TRF4: INSS pagará danos morais a agricultor que perdeu o braço e teve o benefício cancelado duas vezes

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor de Itapiranga (SC), que sofreu amputação de um braço e teve o benefício por incapacidade cancelado por duas vezes. O pagamento foi restabelecido por decisão judicial, mas o trabalhador, atualmente com 61 anos de idade, chegou a ficar sem qualquer recurso entre janeiro de 2021 e outubro de 2022.

A sentença é da 4ª Vara da Justiça Federal em Criciúma e foi proferida quarta-feira (21/8) em um processo do juizado especial federal. A juíza Camila Lapolli de Moraes considerou que houve abuso do INSS. “Embora se tratasse de agricultor que sofreu amputação de um dos braços e, por isso, teve concedida a aposentadoria por invalidez em 2013, a autarquia cancelou o benefício, por duas vezes, em 08/2018 e 12/2020”.

Para voltar a receber o benefício, o agricultor precisou ajuizar duas ações contra o órgão previdenciário, em 2019 e 2021. As perícias realizadas durante os processos judiciais confirmaram a incapacidade total para o trabalho. Além da amputação de membro superior, o agricultor tem outros problemas de saúde.

“Se tais fatos, isoladamente, não fossem suficientes para caracterizar a conduta abusiva do INSS, observo que a segunda alta administrativa sequer foi precedida de exame pelo corpo médico da autarquia”, observou a juíza. “Entendo restar configurado o ato ilícito e o consequente dano moral vivenciado pelo postulante, notadamente diante do caráter alimentar da verba que lhe foi cerceada”, concluiu Camila Moraes. Cabe recurso.

TRF5 concede habeas corpus preventivo para cultivo de cannabis medicinal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por maioria, confirmou a decisão da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu um habeas corpus preventivo em favor de um homem para cultivo de cannabis medicinal. O salvo-conduto garante que as autoridades se abstenham de adotar medidas para restringir sua liberdade de locomoção. A medida se refere especificamente à importação, cultivo do vegetal da cannabis sativa e extração do princípio ativo, em quantidade suficiente para produção do azeite de canabidiol.

A decisão, entretanto, impõe limite de plantio de 60 mudas por ano e uso exclusivamente para fins medicinais. Além disso, o paciente deve permitir o acesso das autoridades para controle da quantidade plantada e produzida.

De acordo com o relator do voto condutor, desembargador federal convocado Frederico José Pinto de Azevedo, além de a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) admitir a possibilidade de a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita da cannabis sativa para fins medicinais ou científicos, não há regulamentação quanto à importação, por particulares, de suas sementes para plantio, cultivo e extração do óleo para fins curativos. O magistrado lembrou, ainda, que existe autorização para a importação de fármacos e outros produtos derivados da planta, contendo a essência do óleo da cannabis, porém sem a eficácia desejada e com custos muitas vezes impraticáveis.

Para o relator, a intenção do paciente de obter, por vias lícitas, a substância canabidiol para uso terapêutico próprio é incontestável. Segundo Azevedo, o pedido se baseia em prescrição médica, com robusta documentação, indicando o uso da substância a fim de minorar o quadro clínico de acometimento de doenças graves das quais é portador: Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Síndrome do Pânico.

“É de se registrar a incidência plena da excludente de ilicitude prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, quando a União autoriza, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0812616-21.2023.4.05.8300

TJ/DFT: Associação de seguros deve indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo

A Associação Brasiliense de Benefícios aos Prop. de Veíc. Automotores foi condenada a indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.

O autor conta que, em novembro de 2023, sofreu acidente de trânsito ao se chocar em objeto fixo, enquanto trafegava pelo Eixinho. Afirma que entrou em contato com a oficina credenciada para realizar os reparos no veículo. Porém, segundo o autor, o veículo ficou mais de 100 dias no conserto, o que o impossibilitou de exercer a profissão de motorista de aplicativo.

Na defesa, a empresa afirma que ocorreu a perda do interesse da ação judicial, pois o veículo foi entregue ao autor em abril de 2024, após o início do processo. Alega que é uma associação civil sem finalidade lucrativa e que não se confunde com seguradora. Por fim, defende que não praticou ato ilícito e que não possui o dever de indenizar.

Para o Juiz Substituto, é incontestável que o acidente ocorreu em novembro de 2023, ocasião em que a proteção foi acionada, e que o bem só foi devolvido devidamente consertado em abril de 2024. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o autor trabalha como motorista de aplicativo e que os documentos demonstram um ganho mensal médio de R$ 6.606,85.

Assim, “a demora injustificada de 98 (noventa e oito) dias na execução do serviço de reparação do veículo, instrumento de trabalho do autor, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais”, concluiu o sentenciante. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15.107,68, pelos lucros cessantes, e de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0708785-89.2024.8.07.0003

TJ/SC: Ex-companheiro que descumpriu medidas protetivas, violou domicílio e ateou fogo na casa da vítima é condenado a 9 anos de prisão e terá de pagar R$ 170 mil

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Lages/SC, unidade com competência para julgar crimes relacionados à violência doméstica e familiar, condenou um homem que, em um mês, praticou uma série de crimes contra a ex-companheira por não aceitar a separação. Ele teve pena fixada em nove anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 dias de prisão simples, além do pagamento de R$ 170 mil em indenização por danos morais e materiais.

O homem e a vítima mantiveram um relacionamento por cerca de três anos e estavam em processo de separação quando os fatos ocorreram. Após solicitação expressa da mulher, a Justiça deferiu medidas protetivas de urgência contra o acusado. Em pelo menos cinco oportunidades, ele descumpriu a determinação judicial que o proibia, entre outras condutas, de se aproximar da ex-companheira.

Ele se aproveitava das relações domésticas e familiares para perseguir, reiteradamente, a ex-companheira com ameaças a sua integridade física e psicológica. O homem também praticou vias de fato contra a mulher. Além disso, entrou na residência por duas vezes sem seu consentimento, e ainda furou os pneus do carro que estava na garagem em duas oportunidades. Ao atear fogo na casa durante a madrugada, destruiu o imóvel e causou perigo comum e dano aos vizinhos.

Para além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de reparação de danos morais no valor de R$ 20 mil e de danos materiais de R$ 150 mil em favor da vítima, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é passível de recurso.

TJ/RN: Cliente é indenizado por danos morais e materiais após compra de cerâmicas com defeito de fabricação

Uma empresa fabricante de cerâmicas e uma loja de materiais de construção devem indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais, no valor de R$ 3.588,69, após a venda de cerâmicas com defeito de fabricação. O caso foi analisado pelo juiz Manoel Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

De acordo com os autos do processo, o autor alega que efetuou na loja de materiais de construção a compra de 109 caixas de cerâmicas, de uma determinada fabricante, e pagou um valor total de R$ 3.588,69, conforme consta na nota fiscal e no comprovante de pagamento. Após isso, deparou-se com algumas cerâmicas quebradas, além de deformações nas superfícies dos pisos, impossibilitando a aplicação do revestimento em sua residência.

O autor afirmou, além disso, que, após entrar em contato com a loja de materiais de construção, solicitando a troca do produto, foi enviado um técnico à sua moradia, que atestou a existência dos defeitos mencionados. Além disso, o cliente recebeu um e-mail com uma proposta de acordo formulada pela fabricante, para restituição do valor de R$ 1.076,60, bem como a substituição do produto por outro de qualidade inferior, mas o pedido foi negado.

A loja de materiais de construção, por sua vez, alegou que se houver responsabilidade civil, é exclusiva da fabricante de cerâmicas. Argumentou, ainda, que o cliente não provou a existência das falhas alegadas, as quais, se existentes, podem ter sido causadas pelo próprio autor, por falta de cuidados quando da instalação do piso. A empresa fabricante de cerâmicas, apesar de citada, não apresentou contestação.

O demandante contestou o que foi alegado pela loja de materiais, expondo os mesmos argumentos expostos na inicial. Ao final, requereu a realização de perícia técnica para averiguação dos alegados defeitos nos produtos objetos da inicial. O pedido de produção de prova pericial foi deferido, no entanto, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais por parte da empresa, foi determinado o cancelamento da perícia.

Análise do caso
Conforme apresentado no processo, ao tratar-se de uma relação de consumo, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em face do fornecedor, responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios apresentados pelos produtos comercializados, como forma de salvaguardar o direito dos consumidores.

De acordo com o juiz Manoel Neto, “considerando a responsabilidade objetiva e solidária entre as rés, não há que se falar na ilegitimidade passiva de uma delas, que integram o polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida”.
Nesse sentido, o magistrado considerou verdadeiras as alegações fáticas apresentadas pelo autor. Concluiu-se que os defeitos existem e são decorrentes de defeito de fabricação.

“A meu sentir, esse modo de agir das promovidas causa aflição e revolta ao cliente que acreditou na honestidade da empresa com quem fez negócio, e depois viu que foi lesado”, afirmou o juiz.

TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidor que perdeu bens no transporte de mudança

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da empresa Cosmopolitan Transportes LTDA – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 9 mil, a consumidor que perdeu bens de valor sentimental durante o transporte de mudança. O caso envolveu um incêndio no caminhão que transportava os bens do autor, ocorrido em abril de 2023.

No recurso, a empresa argumentou que o incêndio teria sido causado por um curto-circuito na fiação do local por onde o caminhão passava, o que caracterizou fortuito externo e excluiria sua responsabilidade pelos danos sofridos. Além disso, alegou que o autor não havia mencionado o valor sentimental dos bens no inventário realizado antes do transporte e questionou a validade da indenização por danos morais.

No entanto, o colegiado entendeu que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. O colegiado considerou que o incêndio no caminhão se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela empresa, e não como um evento imprevisível e inevitável que pudesse excluir sua responsabilidade.

A decisão destacou que a “inesperada situação acarretou enorme desconforto, aborrecimento, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima do ofendido, que teve o seu ânimo abalado de tal modo que repercutiu em seus direitos da personalidade, ensejando, por conseguinte, dano moral merecedor de ressarcimento pecuniário.” Além disso, o valor da indenização foi considerado adequado e proporcional, tendo em vista o prejuízo sofrido e a necessidade de desestimular a recorrência de falhas no serviço prestado pela empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0757955-25.2023.8.07.0016

TJ/RN mantém decisão e condena plano de saúde por negar cobertura para uma internação de urgência

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu manter a condenação de um plano de saúde ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais devido à negativa de cobertura para uma internação de urgência. O acórdão judicial foi a unanimidade dos votos e reafirma a proteção dos direitos dos consumidores em situações emergenciais.

A situação envolveu um paciente que precisou de internação imediata devido a um acidente vascular cerebral (AVC). Apesar da gravidade e urgência do quadro, o plano de saúde tentou recusar a cobertura, alegando que o período de carência ainda não tinha sido totalmente cumprido. Em primeira instância, o juiz havia determinado que a recusa do plano de saúde era injustificável, tendo em vista a urgência do atendimento necessário.

Ao analisar o caso à luz da Lei dos Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relatoria do processo na segunda instância reforçou esse ponto de vista destacando que o plano de saúde deveria ter coberto a internação sem considerar o prazo de carência. Assim, o plano de saúde foi condenado por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/PB: Idosa que sofreu acidente em porta automática de farmácia será indenizada

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Redepharma a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma idosa de 67 anos que, ao sair, após realizar compras no estabelecimento, foi atingida pela porta automática, que apresentou falha no dispositivo antiesmagamento, causando-lhe uma série de ferimentos, tendo a mesma sido socorrida e levada ao hospital pelo seu filho.

Segundo Laudo Traumatológico, a idosa sofreu escoriações lineares no braço, antebraço e panturrilha direita, além de outras duas em dorso da mão direita. Os danos físicos, bem como o acidente narrado, foram confirmados pelas fotografias e vídeo anexados aos autos, inclusive com imagens da cliente sozinha, sem qualquer assistência por parte dos funcionários da empresa, que se limitaram a varrer os estilhaços da porta quebrada.

“Analisando as provas constantes nos autos, é de se concluir pela evidenciação da conduta, o nexo causal e o resultado danoso”, afirmou o relator do processo nº 0806564-76.2023.8.15.2001, desembargador José Ricardo Porto.

O relator disse que o valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, “mostra-se adequado, refletindo a justa compensação ao caso concreto, sem implicar em enriquecimento indevido”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Concessionária é condenada por interrupção de energia que causou danos a medicamentos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por falha na prestação de serviço ao interromper o fornecimento de energia elétrica por mais de 12 horas na residência de consumidores, o que resultou na perda de medicamentos que exigem refrigeração. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3.188,64 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

No recurso, a concessionária alegou a necessidade de perícia técnica para comprovar o nexo causal entre a interrupção de energia e os danos materiais sofridos, além de apontar inépcia na petição inicial por falta de provas da suspensão do serviço. Contudo, o colegiado ressaltou que a documentação apresentada era suficiente para elucidar os fatos, sem necessidade de perícia. Os autores comprovaram que, durante o período de interrupção de energia, os medicamentos, que necessitam ser mantidos em temperatura de 2°C a 8°C, tornaram-se inviáveis para uso devido à falta de refrigeração.

A concessionária, por sua vez, não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço nem qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Segundo o relator, “a responsabilidade da concessionária é objetiva, e, nesse caso, os autores comprovaram o dano e o nexo causal, sendo insuficientes as alegações da ré para afastar sua culpa”.

Além dos danos materiais, a Turma também reconheceu o direito à indenização por danos morais. A Corte considerou que a perda dos medicamentos, somada à angústia e ao tempo despendido pelos autores para solucionar o problema e obter ressarcimento, configurou um dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706162-62.2023.8.07.0011

TJ/DFT: Justiça condena operadora de telefonia Claro por cobranças indevidas a consumidor

A 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou a empresa de telefonia Claro S.A. a indenizar consumidor por cobranças indevidas. O autor, após adquirir uma nova linha telefônica, começou a receber diversas ligações de cobrança, destinadas a terceiro, com quem não tinha relação. Mesmo após tentar resolver o problema diretamente com a empresa, as ligações persistiram, totalizando 54 chamadas, o que o levou a acionar a Justiça.

Na ação, o autor solicitou que a empresa fosse impedida de continuar com as cobranças e pediu indenização por danos morais. A Claro S.A., em sua defesa, argumentou que não havia provas suficientes para sustentar as alegações do autor e negou qualquer falha na prestação dos serviços, contestando também o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, a Juíza concluiu que as cobranças se referiam a dívidas de terceiros e que o autor não tinha qualquer vínculo com essas obrigações. A magistrada destacou que o “uso abusivo de ligações em sequência e em horários variados caracteriza abuso de direito, prejudicando o consumidor”, o que evidenciou a conduta inadequada da empresa. Além disso, a Claro S.A. não apresentou justificativas para excluir sua responsabilidade pelos danos causados.

Diante das provas apresentadas, que incluíam registros das ligações e um vídeo que demonstrava as cobranças indevidas, a Juíza decidiu que as ligações feitas pela Claro S.A. eram abusivas e deveriam cessar imediatamente. A decisão judicial determinou que a empresa se abstenha de realizar qualquer ligação de cobrança destinada a terceiros, sob pena de multa de R$ 200 por ligação indevida, limitada a R$ 2 mil, sem prejuízo de aumento em caso de descumprimento.

Além disso, a Juíza condenou a Claro S.A. a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, valor considerado justo para compensar os transtornos sofridos. A sentença reconheceu que, embora as ligações de cobrança não sejam ilícitas por natureza, a repetição excessiva e abusiva dessas chamadas, especialmente quando dirigidas a pessoas sem qualquer relação com a dívida, configura um abuso de direito que deve ser reparado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0724225-11.2023.8.07.0020


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