TRT/SC: Farmácias podem funcionar em feriados independente de norma coletiva

Colegiado adotou entendimento de que estabelecimentos não se enquadram na regra do “comércio em geral”.


Independente das condições estabelecidas entre categorias sindicais, as farmácias podem operar em feriados. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual foi negada a aplicação de uma norma coletiva que exigia o pagamento prévio de taxa para as empresas poderem funcionar.

O caso aconteceu no Oeste do estado. Ao buscar a Justiça do Trabalho, o sindicato representante dos trabalhadores argumentou que uma farmácia da região abriu para atendimento ao público durante feriados em três ocasiões diferentes.

A reclamante afirmou que a prática violava uma cláusula da convenção assinada pelos sindicatos patronal e dos trabalhadores. A norma estipulava que, além da notificação prévia ao sindicato, qualquer farmácia que abrisse durante feriados deveria pagar uma taxa ajustada ao número total de funcionários, como parte do acordo coletivo.

Primeiro grau

O pedido da parte autora foi acolhido na primeira instância, que determinou multas à empresa no valor de R$ 73 mil. O entendimento foi de que, em relação ao trabalho em feriados, a Lei nº 10.101/2000, que regula o comércio em geral, privilegia a negociação coletiva.

Exceção à regra

A parte ré apelou para o tribunal. No entanto, durante a discussão do recurso, a redatora designada na 2ª Turma, desembargadora Teresa Regina Cotosky, apresentou um voto que prevaleceu por maioria, reformando a decisão de primeiro grau.

Em divergência ao posicionamento do relator do processo, desembargador Roberto Basilone Leite, a magistrada argumentou que as farmácias não se enquadram na categoria de “comércio em geral” mencionada na Lei nº 10.101/2000, podendo, portanto, operar em feriados sem a exigência de um acordo coletivo prévio.

Funcionamento contínuo

Cotosky explicou que, diferente dos demais ramos comerciais, a legislação específica sobre farmácias (artigo 56 da Lei nº 5.991/73) obriga o “funcionamento contínuo, pelo regime de plantão, para atender a comunidade”.

A desembargadora acrescentou que, apesar do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal valorizar a “autonomia da vontade coletiva e a autocomposição”, essa liberdade está condicionada a normas que devem respeitar princípios constitucionais e direitos fundamentais.

No acórdão, a magistrada também mencionou o voto da desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, segundo a qual “a previsão contida no artigo 6º-A da Lei n. 10.101/2000, que dispõe acerca da exigência de autorização em norma coletiva para a abertura do comércio aos feriados, não deve ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com o restante do ordenamento jurídico”.

Prática antissindical

Teresa Cotosky também ponderou sobre a inadequação da norma em discussão. “A cláusula supracitada torna oneroso o acordo coletivo, o que vai de encontro ao princípio da autonomia sindical previsto pelo artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal”, afirmou a desembargadora, classificando a exigência como “prática antissindical”.

A parte autora ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0000433-70.2024.5.12.0012

TRT/MG: Assédio sexual – trabalhadora será indenizada após sócio de padaria fazer elogios e toques inapropriados

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.400,00, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual praticado pelo sócio de uma padaria em Manhuaçu-MG. A decisão é do juiz titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu, Hitler Eustásio Machado Oliveira.

A ex-empregada exercia a função de atendente e alegou que o sócio da empresa reclamada fazia sempre “elogios mal-intencionados” e “toques inapropriados”. Contou que era comum ser chamada à sala dele, ocasião em que ele aproveitava para dizer frases como: “Seu rosto é lindo!”, “Conta comigo pra qualquer coisa!”, “Você consegue o que quiser comigo!”.

Sentindo-se constrangida e ameaçada na honra, a ex-empregada ajuizou ação trabalhista pedindo reparação por danos morais. Segundo o juiz, a profissional provou devidamente as alegações, tendo produzido prova testemunhal que confirmou os fatos alegados. No depoimento, a testemunha relatou episódios similares ocorridos com ela.

“(…) que certa vez o sócio me chamou em sua sala e disse que com o seu sorriso conseguiria o que quisesse no atendimento, já que era uma mulher muito bonita e teria futuro na empresa. Outra vez, o mesmo sócio me pediu para ajudá-lo a carregar algumas caixas, dizendo que ela estava com muita energia, já que estava separada e não estava praticando nenhum ato à noite, desse modo não estava gastando energia; que o sócio não mencionou nenhuma palavra de cunho sexual explícito, mas me sentiu muito constrangida”, disse.

A testemunha ainda contou que, de forma recorrente, o sócio da empresa elogiava a autora da ação: “Sempre dizia que ela estava muito bonita e emagrecendo, olhando-a de maneira insinuante”. O depoimento ainda revelou que o assediador olhava da mesma maneira para todas as empregadas.

“Certa vez presenciei ele dizendo para a autora da ação, ao verificar que um dos botões da blusa dela estava desabotoado, que ela não poderia fazer ‘striptease’, dando uma risadinha; que outra vez o mesmo aconteceu comigo: ele disse também, ao verificar a blusa desabotoada, que, se continuasse a fazer ‘striptease’ daquela maneira, as vendas aumentariam muito”, informou a testemunha.

Para o julgador, a conduta do sócio extrapolou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual. Conforme destacou o magistrado, não se pode admitir que um empregador apresente esse tipo de comportamento. “Ele invadiu a intimidade das empregadas, demonstrando liberdade muito além daquela que decorre do vínculo estabelecido, claramente se insinuando para elas, com objetivo de obter proveito sexual, sem que essas sequer acenassem de qualquer forma para tal permissão”.

Segundo o juiz, é comum a vítima não conseguir provar atos dessa natureza, pois são realizados longe dos olhos das demais pessoas, sem deixar pistas das insinuações de cunho sexual.

“A ex-empregada apenas conseguiu se desincumbir de seu encargo probatório porque o autor das violações agiu de igual modo com a testemunha, sendo também vítima dos olhares, toques e comentários acintosos, invasivos e desrespeitosos, além de presenciar alguns dos fatos relativos à reclamante”, ressaltou o magistrado.

Para o juiz, o sócio da empresa realmente acreditava que as atitudes dele eram normais e já previa a condenação.

“Na tentativa de conciliação, ao ouvir minhas ponderações sobre os riscos processuais e vantagens do acordo, antes mesmo de ser ouvida a primeira testemunha, ele disse claramente a todos os presentes: ‘Eu ser condenado não significa que estou errado!’, quando seu advogado imediatamente fechou o microfone”, pontuou o julgador.

O juiz ainda destacou na sentença que as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova e devem ser consideradas na formação do convencimento do juízo. “Elas são de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida”.

Quanto ao dano moral, o juiz reconheceu que são inegáveis os sentimentos de indignação, violação de privacidade, desrespeito e o constrangimento sofridos pela autora da ação. “Ela foi frequentemente assediada pelo proprietário da ré, com elogios exagerados, claramente insinuadores, com falas ao pé do ouvido, conversas e toques invasivos, inapropriados ao local e à condição de empregador que o ofensor possuía”.

Para o magistrado, o sócio deve responder com a empresa pela reparação devida, de forma a provocar mudança de comportamento, para que tome ciência de que as atitudes não são normais ou aceitáveis, “embora assim as pareça considerar, causando extremo incômodo e indignação à mulher desse modo tratada, em especial pela condição de empregada, subordinada ao agressor e dele dependendo economicamente”. Com base nessa conclusão, a indenização foi fixada em R$ 4.400,00. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/PB: Azul deve indenizar passageiros por atraso de nove horas em voo

A empresa Azul Linhas Aéreas S/A foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, para cada uma dos promoventes, decorrente do cancelamento de voo e atraso de nove horas na chegada ao destino. O caso, oriundo da 4ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0863346-06.2023.8.15.2001.

A empresa recorreu da sentença, alegando que o cancelamento do voo foi causado por condições climáticas adversas, configurando fortuito externo, comprovado por imagens do sistema METAR. Argumenta que todas as assistências materiais e logísticas previstas na Resolução nº 400 da ANAC foram prestadas, minimizando os impactos aos passageiros.

Defendeu ainda que não há dever de indenizar, pois não houve ato ilícito, dano ou nexo causal para configurar responsabilidade civil, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Sustentou também que o caso fortuito ou força maior, como más condições climáticas, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Medida Provisória nº 925/2020, exclui a responsabilidade civil, especialmente devido às dificuldades impostas pela pandemia de COVID-19.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Seráphico, a situação tratada nos autos não se limita à mera à mera ocorrência do atraso. Segundo ele, o serviço prestado pela empresa se revelou manifestamente inadequado e desproporcional, causando prejuízo adicional aos consumidores. “Os autores comprovaram, por meio dos documentos juntados aos autos, a existência de inúmeros voos operados pela mesma companhia aérea, bem como por outras empresas, que realizavam o mesmo trajeto no período em que ocorreu o cancelamento. A evidência reforça a conclusão de que a ré não adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos ocasionados aos consumidores”, pontuou.

O relator destacou que restou caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação pelos danos morais experimentados.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0863346-06.2023.8.15.2001/PB

TJ/MT: Justiça autoriza cancelamento de cláusula resolutiva em empreendimento

A juíza Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, Juíza de Direito e Diretora do Fórum de Rondonópolis/MT, decidiu pelo cancelamento de uma cláusula resolutiva em um processo de dúvida registral envolvendo um empreendimento imobiliário da Comarca. A decisão garante a continuidade do projeto e reflete o compromisso do Poder Judiciário com a eficiência e a segurança jurídica.

A cláusula resolutiva é uma condição contratual que prevê a possibilidade de desfazer um negócio jurídico caso as condições estabelecidas não sejam integralmente cumpridas. No caso, o cancelamento estava condicionado à conclusão das obras e à apresentação do “habite-se”, um documento emitido pela prefeitura que comprova a regularidade da construção.

O processo de dúvida registral ocorre quando há discordância ou questionamento sobre um registro imobiliário. Nesse caso, o cartório responsável havia se recusado a cancelar a cláusula resolutiva com base em normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso, enquanto os interessados alegaram que a manutenção da cláusula prejudicaria a viabilidade econômica do empreendimento.

A magistrada enfatizou que a cláusula, destinada originalmente a resguardar os proprietários, tornou-se prejudicial, gerando riscos financeiros desproporcionais. Na fundamentação da decisão, a juíza citou o Plano de Gestão do Poder Judiciário de Mato Grosso e destacou: “(…) Esta missão integrativa e de esforço conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça também se encontra presente no atual Plano de Gestão do Poder Judiciário de Mato Grosso (2025-2026), reafirmando o compromisso do Tribunal de Justiça com a sociedade mato-grossense na busca de entregar resultados que beneficiem diretamente o cidadão e consolidem uma justiça mais eficiente, humana e conectada às necessidades contemporâneas.”

O Ministério Público manifestou-se a favor do cancelamento, argumentando que a manutenção da cláusula inviabilizaria a continuidade do projeto e traria instabilidade financeira, frustrando os objetivos contratuais.

Processo CIA nº 0001218-03.2025.8.11.0003

TJ/RN: Estado deve realizar internação psiquiátrica compulsória de homem com transtorno psicótico

A Justiça determinou que o Rio Grande do Norte providencie a internação de um homem em uma rede de saúde própria ou conveniada, pelo prazo necessário ao estabelecimento de sua saúde mental. Assim decidiu o juiz Otto Bismarck, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. A ação judicial foi ajuizada pelo pai do paciente, por meio do Plantão Judiciário da Região Metropolitana da Defensoria Pública do RN.

Conforme narrado nos autos, o homem foi diagnosticado com transtorno psicótico relacionado à dependência de múltiplas substâncias psicoativas. A parte autora narra que o paciente encontrava-se internado em uma Unidade Mista, situada na cidade de Pureza, no interior do Estado. No entanto, saiu da referida unidade no dia 2 de janeiro deste ano de 2025, sem permissão médica, e atualmente encontra-se na responsabilidade do seu genitor.

Além disso, segundo o autor do processo, o paciente apresenta surto psicótico com agressividade contra familiares e terceiros, repete delírios e alucinações. O homem encontra-se cadastrado no sistema de regulação de leito clínico do RN desde o dia 1° de janeiro de 2025, porém, até o momento, não conseguiu a internação, conforme solicitado pelo médico psiquiatra.

Analisando o caso, o magistrado citou a Lei nº 10.216/2001, em seu artigo 2º, parágrafo único, VII e artigo 4º, ao estabelecer que é direito básico da pessoa portadora de transtorno mental ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis, além de que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

“Nesse contexto, entendo pela probabilidade do direito vindicado pela parte autora, bem como o perigo de dano, na medida em que a pretensão encontra-se fundamentada em laudo médico psiquiátrico que atesta o severo quadro de transtorno mental do paciente e ressalta a necessidade de imediata internação psiquiátrica”, afirmou o juiz Otto Bismarck.

TJ/SP: Lei que torna obrigatório desfibrilador em eventos organizados por prefeituras é constitucional

Decisão do Órgão Especial.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.220/24, de Registro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aparelho desfibrilador externo automático (DEA) em campeonatos oficiais realizados pela Prefeitura.

Segundo os autos, a municipalidade ajuizou ação direta de inconstitucionalidade sob alegação de que a norma, de origem legislativa, fere o princípio da Separação dos Poderes, por tratar de matéria de iniciativa privativa do Executivo, e não indica fontes de custeio para implantação do programa.

Porém, o relator da ação, desembargador Jarbas Gomes, salientou que o dispositivo versa sobre matéria de saúde pública, direcionado à proteção de atletas e espectadores, e não se enquadra no rol de exclusividade do Executivo. “Oportuno observar, ainda, que a iniciativa legislativa em questão apenas estabelece a obrigatoriedade de equipamento para atendimento emergencial dos presentes ou a presença de profissional de primeiros socorros nos eventos esportivos realizado pelo Poder Público, sem interferir na esfera de atos de direção superior, tampouco aqueles ordinários e típicos de Administração, organização ou funcionamento de órgãos do Poder Executivo”, apontou.

Sobre a alegada falta de indicação das fontes de custeio, o relator reiterou entendimento de que a ausência de dotação orçamentária não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, apenas impede sua aplicação no mesmo exercício financeiro.

Direta de inconstitucionalidade nº 2183059-20.2024.8.26.0000

STF derruba cautelares impostas de ofício por juiz contra acusado de tráfico de drogas

Ministro André Mendonça ressaltou que juiz não justificou a necessidade da restrição.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou medidas cautelares impostas por iniciativa própria (de ofício) por um juiz de Belo Horizonte (MG) contra um acusado de tráfico de drogas. O homem teve a liberdade provisória concedida em audiência de custódia, mas o magistrado determinou na ocasião o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno.

A decisão do ministro foi dada no Habeas Corpus (HC) 251001. Para Mendonça, a imposição das medidas não atendeu aos requisitos exigidos pela lei. O ministro ressaltou que as restrições só podem ser determinadas se ficarem demonstradas a sua necessidade e a sua adequação, o que não foi feito. Além disso, o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) afastou a possibilidade de o juiz impor qualquer medida cautelar de natureza pessoal sem provocação.

No caso analisado, o homem foi preso em flagrante em dezembro de 2024 por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Durante audiência de custódia, o Ministério Público opinou pela liberdade provisória sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Veja a decisão.
Habeas Corpus nº 251001/MG

STF mantém decisão que garante fornecimento de Remédio milionário para criança com doença rara

O Zolgensma é de aplicação única, com valor de R$ 7.077.090,55.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve nesta quinta-feira (30) decisão da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que garantiu o fornecimento do medicamento Zolgensma para uma criança de um ano e 10 meses de idade que tem Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo 2, doença rara degenerativa que afeta a mobilidade.

O decano também destacou em sua decisão a necessidade de um debate aprofundado sobre a possibilidade de unificação dos órgãos nacionais que realizam a aprovação e a incorporação de medicamentos de alto custo no Sistema Único de Saúde (SUS).

Concessão de medicamento
O caso foi avaliado na Reclamação (RCL) 75188, apresentada pela União, que alegava violação ao entendimento firmado pelo STF no Tema 6 de Repercussão Geral, que impede, como regra geral, a concessão de decisões judiciais para o fornecimento de remédios não incorporados ao SUS.

Ao avaliar o pedido, o ministro Gilmar Mendes considerou que não houve desrespeito ao fixado pelo Supremo. Isso porque a Corte permitiu a concessão excepcional de medicamentos não incorporados por decisão judicial, desde que preenchidos requisitos como a negativa do fornecimento pela via administrativa, a impossibilidade de substituição do medicamento no âmbito do SUS e a comprovação científica baseada em evidências de sua eficácia e segurança.

Todos os requisitos estão preenchidos no caso dos autos, incluindo a ilegalidade no ato de não incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), responsável por dar o aval para o medicamento ser ofertado pelo SUS.

De acordo com o relator, embora a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha aprovado o registro do Zolgensma para crianças de até dois anos de idade, a Conitec restringiu sua incorporação apenas aos pacientes de até seis meses.

Para subsidiar a decisão, o decano solicitou relatório elaborado pela médica Ludhmila Hajjar e pelo médico Salmo Raskin, que apontaram a existência de novos estudos que demonstram a eficácia e a segurança do medicamento para crianças de até 24 meses de idade diagnosticadas com AME do tipo 2, como o caso dos autos.

“Nesse cenário, não mais se sustentam, ou pelo menos merecem revisitação, os argumentos apresentados pela Conitec no sentido de que as evidências clínicas disponíveis sobre eficácia e segurança indicam sucesso do tratamento apenas para uma população de até 6 meses de idade, diagnosticadas com AME Tipo 1”, afirmou.

Por essa razão, o ministro também determinou o envio da decisão à Conitec para reavaliar a incorporação do medicamento ao SUS.

Debate em aberto
O ministro Gilmar Mendes também destacou que há um debate aberto que talvez deva receber uma atenção especial do legislador e dos especialistas sobre a matéria, referente à possibilidade de unificação dos órgãos nacionais que realizam a aprovação para o mercado e a incorporação no SUS dos medicamentos no Brasil.

Para o relator, a discussão é relevante para que sejam evitadas situações em que o medicamento não é incorporado ao SUS, apesar de ter sido aprovado pela Anvisa para ser adquirido pelo mercado brasileiro.

“Esse é um debate público que demanda alteração legislativa, mas deixo registrado minhas perplexidades, as quais foram destacadas em seminário realizado por esta Corte nos autos do tema 1.234 (RE 1.366.243), em dezembro do ano passado”, afirmou.

Veja a decisão.
Reclamação nº 75.188/DF

STJ: Diferença entre hora-aula e hora normal não pode ser computada como atividade extraclasse

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os minutos que faltam para a hora-aula completar efetivamente uma hora (60 minutos) não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico.

Na origem do caso, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná impetrou mandado de segurança contra a Resolução 15/2018, editada pela Secretaria de Educação estadual, que passou a considerar como tempo de atividade extraclasse os minutos remanescentes da hora-aula em relação à hora de relógio.

Embora o juízo tenha deferido o pedido de liminar para suspender os efeitos da medida, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que não havia risco de prejuízo com o cumprimento da carga horária da forma descrita na resolução.

O sindicato entrou com recurso no STJ, alegando que a Resolução 15/2018 está em desacordo com a legislação. Segundo sustentou, a resolução aumentou o número de horas-aula de regência e de atividade (extraclasse) de todos os professores do estado do Paraná.

Resolução gera impacto na jornada dos professores
Em decisão monocrática, o relator original, ministro Og Fernandes (que deixou a Segunda Turma), acolheu o recurso do sindicato e julgou ilegal o artigo 9º, incisos I e II, da resolução. Inconformado, o Estado do Paraná recorreu para o colegiado, defendendo que a resolução está de acordo com as leis em vigor.

Ao dar seu voto no julgamento do agravo interno, o ministro Afrânio Vilela, para quem o processo foi redistribuído, reafirmou que o dispositivo que alterou a jornada de trabalho dos professores impossibilitou o pleno exercício da indispensável atividade extraclasse – que envolve preparar as aulas, conversar com pais de alunos e participar de reuniões pedagógicas, entre outras tarefas.

O ministro explicou que a distribuição da carga horária não levou em consideração que os minutos que superam aqueles previstos para a aula refletem, muitas vezes, na interação dos professores com os alunos “seja nos intervalos entre as aulas (recreio), ou mesmo no recebimento dos alunos em sala, bem como no momento posterior à aula”.

Legislação garante fração mínima para atividades extraclasse
O relator apontou que a resolução contrariou o disposto em legislação estadual e federal sobre o assunto, que garante uma fração mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse. Conforme ressaltou, a mudança de fato alterou a quantidade de aulas semanais dos docentes.

Além de destacar a complexidade do tema, o ministro salientou a oportunidade de uniformizar o entendimento da turma de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 936.790, valorizando a atividade extraclasse dos professores da educação básica do Paraná.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 59842

TRF1 reconhece o direito de produtor rural receber premiação de incentivo do Governo Federal

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contra a sentença que reconheceu o direito de um homem ao recebimento do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural (Pepro), declarou nula a multa contratual, além de determinar a exclusão do nome do autor de restrições de crédito.

Consta nos autos que o requerente alegou ter vendido parte do produto (soja) em negociação internacional, mas só obteve a documentação necessária após o prazo exigido no edital, o que resultou no não pagamento do prêmio e na aplicação de multa. A Conab argumentou que o autor não cumpriu o edital, pois não apresentou documentos originais no prazo e não vendeu toda a soja arrematada.

O relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, considerou que as oscilações de mercado justificaram a não venda total do produto e que a exigência de documentos originais foi um formalismo excessivo. Além disso, constatou-se que a operação de venda foi devidamente comprovada por notas fiscais e documentos de transporte. Apesar de apresentar documentos que comprovaram a negociação e o transporte dos grãos, o produtor foi penalizado pela Conab devido à ausência de originais no prazo estipulado.

Para o magistrado, a exigência configurou um “formalismo exagerado”. “Se demonstrada a efetiva operação por meios idôneos, ainda que diferentes dos previstos no edital, esses documentos devem ser aceitos. A parte autora faz jus ao recebimento do prêmio, pois não poderia cumprir uma obrigação impossível de ser realizada no prazo estabelecido”, destacou o relator.

Além disso, a Conab questionou a venda de apenas parte do produto e alegou inconsistências entre os agentes envolvidos nas operações de câmbio. No entanto, o magistrado enfatizou que as condições de mercado e as particularidades logísticas justificavam as ações do produtor. “A sentença corretamente aplicou o princípio da razoabilidade ao reconhecer que o produtor agiu para evitar prejuízos e não infringiu as regras do edital de forma deliberada. Negar o pagamento seria permitir o enriquecimento ilícito da empresa pública, concluiu o relator.

Processo: 0014567-91.2007.4.01.3600


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