagem é apenas de revisão visual do carro e organização dos pertences para viagem. Para ela, as horas de trabalho eram apenas aquelas em que o motorista transportava passageiros, e a norma coletiva previa, ainda, o pagamento de 30 minutos a mais por essas tarefas extraordinárias.

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras. Segundo o TRT, a empresa deixou de registrar 1h30min por dia de trabalho, e a diferença devia ser paga.

Limite da norma coletiva foi descumprido
No recurso ao TST, a Planalto defendeu a aplicação do entendimento do STF (Tema 1.046 da repercussão geral), que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, que fossem mantidos os 30 minutos previstos na norma coletiva.

O relator do recurso, Alberto Balazeiro, acolheu a tese do TRT de que o tempo de 30 minutos acrescido à jornada de trabalho do motorista não eram suficientes para as funções realizadas e que havia trabalho não registrado que deveria ser pago. Conforme demonstrado na decisão do TRT, a Planalto descumpriu os limites fixados na norma coletiva, cabendo sua condenação ao pagamento de diferenças.

O ministro ressaltou que a questão não envolve a invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes nem se refere aos limites da autonomia da vontade coletiva, mas do descumprimento dos limites estipulados na norma.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20631-56.2019.5.04.0003

TST: Erro de procedimento dá a associação possibilidade de ter recurso aceito

Ela não obteve prazo para regularizar o depósito recursal .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um recurso da Associação Hospitalar Beneficente do Brasil, de Lins (SP), retorne ao segundo grau para que a entidade possa regularizar o depósito recursal. Segundo o colegiado, houve um erro procedimental que contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Associação pediu justiça gratuita
O caso tem início em reclamação trabalhista ajuizada por uma recepcionista que pedia a condenação da associação por dano moral. Na época, a entidade pediu a justiça gratuita ao interpor recurso ordinário. Seu argumento foi o de que era uma entidade sem fins lucrativos, que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). Afirmou também que o pagamento de custas e despesas processuais afetaria suas atividades sociais e deixaria os cidadãos desamparados.

Pedido foi negado por falta de provas
Contudo, o pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, em razão do não pagamento das custas processuais (deserção) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar agravo de instrumento. Segundo o TRT, apesar de ser uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, a associação não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que não podia arcar com os custos do processo.

Com a deserção confirmada pelo TRT, a associação recorreu ao TST.

TRT deveria ter dado prazo para recolhimento das custas
Segundo o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o TRT deveria ter examinado o pedido de justiça gratuita e, se o indeferisse, fixado prazo para o recolhimento, como prevê o Código de Processo Civil (artigo 99, parágrafo 7º). “A gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo relator como preliminar de julgamento do recurso ordinário”, explicou. Ao não fazê-lo, o TRT cometeu um erro procedimental e não assegurou à associação o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 218 do TST, só cabe recurso de revista contra decisão em recurso ordinário – e, no caso, a decisão questionada se deu num agravo de instrumento. Mas, a seu ver, o erro procedimental do TRT é suficiente para afastar a aplicação da súmula. ”Se o TRT tivesse observado o disposto na lei, o recurso ordinário, regularmente analisado, daria à parte a possibilidade de interpor recurso de revista para o TST sem que isso resultasse em aplicação da Súmula 218”, afirmou.

Segurança jurídica
Por fim, o ministro ressaltou que, toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível de segurança jurídica das decisões judiciais e compromete a isonomia entre as partes.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que seja concedido à associação o prazo previsto em lei para a regularização do preparo recursal referente ao recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1000381-96.2018.5.02.0254

TRF1 concede a remoção para outra localidade de servidora vítima de violência doméstica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que deferiu o pedido de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Tocantins (IFTO), Campus Avançado de Pedro Afonso/TO, para o Instituto Federal do Maranhão (IFMA), Campus Avançado de Imperatriz/MA, por motivo de saúde.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que uma vez preenchidos os requisitos na Lei, a Administração Pública tem dever de promover a remoção do servidor, de forma que o pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, “não havendo que se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público”.

Consta dos autos que a servidora comprovou estar sob medida protetiva, o que indica a existência de risco à sua integridade física e psicológica devido a violência doméstica atribuída ao companheiro e o constante no art. 9º, § 2º, I, da Lei 11.340/2006, que prevê o acesso prioritário à remoção de servidora integrante da administração indireta em situação de violência doméstica para preservar sua integridade física e psicológica. Nesses casos, sustentou o relator, a remoção configura hipótese análoga àquela prevista no art. 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90, que trata de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração.

Processo: 1027215-26.2024.4.01.0000

TRF1: Militar que reside com sobrinha considerada filha socioafetiva não pode ocupar imóvel funcional da FAB

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a reintegração de posse à Força Aérea Brasileira (FAB) de um imóvel ocupado por um militar e por sua sobrinha, esta considerada filha socioafetiva.

Em seu recurso ao Tribunal, o militar sustentou que sua sobrinha vive sob sua dependência econômica, e com isso eles têm direito de permanecer no imóvel.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar o caso, explicou que a ICA 19-5, que regulamenta a utilização de imóveis funcionais, estipula que o candidato só poderá concorrer à concessão do imóvel quando tiver um dos seguintes dependentes residindo sob o mesmo teto: a) cônjuge ou companheiro(a) com quem mantenha relação de união estável, obedecida a legislação pertinente; b) filho menor de vinte e um anos, ou menor de vinte e quatro anos se comprovadamente estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, ou filho interdito ou inválido e c) filha solteira, desde que não receba remuneração ou d) pais interditos ou inválidos, ou, ainda, maiores de sessenta anos que vivam sob sua exclusiva dependência econômica e sob o mesmo teto.

Segundo a magistrada, a referida regulamentação com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade é considerada válida, estando a administração pública dentro de sua discricionariedade ao definir requisitos de ocupação que atendem às necessidades funcionais e ao serviço público.

A desembargadora federal ressaltou, ainda, que embora o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) preveja a possibilidade de dependência para certos familiares, esta previsão não implica a obrigatoriedade de inclusão de tais familiares para todos os benefícios, especialmente na ocupação de imóveis funcionais com destinação específica, conforme pretendido pelo autor.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 0001764-94.2008.4.01.4100

TRF1 reconhece aprovação de candidato em Teste de Aptidão física realizado em condições climáticas adversas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento às apelações da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (Cebraspe) que contestavam o pedido de reaplicação do exame de aptidão física para o cargo de delegado da Polícia Federal solicitado por um candidato que alegou ter realizado o exame de aptidão física em condições adversas.

Consta do processo que o homem realizou o exame de aptidão física mediante exposição ao sol de meio-dia, com intenso desconforto térmico, circunstância que interferiu decisivamente no seu desempenho no teste de corrida, enquanto outros candidatos realizaram o teste em horários diversos, com temperaturas mais amenas.

A União e o Cebraspe argumentaram que cumpriram as determinações legais para o cumprimento do exame, sendo que o edital foi elaborado com base nas normas constitucionais. Os apelantes ainda afirmaram que a pista de corrida da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem a medição de 400 metros, havendo legalidade do teste físico realizado, uma vez que não há normas que vedem a realização dos exames físicos em determinado horário.

O relator, desembargador federal Eduardo Martins, sustentou que de fato o candidato realizou o exame de aptidão física em condições adversas e que “não pode o candidato que se preparou durante meses para a realização do teste físico ser surpreendido com a aplicação do exame em horário de extremo calor e em condições climáticas menos favoráveis que de outros candidatos que realizaram o exame de capacidade física em horários mais adequados sob pena de violação ao princípio da isonomia”.

O magistrado ainda ressaltou que no que diz respeito à pista onde fora realizado o teste de corrida, não há dúvida de que a pista estava em desacordo com o que foi estipulado no Edital, já que em um laudo pericial confeccionado em perícia judicial o perito afirmou que “a metragem da faixa um da pista de corrida da UFBA corresponde a 402,08m (quatrocentos e dois metros e oito centímetros), ou seja, superando os 400 metros de extensão previstos”.

Sendo assim, a Turma reconheceu a aprovação do autor no teste de aptidão física específico realizado durante o curso de formação profissional, afastando a necessidade de um novo teste físico.

Processo: 1010466-35.2018.4.01.3300

TRF1: Falta de provas isenta empresa de vigilância da responsabilidade em caso de furto

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em uma ação contra uma empresa de vigilância. A instituição buscava ressarcimento dos prejuízos decorrentes de um furto de equipamentos de informática ocorrido nas dependências da Faculdade UnB Gama (FGA).

Conforme consta nos autos, a FUB alegou que foram furtados dois microcomputadores e seus respectivos monitores no ambiente em que funcionava o Laboratório de Engenharia e Inovação (LEI) da FGA. Na ocasião, a empresa de segurança era responsável pelo local e o acesso ao laboratório era restrito e controlado por vigilantes terceirizados.

A Universidade afirmou, ainda, que a empresa não havia tomado as medidas necessárias para proteger o patrimônio da União, evidenciando falha na prestação do serviço. E, por isso, a empresa deveria ser responsabilizada, bem como deveria ressarcir os prejuízos causados à contratante com fundamento no art. 392 do Código Civil.

No entanto, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, votou por julgar improcedente o pedido da FUB, visto que a única prova apresentada para atestar o ocorrido foi o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). “No parecer final proferido pela autoridade responsável pela lavratura do TCA, verifica-se que se trata de mera afirmação, fundada basicamente nas informações prestadas pelo professor que constatou o sumiço dos bens, desprovido de suporte documental e sem qualquer participação da recorrida”, afirmou o magistrado.

Por fim, no entendimento do desembargador, a apelação deve ser desprovida. “Diante da ausência de prova cabal da omissão e/ou negligência por parte dos funcionários da empresa, não se mostra possível atribuir à apelada a responsabilidade de indenização pelos danos materiais decorrentes do desaparecimento dos bens. A empresa tem o dever de ser diligente e empreender esforços para evitar danos ao patrimônio da contratante, mas nem sempre deverá pagar indenização se ocorrer o evento danoso”.

Processo: 0036218-90.2013.4.01.3400

TRF4: Prática de violência doméstica impede concessão de pensão por morte a viúvo

Um viúvo do município de Pato Branco, no sudoeste do Paraná, teve negado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A mulher, que sofria de vários problemas de saúde, morreu em junho de 2023. A decisão é do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco.

O homem e a mulher foram casados por 20 anos, até a data da morte dela. Eles não tiveram filhos. O viúvo conseguiu comprovar a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício, contudo foram anexadas cópias de outros processos que atestaram episódios de lesão corporal, ameaça e injúria. Além disso, haviam relatos médicos de que a falecida teria começado a usar drogas e álcool, devido às agressões do autor.

Com base em tais documentos e no Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que estava descaracterizada a união estável, por violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes.

“Ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte”, segundo Oliveira.

O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco afirma ainda que a Constituição Federal impõe ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, havendo uma proteção insuficiente na legislação previdenciária quanto ao tema.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat