TST: Norma coletiva que exige comunicação de gravidez é inválida

O direito à estabilidade não pode ser negociado.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida. Para o colegiado, a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado.

Gravidez foi atestada no aviso-prévio
Na reclamação, a bancária disse que foi comunicada da dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom revelou a gravidez de oito semanas. Segundo ela, a concepção ocorreu no curso do aviso-prévio e, portanto, ela teria direito à estabilidade até cinco meses depois do parto.

O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista e que uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que estabelece a obrigação de comunicar o estado de gravidez, por escrito, no curso do aviso-prévio indenizado, para a garantia da estabilidade.

Direito não depende de boa-fé do empregador
A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) concluiu que, apesar de a bancária, de fato, não ter comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não está condicionado à boa-fé do empregador. Como não havia mais possibilidade de reintegração, porque o período de estabilidade já estava esgotado, a sentença deferiu o pagamento de indenização compensatória. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Estabilidade visa proteger a criança
O relator do recurso de revista do banco, ministro Breno Medeiros, observou que o STF, ao validar acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis. O direito à estabilidade da gestante, por ser direcionado também à proteção da criança, e não exclusivamente à mulher, se enquadra nessa categoria. Segundo seu entendimento, a norma coletiva dispôs de um direito de terceiro (o bebê). “Nem os pais, nem muito menos o sindicato, têm legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados pela norma coletiva”, afirmou, lembrando as disposições da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

No mesmo sentido, o ministro assinalou que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 da repercussão geral, fixou a tese de que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1001586-10.2018.5.02.0013

CNJ: Postagens ofensivas resultam em disponibilidade de desembargadora do TJ/RJ por 90 dias

As frequentes manifestações político-partidárias, inclusive contra a vereadora Marielle Franco, em postagens em redes sociais resultaram na disponibilidade por 90 dias imposta à desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A decisão pela disponibilidade foi unânime. Já o período de afastamento (90 dias) foi definido por maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 6.ª Sessão Ordinária de 2024, nesta terça-feira (21/5).

A desembargadora respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar 0000040-74.2021.2.00.0000, que teve como relator o conselheiro Alexandre Teixeira. Em seu voto, ele detalhou o comportamento da magistrada nas redes sociais e citou manifestações ofensivas feitas pela magistrada contra a honra da vereadora Marielle Franco, assassinada no Rio de Janeiro, em março de 2018. “As publicações feitas pela magistrada vinculavam a vereadora ao crime organizado e atribuíam à parlamentar a condição de defensora de bandidos”, disse o conselheiro.

Ela escreveu em suas redes sociais que a vereadora assassinada não faria falta nenhuma, que integrava facção criminosa e “teria sido assassinada por não cumprir combinados com seu grupo”. Em outro trecho, o relator informou que as publicações também continham avaliações negativas em relação ao hoje deputado Guilherme Boulos, atribuindo-lhe atuação como “chefe de grupo terrorista”. As postagens da magistrada também foram desrespeitosas quanto à publicação de notícia sobre uma professora com síndrome de Down, fazendo ironias sobre a atuação da profissional em sala de aula.

O conselheiro ainda citou que a magistrada registrava satisfação em relação ao governo da época, dizendo que não teria Boulos ou CNJ que pudessem aborrecê-la. “Essas manifestações são incompatíveis com a condição de magistrada. Sabemos que o magistrado analisa provas sobre fatos, de modo a reconstruir a história desses fatos no sentido de chegar à verdade processual possível. Essa é atividade inerente ao exercício da magistratura, portanto, é inaceitável que, diante de notícias falsas, um magistrado se ache suficientemente informado para expressar opiniões preconceituosas e ofensivas, como fez a magistrada”, justificou.

Fato isolado

Ao levantar o conteúdo das postagens da magistrada, o relator concluiu que a conduta não poder ser caracterizada como fato isolado, mas como comportamento com reiterado potencial danoso. Ele afirmou que os conteúdos das postagens foram pejorativos, preconceituosos e discriminatórios, “extrapolando o mero engajamento político-partidário, com a utilização de linguagem excessiva, descortês e desrespeitosa, externada nas sucessivas manifestações que constituíram objeto de apuração do PAD”.

Ele lembrou que membros da magistratura não devem se envolver em debates públicos que possam comprometer a sua atuação profissional. “A liberdade de expressão, como outros direitos fundamentais, não é absoluta”, reafirmou.

Processo Administrativo Disciplinar 0000040-74.2021.2.00.0000

Fonte: site  CNJ – https://www.cnj.jus.br/postagens-ofensivas-resultam-em-disponibilidade-de-desembargadora-do-tjrj-por-90-dias/

 

TRF1: Revisão de valores de diárias de UTI para hospital de caráter filantrópico em Minas Gerais é garantida

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG, hospital regional de caráter filantrópico, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o procedimento “Diária de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Tipo II” com os valores estabelecidos pela Portaria nº 237/2000 para atendimentos relacionados à Covid-19.

Consta da sentença que não há base legal para alterar os valores das diárias de UTI, pois a Portaria nº 237/2020 do Ministério da Saúde, que fixa o valor de R$ 1.600,00 para UTIs de pacientes com Covid-19, trata de uma situação excepcional. O Juízo de 1º grau também destacou que a remuneração dos serviços hospitalares é uma questão administrativa decidida pelo Ministério da Saúde e que a adesão ao SUS é voluntária.

A Santa Casa argumentou que os valores pagos pelo SUS não cobrem os custos dos procedimentos, causando desequilíbrio financeiro, e que, apesar de a adesão ao SUS ser voluntária, o governo deve garantir o equilíbrio econômico dos contratos. A instituição hospitalar mencionou, também, decisões do TRF1 que reconhecem a possibilidade de revisão dos valores da tabela SUS.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, “conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada ao SUS deve utilizar como critério o mesmo adotado para o ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.

Portanto, o magistrado concluiu que é necessária a revisão dos valores das diárias de UTI Tipo II para que sejam equiparados aos da Portaria nº 237/2020 para manter o equilíbrio financeiro dos contratos.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1069563-15.2022.4.01.3400

TRF1 reconhece o direito à pensão por morte a companheira de trabalhador rural

A companheira de um trabalhador rural falecido garantiu o direito de receber o benefício da pensão por morte. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em suas alegações ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não tem direito ao benefício previdenciário, uma vez que não foram comprovados os requisitos para a concessão do pedido.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que a autarquia não tem razão.

Segundo o magistrado, a qualidade de segurado do falecido ficou comprovada, visto que o trabalhador, antes de falecer, recebia aposentadoria por idade rural.

Além disso, ressaltou o juiz convocado que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual foi declarado por terceiro imparcial e isento que o falecido vivia em união estável com a autora; b) certidão de nascimento de filha em comum do casal e c) certidão de nascimento de filho em comum do casal.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS nos termos do voto do relator

Processo: 1028322-52.2022.4.01.9999

TRF4: Idosa garante que sua cirurgia de quadril aconteça até janeiro de 2025

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) providencie uma cirurgia de quadril a uma idosa até janeiro de 2025. A mulher apresenta problemas de locomoção e necessita da cirurgia para que não perca a capacidade de caminhar. A sentença, publicada em 26/8, é do juiz federal Guilherme Gehlen Walcher.

A autora, de 70 anos, ingressou com ação contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Três Coroas (RS) requerendo a realização imediata de cirurgia de artroplastia dos quadris. Narrou que possui coxartrose, condição que degenera as articulações dos seus dois quadris e que possui limitações físicas em decorrência do problema.

A União e o Estado contestaram, alegando que a Justiça Federal não possui competência para o julgamento da ação. O Município de Três Coroas não se pronunciou, tendo declarada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Justiça Federal possui competência para julgar demandas de saúde pública. O magistrado também pontuou que o direito aos serviços de saúde é direito de todos os brasileiros, mas que é preciso considerar a existência de limitações materiais que impedem que o Estado possa oferecer todos os serviços que a população necessita. Também destacou que a gestão dos serviços de saúde deve seguir critérios que priorizem os casos de urgência.

Quanto ao caso concreto, Walcher verificou que um laudo pericial, produzido em julho deste ano, aponta que a autora apresenta os problemas de quadril relatados, cujo tratamento é o procedimento cirúrgico. O laudo ainda estipulou que a cirurgia precisa ser feita em até seis meses, sob o risco de a mulher perder a capacidade de caminhar.

O juiz concluiu então que o pedido para a realização deve ser concedido, mas não de imediato, uma vez que casos mais urgentes poderiam ser agravados em razão da priorização da autora. Walcher ainda obteve dados do sistema de gerenciamento de consultas (Gercon) que apontam que a idosa vem tendo consultas frequentes, sugerindo que ela está se encaminhando para a realização da operação.

O magistrado, assim, determinou que o procedimento deve acontecer até o dia 6 de janeiro de 2025 (seis meses depois da produção do laudo médico). Caso a data seja ultrapassada, a idosa poderá ter a cirurgia executada na rede privada, com custeio do SUS.

“Com esta intervenção corretiva intermediária, prestigia-se, em adequada autocontenção, na medida do possível, o princípio da igualdade na espera dos cidadãos pelos serviços do SUS, determinando-se que o requerente permaneça aguardando na fila durante o prazo em que tal espera não lhe provocará dano grave (…). Por outro lado, protege-se o requerente de uma espera por prazo indeterminado, em momento futuro no qual o serviço público estaria (…) provocando (…) sequelas de efeito permanente ou ao menos um prejuízo relevante à sua qualidade de vida”, concluiu Walcher.

TRF4: OAB não pode cobrar taxas para fornecimento de certidões

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a seccional gaúcha Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) pare de cobrar taxas para fornecimento de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A sentença, publicada na quarta-feira (28/8), é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a OAB/RS exerce serviço público independente, envolvendo a habilitação, o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades na área profissional da advocacia. Em função disso, sustentou que a ela se submete a garantia constitucional do art. 5°, XXXIV, b, da Constituição Federal, que se refere ao direito à gratuidade das certidões.

Em sua defesa, a OAB/RS alegou que não desempenha atividade estatal e tampouco está vinculada com a administração pública. Argumentou que a garantia constitucional estabelece limite expresso à sua aplicação, que é o âmbito das repartições públicas. Sustentou possuir autonomia e independência para fixar e cobrar contribuições, preços e multa, conforme o Estatuto da OAB.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a gratuidade para a obtenção de certidões é essencial para assegurar que a população tenha “acesso a informações oficiais que podem ser cruciais para a defesa de direitos ou para o esclarecimento de situações de interesse pessoal”. Ele destacou que a gratuidade deste serviço é importante para que as pessoas, independentemente de sua condição econômica, possam ter acesso a documentos e informações necessários para o exercício pleno de sua cidadania.

O magistrado observou que a OAB possui natureza jurídica sui generis no ordenamento jurídico brasileiro, que lhe confere autonomia e independência. Pontuou ainda que ela desempenha funções de interesse público, embora não integre a Administração Pública direta ou indireta, pois é “responsável pela seleção, disciplina e representação dos advogados, profissionais essenciais à administração da justiça. Suas atividades impactam diretamente o interesse público e o funcionamento do sistema de justiça”.

Assim, Aymone concluiu que embora “a OAB não seja formalmente uma “repartição pública”, ela exerce função pública relevante e detém informações essenciais sobre a situação de seus inscritos. A cobrança de taxas para emissão de certidões negativas de débito ou de sanção disciplinar pode representar um obstáculo ao acesso a informações importantes para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal dos advogados e demais interessados”.

O juiz julgou procedente ação condenando a OAB/RS a não cobrar qualquer taxa para o fornecimento de certidões negativas de débito, de sanção disciplinar ou quaisquer outros documentos destinados a informar ou comprovar a situação do requerente perante a instituição, quando tiverem por objetivo a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de ordem pessoal. Foi determinado prazo de 60 dias para atendimento da decisão e fixado multa diária R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Justiça Federal nega registro da marca Milk Club a casa de eventos

A Justiça Federal negou à empresa que administra a casa de eventos “Milk Club”, em Jurerê Internacional, o direito de registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A 4ª Vara Federal de Florianópolis manteve o indeferimento administrativo da autarquia, por causa da colisão com as marcas “Milk Produções”, “Milk Shake”, “Milk Live” e “Milk Films”, que são do mesmo ramo e pertencem à empresa Milk Films Ltda.

Conforme ofício anexado [pelo INPI] as marcas pertencentes à ré Milk Films Ltda., além de conterem o mesmo elemento “Milk”, foram igualmente registradas sob a classe 41 [boates, discoteca e DJ (entretenimento)]”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida ontem (29/8). “De igual sorte, a marca “Milk Films” é composta pelo mesmo elemento gráfico – vaca, coincidindo com a marca mista “Milk Club”, observou.

O juiz entendeu também que o termo “Milk” é considerado “marca fraca”, porque não identifica o produto ou serviço a que se refere com distinção suficiente. “Acerca da territorialidade, nada impede que a ré venha expandir seu ramo de atuação, caso em que deverá estar resguardado o direito de propriedade da marca anteriormente registrada e que possui abrangência nacional”, lembrou Bollmann.

O pedido de registro foi protocolado em novembro de 2020 e negado pelo INPI em 2021. A empresa que gerencia o Milk Club alega que “trouxe a Florianópolis DJs consagrados internacionalmente, além de artistas já conhecidos nacionalmente”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5024729-18.2022.4.04.7200

TRT/MG: Espólio não pode pleitear indenização por danos morais e materiais em nome de herdeiros

Ação deve ser ajuizada diretamente pelos herdeiros.


Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, entenderam que não há autorização legal para que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o falecimento dela) ingresse em juízo pleiteando direito particular dos herdeiros à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do qual resultou o falecimento do empregado. A decisão, que teve como relator o desembargador Ricardo Marcelo Silva, confirmou a sentença nesse aspecto.

No caso, o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho fatal. Sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora já havia decidido pela ilegitimidade do espólio para ajuizar ação solicitando indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros, decorrentes da morte do trabalhador, extinguindo o processo, em relação a esses pedidos, sem decidir sobre a questão central. O espólio, representado pela administradora, ajuizou recurso ordinário, argumentando que a ação ajuizada em seu nome seria equivalente à ação movida diretamente pelos herdeiros, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, economia processual e eficiência.

Contudo, a decisão do colegiado da 10ª Turma do TRT-MG manteve o entendimento de que o espólio não pode reivindicar direitos personalíssimos, como indenizações por danos morais e materiais, que são de natureza exclusiva dos herdeiros. A decisão foi fundamentada no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

O relator pontuou que os princípios norteadores do processo do trabalho não autorizam que o fluxo processual se dê em contramão ao disposto na lei.

A decisão de manter a sentença original foi apoiada por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corroboram que danos morais e materiais não integram o patrimônio do falecido, não se tratando de direitos transmissíveis e, portanto, não podem ser pleiteados pelo espólio.

Conforme explicou o relator, a legitimidade ativa é a capacidade de alguém ser autor de uma ação judicial, ou seja, de pleitear em juízo a proteção de um direito que foi violado ou ameaçado. “Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo”, concluiu.

Na decisão, foi destacada a necessidade de que ações buscando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho fatais sejam ajuizadas diretamente pelos herdeiros, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, por se tratar de direitos personalíssimos.

Processo PJe: 0010602-24.2023.5.03.0038

TJ/MT: Funerária deve indenizar familiar que recebeu corpo errado para o velório

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT manteve decisão de 1ª instância, que condenou funerária a indenizar família que recebeu corpo errado em velório. O julgamento do recurso ocorreu no dia 21 de agosto.


A prestação defeituosa de um serviço contribuiu para uma funerária ser condenada a pagar indenização de R$ 20 mil à família que recebeu corpo errado para o velório. O caso ocorreu em maio de 2022, quando uma mulher faleceu em um hospital da Capital. Com o óbito, os familiares iniciaram os trâmites para o traslado do corpo, de Cuiabá para o município de Pontes e Lacerda, local de domicílio da falecida. Ao receberem o corpo, a família foi surpreendida com o corpo de outra mulher, que havia falecido na mesma unidade hospitalar.

O constrangimento e frustração deram origem à ação de indenização por danos morais movida pelo marido da falecida, contra a funerária e o hospital. Os pedidos foram julgados procedentes e os envolvidos condenados a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais.

A condenação teve como base o Código de Defesa do Consumidor, pois tanto o hospital quanto a funerária, na qualidade de fornecedores de serviços, tiveram responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação. A decisão teve como base os termos do artigo 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. “Ambos compartilharam a responsabilidade pelo corpo, sendo certo que eventual equívoco na identificação do corpo foi decorrente da conduta negligente de ambos os réus. Constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação”, diz trechos da decisão.

Para concessão da indenização por danos morais, o magistrado considerou imperiosa a condenação pelo dano extrapatrimonial causado aos familiares. “São plenamente vislumbráveis os transtornos e frustrações suportados pelo autor, sobretudo porque este se deu em momento tão delicado de sua vida, em face do falecimento de sua companheira”. Acrescentou ainda que o dever de indenizar da ré era também pela sensação experimentada pelo autor ao saber que o corpo de sua companheira foi tratado com absoluto descaso.

Recurso – Na tentativa de reverter a decisão da Terceira Câmara de Direito Privado, a funerária entrou com embargos de declaração, questionando o resultado do recurso de apelação cível, já analisado pela mesma Câmara. Neste pedido, a defesa apontou que, no julgamento do primeiro recurso, houve omissão, contradição e obscuridade. Reiterou que o magistrado responsável pela análise do primeiro recurso teria se confundido com o mérito, porque deixou de se manifestar se o autor da ação tinha ou não direito sobre a questão e que a funerária não poderia ser responsabilizada pelo erro.

Segundo a defesa, houve prestação de serviço público oferecido gratuitamente pelo município de Pontes e Lacerda, dessa forma a funerária apenas forneceu a urna e transporte. “Assim, não houve relação de consumo com o apelado ou mesmo a família da falecida”. Ao finalizar o recurso contra a decisão, a defesa alegou que não caberia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço era gratuito.

Decisão – Ao analisar a revisão do recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, pontuou que, apesar de a defesa alegar ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, a intenção do pedido era outra. “A sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração”. Sobre este ponto, o magistrado descartou a existência dos vícios.

“Não há como acolher a pretensão da embargante, enquanto o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria julgada. (…) não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar o seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade”. O relator ainda destacou que “a parte poderá levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Sendo o recurso interposto com o fim específico de rediscutir a matéria, deve ser conhecido e rejeitado”.

TJ/SP: Casal é condenado a mais de 6 anos de cadeia por comercializar medicamentos falsificados

Penas fixadas em mais de seis anos de reclusão.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Itapecerica da Serra, proferida pela juíza Máriam Joaquim, que condenou casal por falsificação e comercialização de produtos terapêuticos ou medicinais. As penas dos réus foram readequadas para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, o casal administrava empresa que falsificava produtos para fins terapêuticos, como multivitamínicos e estimulantes sexuais, utilizando-se de cápsulas de amido de milho e cevada que eram vendidas pela internet. As investigações constataram que os réus possuíam galpões com funcionários e maquinário específico.

O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, afastou a alegação da defesa de que os produtos apreendidos eram, na verdade, resultados de testes que seriam descartados. “O volume, a variedade e a forma pela qual as cápsulas estavam armazenadas (em embalagens já rotuladas) evidenciam que os produtos, na realidade, eram mantidos em depósito para posterior comercialização. Os produtos apreendidos continham, inclusive, data de validade”, registrou.

Completaram o julgamento os desembargadores Sérgio Ribas e Marco Antônio Cogan. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 1500906-40.2021.8.26.0628


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 25/01/2024
Data de Publicação: 26/01/2024
Região:
Página: 2107
Número do Processo: 1500906-40.2021.8.26.0628
Seção de Direito Criminal
Subseção VI – Autos com Vista
Processamento do Acervo de Direito Criminal – Rua dos Sorocabanos, 680 – sala 12 – Ipiranga VISTA Nº 1500906 – 40.2021.8.26.0628 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Criminal – Itapecerica da Serra – Apelante: GABRIELA CORTES NUNES – Apelante: PAULO ALBUQUERQUE  MARANHAO JUNIOR – Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo – Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Adryano Gomes de Amorim Man para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. – Advs: Adryano Gomes de Amorim Man (OAB: 216960/SP) – Ipiranga – Sala 12

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