TST: Penhora de imóvel de casal deve se limitar à parte do marido

A esposa terá direito à sua cota-parte sobre o resultado da venda.


Resumo:

  • Um eletricista moveu uma ação trabalhista contra uma empresa da qual o marido de uma socióloga era sócio.
  • O imóvel do casal foi penhorado para quitar a dívida, mas a esposa, que não era parte na ação, contestou a penhora.
  • A Quarta Turma do TST decidiu que a penhora deve incidir apenas sobre a parte do imóvel pertencente ao marido devedor, garantindo os direitos da esposa sobre sua parte.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a penhora do imóvel de um casal para pagar dívidas trabalhistas do marido deve recair apenas sobre a parte dele, devedor na ação. Embora o bem inteiro vá a leilão, a esposa, uma socióloga, terá preferência na arrematação ou o direito ao valor equivalente à sua parte do imóvel.

Marido era sócio de empresa condenada
O imovel, situado em Santos (SP), foi penhorado na fase de execução da reclamação trabalhista de um eletricista contra a empresa Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ltda., de Diadema, da qual o marido foi sócio, relativa ao contrato de trabalho de 2011 a 2013. Em 2014, a empresa fez acordo para pagamento parcelado de R$ 42 mil, mas não cumpriu. Sem bens da empresa disponíveis para pagar a dívida, os sócios passaram a responder também com seus bens pela execução.

Bem não pode ser dividido
Contra essa medida, a esposa do sócio alegou, entre outros pontos, que o imóvel foi adquirido pelo casal em 2010, antes do período em que o eletricista prestou serviço à empresa, e, portanto, não tinha sido comprado com o lucro da sua força de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, manteve a penhora, por se tratar de bem indivisível.

Penhora deve recair apenas sobre fração do devedor
A relatora do recurso de revista da socióloga, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 passou a autorizar a alienação judicial de bem indivisível, apenas resguardando o direito do coproprietário à sua cota-parte sobre o valor arrecadado ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Apesar dessas garantias, a penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000608-91.2020.5.02.0262

TRF4: Cooperativa deverá ressarcir INSS por despesas envolvendo óbito de trabalhador

A 6ª Vara de Porto Alegre condenou uma cooperativa agrícola ao ressarcimento de gastos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência do falecimento de um funcionário num acidente de trabalho. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Luis Eduardo Lopes Silva.

O autor narra que, em maio de 2021, um trabalhador faleceu asfixiado num silo armazenador de grãos e alega que houve negligência nas medidas de segurança por parte da cooperativa localizada no município gaúcho de Bagé. Solicita o ressarcimento dos valores vencidos e vincendos, pagos aos dependentes no benefício de pensão por morte.

A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, solicitando apenas o parcelamento da dívida, e também não compareceu à audiência de conciliação.

Em sua fundamentação, o juiz avalia a “presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho” e informa que existe responsabilidade regressiva a quem deu causa ao falecimento do segurado. Cita, ainda, que o fato de haver contribuições sociais pagas pelas empresas, como o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), não elimina o direito de regresso, pois trata-se de um tributo que cobre acidentes de trabalho que não sejam oriundos de atos ilícitos.

Além disso, foi realizada averiguação, pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, na qual foram detalhados os acontecimentos que resultaram na morte do trabalhador. Houve o apontamento de vários erros, por parte da cooperativa, como o descumprimento de normas de segurança do trabalho, falta de Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ausência de capacitação de funcionários: “(…) era comum, na empresa, a entrada e a permanência de trabalhadores em espaços confinados sem a adoção das mais básicas medidas administrativas e pessoais, além da falta de capacitação e de conhecimento generalizada sobre o assunto, na empresa, mesmo com o vasto histórico de registros de acidentes do trabalho em espaços confinados, em unidades cerealistas”.

Silva julgou procedente a ação regressiva em favor do INSS, entendendo comprovada a negligência da ré, e condenando-a a ressarcir as despesas com a pensão por morte que já tenham sido pagas, bem como as vincendas, que deverão ser repassadas à Autarquia até o dia 20 de cada mês.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: CEF indenizará correntista por desconto indevido em benefício previdenciário

A 1ª Vara de Lajeado (RS) declarou nulo um contrato de empréstimo condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Andrei Gustavo Paulmich.

A autora, beneficiária de pensão por morte, ingressou com a ação contra a CEF e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela citou a ocorrência de descontos indevidos, efetuados pela instituição bancária, decorrentes de uma operação de crédito desconhecida.

A CEF, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e apresentou as vias originais do contrato. Contudo, a parte autora não reconheceu as assinaturas constantes no referido documento, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. O perito confirmou a inautenticidade das assinaturas, o que fundamentou a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes.

O juiz concluiu que “estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se, assim, a responsabilização dos réus pela realização dos descontos indevidos/não autorizados e pelos danos daí decorrentes”.

Entretanto, o magistrado decidiu pela exclusão da responsabilidade da autarquia previdenciária em razão de entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. Esta fixou tese estabelecendo a inexistência de responsabilidade civil do INSS em relação a empréstimo realizado mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício.

Paulmich julgou parcialmente procedente a ação. A instituição bancária foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.

Cabe recurso à Turma Recursal.

TRF4: Estudante de medicina garante suspensão de cobrança do FIES-MED até o término de sua residência

A 1ª Vara Federal de Gravataí/RS julgou procedente ação promovida por uma estudante de medicina, em que a autora requer a suspensão do pagamento das prestações do seu Financiamento Estudantil (FIES), até o término do programa de residência médica no qual está inscrita. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Cardozo Silva e publicada no dia 29/01.

No polo passivo da ação, estão a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil (BB). A União apresentou contestação informando que a prorrogação da carência do contrato seria indevida, pois a autora já teria utilizado o benefício anteriormente, em uma suposta primeira residência média. Já o FNDE alegou que o pedido seria improcedente devido ao fato de o contrato estar na fase de amortização. Por fim, o BB alegou ilegitimidade passiva e solicitou a improcedência da ação. A instituição financeira teve seu pedido negado, sendo considerada parte legítima por “atuar como agente financeiro do programa FIES”.

Durante a tramitação processual, houve pedido, em medida cautelar, provido em recurso pela 5ª Turma Recursal do RS, em que se entendeu comprovados os requisitos para a concessão do benefício de extensão da carência contratual em favor da autora. Além disso, considerou-se irrelevante o fato de já ter-se iniciada a fase de amortização do financiamento.

A autora alega que não obteve retorno em requerimento administrativo, ainda que haja previsões legais que assegurem o benefício pleiteado, como a Portaria Normativa nº 7, do Ministério da Educação, de 26 de abril de 2013 e a Lei 10.260/201, que em seu artigo 6º-B, § 3o, assegura: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autora concluiu o curso de Medicina no final de 2020, sendo aprovada no processo seletivo para o Programa de Residência Médica do Hospital Nossa Senhora das Graças, vinculado ao Hospital da Providência, na área de anestesiologia, com início em março de 2024. Ele ressalta que ela está matriculada em um programa considerado prioritário para fins de concessão do benefício, conforme definido em ato do Ministério da Saúde.

Assim, o juiz entendeu a demanda como sendo procedente, garantindo à autora a suspensão dos pagamentos e a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil até a conclusão da residência médica, além de determinar a manutenção da tutela de urgência que havia sido anteriormente deferida.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Família de presidiário em regime fechado garante benefício de auxílio-reclusão

Uma família de Londrina, no norte do Paraná, teve um pedido de acesso ao benefício de auxílio-reclusão concedido pela Justiça Federal, após comprovar dependência financeira de homem que está preso em regime fechado. A decisão é do juiz federal substituto Fábio Delmiro dos Santos, da 8.ª Vara Federal de Londrina.

O auxílio-reclusão é um direito devido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que está preso em regime fechado e que seja de baixa-renda. A autora da ação afirmou em sua inicial a convivência em união estável com o homem. Além disso, os filhos do presidiário comprovaram o parentesco com ele, por meio da certidão de nascimento.

O juiz federal Fábio Delmiro dos Santos constatou que, além de privado de liberdade, o segurado do Instituto atende ao período mínimo de carência de 24 meses. “A despeito da indicação de pendência em alguns recolhimentos, tem-se que o próprio INSS considerou várias competências para fins de manutenção da qualidade de segurado, concluindo pela existência de 47 contribuições para fins de carência”, afirmou o magistrado.

O juiz federal confirmou a soma dos salários-de-contribuição feita pelo INSS, no período de 12 meses anteriores a fevereiro de 2023, mês em que o homem foi colocado em reclusão, e definiu o valor do benefício dividindo o valor total pelos três autores.

“Conforme extrato previdenciário, o INSS aferiu que a soma dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses perfaz R$ 3.689,06, de modo que, segundo a autarquia previdenciária, sua remuneração média, para fins de análise do direito à concessão de auxílio-reclusão, seria de R$ 1.229,68”, afirma o juiz federal.

O INSS terá que conceder o benefício, imediatamente, com o pagamento das prestações vencidas do auxílio desde fevereiro de 2023, mediante requisição de pequeno valor – RPVs. Sobre o montante, haverá correção e juros monetários.

TRF6: Auxílio-reclusão não pode ser acumulado com pensão por morte

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu ganho de causa ao instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão por companheira (decorrente da prisão de seu cônjuge), que já era beneficiária de pensão por morte do anterior companheiro falecido. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro de 2024.

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora da apelação, ponderou que o benefício de auxílio-reclusão é um substitutivo para a subsistência do dependente do segurado recolhido à prisão, com caráter excepcional e sujeito, portanto, há inúmeras possibilidades de indeferimento ou cessação, não se admitindo sua concessão para quem já esteja em gozo de pensão por morte (art. 80 da Lei n.º 8.213/1991).

Assim, neste caso, não seria razoável conceder o auxílio-reclusão ao dependente que já recebe a pensão por morte de outro companheiro.

A relatora destaca, ainda, que o art. 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, o que também se aplica, por extensão, ao recebimento conjunto de mais de um auxílio-reclusão por cônjuge ou companheiro (art. 528, XIII, da IN INSS 77/2015).

Para a desembargadora federal, essas duas situações indicam que não é possível receber, ao mesmo tempo, a pensão por morte e o auxílio-reclusão deixados pelo mesmo cônjuge ou companheiro.

Processo n. 1000189 70.2018.4.01.3813.

TJ/DFT: Justiça determina danos morais coletivos e demolição de edificações em área ecologicamente sensível

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou a Associação de Proprietários e Moradores do Setor de Chácaras Colombo Cerqueira e outros réu por parcelamento irregular do solo em área ecologicamente sensível e danos ao meio ambiente. Além de outras sanções, a decisão fixou o pagamento por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil.

O pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MOPFT) visa impedir a expansão de parcelamentos irregulares no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, no Paranoá/DF. De acordo com o processo, o imóvel parcelado e vendido por um dos réus é fundamental para a preservação ambiental e abriga diversas espécies de plantas e animais. O MPDFT acrescenta que a ação no local provoca danos significativos ao meio ambiente, como desmatamento, erosão do solo, poluição da água e outros.

A defesa dos réus afirma que não foi realizado parcelamento irregular do solo, tampouco que há dano ambiental. Sustenta que o local é utilizado apenas como moradia e para a subsistência familiar. O MPDFT, por sua vez, ressalta que perícia realizada no local constatou a presença de várias construções residenciais, algumas em alvenaria, além de cercas e estradas. No entanto, a perícia também observou que essas modificações no local caracterizam o processo de ocupação e fracionamento da área, o que provoca impactos ambientais e urbanísticos.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que o dano ambiental tratado no processo consiste no parcelamento, ocupação massiva e instalação de edificações no imóvel destinado à implantação de parque ecológico e que o fato lesivo está “suficientemente comprovado”. Esclarece que a mera consideração de a área ecologicamente sensível ter sido modificada sem autorização legal “já representa gravíssimo dano ambiental em si mesmo”, declarou na sentença.

Além disso, o magistrado pontua que, muito além do aspecto ambiental, é evidente que o parcelamento foi realizado de modo criminoso e as edificações erguidas de forma clandestina. Por fim, ao admitir que utilizam a área de intensa sensibilidade ambiental para moradia, os réus confessam a prática de degradação ambiental ilícita.

Portanto, “Constatado o dano ambiental por ato ilícito, emerge a responsabilidade civil aquiliana de repará-lo integralmente, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e criminal respectivas, eis que é tríplice a responsabilidade decorrente do dano ambiental”, afirma.

Além dos danos morais coletivos, os réus foram condenados a se absterem de realizar quaisquer atividades ambientalmente lesivas na área da demanda; desocupar e demolir todas as edificações estabelecidas no local, no prazo de 60 dias; restaurar a área ocupada ao seu estado natural, em conformidade com o Plano de Restauração de Áreas Degradadas (PRAD), a ser apresentado por autoridade ambiental, para aprovação em 90 dias e execução em 180 dias, sob pena de multa de R$ 50 mil, por dia de atraso; e indenizar os danos materiais irrecuperáveis, causados ao meio ambiente e que por ventura sejam constatados no PRAD.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707404-06.2021.8.07.0018

TJ/SC: Demolição imóvel de valor histórico pode gerar indenização por dano moral coletivo

A demolição de um imóvel de valor histórico pode gerar indenização por dano moral coletivo, mesmo que a edificação não tenha sido tombada oficialmente. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar recursos apresentados pelo município de Pomerode e pelos proprietários da construção, que estavam em lados opostos no processo.

A ação civil pública analisada pela Justiça catarinense relatou que um imóvel de grande importância cultural foi demolido de forma clandestina, apesar de o município ter emitido três embargos administrativos para impedir a destruição.

Na sentença, os donos do imóvel em estilo germânico foram condenados a pagar um valor equivalente ao custo de sua reconstrução, além de indenização por danos morais coletivos, devido à perda de um patrimônio significativo para a cidade.

Em recurso, os proprietários argumentaram que a ausência de tombamento oficial eliminaria qualquer obrigação de reconstrução ou compensação financeira. No entanto, o TJSC entendeu que a edificação já tinha proteção garantida por leis municipais que estabeleciam restrições administrativas para sua preservação.

A decisão da câmara destacou que, ainda que o imóvel não estivesse formalmente tombado, ele estava sujeito a normas de conservação, o que levou o município a embargar as obras três vezes antes da demolição.

Por outro lado, o TJSC considerou inviável a reconstrução do imóvel, já que a perícia apontou que seria impossível recuperar seu valor histórico original. No entanto, os magistrados reconheceram o impacto da destruição para a identidade cultural da cidade e confirmaram a indenização por dano moral coletivo à sociedade local.

“Restou vislumbrado o dano coletivo, especialmente por se tratar de município (…) onde grande parte das atividades comerciais são voltadas para o turismo e que tem como pilar a conservação dos patrimônios histórico-culturais de influência germânica”, anotou o relator, seguido pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

O valor da indenização foi fixado em R$ 150 mil, com a dedução de R$ 20 mil já pagos em acordo extrajudicial antes do julgamento do recurso.

Apelação n. 0000880-18.2008.8.24.0050

TJ/SC: Candidata com 1,57m conquista o direito de participar de concurso da polícia militar

Altura mínima para polícia militar deve seguir parâmetro das Forças Armadas, decide TJSC .


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a exigência de altura mínima para ingressar na polícia militar (PM) deve seguir os parâmetros estabelecidos para as Forças Armadas. Com isso, uma candidata com 1,57 m de altura, embora o edital do concurso exigisse 1,60 m, garantiu o direito de continuar na disputa.

A Lei Federal n. 12.705/2012, que regula o ingresso nas Forças Armadas, estabelece altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres. No entanto, o edital da PM de Santa Catarina exigia 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. Para garantir sua participação, a candidata entrou com uma ação na Vara de Direito Militar.

Após ter o pedido negado em primeira instância, a candidata obteve sucesso no recurso ao TJSC. A decisão foi baseada em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmam ser constitucional a exigência de altura mínima em concursos militares, desde que razoável. Caso contrário, a exigência pode ser considerada inconstitucional.

O Estado de Santa Catarina apresentou embargos de declaração ao TJSC. O argumento foi de que a decisão viola a autonomia dos estados e a distribuição de competências prevista na Constituição, já que a União estabelece normas gerais para as polícias militares, mas cada estado tem a liberdade de regulamentar questões específicas.

Apesar disso, o desembargador relator reformou a sentença, ao anotar que diante da “interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º, inciso IV, ‘a’, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, para as mulheres basta a altura mínima de 1,55 m”. A decisão foi unânime

TJ/AM: Justiça determina que companhia aérea autorize transporte de cão em viagem nacional

Dono do animal está de mudança e iniciou ação porque empresa não havia confirmado o embarque do animal.


Decisão da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus deferiu o pedido de tutela de urgência requerido por passageiro de companhia aérea para determinar que a empresa autorize o transporte de um cão com seu dono em viagem a ser realizada de Manaus a Florianópolis, no próximo domingo (02/02).

A decisão foi proferida na quinta-feira (30/01), pelo juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, no processo n.º 0024764-98.2025.8.04.1000, observando que a parte requerente deve atender às determinações da companhia em relação às condições necessárias para o transporte a fim de garantir sua viabilidade e o bem-estar do animal.

Conforme o processo, o autor está de mudança para a outra cidade onde já se encontra parte de sua família, que tem apego pelo cão (de raça não definida), e que atendeu todas as exigências da empresa para o transporte no bagageiro da aeronave, mas até agora não recebeu confirmação sobre o embarque do animal. O requerente acrescenta que uma eventual resposta negativa traria prejuízos consideráveis e que não haveria qualquer pessoa para ficar com o cão em Manaus.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que há possibilidade de transporte do animal, conforme informações do site da companhia aérea, e que o Atestado de Saúde para Trânsito Animal emitido por médico veterinário certifica sua saúde e aptidão para o transporte em caixa adequada em avião.

“Em exercício de cognição sumária, verifico que restam preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela, uma vez que o requerente comprova a solicitação administrativa para o embarque do animal e sua aptidão física, inexistindo restrições aptas a justificar eventual negativa, que caso ocorra acarretaria significativos prejuízos financeiros e emocionais”, afirma o magistrado na decisão.


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