TJ/RN: Briga de alunos em transporte escolar resulta em indenização

Os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, rejeitaram um recurso interposto pelo Município de Nísia Floresta contra sentença condenatória, após uma briga de dois adolescentes em um transporte público escolar da cidade. De acordo com a decisão, o ente municipal deverá realizar o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 2.403,29, a título de ressarcimento pelas despesas médicas, e danos morais, na quantia de R$ 3 mil.

Conforme os autos, o Município alega que não há responsabilidade civil da administração pública decorrente do evento relatado, que as provas indicam a ocorrência do conflito entre os menores, sendo tal circunstância desconhecida, por não haver a comunicação à administração pública para que providências fossem tomadas, inclusive para mantê-los afastados, a fim de preservar a integridade física de ambos.

O ente municipal afirma, ainda, que a conduta do menor de idade se deu de forma imprevisível e repentina, impossível de intervenção instantânea da administração pública. Sustenta a ausência da conduta omissa do município e que houve fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo de causalidade entre os danos sugeridos, tratando-se de um ocorrido imprevisível.

O relator do processo, o desembargador João Rebouças, ressaltou que a responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37 da Constituição da República, ao determinar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

“Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano”, salienta.

Além disso, o magistrado observou que ficou comprovado que o menor de 13 anos sofreu agressão do outro menor de idade, de mesma idade, dentro do transporte escolar disponibilizado pelo ente municipal. De acordo com a análise do relator, ficou demonstrada, ainda, a responsabilidade civil do Município, visto que o transporte escolar conduzia os estudantes sem o dever de guarda, cuidado e vigilância, em desrespeito à obrigação de zelar pela segurança e integridade física dos alunos, verificando a falha na supervisão.

“O adolescente praticou a agressão dentro do transporte escolar utilizando um instrumento chamado “soqueira”, causando danos físicos na boca e dentes do menor. De fato, considerando que os alunos estavam sob a guarda e os cuidados do ente municipal, não se pode eximir a responsabilidade civil do ente municipal, por ocasião do evento danoso, estando presentes o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, evidenciados os requisitos legais que impõem o dever de indenizar os prejuízos causados”, explicou o relator.

Diante do exposto, o desembargador João Rebouças, salienta que o dano material ficou comprovado pelos comprovantes de pagamentos anexados e o abalo moral, em razão da dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que justificam o dever de reparação, não havendo reparos a fazer na sentença. “Assim sendo, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada. Conheço e nego provimento ao recurso”.

TJ/PB isenta banco de responsabilidade por boleto fraudulento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu negar provimento a um recurso manejado por um consumidor, objetivando a condenação do Banco Santander por danos morais, em virtude de pagamento realizado por meio de boleto fraudulento.

A parte autora afirma que no dia 08 de julho de 2022, solicitou boleto para quitação antecipada do financiamento junto ao banco, tendo recebido um boleto para pagamento na quantia de R$ 6.000,00, o qual fora imediatamente pago. Aduz que acreditava estar pagando a quitação do financiamento, mas passado o tempo observou que não houve a baixa de boleto, motivo pelo qual entrou em contato com o banco, oportunidade na qual fora informado que havia sido vítima de golpe.

A relatora do processo nº 0810200-62.2023.8.15.0251, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, disse que a questão em discussão consiste saber se há responsabilidade objetiva do banco em caso de golpe com boleto fraudulento, envolvendo transferência para terceiro estranho à relação contratual, e se houve falha na prestação de serviço.

Ela ressaltou que o autor não observou os cuidados mínimos de segurança ao realizar o pagamento, especialmente a divergência entre os beneficiários indicados no boleto e no comprovante de pagamento.

“No caso, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser imputada à financeira, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de seus serviços. Trata-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e da própria demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0810200-62.2023.8.15.0251

TRT/RS: Perseguida após ajuizar ação por assédio sexual, empregada deve receber nova indenização

Resumo:

  • 1ª Turma condenou empresa a indenizar ex-empregada que sofreu perseguições após ajuizar ação por assédio sexual praticado por colega.
  • Testemunhas e documentos confirmaram a omissão da companhia em relação ao assédio, bem como as ameaças de transferências a outra cidade e a manutenção da escala de trabalho junto ao agressor.
  • A reparação foi fixada em R$ 35 mil.

Uma agente de tratamento de água deve ser indenizada após sofrer perseguições por parte da empresa contra a qual ajuizou uma ação após episódios de assédio sexual praticados por um colega. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Ijuí. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 35 mil.

Em ação anterior, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora R$ 50 mil por danos morais. Foram comprovadas a conduta abusiva por parte do colega, que tentou agarrá-la em duas situações, e a omissão da companhia quanto aos fatos.

Conforme testemunhas, o agressor não foi punido e não houve alterações na escala de trabalho. A empregadora sequer comprovou alguma resposta às reclamações formalizadas pela empregada.

De acordo com os princípios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), naquela ocasião, a mesma juíza reconheceu a gravidade dos fatos, enquadrando-os como violência de gênero.

A nova ação tratou de mais ameaças que a trabalhadora passou a enfrentar. Mais uma vez, depoimentos de testemunhas atestaram que a mulher sofreu perseguições e foi desencorajada a realizar as denúncias, sob pena de transferência a outra cidade. Além disso, ela ainda teve que realizar plantões junto com o assediador. A partir daí, a empregada passou a realizar tratamentos psicológico e psiquiátrico.

“A forma como a ré conduziu a situação é reprovável e, portanto, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Entendo demonstrada a intenção da ré em transferir a autora de unidade e/ou determinar o seu retorno ao setor onde ocorreram os episódios de assédio sexual e onde trabalhava o colega abusador”, afirmou a magistrada.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O recurso da empresa para afastar a condenação não foi provido e a trabalhadora obteve o aumento da indenização, que havia sido de R$ 25 mil no primeiro grau. A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova entendeu que as retaliações e perseguições, inclusive com a tentativa de recolocação no mesmo ambiente do assediador, foram demonstradas.

“A conduta da reclamada violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a honra, impondo grave abalo psicológico à trabalhadora, que foi exposta a situação de violência de gênero no trabalho. Aplicável o Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero, que enfatiza a importância de considerar os impactos da violência e do assédio na vida das mulheres e na sociedade”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os juízes convocados Edson Pecis Lerrer e Ary Faria Marimon Filho. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Mulher é condenada a oito anos de reclusão por abandono de incapaz de filhos e netos

 

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Botucatu, proferida pela juíza Cristina Escher, que condenou mulher por abandono de incapaz após deixar sozinhos filhos e netos, resultando na morte de uma das crianças. A pena foi fixada em oito anos de reclusão, em regime semiaberto.

De acordo com os autos, a acusada morava com seis filhos e dois netos, e tinha o costume de deixá-los aos cuidados da filha mais velha, de 14 anos. Na ocasião, a mulher foi visitar o namorado em outra cidade, deixando as crianças sozinhas e em condições precárias. Enquanto a mãe estava fora, a menina mais velha ingeriu diversos comprimidos, falecendo dois dias depois.

Para o relator do recurso, Tetsuzo Namba, é induvidosa a responsabilidade da ré. “O fato da vítima ter atentado contra a própria vida não exime de responsabilidade a apelante, que a deixou sozinha, incumbida de cuidar de várias crianças ainda menores, durante todo um dia, exposta aos riscos resultantes do abandono”, pontuou. “É importante destacar ainda que o fato de ter tentado suicídio demonstra que a adolescente também necessitava de ajuda, cuidado e amparo”, completou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Almeida e Renato Genzani Filho. A votação foi unânime.

TJ/RN: Falha em pacote de viagem para Miami resulta em condenação de empresa por danos morais

Uma empresa online especializada em turismo foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil para cada cliente após falhar na prestação de serviços e não cumprir com o contrato do pacote turístico adquirido pelos consumidores. A decisão é do juiz Patrício Lobo, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, uma família adquiriu no ano de 2020, durante a pandemia, um pacote de viagem ofertado pela empresa com destino a Miami, por meio de uma promoção no valor de R$ 1.098,80 por pessoa, incluindo passagem aérea saindo de São Paulo e oito diárias. O valor total pago pela família foi de R$ 4.395,20, além de uma taxa infantil de $250 dólares, equivalente, na época, ao valor de R$ 1.370,00.

Foi relatado que, com o prolongamento da pandemia, o primeiro pacote da viagem foi prorrogado para novembro de 2022, mas, segundo o cliente, a ação da empresa foi realizada antes do preenchimento do formulário que informava a intenção de datas de viagem por parte dos consumidores. Após essa primeira modificação, foi preenchido o formulário com mais de um ano antes da data prevista para viagem, ou seja, antes do prazo de antecedência mínima de 60 dias exigido pela empresa.

Em justificativa, a empresa afirmou que a diminuição da malha aérea, em virtude da pandemia, estaria trazendo uma escassez de oferta de passagens aéreas com tarifas promocionais e, como a operação da viagem dependeria da disponibilidade deste tarifário, estariam com dificuldade em encontrar voos que respeitassem as regras pré-estabelecidas no momento da compra. Sem acordo entre as partes, os clientes solicitaram a condenação da empresa em danos morais por descumprimento das condições contratuais impostas.

O magistrado destacou que o caso se aplica às normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e ressaltou que a existência da relação de consumo determina que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Dessa forma, a primeira justificativa apresentada pela empresa de que a viagem teria sido prorrogada por conta do cenário pandêmico não caberia, tendo em vista que “a prorrogação teve como fundamento a impossibilidade de aquisição de passagens aéreas em preço diminuto”, salientou o juiz.

Portanto, para o magistrado, “seria possível verificar a ocorrência de ilícito nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil”, uma vez que a empresa prorrogou, por mais de uma vez e sem justificativa plausível, a viagem que encontrava-se programada. Além da indenização por danos morais, a empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/PR: Cassação de CNH é suspensa após atraso em processo administrativo

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu suspender a cassação de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) após o descumprimento dos prazos legais na aplicação da penalidade por parte do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR). O julgamento foi presidido pelo juiz Aldemar Sternadt, com a participação dos juízes Leo Henrique Furtado Araújo e Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto.

No acórdão publicado em 24 de novembro de 2024, os juízes analisaram o recurso e entenderam que o direito de punir do órgão de trânsito paranaense havia expirado, já que os prazos não foram observados, e mantiveram a suspensão da cassação da CNH até nova decisão. A votação foi unânime e seguiu o entendimento de que houve descumprimento da legislação vigente por parte do órgão de trânsito. No recurso, o condutor argumentou que a penalidade foi aplicada fora do prazo previsto pela Lei nº 14.229/2021, que estipula um limite de 180 a 360 dias para a conclusão dos processos administrativos de infração de trânsito.

A Lei nº 14.229/2021, que introduziu prazos decadenciais para a aplicação de infrações de trânsito, modificou o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecendo prazos específicos para a imposição das penalidades, sob pena de decadência, que variam conforme a natureza da infração. Na alteração do artigo, o descumprimento dos prazos previstos implica na decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.

“Evidencia-se que a norma em questão representa uma limitação ao poder de punir da administração pública, configurando-se mais benéfica em comparação à redação anterior, que não previa prazo para a aplicação das penalidades. Verifica-se, ainda, que o agravante, com razão, sustenta que a controvérsia recai sobre o procedimento de cassação de seu direito de dirigir, sendo aplicável, para a contagem do prazo decadencial, o termo inicial previsto no artigo 290, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro”, explicou o relator, juiz Aldemar Sternadt.

Processo n° 0002672-86.2024.8.16.9000

STJ mantém prisão de motorista acusado de dirigir bêbado e atropelar motociclista

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, indeferiu o pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um motorista acusado de atropelar e matar um motociclista na cidade de Santos (SP), em 29 de dezembro do ano passado, quando dirigia embriagado.

O motorista, preso em flagrante após realizar o teste do bafômetro, teve a prisão convertida em preventiva. A medida foi adotada para garantir a ordem pública, evitar interferências no processo e prevenir uma possível fuga do acusado.

Após impetrar habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e ter negado o pedido de liminar, a defesa alegou perante o STJ que a decretação da prisão preventiva foi genérica e abstrata, sem apontar elementos concretos do processo que a justificassem.

Necessidade de esgotamento da jurisdição de origem
O ministro Herman Benjamin apontou que a matéria não pode ser analisada pelo STJ antes que o TJSP conclua a análise do habeas corpus anterior, o qual ainda não passou pelo julgamento de mérito. Em sua decisão, ele aplicou, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a admissão de habeas corpus contra ato de relator que nega liminar na origem.

Ao indeferir a petição de habeas corpus, o ministro registrou que não há nos autos circunstâncias capazes de autorizar a intervenção antecipada do STJ e que, por ora, é necessário aguardar o esgotamento da jurisdição no TJSP.

Processo: HC 972775

STJ: Corrupção de parte dos arquivos digitais impede seu uso como prova no processo penal

A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a sua integralidade e inviabiliza a sua utilização no processo penal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), provas desse tipo precisam ser completas e íntegras para admissão em juízo.

Com esse entendimento, o colegiado declarou inadmissíveis os arquivos digitais usados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas e determinou que eles sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Com isso, o juízo de primeiro grau deverá analisar se as provas remanescentes sustentam o recebimento da denúncia.

Segundo o processo, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o tribunal paulista indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, cujo objetivo seria esclarecer a confiabilidade e a integridade desses dados eletrônicos.

Ao STJ, a defesa alegou que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.

Não é possível usar provas incompletas na acusação criminal
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, ponderou que seria necessário comparar as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no “HD do fisco”, no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.

“Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos”, disse.

No caso em análise, o ministro apontou um problema ainda maior: o Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido é inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por algum tipo de erro, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão.

Defesa deve ter acesso às provas em sua integralidade
“Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la”, verificou Ribeiro Dantas.

Para o ministro, o Estado não pode se contentar, na gestão da prova penal, em apenas afirmar depois de anos que aconteceu “algum tipo de erro”, sem averiguar o que efetivamente ocorreu, e ainda utilizar as provas incompletas para sustentar uma acusação criminal.

Ribeiro Dantas lembrou que a Sexta Turma, no HC 160.662, julgou caso semelhante, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa. Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST extingue ação de sindicato patronal para discutir aumento

Empresas podem conceder espontaneamente vantagens a seus empregados sem autorização judicial.


Resumo:

  • Um sindicato de empresas de fabricação de cerâmicas ajuizou uma ação para que a Justiça definisse os reajustes e as condições de trabalho de seus empregados.
  • Seu argumento era o de que houve impasse nas negociações, o que justificaria a intervenção da Justiça do Trabalho.
  • Mas, para a SDC, esse tipo de ação só pode ser apresentada pelos sindicatos de trabalhadores, porque as empresas, em tese, não dependem da Justiça para fixar salários e condições de trabalho.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram) contra a extinção de ação apresentada para discutir reajustes salariais de seus empregados. A decisão segue o entendimento do TST de que somente os sindicatos de trabalhadores podem ajuizar esse tipo de ação, porque seu propósito é obter melhores condições de trabalho.

Em dezembro de 2021, o Sindiceram entrou na Justiça alegando que não tinha condições de atender à pauta de reivindicações dos trabalhadores, que estaria “divorciada da realidade econômica e social brasileira”, sobretudo na conjuntura da pandemia da covid-19. Na falta de consenso, pediu que a Justiça do Trabalho validasse os aumentos e as condições propostas pelas empresas numa lista de cláusulas.

O processo, porém, foi extinto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a falta de consenso, por si só, não dá à classe patronal a prerrogativa de buscar uma solução unilateral por meio da Justiça. O fundamento é que as empresas, na prática, têm poder para fazer essas concessões aos seus empregados.

Empresas podem conceder reajustes espontaneamente
No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um reajuste razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.

A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria categoria econômica não tem interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe aos sindicatos de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1037-72.2021.5.12.0000

TRF1: Não há como responsabilizar a União por atos de terceiros quando ausente a relação entre a omissão e os danos comprovados

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de indenização de danos materiais e morais decorrentes da contaminação ambiental, sofrida em Santo Amaro da Purificação/BA, ocasionada pela extração e beneficiamento de chumbo, cádmio e outros elementos químicos realizada por empresas de mineração que teria afetado a saúde dos moradores e trabalhadores locais.

Alegam que a União foi omissa em não fiscalizar adequadamente as atividades dessas empresas, que operam com a licença dos Órgãos Federais e a fiscalização deveria ter sido rigorosa sobre a produção e a comercialização de materiais bélicos, omissão que perdurou mais de três décadas e causou danos irreversíveis à população.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, sustentou, inicialmente, que como prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva, segundo a qual somente surge o dever de indenizar se demonstrada a culpa, a União não pode ser responsabilizada civilmente por eventual contaminação da área, pois não há presença de culpa em sua conduta.

O magistrado destacou que a autorização concedida para o funcionamento das empresas mineradoras operarem na cidade não implica responsabilidade pela fiscalização pelo cumprimento das normas ambientais, uma vez que tal atribuição é do Ibama, órgão competente para assegurar preservação e uso sustentável dos recursos naturais.

Portanto, ressaltou o magistrado, “eventual omissão da União em fiscalizar as atividades da empresa não se relaciona diretamente com os danos alegados, uma vez que a autorização de funcionamento não autoriza o descumprimento das normas de segurança e ambientais”.

O relator concluiu afirmando que a competência da União para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico não se estende à fiscalização da matéria-prima utilizada neste processo. A atuação das Forças Armadas se limita à segurança nacional, não abrangendo a proteção da saúde e da integridade física dos trabalhadores ou da população, razão pela qual a responsabilização civil da União por uma suposta conduta omissiva, alheia às suas atribuições legais, carece de fundamento jurídico.

Desse modo, por entender que a sentença se encontra de acordo com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0000029-69.2006.4.01.3300


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