TJ/MG: Justiça condena pai criminalmente por abandono material do filho

Código Penal prevê pena de prisão para genitores pelo não amparo financeiro a filhos menores de idade.


O juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Luís Augusto César Pereira Fonseca, condenou criminalmente um pai que descumpriu o dever, previsto em lei, de amparar e educar o filho menor de idade. A condenação pelo abandono material foi de um ano e três meses de prisão e, por ser réu primário, a pena privativa de liberdade dele foi substituída pelo pagamento de 2 salários-mínimos, em favor do filho, e na prestação de serviços à comunidade.

O Código Penal, no art. 244, prevê a pena de prisão quando alguém “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”. Também estabelece pena de prisão para quem “deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”.

Descumprimento

Segundo relato da mãe da criança, o homem começava a pagar os valores e depois parava e chegou até ser preso pelo descumprimento do acordo judicial e só quitou a dívida para ser solto. Essa prisão imposta a devedores dos alimentos é na esfera civil, que difere do processo, na área criminal, pelo abandono material.

Mesmo após ser preso, o homem não efetuou o pagamento nos meses seguintes. De acordo com a mãe da criança, ele prometia valores, mas, em seguida, mostrava-se indiferente, dizia que não estava trabalhando e teria, inclusive, sumido por vários meses sem pagar o que devia ao filho, que, hoje, tem 14 anos de idade.

O juiz Luís Augusto Fonseca ressaltou, em sua decisão, que o abando foi “sistêmico e perdurou por anos as reiteradas omissões em honrar com os acordos, mesmo que esparsamente tenha pago alguns pequenos valores, indicam o dolo do réu (pai) em permanecer na situação inicial de não ajudar nas despesas. O abandono material ocorreu tanto antes da ação judicial, quanto após a celebração do acordo judicial”.

O magistrado destacou ainda que o pai deixou, sem justa causa, de contribuir minimamente para prover a subsistência do filho, deixando todo o encargo financeiro para a mãe da criança.

TJ/DFT: Neoenergia é condenada a indenizar motociclista derrubado por cabo

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar um motociclista que foi derrubado por um cabo que atravessava a via pública. A Juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia destacou que a omissão da empresa em adotar medidas preventivas necessárias para evitar situações de risco caracteriza falha na prestação do serviço.

Narra o autor que trafegava em uma rua em Taguatinga Sul quando um cabo elétrico atingiu o pescoço, o que causou a queda da motocicleta. Informa que o cabo estava solto e atravessava a via pública em razão de uma manutenção realizada pela ré na região. De acordo com o autor, o local não estava isolado e não tinha sinalização. O motociclista relata que a queda provocou cortes no pescoço, escoriações nos braços e danos às cordas vocais. Defende que houve negligência da Neoenergia e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a empresa alega que não há relação entre o acidente e qualquer ato ou omissão. Informa que os cabos são de responsabilidade exclusiva das empresas de telecomunicação, que compartilham infraestrutura nos postes. A ré acrescenta que há decisão judicial que a impede de intervir em cabos de telecomunicação instalados em postes.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a resolução da ANEEL estabelece que o “compartilhamento de infraestrutura não pode comprometer a segurança de pessoas e instalações”. Quanto a decisão judicial que limita a retirada de cabos de telefonia e internet, a julgadora pontuou que há ressalva expressa que permite a retirada em situações emergenciais ou que envolvam risco de acidente.

No caso, segundo a julgadora, era dever da Neoenergia “adotar todas as medidas necessárias para evitar acidentes e proteger a segurança de terceiros”. Para a magistrada, a omissão da ré “demonstra falha na prestação do serviço, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva”.

“É inequívoco que a requerida possuía o dever de adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar situações de risco, especialmente diante da identificação de cabos que representassem perigo iminente à segurança de terceiros. A omissão em cumprir tal obrigação caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no ordenamento jurídico.

No caso, de acordo com Juíza, “torna-se imperioso reconhecer a obrigação de reparar os danos materiais e morais experimentados, em conformidade com os princípios da responsabilidade civil e da dignidade da pessoa humana”. A julgadora observou que imagem dos ferimentos “demonstra lesões compatíveis com o fato em questão, sem evidências de maiores complicações ou danos que excedam o impacto esperado para a situação”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 6.764,37 correspondente aos prejuízos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713965-86.2024.8.07.0003

TJ/MT: Justiça condena empresas de energia elétrica a indenizar cliente por defeito em equipamento

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, Graciene Pauliene Mazeto Corrêa da Costa, condenou duas empresas de energia solar a indenizar um consumidor por danos materiais e morais decorrentes de defeito em um equipamento.

Com o objetivo de reduzir os gastos com energia elétrica, o consumidor adquiriu um sistema de energia solar fotovoltaica, incluindo 22 unidades de módulos fotovoltaicos com potência de 330W e um inversor de 5 KW, fabricado por outra empresa. A instalação foi realizada em julho de 2020. No final de 2023, o inversor apresentou defeito, interrompendo a geração de energia.

O autor alega que, ao se dirigir à sede da empresa responsável pela instalação, o gerente se comprometeu a retirar o equipamento na casa do cliente para acionar a garantia junto ao fabricante.

Como não obteve mais resposta da empresa e, para não ficar sem energia, o consumidor adquiriu outro inversor, no valor de R$ 5.200, e pagou mais R$ 400 pela instalação.

Após arcar com os custos do novo equipamento, o consumidor encaminhou notificação extrajudicial à empresa, que fez a instalação e à fabricante do equipamento, solicitando o ressarcimento do valor. A primeira empresa não respondeu. Já a fabricante alegou que não havia sido comunicada sobre o problema no inversor.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao juizado especial para reivindicar seu direito. Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que a responsabilidade das duas empresas é solidária e fixou os danos morais em R$ 3 mil e os danos materiais em R$ 4.024,73.

PJe 1073925-89.2024.8.11.0001

TJ/SP mantém indenização à mulher que sofreu acidente de mototáxi

Reparação no valor de R$ 5 mil.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Arujá, proferida pelo juiz Guilherme Lopes Alves Pereira, que condenou plataforma de transporte a indenizar mulher que sofreu acidente de trânsito em mototáxi. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.
Segundo os autos, após imprudência do motorista, a autora sofreu acidente e teve complicações graves de saúde, incluindo cirurgias, internação, dificuldades de locomoção e impacto emocional significativo.

Em seu voto, o desembargador Fernão Borba Franco afirmou que a ré, intermediária entre os passageiros e os motoristas cadastrados em sua plataforma, deve assumir responsabilidade solidária com os motoristas parceiros por eventuais falhas na prestação do serviço. A respeito do valor da reparação, ressaltou que “é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto a arbitrariedade quanto o enriquecimento sem causa da vítima”, razão pela qual manteve o valor no patamar fixado em primeira instância.

Completaram o julgamento as magistradas Jonize Sacchi de Oliveira e Claudia Carneiro Calbucci Renaux. A votação foi unânime.

Apelação nº 1004901-53.2023.8.26.0045

TRT/BA: Açougue deve indenizar funcionária acusada injustamente de furto

Uma operadora de caixa de um açougue em Feira de Santana será indenizada pela JA Gomes Comércio Atacadista, Varejista e Indústria Ltda. Ela foi acusada injustamente de furtar valores do caixa onde trabalhava. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, que determinou o pagamento de R$ 7.366 em danos morais à funcionária – valor equivalente a cinco vezes o seu último salário. Ainda cabe recurso da decisão.

Em depoimento, a funcionária relatou que, em dezembro de 2023, a irmã do dono da loja afirmou que R$ 10 mil haviam desaparecido do caixa. Por esse motivo, ela e o gerente foram suspensos por oito dias para investigação. Segundo a operadora de caixa, ela teve a chance de se defender, mas foi acusada de furto durante a conversa. Ela inclusive sugeriu que um Boletim de Ocorrência fosse registrado e pediu acesso às imagens das câmeras de segurança, que nunca foram fornecidas. Posteriormente, a caixa foi demitida sem ser informada sobre o resultado da investigação.

O juiz José Luiz da Costa Paiva, da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, considerou que a intimidade e a honra da trabalhadora foram violadas. Uma testemunha confirmou que o gerente comentou com outros funcionários que a demissão ocorreu porque “faltou dinheiro no caixa dela” e que ambos, o gerente e a operadora de caixa, foram acusados de furto. O magistrado também rejeitou a alegação do açougue de que a demissão se deu por contenção de despesas, já que outra pessoa foi contratada para a função. Por esses motivos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Recurso
O desembargador Marcos Gurgel foi o relator do recurso e decidiu pela manutenção da sentença. Ele destacou que a empresa atribuiu à funcionária o crime de furto sem comprovação e que a acusação tornou-se pública no ambiente de trabalho. A decisão contou com os votos da desembargadora Luíza Lomba e da juíza convocada Dilza Crispina.

TJ/RN: Justiça determina afastamento de filho acusado de agredir mãe idosa

O Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN proibiu o filho de permanecer no lar, domicílio ou local de convivência com a sua mãe. A medida também é válida para a companheira dele, que deve ser advertida sobre a necessidade de estrita observância e cumprimento aos termos das Medidas Protetivas de Urgência deferidas contra ela. Por fim, a Justiça determinou a recondução da idosa a sua casa, após o afastamento dos agressores, filho e nora.

O filho deverá comparecer em juízo para informar toda mudança de endereço. A unidade judicial estabeleceu ainda que o cumprimento da medida de afastamento do lar deverá ser realizada por Oficial de Justiça com o auxílio da força policial, caso seja necessário. No caso de descumprimento da medida protetiva de urgência poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.

As determinações judiciais atendem a pedido de cumprimento de Medidas Protetivas de Urgência solicitadas pela idosa contra sua nora. As medidas foram deferidas em decisão anterior onde a Equipe Multidisciplinar daquele Juizado informou que, em acompanhamento das medidas, visitou a vítima, tendo esta informado que a autora do fato permanece pelas redondezas, que é casada com o filho dela e este permite a entrada dela no imóvel, de modo que a idosa ainda não conseguiu retornar ao lar.

Assim, a equipe recomendou a retirada do filho da vítima da casa, para que a ofendida possa retornar com segurança física e psicológica. O Ministério Público opinou pela manutenção das medidas já determinadas e o deferimento das medidas protetivas em favor da idosa, em especial de afastamento do lar.

Ao analisar o caso, o juiz Renato Magalhães observou que foram determinadas medidas protetivas de urgência contra a autora do fato, tais como: se houver um possível quadro de violência contra a vítima, que é idosa, violência esta de cunho psicológico, no âmbito familiar, ficou deferida a tutela de urgência proibindo a ré de permanecer no lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.

Na oportunidade, o magistrado viu que ela também ficou proibida de aproximar-se a distância inferior a 100 m da idosa ou de seus familiares, bem como não pode ter contato por qualquer meio de comunicação com a vítima ou seus familiares.

Entretanto, viu que até o presente momento a ofendida (que possui 95 anos de idade) ainda não conseguiu retornar ao lar, sendo relatado à equipe que o filho dela, que é também companheiro da autora do fato, além de praticar violência doméstica e familiar contra a idosa, permite que a agressora entre na casa da idosa, impedindo o cumprimento da medida de afastamento do lar, bem como esconde o paradeiro dela.

Assim, o juiz entendeu existir situação de risco permanece, bem como há indícios que o filho da ofendida pratica violência psicológica contra a mãe, sendo razoável, a seu ver, o deferimento do pleito formulado pela idosa, quando acompanhada pela equipe multidisciplinar, para revisão das Medidas Protetivas de Urgência entes determinadas, de modo a incluir o seu filho como réu da demanda judicial.

STJ: É ilegal cobrança de tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze). Para o colegiado, a prática viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.

O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.

Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.

Embora, em primeira instância, o pedido tenha sido julgado improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o afastamento da cobrança, por entender que a exigência da THC2 violava regras concorrenciais.

No recuso ao STJ, a Embraport sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A empresa argumentou que a agência teria competência regulatória para definir tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.

Acesso às instalações portuárias garante ambiente competitivo
Para a relatora, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória conferida à Antaq pela Lei 10.233/2001 incorporou a concepção de que a garantia de acesso às instalações portuárias por todos os atores do mercado constitui elemento indispensável ao incentivo do cenário competitivo, especialmente para impedir a concentração de serviços em reduzido número de prestadores.

Ela apontou que os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos. Essa integração vertical pode gerar ganhos de eficiência, mas também viabilizar práticas que prejudiquem a concorrência.

Cobrança de serviço essencial não pode criar vantagens injustas
Conforme explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais, segundo a qual o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.

De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

No entendimento da relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a compressão dos preços praticados pelos retroportos.

Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1899040

TST: Sequelas neurológicas de acidente afastam justa causa por burla de catraca

Empregado perdeu parte de sua capacidade de discernimento após o acidente.


Resumo:

  • Um trabalhador com problemas cognitivos decorrentes de um acidente de trabalho foi dispensado por justa causa, por burlar o controle de ponto.
  • O TRT-10 anulou a dispensa, considerando as sequelas neurológicas do trabalhador e a conivência da empresa com suas faltas.
  • Embora a burla da catraca seja incontroversa, a Quinta Turma do TST manteve a decisão, em razão do comprometimento das funções mentais do empregado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vibra Energia S.A. contra a anulação da dispensa por justa causa de um operador de abastecimento de aeronave de Brasília (DF) que burlou a catraca do local de trabalho. A conclusão das instâncias anteriores foi a de que ele tinha sequelas neurológicas de um acidente de trabalho que comprometeram suas funções mentais.

Câmeras de vigilância registraram fraude
O operador de abastecimento foi dispensado inicialmente em dezembro de 2019 e reintegrado em março de 2021 por decisão judicial, diante da constatação de que estava incapacitado para o trabalho em decorrência de um a acidente de trajeto ocorrido em 2005. Quatro meses depois da reintegração, ele foi dispensado, dessa vez por justa causa, sob alegação de ter burlado a catraca de entrada e saída do trabalho.

Em nova ação, ele pediu a nulidade da dispensa.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base na apuração da empresa que, a partir da análise das câmeras de vigilância, revelou que ele teria burlado o controle de acesso em seis dias dos 18 analisados, em abril e maio de 2021. Segundo o relatório, ele saía pela entrada de veículos e, no fim da jornada, retornava pelo portão de pedestre e girava a catraca, ou a girava pelo lado de fora, simulando a saída.

Acidente deixou sequelas neurológicas
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a justa causa e determinou nova reintegração do trabalhador. Apesar de reconhecer a fraude, o TRT levou em conta o laudo pericial da ação trabalhista anterior, que indicava que o operador não tinha aptidão para nenhuma atividade que demandasse esforço cognitivo, em decorrência das sequelas neurológicas do acidente, que comprometeram suas funções mentais. Além disso, o TRT considerou a anuência da chefia com a ausência demorada do empregado para fumar e ficar em seu veículo ou na garagem.

Chefia era condescendente
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que a burla da catraca é incontroversa e que isso, em situações normais, autorizaria a justa causa, diante da quebra de confiança. No entanto, como a justa causa é a pena máxima, o exame da falta do empregado deve levar em conta diversos fatores, entre eles seu estado de discernimento.

Nesse ponto, Medeiros lembrou que, de acordo com o laudo pericial, o operador estava na fase de transtorno cognitivo leve e previa que a próxima fase seria de demência. Além disso, o TRT registrou que, nos quatro meses depois de seu retorno, ele permaneceu ocioso, sem atribuições específicas, com total liberdade para sair do local de trabalho quando bem entendesse.

Na avaliação do relator, a chefia também era condescendente com as habituais ausências, o que permite concluir que não houve proporcionalidade entre as condutas toleradas pela empresa por determinado tempo e a aplicação da justa causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-34-93.2022.5.10.0003

TRF1 cancela multas de trânsito em rodovia em face de alteração de velocidade não informada satisfatoriamente

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a nulidade das notificações de autuação e infrações cometidas por excesso de velocidade no trecho da Rodovia BR-324 (Salvador-Feira de Santana), que tivessem apuradas velocidades acima de 80 km/h, mas que não tenham excedido o limite de 100 km durante 17 dias em que não houve informação na rodovia sobre a presença de radares e outros equipamentos medidores de velocidade.

Sustenta a apelante que não se vislumbra a prática de qualquer ilegalidade no caso, pelo contrário, exerceu a Polícia Rodoviária Federal (PRF) sua atribuição em concordância com os princípios da legalidade, da moralidade, da razoabilidade e da publicidade, visto que a PRF tem lançado mão de diversos meios, dentre os quais a utilização dos equipamentos medidores de velocidade (radares).

O relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, afirmou que o art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que “sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste código de trânsito e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”.

Assim, sustentou o magistrado, “somente depois, com a devida informação ao condutor da presença de tais equipamentos, é que a autoridade poderia valer-se deles para a fiscalização das vias em observância aos princípios da ampla defesa e da publicidade”.

Concluiu o relator que a instalação de radares e outros elementos de sinalização na rodovia teve como consequência o número de 1.590 autos de infração no período de seis dias, “resultando na clara identificação que a escolha da demandada recaiu sobre uma política repressiva, contrária ao espírito do Código de Trânsito Brasileiro, principalmente nos momentos de alteração na sinalização dos trechos rodoviários”.

Sendo assim, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0015526-26.2006.4.01.3300

TRF1: Filha reconhecida em ação de investigação de paternidade somente tem direito ao benefício a partir da data do requerimento

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da sentença que indeferiu o pedido de uma filha do pagamento cota-parte da pensão por morte de seu pai no período compreendido entre a data do óbito e a data da implantação do benefício. A requerente argumenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício desde a data do óbito.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, destacou que a paternidade da autora somente foi reconhecida em ação de investigação de paternidade que ocorreu muitos anos após o óbito do instituidor.

Segundo o magistrado, o benefício é devido desde a data do óbito; no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.

Assim, o benefício, “ao dependente habilitado tardiamente, deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte dos dependentes previamente habilitados ainda que em curso ação de investigação de paternidade”, concluiu o relator.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0037763-69.2011.4.01.3400


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