TJ/DFT anula exclusão de candidata por altura em concurso da polícia militar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão que anulou a exclusão de uma candidata no concurso público para o cargo de cirurgião dentista da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF). A candidata havia sido desclassificada por não atender à altura mínima de 1,60 metros exigida no edital para mulheres.

O caso envolveu uma candidata que foi eliminada do concurso após ser constatado que sua altura era de 1,57 metros, três centímetros abaixo do mínimo estipulado pelo edital. Em sua defesa, a candidata argumentou que a exigência de altura mínima era desproporcional, pois não impactava diretamente o desempenho das funções específicas para o cargo de cirurgião dentista, que são predominantemente de natureza técnica e de assistência à saúde bucal. Além disso, ela destacou que já exercia funções militares semelhantes como oficial da Força Aérea Brasileira, onde sua estatura nunca foi um impedimento.

A decisão de 1ª instância, que concedeu a segurança solicitada pela candidata, foi baseada na avaliação de que a exigência de altura mínima, neste contexto específico, não era razoável. A 2ª Turma Cível do TJDFT endossou essa visão, enfatizando que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reafirmado a constitucionalidade de requisitos como altura mínima para ingresso em carreiras militares, essas exigências devem ser compatíveis com as atribuições do cargo. O relator do caso ressaltou que não é razoável que a candidata seja impedida de continuar no concurso por não ter a altura mínima exigida, especialmente quando considerando que suas funções como cirurgiã dentista não dependem de sua estatura física.

A decisão também sublinhou que a exclusão da candidata violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que sua estatura não afetaria sua capacidade de desempenhar as funções do cargo de oficial de saúde na PMDF. O colegiado concluiu que, sendo assim, o ato administrativo que resultou na sua eliminação era ilegítimo e deveria ser anulado.

A decisão foi unânime.

Processo nº0710821-13.2024.8.07.0001

TJ/DFT: Fortium Editora e Treinamento é condenada por demora de quatro anos na expedição de diploma

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou a Fortium – Editora e Treinamento a indenizar um ex-aluno pela demora de quatro anos na expedição do diploma de graduação. O colegiado observou que a falha na prestação do serviço da ré configura ofensa aos direitos de personalidade do autor.

Consta no processo que o autor concluiu o curso superior de Bacharel de Sistemas de Informação, na instituição de ensino, no primeiro semestre de 2017. Ele conta que colou grau em março de 2018 e solicitou o diploma em julho. O documento, no entanto, foi entregue apenas no ano de 2022. O autor relata que, nesse período, foi desclassificado no processo seletivo para Oficial Técnico Temporário – Analista de Business Intelligence, do Exército Brasileiro por não apresentar o diploma de conclusão do curso. Pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião observou que “a demora na emissão do certificado de conclusão do curso caracteriza vício” previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e condenou a instituição a indenizar ao autor pelos danos sofridos. A Fortium recorreu sob o argumento de que houve a expedição e entrega do diploma e que a demora no gerou dano moral ao ex-aluno.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação de serviço, salvo quando comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, segundo o colegiado, as provas mostram que o autor solicitou a expedição do diploma em 2018 e que recebeu o documento em junho de 2022, após não ter êxito na avaliação curricular em processo seletivo.

“A demora de quatro anos na entrega de diploma de conclusão de ensino médio caracteriza inadimplemento contratual e configura ofensa aos direitos de personalidade, especialmente no caso dos autos, em que o autor foi desclassificado em processo seletivo para o cargo de oficial técnico temporário na fase final de avaliação curricular”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738296-12.2022.8.07.0001

TJ/PB: Município deve indenizar servidora por assédio moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral praticado pelo então prefeito Júlio César Queiroga de Araújo contra uma servidora do município de Aparecida. De acordo com a sentença, a indenização foi fixada no valor de R$ 7 mil, a ser paga pela edilidade.

Na ação nº 0806112-14.2020.8.15.0371, a servidora, que exerce o cargo de agente de limpeza urbana, relata ter faltado justificadamente ao trabalho em algumas oportunidades, com entrega de atestado médico no seu órgão de lotação – Secretaria de Infraestrutura -, mas o gestor ordenava o registro de falta com descontos no salário da autora, chegando até mesmo a rasgar um dos atestados médicos.

No recurso julgado pela Primeira Câmara o município de Aparecida pediu a reforma da sentença, argumentando que os constrangimentos alegados não passaram de mero dissabor.

Contudo, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, avaliou que a prova testemunhal foi clara sobre o assédio experimentado pela autora. “Restaram comprovadas as práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, as quais a autora foi submetida no exercício de suas funções pelo prefeito. As condutas feriram sua dignidade humana, desestabilizando-a em seu ambiente de trabalho”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Caso Tagliaferro: STF entende que parte interessada pode relatar processo

Para o ministro Luís Roberto Barroso, não foram apresentadas de forma clara e objetiva situações que caracterizem o impedimento do ministro Alexandre de Moraes.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, rejeitou pedido da defesa de Eduardo Tagliaferro para afastar o ministro Alexandre de Moraes da relatoria do Inquérito (INQ) 4972. O inquérito apura o vazamento de conversas de Tagliaferro, quando exercia cargo de assessor da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Na Arguição de Impedimento (AIMP) 169, a defesa de Tagliaferro alegava que o ministro Alexandre de Moraes não poderia ser o relator, pois teria interesse direto na resolução do caso. Também sustentava que o inquérito não poderia ser instaurado e conduzido pela mesma autoridade que julgará eventual ação penal.

Na decisão, o ministro Barroso explicou que, de acordo com o entendimento do STF, para declarar o impedimento de um julgador, a parte deve demonstrar, de forma objetiva e específica, as causas previstas no Código de Processo Penal (CPP) e no Regimento Interno do STF.

No caso em análise, o presidente do STF considerou que os fatos narrados pela defesa não caracterizam, minimamente, as situações legais que impossibilitariam a atuação do relator. Segundo Barroso, não houve clara demonstração de nenhuma das causas justificadoras de impedimento previstas de forma taxativa na legislação. “Não são suficientes as alegações genéricas e subjetivas, destituídas de embasamento jurídico”, concluiu.

Veja a decisão.
Arguição de Impedimento nº 169/DF

STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária de uma credenciadora de pagamentos pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. De acordo com o colegiado, a responsabilidade da credenciadora deve ser limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes.

Na origem, empresas integrantes do grupo hoteleiro Laghetto Gramado ajuizaram ação de cobrança contra Stone Pagamentos (credenciadora) e Bela Pagamentos (subcredenciadora), com o objetivo de receber valores pagos por seus clientes nas operações com cartões que não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos.

Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) responsabilizaram a credenciadora Stone pelo fato de ter contratado a Bela como sua subcredenciadora, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No recurso ao STJ, a Stone alegou que não poderia ser responsabilizada pelo fato de a Bela haver se apropriado dos valores pertencentes ao grupo hoteleiro, já que não há vínculo direto entre elas. A empresa credenciadora apontou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser enquadrado como consumidor, por não ser destinatário final do serviço e não ter sido demonstrada fragilidade ou hipossuficiência de sua parte.

Lojistas não são considerados consumidores nas relações com credenciadora
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto foi seguido pela maioria da Terceira Turma, disse que as empresas em litígio integram uma complexa cadeia de relacionamento denominada “arranjo de pagamentos” – estabelecida no artigo 6º, I, da Lei n. 12.865/2013. Conforme detalhou, as credenciadoras são conhecidas como fornecedoras das “maquininhas” de cartões, ao passo que as subcredenciadoras são empresas de contratação opcional, responsáveis pela intermediação entre as credenciadoras e os lojistas.

De acordo com a ministra, ao lojista cabe escolher entre relacionar-se diretamente com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio – o que inclui a inadimplência daquele com quem contratou.

A relatora apontou ainda que o contrato de credenciamento entre o lojista e as empresas é celebrado para incremento da atividade negocial. Nesse sentido, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de ampliar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que, de acordo com a ministra, “afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista”.

Responsabilidade no âmbito dos arranjos de pagamentos
Citando doutrina sobre o tema, Nancy Andrighi salientou que, embora as relações jurídicas estabelecidas a partir do uso do cartão de crédito originem vários contratos entre os componentes do negócio – como entre o banco e o usuário, entre o lojista e o usuário ou entre o lojista e a credenciadora/subcredenciadora –, eles são distintos e independentes entre si.

Nesse contexto, a credenciadora detém responsabilidades em relação à subcredenciadora contratada e, por sua vez, a subcredenciadora tem obrigações perante o lojista. Como a Stone repassou os valores à Bela, e a rede hoteleira optou por contratar exclusivamente a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos.

“Em observância ao pacta sunt servanda, a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato (Bela – massa falida), sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes”, declarou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1990962

STJ: Quantia reconhecida pelo devedor representa parte líquida da condenação e pode ser exigida de imediato

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação e, como tal, pode ser exigida imediatamente.

Na origem, três empresas do ramo imobiliário foram condenadas a pagar indenização a outra empresa devido aos prejuízos causados por inconsistências em contrato de locação. A partir da decisão, a empresa credora deu início à fase liquidatória, indicando o valor de R$ 264.615.500,93 para a dívida; as devedoras reconheceram como correto o valor de R$ 15.026.260,99.

O juízo de primeira instância autorizou o cumprimento imediato da sentença a partir do valor declarado pelas devedoras e determinou que a liquidação prosseguisse para apurar o saldo remanescente, designando um perito contábil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Em recurso especial, as devedoras defenderam a impossibilidade de se iniciar o cumprimento de sentença enquanto a liquidação estivesse pendente e solicitaram que se aguardasse a realização da perícia contábil para apuração do valor preciso da dívida. Também contestaram a determinação de pagamento da perícia, uma vez que a produção de prova técnica havia sido requerida pela empresa credora.

Valor líquido da dívida pode ser exigido desde logo
O relator na Quarta Turma do STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que não há controvérsia com relação ao valor mínimo devido, já que as devedoras reconheceram e declararam como devida a quantia de R$ 15.026.260,99. Assim, segundo o relator, até esse montante o valor da dívida é considerado líquido, independentemente do que será decidido na fase de apuração.

Ao negar provimento ao recurso, Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o artigo 509, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza expressamente a cobrança imediata do valor líquido. O ministro mencionou ainda que esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do STJ, como no julgamento do REsp 1.678.056 e do REsp 1.750.598, da Quarta Turma e da Terceira Turma, respectivamente.

O relator apontou também que o artigo 526 do CPC confere ao devedor a possibilidade de comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sem que isso prejudique o levantamento do depósito relativo à parcela incontroversa da dívida.

Quanto ao pagamento dos honorários periciais, o relator entendeu que a determinação de primeira instância está alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.274.466), segundo a qual, na “fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2067458

TST: Aposentado poderá incluir filho de 28 anos com distúrbio psiquiátrico grave em plano de saúde

Princípio da dignidade da pessoa humana baseou a decisão.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra condenação a incluir no plano de saúde o filho de 28 anos, incapaz, de um empregado aposentado. Segundo o colegiado, a decisão que a empresa pretendia anular se baseou no princípio da dignidade da pessoa humana e na prevalência do valor social do trabalho.

Distúrbio psiquiátrico grave levou à incapacidade
Na ação original, o empregado disse que o filho foi declarado absolutamente incapaz em uma ação de interdição, e ele designado seu curador. O diagnóstico era de distúrbio psiquiátrico grave, com necessidade de tratamento constante, que o pai não tinha condições de custear. Como o pedido de inclusão no plano foi negado administrativamente, ele entrou na Justiça em 2020 com esse objetivo.

A inclusão foi deferida pela 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN). De acordo com a sentença, o caso deveria ser resolvido com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e do primado do trabalho. Diante dessa circunstância, a empresa deveria ampliar o amparo, e não privar “de forma humilhante” o empregado e seus dependentes do acesso ao plano de saúde.

Com o esgotamento das possibilidades de recurso, a Petrobras entrou com uma ação rescisória para anular a sentença, mas a pretensão foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), para quem o que a empresa pretendia era rediscutir fatos e provas.

No recurso ao TST, a Petrobras reiterou as alegações de descumprimento do regulamento do seu plano de saúde, uma vez que a incapacidade só foi reconhecida após os 21 anos, e da negociação coletiva. Segundo a empresa, a sentença teria criado uma obrigação não prevista nessas normas.

Alegações não foram discutidas na ação original
O relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que a possibilidade de aceitação de uma ação rescisória fundamentada em violação de norma jurídica exige que a matéria tenha sido discutida de forma explícita na decisão que se pretende anular. No caso, porém, a sentença fundamentou-se nos dispositivos constitucionais que tratam dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Esses aspectos não foram abordados pela Petrobras, e, por outro lado, a sentença não tratou das normas que a empresa alega terem sido violadas.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0000568-40.2022.5.21.0000

TRF1: Desnecessária a dupla notificação de infração de trânsito quando há autuação em flagrante

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as três multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante abordagem ao condutor de um veículo no momento do cometimento das infrações. O autor alegou que as multas deveriam ser anuladas, pois ele não recebeu a notificação do cometimento das infrações, o que impossibilitou a apresentação da defesa prévia.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que os três autos de infração serviram de notificação de autuação, uma vez que consta no documento a assinatura do condutor.

Além disso, pode-se ler no verso das notificações de autuação: “neste momento V.S.ª está sendo notificado do cometimento da infração. A partir desta data terá o prazo de 30 dias para interpor defesa prévia”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve as penalidades aplicadas ao autor ao considerar desnecessária a dupla notificação nos casos em que há autuação em flagrante nos termos do art. 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro.

Processo: 0022324-48.2007.4.01.3500

TRF1: INSS tem 30 dias para conceder benefício de aposentadoria por idade em favor de um trabalhador rural

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder a um trabalhador rural aposentadoria rural por idade – o qual foi negado pelo órgão público –, determinada a implantação do benefício no prazo de 30 dias com o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, destacou que o trabalhador faz jus ao benefício, pois os documentos constantes no processo revelam o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.

“Comprovado o requisito etário, pois o autor nasceu em 1961, a prova material foi constituída por prova plena, sua carteira de trabalho demonstrando vínculos como empregado rural; certidão de casamento de 1982, que consta a profissão do autor como agricultor; registro em cartório de aquisição de imóvel rural no ano de 1989; recolhimento de tributo de imóvel rural de 1996; notas fiscais de produtos agropecuários de 2019 e 2020”, afirmou o magistrado.

O magistrado ressaltou, ainda, que a prova testemunhal certificou o início de prova material apresentada pelo trabalhador.

Demonstrada a qualidade de segurado especial do autor, assim como os demais requisitos legais, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é devida a aposentadoria rural por idade pretendida.

Processo: 1020989-15.2023.4.01.9999

TRF1: Existência de débitos não pode impedir empresa de acessar sistema para emissão de guia florestal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que permitiu a uma empresa acessar o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora) para emitir o Documento de Origem Florestal (DOF), licença obrigatória para controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, desde que a firma cumprisse outras exigências legais após ter seu acesso bloqueado.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, o bloqueio do sistema não pode ser usado como ferramenta de cobrança, mas o acesso só pode ser permitido se a empresa atender às outras exigências legais, como ter cadastro regular.

A magistrada sustentou que “não há previsão legal de se utilizar o bloqueio ao sistema DOF como meio de coação do particular ao pagamento de débitos referentes a autuações anteriores, pois a administração possui meios outros mais adequados para a satisfação desse crédito”.

Nesses termos, a apelação do Ibama foi negada pelo Colegiado, mantendo-se a decisão original que concedeu à empresa o acesso ao sistema, desde que todas as exigências legais sejam cumpridas.

Processo: 0003919-36.2009.4.01.4100


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