TST: Bancária terá justa causa reexaminada após restabelecimento de auxílio-doença

Ela havia sido dispensada por não ter retornado ao trabalho, mas a Justiça comum reconheceu sua incapacidade.


Resumo:

  • Uma bancária foi dispensada por justa causa por não ter retornado ao trabalho depois do período de afastamento pelo INSS e entrou na Justiça do Trabalho para reverter a demissão.
  • Ainda se considerando incapacitada para trabalhar, ela havia acionado a Justiça comum para restabelecer seu auxílio-doença, mas a decisão só saiu depois de a Justiça do Trabalho ter mantido a justa causa.
  • No TST, a 2ª Turma concluiu que esse fato novo deve ser levado em conta pelo TRT, porque o reconhecimento judicial da inaptidão para o trabalho pode influenciar a solução da causa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo de primeiro grau reexamine a ação em que uma empregada do Banco Santander S.A. pretende anular a dispensa por justa causa e ser reintegrada no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ela não ter retornado ao trabalho após o fim do auxílio-doença pelo INSS, mas a Justiça comum, em decisão posterior à sentença que rejeitou seu pedido, restabeleceu o benefício, com o fundamento de que ela não estava apta ao trabalho.

Afastamento foi causado por ansiedade e depressão
Na ação, a bancária disse que trabalhava como caixa em agência bancária e, a partir de março de 2012, passou a apresentar quadro de ansiedade, insônia, depressão e irritabilidade, que a levaram a ficar afastada pelo INSS até agosto de 2018.

No fim desse período, ela informou ao banco que havia ajuizado uma ação na Justiça comum para restabelecer o benefício e apresentou atestado de médico particular que recomendava afastamento de seis meses. O banco não aceitou o atestado e, em janeiro de 2019, ela foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego.

Seu pedido de reversão da justa causa e de reintegração no emprego foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o TRT, o fato de ela ter pedido na Justiça o restabelecimento do benefício não a isenta da obrigação de trabalhar no período em que não havia cobertura previdenciária.

Justiça comum reconheceu incapacidade
Após ter apresentado recurso de revista para trazer o caso ao TST, a bancária informou ao TRT a existência de fato novo: a publicação da decisão da Justiça comum que determinava o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que ela estava inapta ao trabalho.

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a Súmula 32 do TST, o abandono de emprego é presumido quando a pessoa não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Para a ministra, a decisão que reconheceu a incapacidade da bancária para o trabalho é um fato novo capaz de influenciar a solução da causa, sobretudo porque as decisões anteriores se basearam essencialmente na aptidão. Por isso, é necessário que o caso seja agora apreciado levando isso em conta.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20117-55.2019.5.04.0019

TRF1 mantém sentença que nega incorporação de gratificação à aposentadoria de uma servidora pública

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o direito à incorporação do valor de gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria de uma servidora pública federal enquanto ela esteve cedida para a administração municipal de Salvador/BA.

Consta nos autos que a apelante é servidora inativa do Ministério da Saúde e foi cedida ao município de Salvador, onde recebia a referida gratificação até sua aposentadoria. Nesse sentido, a aposentada alegou que em razão do longo período em que recebeu gratificação, ela teria direito à incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria, além de pleitear o direito à aposentadoria com proventos integrais nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o § 3º do art. 40 da Constituição, com redação vigente à época da aposentadoria da servidora, o qual obriga que os proventos sejam calculados conforme as remunerações consideradas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência.

O magistrado também ressaltou que mesmo que a autora comprove, em foro próprio, que contribuiu para os cofres da União com valores incidentes sobre as gratificações recebidas, a aposentada não tem direito à incorporação da verba em sua aposentadoria ou à devolução desses valores. Isso porque as contribuições previdenciárias individuais garantem suporte não só aos benefícios a serem utilizados diretamente pelo contribuinte, mas a todo o sistema.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1004053-35.2020.4.01.3300

TRF1: Segurado do INSS que comprovou incapacidade para o trabalho tem direito ao auxílio-doença

Diante da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o cumprimento da carência necessária para o recebimento do auxílio-doença, um trabalhador que ficou com sequela permanente de uma fratura garantiu o direito ao benefício previdenciária. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, ao analisar o caso, destacou que a perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade permanente do autor para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação.

Além disso, o magistrado ressaltou que o trabalhador preenche os requisitos (qualidade de segurado e cumprimento da carência) para a concessão do benefício comprovados por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do relator.

Processo: 1014481-58.2020.4.01.9999

TRF4: Caixa deve restituir valores sacados da conta de aposentado em decorrência de movimentações indevidas

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, em ação julgada pela 8ª Vara Federal de Porto Alegre, a ressarcir valores a uma cliente, decorrentes de suposta fraude em transações bancárias. A sentença, publicada em 29/01, é do juiz José Ricardo Pereira.

A aposentada de 80 anos narrou morar em uma localidade distante 30km do centro de Caxias do Sul (RS) e que vai esporadicamente para a cidade. Relatou possuir uma conta poupança na instituição financeira e que fez duas transferências no dia 02/06/2021, quando compareceu presencialmente em uma agência. A gerente solicitou que ela atualizasse o cartão no caixa eletrônico, ocasião em que pediu auxílio de uma suposta funcionária, que inseriu o cartão na máquina, digitou algumas teclas e o devolveu.

A autora alegou que, somente no dia 06/09/2021, ao retornar à agência bancária para fazer um saque, percebeu portar um cartão que não era seu, em nome de terceiros. Ao procurar a gerente, foi informada de que não havia mais saldo em sua poupança e que haviam sido efetuados saques diversos, o que ela desconhecia.

A CEF, em sua defesa, requereu a improcedência da ação. Juntou parecer da área de segurança da instituição e vídeos com gravações referentes ao dia da ocorrência dos fatos.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que há responsabilidade objetiva da ré, derivada do risco inerente às atividades bancárias, e citou a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destacou, também, que tal responsabilidade só poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Houve a comprovação de que foram efetuados diversos saques, no mesmo dia em que a aposentada esteve na agência pela primeira vez, para fazer as transferências, além de cobranças de tarifas referentes aos saques e dois créditos oriundos de contratações de empréstimos. O juiz reconheceu ter havido culpa parcial da autora, devido à entrega do cartão e quebra do sigilo da senha, o que teria facilitado a prática fraudulenta. Contudo, concluiu que a CEF não aplicou devidamente as medidas de segurança, havendo falha na identificação dos indícios de fraude e omissão na conduta de evitar os prejuízos ocorridos. “A série interminável de saques ocorridos durante 2 meses na conta bancária da requerente, chegando ao ponto de praticamente zerar o saldo, não se enquadrava na rotina usual da correntista” ressaltou.

A ação foi, então, julgada parcialmente procedente, condenando a Caixa a restituir os valores retirados mediante saque, bem como as tarifas decorrentes dessas operações, além da declaração de nulidade dos contratos de empréstimo. O magistrado entendeu não ter sido comprovado a ocorrência de danos morais, razão pela qual não acolheu o pedido de indenização.

TRF4: Cota social deve considerar irregularidade da renda dos trabalhadores autônomos

Um estudante de 22 anos, morador de Florianópolis, obteve na Justiça Federal sentença que garante a vaga de cota social do curso de Psicologia da UFSC obtida no vestibular de 2024, cuja matrícula foi negada em função de a renda per capita familiar ultrapassar em R$ 231,92 o limite de 1,5 salários mínimos. A 3ª Vara Federal da Capital considerou que os ganhos de familiares sem registros formais geralmente são irregulares e a análise de apenas um curto período de tempo pode não refletir a realidade.

“A apuração da renda do grupo familiar deve ser empreendida cum grano salis quando se trata de membros que não possuam registros formais, como é o caso do genitor do impetrante”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, citando a expressão latina “com um grão de sal”, que significa interpretar as questões com “temperança”. A sentença foi proferida sexta-feira (31/1).

“Da análise dos documentos e esclarecimentos fornecidos pelo impetrante, observa-se que a sua renda familiar per capta era ligeiramente superior a 1,5 salários mínimos”, afirmou o juiz. “No entanto, em se tratando de renda de profissional autônomo, é sabido que não há regularidade nos recebimentos, de modo que os extratos bancários de um curto período de tempo podem gerar distorções no cálculo, como no caso dos autos”.

O estudante concorreu às vagas reservadas para candidatos que tivessem concluído o ensino médio integralmente em escola pública. Ele foi aprovado, mas teve a matrícula indeferida porque não teria sido cumprido o requisito da renda – que considerou os meses de junho, julho e agosto de 2023.

O juiz considerou, porém, que o estudante tinha sido admitido no programa Vestiba+, promovido pela própria UFSC para vestibulandos de baixa renda. “Se a Universidade já o reconheceu como cotista social, não poderia, mesmo que por outra comissão, retroceder em relação a esse ato, pois o impetrante possui uma expectativa legítima no âmbito da relação jurídica estabelecida com a UFSC”, lembrou Carmona.

“Há que se considerar que transações bancárias, como PIX, são, atualmente, recorrentes e se destinam para uma infinidade de negócios, de modo que não há como exigir do impetrante provas mais robustas do que as por ele apresentadas, sob pena de criar verdadeira barreira para os candidatos, especialmente aqueles que provenham de famílias em que nem todos os membros possuam ocupação formal”, concluiu. A UFSC pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Mandado de Segurança nº 5013767-62.2024.4.04.7200/SC

TRT/PA-AP aplica protocolo com perspectiva de gênero e garante respeito ao nome social em audiência

TRT-8 implementa protocolo em audiência na 4ª Vara do Trabalho de Marabá.


Em uma iniciativa que reforça o compromisso do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) com a justiça inclusiva, o juiz substituto Demétrio Freitas Rosas, da 4ª Vara do Trabalho de Marabá, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero em uma audiência telepresencial realizada em 15 de outubro de 2024. O caso envolvia o reclamante Wanderson Lacerda, que solicitou ser identificado pelo nome social, Bruna Lacerda Santos, durante o processo.

Seguindo as diretrizes do protocolo, o magistrado prontamente instruiu a secretaria da vara a atualizar o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para que o nome social da reclamante fosse utilizado em todos os registros. Essa ação está em consonância com o Protocolo para Autuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com os Princípios de Yogyakarta (especialmente os de número 2, 3 e 12) e com o Decreto 8.727/2016, que assegura o direito ao uso do nome social.

“Embora a petição inicial não fizesse menção à questão de gênero, focando em demandas trabalhistas e indenização por danos morais, a contestação apresentada pela empresa trouxe à tona a necessidade de considerar a identidade de gênero no julgamento”, explicou o juiz Demétrio Rosas. “A empresa alegou que o contrato de trabalho não havia sido formalizado a pedido da própria reclamante, que, segundo a defesa, estaria em processo de transição de nome.”

Demonstrando respeito à identidade de gênero da reclamante, o juiz a tratou pelo nome social, Bruna Lacerda Santos, durante toda a audiência. “Em nossa formação inicial, recebemos capacitação abrangente sobre temas como raça, gênero, vieses, estereótipos e heurística, incluindo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva”, afirmou o juiz. “É fundamental lembrar que o direito ao uso do nome social está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, princípio central do nosso ordenamento jurídico, consagrado na Constituição Federal e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.”

Vale destacar que o TRT-8, desde 2017, possui a Recomendação CR n. 04/2017, que orienta juízes (as) e servidores (as) a se referirem a pessoas transgêneras e transexuais pelo nome social. “O protocolo do TST reforça essas diretrizes e oferece suporte aos magistrados na condução de casos que envolvam pessoas em situação de vulnerabilidade em razão de gênero, sexualidade, raça, etnia, deficiência ou idade, em linha com a Política de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade da Justiça do Trabalho”, concluiu o juiz Demétrio Rosas. “A divulgação de casos como este, em que o protocolo é aplicado, contribui para uma prática judicial mais empática e socialmente responsável.”

TRT/MS confirma rescisão indireta de contrato de trabalhadora discriminada por ser mãe

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma atendente de telemarketing. A decisão, fundamentada no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), teve como relator o desembargador Francisco Filho.

Contratada em março de 2023, com salário de R$ 1.512,95, a trabalhadora teve seu turno de trabalho alterado de forma unilateral pela empresa, apesar de ter informado que não poderia cumprir o novo horário. Ela alegou que a mudança impactava diretamente sua rotina, pois precisava cuidar de seu filho pequeno, matriculado em escola de período integral. Sem condições financeiras para contratar ajuda, a mudança a deixou em situação insustentável, agravada por perseguições no ambiente de trabalho.

Embora a empresa tenha alegado que a alteração do turno foi feita em comum acordo, os depoimentos e documentos apresentados no processo revelaram o contrário. O superior hierárquico responsável pela mudança, ouvido como informante, admitiu que a maioria dos colegas da autora não possuía filhos e que ela foi a única escolhida para mudar de turno. A decisão também destacou que a alteração prejudicaria não apenas a trabalhadora, mas também a criança de dois anos, que precisaria de cuidados após o horário escolar.

A juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule, responsável pela sentença em primeira instância, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%, além de salário-família. A empresa foi ainda obrigada a proceder à baixa na CTPS da autora com a data de 20 de abril de 2024, considerando a projeção do aviso prévio.

O acórdão enfatizou a aplicação do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que inverte o ônus da prova em casos de discriminação. A empresa não conseguiu comprovar que a alteração contratual não foi motivada por preconceito.
Ao manter a sentença, o desembargador Francisco Filho concluiu que a mudança compulsória do turno não decorreu do legítimo poder diretivo do empregador, mas configurou prática discriminatória em razão do gênero e da condição de mãe da trabalhadora. “Tal conduta tinha como objetivo inviabilizar sua permanência no emprego, resultando em um pedido de demissão viciado”, afirmou o magistrado.

Dano Moral

A empresa também foi condenada ao pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. De acordo com o relator, desembargador Francisco Filho, a trabalhadora foi vítima de tratamento discriminatório na empresa, que promoveu a alteração de seu horário de trabalho de forma abusiva e discriminatória, violando, por conseguinte, a dignidade da trabalhadora.

“A autora foi vítima de discriminação indireta em razão de gênero e do fato de ter uma criança de apenas dois anos que depende de proteção e cuidados especiais, o que leva à manutenção da sentença quanto à condenação em indenização por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado, que entendo razoável, à medida em que esse tipo de indenização tem por objetivo constituir um lenitivo à vítima, sem representar enriquecimento, mas, e ao mesmo tempo, servir, pedagogicamente, como estímulo ao lesante para evitar novos danos”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Filho.

Processo 0024177-94.2024.5.24.0001

TJ/RS: Justiça condena hospital, empresa e município por mortes na pandemia decorrentes de falta de oxigênio

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom/RS, Alvaro Walmrath Bischoff, condenou a Associação Beneficente São Miguel (ABSM), a Air Liquide Brasil Ltda. e o Município de Campo Bom/RS pelo desabastecimento de oxigênio no Hospital Lauro Reus, ocorrido em março de 2021, durante o momento mais crítico da pandemia da COVID-19. A decisão é desse domingo (02/02).

O episódio resultou na morte de 6 pacientes no dia 19/03/2021 (que estavam entubados na UTI devido à COVID-19) e, nos 15 dias subsequentes, outros 16 vieram a óbito. Foi determinado o pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, além da obrigação de indenizar individualmente os familiares das vítimas por danos morais e materiais.

Caso

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a ABSM, a Air Liquide Brasil Ltda. e o Município de Campo Bom, apontado responsabilidade pelas falhas no fornecimento de oxigênio durante um dos períodos mais críticos da pandemia de COVID-19. Além dos danos morais coletivos, o MP pediu a indisponibilidade de bens dos réus no valor de R$ 8 milhões e a indenização individual das vítimas e seus familiares.

Diversas investigações foram conduzidas, incluindo perícia do Instituto-Geral de Perícias, auditoria da Secretaria Estadual de Saúde e sindicância interna. Conforme o MP, o laudo técnico confirmou que houve falha na ativação das baterias de cilindros reservas e no acionamento do sistema de backup, resultando na interrupção total do fornecimento de oxigênio.

As partes apresentaram argumentos distintos. A Air Liquide Brasil Ltda. sustentou que não houve falha no fornecimento, mas sim má gestão do estoque por parte do hospital, que não seguiu protocolos adequados de monitoramento dos níveis de oxigênio. A empresa também alegou que não tinha obrigação contratual de monitoramento remoto via telemetria. A Associação Beneficente São Miguel (ABSM) afirmou que os pacientes não ficaram sem oxigênio, pois foram ventilados manualmente pelos profissionais de saúde. A defesa também negou relação direta entre as mortes e o incidente. Já o Município de Campo Bom argumentou que não poderia ser responsabilizado, pois o gerenciamento do hospital era de responsabilidade exclusiva da ABSM, conforme contrato vigente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, e o ônus da prova foi invertido, resultando na inclusão do município como parte no processo.

Sentença

A decisão reconheceu a responsabilidade solidária da ABSM e da Air Liquide Brasil Ltda., além da responsabilidade subsidiária do Município de Campo Bom. Ao analisar os documentos periciais e a cronologia dos acontecimentos, o magistrado reconheceu falha grave na prestação do serviço público de saúde. Reforçou que a Air Liquide foi acionada no dia anterior ao desabastecimento, não sendo atendida a tempo, evidenciando que a empresa tinha ciência dos níveis críticos de oxigênio e do aumento do consumo nas semanas anteriores. Diante disso, conforme o magistrado, ficou clara a falha em evitar o desabastecimento dos tanques, bem como na transição da equipe de manutenção e no monitoramento dos níveis de oxigênio.

Na sentença, o juiz destacou o testemunho de um dos médicos, com mais de três décadas de profissão e de atuação em terapia intensiva, que afirmou nunca ter presenciado um cenário tão caótico na execução do trabalho, culminando em uma série de óbitos devido ao desabastecimento de oxigênio. Também pontuou a repercussão do caso. “A ampla repercussão nacional e internacional do episódio denota violação dos valores da coletividade de Campo Bom em relação aos eventos danosos”, disse Álvaro Walmrath Bischoff.

O magistrado concluiu que tanto o hospital quanto a empresa fornecedora deveriam ter adotado medidas preventivas para evitar a tragédia, conforme indicou o relatório de auditoria do Departamento de Auditoria do SUS (DEASUS). As falhas cometidas foram determinantes para o desfecho trágico, tornando inegável a responsabilidade solidária dos envolvidos.

Ele também reconheceu a responsabilidade solidária da Associação Beneficente São Miguel (ABSM), da Air Liquide Brasil Ltda. e do Município de Campo Bom. Dentre as considerações, o magistrado rejeitou a tentativa da associação de atribuir exclusivamente a responsabilidade à Air Liquide, ressaltando que isso não a isenta do dever de garantir o abastecimento e evitar riscos aos pacientes, ainda mais no período crítico da pandemia. Entendeu que a Air Liquide foi responsável por omissão e falhas operacionais, incluindo não atender à solicitação do hospital para abastecimento extra, mesmo diante do aumento da demanda relatado em 10/03, nove dias antes dos óbitos em série. Também citou que a Air Liquide programou a entrega somente no final da manhã do dia 19/03, mesmo ciente de que os níveis estavam críticos no dia anterior, além de ter deixado o tanque zerado por mais de duas horas, sem tomar medidas emergenciais. Assim, concluiu que a empresa possuía informações suficientes para agir preventivamente e evitar o desabastecimento, mas não o fez.

Além disso, destacou que a responsabilidade do Município de Campo Bom é de controlar, supervisionar e fiscalizar os serviços prestados, já que o hospital realiza atendimentos pelo SUS. Reforçou que, conforme previsto na Constituição Federal, a administração pública tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço de saúde, o que não foi cumprido.

“Vê-se que o fato, além de ter sido objeto de inúmeras matérias publicadas, aumentando o sentimento de insegurança na saúde pública, e em especial no Hospital Lauro Reus, causa desconfiança, medo e angústia na população, principalmente para aquelas que dependem do hospital público para ver seu direito à saúde garantido, conforme previsto na Constituição Federal, já que não há confiança de que o serviço público que está sendo prestado pelo Estado é adequado e em prol da vida e do bem-estar”, ressaltou o magistrado.

Além da indenização coletiva de R$ 1 milhão, o hospital, a empresa fornecedora de oxigênio e o município foram condenados ao pagamento de danos morais e materiais às vítimas individualmente consideradas. Os familiares de pacientes vitimados poderão, com base na sentença, pleitear indenizações, bastando indicarem os prejuízos, sem necessidade de comprovar novamente a culpa dos réus.

Ação Civil Pública nº 5001325-27.2022.8.21.0087/RS

TJ/MT proíbe banco de cobrar empréstimo de viúva após morte do marido

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que um banco não pode cobrar de uma viúva um empréstimo feito apenas pelo seu falecido marido, mesmo que eles tivessem uma conta conjunta. O caso foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

A mulher entrou na Justiça depois que o banco continuou descontando parcelas do empréstimo diretamente da conta conjunta, mesmo após o falecimento do marido. O Tribunal entendeu que a conta conjunta não significa que as dívidas de um titular passem automaticamente para o outro, pois a solidariedade se aplica apenas ao saldo positivo da conta, e não a débitos contraídos individualmente.

Além disso, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado decidiram que o banco deveria devolver o dinheiro cobrado indevidamente, mas de forma simples, sem o dobro da quantia, pois não ficou comprovada má-fé da instituição financeira.

“Observa-se que a responsabilidade solidária nas contas conjuntas se limita ao saldo positivo, não sendo admissível que os demais titulares sejam responsabilizados solidariamente por obrigações financeiras assumidas exclusivamente por um deles, sem o consentimento ou conhecimento dos outros. Ademais, a instituição bancária não pode, após o falecimento de um cotitular, prosseguir com descontos na conta bancária em detrimento da cônjuge sobrevivente, que não participou da transação financeira”, diz trecho do acórdão.

Essa decisão protege viúvos e viúvas de cobranças indevidas após a morte de um cônjuge. Se um banco insistir nesse tipo de cobrança, o consumidor pode recorrer à Justiça para garantir seus direitos. Com isso, fica o alerta: ter uma conta conjunta não significa assumir dívidas feitas pelo outro titular sem o seu consentimento.

TRT/MT: Liminar obriga empresa a fornecer água, alimentação e banheiros a caminhoneiros

Uma decisão liminar da Justiça do Trabalho obriga a empresa Rumo Malha Norte a fornecer água, alimentação e banheiros químicos aos caminhoneiros que aguardam há mais de cinco horas na fila de descarregamento ao longo da BR-163, em Rondonópolis. A determinação foi dada no sábado (1º) pela juíza Michelle Saliba, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, atendendo a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR). Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa diária de R$ 200 mil.

O sindicato acionou a Justiça na quinta-feira (30), denunciando que caminhoneiros aguardam até quatro dias para o descarregamento sem infraestrutura básica. Durante esse período, eles permanecem sem acesso à água potável, alimentação ou banheiros, estacionados em longas filas à margem da rodovia. A entidade argumentou que a negligência da empresa compromete não apenas a saúde e a segurança dos motoristas, mas também impacta toda a cadeia de transporte rodoviário, com filas que chegaram a 10 quilômetros de extensão, formando um engarrafamento ao longo da BR-163.

Ao analisar o pedido, a juíza apontou que a situação vivida pelos caminhoneiros no carregamento e descarregamento no terminal da empresa é de conhecimento público, sendo que na última semana o problema se intensificou. A magistrada ressaltou que, independentemente de os motoristas serem contratados diretamente pela Rumo, a empresa não pode se eximir da responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho seguro e adequado. Ela também frisou que a fila de caminhões transformou-se em uma extensão do pátio da empresa, deixando centenas de motoristas à mercê de condições degradantes. “É dever da requerida manter um ambiente de trabalho saudável e seguro a todos trabalhadores que atuam no terminal ou que aguardam nas filas para carregar e descarregar os seus veículos, seja os trabalhadores empregados que (empregados diretos e terceirizados), seja prestam serviços para a empresa.”, afirmou.

Condições subumanas

Além do perigo que a situação causa na rodoviária, a juíza apontou que os motoristas estão em condições subumanas, sem acesso a locais adequados para realizar necessidades básicas, comprar água ou se alimentar. “Ainda que alguns caminhões sejam equipados com utensílios para preparo de alimentos, é certo que a água potável e os mantimentos transportados pelos caminhoneiros não são suficientes para um período de espera tão prolongado, que ultrapassa o limite legal de cinco horas”, afirmou.

Por fim, a juíza concedeu a tutela de urgência antecipativa, determinando que a empresa forneça, no prazo de uma hora após a notificação, água potável a todos os caminhoneiros que aguardam por mais de cinco horas na fila. O fornecimento de alimentação (café da manhã, almoço e jantar) e a disponibilização de banheiros químicos em até seis horas após a notificação.

A decisão se aplica a toda a extensão da fila, independentemente de os motoristas estarem dentro dos pátios da empresa ou ao longo da BR-163.

PJe 0000082-30.2025.5.23.0021


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