TJ/DFT: Homem é condenado a prisão e ao pagamento de indenização por abandono material do filho

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou genitor por abandono material do filho. A pena foi estipulada em um ano de detenção, em regime aberto, pagamento de multa no valor de um salário mínimo e R$ 3 mil em danos morais à vítima.

No processo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) informa que, entre os meses de junho de 2012 a julho de 2023, o réu deixou, sem justa causa, de pagar pensão alimentícia acordada judicialmente em favor de seu filho, que hoje tem 19 anos. A denúncia verificou que, em janeiro de 2010, na ação de alimentos movida pela mãe do menor à época, ficou acordado o pagamento de pensão alimentícia de 36% do valor do salário-mínimo. No entanto, o pagamento deixou de ser feito em junho 2012. A vítima ajuizou ação de execução de pensão alimentícia contra o réu.

Por sua vez, o réu pede sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, por insuficiência de provas do dolo de deixar de prover, sem justa causa, o pagamento de pensão alimentícia. Pede também o afastamento da reparação de danos, em virtude de sua hipossuficiência.

Em depoimento judicial, a vítima contou que a mãe e o padrasto que pagaram todas suas despesas ao longo da vida. Afirma que estudou em escola pública e, apesar do abandono material e da ausência paterna, diz que não guarda mágoa do pai.

Na avaliação da Desembargadora relatora, a versão apresentada pela vítima é corroborada pelo testemunho da mãe, que informou a realização do acordo com o genitor e o pagamento da pensão por cerca de um ano. A genitora contou, ainda, que o réu pagava em dinheiro até que ligou para dizer que adoeceu e não podia mais efetuar os pagamentos. “Percebe-se que os depoimentos prestados em juízo estão em harmonia com o acervo probatório, sendo suficiente para assegurar a materialidade e a autoria atribuída ao acusado”, afirmou a julgadora.

De acordo com a magistrada, o Código Penal prevê que o abandono material é o descumprimento da obrigação de prover o sustento e o abrigo, decorrente da relação do parentesco. “O tipo penal tem por objetivo a solidariedade familiar, com nascedouro no mandamento constitucional, segundo o qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da CRFB/88)”.

A Desembargadora identificou, ainda, que o próprio réu/recorrente confirmou não ter pago a pensão alimentícia conforme estipulado judicialmente. “A alegação de desemprego formal, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a absoluta impossibilidade financeira do apelante, não se mostra suficiente para afastar o dolo de abandono material, em face da nítida omissão deliberada”, ponderou.

Diante disso, a sentença foi mantida. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, conforme prevê o Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/MT suspende lei que permite a construção de postos de combustíveis perto de escolas

Em decisão tomada por unanimidade, em caráter liminar, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspendeu a aplicabilidade da lei municipal que permitia a construção de postos de combustíveis a uma distância inferior a 200 metros de escolas e creches em Cuiabá. A decisão foi em resposta a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para garantir a segurança de crianças e adolescentes.

A ação foi contra o artigo 88, inciso II, da Lei Complementar n.º 389/2015, com redação conferida pela Lei Complementar n.º 529/2023, do Município de Cuiabá, que alterava a legislação anterior, retirando a proibição da construção de postos de combustíveis próximos às escolas.

A mudança feita pela gestão municipal “desconsiderou a proteção conferida pela legislação anterior que, sem nenhuma justificativa, excluiu as escolas e creches do distanciamento dos postos de combustível e, por assim ser, caracterizada a violação ao Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente”.

Diante dos argumentos apresentados, o desembargador Paulo da Cunha, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, entendeu que a lei municipal violava a Constituição Federal e Estadual, colocando em risco a segurança de crianças e adolescentes. Os demais desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator.

“Pelo exposto, concedo a medida cautelar pleiteada para suspender a eficácia do artigo 88, inciso II, da Lei Complementar n. 389/2015, com redação conferida pela Lei Complementar n. 529/2023, do Município de Cuiabá, até o julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. Comunique-se ao Prefeito do Município de Cuiabá para ciência do cumprimento desta decisão e para prestar as informações que julgar necessárias”, diz a decisão do relator, desembargador Paulo da Cunha.

#Paratodosverem. Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Descrição da imagem 1: Foto ilustrativa de uma bomba de combustível segurada por uma mão masculina.

TJ/SP: Dois servidores, um posto de combustível e duas representantes da empresa foram condenados por esquema fraudulento no abastecimento de veículos oficiais

Prejuízo de mais de R$ 1,3 milhão ao erário.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Vara Única de Colina/SP, proferida pelo juiz Fauler Felix de Avila, que condenou, por improbidade administrativa, dois servidores municipais, um posto de combustível e duas representantes da empresa por esquema fraudulento no abastecimento de veículos oficiais da Prefeitura. As penalidades incluem ressarcimento do prejuízo ao erário, estimado em mais de R$ 1,3 milhão; perda da função pública dos servidores municipais; suspensão dos direitos políticos dos réus por cinco anos; pagamento de multa civil no valor atualizado do dano; e proibição dos réus de contratarem com o Poder Público e receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, por cinco anos.

Segundos os autos, os servidores, combinados com representantes de posto de combustível que mantinha contrato com a prefeitura de Colina, fraudaram o abastecimento dos veículos municipais entre os anos de 2013 e 2016 para receberem valores superiores às quantias efetivamente fornecidas.

“Dos depoimentos pessoais dos requeridos, é possível concluir que eles se valiam da falta de fiscalização e maiores exigências quanto ao cumprimento do contrato administrativo para promoverem o abastecimento da frota de veículos municipais sem qualquer zelo no trato com a coisa pública, o que resultou em descontrole de gastos e notas com teor deliberadamente falso, contendo quantidades de combustível que não condiziam com o real abastecimento”, apontou o relator do acórdão, José Eduardo Marcondes Machado. “A prática, ao que tudo indica, era praxe, de modo que o erário municipal vinha sofrendo impacto há tempos”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Torres de Carvalho. A decisão unânime.

Apelação nº 1000813-79.2017.8.26.0142

TRT/MG: Companhia de seguros indenizará trabalhadora cega de um olho apelidada de “Piratinha”

Uma companhia de seguros de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à ex-empregada que era tratada no ambiente de trabalho com apelido pejorativo. Testemunha disse que a profissional ficava chateada ao ser chamada por outros colegas de “Piratinha”, por ser cega de um olho. A decisão é dos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia garantido à trabalhadora o direito a uma indenização, mas no valor de R$ 40 mil. A empresa recorreu pedindo a modificação da sentença e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Segundo a empregadora, “não restou comprovado qualquer tratamento desrespeitoso ou situações que pudessem causar humilhações e constrangimentos”.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador relator Sércio da Silva Peçanha manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização à trabalhadora, que exercia na companhia de seguros a função de analista de suporte comercial. Segundo o julgador, o depoimento da testemunha provou o tratamento desrespeitoso dirigido à profissional por parte dos gerentes, recebendo apelidos que ressaltavam a deficiência ocular.

Segundo a testemunha, a autora da ação falou por diversas vezes com os chefes que não gostava daquele tratamento. “Além de ‘piratinha’, ela era chamada de ‘cabelo de fogo’ e de ‘Sara cabelo de fogo’ por causa do personagem de um desenho. Os gerentes comerciais se reportavam à profissional com esses apelidos de forma pejorativa”, confirmou a testemunha.

Embora não se vislumbre ofensa no apelido “cabelo de fogo”, o relator entendeu que a conduta dos gerentes de chamar a profissional de “Piratinha” não pode ser vista como mera brincadeira. “É uma verdadeira ofensa extrapatrimonial direcionada a trabalhadora, pois ressalta a deficiência física da empregada, que é cega de um olho. Tal ofensa deve, portanto, ser indenizada”.

O voto condutor manteve a condenação, mas deu provimento parcial ao recurso da empresa para reduzir o valor fixado na sentença por danos morais para R$ 15 mil. Segundo o magistrado, deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como intimidação ao ofensor, considerando a capacidade de pagamento.

“In casu, sopesando a capacidade econômica do ofensor e da ofendida e as demais circunstâncias envolvendo o sinistro, conforme demonstrado pelo acervo probatório e notadamente o caráter pedagógico da condenação, entendo como adequado minorar o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 15 mil, valor este condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que não caracteriza enriquecimento sem causa”, concluiu o relator.

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TJ/RN: Condomínio deve ser indenizado após empresa instalar elevador com defeitos

A 9ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que uma empresa prestadora de serviços indenize, por danos morais, no valor de R$ 77.702,00, um condomínio de apartamentos no bairro de Ponta Negra, após instalar elevador com falhas técnicas. O caso foi analisado pelo juiz Patrício Vieira.

Conforme relatado nos autos do processo, o condomínio firmou contrato de prestação de serviços com a empresa, no intuito de ver instalados dois elevadores para uso coletivo. Afirmou que apenas um dos elevadores foi instalado, e que apresentou defeitos. Assim, o autor buscou a Justiça requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa e a construtora do edifício viabilizassem a instalação dos elevadores.

Ainda de acordo com o caso, o condomínio contratou a empresa através da indicação da construtora responsável pela administração da obra, que seria o segundo réu na ação judicial. O contrato tinha por objeto a aquisição e instalação de dois elevadores através do pagamento de R$ 250 mil.

Desta forma, o condomínio relatou que efetuou o pagamento do valor de R$ 202.702,00, mas foi realizada somente a instalação de um dos elevadores, que, posteriormente, passou a apresentar falhas técnicas e de segurança.

Por outro lado, a construtora argumenta a ausência de responsabilidade no episódio, afirmando que atuou, no caso concreto, apenas na indicação dos serviços da empresa contratada, dentre outras empresas de elevadores.

A partir da análise do caso, o magistrado observou que é possível constatar a falha na prestação de serviço do primeiro réu, conforme anotado pelo parecer técnico anexado ao processo, que anotou haver “necessidade de interdição imediata deste equipamento por razões de segurança”.

Além disso, o juiz citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor por determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Com isso, o juiz Patrício Vieira afirmou que a empresa contratada deve responder pelos danos materiais suportados pelo autor em decorrência do episódio.

TJ/PB: Família de passageiro que morreu vítima de acidente do ônibus tem indenização majorada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa de ônibus Expresso Guanabara ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 720 mil, aos familiares de um passageiro que morreu vítima de acidente com um veículo da empresa, que colidiu com um caminhão-trator Scania. O fato aconteceu no dia 15/02/2018, no KM 45, da rodovia entre os povoados de JK e Bezerra (Formosa/GO).

Em razão do acidente, o passageiro do ônibus da Guanabara veio a óbito, deixando órfãos cinco filhos e a esposa, a viúva é parte autora da ação.

A indenização na primeira instância foi fixada no valor de R$ 70.600,00 para cada um, totalizando o importe de R$ 423.600,00. Contudo, em grau de recurso a Quarta Câmara Cível majorou para R$ 120.000,00 para cada autor, totalizando R$ 720.000,00.

“Analisando a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, é cabível a majoração da condenação em danos morais, adequando-se às particularidades do caso concreto”, afirmou o relator do processo nº 0847136-45.2021.8.15.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO reafirma competência para executar dívida trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial

A 2ª Turma do TRT-GO negou provimento ao recurso de dois sócios de uma empresa em recuperação judicial que haviam sido incluídos no polo passivo de um processo trabalhista após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Conforme a turma julgadora, o deferimento da recuperação judicial ou da falência não torna a Justiça do Trabalho incompetente para o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios cujos bens não foram submetidos aos efeitos da recuperação judicial.

No recurso ao Tribunal, os dois sócios alegaram que a Justiça do Trabalho não poderia ter instaurado o IDPJ e demais atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial. Segundo eles, a competência da Justiça trabalhista esgota-se com a expedição do crédito trabalhista para ser habilitado no Juízo da Recuperação Judicial. Acrescentaram que o trabalhador busca “furar a fila na tentativa de receber seu crédito”.

Para o relator que analisou o caso, desembargador Daniel Viana Júnior, a eventual expedição de certidão de crédito a ser habilitada no juízo da recuperação judicial não extingue a obrigação, “uma vez que a mera inscrição do crédito trabalhista no quadro geral de credores não garante o total adimplemento da dívida inscrita”.

Daniel Viana Júnior mencionou a Súmula 581 do STJ, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Ademais, ele afirmou que, mesmo no caso de futura habilitação do crédito no juízo universal da recuperação judicial da executada principal, não se sabe se o crédito será integralmente pago, podendo assim ser exigido dos demais coobrigados.

O magistrado também citou precedente do TRT-18 para esclarecer que a novação da dívida referida no caput do art. 59 da lei 11.101/2005 não se aplica em relação aos sócios da empresa em recuperação judicial. O entendimento é que, considerando que é possível que a execução permaneça no juízo trabalhista em face dos sócios, não ficaria regida pela Lei 11.101/05, inexistindo novação do crédito exequendo, o qual deve permanecer sendo regularmente cobrado dos sócios.

A decisão da 2ª Turma foi unânime ao manter a decisão do Juízo do Posto Avançado de Iporá que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial.

Processo: 0000372-33.2015.5.18.0151

TJ/RS: Município é condenado a indenizar moradora que teve residência alagada

O Juiz de Direito João Carlos Leal Junior, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul/RS, condenou o município a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma moradora cuja casa foi repetidamente atingida por alagamentos ao longo de três anos. Em abril de 2019, a situação foi tão grave que a residente precisou ser resgatada pelos bombeiros. Além da indenização, a decisão prevê também que o município realize, em 180 dias, as obras necessárias para prevenir novos alagamentos na área onde se localiza a residência da autora.

A decisão, proferida nessa segunda-feira (2/9), atende ao pedido da moradora em uma ação de Obrigação de Fazer, que também incluía um pedido de indenização por danos materiais, indeferidos na decisão devido à falta de comprovação das alegadas perdas.

Decisão

O Município contestou a ação, argumentando que os alagamentos também ocorreram em outras áreas devido a fatores climáticos, o que, segundo eles, os isentaria da responsabilidade. No entanto, o Juiz rejeitou essa alegação. “A autora apresentou vários documentos que comprovam sua residência no local em questão, além do Termo de Ocorrência do Corpo de Bombeiros, que indica o resgate no mesmo endereço devido ao alagamento”, afirmou o magistrado ao desconsiderar a argumentação preliminar do réu.

Sobre o pedido de obrigação de fazer, que exige a conclusão das obras de canalização das águas da chuva para um valão na região onde reside a autora, o magistrado destacou que o município tem o dever de fiscalizar a execução das obras, uma vez que já havia sido previamente informada sobre os problemas de alagamento. “Apesar de ter sido alertado sobre o risco de alagamento no local, o Município de Eldorado do Sul não concluiu as obras necessárias. É responsabilidade do ente público municipal fiscalizar a execução das obras, assim que notificado sobre irregularidades, e adotar medidas para evitar riscos à saúde e à segurança da população”, observou o juiz.

O juiz também destacou que a omissão do município foi claramente demonstrado e que poderia ter causado danos à integridade física da autora. “É dever do Município, direta ou indiretamente, manter a drenagem de águas pluviais e de esgoto. Portanto, a condenação para a obrigação de fazer é uma medida necessária, especialmente considerando a recente calamidade pública que afetou a localidade”, afirmou.

No que se refere ao dano moral, o magistrado observou que a omissão municipal foi evidenciada pelos reiterados apelos da autora ao representante da Câmara de Vereadores, solicitando intervenção da Secretaria de Obras. Essa situação resultou no envio de um ofício ao órgão pedindo urgência nas medidas de canalização. “Considerando as circunstâncias concretas de risco à segurança e à saúde, e a média de indenizações fixadas pelos tribunais em casos semelhantes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20 mil”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

TRT/RS Confirma justa causa de vigilante que ameaçou colega com arma branca

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um vigilante que ameaçou um colega de trabalho com uma arma branca (faca/canivete), após discussão sobre o ar-condicionado.

O trabalhador buscava a reversão da despedida por justa causa para despedida imotivada, com liberação do FGTS e outras parcelas decorrentes desse tipo de rescisão.

No primeiro grau, o juiz Gustavo Pusch, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga/RS, negou o pedido. O magistrado entendeu que o fato de exibir arma branca para o colega de trabalho, em atitude de nítida ameaça, comprovada por gravação, caracteriza falta grave do empregado e justifica a despedida por justa causa.

Ao julgar recurso do vigilante, a 6ª Turma, por unanimidade, também considerou que o trabalhador cometeu falta grave, passível de justa causa. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, a atitude tornou insustentável o prosseguimento do contrato de trabalho, especialmente na função de vigilante. Contudo, ainda que a despedida tenha se dado por justo motivo, os desembargadores decidiram que o trabalhador faz jus ao décimo terceiro salário proporcional, dando parcial provimento ao recurso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Cabe recurso da decisão.

STF amplia faixa etária de crianças que podem receber medicação do SUS para Distrofia Muscular de Duchenne (DMD)

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a medida visa ao direito à saúde também das crianças que já contam com sete anos de idade completos.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a possibilidade de fornecimento pelo SUS do medicamento Elevidys a crianças com sete anos completos diagnosticadas com Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) que já tenham sido beneficiadas por liminares nesse sentido. A medida consta de decisão proferida nesta terça-feira (3) pelo ministro.

Na semana passada, Mendes havia suspendido liminares de outras instâncias da Justiça que obrigavam o SUS a fornecer a medicação. Essa decisão, porém, não alcançava liminares em favor de crianças que completem sete anos nos próximos seis meses. Segundo o ministro, a suspensão não se aplica a crianças que possam ser prejudicadas pela janela de aplicação prevista pela Anvisa, que informou que o pedido de registro do Elevidys feito pela farmacêutica engloba a faixa etária de quatro a sete anos de idade.

Agora, na nova decisão, o ministro verificou que, entre as liminares concedidas contra a União, duas foram dadas em processos envolvendo crianças que já completaram sete anos de idade. “Como o intuito da decisão é resguardar o direito à saúde dos menores, entendo que as crianças que já contam com sete anos de idade completos também não serão afetadas”, concluiu.

Direito à saúde
A questão envolve aquisição pelo SUS do Elevidys, indicado para tratamento DMD, condição rara e grave e sem alternativas terapêuticas eficazes. A doença pode ser identificada por exames ainda no nascimento, mas os sintomas só aparecem por volta dos cinco anos. O remédio é apontado como uma esperança de tratamento avançado para crianças que têm a enfermidade, mas custa R$ 17 milhões por aplicação.

A matéria chegou ao STF, e o caso está sob a condução do ministro Gilmar Mendes. Ele reconheceu a sensibilidade do tema, que envolve, de um lado, os interesses legítimos dos pacientes e de seus familiares e, do outro, a preocupação dos gestores do SUS com a preservação de recursos para atender outras demandas sociais.

O relator, então, abriu negociações para que a farmacêutica Roche Brasil e a União possam construir um acordo sobre preço e condições de aquisição do medicamento. Os representantes do Ministério da Saúde se mostraram abertos ao diálogo, e a empresa também manifestou interesse na conciliação e pediu prazo para apresentar proposta. As partes se comprometeram a trazer propostas na próxima reunião, marcada para 30 de setembro, às 14h, na sala de sessões de Segunda Turma.

Nesse contexto, a União apresentou a Petição (PET) 12928, em que informou que foram identificadas 55 ações judiciais em curso, das quais 13 contam com decisões liminares para fornecimento do Elevidys, das quais 11 ainda não foram cumpridas. Relatou, ainda, que o cumprimento dessas ordens terá impacto de R$ 252 milhões aos cofres públicos.

Em 27 de agosto, o ministro Gilmar Mendes acolheu parcialmente o pedido da União e, na decisão, ressaltou que o principal enfoque da conciliação em curso no STF é satisfazer o direito das crianças. Porém, destacou que o Poder Judiciário deve ter cautela com decisões que possam comprometer o funcionamento do sistema público de saúde.

A suspensão deferida por ele não atinge decisões tomadas em favor de crianças que estão perto de completar sete anos de idade. E, em razão de dúvidas que surgiram sobre o alcance da decisão, o relator esclareceu que a medida também não atinge ações relacionadas a crianças que já tenham completado sete anos.


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