STJ mantém empresa que não pagou outorga impedida de atuar no mercado de apostas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou um pedido de liminar feito por uma empresa que buscava sua inclusão na lista de operadores habilitados a explorar apostas de quota fixa no Brasil. Com a decisão, a empresa, que opera sob as marcas Puskas Bet, Shelbybet e Foot.Bet, permanece impedida de atuar no mercado nacional de apostas.

A empresa impetrou mandado de segurança no STJ alegando que seu pedido de autorização, apresentado ao Ministério da Fazenda, foi arquivado sumariamente devido à falta de pagamento do valor de outorga, fixado em R$ 30 milhões – o valor está previsto na Lei 14.790/2023. Para a empresa, essa exigência não é “minimamente razoável” e violaria seu direito de explorar a atividade empresarial.

Além disso, argumentou que, conforme a Portaria SPA/MF 1.475/2024, o processo de autorização deveria considerar apenas aspectos como a ausência de atos ilícitos, o interesse nacional e a proteção da coletividade. A empresa também afirmou que a exigência de pagamento prévio configuraria uma reserva de mercado e causaria impactos sociais e econômicos às famílias envolvidas.

Ausência de provas e hierarquia legal fundamentam decisão
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que não foram juntadas algumas provas essenciais à petição inicial, como o comprovante de apresentação do requerimento ao Ministério da Fazenda e a decisão de arquivamento do pedido de autorização. Segundo ele, a ausência desses documentos prejudica a análise da competência do STJ para julgar o caso, pois não se sabe se o arquivamento foi determinado pelo próprio ministro da Fazenda, e também gera incertezas sobre o prazo decadencial para questionar a decisão. Isso porque o ato impugnado não seria omissivo, mas comissivo, o que exige comprovação da data de arquivamento do pedido.

Além disso, o ministro refutou a tese de ilegalidade, afirmando que o valor da outorga está expressamente previsto na Lei 14.790/2023, norma de hierarquia superior à portaria citada pela defesa.

“Assim, ainda que fosse possível superar a ausência de lastro probatório mínimo, não há, em tese, ilegalidade, pois a exigência possui expressa previsão legal – o que deslocaria a discussão para eventual compatibilidade do dispositivo com a Constituição Federal”, concluiu Herman Benjamin ao negar a liminar.

Após o início do ano forense no STJ, em fevereiro, o processo tramitará no âmbito da Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

Processo: MS 30932

TJ/MA: Justiça condena Apple e Google por violarem a proteção de dados pessoais

Empresas devem evitar uso do aplicativo FaceApp em suas plataformas, enquanto este não se adequar à lei brasileira.


O juiz Douglas de Melo Martins (vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) acolheu, em parte, os pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) e condenou as empresas Apple Computer Brasil e Google Brasil Internet, por violação à legislação de defesa do consumidor e de proteção de dados pessoais.

A sentença judicial, de 18/12/2024, determina que as duas empresas evitem oferecer o aplicativo FaceApp em suas plataformas, enquanto este não se adequar integralmente à legislação brasileira, no que diz respeito à informação clara e à proteção de dados pessoais dos usuários.

As empresas também deverão pagar danos morais coletivos no valor de R$ 19 milhões ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos; e indenização por danos morais individuais, em R$ 500,00, aos usuários.

IBEDEC

São beneficiados com a sentença todas as pessoas usuárias do aplicativo FaceAPP, obtido por meio das plataformas Apple Store e Google Play, no território nacional, que comprovem terem atendido a essa condição até a data do ajuizamento da ação civil coletiva – 01/06/2020.

A ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) contra a Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda pela comercialização do aplicativo FaceApp em suas plataformas digitais, App Store e Google Play, apontando violações à legislação de defesa do consumidor e de proteção de dados pessoais.

Segundo o IBEDEC, o aplicativo coleta, indevidamente, dados sensíveis sobre as pessoas usuárias; apresenta termos de uso e política de privacidade em língua estrangeira e compartilha informações com outras empresas sem o consentimento claro e adequado.

DIREITO À INFORMAÇÃO

O IBEDEC argumentou que tais práticas violam o direito à informação adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de ferir os princípios da transparência e da segurança das relações de consumo.

O instituto sustentou, ainda, que a coleta massiva e indevida de dados pessoais viola o Marco Civil da Internet, o que justifica a suspensão imediata da comercialização do aplicativo e a exclusão dos dados coletados indevidamente.

A Apple Computer Brasil contestou a ação, afirmando que não administra os termos de uso e a política de privacidade do FaceApp, uma vez que este aplicativo é desenvolvido e mantido pela FaceApp Incorporadora e que não houve violação à legislação brasileira, pois “os dados são coletados com o consentimento do usuário, conforme padrões internacionais”.

Já o Google alegou que sua atuação se limita a oferecer uma plataforma de distribuição (Google Play), “sem qualquer participação na criação ou operação do FaceApp”. E, ainda, não ser razoável exigir das plataformas o controle total sobre o conteúdo de aplicativos de outras empresas.

DEFESA DO CONSUMIDOR

No caso em questão, o juiz Douglas Martins avaliou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, cabe às empresas o ônus da prova na ação; ou seja, demostrar provas de que não há falhas ou irregularidades no serviço questionado na Justiça.

Segundo a sentença, a proteção à privacidade e aos dados pessoais é garantida tanto pela Constituição Federal de 1988 quanto em outra legislação, como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que submetem o tratamento e a manipulação de dados pessoais aos limites das proteções da Liberdade individual, da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade.

“Assim, a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, assegurou o juiz na sua decisão.

TJ/PB mantém sentença contra banco por fraude em PIX

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara Cível Regional de Mangabeira. Com isso, o banco deverá pagar a quantia de R$ 37.734,51 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais.

O autor da ação alegou ter sido vítima de fraudes envolvendo transações via PIX realizadas por terceiros, causando-lhe prejuízos financeiros significativos. Segundo o autor, a falha no sistema de segurança do Banco do Brasil permitiu que as transações fossem realizadas sem o devido controle, configurando negligência por parte da instituição financeira.

O Banco do Brasil, por sua vez, sustentou que não houve falha em sua prestação de serviço e atribuiu a responsabilidade ao cliente, afirmando que ele teria compartilhado ou negligenciado a proteção de suas senhas. O banco alegou que as operações via PIX só podem ser realizadas mediante senhas pessoais e argumentou que, em um atendimento presencial, o consumidor teria apresentado anotações que supostamente continham suas novas senhas, evidenciando possível compartilhamento.

O relator do processo nº 0802321-89.2023.8.15.2001, desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, destacou, em seu voto, que as instituições financeiras têm o dever de adotar medidas eficazes para garantir a segurança das operações realizadas por seus sistemas. Ele destacou que, embora o uso indevido de senhas pessoais possa, em algumas circunstâncias, excluir a responsabilidade da instituição, o ônus da segurança do sistema financeiro recai sobre o prestador do serviço.

“O dever de segurança na prestação do serviço bancário inclui a adoção de medidas eficazes para prevenir fraudes, sendo insuficiente a alegação de culpa exclusiva do consumidor quando não demonstrada a culpa deste”, afirmou o relator.

O Tribunal também considerou adequado o valor arbitrado na sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Segundo o desembargador, a quantia é proporcional, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento indevido para a parte lesada ou empobrecimento para a parte condenada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Noiva é condenada a pagar diferença a fotógrafa que foi contratada para chá bar quando o evento era casamento

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais seguiu à unanimidade o voto do relator, juiz Mateus Milhomem de Sousa e manteve, em parte, sentença que condenou noiva a pagar adicional a uma fotógrafa que havia sido contratada para registrar imagens de um “chá bar” mas, ao chegar ao evento, deparou-se com uma cerimônia de casamento. Por outro lado, afastou a condenação de danos morais a serem pagos à profissional, no valor de R$ 3 mil reais, por considerar que o ocorrido não causou “sofrimento moral significativo ou exposição vexatória” à fotógrafa.

De acordo com o processo, a então noiva contratou uma fotógrafa para um “chá bar”, com valores e condições ajustados para esse tipo de evento. No dia dos fatos, em 8 de junho de 2023, ao chegar ao local a fotógrafa descobriu que se tratava, na verdade, de um casamento, com características típicas da cerimônia, incluindo a presença de damas de honra, troca de alianças e celebrante. Ao questionar a noiva, foi orientada a prosseguir com o trabalho, com promessa de ajuste de valores ao final.

Após o evento, a fotógrafa apresentou nova proposta no valor de R$ 5.880,00, descontando-se os R$ 2.275,00 já pagos, o que totalizou uma diferença de R$ 3.605,00. A noiva, contudo, recusou o pagamento adicional e insistiu que não houvera um casamento, mas um chá bar.

Condenada judicialmente a pagar à profissional o valor da diferença cobrado e mais R$ 10 mil por danos morais, a noiva recorreu insistindo no argumento de que os registros fotográficos foram feitos durante um chá bar apenas e alegando que a cobrança adicional foi abusiva e injustificada.

Princípio da boa-fé e do dever de lealdade

Em seu voto, Mateus Milhomen pontuou que a proposta de reajuste feita pela fotógrafa, embora realizada no dia seguinte, está de acordo com o princípio da boa-fé e do dever de lealdade. “O valor adicional requisitado reflete o acréscimo do trabalho e o cuidado especial necessário em eventos de casamento, especialmente considerando que se tratam de momentos específicos e irrepetíveis, como trocas de alianças, entradas e interações familiares”, salientou o magistrado.

Segundo ele, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exija que os serviços de natureza contínua e/ou de evento contenham orçamento atualizado e transparente, as circunstâncias do caso demonstraram que a fotógrafa não teve oportunidade prévia para realizar um orçamento detalhado. “A situação extraordinária de chegada ao evento e mudança substancial de condições do serviço justificam a apresentação do valor adicional no dia seguinte, sob o risco de a prestadora de serviço sofrer um prejuízo patrimonial significativo”, frisou.

Ainda de acordo com o juiz, a conduta da noiva, ao contratar o serviço para cobertura fotográfica de um chá bar, enquanto o evento possuía características claras de casamento, revela falta de clareza quanto à natureza da celebração. “A omissão dessas informações essenciais também infringe o dever de transparência e cooperação exigido pelo CDC, o que pode ser interpretado como uma tentativa de evitar os custos adicionais normalmente associados a uma cobertura fotográfica de casamento”, destacou o magistrado, ao manter a obrigação da noiva de pagar a diferença de valores.

TJ/RN julga inconstitucional lei que enquadra servidores em cargo de professor

Os desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do TJRN decidiram, à unanimidade, julgar procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 59 da Lei Complementar nº 001/2009 do Município de Senador Elói de Souza, que permitiu o enquadramento de servidores municipais, já nomeados e empossados em cargo diverso, no cargo de professor sem prévia aprovação em concurso público, em violação ao princípio do artigo 37, da Constituição Federal e do artigo 26, inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. Um terceiro interessado na demanda foi o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.

A decisão, dada em recente sessão do plenário, relembrou que a admissão em cargo/função pública obedece a requisitos específicos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, seja por provimento originário, mediante prévia aprovação em concurso público, seja por provimento derivado, mediante promoção, readaptação ou reversão.

“O texto constitucional veda expressamente o acesso a cargo não pertencente à carreira na qual o servidor ingressou originariamente, por meio de concursos internos, ascensão funcional ou transferência de cargos/carreira”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme enfatizou o relator, há afronta às Constituições Federal e Estadual e aos Enunciados nº 19 da Súmula da Corte Potiguar e nº 43 da Súmula Vinculante do STF, que preconizam ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

TJ/AC: Concessionária de energia elétrica deve indenizar morador por perda total de imóvel em incêndio

Ao apresentar falha na prestação do serviço, a empresa revela sua omissão quanto às normas técnicas e às expectativas de segurança.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação imposta à concessionária de energia elétrica pelo incêndio ocorrido na casa de um consumidor de Bujari, causado por falha na prestação do serviço. A decisão foi publicada na edição n.° 7.694 do Diário da Justiça (pág. 40), desta terça-feira, 7.

A concessionária recorreu contra a decisão que condenou a indenizar o consumidor em R$ 73 mil pelos danos materiais e R$ 50 mil por danos morais. No entanto, não produziu prova aptas para afastar sua responsabilidade. Por outro lado, o consumidor reuniu diversos relatos testemunhais de vizinhos, além do boletim de ocorrência e fotografias que confirmaram as oscilações e faíscas na rede elétrica, causas do incêndio.

Portanto, o relator do processo, desembargador Laudivon Nogueira, enfatizou que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme prescrito no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A demandada também questionou a fixação de danos morais. O relator assinalou a extensão do dano sofrido nesse sinistro, no qual a vítima teve perda total do imóvel e dos bens pessoais, o que a levou a abrigar sua família na casa de parentes. O incêndio destruiu o patrimônio e desestruturou a vida do autor do processo, furtando sua estabilidade e impondo uma situação de vulnerabilidade.

“Além do prejuízo patrimonial, houve intenso abalo emocional e psicológico, decorrente da perda do lar. O apelado sofreu uma lesão à sua dignidade e qualidade de vida, experimentando instabilidade emocional e privação de direitos básicos. Registre-se, ainda, a perda da memória afetiva do local e de bens das mais variadas espécies”, ratificou o desembargador Laudivon.

Apelação Cível n.° 0700220-54.2022.8.01.0010

TJ/RN: Fabricante de smartphone deve indenizar cliente após aparelho apresentar defeito

Um consumidor cujo smartphone apresentou defeitos logo após o fim da garantia será indenizado por danos morais e materiais pela fabricante de seu aparelho, decidiu o juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com o cliente, o celular foi comprado em agosto de 2022 pelo valor de R$ 2.729. Em junho de 2024, logo após o fim da garantia contratual, o aparelho apresentou defeitos no visor, que não demoraram muito para comprometer sua funcionalidade. O homem ainda argumentou na existência de vício redibitório (ou vício oculto), já que milhares de consumidores relataram ter tido o mesmo problema com o modelo de smartphone.

Além disso, o consumidor ainda apontou que a ré negou-se a realizar o reparo sem custos, mesmo com todas as evidências de defeito generalizado no modelo em questão. Portanto, o autor solicitou pela devolução do valor pago pelo aparelho ou sua substituição, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Em sua defesa, a fabricante citou o fim da garantia, e que portanto não era mais responsável pelo conserto do aparelho. A companhia ainda refutou a existência de vício oculto, argumentando que a vida útil do produto já estava comprometida e que não havia comprovação de negligência de sua parte.

Em réplica ao argumento da empresa, o cliente reafirmou a existência do vício oculto e argumentou que a manifestação do problema foi realizada dentro do prazo previsto no art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a expiração do prazo de reclamação somente após evidenciado o defeito.

Vício oculto e o Código de Defesa do Consumidor
Apesar de a empresa argumentar pelo fim da garantia do produto, o magistrado refutou a alegação destacando o artigo 26., § 3º, do CDC, também citado pelo autor do processo. Além disso, diante das diversas reclamações sobre o mesmo problema, ficou comprovada a existência de vício oculto no celular. “Tal entendimento é corroborado por diversas reclamações similares envolvendo o mesmo modelo de aparelho, conforme comprovado nos autos. Dessa forma, é incontestável que a ré possui responsabilidade pelo vício oculto, conforme o art. 18 do CDC, sendo obrigada a reparar o defeito ou substituir o produto”, disse o magistrado.

A recusa da empresa em realizar a análise técnica gratuita também foi corroborada pelo juiz, que classificou o ato como “conduta desleal e contrária ao princípio da boa-fé objetiva”. A atitude ainda violou o art. 18 § 1º, do CDC, que assegura ao consumidor o direito ao reparo sem custos em casos de vício oculto.

Demonstrado o valor pelo qual o cliente comprou o smartphone, a Justiça entendeu como devida a restituição do valor pago ou a substituição por produto de igual valor e características. Ainda, diante dos transtornos causados pela empresa, o magistrado atendeu ao pedido de indenização por danos morais, fixados em R$ 5 mil.

“O defeito, diante do alto custo do aparelho, e as expectativas do consumidor de ter adquirido um aparelho celular de alto padrão, que logo passou a ter graves defeito aliado à postura negligente da ré ao recusar-se a realizar o reparo gratuito, causou ao autor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando seu uso do aparelho para atividades profissionais e pessoais”, concluiu.

TRT/RS: Sócia minoritária de clínica de fisioterapia não consegue reconhecimento do vínculo de emprego

Resumo:

  • A sócia minoritária de uma clínica de fisioterapia postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que não detinha poderes de gestão do empreendimento, e que atuava de forma subordinada à sócia majoritária;
  • A juíza do Trabalho Sheila Spode indeferiu o pedido, argumentando que, de acordo com as provas produzidas, as duas sócias administravam a sociedade em conjunto e recebiam o mesmo pró-labore;
  • A decisão de primeiro grau foi mantida pela 7ª Turma do TRT-RS, que sustentou que, embora a sócia não possuísse poderes de gestão, compunha o quadro societário da empresa, sendo beneficiária dessa condição, participando das decisões do negócio e percebendo pro labore em valor igual à sócia-administradora.

Uma sócia minoritária de uma clínica de fisioterapia teve negado o reconhecimento da condição de empregada, por não comprovar subordinação jurídica à sócia majoritária, além dos demais elementos do artigo 3º da CLT.

A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Sheila Spode, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Para os desembargadores, a ausência de poderes de administração por parte da sócia minoritária, por si só, não configura vínculo empregatício, já que não estavam presentes os demais requisitos legais.

No processo, a fisioterapeuta alegou que trabalhou como gerente da clínica entre outubro de 2011 e abril de 2021. Ela argumentou possuir apenas 2,5% do capital social e atuar de forma subordinada à sócia majoritária, responsável exclusiva pela administração.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação. De acordo com a magistrada, a prova produzida no processo comprovou que a fisioterapeuta participava das tomadas de decisão juntamente com a outra sócia, inclusive tendo acesso às contas bancárias do empreendimento. Além disso, a juíza destacou que as duas sócias recebiam o mesmo valor a título de pró-labore.

A magistrada ainda destacou que, no processo cível de dissolução da sociedade, a fisioterapeuta informou que “esteve à frente da administração da clínica, tendo autorização para representá-la de forma ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, praticando, de forma isolada e indistinta, todos os atos de gestão”. Nesses termos, a julgadora concluiu que a relação havida entre as partes foi aquela estabelecida no contrato social, não tendo sido demonstrados os elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

A fisioterapeuta recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, fundamentou que a sócia minoritária não detinha amplos poderes de gestão, mas isso não seria suficiente para caracterizar relação de emprego. Ele também destacou que a iniciativa da sócia majoritária em romper o vínculo societário não altera a natureza contratual previamente estabelecida. Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB: Energisa deve indenizar cliente por queima de geladeira

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização em razão de prejuízos causados pela queima de uma geladeira de uma consumidora devido a oscilações no fornecimento de energia elétrica. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança nos autos da ação nº 0802017-51.2023.8.15.0171.

A autora do processo pleiteou o ressarcimento dos danos materiais, bem como reparação por danos morais, alegando que o episódio comprometeu alimentos e medicamentos armazenados no eletrodoméstico. Em sua defesa, a Energisa sustentou inexistir danos materiais e morais devidamente comprovados.

Na sentença, a juíza Paula Frassinetti Nóbrega destacou que, de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto recai sobre a empresa o dever de provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos desse direito. Contudo, a Energisa não conseguiu demonstrar que o incidente não decorreu de sua má prestação de serviços, tornando incontroverso o nexo causal entre a oscilação elétrica e o dano material.

“Se o ato de má prestação de serviços por parte da empresa ré acarretou o dano material sofrido pela autora, a Energisa, na condição de fornecedora, deve ser responsabilizada, pois tem o dever de zelar pela qualidade dos serviços que presta. Quando não o faz, e, por consequência, provoca danos, deve responder pelo serviço mal prestado”, destaca a sentença.

No que se refere aos danos materiais, foi constatado que a geladeira, apesar de danificada, foi reparada, o que justificou a condenação ao pagamento de R$ 590,00, valor referente ao conserto. Já em relação aos danos morais, a juíza considerou o prejuízo evidente, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação direta, considerando o impacto da queima de um eletrodoméstico essencial à conservação de alimentos e medicamentos. Assim, a Energisa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802017-51.2023.8.15.0171

TJ/PB majora indenização por danos morais em favor de consumidor por negativação indevida

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento a um recurso interposto por um consumidor que buscava o pagamento de indenização por danos morais em desfavor da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Na ação, ele alega a negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O relator do processo nº 0801454-61.2021.8.15.0451, juiz convocado Inácio Jairo, destacou que o cerne da controvérsia reside na verificação da existência de danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor junto ao SERASA, mesmo após o pagamento tempestivo da fatura referente ao mês de maio de 2021.

A concessionária de energia alegou que o pagamento foi realizado por um canal equivocado (uma transferência via PIX para a conta da empresa, em vez de pelo QR Code da fatura). No entanto, o magistrado rechaçou esse argumento, afirmando que caberia à empresa gerir internamente a compensação dos pagamentos realizados pelos consumidores.

O relator ressaltou que, em situações de negativação indevida, o dano moral é presumido e decorre diretamente da ilicitude do ato. Dessa forma, não é necessário provar os danos, uma vez que o constrangimento e os prejuízos à honra e à imagem do consumidor já são intrínsecos ao ocorrido.

Segundo o relator, a indenização de R$ 3.000,00 fixada na sentença não se mostra adequada para compensar o dano sofrido pelo consumidor nem para cumprir a função pedagógica da condenação.

Com base nesses critérios, o voto do relator foi pela majoração do valor para R$ 7.000,00, conforme pleiteado pelo consumidor em sua apelação. O magistrado também destacou que o valor fixado evita o enriquecimento sem causa do autor, ao mesmo tempo em que responsabiliza a concessionária pelo ocorrido.

Da decisão cabe recurso.


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