TRF6 mantém penas de envolvidos com imigração ilegal para os Estados Unidos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) concluiu o julgamento dos recursos de quatro envolvidos na operação Terminus da Polícia Federal. Os acusados respondiam por um processo que imputava a eles a responsabilidade pela emigração irregular de 569 brasileiros para os Estados Unidos, incluindo 200 menores de idade.

Os desembargadores, por unanimidade e conforme o voto do relator, decidiram negar provimento às apelações das defesas. Segundo o relator do caso, juiz federal Leonardo de Aguiar, a manutenção das condenações se justifica pelo conjunto probatório, que inclui depoimentos, interceptações telefônicas, documentos bancários, e outras provas que evidenciam a atuação dos apelantes em promoção à migração ilegal, associação criminosa e envio irregular de menores ao exterior. Três dos envolvidos foram condenados a 13 anos de reclusão, e um a 11 anos.

Os envolvidos foram condenados com base em infrações específicas do Código Penal Brasileiro. Eles foram penalizados pelo artigo 232-A, que proíbe “promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro”. Adicionalmente, foram condenados pelo artigo 239, que se refere à promoção ou auxílio na realização de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, desconsiderando as formalidades legais ou visando lucro. Por fim, o artigo 288-A foi aplicado, condenando-os por “associarem-se mais de três pessoas, em entidade jurídica ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, utilizando violência, intimidação, corrupção, fraude ou outros meios assemelhados, para o fim de cometer crimes.”

Detalhes das operações da associação criminosa revelados nas investigações

À época das investigações, descobriu-se que os migrantes transferiam recursos financeiros para uma associação criminosa responsável pela intermediação e operacionalização da travessia ilegal. A associação cobria despesas como passagens aéreas, hospedagens e fornecimento de dólares para a viagem. O grupo também facilitava a passagem dos brasileiros pela fronteira mexicana, expondo-os aos riscos do deserto e às ações de criminosos ao longo do trajeto. Além disso, foram apuradas ameaças aos familiares dos imigrantes que deixavam de pagar as quantias previamente acordadas.

Processo nº 1003382-54.2022.4.01.3813

TRT/RS: Cozinheira chamada de “negrinha” e excluída de reuniões deve ser indenizada

Uma empresa de automação deverá indenizar uma cozinheira que era chamada de “negrinha” e excluída das reuniões do setor. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, sentença da juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Durante mais de três anos, a trabalhadora prestou serviços à empresa. Relatou que, no início, chorava muito em razão das agressões da líder do setor. De acordo com uma testemunha, a líder chamava a cozinheira de lerda e fazia outras brincadeiras, além de chamá-la de “negrinha”. Ela era ríspida e gritava com a trabalhadora na frente dos colegas.

Também foi confirmado pela testemunha que a cozinheira e outras colegas negras nunca foram chamadas para as reuniões semanais coordenadas pela nutricionista, mesmo que os assuntos fossem relativos às suas tarefas. Segundo a depoente, a nutricionista falava apenas com as cozinheiras brancas, contratadas após a autora, e que recebiam melhor tratamento.

Na defesa, a empresa afirmou que não havia indícios ou prova de que a profissional foi discriminada em razão de sua cor.

A juíza Fernanda ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer conduta do empregador que se traduza em práticas discriminatórias que limitam o acesso à relação de emprego ou a sua manutenção por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade ou doença.

“A testemunha corroborou as alegações da reclamante, relatando episódios de indiscutível discriminação racial e confirmando o espaço excludente ao qual ela estava submetida. A parte autora foi submetida a tratamento discriminatório e sofreu micro-agressões raciais por parte de sua superior hierárquica”, declarou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes itens da decisão. A indenização por danos morais foi mantida por unanimidade.

A desembargadora Beatriz Renck, relatora do acórdão, salientou que diante de atos de racismo comprovadamente praticados, o julgamento deve ser levado a efeito com as lentes da perspectiva interseccional de raça e gênero.“O racismo, especificamente no ambiente de trabalho, representa uma violação direta à dignidade da pessoa humana e um obstáculo à igualdade e à justiça social. Afeta negativamente a saúde mental, o bem-estar e o desempenho dos indivíduos de grupos racializados”, afirmou a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão.

TRT/SP: Falta de intimação de administrador judicial em ação contra empresa falida gera anulação de sentença

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou sentença de processo que envolvia empresa financeira cuja falência já havia sido decretada. A medida ocorreu porque o administrador judicial da companhia não foi devidamente notificado.

A organização não compareceu à primeira audiência e foi considerada revel pelo juízo de 1º grau. No entanto, na data da sessão, a financeira já se encontrava em estado de quebra, sob administração judicial.

A desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio ressaltou que, conforme a Lei 11.101/2005, que regula o processo de falência, o administrador judicial é a única figura legítima para representar a massa falida em juízo. A falta de intimação desse representante configura violação processual grave, resultando na nulidade das decisões subsequentes.

Com isso, o colegiado determinou, por unanimidade, que nova audiência seja realizada, com a devida intimação do administrador judicial, garantindo o regular processo legal previsto para casos de falência.

Processo nº 1000682-69.2023.5.02.0609

TRT/MS mantém demissão por justa causa por assédio sexual no trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um trabalhador devido à prática de assédio sexual. A decisão de 1º Grau foi da juíza do trabalho Fabiane Ferreira, que concluiu que o comportamento do empregado se enquadra na modalidade de assédio sexual por intimidação, também conhecido como assédio sexual ambiental.

Duas testemunhas confirmaram que o trabalhador disse para uma colega palavras de conotação sexual e ameaça. Conforme a sentença, o assédio sexual acontece por chantagem ou intimidação. No caso da intimidação, o autor faz provocações sexuais inoportunas, pedidos sexuais ou outras manifestações parecidas, verbais ou físicas, com o objetivo de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva.

Protocolo com Perspectiva de Gênero

O processo foi analisado seguindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O documento, criado em 2023 pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta os tribunais brasileiros a considerarem as desigualdades de gênero, raça ou origem nos conflitos que envolvam mulheres. O objetivo é evitar preconceito e discriminação.

O protocolo esclarece que “na atuação judicial com perspectiva de gênero, é recomendável lembrar que a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta”.

O trabalhador, em depoimento, negou a prática de assédio sexual, porém confirmou a conversa mantida com a vítima, na data e no horário indicados na denúncia. As testemunhas também relatam conhecimento de assédio pelo colega. A decisão também enfatizou que, em casos de assédio sexual, é suficiente a “prova indiciária” (aquela que se baseia em indícios e circunstâncias) para confirmar a prática, especialmente considerando o histórico do autor com outras trabalhadoras.

“Comprovado o assédio sexual cometido pelo autor, nos termos do previsto nos arts. 1.1 e 3 da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e, portanto, violada liberdade sexual e a dignidade humana da trabalhadora, mesmo que a conduta tenha sido praticada em relação a ela uma única vez, o que autoriza a dispensa motivada do demandante, sem ônus para a empresa”, conclui o relator do processo, desembargador Francisco Filho.

TJ/PB: Juiz decreta prisão e bloqueio de contas de acusados de aplicar ‘golpe da hidroponia’

O juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal da Capital, decretou a prisão preventiva dos réus Priscila dos Santos Silva e Nuriey Francelino de Castro. O magistrado determinou ainda o bloqueio de todas as contas bancárias deles e de Jucélio Pereira de Lacerda, bem como da empresa Hort Agreste Hidroponia. A decisão foi nos autos da Ação Penal nº 0800957-45.2024.8.15.2002.

Os três são acusados pelo Ministério Público estadual da prática do crime de estelionato. Somente Jucelio Pereira de Lacerda havia sido preso.

Conforme o Ministério Público, a associação criminosa constituiu a empresa Hort Agreste Hidroponia e contratou funcionários para trabalharem em diversas funções. Dentre eles, foram contratados dois auxiliares administrativos, os quais também entravam em contato com as vítimas, convencendo-as a investir na empresa.

Assim, para induzir as vítimas em erro, Jucélio afirmava que a empresa de hortifruti, sobretudo folhagens e tomates hidropônicos, era fruto de uma pesquisa, pois ele era professor de química e desenvolveu a técnica da hidroponia com os nutrientes adequados para cada cultura. Em seguida, as vítimas eram convencidas a investir em estufas (chamadas de bancadas) e em hectares.

Além disso, algumas vítimas chegaram a ter contato direto com Jucélio e Nuriey, os quais as convenciam a fazer altos investimentos, prometendo-as um lucro de 7 %, 10 % ou 15% durante os primeiros 24 meses e depois um lucro de 30%. Inicialmente, eles chegaram a receber lucros, os quais eram captados com o investimento das novas vítimas. No entanto, quando chegou no mês de novembro todas as vítimas vieram a tomar conhecimento que se tratava de um golpe e não conseguiram mais contato com os acusados.

Conforme as investigações, as vítimas investiram valores que variavam entre R$ 10.000,00 e R$ 125.000,00, conforme comprovantes de depósitos acostados aos autos, sendo que muitas delas sequer chegaram a receber a primeira parcela do investimento.

“Quando há provas da ocorrência do crime e risco gerado pela liberdade do acusado que possa comprometer a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (conforme os artigos 311 e 312 do CPP), a decretação da prisão preventiva é legítima, não sendo cabível a aplicação de outras medidas cautelares, devido aos altos valores, em tese, obtidos em prejuízos das vítimas”, afirmou o juiz Geraldo Porto em sua decisão.

Da decisão cabe recurso.

Ação Penal nº 0800957-45.2024.8.15.2002

TJ/DFT: Idoso agredido por motorista de ônibus será indenizado

A Expresso São José LTDA foi condenada de forma principal e o Distrito Federal condenado subsidiariamente ao pagamento de indenização a uma pessoa idosa constrangida e agredida por motorista. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Em agosto de 2023, o autor, que é pessoa idosa, embarcou no ônibus da ré com destino à rodoviária do Plano Piloto. Na ocasião, todos os assentos estavam ocupados e o idoso pediu aos passageiros que lhe cedessem assento, mas não teve sucesso. Ao pedir auxílio ao motorista, o autor conta que foi desrespeitado e chamado de mentiroso pelo funcionário da ré, que ainda se recursou a conferir sua identidade.

O idoso relata que o motorista continuou a ofendê-lo e que ao chegar à rodoviária não lhe foi permitido que desembarcasse do veículo. Ele alega que pediu para ir à delegacia, momento em que teria sido agredido e arremessado para fora do ônibus e teve seu celular quebrado.

A Expresso São José alega que seria improvável que um funcionário da empresa agisse de forma tão imprudente, uma vez que há rigoroso processo de seleção e de treinamento de pessoal. Afirma que a versão dada pelo autor não é real, pois foi ele que teria provocado e ofendido o motorista e exigido que retirasse um passageiro de um assento, apesar de todos os assentos estarem ocupados por pessoas prioritárias. Afirma que o idoso teria agredido verbalmente o motorista e que ao chegar à rodoviária o autor se recusou sair do ônibus e exigiu que fossem até a delegacia. Finalmente, a ré sustenta que o homem abriu a mochila de forma suspeita, momento em que foi forçado a se afastar do ônibus pelo motorista, em uma reação legítima às agressões.

O Distrito Federal, por sua vez, afirma que a lei estabelece que a concessionária é totalmente responsável pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Defende que ela deve cobrir todos os custos e garantir a qualidade dos serviços prestados. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado subsidiariamente em questões comerciais, fiscais ou trabalhistas decorrentes de delegação de serviços públicos. O DF alega que não tem acesso ao motorista ou às provas relacionadas ao caso.

Na decisão, a Vara da Fazenda Pública explica que a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte coletivo é responsável de forma objetiva pelos danos causados por seus funcionários a terceiros. Ademais, o Juiz Substituto menciona que os vídeos demostram que o autor foi expulso do ônibus, de forma violenta, pelo motorista que também joga o seu aparelho celular, o que confirma o relato do autor.

Por fim, o magistrado esclarece que mesmo que os fatos tenham sido antes da discussão iniciada pelo autor, ele jamais poderia ter sido agredido pelo motorista, o que impõe a responsabilidade civil. Portanto, “a partir do cotejo da prova e das circunstâncias do infortúnio, verifico patente a responsabilidade de […] e, por consequência, da primeira ré (porque aquele agiu como proposto dessa”, finalizou o Juiz. Dessa forma, a empresa foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 15 mil, por danos morais e de R$ 3.250,00, a título de danos materiais.

Processo: 0701397-90.2024.8.07.0018

TJ/SP mantém a condenação de golpista acusado pela negociar de Letras do Tesouro Nacional falsas

Acusado utilizou títulos como meio de pagamento de imóveis.


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Peruíbe, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, que condenou homem por crime de estelionato em negociação de Letras do Tesouro Nacional (LTNs) falsas. A pena foi majorada para dois anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena e prestação pecuniária de 100 salários mínimos.

De acordo com os autos, o réu alegava possuir LTNs avaliadas em valores milionários e enganou duas pessoas trocando os papéis falsos por imóveis em posse das vítimas. O relator do recurso, desembargador Bueno de Camargo, afirmou que “as declarações das vítimas foram comprovadas pelas cópias das LTNs, bem como pelo depoimento da testemunha tabeliã, e, principalmente, pelo laudo pericial que atesta a falsidade”.

O magistrado também afastou a hipótese de que o apelante não tinha conhecimento da ilicitude dos títulos. “A alegação de que o apelante agiu sem conhecimento de que as LTNs eram falsas não se sustenta, eis que, além de isolada das demais provas, de qualquer modo, não restou comprovada, conforme exige o art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Assim, inviável o reconhecimento de erro de tipo”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Christiano Jorge e Ely Amioka. A votação foi unânime.

Veja o processo nº 0001831-60.2019.8.26.0441


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 22/08/2022
Data de Publicação: 22/08/2022
Região:
Página: 3529
Número do Processo: 0001831-60.2019.8.26.0441
2ª Vara
COMARCA DE PERUÍBE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA Processo 0001831 – 60.2019.8.26.0441 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato Majorado – Justiça Pública e outro – MARCIO HUSSAR FERREIRA – Vistos. O réu ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 1229/1235, conforme recurso acostado às fls. 1246/1251. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, porém rejeito-os no mérito. 2. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique. Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão do embargante. 3. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. 4. Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Dando continuidade ao feito, recebo o recurso de apelação de fls. 1258/1263 apresentado pelo Ministério Público. Intime-se a defesa para apresentação de contrarrazões. Com isso, subam os autos ao E. TJSP. Intime-se. – ADV: EDGARD MARTIN CASTELLAN (OAB 31252/SP), GUILHERME O. SIQUEIRA (OAB 55789/GO), ESMERALDA REGINA RIBEIRO CASTELLAN (OAB 109471/SP)

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar empregado vítima de racismo recreativo

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A vítima é um empregado, que, no ambiente de trabalho, foi exposto a atos considerados racismo recreativo. No âmbito do TRT-15, esta é a primeira decisão colegiada que se baseia no Protocolo de Julgamento com Perspectiva Interseccional de Raça, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

#ParaTodosVerem: Sentados à mesa de trabalho, um homem negro é ridicularizado por três colegas.

Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, “o racismo recreativo, praticado por meio do humor reprovável, onde os agressores se divertem enquanto a vítima se sente humilhada e inferiorizada, na verdade retrata a intenção de se manter uma estrutura social que menospreza e inferioriza o povo negro, como forma de expressão de poder/dominação, perpetuando o racismo estrutural na sociedade, com piadas, gestos, falas, imagens, postagens que retratam o quão enraizado e naturalizado está o racismo na cultura e na sociedade”.

O conjunto probatório demonstrou a ocorrência de prática violadora da dignidade do trabalhador, que comprovou ter “sofrido racismo recreativo no ambiente de trabalho, fruto do racismo estrutural indevidamente naturalizado e tolerado na sociedade e no ambiente de trabalho”.

O órgão colegiado concluiu que a conduta praticada contra o empregado, no local de trabalho e durante o expediente, tratou-se de uma “prática racista generalizada, isto é, vários colegas participaram dela, direta ou indiretamente”. A reclamada foi condenada em razão de sua omissão diante das “piadas” e “brincadeiras”, de cunho racista, “praticadas pelos colegas de trabalho da vítima, toleradas no ambiente de trabalho, inclusive pelo chefe do reclamante que frequentava/trabalhava na portaria onde os fatos aconteceram”.

Além disso, a empresa sequer alegou a adoção de providências para reprimir a prática racista indevidamente implementada, nem providenciou qualquer acolhimento à vítima. Diante desses fatos, os desembargadores da 9ª Câmara do TRT-15 entenderam que o reclamante foi vítima de racismo recreativo, no ambiente de trabalho e com o conhecimento da empresa, que nada fez para coibir a prática. Por esses motivos, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Processo em segredo de justiça.

TRT/MG mantém justa causa de empregado que usou fotos de obras da empregadora para divulgar serviços de outra empresa em rede social

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao empregado de uma construtora que utilizou fotos das obras realizadas pela empregadora para divulgar serviços de uma empresa do ramo de construção e reforma em uma rede social. A decisão é dos integrantes da Décima Turma do TRT-MG e confirma a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Para o colegiado de segundo grau, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

De acordo com as provas, o autor e as testemunhas por ele apresentadas, que também trabalhavam para a construtora, apareceram em fotografias tiradas nas obras da empregadora e publicadas na página do Instagram de empresa concorrente, como se as obras fossem desta empresa. Também foram apresentadas fotos indicando que o autor fazia parte da equipe da concorrente.

No recurso, o trabalhador alegou que não tirou ou publicou as fotos. Para ele, o simples fato de aparecer nas fotos não levaria à conclusão de que usou, com o objetivo de captar clientes, imagens dos empreendimentos da empregadora nas redes sociais de outra empresa. O autor pediu, assim, que a justa causa fosse afastada, com o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Entretanto, a juíza convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, relatora do caso, não acatou os argumentos. Na decisão, a julgadora observou que o autor seguia as redes sociais da empresa concorrente, o que demonstra que ele concordou com o uso de sua imagem na página. Conforme ponderado na decisão, o autor sabia que os empreendimentos em que aparecia não pertenciam à empresa concorrente, mas sim à empregadora.

Com base nesse contexto, a relatora considerou válida a justa causa, nos termos das alíneas “a” e “c” do artigo 482 da CLT. “A justa causa aplicada funda-se em ato de improbidade e em negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha, o que tenho por verdadeiro, haja vista as provas produzidas no processo”, destacou no voto. Ainda segundo a decisão, uma testemunha confessou que deletou, após notificação, as fotos da rede social, daí se extraindo que tinha senha de acesso à conta.

Por tudo isso, os julgadores, seguindo o voto da relatora, entenderam que a ré exerceu legitimamente o seu poder disciplinar para efetivar a dispensa por justa causa. “Caracterizada, pois, a prática de falta grave, rompendo a confiança necessária entre as partes e impedindo a continuidade da relação de emprego, dando causa mais do que justa para a dispensa”, explicitou a magistrada, negando provimento ao recurso do trabalhador.

Visualizações: informação disponível 24h após a publicação.

TJ/TO: Justiça determina que Estado realize cirurgia vascular de urgência em paciente com aneurisma abdominal

A juíza Emanuela da Cunha Gomes, da 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis/TO, concedeu uma decisão provisória na terça-feira (4/9) na qual determina ao Estado do Tocantins a realização de uma cirurgia vascular prescrita pelo médico como urgente no prazo de 5 dias para um agricultor de 66 anos acometido de aneurisma abdominal (dilatação aneurismática da aorta abdominal) que não consegue ser operado desde janeiro deste ano.

Conforme o processo, protocolado pelo Ministério Público, o paciente foi encaminhado para a cirurgia em janeiro de 2024, mas ao tentar realizar o procedimento pelo Sistema Único de Saúde, o SUS, enfrentou atrasos e contradições e procurou o órgão ministerial porque até agosto de 2024, estava sem a cirurgia marcada e sentindo muitas dores.

Ao analisar o pedido inicial da Ação Civil Pública, com pedido de decisão (tutela) de urgência, a juíza ponderou que há no processo uma indicação médica de cirurgia vascular desde 22/2 deste, com um pedido do procedimento cirúrgico ao Hospital Geral de Palmas desde 5/3 “sem que houvesse resposta até o momento”.

A juíza afirma haver a comprovação que o paciente “sequer consta cadastrado no sistema de gerenciamento de listas de espera (Sigle) o que a levou a concluir como “evidente a probabilidade do direito, tendo em vista que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.

Também aponta haver perigo de dano de difícil reparação, em razão da imprescindível e urgente necessidade da cirurgia e uma eventual demora na decisão judicial pode causar “um dano grave ou de difícil reparação” à saúde do paciente.

“Tal demora frustraria por completo a apreciação do pedido principal, considerando que o autor é idoso, com 66 anos de idade e enfrenta sérios riscos caso o procedimento de intervenção seja postergado”, afirma a juíza, na decisão.

Conforme a liminar, a juíza Emanuela da Cunha Gomes fixou o prazo de 5 dias para a realização da cirurgia após a notificação do secretário da saúde, que será notificado de forma pessoal, para cumprir a decisão “sob pena de aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.

A juíza também mandou notificar da decisão, por e-mail, a Superintendência de Assuntos e a Diretoria de Regulação, ambos departamentos da Secretaria Estadual da Saúde, “para conhecimento e fiel cumprimento.”


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