TRF1 mantém sentença que negou Indenização por flexibilização de repouso a servidor da PRF

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença decidindo pelo não pagamento da Indenização por Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado (IFR), prevista no art. 1º, da Lei 13.712/2018, a um servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Mato Grosso.

Nos autos, o apelante alegou que exerceu a função Operacional-Auxiliar, integrando a equipe do dia e executando todas as atividades da rotina da unidade operacional, em um plantão de 12 horas, sob o regime de IFR. Além disso, sustentou que não há que se falar em “transformar” horas trabalhadas sob o regime de indenização como serviço ordinário ou transferi-las para banco de horas, tampouco impor restrição à percepção da verba.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que o IFR, previsto no art. 1º, da Lei 13.712/2018, descreve que a indenização fica instituída em caráter temporário e emergencial a integrantes da PRF que voluntariamente deixem de usufruir integralmente do repouso remunerado em seus regimes de turno ou escala.

Desse modo, o magistrado ressaltou que embora o autor faça jus ao recebimento da indenização, no caso concreto, o apelante se ausentou do local por mais de uma hora, conforme consta no processo, não cumprindo integralmente a jornada de trabalho de 12 horas, já considerado o intervalo para refeição, destacando que o agente não pode abandonar o local de trabalho durante o plantão.

Por fim, o relator argumentou que o pedido do servidor é um perigoso precedente, uma vez que todos os agentes poderão proceder da mesma forma que o autor, acarretando a ineficácia do objetivo de reforço às unidades operacionais. Portanto, o juiz concluiu que não houve o pagamento de R$900,00 para o trabalho de 12 horas pelo fato de o servidor ter se ausentado do local para refeição.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1015576-51.2019.4.01.3600

TRF4: Criança em tratamento de câncer garante recebimento de benefício assistencial

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) concedeu benefício assistencial, a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a uma criança em tratamento de tumor renal. A sentença é do juiz Rafael Lago Salapata e foi publicada em 4/2.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – 8.742/93), a fim de garantir renda mínima a pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos. Na sentença, o magistrado explicou que o requisito socioeconômico, previsto na legislação, exige renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão do BPC. A fim de se evitar “situações de flagrante injustiça social”, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma, sendo posteriormente incorporada à legislação a admissibilidade de outros tipos de comprovação de situações de vulnerabilidade e condições de miserabilidade, não restringindo a interpretação ao caráter exclusivamente objetivo.

A criança requereu, junto ao INSS em 2023, a concessão do BPC, mas teve o pedido negado em função de não atender o critério de miserabilidade. Ela ingressou com ação em maio de 2024. Durante a tramitação processual, foi realizada uma perícia médica em que o laudo concluiu que “o autor apresentou impedimento por um período MENOR DE DOIS ANOS: teve diagnóstico de tumor renal em ecografia de 30/03/2023 e, nesta avaliação pericial (17/09/2024), não apresenta mais impedimentos, tendo o finalizado conforme relatório de médico assistente datado de 18/06/2024”

Contudo, posteriormente, ocorreu a recidiva da doença, o que levou a autora a apresentar novos exames, requerendo a complementação da perícia. Diante da nova condição, o perito modificou seu entendimento concluindo pela presença de impedimentos de longo prazo e contínuo.

Na análise de miserabilidade, foi levada em conta, pelo juiz, a composição familiar da autora, sob a demonstração de que ela reside com seus genitores e mais dois irmãos, bem como aspectos habitacionais e despesas mensais. Restou comprovada que a renda per capita da família era de valor inferior a 1/4 do salário mínimo.

“Nesse contexto, à luz dos elementos de prova anexados aos autos, notadamente os dados constantes do laudo de estudo social e os respectivos registros fotográficos, entendo que a parte autora comprovou viver em situação de risco social (hipossuficiência econômica), pois a renda mensal familiar é insuficiente para a satisfação das necessidades básicas da parte autora”.

O magistrado julgou procedente a ação. O INSS foi condenado a conceder o benefício à autora e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, a contar de 6/2023, quando iniciou-se o tratamento da doença. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Homem com invalidez constatada após lesão no lóbulo frontal receberá pensão por morte do pai

A Justiça Federal em Passo Fundo (RS) concedeu nesta terça-feira (4/2) pensão por morte decorrente do óbito do pai a homem de 40 anos sob o entendimento de que este estava inválido quando do falecimento do segurado em 2012, em razão de transtornos mentais decorrentes de acidente ocorrido em 2006, no qual teve dano no lóbulo frontal do cérebro, bem como diversas internações psiquiátricas a partir de 2009. O autor foi considerado filho maior inválido dependente do pai.

O processo foi ajuizado em fevereiro de 2023, após Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o requerimento administrativo sob alegação de que o requerente não era dependente econômico do pai à época do óbito, que estudava em nível superior e fazia estágio.

A defesa, entretanto, apresentou provas dando conta de que o autor teve diversas internações psiquiátricas a partir de 2009, inclusive salientando que o demandante sofreu acidente em 2006, no qual lesionou a parte frontal do cérebro, começando a apresentar, desde então uma progressiva patologia psiquiátrica, com surtos psicóticos em que apresentava agressividade exacerbada e dependência química, tendo sido internado seis vezes em clínicas psiquiátricas.

Após examinar a prova dos autos, especialmente laudos médicos e depoimento de testemunhas, o juiz federal José Luvizetto Terra pontuou que a invalidez pode ser constatada desde o início das internações em 2009 e salientou que os comportamentos comprovados nos autos se justificam em razão da lesão da parte frontal do cérebro sofrida em 2006.

Na sentença, Terra citou os casos da literatura médica relacionados com Phineas Gage e Elliot. O primeiro, ocorrido nos Estados Unidos em 1848, no qual um trabalhador que perfurava rochas foi atingido por uma barra de ferro na mesma região da cabeça do autor e passou a apresentar novos traços de personalidade. O segundo, ocorrido no século XX, no qual um câncer benigno determinou a retirada de parte do lóbulo frontal de Elliot, tornando-o incapaz de tomar decisões sensatas, sendo que ambos os casos foram narrados na obra ‘O erro de Descartes’, do médico neurologista António Damásio, da Universidade do Sul da Califórnia (USC).

“O relato de dano no lóbulo frontal no cérebro do autor decorrente do acidente ocorrido no ano de 2006, quando associado ao fato de que começam os relatos de mudança de comportamentos do autor e diversas internações psiquiátricas levam à conclusão de que este mudou em razão das lesões, passando a depender de seu pai de maneira definitiva”, avaliou Terra.

Para o juiz, “o acervo probatório é farto no sentido de que o início da patologia é anterior ao óbito do genitor”, não sendo válido o argumento do INSS. A sentença determinou à autarquia que institua em até 20 dias a pensão por morte e pague o valor retroativo à data do requerimento administrativo (5/9/2022).

TRF3 assegura a candidato com alterações cardíacas direito à vaga ordinária em curso de Engenharia no ITA

Homem foi considerado inapto em inspeção de saúde da Aeronáutica.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a um candidato com alterações cardíacas o direito à matrícula em vaga ordinária (não militar) no curso de Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA).

Para os magistrados, causas incapacitantes previstas nas Instruções Técnicas de Inspeções de Saúde na Aeronáutica nº 160-6 e nº 160-1 não são razoáveis quando aplicadas a pessoas que concorrem exclusivamente para vagas civis.

“Especialmente no cenário atual, em que a escolha pela carreira militar ou civil, realizada no momento da inscrição do certame, não poderá ser posteriormente alterada”, explicou a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida.

De acordo com o processo, o autor acionou o Judiciário solicitando a efetivação de matrícula no curso de Engenharia do ITA.

Ele argumentou ter feito inscrição em vaga destinada a civis e sido aprovado em exame de escolaridade. Entretanto, foi considerado inapto pela inspeção de saúde, por ter bloqueio fascicular direito e apresentar resultados anormais de estudos da função cardiovascular.

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP anulou o ato administrativo de exclusão e assegurou a matrícula do autor. A decisão seguiu parecer do perito judicial, atestando que a enfermidade do candidato não o incapacitava para as atividades físicas e acadêmicas no curso de Engenharia do ITA.

Com isso, a União recorreu ao TRF3 pedindo reforma da sentença.

Ao analisar o caso, a relatora ponderou que o conceito de incapacidade deve contemplar o estado de saúde do candidato e as atividades que serão exercidas.

“O relatório médico dispõe que não há comprometimento do desempenho muscular cardíaco”, acrescentou.

A magistrada destacou que a atuação do Poder Judiciário, em tema de concurso público, é limitada à verificação da legalidade e da vinculação ao edital.

“Não se trata de análise do mérito administrativo, mas sim de juízo sobre a observância do princípio da proporcionalidade”, concluiu.

Assim a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União.

Apelação Cível 5000535-08.2021.4.03.6103

TJ/SC: Veículo de emergência tem prioridade, mas deve respeitar regras de trânsito

Uma motorista que teve seu carro danificado em acidente causado por uma ambulância será indenizada pelos prejuízos. A decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque/SC, no Vale do Itajaí, destaca que, embora veículos de emergência tenham prioridade no trânsito, essa prerrogativa não exime seus condutores de respeitar as regras de segurança viária.

O acidente aconteceu em março de 2024, no cruzamento da avenida Bepe Rosa com a rua Adolfo Schlosser, em Brusque. Segundo o processo, a motorista aguardava para converter à esquerda quando foi atingida após a ambulância entrar bruscamente na via principal, sem reduzir a velocidade. A ação causou colisão com outro veículo, que foi projetado contra o carro da autora.

A fundação privada responsável pela ambulância alegou que o veículo estava em atendimento de urgência, com sirene e giroflex ligados, o que lhe garante prioridade de passagem, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entanto, o juiz ressaltou que, mesmo em situações de emergência, os motoristas devem reduzir a velocidade ao se aproximar de cruzamentos, além de observar as demais normas de segurança.

A decisão judicial apontou que o condutor da ambulância realizou duas manobras irregulares que resultaram no acidente: ultrapassagem pela contramão, ao desviar de veículos parados, e ingresso abrupto na via principal sem reduzir a velocidade. O relatório da Guarda Municipal, que atendeu a ocorrência, indicou que a falta de atenção do motorista da ambulância foi a provável causa do acidente.

Com base nas provas apresentadas, o juízo determinou o pagamento de R$ 1,5 mil à motorista, valor referente ao conserto de seu veículo. A quantia deverá ter correção monetária e incidência de juros. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5009464-47.2024.8.24.0011/SC

TRT/SC: Atendente em portaria remota de condomínios tem reconhecido direito à jornada reduzida

3ª Turma considerou que atividade realizada equipara-se com a de telefonista.


A atividade ininterrupta de atendimento à portaria de condomínios, por meio de equipamento headset e monitores de computador, dá direito à jornada reduzida de seis horas diárias prevista para profissionais de telefonia.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma funcionária designada como atendente remota, com jornada de 42 horas semanais (escala 6 x 1), pediu reconhecimento de uma das sete horas laboradas diariamente como hora extra.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que sua função envolvia o atendimento de ligações com origem em vários condomínios, todos eles contratantes da empresa reclamada.

Após ser chamada, a atendente observava a câmera do condomínio associada ao interfone e, na sequência, contatava o morador solicitado. O ciclo era repetido continuamente durante todo o expediente, com duração média de quatro minutos por chamada.

Primeiro grau

Na 4ª Vara do Trabalho (VT) de Florianópolis, a juíza Herika Machado da Silveira acolheu o pedido da autora, reconhecendo o direito à jornada de seis horas, semelhante ao das telefonistas. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes que haviam sido realizadas pela trabalhadora.

Além disso, a magistrada decidiu que a empresa deveria pagar R$ 4 mil à autora por danos morais. Isso porque, mesmo com seis banheiros disponíveis para aproximadamente 40 funcionários, a empresa restringia o acesso, fazendo com que os empregados enfrentassem longas esperas até usá-los.

“Esses depoimentos demonstram que a obreira laborava em um ambiente nocivo à sua saúde física e psicológica, porquanto a espera de uma hora para ir ao banheiro não é razoável, sendo fato notório que restringir o uso do sanitário acarreta constrangimento e lesão à dignidade humana”, destacou Herika Silveira.

Direito reconhecido

A empresa recorreu para o tribunal. No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Reinaldo Branco de Moraes, manteve o entendimento de primeiro grau.

Moraes destacou que, de acordo com o artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho da telefonista deve ser de seis horas diárias e de 36 horas semanais. O magistrado acrescentou que, segundo a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o direito a tempo reduzido independe de a empresa explorar ou não serviços de telefonia.

O relator finalizou o acórdão ressaltando que o fato da trabalhadora usar headset (conjunto de fone e microfone que fica acoplado à cabeça do usuário) e atender continuamente chamados originados das portarias era suficiente para configurar o reenquadramento. Além disso, sobre o acesso limitado aos banheiros, o colegiado votou por manter os R$ 4 mil a título de dano moral.

A empresa novamente recorreu da decisão.

Processo: 0000905-39.2023.5.12.0034

TRT/SP: Justiça do Trabalho autoriza ofício à polícia para localizar armas de fogo de devedor

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento a agravo de petição para determinar a expedição de ofício à Polícia Federal, a fim de obter informações de eventuais armas de fogo de propriedade de executados. A intenção é que os dispositivos encontrados sejam penhorados para pagamento de dívida em processo que tramita desde 2008.

De acordo com os autos, a decisão de primeiro grau negou o pedido sob o argumento de que se tratava de bens de difícil comercialização e aquisição, com diversas limitações. No entanto, no acórdão, a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza pontuou que há restrições quanto à alienação de armas de fogo, mas, mencionando decisão do Superior Tribunal de Justiça, explicou que não se verifica qualquer vedação legal quanto à penhora desse tipo de armamento.

A magistrada esclareceu ainda que arma de fogo não se encontra entre os bens tidos como impenhoráveis elencados no artigo 833 do Código de Processo Civil. E citou a Portaria 36-DMB de 09/12/1999 do Ministério da Defesa, que prevê leilão desse artefato para pessoas que preencham os requisitos legais à sua arrematação.

Processo nº 0304800-25.2008.5.02.0361

TJ/DFT: Agência de viagens Hotel Urbano é condenada a reembolsar pacote de lua de mel após cancelamento

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou uma agência de viagens ao pagamento de indenização a um consumidor que adquiriu pacotes turísticos para sua lua de mel, mas teve os planos frustrados por cancelamentos sucessivos e falta de reembolso. A decisão determinou o ressarcimento integral do valor pago com juros.

De acordo com o processo, o autor comprou dois pacotes de viagem em 2021, com embarques previstos para 2023. No entanto, a agência cancelou e adiou as viagens diversas vezes, impossibilitando a realização da lua de mel na data planejada. Após solicitar o cancelamento e o reembolso, o consumidor não recebeu os valores e teve os canais de comunicação bloqueados pela empresa.

A defesa da ré argumentou que o serviço contratado previa datas flexíveis a serem definidas de acordo com a disponibilidade. Alegou, ainda, que tentou efetuar o reembolso, mas ocorreram problemas com a transação bancária. Além disso, sustentou que o caso não configuraria dano moral e que o cancelamento ocorreu a pedido do autor.

Na decisão, o Juiz explica que, apesar de ter sido comprovado o alegado descumprimento contratual por parte da empresa ré, a reparação por danos morais não merece acolhida. Por outro lado, o magistrado destaca que a própria empresa reconheceu o direito do autor ao reembolso, apesar de que ter confessado que ainda não havia efetivado a restituição. Nesse sentido, a agência de viagens foi condenada a restituir integralmente o valor de R$ 8.996,00 ao consumidor, com acréscimos legais de correção monetária e juros.

Processo: 0718927-43.2024.8.07.0007

TJ/MT: Motorista é condenado por dirigir bêbado e tem habilitação suspensa

O juiz da 10ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, João Bosco Soares da Silva, condenou um homem por embriaguez ao volante. Ele recebeu a pena de seis meses de detenção e teve sua carteira de habilitação suspensa por dois meses.

O caso ocorreu em 31 de janeiro de 2021, no km 3 da Rodovia 402, na zona rural de Cuiabá. O motorista foi flagrado pela Polícia Militar dirigindo de forma irregular, em zigue-zague, colocando outros veículos em risco. Além disso, ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Ao ser submetido ao teste do bafômetro, foi constatado um teor alcoólico de 0,67 mg de álcool por litro de ar expelido, acima do limite permitido por lei. Ele foi preso em flagrante, levado à delegacia, pagou fiança e foi liberado.

Descumprimento de acordo levou à condenação

Durante o processo, o motorista aceitou a suspensão condicional do processo, um benefício que permite ao réu cumprir determinadas obrigações para evitar a condenação. No entanto, ele descumpriu os termos do acordo, e o benefício foi cancelado.

Na fase de julgamento, o réu não compareceu à audiência, mas testemunhas foram ouvidas. Os policiais que realizaram a abordagem confirmaram que ele estava dirigindo embriagado e que fazia manobras perigosas, em zigue-zague, quase colidindo com outros veículos.

Ao analisar o caso, o juiz explicou que o crime de embriaguez ao volante é considerado um crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário que o condutor cause um acidente para ser punido. Basta estar dirigindo sob o efeito do álcool, pois isso já representa um risco à segurança no trânsito.

Diante das provas, o juiz aplicou a pena de seis meses de detenção em regime aberto, pena pecuniária em 10 dias-multas e suspensão da habilitação por dois meses.

Processo: PJe 1003314.90.2021.8.11.0042

TJ/SP: Justiça nega pedido de divórcio liminar por proteção ao princípio da dignidade humana

A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP negou pedido de divórcio liminar de mulher em face do marido.

Na decisão, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez salientou que liminar é a antecipação de parte dos efeitos da tutela final, concedida de forma provisória e antes da citação da parte contrária, e que “a decretação do divórcio, em qualquer fase do procedimento, não ostenta caráter provisório”. “Ao contrário, uma vez decretado o divórcio pelo juízo, esgota-se completamente a análise deste pedido (quer feito de forma isolada, quer cumulado a outros), ocorrendo verdadeiro acolhimento integral e definitivo do pleito.”

Além da questão processual, a juíza destacou que, apesar do divórcio ter caráter potestativo, ou seja, que depende apenas da vontade de uma das partes, sua decretação sem a citação do requerido feriria frontalmente direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. “Configura invasão desleal e afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana admitir-se, em nítida decisão surpresa, a alteração do estado civil e do nome do sujeito passivo antes mesmo da triangulação da lide, sem que ao menos se tenha dado a ele, através do ato citatório, regular conhecimento acerca da existência de ação judicial voltada a produzir vindouros efeitos em sua esfera de direitos afetos à personalidade, cuja proteção é garantida em nível constitucional”.

Por fim, de acordo com a magistrada, o divórcio unilateral ou impositivo previsto no Projeto de Lei nº 4/2025, referente à reforma do Código Civil, não equivale ao divórcio liminar, já que, segundo a proposta, continua sendo necessária a prévia notificação ao outro cônjuge (pessoal ou por edital).
Cabe recurso da decisão.


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