TJ/PB: Homem é condenado por homofobia contra a própria irmã

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba redimensionou a pena aplicada a um homem que foi condenado por homofobia contra a própria irmã. “É preciso destacar que o STF entendeu que a homofobia é forma de racismo e por consequência, a injúria homofóbica passa a ser enquadrada como injúria racista qualificada por homofobia”, afirmou o relator do processo nº 0002785-10.2020.8.15.0011, desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com os autos, a vítima teve uma acalorada discussão com seu irmão, em razão de divergências por ela ter sido adotada pela família, ocasião em que o acusado afirmou que filho adotado não tem os mesmos direitos que filhos biológicos. Logo depois, o acusado passou a xingar a vítima, chamando-a de ‘sapatão e chupa charque’, além de lhe ameaçar que ela não sabia do que ele seria capaz. A vítima, temendo por sua integridade física e sua honra ofendidas, compareceu à Delegacia de Polícia e fez registrar o Boletim de Ocorrência.

Ao ser interrogado, o acusado disse que é verdadeira a acusação que lhe foi feita e que o fez num momento de desespero.

A ação tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, onde o acusado foi incurso na sanção do artigo 140, § 3º, do Código Penal, sendo condenado a 1 ano e quatro meses de reclusão. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

No exame do caso, o relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, observou que, na sentença, a magistrada de 1º grau não aplicou a atenuante da confissão, mas aplicou a agravante prevista no artigo 61, II, “e”, do Código Penal.

“Diante da confissão do apelante, necessária se faz a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante pelo fato do crime ter sido praticado pelo acusado contra sua própria irmã. Assim, torno a pena definitiva em 1 ano e 20 dias de reclusão, além de 24 dias-multa”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRT/RO-AC reconhece assédio moral em caso de empregada doméstica que sofreu gordofobia

Decisão condena uma empregadora ao pagamento de R$6 mil por danos morais devido ao assédio moral sofrido por uma empregada doméstica. A sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, da lavra do juiz do Trabalho Carlos Antonio Chagas Junior, não apenas abordou o impacto emocional da conduta da ré, como também fez uso de visual law para tornar o conteúdo da decisão mais acessível.

A ação judicial envolveu uma empregada doméstica que, ao longo de seu contrato, foi alvo de comentários pejorativos relacionados ao seu peso por parte da empregadora e se demitiu. A trabalhadora alegou que tais comentários afetaram gravemente sua autoestima e dignidade.

Em sua sentença, o magistrado não reconheceu o pedido da autora pela conversão da demissão em rescisão indireta e horas extras, mas ressaltou que os comentários da empregadora configuravam assédio moral, caracterizando uma violação grave aos direitos da personalidade da trabalhadora e destacou: “Os comentários feitos pela empregadora não apenas violaram a honra e a imagem pessoal da reclamante, como também foram suficientemente graves para justificar a condenação por danos morais.”

Perspectiva de Gênero e Preconceito: o impacto dos comentários pejorativos

A sentença também trouxe à tona a necessidade de se considerar a perspectiva de gênero e o contexto social das vítimas de assédio. O juiz analisou o impacto das ações da empregadora no contexto da assimetria de poder e das desigualdades estruturais presentes nas relações de trabalho. Essa abordagem é especialmente relevante no cenário atual, onde o reconhecimento e a reparação de danos morais relacionados a discriminação e preconceito têm se tornado cada vez mais urgentes.

A decisão enfatiza a importância da dignidade no ambiente de trabalho e demonstra como inovações no processo judicial podem promover uma maior clareza e acessibilidade na comunicação das decisões judicial e faz referência a Resolução CNJ n. 492 /2023, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual se destacam as seguintes passagens: “A assimetria de poder se manifesta de diversas formas. Ela se concretiza, por exemplo, em relações interpessoais – a violência doméstica é uma forma de concretização dessa assimetria, bem como a violência sexual. Entretanto, por trás e para além de relações interpessoais desiguais, existe uma estrutura social hierárquica, que é o que molda, dentre outros, as relações interpessoais, os desenhos institucionais e o direito”.

TRT/MG: Trabalhadora terceirizada de hospital que acumulou funções ao limpar calçada da entidade com máquinas pesadas receberá adicional

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional por acúmulo de funções, correspondente a 20% sobre o salário mensalmente quitado, à auxiliar de limpeza de um hospital de Belo Horizonte que, além de cumprir as obrigações contratuais, tinha que lavar a calçada da instituição, carregando máquinas pesadas. A profissional alegou que foi contratada para exercer a função exclusiva de auxiliar de limpeza, em 4/5/2020, passando, posteriormente, a ser obrigada pela contratante a exercer funções diversas das previstas no contrato.

A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada em 9/4/2024, mantiveram o pagamento do adicional e declararam a rescisão indireta do contrato, conforme a sentença proferida pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A empresa contratante considerou nas razões recursais que a condenação não fazia sentido. “Isso porque a atividade relatada era compatível com a função desempenhada. Insubsistente a condenação em acúmulo de função, a rescisão indireta também não se justifica”.

Mas a prova oral confirmou a versão da trabalhadora. O preposto do hospital confessou “que não era função do reclamante realizar limpeza de rua com máquinas pesadas ou fazer a varrição da rua”. Uma testemunha também ratificou a informação: “que a ex-empregada passou a exercer a atividade de lavação da rua de entrada do pronto socorro, por meio de máquina pesada, por seis meses”.

E o depoimento de outra testemunha, que foi ouvida como informante, também descreveu a atividade pesada imposta à auxiliar de limpeza. Ressaltou que a máquina utilizada fora do hospital é tão pesada que “só homem conseguiria carregar”. Destacou ainda que chegou a ligar para a contratante para indagar sobre essa questão, e teve a resposta “de que as serventes deveriam limpar a área interna do hospital”.

Para o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem, ficou demonstrado que a função revelada não era compatível com a condição pessoal da profissional e o exercício de funções superiores àquelas para as quais fora contratada, razão da rescisão indireta. “A atividade extra causou um desequilíbrio contratual, que justificou a condenação no adicional deferido”, frisou o julgador.

O relator ressaltou que não se pode reconhecer, no caso, que a trabalhadora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal. Segundo ele, foi relatado na inicial e confirmado pela prova oral que a limpeza de rua, com máquina pesada, passou a ser exigida após o ato da contratação.

“Por tal motivo, afirmando que essa atividade encerrou por agravar a condição física, a reclamante requereu a rescisão indireta, acolhida em sentença, diante desse quadro probatório, incorrendo a primeira reclamada na conduta descrita na alínea ‘a’ do artigo 483 da CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”, concluiu o julgador, mantendo a sentença nesse aspecto.

Por último, os integrantes da 10ª Turma deram provimento ao recurso do segundo reclamado, que é um hospital em BH, para absolvê-lo da condenação subsidiária, “restando improcedente a reclamação em relação a ele”. Segundo o voto condutor, não houve prova da culpa do hospital pela escolha e fiscalização da empresa contratada, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária (ocorre quando uma entidade é responsável pelo cumprimento de obrigações de outra entidade, caso esta não consiga arcar com suas dívidas ou compromissos). “Além disso, as condenações eram eminentemente rescisórias, parcelas que desafiavam uma fiscalização prévia”, concluiu.

Processo PJe: 0010629-22.2022.5.03.0109 (ROT)

TJ/RN: Lei sobre convocação de soldados inconstitucional

O Pleno do TJRN declarou como inconstitucional a Lei Estadual nº 11.169/2022, por ofensa aos artigos 3º e 26, da Constituição do Rio Grande do Norte, que autorizava a convocação dos aprovados em todas as etapas do certame de Edital 007/2015-CFSD/DP/PMRN, faltando apenas a matrícula para início do Curso de Formação e que, embora o edital tenha sido expedido em 2015, ele se refere a concurso deflagrado em 2005. A decisão, que apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Procuradoria Geral de Justiça, se deu sob os efeitos ‘Ex Tunc’, expressão usada para determinar que os efeitos de uma lei ou sentença serão aplicados de forma retroativa.

“É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que a nomeação de candidato após expirado o prazo de validade do certame é inconstitucional, por manifesta afronta ao disposto no artigo 37, da Constituição Federal”, enfatiza o relator da ADI, desembargador Dilermando Mota.

Conforme a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), o prazo de validade do concurso público em questão expirou na data de 14 de fevereiro de 2010, por força de acórdão do Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 2015.009345-8, recurso este interposto nos autos da Ação Civil Pública nº 003189-05.2010.8.20.0001, na qual os candidatos do concurso de 2005 buscavam nomeação de todos os 824 candidatos remanescentes para o cargo de Soldado, bem como se discutia os termos inicial e final do prazo de validade do concurso.

“De 2015, ano de publicação do referido Edital, até a data de publicação da Lei nº 11.169/2022, em 22 de junho de 2022, evidentemente transcorreu mais do que os quatro anos possíveis de validade de um concurso público (dois anos prorrogável por igual período), conforme expressa determinação contida no artigo 26, da Constituição potiguar. Ainda, a lei questionada pretende, em verdade, restaurar a vigência de concurso deflagrado no ano de 2005, ou seja, há quase 20 anos”, reforça o relator.

O julgamento ainda destacou que a simples constatação de que a lei autoriza a convocação de candidatos de certame cujo prazo de validade terminou, por si só, já seria suficiente para a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, entretanto, cabe, ainda, ressaltar que o Edital n.º 007/2015-CFSD/DP/PMRN, indicado na lei em questão, diz respeito ao certame regido pelo Edital n.º 0001/2005-CFSd/DP/PMRN, publicado no Diário Oficial do Estado, Edição Nº 11.112, de 23 de novembro de 2005.

Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0806512-65.2022.8.20.0000

TRT/RS: Promotor de vendas que teve veículo furtado e não recebeu outros meios para visitar clientes obtém rescisão indireta

Um promotor de vendas que teve seu carro furtado e não recebeu da empregadora outro meio de transporte para realizar visitas a clientes obteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A rescisão indireta pode ser reconhecida quando a empregadora comete uma falta grave. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas rescisóriasAbre em nova aba da despedida sem justa causa.

Os desembargadores consideraram que cabia à empresa providenciar o meio de locomoção do trabalhador até os clientes, pois ao empreendedor cabe suportar os riscos da atividade econômica, e não ao empregado. A decisão unânime do colegiado reformou sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Após ter o veículo particular com que trabalhava furtado, o empregado passou a realizar as visitas a clientes utilizando transporte por aplicativo. Inicialmente, a empresa ressarcia as despesas com o deslocamento. Passado um mês, porém, a empregadora passou a se negar a indenizar o empregado e também a lhe fornecer alternativas, como vale-transporte. Por fim, a empregadora avisou o promotor de que deveria adquirir um veículo para continuar na função.

Diante dessa situação, o trabalhador comunicou à empresa que estava encerrando a prestação de serviços e que iria ajuizar ação trabalhista para pedir a rescisão indireta do contratoAbre em nova aba.

A juíza de primeiro grau não reconheceu a ocorrência de falta grave da empregadora. A magistrada fundamentou que a empresa pagava valores a título de reembolso por quilometragem, e que o uso de veículo era requisito para a contratação. Nessa linha, a julgadora manteve a extinção contratual por pedido de demissão.Abre em nova aba

O promotor recorreu ao TRT-RS e conseguiu reverter a sentença. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, reconheceu a falta grave da empregadora, argumentando que cabia à empresa disponibilizar os meios para que o trabalhador pudesse realizar suas tarefas.

Segundo o magistrado, é irrelevante que até o furto o promotor de vendas tenha trabalhado com seu próprio carro, pois incumbe ao empregador fornecer ao empregado os meios para desenvolver suas atividades. Nessa linha, de acordo com o magistrado, o trabalhador foi forçado a romper o contrato quando a empregadora deixou de lhe ressarcir as despesas com o deslocamento, configurando a rescisão indireta.

A Turma reconheceu a rescisão indireta por descumprimento de obrigação contratual (artigo 483, alínea “d”, da CLT) de forma unânime, e determinou o pagamento das parcelas rescisórias devidas ao empregado.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz Convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

STF intima Elon Musk e X a indicarem representante legal em até 24 horas sob pena de suspensão de atividades no Brasil

Intimação assinada pelo ministro Alexandre de Moraes foi feita por meio do perfil oficial do STF na plataforma. Advogada constituída nos autos também foi intimada.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou na noite desta quarta-feira (28) o empresário Elon Musk, dono da rede social X (antigo Twitter), a indicar, em 24 horas, o novo representante legal da empresa no Brasil.

A intimação foi feita por uma postagem no perfil oficial do Tribunal na própria rede social. A advogada constituída nos autos também foi intimada, em 18/08/2024, a apresentar as informações.

Em caso de descumprimento da determinação, a decisão prevê a suspensão das atividades da rede social no Brasil.

Musk é investigado no Inquérito (INQ) 4957, que apura a suposta prática dos delitos de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.

Veja o mandado de intimação e a postagem na rede social.

STJ: Confissão extrajudicial somente será admitida se feita formalmente e de maneira documentada e dentro de um estabelecimento público e oficial

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, fixou três teses sobre a valoração e a admissibilidade de confissões feitas à polícia no momento da prisão.

O colegiado definiu que a confissão extrajudicial somente será admitida no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado, e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova – por exemplo, pelo testemunho do policial que a colheu.

A segunda tese estabelece que a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.

Por último, ficou definido que a confissão judicial, em princípio, é lícita, mas, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do Código de Processo Penal (CPP).

As teses foram estabelecidas em um processo no qual o Ministério Público de Minas Gerais denunciou um homem pelo furto de uma bicicleta enquanto a vítima fazia compras em um supermercado. Após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenar o réu a um ano e quatro meses de reclusão, a defesa recorreu ao STJ, sustentando que a condenação foi fundamentada em uma confissão extrajudicial – segundo o acusado – obtida sob tortura.

Admissão de confissão extrajudicial depende da adoção de cautelas institucionais
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que, quando o preso é devidamente registrado no sistema de custódia e recebe a orientação jurídica adequada antes de ser ouvido na delegacia, fica mais complicado para um policial mal-intencionado torturá-lo para obter informações, pois nesse momento já há um nível de formalidade maior, que é mais difícil contornar.

Assim, de acordo com o relator, para que a confissão extrajudicial seja admitida no processo, é necessária a adoção de cautelas institucionais que neutralizem os riscos, de modo a tornar a prova mais confiável. “Sem salvaguardas e enquanto o Brasil for tão profundamente marcado pela violência policial, sempre permanecerá uma indefinição sobre a voluntariedade da confissão extrajudicial”, disse.

Confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas
O ministro ressaltou que é incorreto atribuir um valor probatório supremo à confissão, pois ela está frequentemente no centro de condenações injustas. Assim, segundo o magistrado, é necessário detalhar as regras de valoração racional para esclarecer o peso real da confissão e reduzir o risco de condenações de inocentes que tenham confessado falsamente.

Ribeiro Dantas afirmou que o CPP estabelece regras para a valoração da confissão nos artigos 197 e 200, os quais determinam que a confissão deve ser avaliada em conjunto com outras provas, cabendo ao juiz analisar se há compatibilidade entre elas. No entanto, o ministro apontou que esses artigos não especificam o nível de compatibilidade e harmonia necessário entre a confissão e as outras provas, deixando ao juiz a tarefa de utilizar critérios racionais para justificar suas conclusões sobre a prova.

O relator considerou importante haver um conjunto probatório robusto em julgamentos criminais, já que a inclusão de novas evidências pode enfraquecer ou até refutar a tese original da acusação.

“A jurisdição criminal justa precisa, pois, de uma investigação criminal eficiente, competente e profissional para que possa ser exercida, sob pena de se elevar o risco de condenações de pessoas inocentes – que, com as atuais práticas da polícia e do Ministério Público brasileiros, certamente é altíssimo. Isso é o que requer o próprio artigo 6º do CPP, quando institui para o delegado, entre outras, as obrigações funcionais de resguardar o corpo de delito (inciso II) e arrecadar ‘todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato (inciso III)”, concluiu.

A Terceira Seção estabeleceu que as teses adotadas só deverão ser aplicadas aos fatos posteriores.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2123334

STJ: Perícia é indispensável nas ações de interdição

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível o julgamento antecipado de ação de interdição com base em laudo médico unilateral. Para o colegiado, a produção de prova pericial é imprescindível para a constatação da incapacidade civil da pessoa a ser interditada.

O autor da ação pediu a interdição do pai devido a um acidente vascular cerebral isquêmico que teria causado perda transitória e eventual de memória, e apresentou laudo médico como prova. Ele disse estranhar a venda de bens por preço inferior a 50% do valor de mercado e o aumento de ações ajuizadas contra o pai – inclusive com penhora de bens.

A interdição foi negada em primeira instância, pois, na entrevista do interditando em juízo, o magistrado – apesar do laudo médico – avaliou não ter sido demonstrada a sua incapacidade civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a perícia não seria indispensável para a solução do caso.

Laudo médico produzido unilateralmente não substitui perícia médica
A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que alguns precedentes do tribunal admitem que a incapacidade civil seja constatada por provas distintas da perícia, enquanto outros julgados (como o REsp 1.685.826) entendem que, nas hipóteses de interdição, é imprescindível o laudo pericial produzido após exame médico.

Diante desse panorama jurisprudencial, a relatora disse que a prova pericial é fundamental para se constatar a causa que justifique a decretação, a extensão e os limite da interdição. Para a magistrada, a perícia técnica não pode ser substituída por laudo médico produzido unilateralmente ou pela entrevista do interditando em juízo.

Por outro lado, a ministra considerou inadmissível concluir que o autor da ação não tenha conseguido provar a necessidade da interdição e, ao mesmo tempo, julgar a causa antecipadamente, retirando do autor o direito de produzir a prova pericial que poderia confirmar as suas alegações. De acordo com a relatora, a sentença fundamentada em inexistência de provas, sem que se permita a produção de novas provas, é um caso claro de cerceamento de defesa.

Ao apontar que o laudo médico juntado ao processo é inconclusivo – apresentando apenas indícios de que não haveria capacidade para a prática de atos da vida civil em virtude de lapsos de memória –, a ministra Nancy Andrighi cassou o acórdão e a sentença para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a produção de prova pericial, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Beneficiária é dispensada do requerimento administrativo devido à ausência de posto do INSS em seu domicílio

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a uma autora que mora distante e que não tem acesso a uma agência da autarquia.

O INSS apelou pedindo a extinção do processo sem julgamento do mérito alegando falta de interesse de agir, pois não houve “prévio requerimento administrativo”.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”.

Porém, no caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o Juízo de primeiro grau dispensou a exigência de prévio requerimento em vista de a autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretaria dispêndio financeiro ou de tempo para a requerente. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1004812-73.2023.4.01.9999

TRF1: Contratação de mão de obra terceirizada não impede nomeação em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um candidato ao cargo de técnico judiciário no concurso do TRF1, realizado em 2017, mantendo a sentença que declarou legais os contratos de terceirização das funções de recepcionista e de atendente firmados pelo Tribunal.

O autor contou nos autos que está aprovado na condição de pessoa com deficiência no referido concurso e argumentou que a contratação de mão de obra terceirizada para as funções de recepcionista e de atendente impediria sua nomeação.

Em razão disso, o requerente alegou, ainda, que essas atividades terceirizadas são atribuições do cargo de técnico judiciário, conforme os termos do Conselho da Justiça Federal (CJF), e que a contratação de terceiros para essas funções burlaria a exigência constitucional do concurso público, regra que prevê a ocupação de cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao examinar o caso, observou que o candidato está no cadastro reserva, possuindo, assim, uma mera expectativa em ser nomeado e que, dessa forma, a contratação de terceirizados não afeta sua possível futura nomeação.

Além disso, o magistrado destacou que, segundo os termos do CJF, o cargo de técnico judiciário possui atribuições mais qualificadas do que aquelas exigidas por profissionais que desempenham as funções de recepcionista e de atendente.

Assim, o desembargador concluiu, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que a utilização de serviço temporário pela administração pública não burla a exigência de concurso público. Cabe ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público e à eficiência administrativa, incluindo, se necessário, a contratação de empresas para prestação de serviço temporário.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1005473-32.2021.4.01.3303


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