TST: Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

Decisão leva em conta entendimento do STF sobre o tema.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato.

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais, Capim Branco e Confins (MG) questionou a dispensa dos 44 empregados, em março de 2018. A medida foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que determinou a reintegração dos trabalhadores porque o sindicato não fora informado previamente para que, por meio do diálogo, se buscassem medidas para reduzir os efeitos nocivos da dispensa em massa.

Ao julgar o recurso de revista da Intercement, em novembro de 2022, a Terceira Turma do TST afastou a nulidade da dispensa coletiva e a ordem de reintegração determinada pelo TRT, mas condenou a empresa a indenizar os empregados dispensados.

STF decidiu sobre o tema em 2022
Em 2022, o STF decidiu, em recurso com repercussão geral (Tema 638, de observância obrigatória pelas demais instâncias da Justiça), que a intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. Posteriormente, o Supremo explicitou que essa exigência diz respeito apenas às demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

Com base nisso, a Intercement opôs embargos declaratórios alegando que se tratava de um fato superveniente relevante para a solução do seu processo.

Fato superveniente
Segundo o relator dos embargos declaratórios, ministro Maurício Godinho Delgado, a questão se enquadra, de fato, como fato superveniente – ou seja, uma circunstância jurídica que modifica ou altera uma situação firmada em fato anterior. “Nesse quadro, não restam dúvidas de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta, respeitada a modulação feita pelo próprio Supremo”, concluiu, manifestando ressalva de entendimento sobre o tema.

Com relação à determinação de que a empresa não promova mais dispensas coletivas sem a intervenção sindical prévia, o relator explicou que ela se volta para o futuro e, portanto, não é afetada pela modulação feita pelo STF.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR-10342-90.2018.5.03.0144

CNJ: Juiz maranhense é punido por falta de transparência e imprudência na gestão de processos

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou parcialmente procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0002232-77.2021.2.00.0000 e aplicou pena de disponibilidade por um ano a magistrado do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) investigado por falhas funcionais. No entanto, como juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís já estava afastado de suas funções há cerca de três anos e meio, foi autorizado o retorno às suas atividades.

A decisão do relator do processo, conselheiro Bandeira de Mello Filho, foi confirmada pelo colegiado na tarde da terça-feira (3/9), durante a 11ª Sessão Ordinária de 2024. O juiz foi acusado de parcialidade em decisões proferidas em dois processos e de expedir alvarás indenizatórios sem adequada fundamentação, e em um prazo muito curto (apenas cinco horas). Além disso, havia indícios de que a decisão original tinha sido elaborada e arquivada em computador de pessoa estranha aos quadros de servidores daquela vara.

Apuração
Entre os meses de março e agosto de 2014, o magistrado atuou em diversas ocasiões como substituto na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. A análise de provas documentais e testemunhais mostrou que o magistrado já tinha atuado nos processos antes de assumir a vara e conhecia bem os autos, afastando a hipótese de decisão sem conhecimento de causa.

Quanto aos arquivos das minutas de decisão encontrados nos computadores da vara em que atuava, cuja autoria não era de nenhum dos servidores ali lotados, o conselheiro Bandeira destacou que não havia elementos probatórios que evidenciassem a parcialidade do magistrado. Na realidade, ficou constatado que todos os arquivos da Rede “Itapecuru” da Vara de Interesses Difusos de São Luís poderiam estar contaminados por informações de outros arquivos, já que era prática rotineira dos servidores trabalharem com base em modelos de decisão obtidos em outras unidades jurisdicionais.

O relator considerou que o magistrado teria sido, de um modo geral, produtivo e diligente por conhecer com relativa profundidade os processos do caso dos pescadores e da atuação da Vale na região.

Retorno ao trabalho
O retorno ao trabalho já havia sido aprovado em sessão virtual realizada em 20 de agosto deste ano a pedido do conselheiro Bandeira.

A desconto do total da pena de um ano de disponibilidade, outro ponto analisado no PAD pelo CNJ, ficou prejudicada, uma vez que o magistrado ficou disponível por tempo superior ao definido no afastamento cautelar previsto inicialmente – três anos e meio.

O caso
Proferida em 2015, a decisão do magistrado investigado era uma resposta às ações indenizatórias solicitadas judicialmente por um grupo de pescadores da Colônia Z-10, de São Luís , contra a empresa Vale S/A. As indenizações individuais tinham por objetivo compensar os pescadores por danos morais e materiais sofridos após a construção de novo píer na zona portuária na capital maranhense em 2009.

TRF1: Multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração à Prefeitura extrapola limites de sua competência

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal a multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA/TO) contra a Prefeitura Municipal de Palmas/TO por não exigir concurso público com formação específica em Administração para ocupação dos cargos de Analista de Controle Interno, Analista de Recursos Humanos e Analista Técnico Administrativo, além de não obrigar o registro desses profissionais no Conselho.

Em suas alegações ao Tribunal, o CRA/TO sustentou a constitucionalidade e a legitimidade dos conselhos profissionais para fiscalização do exercício de suas funções, conforme o art. 5°, XIII, da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, destacou que a Lei nº 1.441/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Palmas, não prevê a obrigatoriedade para que os cargos mencionados sejam ocupados exclusivamente por bacharéis em Administração ou que exijam registro no Conselho Regional de Administração, exceto para o cargo de Administrador.

O magistrado ressaltou, ainda, que de acordo com “o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, sendo que a exigência de formação específica e registro em conselho profissional deve estar expressamente prevista na legislação que cria o cargo, o que não ocorre no presente caso”.

Quanto à inscrição no órgão de classe, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a exigência de inscrição em conselho profissional para o exercício de determinadas profissões só se justifica quando expressamente prevista em lei e no caso inexiste tal previsão legal.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de considerar que a multa aplicada pelo CRA/TO extrapola os limites de sua competência regulamentar, sendo correta a sentença que declarou nulo o Auto de Infração.

Processo: 0014195-35.2014.4.01.4300

TRF4: Agricultora garante pagamento do seguro para cobrir prejuízos causados pela seca excessiva

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou o pagamento de R$ 15 mil a uma agricultora que teve indeferido o seu pedido de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). A produtora rural também obteve indenização por dano morais pela inserção irregular do seu nome no Serasa. A sentença, publicada em 2/9, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

A autora ingressou com ação narrando ter contratado financiamento de R$ 10.728,24 para subsidiar a safra de milho junto ao Banco do Brasil em 2022. Disse que sofreu perdas significativas na produção em função da seca excessiva, mas que não obteve a cobertura do seguro, mesmo tendo comunicado as perdas ao Banco do Brasil. Alegou que o banco remeteu a análise ao Banco Central (Bacen), que indeferiu o pedido sob justificativa de que ela havia informado a “gleba errada”. O Banco do Brasil teria então retido valores de sua aposentadoria, como forma de quitar a dívida em aberto, e inscreveu seu nome no Serasa.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Proagro é um seguro pago com objetivo de proteger agricultores dos riscos inerentes à atividade, como fenômenos naturais, pragas e doenças, que possam atingir bens, rebanhos e plantações. Ele pontuou que a concessão do benefício depende da fiscalização e da avaliação do Bacen.

A partir do conjunto probatório, o magistrado verificou que o Bacen indeferiu a cobertura porque os documentos que foram enviados pelo Banco do Brasil apontavam que a localização da plantação não coincidia com o local informado pela produtora rural. Entretanto, após indeferir o pedido, o Bacen teve acesso a um documento que revelou as coordenadas geográficas em que a plantação estava localizada, comprovando que as atividades de agricultura se deram no local informado por ela. O Bacen apresentou recálculo da cobertura, indicando que a mulher faz jus ao recebimento de R$ 15.719,07.

A respeito do pedido por indenização por danos morais, o juiz destacou que o cadastro da autora no Serasa foi pela dívida no valor de R$ 10.228,43, referente ao financiamento. “O débito em questão não é exigível, visto que restou reconhecido o direito da autora à cobertura securitária, conforme supracitado. Todavia, a instituição financeira ré promoveu a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes”. Segundo o magistrado, a ação ultrapassou os “meros transtornos da rotina”, configurando o dano moral.

Vieira reconheceu o direito da autora aos recursos da cobertura do seguro do Proagro e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização de R$ 14.120,00 por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Perícia não encontra nexo causal e Justiça nega indenização a mulher que teria adquirido doença por causa de vacina

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou a sentença da Justiça Federal em Tubarão que negou, a uma moradora de Jaguaruna, pensão vitalícia e indenização por danos materiais e morais por ter adquirido a Síndrome de Guillain Barré, supostamente em consequência da vacinação contra a Febre Amarela. A perícia judicial concluiu que não é possível afirmar com certeza que a doença tenha sido causada pela vacina.

“Como bem exposto na sentença, não restou comprovada a existência de nexo causal entre a vacina aplicada e a Síndrome de Guillain Barré”, observou o relator do recurso, juiz federal Gilson Jacobsen. “Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida na sua integralidade, não merecendo acolhimento o presente recurso”.

Em primeira instância, o caso foi julgado pela 1a Vara Federal de Tubarão, que negou o pedido de condenação do Poder Público a pagar uma pensão de três salários mínimos e R$ 57,6 mil por danos. Segundo o perito, a doença foi adquirida depois da vacina, mas “não é possível estabelecer causa e efeito, tampouco excluir”.

O juiz Daniel Raupp entendeu que “não há, no caso em exame, a plena e irrefutável demonstração do liame causal entre a vacina e o aparecimento da condição médica, não se podendo admitir a responsabilidade do ente estatal pela mera possibilidade de que isso aconteça, devendo ser demonstrado um plus, ou seja, evidências de que, no caso concreto, mais do que possível, é provável a ligação entre um e outro evento”.

De acordo com o Ministério da Saúde, “a Síndrome de Guillain Barré é um distúrbio autoimune, ou seja, o sistema imunológico do próprio corpo ataca parte do sistema nervoso, que são os nervos que conectam o cérebro com outras partes do corpo. É geralmente provocado por um processo infeccioso anterior e manifesta fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos”.

TRF4: Caixa Econômica Federal deve restituir cliente por saque indevido em sua conta corrente

Um morador de Pato Branco, município da região sudoeste do Paraná, será ressarcido no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) da Caixa Econômica Federal (CEF) por saque indevido em sua conta. A sentença é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão.

O autor da ação relatou que o valor foi sacado de sua conta corrente, informando que sempre esteve em posse do seu cartão e não emprestou a terceiros, desconhecendo as transações. Relatou que não recebeu a restituição dos valores debitados indevidamente – posto que não sacou ou autorizou qualquer outra pessoa para tanto, alegando, ainda, que quando pediu informações sobre sua conta (quem retirou, onde retirou, imagens de câmeras etc) não teve resposta.

Em sua sentença, o magistrado disse que a instituição financeira não satisfez seu ônus processual decorrente da expressa inversão do ônus da prova de comprovar documentalmente sua alegação de que as operações bancárias teriam ocorrido por meio cartão com chip e senha pessoais, mediante anexação da tela sistêmica que apresente o uso de cartão com chip e senha pessoais.

“Neste contexto, com escopo na inversão do ônus da prova estabelecida na supracitada decisão, reconheço os fatos descritos na petição inicial, no sentido de que a parte autora não foi a responsável pela transferência e/ou saque do valor total de R$ 1.100,00 sacado em dezembro de 2022”.

“Diante da referida falha na prestação dos serviços, impõe-se a condenação da ré para que realize a restituição da quantia correspondente. A atualização monetária deverá ocorrer a partir da data dos saques indevidos, mediante a aplicação do IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, incidir exclusivamente a Selic para fins de correção monetária e juros de mora, por se tratar de discussão no âmbito de responsabilidade contratual”, complementou José Carlos Fabri.

Em relação ao dano moral, solicitação feita na inicial do processo, o juiz federal frisou que improcede o pedido. “Os danos morais, conforme sólida doutrina e jurisprudência, exige a efetiva violação a direitos de personalidade ou a demonstração de concreto e grave transtorno psíquico decorrente de fato imputável à parte contrária. A mera falha no serviço bancário não gera qualquer violação a direito de personalidade”.

“Quanto ao abalo psicológico grave decorrente da fraude, tenho que não se trata de dano in re ipsa. Ademais, em que pese o Código de Processo Civil, a parte autora não demonstrou concretamente qualquer abalo psicológico grave, senão o mero dissabor decorrente da falha na prestação de serviços ora reconhecida. Não apresentou qualquer elemento probatório que aponte no sentido de que esta falha tenha lhe causado transtorno grave concreto”, finalizou.

TRF3: Caixa deve liberar FGTS a professor para tratamento médico da mãe

Justiça Federal entendeu que condrocalcinose é doença grave, que justifica levantamento do saldo.


A 4ª Vara Federal de Campinas/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um professor para pagamento de despesas com tratamento médico da mãe. A sentença é do juiz federal Valter Antoniassi Maccarone.

Para o magistrado, a utilização do FGTS na hipótese de doença grave não prevista na Lei 8.036/90 está fundamentada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O autor do processo afirmou que a mãe sofre de condrocalcinose, doença crônica que gera inflamação e danos nas cartilagens e nos tecidos articulares. Citou a existência de outras moléstias incapacitantes, como neuropatia e depressão.

Ele apresentou documentos comprovando a contratação de empréstimo para custear as despesas médicas e hospitalares da mãe, que tem aposentadoria equivalente a um salário mínimo e é sua dependente.

A Caixa alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não há permissão para o saque, uma vez que a condrocalcinose não consta na lista prevista na legislação.

O juiz federal afirmou que o espírito da lei é possibilitar ao indivíduo ou a seus dependentes, no caso de doenças graves, a utilização de recursos a que fez jus em decorrência de seu trabalho. Para ele, o rol legal de doenças não é taxativo.

“Entendo possível a liberação do saldo para tratamento da doença de dependente, ainda que a enfermidade não conste expressamente do rol da lei 8.036/90, que não é taxativo, permitindo interpretação para hipóteses não elencadas e diante do alcance social da norma”, concluiu.

TJ/PE: Deolane Bezerra, Solange Bezerra e Maria Bernadette Campos permanecem presas após audiência de custódia

A Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Pernambuco informa que, em audiência de custódia, realizada na manhã desta quinta-feira (5/09), na Central de Audiências de Custódia do Recife, localizada no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Deolane Bezerra Santos, Solange Alves Bezerra, e Maria Bernadette Pedrosa Campos tiveram o mandado de prisão preventiva do Juízo natural do Judiciário estadual pernambucano analisado pelo Juízo da Audiência de Custódia. A audiência foi realizada por videoconferência a partir da Colônia Penal Feminina do Recife.

Deolane Bezerra Santos, Solange Alves Bezerra, e Maria Bernadette Pedrosa Campos permanecem presas preventivamente na Colônia Penal Feminina Bom Pastor.

As autuadas foram presas pela Polícia Civil de Pernambuco, na quarta-feira (04/09), a partir de diligências judiciais que envolvem a empresa Esporte da Sorte. As diligências tramitam em segredo de justiça, pelo fato do caso estar em fase inicial de inquérito policial.

TRT/SP: Empresa deve indenizar trabalhadora que furou dedo em agulha utilizada em coleta

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1ª instância e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a auxiliar de enfermagem que furou o próprio dedo acidentalmente com agulha utilizada em coleta de sangue de paciente. A mulher não foi contaminada por doenças, mas teve que se submeter a diversos exames clínicos e tratamentos preventivos.

Em virtude da medicação utilizada, a profissional passou a ter, entre outros efeitos colaterais, queda de cabelo, distúrbio intestinal, crises de ansiedade e depressão, além de abalo psicológico por medo de contaminação. Ela conta que, por precaução, não manteve relações sexuais com o esposo sem uso de preservativo e se submeteu a outras restrições íntimas. A conduta gerou desconfiança do cônjuge, ocasionando uma crise no casamento.

Em defesa, o laboratório declarou que o ocorrido foi um “ato de descuido” e alegou culpa exclusiva da vítima. Na ocasião, a ré emitiu o Comunicado de Acidente de Trabalho.

De acordo com a desembargadora-relatora, Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, a autora esteve exposta a riscos maiores de contrair doenças infectocontagiosas em virtude das atribuições realizadas. Com isso, concluiu que “há culpa presumida da recorrente em eventos que decorram das atividades ali desenvolvidas”. Para a magistrada, mesmo sem ter tido contágio, o risco existiu e é permanente, não sendo suficiente o uso de luvas.

No acórdão, a julgadora pontua que a tese defensiva de culpa exclusiva da auxiliar não ficou comprovada e afirma que, considerando o exercício de atividade de risco, é “patente o reconhecimento da responsabilidade objetiva por parte da reclamada”. Por fim, ressalta que a situação revela-se traumática e de risco à integridade física e moral da trabalhadora, “evidenciando-se sofrimento emocional e grave abalo à sua dignidade e honra de modo a justificar a concessão da indenização por dano moral”.

TJ/MT nega pedido de renovação de carteira de visitante para esposa de integrante de facção criminosa

Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu negar o pedido de autorização para confecção da carteira de visitante para a esposa de um homem condenado a mais de 76 anos de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo majorado, latrocínio, porte ilegal de arma de fogo, falsa identidade, tráfico de drogas, além de outros. Ela responde à mesma Ação Penal por delitos graves, em coautoria com mais 27 pessoas, pela prática de crime de organização criminosa.

O relator do processo, desembargador Orlando Perri, levou em consideração a Lei de Execução Penal (LEP – artigo 41, inciso X), que estabelece que “é direito dos presos a visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados”, no entanto, o direito à visitação não é absoluto. A LEP autoriza sua “suspensão ou restrição mediante ato motivado”.

O magistrado aponta que não haveria guarida para indeferimento se ambos não respondessem à mesma Ação Penal por delitos graves, inclusive por supostamente integrarem a organização criminosa.

“A concessão de autorização de visita para o ingresso da mulher no Sistema Penitenciário, no qual seu cônjuge encontra-se recolhido, poderá acarretar em manutenção da organização criminosa, em inobservância à garantia da ordem pública e flexibilizando a adoção de medidas para cessar a atuação de seus integrantes”, escreveu o magistrado em seu voto.


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