TRT/PR: Somente existe vínculo empregatício na atividade de pastor quando há desvio de finalidade

Pastor evangélico é um serviço voluntário e de natureza religiosa, portanto, não existe vínculo empregatício. Este é o entendimento da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que também entende que só existe vínculo de emprego quando há desvio de finalidade por parte da instituição religiosa. O entendimento foi reafirmado pelo Colegiado, que não reconheceu vínculo de emprego em um processo ajuizado por um pastor da Região Metropolitana de Curitiba (RMC) contra uma igreja de abrangência nacional com unidade de São José dos Pinhais.

Conforme consta no processo, o autor da ação buscava reconhecimento de vínculo de emprego no período entre julho de 2018 e outubro de 2020. Suas alegações eram de que houve desvio de finalidade por parte da igreja, já que, para ele, estavam presentes todos os requisitos de uma relação empregatícia, especialmente a obrigação de comparecer diariamente, imposição de rotinas de trabalho, metas a serem batidas e quantidades de cultos a serem ministrados. Para o reclamante, estas imposições eram incompatíveis com a natureza voluntária do trabalho de um pastor.

Em sua defesa, a igreja reclamada argumentou que o reclamante nunca foi empregado, mas que suas ações na igreja eram movidas por vontade espontânea e convicção religiosa, sem qualquer pretensão financeira. O valor que recebia, de R$ 2,5 mil não era salário, mas ajuda de custo para que pudesse se dedicar à obra da igreja em tempo integral. Nos documentos juntados pela instituição, o período em que o pastor esteve vinculado foi entre outubro de 2019 e agosto de 2020, diferente do que disse o autor.

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais declarou que o autor não conseguiu provar que havia uma relação de emprego, nem por prova documental ou por prova testemunhal. “O Juízo não restou convicto sobre a subordinação a jornada fixada, pois o autor confirmou que tinha disponibilidade para realizar tarefas particulares durante o dia. Por fim, a subordinação hierárquica também não havia, mas apenas uma sujeição a diretrizes eclesiais, regras e princípios que norteiam a atividade evangelizadora da Igreja, elementos que afastam do liame laboral”, consta no documento.

Em recurso, o reclamante argumentou que o ônus da prova seria da instituição religiosa, por se tratar de modificação do seu direito de exercer a atividade pastoral. No entanto, na 5ª Turma, o relator do processo, desembargador Arion Mazurkevic, reafirmou o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. “A controvérsia será analisada à luz do entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que apenas quando comprovado pelo Reclamante, de forma satisfatória, que houve o desvio de finalidade pela entidade religiosa é que há a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego entre pastor evangélico e a congregação religiosa da qual participa”, escreveu.

O desembargador Arion, ao aplicar a jurisprudência citada e verificar o conteúdo probatório trazido pelo reclamante, ficou convencido de que não houve mais do que a mera atividade pastoral por parte do autor da ação. “Assim, os elementos de prova não confirmam que tenha havido desvio de finalidade nas atividades prestadas à entidade religiosa, como alega o reclamante. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença que rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício e indeferiu o pagamento dos seus consectários”, declarou no acórdão.

TJ/SP: Plataforma indenizará passageira após atraso causado por falta de combustível em ônibus

Intermediadora responde por problemas operacionais.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 42ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, que condenou empresa a indenizar passageira após atraso decorrente de falta de combustível em ônibus. A reparação, por danos morais, foi redimensionada para R$ 4 mil.
Narram os autos que a autora adquiriu passagem em plataforma para viajar de Uberlândia a São Paulo. Durante o trajeto, o combustível do ônibus acabou e os passageiros tiveram de aguardar quase seis horas no acostamento até que um veículo de apoio chegasse para reabastecer.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vicentini Barroso, afastou a tese de ilegitimidade da parte, que alegou operar apenas na intermediação entre os passageiros e as companhias de viação. “Os serviços da ré não se limitam à viabilização de contato entre empresas parceiras e pessoas interessadas na prestação dos serviços de transporte, já que é remunerada com a concretização da tarefa. Além disso, ela possui inegável domínio da atividade empresarial que explora, indicando a empresa mais próxima ao passageiro, certamente determinando regra de conduta aos motoristas, exigindo avaliação dos serviços pelos usuários, ou seja, presta, inegavelmente, serviços de transporte de passageiros por meio das empresas que cadastra em sua plataforma”, escreveu.

O desembargador também salientou que “eventuais problemas operacionais elétricos ou mecânicos no ônibus (ou a alegada falta de combustível), em verdade, constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços”.

Os desembargadores Achile Alesina e Mendes Pereira completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1073955-04.2024.8.26.0100

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falha na comunicação de óbito em hospital público

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade do Distrito Federal pela ausência de comunicação do falecimento de um paciente a seus familiares. A decisão determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a cada membro da família.

No caso, o paciente foi internado em hospital público do DF, onde permaneceu por cerca de 50 dias. Após agravamento do seu estado de saúde e indicação de internação em unidade de terapia intensiva, a família aguardou informações sobre a evolução clínica. Dois dias depois, ao retornarem à unidade, descobriram que o paciente havia falecido, sem terem sido avisados. A parte autora alegou ter deixado seu telefone atualizado e ter acompanhado o paciente diariamente até a internação em UTI. O Distrito Federal argumentou que o hospital tentou contato, mas não obteve sucesso.

O colegiado analisou o prontuário e um laudo pericial que não apontou qualquer registro detalhado das ligações ou das tentativas de informar a família. O Tribunal ressaltou que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde prevê o direito à informação clara e tempestiva sobre o estado clínico do paciente, o que inclui comunicação adequada em caso de falecimento. Para a Turma, a ausência de registro das supostas tentativas de contato reforçou a falha no serviço.

Com base nessas circunstâncias, a Turma determinou que cada familiar receba indenização de R$ 10 mil por danos morais. O colegiado reconheceu que, além da dor natural pela perda de um ente querido, a falta de informação imediata agravou o sofrimento dos parentes e feriu seu direito à integridade psíquica.

A decisão foi unânime.

Processo:0704538-54.2023.8.07.0018

TRT/RS: Banhista de ‘pet shop’ tem vínculo de emprego reconhecido

Resumo:

  • Banhista que trabalhava em pet shop cinco dias por semana teve seu vínculo empregatício reconhecido pela 4ª Turma do TRT-RS;
  • O Tribunal reconheceu a prestação de serviços com continuidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade;
  • A decisão manteve a sentença da juíza Michele Daou, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, e determinou o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego reconhecido.

Uma banhista que trabalhava cinco dias por semana em uma pet shop teve seu vínculo empregatício reconhecido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A decisão confirmou a sentença da juíza Michele Daou, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas.

O tribunal considerou que a trabalhadora atuava com continuidade, subordinação, pessoalidade e recebia remuneração, elementos que caracterizam uma relação de emprego.

A trabalhadora alegou que foi contratada pela pet shop para trabalhar como autônoma, sendo que, em dezembro de 2021, foi contratada como empregada. No processo, ela buscou o reconhecimento do vínculo empregatício a contar de fevereiro de 2020, quando teria iniciado a atuar na empresa.

Em depoimento, a preposta da pet shop informou que a banhista trabalhava de terça a sábado, das 9h30 às 12h e das 14h às 18h30 ou 19h, recebendo R$ 130 por dia, com emissão de recibos. Uma testemunha da empresa confirmou o início do trabalho em março de 2021.

Com base nos relatos, a juíza de primeiro grau afirmou que a frequência do trabalho caracteriza o serviço de natureza contínua, próprio do vínculo de emprego. Além disso, a magistrada entendeu estar presente a onerosidade, tendo em vista o pagamento mediante apresentação de recibos. Diante destes elementos, a magistrada entendeu estar comprovado o vínculo de emprego entre as partes, no período de março a setembro de 2021, condenando a pet shop ao pagamento das parcelas daí decorrentes.

A empregadora recorreu da sentença para o TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, destacou que, admitida a prestação de serviços, mas negado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, é da empregadora o ônus da prova acerca da presença de fatos impeditivos ao reconhecimento do vínculo empregatício. De acordo com o magistrado, a empresa não se desincumbiu do encargo.

Diante das provas produzidas no processo, o magistrado entendeu que a banhista trabalhou de forma pessoal, onerosa, habitual, estando subordinada à tomadora de serviços, o que, segundo o julgador, retira qualquer noção de autonomia na prestação do trabalho.

“A isso se acrescenta que a trabalhadora estava inserida na dinâmica da reclamada, que se dedica ao cuidado de animais, tanto é que a partir de dezembro de 2021 foi contratada como empregada. Não há, pois, razão para que não seja tida como empregada também no período ora questionado”, concluiu o desembargador.

Nesse panorama, a Turma negou provimento ao recurso da pet shop.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Estado e Município devem custear cirurgia para amputação de membro inferior de paciente

A Justiça Estadual determinou que o Município de Macaíba e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam, por meio da rede pública e no prazo de cinco dias, uma cirurgia para amputação do membro inferior esquerdo de um paciente idoso, com a possibilidade de bloqueio de contas bancárias em caso de descumprimento da ordem. Assim decidiu o juiz Witemburgo de Araújo, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba.

O idoso tem 74 anos de idade. O paciente alega que necessita, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico devido à necrose que está se espalhando por toda sua perna. Relata que já teve o membro inferior direito amputado, é paciente oncológico e deficiente visual, e encontra-se internado no Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, em Macaíba.
O Estado do Rio Grande do Norte contestou a ação alegando não ser parte legítima para responder a ação judicial e defendeu que o procedimento é de competência municipal por se tratar de média complexidade. Já o Município de Macaíba não se manifestou nos autos do processo.

Analisando o caso, o magistrado citou que a saúde, segundo o art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem que o cidadão pode demandar qualquer um dos entes para obter o cumprimento de suas necessidades de saúde”.

Além disso, o juiz Witemburgo de Araújo embasou-se no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde, especialmente em casos de urgência, em que há risco à vida do paciente.

“O argumento do Estado de que o procedimento seria de média complexidade e, portanto, de competência municipal, além de não afastar sua responsabilidade solidária, revela-se particularmente grave por demonstrar que o ente estadual, mesmo ciente da urgência do caso e tendo classificado o paciente como prioridade máxima, optou por discussões administrativas em detrimento da preservação da vida do autor”, afirma.

Ainda de acordo com a visão do magistrado, o autor é pessoa idosa, com múltiplas comorbidades, e a demora na realização do procedimento aumenta significativamente o risco de agravamento do quadro de necrose, podendo levar a complicações ainda mais severas ou mesmo ao óbito.

“A urgência do caso e o risco à vida do paciente são evidentes e foram atestados por profissionais médicos, não podendo ser relativizados por questões administrativas ou burocráticas”.

TJ/MA: Supermercado terá que indenizar idosa que caiu ao escorregar em piso molhado

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar moralmente em 5 mil reais uma mulher idosa que caiu dentro de uma das lojas, ao passar por um piso molhado. A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Foi comprovado que, no espaço que estava molhado, não havia placa de sinalização. Na ação, a autora, de 70 anos de idade, afirmou que em 16 de março de 2023, sofreu uma queda no interior do estabelecimento réu, ao escorregar no piso molhado e desmaiando ao bater a cabeça. Narrou que suas dores de coluna foram agravadas após o acidente.

Seguiu afirmando que foi socorrida por um bombeiro militar, que mediu sua pressão arterial, mas não recebeu socorro da gerência da instituição, retornando sozinha para casa, ainda sentindo tontura. Relatou que, posteriormente, procurou auxílio médico para realizar exames, visto que sentiu que as dores na coluna foram agravadas após a queda. Diante de toda a situação, entrou na Justiça pedindo indenização pelos danos morais causados. Em contestação, o réu pediu pela improcedência da ação.

“o caso trata-se de relação de consumo, haja vista que as partes se encaixam aos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviço, respectivamente, em plena conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse pensamento, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observando-se que o demandado possui responsabilidade objetiva no evento, conforme preza o CDC”, destacou o juiz Alessandro Bandeira.

Para o Judiciário, no caso em debate, à parte autora competiu, minimamente, demonstrar a realidade dos fatos alegados quanto a queda dentro do estabelecimento da parte ré por conta do piso molhado. Por sua vez, deveria a demandada demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da mulher, no sentido de afastar a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. “Analisando o processo, olhando vídeo realizado por testemunha presente no local, é perfeitamente visível que o chão encontrava-se molhado a hora do fato”, pontuou.

COLOCOU A CULPA NA CONSUMIDORA

No curso da ação, o supermercado requerido alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, em função do tipo de sandália que calçava no momento da queda. “No entanto, essa tese de que a queda foi causada por defeito ou pelo tipo de calçado da reclamante carece de provas (…) Ademais, não seria minimamente razoável esperar tipo específico de sapato para que o consumidor possa realizar suas compras cotidianas, nem consta nos autos prova de que seja informado por placas ou outros elementos educativos à proibição de usar sandálias no local”, ressaltou o juiz.

O requerido alegou que o vídeo de um momento isolado não traduz a totalidade dos fatos, no entanto, em um estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança pela natureza da atividade, não seria muito difícil a obtenção de imagens sobre o exato momento do acidente, porém o demandado não produziu nenhuma prova nesse sentido. “No vídeo do acidente, acostado aos autos, não foram verificadas placas de sinalização no local. Na realidade, a demandada permaneceu deitada no chão, exposta ao olhar de qualquer pessoa que passasse pelo local e era visível nas imagens o líquido vermelho sob seu corpo, no chão”, frisou.

A sentença destaca que a requerente, sendo idosa, contando com 70 anos de idade, foi exposta a grave perigo, visto não ser possível prever a consequências de uma queda brusca. “Ainda segundo depoimento de testemunha, a autora ainda não parecia estar totalmente recuperar ao deixar o ambiente interno do local (…) Conforme relatado no Boletim de Ocorrência, a autora foi acompanhada por um Bombeiro Militar até o carro e retornou sozinha para sua residência (…) Portanto, o reclamado descumpriu o Código de Processo Civil”, finalizou, decidindo pela procedência parcial dos pedidos da autora.

TJ/MG: Administradora de cemitério deve indenizar cliente por negativação do nome

Consumidora alegou que cobrança de taxa de manutenção de jazigo não estava clara no contrato.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Montes Claros para condenar uma administradora de cemitérios a pagar indenização de R$ 12 mil, por danos morais, a uma mulher que teve seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito por não ter pagado as taxas de manutenção de jazigo.

Segundo a autora relatou no processo, quando sua filha morreu, decidiu aquirir um jazigo perpétuo em um cemitério particular de Montes Claros, ao custo de R$ 750. Tempos depois, ela descobriu que seu nome havia sido inserido em um cadastro de restrição ao crédito por não ter pagado a taxa anual de manuteção e conservação do jazigo, cujo valor acumulado estava em R$ 1.897,47. A mulher alegou que, por se tratar de “uma pessoa simples e leiga”, não teria percebido a 3ª cláusula do contrato, que tratava dessa cobrança.

Ela decidiu ajuizar ação argumentando que a cláusula contratual não era clara, já que não apresentava o valor a ser pago, e pleiteou a anulação da dívida de R$ 1.897,47 e o pagamento de R$ 15 mil em indenização por danos morais.

A administradora do cemitério se defendeu sustentando que o contrato celebrado previa a obrigação do pagamento da taxa anual de manutenção e conservação do jazigo, que devia ser fixada conforme o valor necessário para a prestação dos serviços. Ressaltou ainda que a cobrança da taxa de maneira proporcional aos gastos estaria amparada por lei municipal.

Foi realizada uma audiência de conciliação que não chegou a um acordo entre as partes. No julgamento em 1ª Instância, os pedidos da autora foram negados. Diante disso, ela recorreu.

O relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 12 mil em indenização por danos morais. Ele entendeu que havia lesão ao direito de informação do consumidor quando o contrato não deixa claro determinadas cláusulas, nesse caso, sobre as taxas de manutenção do cemitério; por isso, a negativação do nome da consumidora teria sido ilegal.

“Dou provimento ao recurso para reformar a sentença, declarando abusiva a cláusula que impôs a taxa de manutenção do jazigo, de maneira obscura, arbitrando dano moral em razão do lançamento do nome da apelante no cadastro restritivo de crédito, indenização que fixo em R$ 12 mil”, disse.

O desembargador Cavalcante Motta e a desembargadora Mariangela Meyer votaram de acordo com o relator.

TJ/MT: Trabalhadores contratados sem concurso serão indenizados por município

O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Flávio Miraglia Fernandes, determinou que o município de Cuiabá efetue o pagamento referente ao FGTS, 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional aos trabalhadores da rede municipal de educação contratados temporariamente, sem concurso público.

A decisão do juiz foi proferida ao julgar uma Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, em face do município de Cuiabá, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público (Sintep).

Na ação, o sindicato postulava a declaração de nulidade dos contratos temporários dos profissionais da educação municipal que foram renovados sucessivamente, bem como a condenação do município ao pagamento dos valores referentes a 1/3 (um terço) de férias, dos valores atinentes ao 13º salário, com base na remuneração integral, e ao depósito do FGTS.

Ao apresentar defesa, o município de Cuiabá argumentou que os servidores foram contratados regularmente para atender à necessidade de excepcional interesse público, nos moldes e hipóteses admitidas pela legislação.

Ao julgar o caso, o magistrado reconheceu a nulidade dos contratos dos servidores, tendo em vista as renovações sucessivas entre os anos de 2010 e 2016. “Não vislumbro o caráter temporário e excepcional interesse público, razão pela qual devem ser pagos o FGTS, sem aplicabilidade da multa de 40%, (…), além de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.”

Processo PJe 1004719-43-2016-8.11.0041

STF mantém prisão preventiva de motorista embriagado acusado de provocar acidente de trânsito com morte

Ministro Gilmar Mendes considerou que não houve ilegalidade na prisão do motorista, acusado de dirigir sob efeito de álcool e em velocidade superior ao permitido.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou um pedido de habeas corpus (HC 250216) apresentado pelo empresário Fernando Sastre de Andrade Filho, acusado de provocar acidente de trânsito com morte em São Paulo.

Em decisão, o relator considerou que não houve ilegalidades na decisão que determinou a prisão preventiva. Como consta nos autos, o empresário dirigia sob efeito de álcool e em velocidade três vezes superior ao permitido, o que resultou em um acidente de trânsito que matou outro motorista.

O ministro Gilmar Mendes ainda verificou que o motorista ficou desaparecido por três dias depois do acidente e que tinha recuperado o direito de dirigir (suspenso por grave infração de trânsito) 12 dias antes. Também constatou que seu prontuário de condutor é comprometedor.

“O modus operandi do delito, praticado em veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, aliado ao histórico de condutor e às manifestações de astúcia do paciente logo após o crime, revela que não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, razão por que é inviável a substituição da prisão preventiva por outras medidas”, afirmou.

Veja a decisão.
HC 250216

STJ: Repetitivo discute se plano pode limitar cobertura a pacientes com transtorno global do desenvolvimento

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter os Recursos Especiais 2.153.672 e 2.167.050, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, ao julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.295, diz respeito à “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, em segunda instância ou no STJ.

O relator apontou a existência de múltiplos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, muitos deles julgados recentemente no tribunal, o que revela a atualidade do tema e seu impacto sobre o volume de processos em tramitação na Justiça brasileira.

Tratamento integrado para TEA e transtorno global do desenvolvimento
Um dos recursos afetados pela Segunda Seção questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou legítima a recusa de cobertura de tratamentos médicos, meios e materiais não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou no contrato, na hipótese de prescrição a paciente com transtorno do espectro autista (TEA).

O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que o TEA era considerado uma espécie de transtorno global do desenvolvimento, com tratamentos distintos para cada caso. No entanto, a edição mais recente do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM) unificou os subgrupos anteriormente classificados como transtornos globais do desenvolvimento, passando a abordá-los de maneira integrada.

“Assim, não seria adequado focar exclusivamente no TEA, já que, atualmente, todos esses casos são tratados como parte de um mesmo grupo de transtornos globais do desenvolvimento”, esclareceu o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processos: REsp 2153672 e REsp 2167050


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