TJ/SP: Fabricante de medicamentos e comércio não serão responsabilizados por mortes de bezerros

Autor não seguiu a bula.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Antonio César Hildebrand e Silva, que negou pedido de indenização de criador de gado contra fabricante de medicamentos e loja de produtos agropecuários.

O autor adquiriu medicamento para controlar infestação de parasitas no rebanho. No entanto, depois da aplicação do produto, nove bezerros amamentados pelas fêmeas tratadas morreram com sintomas de intoxicação.

Para o relator do recurso, José Augusto Genofre Martins, o laudo pericial juntado aos autos comprovou que as informações sobre o uso correto do medicamento estavam dispostas de forma adequada na bula, afastando, portanto, a alegação de que houve falha no dever de informação por parte da empresa farmacêutica.

“Vale sublinhar que a expressa contraindicação constante na bula do referido medicamento em relação a ‘fêmeas produtoras de leite para consumo humano’ permite concluir que resíduos da substância medicamentosa podem ser transmitidos e ‘contaminar’ o leite produzido pelos animais nos quais for ministrado o medicamento. Assim, não restam quaisquer dúvidas no sentido de que tal informação – aliada à expressa contraindicação a bezerros menores de 16 semanas – conjugam suficiente cumprimento ao dever de informação preconizado pelo diploma consumerista, não havendo que se falar em falha no dever de informar na conduta da fabricante”, escreveu o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Fábio Tabosa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002712-94.2021.8.26.0038

TJ/MG: Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento

Carro de casal foi levado enquanto consumidores almoçavam no estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos que condenou um shopping de Ribeirão Preto, em São Paulo, a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido ao furto do veículo que estava estacionado no local.

Segundo relato no processo, o casal viajou de Passos, em Minas Gerais, até Ribeirão Preto para consulta médica do filho. Saindo do consultório, eles foram fazer compras e almoçar em um shopping. Quando retornaram ao estacionamento, não encontraram o veículo, uma caminhonete.

Após dois dias, receberam uma ligação da delegacia da cidade paulista de Jardinópolis informando que o automóvel havia sido encontrado em um local de difícil acesso. O carro foi retirado por guincho pela seguradora, que o avaliou como perda total.

Em sua defesa, o shopping pugnou pelo afastamento de sua responsabilidade, argumentando que o estacionamento é aberto para passagem de pedestres e que dada às circunstâncias do furto, não teriam existido condutas negligentes. “Apesar de todas as medidas de segurança e vigilância sempre empreendidas pelo shopping é, com efeito, impossível conter a atividade de indivíduos com má intenção e que, como se demonstrará, agem de forma criminalmente organizada”, afirmou o estabelecimento.

O casal pleiteou indenização por danos materiais pelo tempo de aluguel de veículo até a compra de um novo. A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu o pedido em parte, determinando o pagamento de uma diária de locação.

A justificativa foi que a seguradora já havia autorizado o depósito de R$ 261.810 para o casal, com o objetivo de compensar a perda total. A magistrada também deferiu a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela ressaltou que a empresa que oferece serviço acessório de estacionamento “assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com a relatora.

STF reconhece direito à licença parental de servidores públicos civis e militares de quatro Estados

Servidoras temporárias e comissionadas e pais solo, biológicos ou adotantes terão seis meses de licença.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito à licença-maternidade de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas também nos casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos. O mesmo período foi garantido ao pai solo, biológico ou adotante.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relacionadas a leis de Roraima (7520), Paraná (7528), Alagoas (7542) e Amapá (7543). As ações, propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), envolvem servidores públicos civis e militares.

Licença sem discriminação
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o STF já firmou jurisprudência de que a licença parental é um direito que não admite nenhuma forma de discriminação, independentemente da natureza da parentalidade. Essa orientação se baseia nos princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotivos, da proteção da família e do interesse de crianças e adolescentes.

O ministro lembrou também que o STF reconheceu o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo comissionado, conforme o regime jurídico da servidora.

No mesmo sentido, Toffoli ressaltou que o STF já garantiu igualdade nas licenças gestante e adotante, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda, e manteve a validade de norma que prevê licença-adotante no âmbito das Forças Armadas. A seu ver, os pais adotivos têm papel fundamental na reconstrução da identidade de seus filhos, principalmente nos casos de crianças maiores, marcadas por perdas e separações.

Finalmente, o relator lembrou que o Supremo estendeu ao pai solo o direito à licença-maternidade prevista em seu respectivo regime jurídico.

STJ cancela todas as teses em abstrato estabelecidas no IAC 14

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em juízo de retratação, revogou as teses em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, por contrariar o entendimento fixado em repercussão geral no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em abril de 2023, no julgamento do IAC 14, a Primeira Seção havia estabelecido três teses a respeito de qual ente federativo deve responder à ação em que se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A proposta de revogação foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria, que ressaltou a necessidade do juízo de retratação, conforme o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, as questões jurídicas discutidas no IAC 14 foram tratadas no julgamento de mérito da repercussão geral, e as teses abstratas adotadas pelo STJ revelam incompatibilidades com as novas diretrizes do STF sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

STJ reconheceu o caráter potencialmente transitório do incidente
O ministro destacou que o STF julgou o mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234) e homologou três acordos firmados entre União, estados e municípios, estabelecendo critérios para a oferta de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.

Gurgel de Faria ressaltou que, ao julgar o IAC 14, o STJ reconheceu de forma expressa o caráter potencialmente transitório do incidente. Segundo ele, o objetivo do IAC era, à época, reduzir a proliferação de questões processuais relacionadas à competência para julgar demandas de saúde, garantindo segurança jurídica até que o STF se manifestasse de forma definitiva no julgamento do Tema 1.234, afetado à repercussão geral.

O ministro explicou que a revogação é justificada, em primeiro lugar, pela própria finalidade do IAC 14, que era oferecer uma solução jurídica provisória até o julgamento do Tema 1.234, o que já ocorreu.

Em segundo lugar, ele apontou que as teses estabelecidas pelo STJ no incidente são incompatíveis, em diversos aspectos, com as diretrizes de mérito fixadas na repercussão geral, especialmente com a determinação do STF de que, figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão de outro ente para garantir o cumprimento efetivo da decisão, em conformidade com as regras de repartição de responsabilidades do SUS.

“Diante desse quadro, não só em face da vinculação que o STJ tem em relação ao precedente do STF, como também por razões de segurança jurídica, penso que nos cabe cassar todas as teses em abstrato estabelecidas pela Primeira Seção desta corte (itens “a”, “b” e “c” do IAC 14 do STJ), para que as instâncias ordinárias tenham como única baliza (a respeito da controvérsia em questão) o Tema 1.234 do STF”, disse.

Modulação dos efeitos da decisão
No julgamento, o colegiado também decidiu que a decisão não afetará os processos já resolvidos com base nas teses revogadas. Segundo o relator, “a revogação em questão não deverá operar efeito retroativo, pelo que não há de modificar a solução jurídica dada aos conflitos de competência e demais incidentes que ingressaram nesta corte anteriormente”.

Quanto ao caso concreto, Gurgel de Faria ressaltou que, “como foram mantidos os efeitos da tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (do Tema 1.234 do STF) até a publicação do acórdão da repercussão geral, a revogação das teses jurídicas do presente IAC não altera o resultado do presente conflito de competência”.

Veja o acórdão.
Processo: CC 187276

TJ/DFT: Ex-cônjuge consegue na Justiça reintegração de posse de imóvel de sua propriedade

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que determinou a reintegração de posse de imóvel que estava ocupado pela ex-companheira do autor. Na sentença, os Desembargadores esclareceram que, para que ocorra usucapião especial urbana por abandono de lar, ambos os cônjuges ou ex-companheiros devem ser proprietários do bem, o que não é o caso.

Na ação, o autor conta que a união estável durou de 2000 a 2015. Mesmo com o fim da relação, ambos continuaram a morar no imóvel até 2021, quando o requerente se mudou para Santa Catarina. Por conta da mudança, afirma que concordou em ceder o imóvel gratuitamente à recorrente, por meio de contrato verbal, até janeiro de 2023. Relata que, ao fim do prazo, ela se negou a sair do local. Dessa forma, afirma que houve esbulho possessório e que a ex-companheira deve ser condenada ao pagamento de aluguel (danos materiais) pelo tempo em que permaneceu injustamente na posse do imóvel.

Em sua defesa, a ré afirmou que não há fundamento jurídico para cobrança de aluguel, uma vez que usufruiu do imóvel exclusivamente para sobreviver e cuidar da menor que o casal detinha guarda judicial. Além disso, alega a usucapião especial urbana, tendo em vista que o autor abandonou o imóvel, que possui menos de 250 metros quadrados, há mais de dois anos, bem como não possui outro bem residencial registrado em seu nome.

A sentença, no entanto, determinou a reintegração de posse para o autor. No recurso, a ex-companheira declara que, desde o final de 2015, exerce a posse do bem com ânimo de proprietária. Assim, no final de 2017 teria ocorrido a prescrição aquisitiva do imóvel pela usucapião especial urbana por abandono de lar, conforme a lei em vigor. Argumenta que é inviável o argumento do comodato, pois o imóvel não era ocupado exclusivamente por ela, mas também pela sobrinha, cuja guarda era conjunta pelo ex-casal. Por fim, informa que o pagamento das despesas condominiais pelo autor se refere à pensão alimentícia da menor, pois também tinha responsabilidade pelo seu sustento.

Ao decidir, a Desembargadora relatora explicou que “comprovado que o autor é o proprietário do bem em litígio, bem como a recusa de a ré em devolver o imóvel em data certa, resta configurado o esbulho, mostrando-se correta a sentença que determinou a reintegração da posse do imóvel”, avaliou.

A magistrada esclareceu, ainda, que, para que ocorra a usucapião especial urbana por abandono de lar, ambos os cônjuges ou ex-companheiros devem ser proprietários do bem. Uma vez que foi demonstrado que o imóvel pertence somente ao autor, por ter sido doado por sua mãe, encontra-se ausente o requisito da dupla titularidade. Além disso, para que se configure o abandono do lar capaz de gerar a usucapião familiar, deve ser comprovada a ausência de tutela da família, o que não ficou caracterizado, tendo em vista que o autor permitiu que a ré permanecesse no imóvel e continuou pagando as despesas condominiais.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/SP mantém condenação de homem que se apropriou de benefício assistencial do filho

Crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.


A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara Única de Santa Rosa de Viterbo, proferida pelo juiz José Oliveira Sobral Neto, que condenou homem pela apropriação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de seu filho – crime previsto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

Consta nos autos que a criança de sete anos tem deficiência e é beneficiária do BPC. Até 2022, esteve aos cuidados do pai, antes de ter a guarda transferida para a tia paterna. A partir daí, o réu passou a reter o benefício do filho para si, apropriando-se de seis parcelas de prestação continuada, cada uma no valor de um salário mínimo, além de desviar valores em dois empréstimos vinculados ao benefício, totalizando mais de R$ 15 mil.

“As provas colhidas deixam patente que o réu se apropriou do benefício de pessoa com deficiência, seu próprio filho, eis que fez uso pessoal do valor depositado em sua conta corrente, dando-lhe destinação diversa”, pontuou o relator do recurso, Marcos Correa. O magistrado destacou, ainda, que o réu permaneceu inerte mesmo após ser questionado pela funcionária da APAE e pelo Conselho Tutelar sobre os valores.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Gilberto Cruz e Teixeira de Freitas. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500262-72.2023.8.26.0549

TJ/MG condena supermercado por abordagem abusiva

Cliente foi acusada de furto ao trocar um produto.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou um supermercado a indenizar uma cliente em R$ 75,20, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma abordagem considerada abusiva por parte de seguranças do estabelecimento.

A consumidora sustentou que, em abril de 2021, quando estava na porta do supermercado, foi abordada por seguranças que a acusaram de furtar um produto. Ela alegou que se sentiu humilhada em público, pois tinha pagado pelo produto, e que foi tratada de forma truculenta e agressiva.

Segundo a cliente, ela havia comprado um saco de ração, mas ao finalizar o pagamento da compra, percebeu que o produto estava com a embalagem rasgada. Ela solicitou ao caixa a troca do pacote e pediu que funcionários vigiassem suas compras. A abordagem dos seguranças aconteceu quando retornou com o novo pacote de ração.

A consumidora alegou que, em função do sofrimento moral diante do ocorrido, precisou começar um tratamento psiquiátrico para síndrome do pânico desencadeada pela conduta ilícita da empresa.

O supermercado se defendeu argumentando que a abordagem de seus vigilantes foi respeitosa, sem causar prejuízo para a honra da consumidora. Isso não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais e morais.

Diante dessa decisão, o supermercado recorreu. O juiz convocado José Maurício Cantarino Villela manteve a sentença. O magistrado considerou que a abordagem da consumidora pelo segurança do estabelecimento comercial, na frente de outros clientes, configura dano moral indenizável.

As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

STJ: Regra de transição que garante aposentadoria integral não se aplica a servidor de fundação pública celetista

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, a qual garante aposentadoria integral a servidores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998, não se aplica à prestação de serviço em fundação pública sob o regime celetista e por meio de contrato administrativo.

Com esse entendimento, o colegiado manteve o indeferimento de um mandado de segurança com o qual uma mulher buscava receber aposentadoria integral pelo período trabalhado como assistente social na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS) – substituída pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o mandado de segurança sob o argumento de que a impetrante não tinha a expectativa de se aposentar com base nas regras anteriores à EC 47/2005. Para a corte, ela não era titular de cargo público efetivo e seu vínculo era regido pela CLT, com contribuições previdenciárias direcionadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

No STJ, a decisão foi revertida em recurso em mandado de segurança, o que motivou a interposição de agravo interno pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Natureza do vínculo empregatício está no centro da controvérsia
O ministro Afrânio Vilela, relator na Segunda Turma, apontou que não se trata de definir se o período trabalhado na Febem/RS deve ser contado como serviço público – o que é incontroverso –, mas se ele pode ser considerado para aposentadoria voluntária com proventos integrais pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O que deve ser analisado, prosseguiu o ministro, é a natureza do vínculo empregatício, ainda que a atuação da assistente social fosse compatível com a atividade-fim da fundação. Segundo o magistrado, o trabalho na Febem/RS se deu por meio de contrato administrativo, regido pela CLT e com contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somente em 2002, ao tomar posse no Ministério Público, é que ela se tornou servidora efetiva, vinculada ao RPPS.

“Por esse motivo, embora o tempo laborado junto à Febem/RS seja computado para sua aposentadoria, a contribuição naquele período difere-se daquela como servidora pública concursada e não é apta a integralizar a sua aposentadoria voluntária como almejado”, avaliou o relator.

Precedente envolvendo empresa pública indica solução para o caso
Ao concluir que a regra prevista no artigo 3º da EC 47/2005 se destina aos servidores ocupantes de cargo efetivo, Afrânio Vilela levou em consideração julgado anterior do STJ que aborda situação similar envolvendo empregado público (RMS 48.575).

De acordo com esse precedente, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional ou gratificação, nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas apenas aos servidores públicos efetivos estatutários.

“A impetrante, ainda que cumpridos os requisitos próprios do artigo 40 da Constituição Federal à aposentadoria, não se enquadra como destinatária da regra de transição para ter integralizados seus proventos de aposentadoria voluntária pelo RPPS, não tendo, assim, o direito líquido e certo alegado”, finalizou o relator ao prover o agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 66132

STJ: Vereadora reeleita permanecerá no cargo até decisão final sobre cassação

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, decidiu manter o efeito suspensivo atribuído pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao recurso especial no qual a vereadora Márcia Flávia Marzagão Albano, do município de Pará de Minas, aponta irregularidades no processo que levou à sua cassação. Com a decisão, a vereadora, reeleita no pleito de 2024, continuará no cargo pelo menos até que o recurso seja julgado de forma definitiva.

Após ter o mandato cassado pela Câmara Municipal em novembro de 2022, sob a acusação de quebra de decoro parlamentar, a vereadora Márcia Marzagão ajuizou ação para anular a decisão e pediu liminar para suspender a perda do mandato. Como o pedido de urgência foi negado em primeira e segunda instâncias, a vereadora interpôs o recurso especial para o STJ e obteve o efeito suspensivo no TJMG.

Na sequência, a Câmara Municipal entrou no STJ com pedido de tutela cautelar para tentar revogar o efeito suspensivo, argumentando que a decisão do TJMG representaria uma interferência na autonomia dos poderes e, além disso, não existiria o periculum in mora alegado pela vereadora, pois o registro de sua candidatura ainda estava sub judice e, portanto, ela não poderia ser diplomada.

Revogação do efeito suspensivo poderia causar prejuízo irreversível
O ministro Herman Benjamin explicou que a concessão de contracautela para reverter o efeito suspensivo dado a recurso especial por um tribunal estadual pressupõe situação de teratologia ou manifesta ilegalidade.

No caso em análise, o pedido de tutela cautelar deveria estar fundamentado na suposta ilegalidade da atribuição do efeito suspensivo e na comprovação do periculum in mora reverso. Em vez disso, segundo o ministro, a argumentação apresentada pela Câmara de Pará de Minas se confunde com o conteúdo do recurso especial, como se pretendesse obter a antecipação do seu julgamento.

Herman Benjamin destacou que o TJMG atribuiu o efeito suspensivo ao recurso especial para preservar o resultado útil do processo, pois, se a diplomação da vereadora não ocorresse na data marcada, ela ficaria impedida de tomar posse para o novo mandato. Assim, de acordo com o presidente do STJ, a tutela concedida pelo tribunal estadual não apresentou nenhuma irregularidade grave.

Ao negar o pedido da Câmara, o ministro afirmou que, caso o julgamento do recurso especial no STJ confirme as decisões de primeira e segunda instâncias, a diplomação da candidata poderá ser revertida; no entanto, a revogação do efeito suspensivo antes do julgamento definitivo do recurso causaria prejuízo irreversível à vereadora.

Veja a decisão.
Processo: TutCautAnt 791

TJ/MG: Empresas devem indenizar consumidora após cancelamento de festa de Ano Novo

Evento foi suspenso pouco antes da hora marcada para o início.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata mineira, e condenou duas empresas a indenizarem uma consumidora em R$ 6 mil, por danos morais, após o cancelamento de uma festa de Ano Novo.

Conforme o processo, a mulher viajou de Minas Gerais a Guarapari, no Espírito Santo, para participar de festa particular de Ano Novo na praia de Meaípe. Mas, por ausência de alvará, o evento foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para iniciar.

A consumidora ajuizou ação contra os responsáveis pela festa e contra a empresa que vendeu os ingressos, solicitando danos materiais, referentes aos gastos com o bilhete, a viagem e a hospedagem, e danos morais, sob o argumento de ter sofrido constrangimento e aborrecimentos.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a devolver somente a taxa de conveniência de R$ 42, já que o valor do ingresso havia sido reembolsado. do mesmo foi reembolsado à consumidora. O juízo entendeu que não havia nexo causal entre os gastos com diárias de hotel e com a estadia e o cancelamento da festa de Ano Novo. Diante disso, a mulher recorreu.

O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, reformou a sentença para determinar o pagamento de R$ 6 mil como indenização por danos morais. “Valor que se mostra apto à reparação dos danos morais suportados pela autora, nas circunstâncias narradas, sem importar enriquecimento injustificado”, afirmou.

Quanto aos danos materiais, o magistrado entendeu que não havia necessidade de se reformar a sentença, visto que ainda que o objetivo da viagem tenha sido o evento, a consumidora se programou para ficar no local por mais tempo que o necessário, usufruindo da hospedagem e do próprio passeio “independentemente do cancelamento da festa”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.


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