TRT/MG: Empregado não obtém nulidade de aviso-prévio trabalhado por mais de 30 dias

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade do aviso-prévio por ter trabalhado 33 dias. Entretanto, por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que negou o pedido.

O autor trabalhou para a fábrica de estruturas metálicas por mais de um ano. No dia 9/4/2021, foi dispensado sem justa causa, com previsão de término do aviso-prévio para o dia 12/5/2021. Segundo alegou, a empregadora exigiu que ele prestasse serviços durante os 33 dias do aviso-prévio. A tese defendida foi a de que a conduta violou a legislação trabalhista, “que instituiu o aviso-prévio em benefício do trabalhador, não em benefício da empresa”.

Mas, ao examinar o caso, o relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, não acatou esses argumentos. “Não há qualquer previsão legal que limite o aviso-prévio trabalhado em 30 dias e que obrigue a empresa a indenizar os dias que ultrapassarem o trintídio”, pontuou o relator no voto, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Nona Turma do TRT-MG.

Ao fundamentar seu entendimento, o magistrado explicou que o aviso-prévio proporcional é uma garantia prevista para o empregado no caso de dispensa imotivada, sendo irrelevante que seja trabalhado ou indenizado. “A Lei nº 12.506/2011 não faz qualquer distinção nesse sentido, mais do que isso, a referida lei fala em concessão e não em indenização”, destacou.

Nesse contexto, o julgador explicitou que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, o aviso-prévio será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. Por sua vez, o parágrafo único estabelece um acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Para o magistrado, a lei não estabeleceu a obrigação de que o empregador concedesse, de forma indenizada, o período excedente a 30 dias do aviso. “Em momento algum ela diferencia os casos de aviso-prévio trabalhado ou indenizado, tampouco cria um sistema de aviso-prévio misto, ou seja, trinta dias trabalhado e o restante indenizado”, analisou.

Conforme o entendimento adotado na decisão, a indenização do aviso-prévio constitui liberalidade do empregador e não direito do empregado, o qual, se assim definir a empresa, deverá permanecer trabalhando nos dias do aviso. “Referida situação não se alterou com a Lei 12.506/2011, a qual apenas ampliou o aviso-prévio concedido ao empregado, concedendo-lhe mais tempo para buscar por novo emprego”, constou do voto.

Este, aliás, de acordo com as ponderações do relator, é o escopo maior do instituto do aviso-prévio: minimizar o efeito surpresa para o trabalhador e lhe conceder tempo para nova colocação. Por isso, a conclusão alcançada é a de que a Lei nº 12.506/2011 não excluiu a aplicação do disposto no artigo 488, parágrafo único, da CLT, em relação ao aviso-prévio trabalhado.

Por tudo isso, o relator considerou válido o aviso-prévio trabalhado durante 33 dias e rejeitou a pretensão de nulidade. A decisão do colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator para negar provimento ao recurso do trabalhador e manter a decisão de primeiro grau.

Processo: PJe: 0010795-85.2022.5.03.0034

TJ/SP: Colunista e portal de notícias indenizarão modelo acusado de ameaçar irmã

Reparação fixada em R$ 10 mil.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, que condenou colunista e portal de notícias a indenizarem modelo pela falsa atribuição de crime de ameaça contra familiares. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 10 mil.

Na decisão, o relator do recurso, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, salientou que, apesar do apelado ser pessoa pública, no caso em questão há trechos da matéria veiculada que ultrapassaram o direito à informação, ingressando no âmbito da ofensa da honra. “Trata-se, portanto, de imputação de fato que, em tese, pode configurar o crime de ameaça, e que teria sido perpetrado pelo autor. Para que houvesse tal publicação, necessário que a ré tivesse se munido minimamente de provas do ocorrido”, escreveu o magistrado, esclarecendo que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprovasse as supostas ameaças.

“Inegável que a imputação de fato que, em tese, configura crime, constitui ofensa à honra. No caso dos autos, considerando-se a repercussão da matéria, e a seriedade dos fatos imputados ao autor, observou-se o princípio da razoabilidade, devendo a sentença ser mantida”, concluiu.

Também participaram do colegiado os magistrados Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1116728-69.2021.8.26.0100

TJ/AC nega pedido liminar em HC para desconstituir medidas protetivas de urgência

Defesa sustentou tese de que decisão que mantém as medidas protetivas há mais de oito meses é absurda, teratológica (do grego “monstruoso” ou que cabe ao “estudo dos monstros”); argumentação foi rejeitada pelo relator.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), em decisão do desembargador relator Francisco Djalma, decidiu negar pedido liminar em Habeas Corpus (HC), mantendo, assim, medidas protetivas de urgência por crime de violência doméstica em favor de mulher que teria sido agredida pelo réu.

De acordo com o apelante, a 1ª Vara de Proteção à mulher da Comarca de Rio Branco teria lançado sentença terminativa em seu desfavor, estabelecendo medidas cautelares “por tempo indeterminado”, sem propositura de ação penal, sendo que a medida perdura desde fevereiro de 2024, sem que o Juízo de primeiro grau tenha realizado uma reavaliação do caso.

A defesa sustentou a tese de que a decisão que mantém as medidas protetivas há mais de oito meses é absurda, privando-o do seu direito constitucional de ir e vir.

A argumentação foi rejeitada pelo desembargador relator. O magistrado de 2º Grau registrou no voto perante o Colegiado da CCrim que a concessão de medida liminar, em sede de HC, “somente é admitida quando a determinação judicial que restringiu a liberdade do paciente for manifestamente ilegal, constituindo, por assim dizer, em flagrante abuso de poder” – o que não foi verificado nos autos.

“Verifica-se que a situação descrita na inicial, ao menos em cognição sumária (em um primeiro olhar), não configura patente ilegalidade ou teratologia, considerando que o juízo singular justificou, de forma motivada, a necessidade das medidas protetivas de urgência impostas”, prossegue o desembargador Francisco Djalma.

O desembargador Francisco Djalma ressaltou que a concessão de liminar sem ouvir a outra parte requer informações adicionais, e não pode depender de dúvidas quanto às acusações contra o paciente. Segundo o relator, “isso não ocorre nos autos em questão”.

Vale lembrar que a decisão é provisória e ainda deverá ser submetida ao Colegiado de desembargadores da CCrim, que, na ocasião, confirmará – ou não – o entendimento do relator.

Autos do HC Criminal: 1001771-55.2024.8.01.0000

TRT/RS: Hospital é proibido de vetar participação em concurso público de ex-empregados dispensados por justa causa

Um hospital de Porto Alegre que vetava a participação em concurso público de ex-empregados que haviam sido dispensados da instituição por justa causa deverá pagar indenização por danos morais coletivos. A reparação foi fixada em R$ 80 mil. Além disso, a cláusula em questão não poderá mais estar presente nos editais de concurso.

A ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Trabalho, tramitou na 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O magistrado que analisou o caso, juiz Mateus Hassen de Jesus, considerou que a cláusula de barreira à readmissão dos empregados que haviam sido despedidos por justa causa é uma pena administrativa perpétua de proibição de retorno ao serviço público, o que é ilegal. Além disso, a vedação viola a isonomia e a competitividade do concurso, pois é conferido tratamento diferenciado aos demais candidatos.

A defesa do Hospital argumentou que a readmissão de empregados em tal situação violaria a moralidade administrativa. O juiz Mateus, no entanto, pontuou que características do empregado como honestidade, zelo, dedicação, lealdade, presteza, assiduidade, pontualidade e urbanidade devem ser avaliadas apenas durante a contratualidade, e não antes da prestação do concurso público.

“Ao acolher a tese da reclamada, além de compactuar com a existência de penalização perpétua ao empregado, estar-se-ia acolhendo atitude discriminatória, que impede o acesso aos cargos públicos em situação não prevista em lei, promovendo tratamento inferiorizado ao grupo de pessoas que se encaixem na categoria de dispensados por justa causa”, fundamentou o julgador.

O magistrado ainda destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1282553, no qual foi garantida a nomeação em cargo público de candidato que obteve condenação criminal definitiva com suspensão de direitos políticos. “Se, em se tratando de condenação criminal definitiva, assim restou decidido pelo STF, que se dirá em relação à mera dispensa por justa causa fundada em alguma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT”, concluiu o juiz.

Nesses termos, a sentença julgou procedente o pedido do MPT, e condenou a ré a não incluir, nos editais de concurso público que regem as admissões para os hospitais que integram o grupo, condição ou requisito que restrinja a admissão de candidato que já teve o contrato de trabalho extinto por justa causa. A pena em caso de descumprimento da obrigação é de R$ 50 mil para cada edital.

O hospital também foi condenado ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais coletivos. O valor deverá ser revertido à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

STF rejeita ação contra bloqueio de contas da Starlink

Segundo ministro Cristiano Zanin, não há ilegalidade nem abuso na decisão de bloqueio.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido da Starlink, empresa de serviço de internet por satélite, contra o bloqueio de suas contas determinado pelo ministro Alexandre de Moraes. A medida foi determinada para assegurar o pagamento de multas impostas à plataforma X (antigo Twitter).

Na decisão, no Mandado de Segurança (MS 39882), Zanin observou que, de acordo com o entendimento do STF, não cabe esse tipo de ação contra decisões de ministros da Corte, a não ser nos casos específicos de flagrante ilegalidade ou anormalidade. No entanto, a empresa não atendeu esses requisitos. Para Zanin, a decisão questionada traz ampla fundamentação das medidas, embasada no contexto de ostensivo descumprimento de ordens judiciais do STF pelo X Brasil.

Além disso, Zanin apontou que o ministro Alexandre determinou o bloqueio das contas da Starlink porque essa empresa integra o mesmo grupo econômico do X Brasil, e os valores até então bloqueados da plataforma não eram suficientes para cobrir o montante atual das multas.

Veja a decisão.
Mandado de segurança nº 39.882/DF

SFT reafirma validade de cobrança de diferenças do ICMS para empresas que optam pelo Simples Nacional

Para o Plenário, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válidos dispositivos de lei complementar federal que obrigam o recolhimento da diferença de alíquotas (interna x interestadual) do ICMS-ST pelas empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações interestaduais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, na sessão virtual encerrada em 16/8.

O Simples Nacional permite o recolhimento mensal de vários impostos e contribuições num único documento de arrecadação, mas, em relação ao ICMS, segue a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Na ADI, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionava os dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que tratam desse tema. Entre outros pontos, a entidade alegava que, ao abrir exceção ao regime facilitado do Simples Nacional e impor o recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a lei prejudica a desburocratização tributária e afronta o tratamento favorecido e simplificado a empresas de pequeno porte previsto na Constituição Federal.

Equilíbrio fiscal
Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, relator da ação, a lei não viola o tratamento diferenciado dado às microempresas e empresas de pequeno porte. Segundo ele, cabe ao legislador definir a base de cálculo, as alíquotas e a forma de apuração dos tributos contemplados pelo Simples Nacional e definir os impostos e as contribuições excluídos do regime de tributação simplificado.

O ministro acrescentou ainda que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821 (Tema 517 da repercussão geral), já julgou constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre ICMS nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional.

STF determina suspensão do X, antigo Twitter, em todo o território nacional

Medida adotada pelo ministro Alexandre de Moares vale até a empresa cumprir decisões judiciais e pagar as multas fixadas.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (30) a suspensão imediata e completa do funcionamento do X, antigo Twitter, em todo o território nacional até que decisões judiciais da Corte sejam cumpridas e as multas aplicadas sejam pagas. A ordem também valerá até a indicação de um representante da empresa no país.

De acordo com a decisão, tomada na Petição (PET) 12404, o presidente da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Carlos Manuel Baigorri, deve adotar todas as providências para garantir a suspensão. O relator também intimou a Apple e o Google para que adotem providências para bloquear o uso do aplicativo pelos sistemas iOS e Android, além de retirá-lo de suas lojas virtuais.

Segundo o ministro, o STF fez todos os esforços possíveis e concedeu todas as oportunidades para que a X Brasil cumprisse as ordens judiciais e pagasse as multas, o que evitaria a adoção dessa medida mais gravosa.

“Lamentavelmente, as condutas ilícitas foram reiteradas na presente investigação, tornando-se patente o descumprimento de diversas ordens judiciais pela X Brasil, bem como a dolosa intenção de eximir-se da responsabilidade pelo cumprimento das ordens judiciais expedidas, com o desaparecimento de seus representantes legais no Brasil para fins de intimação e, posteriormente, com a citada mensagem sobre o possível encerramento da empresa brasileira”, afirmou.

VPN
Foi fixada ainda multa diária de R$ 50 mil a pessoas e empresas que utilizarem “subterfúgios tecnológicos” para manter o uso do X, sem prejuízo de outras sanções nos âmbitos cível e criminal.

O relator inicialmente havia determinado à Apple e ao Google que adotassem obstáculos para inviabilizar o uso do aplicativo do X pelos sistemas iOS e Android, além de retirá-lo de suas lojas virtuais, assim como aplicativos que possibilitem o uso de VPN (“virtual private network”).

Em nova decisão, o ministro Alexandre suspendeu esse trecho em razão da possibilidade de o “X Brasil” se manifestar nos autos e cumprir integralmente as determinações judiciais. A suspensão dessa parte, a seu ver, evita eventuais transtornos desnecessários e reversíveis a outras empresas.

Veja a primeira decisão.
Veja a segunda decisão.

STJ: Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”, completou.

Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. “O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2103726

STJ: Oposição da parte ao julgamento virtual não gera nulidade nem cerceamento de defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o fato de um julgamento ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, e negaram o pedido de um réu para retirar o seu recurso da pauta de julgamento virtual e encaminhá-lo para o presencial. O recurso, no caso, era um agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do habeas corpus.

A defesa argumentou que a matéria em debate, de natureza técnica, deveria ser objeto de julgamento presencial para possibilitar uma discussão mais profunda. Além disso, haveria a possibilidade de uma eventual intervenção da defesa, se necessário.

O réu foi acusado de comandar uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em Porto Seguro (BA). Para a defesa, as interceptações telefônicas que geraram as provas da acusação foram autorizadas por uma decisão judicial sem fundamentação e sem a intervenção do Ministério Público.

Necessidade do julgamento presencial tem de ser demonstrada
O relator disse que o Regimento Interno do STJ permite à parte se manifestar contra o julgamento virtual, mas “é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral”.

Segundo Ribeiro Dantas, embora a sustentação oral no julgamento de agravo regimental tenha sido possibilitada pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu ao interpor o recurso, mas apenas ao peticionar para requerer a retirada do processo de pauta.

Segundo o magistrado, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for viabilizado na modalidade de julgamento virtual, “não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial”.

O ministro explicou ainda que, para evitar o julgamento virtual, seria preciso demonstrar que essa modalidade traz prejuízo à parte. No entanto, ele ponderou que a defesa não comprovou a necessidade de exclusão do processo da pauta virtual, “não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 832679

TST: Sindicato consegue aumentar percentual de honorários advocatícios

Aumento de 5% para 10% decorre de aplicação do CPC e de súmula do TST.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 5% para 10% honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora na ação à parte vencedora) que o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Manutenção, Montagem, Estradas, Pontes, Pavimentação e Terraplanagem do Estado do Espírito Santo (Sintraconst/ES) deve receber da L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle da Qualidade Ltda. e da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras).

Na ação, o sindicato atuou em nome da categoria e obteve a condenação das empresas a cumprir diversas determinações da convenção coletiva de trabalho, como plano de saúde, seguro de vida, participação nos lucros e alimentação. Na sentença, a 8ª Vara do Trabalho de Vitória determinou à L.A. Falcão ao pagamento de honorários de 15% do valor da condenação. Esse percentual, porém, foi reduzido para 5% pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.

O relator do recurso de revista do Sintraconst/ES, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a ação trabalhista foi apresentada pelo sindicato como substituto processual dos trabalhadores. Nesse caso, aplica-se a Súmula 219 do TST, que determina a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Segundo o ministro, os percentuais diferenciados se justificam pela particularidade da atuação sindical no processo. A medida também tem respaldo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-519-88.2019.5.17.0008


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