TJ/PB: Idosa que sofreu acidente em porta automática de farmácia será indenizada

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Redepharma a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma idosa de 67 anos que, ao sair, após realizar compras no estabelecimento, foi atingida pela porta automática, que apresentou falha no dispositivo antiesmagamento, causando-lhe uma série de ferimentos, tendo a mesma sido socorrida e levada ao hospital pelo seu filho.

Segundo Laudo Traumatológico, a idosa sofreu escoriações lineares no braço, antebraço e panturrilha direita, além de outras duas em dorso da mão direita. Os danos físicos, bem como o acidente narrado, foram confirmados pelas fotografias e vídeo anexados aos autos, inclusive com imagens da cliente sozinha, sem qualquer assistência por parte dos funcionários da empresa, que se limitaram a varrer os estilhaços da porta quebrada.

“Analisando as provas constantes nos autos, é de se concluir pela evidenciação da conduta, o nexo causal e o resultado danoso”, afirmou o relator do processo nº 0806564-76.2023.8.15.2001, desembargador José Ricardo Porto.

O relator disse que o valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, “mostra-se adequado, refletindo a justa compensação ao caso concreto, sem implicar em enriquecimento indevido”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Concessionária é condenada por interrupção de energia que causou danos a medicamentos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por falha na prestação de serviço ao interromper o fornecimento de energia elétrica por mais de 12 horas na residência de consumidores, o que resultou na perda de medicamentos que exigem refrigeração. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3.188,64 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

No recurso, a concessionária alegou a necessidade de perícia técnica para comprovar o nexo causal entre a interrupção de energia e os danos materiais sofridos, além de apontar inépcia na petição inicial por falta de provas da suspensão do serviço. Contudo, o colegiado ressaltou que a documentação apresentada era suficiente para elucidar os fatos, sem necessidade de perícia. Os autores comprovaram que, durante o período de interrupção de energia, os medicamentos, que necessitam ser mantidos em temperatura de 2°C a 8°C, tornaram-se inviáveis para uso devido à falta de refrigeração.

A concessionária, por sua vez, não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço nem qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Segundo o relator, “a responsabilidade da concessionária é objetiva, e, nesse caso, os autores comprovaram o dano e o nexo causal, sendo insuficientes as alegações da ré para afastar sua culpa”.

Além dos danos materiais, a Turma também reconheceu o direito à indenização por danos morais. A Corte considerou que a perda dos medicamentos, somada à angústia e ao tempo despendido pelos autores para solucionar o problema e obter ressarcimento, configurou um dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706162-62.2023.8.07.0011

TJ/DFT: Justiça condena operadora de telefonia Claro por cobranças indevidas a consumidor

A 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou a empresa de telefonia Claro S.A. a indenizar consumidor por cobranças indevidas. O autor, após adquirir uma nova linha telefônica, começou a receber diversas ligações de cobrança, destinadas a terceiro, com quem não tinha relação. Mesmo após tentar resolver o problema diretamente com a empresa, as ligações persistiram, totalizando 54 chamadas, o que o levou a acionar a Justiça.

Na ação, o autor solicitou que a empresa fosse impedida de continuar com as cobranças e pediu indenização por danos morais. A Claro S.A., em sua defesa, argumentou que não havia provas suficientes para sustentar as alegações do autor e negou qualquer falha na prestação dos serviços, contestando também o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, a Juíza concluiu que as cobranças se referiam a dívidas de terceiros e que o autor não tinha qualquer vínculo com essas obrigações. A magistrada destacou que o “uso abusivo de ligações em sequência e em horários variados caracteriza abuso de direito, prejudicando o consumidor”, o que evidenciou a conduta inadequada da empresa. Além disso, a Claro S.A. não apresentou justificativas para excluir sua responsabilidade pelos danos causados.

Diante das provas apresentadas, que incluíam registros das ligações e um vídeo que demonstrava as cobranças indevidas, a Juíza decidiu que as ligações feitas pela Claro S.A. eram abusivas e deveriam cessar imediatamente. A decisão judicial determinou que a empresa se abstenha de realizar qualquer ligação de cobrança destinada a terceiros, sob pena de multa de R$ 200 por ligação indevida, limitada a R$ 2 mil, sem prejuízo de aumento em caso de descumprimento.

Além disso, a Juíza condenou a Claro S.A. a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, valor considerado justo para compensar os transtornos sofridos. A sentença reconheceu que, embora as ligações de cobrança não sejam ilícitas por natureza, a repetição excessiva e abusiva dessas chamadas, especialmente quando dirigidas a pessoas sem qualquer relação com a dívida, configura um abuso de direito que deve ser reparado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0724225-11.2023.8.07.0020

TJ/AC: Pedido de reintegração de posse de área em disputa há 20 anos é convertido em indenização

Integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença do 1º grau ao considerarem as complexidades da questão, como a ocupação consolidada na região em disputa, que também conta com diversos serviços de infraestrutura pública.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve sentença do 1º Grau, convertendo pedido de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, em relação a área em disputa na capital acreana, com pessoas ocupando a região há mais de 20 anos.

O caso veio parar na Justiça em 2001, quando foi emitida e cumprida ordem de reintegração de posse. Mas, meados de 2002 o lugar foi novamente ocupado. Em setembro de 2006 autor entrou com novo pedido de reintegração. Outras situações aconteceram na propriedade, como o início da comercialização dos lotes por imobiliária. Mas, a venda foi embargada por ser área de preservação permanente no Rio Acre. O embargo foi confirmado judicialmente, depois anulado, outras decisões foram sendo emitidas e anuladas por instâncias superiores.

No decorrer dos anos, o terreno foi recebendo obras de infraestrutura pública, como serviços de água, eletricidade e asfalto. A última sentença desse conflito foi da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em outubro de 2021, que autorizou a reintegração de posse, mas convertendo em indenização por perdas e danos para serem liquidadas individualmente por meio de ações próprias. E caso não seja resolvido a situação entre moradores e proprietário, a sentença dá a possibilidade de retomada da posse, desde que haja indenização pelas benfeitorias feitas na área.

Na sentença, também foi reconhecido o direito em relação a dois moradores que comprovaram terem adquirido os lotes. Mas, tanto o proprietário quanto as pessoas que ocupam o terreno entraram com recurso contra a sentença. Contudo, os recursos foram negados pelo 2º Grau. Participaram deste julgamento a desembargadora Waldirene Cordeiro, o desembargador Júnior Alberto e juíza de Direito Olívia Ribeiro, convocada para compor o órgão Colegiado.

Em seu voto a juíza de Direito, relatora do caso, reconhece o direito do autor na posse do terreno e votou por manter a sentença, mas utilizou como fundamento da sua decisão a questão social, pois a propriedade já tem ocupação consolidada pelas famílias. “Não obstante o reconhecimento de que a parte autora fazia jus à proteção possessória, mas considerando que no imóvel há inúmeras famílias, que residem na área há mais de vinte anos, consolidando-se a posse pelo decurso do tempo, além dos investimentos feitos na área não só pelos posseiros, mas também pelo Poder Público, a solução razoável que se mostra à lide é a conversão da ação de reintegração de posse em indenizatória (perdas e danos)”, escreveu Ribeiro.

Contudo, Olívia Ribeiro explica que a manutenção da sentença “(…) não impede que o requerente eventualmente ajuíze ação de indenização por desapropriação indireta, caso entenda cabível, incluindo os entes respectivos no polo passivo, apresentando documentos e descrevendo o pedido e a causa de pedir, já que a conversão, no atual estágio do processo, e em sede de apelação, não se coadunaria com o contraditório e a ampla defesa”.

Questão social do conflito

É narrado pela juíza que em 2014, a região já contava com infraestrutura de rede elétrica, telefônica, água, iluminação pública, pavimentação asfáltica, serviços de coleta de lixo e transporte coletivo.

“Sobreleva destacar, neste ponto, que o objeto da lide estava ocupado, no ano de 2014, por mais de cem pessoas, conforme relatório realizado pelo Iteracre em 2014, quando já estava dotado de infraestrutura como rede elétrica, telefônica e de água, iluminação pública, pavimentação asfáltica e servida com serviços de coleta de lixo e transporte coletivo (…)”, enfatizou Olívia.

Diante de todos esses fatores, a magistrada votou por manter a sentença do 1º grau, convertendo a reintegração de posse em indenização por perdas e danos. “Portanto, com esses fundamentos, após muito refletir sobre o tema de fundo, tenho que a solução atribuída pelo Juízo de origem deve ser prestigiada, pois razoável e proporcional a toda situação narrada”, decidiu a relatora.

Apelação n.°0014562-03.2006.8.01.0001

TJ/MA: Facebook é condenado a restabelecer conta de usuária

A empresa Facebook Serviços Online Ltda, foi condenada, em sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a restabelecer a conta do Instagram de uma usuária. Na ação, a mulher afirmou que teve uma conta invadida e, posteriormente, bloqueada, e que tentou reativar, sem sucesso. A autora narrou que realizou todos os procedimentos administrativos para recuperação, mas permaneceu sem acesso.

Por isso, entrou na Justiça, pedindo pela reativação da conta e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Facebook alegou que não houve falha de segurança e que a conta está bloqueada para uso à espera de reativação após a autora cadastrar um e-mail seguro para verificação. Por não reconhecer a existência de qualquer dano, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando o processo, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) A falha na segurança é perceptível”, observou a juíza Diva Maria de Barros na sentença, frisando que a conta já foi utilizada por hackers (pessoas com um conhecimento profundo de informática e computação que trabalham desenvolvendo e modificando softwares e hardwares de computadores, não necessariamente para cometer algum crime”.

Para a Justiça, fica claro que a exigência de e-mail seguro e desvinculado de plataformas do Facebook e Instagram é procedimento que deve ser respeitado, sob pena de causar prejuízos à autora. E decidiu: “Não vejo no processo nada que tenha manchado a honra, moral ou imagem da autora, de modo a condenar o réu ao pagamento de indenização pecuniária, constituindo o fato mero aborrecimento não indenizável (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de condenar a demandada a desbloquear/restabelecer a conta do Instagram”.

STJ vai decidir em repetitivo se compromisso assinado pela Vale após incidente em Brumadinho pode embasar execução

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 18) para analisar a “caracterização do termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução”.

A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira, que afetou o Recurso Especial 2.113.084 para ser julgado no incidente. O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a mesma questão.

Na origem da controvérsia, foi ajuizada ação de execução extrajudicial por uma das vítimas da tragédia causada pelo rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, no município de Brumadinho (MG), contra a Vale S.A.

Acontece que, em decorrência do desastre, a empresa e a Defensoria Pública de Minas Gerais assinaram um termo de compromisso com previsão de medidas reparatórias e compensatórias em favor das vítimas, além de critérios para cálculo das indenizações.

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, em uma ação de execução na qual se pretende expropriar bens do devedor para satisfação do crédito – alguns até de maneira irreversível –, é importante submeter a questão a julgamento da seção de direito privado do STJ, de modo a conferir caráter vinculante à decisão que vier a ser adotada, “como forma de observar a confiança legítima da sociedade sobre a atuação uniformizadora desta corte”.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme
Conforme explicou o ministro, o IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos.

De acordo com o relator, o IAC, além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

“A dimensão do incidente de assunção de competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que, embora em diminuta quantidade, revela a indispensabilidade da orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na aplicação do direito e a segurança jurídica”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113084

STJ: É possível o controle judicial do pagamento de obrigação contratual de verba alimentar a pastor jubilado

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento de obrigação de natureza contratual de pagar verba de natureza alimentar (côngrua) a ministro de confissão religiosa inativo não configura interferência indevida do poder público no funcionamento da organização religiosa. Segundo o colegiado, a autonomia das entidades religiosas não é absoluta, estando sua liberdade de funcionamento sujeita a reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com regulamentos internos e com a lei.

No caso dos autos, o filho de um pastor ajuizou uma ação contra uma igreja cobrando o recebimento de diferenças devidas ao seu falecido pai, a título de côngrua de jubilação. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.

Em recurso ao STJ, a igreja alegou que o poder público estaria interferindo em seu funcionamento ao obrigá-la a reconhecer uma obrigação de pagamento de caráter moral, no qual o vínculo decorreria apenas de uma predisposição especial a pregar a palavra de Deus, sem que isso conceda aos pastores qualquer direito a remuneração. Sustentou, também, que a côngrua não possui caráter remuneratório ou de benefício de aposentadoria tal como definido na legislação previdenciária, não podendo ser imposta já que não existe previsão legal de pagamento de côngrua a filho de pastor falecido.

Natureza contratual da côngrua fica evidente quando certos elementos estão presentes
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que côngrua, remuneração destinada aos ministros religiosos, tem uma história que reflete não apenas mudanças legais, mas também transformações sociais e morais ao longo do tempo.

A relatora apontou que, inicialmente durante o período imperial brasileiro, a côngrua era essencialmente uma obrigação tributária, sustentada pelo dízimo dos fiéis, sendo a sua cobrança compulsória, como parte integrante do sistema de financiamento da Igreja. No entanto, a ministra ponderou que, com a mudança do Estado confessional para Estado laico, a cobrança do dízimo e o repasse da côngrua deixaram de ser compulsórios e passaram a ser encarados como uma contribuição voluntária dos fiéis para sustentar seus líderes espirituais.

A ministra relatora ressaltou que a côngrua poderá ter sua natureza obrigacional modificada de moral/natural para contratual ainda que, num primeiro exame, o pagamento possa ser considerado mera faculdade da entidade religiosa, essa faculdade claramente se transmuda em dever, em determinadas situações. Segundo a relatora, embora em juízo de cognição mais restrita, o STJ, em uma situação similar, decidiu que a natureza contratual da côngrua fica evidente quando certos elementos estão presentes na previsão de adimplemento pela organização religiosa.

“Ou seja, pode-se dizer que o caráter contratual da côngrua passa a existir quando a entidade prevê seu pagamento (i) de forma obrigatória, (ii) fundamentado em regulamento interno e (iii) registrado em ato formal”, declarou.

Estado pode intervir no funcionamento de organizações religiosas
A ministra ressaltou que, na hipótese dos autos, a igreja reconheceu a obrigatoriedade do pagamento vitalício de “côngrua de jubilação” em decorrência da entrada em inatividade de seu pastor, conforme previsto em seu estatuto e registrado formalmente em deliberação interna. Contudo, mesmo após realizar o pagamento da côngrua por quase vinte anos, a igreja deixou de pagar diferenças devidas nos últimos anos de vida do pastor jubilado, sob o fundamento de que o adimplemento seria mera liberalidade.

Diante disso, a relatora concordou com o entendimento do TJRJ, segundo o qual foram violados os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações contratuais, por considerar que a verba possuía caráter contratual e que seu inadimplemento não era razoável pelo comportamento contraditório da entidade devedora.

Nesse contexto, a ministra afirmou que apesar das entidades religiosas possuírem autonomia em suas atividades internas, o Estado mantém o direito de intervir em casos de irregularidades ou descumprimento das leis vigentes. “No âmbito do controle judicial, a interferência diz respeito ao controle de conformidade normativa dos atos praticados pelas entidades em relação a seus regulamentos internos ou em relação à lei”.

“A análise pelo tribunal de origem de (des)conformidade na continuidade dos pagamentos por parte da entidade, feita com base em seus regramentos internos e com princípios de direito contratual, não configura violação da autonomia de funcionamento das organizações religiosas à luz do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Civil”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2129680

STJ: Nulidade por desrespeito à ordem do interrogatório do réu pode ser apontada até as alegações finais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discutir a aplicação do Tema Repetitivo 1.114, esclareceu que a nulidade decorrente da inobservância do interrogatório do réu como último ato da fase de instrução pode ser suscitada até o momento das alegações finais, nos termos do artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP).

O colegiado afastou, assim, a interpretação de que, ao fixar a tese repetitiva, a seção de direito criminal teria definido que a nulidade deveria ser arguida no momento do interrogatório ou, no máximo, até a primeira oportunidade após a defesa ter ciência da inversão da ordem das oitivas.

No voto que prevaleceu na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Junior comentou que a publicação do inteiro teor do julgamento do Tema 1.114 pode ter dado margem à conclusão de que teria ficado vencida a posição segundo a qual a nulidade relativa à ordem do interrogatório deve ser apontada até as alegações finais.

CPP prevê que nulidades da fase de instrução sejam apontadas até as alegações finais
Na verdade – afirmou o ministro –, o entendimento unânime foi no sentido de que, se o CPP define que as nulidades da fase de instrução podem ser arguidas até as alegações finais, a mesma compreensão deve ser aplicada no caso de apontamento da defesa sobre a inversão indevida da ordem dos interrogatórios.

“Não obstante o equívoco verificado, é certo que o fato de o voto condutor ou mesmo a ementa sugerir algo distinto do que foi efetivamente decidido não altera o resultado do julgamento efetivamente proclamado, nem firma a necessidade de retificação do resultado, inclusive porque a tese estabelecida é bastante clara no sentido de que a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais, na medida em que refere à disposição contida no artigo 571, I e II, do CPP”, concluiu.

Processo: EAREsp 2400913

TST: Operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestado consegue aumentar indenização

Empresa aplicava punições como impedir trocas de turno e folgas aos sábados.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a uma operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestados médicos. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), não era razoável e proporcional ao constrangimento sofrido pela trabalhadora.

Empresa aplicava advertências
Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que o ambiente de trabalho era insalubre em razão da pressão psicológica. Segundo ela, quem estiver doente e precisar apresentar atestados médicos sofre discriminação e ainda passa a ser rejeitado por sua equipe, porque prejudica a todos na avaliação coletiva e nas premiações.

A 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de reparação por danos morais. A decisão levou em conta a comprovação de que, nesse tipo de situação, a empresa aplicava advertências e impedia trocas de turno e folgas aos sábados, entre outras punições. O TRT aumentou o valor para R$ 5 mil.

TST já julgou casos envolvendo a mesma empresa
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, no caso, o valor estipulado pelo TRT é inferior aos considerados razoáveis e proporcionais pelo TST em tantos outros processos envolvendo a mesma empregadora. Ele citou diversas decisões que estabelecem a reparação em torno de R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1843-20.2020.5.10.0802

CNJ afasta por 60 dias Juíza do TJ/SP que fez postagens de caráter político e preconceituoso

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, afastar pelo período de 60 dias a juíza Ana Cristina Paz Neri Vignola, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os conselheiros, a magistrada fez publicações em rede social de cunho preconceituoso, homofóbico, racista e de caráter político-partidário nas eleições presidenciais de 2022. O julgamento ocorreu na 3ª Sessão Extraordinária, ocorrida nesta terça-feira (20/8).

“A juíza não manteve a conduta que se espera de um magistrado e se absteve de proceder de forma compatível com a honra e dignidade de suas funções”, destacou conselheiro João Paulo Schoucair, relator do Processo Administrativo Disciplinar 0002094-42.2023.2.00.0000.

O relator reforçou que a magistrada admitiu ter feito as publicações “em um período em que o país vivia entre as maiores turbulências da sua história”. No total, a juíza publicou 12 manifestações com críticas a um dos candidatos e a seus eleitores.

Para Schoucair, “os ataques pessoais da magistrada contra liderança política nacional e ao seu respectivo partido político, compartilhados em rede social de largo alcance, com intuito de descredenciá-los perante a opinião pública ainda mais em cenário político de polarização exacerbada refletiu militância político-partidária”.

Processo Administrativo Disciplinar 0002094-42.2023.2.00.0000


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