TJ/MS condena bar em R$ 50 mil por poluição sonora

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da 3ª Câmara Cível, condenou um bar, localizado em Corumbá, por prática de poluição sonora em desacordo com a legislação ambiental vigente. O acórdão, relatado pelo desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, impôs ao estabelecimento a obrigação de cessar todas as atividades com música ao vivo ou sonorização mecânica até que obtenha as licenças exigidas, além do pagamento de R$ 50 mil em indenizações, sendo R$ 40 mil por danos morais coletivos e R$ 10 mil por danos ambientais pretéritos.

A condenação se deu no âmbito de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual, após reiteradas denúncias de moradores e sucessivas autuações da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal. A fiscalização apontou que o bar operava com música ao vivo na área externa e sem licença ambiental, emitindo ruídos acima dos limites estabelecidos na Resolução nº 01/1990 do Conama, e pela NBR/ABNT 10.151, norma técnica que define os níveis máximos de emissão sonora aceitáveis.

Conforme os autos, mesmo após advertências e suspensão prévia da atividade sonora, o estabelecimento manteve os eventos musicais, desrespeitando as medidas administrativas. Laudos técnicos e registros fotográficos comprovam que as apresentações continuaram ocorrendo na calçada do bar, contrariando as informações prestadas pela própria empresa ao MPE de que os shows teriam sido transferidos para a área interna e com tratamento acústico.

O voto do relator ressaltou que, no caso de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, conforme a Constituição Federal (art. 225, §3º) e a Lei 6.938/1981. “Mesmo que houvesse interferências de outros ruídos produzidos por outros estabelecimentos, o Laudo Técnico de Medição Acústica concluiu que o ruído ultrapassou e muito o limite estabelecido na normativa NBR/ABNT 10.151. (?) Mesmo se assim não fosse, tal questão é irrelevante para a responsabilização do empreendimento, na medida em que o estabelecimento não possui licença ambiental para operar com apresentações musicais. Desse modo, desimporta se o ruído de outros estabelecimentos comerciais interferiram (ou não) na medição do ruído sonoro produzido pela empresa requerida, já que sem licença ambiental, não poderia produzir qualquer atividade de sonorização”, destacou o desembargador Fassa.

No acórdão unânime da 3ª Câmara Cível, a sentença de 1º Grau foi integralmente mantida quanto às indenizações por danos morais coletivos (R$ 40 mil) e danos ambientais pretéritos (R$ 10 mil), valores que serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Corumbá.

O recurso da defesa, que pedia a redução das indenizações e contestava a validade das provas técnicas, foi acolhido apenas parcialmente para adequar os juros e correção monetária à taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil.

TRT/MG: Justiça do Trabalho não reconhece adicional de insalubridade a berçarista

Uma trabalhadora que atuava no cuidado de crianças em creches procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber do empregador, o Município de Poços de Caldas/MG, o adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição a agentes biológicos. O caso foi decidido pela juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que afastou a pretensão da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a autora alegou que exercia atividades de “berçarista” que a expunha a agentes biológicos em razão do contato direto com secreções nasais, fezes, urina e vômito de crianças de até cinco anos, equiparando sua função às atividades desempenhadas em estabelecimentos de saúde. Em sua defesa, o município argumentou que as funções da reclamante, embora envolvessem a higiene de crianças, não se enquadram no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Previdência, que diz respeito a atividades desenvolvidas em unidade de saúde e que impliquem contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

Houve realização de prova pericial, que concluiu que a trabalhadora não prestava serviços em condições insalubres, nos termos da norma regulamentar. O perito indicou que a rotina de trabalho da autora incluía a higiene corporal das crianças, troca de fraldas, escovação dos dentes e auxílio às pedagogas, mas que as crianças eram consideradas saudáveis, sem a presença de doenças infectocontagiosas, não havendo no local tratamento de enfermos ou administração de medicamentos.

Adotando a conclusão do perito, a magistrada destacou que o trabalho da reclamante não se enquadra nas condições previstas na NR-15 e citou a Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a concessão do adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade nas normas regulamentares vigentes, o que não se verificou no caso.

Constou da sentença que a insalubridade por contato com agentes biológicos caracteriza-se, nos moldes do anexo 14 da NR-15, pelo trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou seus objetos de uso não esterilizados, com matérias e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, ou pelo trabalho em contato permanente com pacientes e animais ou materiais infectocontagiantes em estabelecimentos de saúde humana e animal, cemitérios, estábulos e cavalariças, e ainda com resíduos de animais deteriorados, esgotos e lixo urbano.

“De se observar que o local de trabalho da reclamante era uma creche ou escola de educação infantil, não sendo uma unidade de saúde, que lida diariamente com indivíduos enfermos. Assim, o contato com fezes / urina / vômitos das crianças cuidadas não enseja o enquadramento da atividade como insalubre, uma vez que não se tratam de pacientes em tratamento em estabelecimentos de saúde”, concluiu a juíza. Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010680-73.2024.5.03.0073

TJ/RN: Bancos devem ressarcir vítima de golpe virtual que teve prejuízo de R$ 43 mil

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN acatou parcialmente o pedido de indenização de uma mulher que foi vítima de golpe em um aplicativo de mensagens. A decisão condenou quatro instituições bancárias ao ressarcimento dos valores transferidos, mas negou o pedido de danos morais feito na petição inicial.

No processo, a autora informou ter recebido mensagens de alguém se passando por seu filho, informando que havia trocado de número. O golpista solicitou a transferência de R$ 43 mil para um suposto investimento, recebendo a quantia total em quatro bancos diferentes. A vítima afirmou ter percebido que caiu em um golpe somente após a última transferência bancária, momento no qual entrou em contato com o seu banco para dar início a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), ferramenta criada para auxiliar vítimas de golpe com Pix. Como não obteve êxito, entrou com um processo na justiça solicitando indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários.

As instituições financeiras argumentaram que as contas favorecidas foram abertas em conformidade com “todas as normas e resoluções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional”. As rés ainda alegaram que a transferência foi feita pela parte autora de forma consciente, portanto, a culpa seria “exclusiva do autor e de terceiros”. Por fim, também foi argumentado que a vítima demorou para dar início ao procedimento MED e que não houve qualquer falha na prestação de serviços por parte dos bancos.

Responsabilidade das instituições financeiras no combate às fraudes
Em sua análise, a juíza Maria Nadja Bezerra destacou a ausência de dados cadastrais ou de geolocalização dos dispositivos das contas beneficiadas pelas transações, não sendo possível sequer concluir se “a pessoa responsável pela abertura da conta é de fato aquele indicado como titular”.

A magistrada reforçou a responsabilidade das instituições financeiras em fiscalizar transações suspeitas que indiquem o “uso ilícito das contas correntes, como aquelas abertas recentemente, que movimentem grandes quantias em curto espaço de tempo”, como foi o caso em questão.

“De tal forma, resta evidente a falha na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira destinatária dos valores, que não inibiu a fraude aplicada por terceiro, mediante utilização de mecanismos de segurança no momento de abertura da conta e na fiscalização de suas movimentações bancárias”, ressaltou a juíza.

Porém, na análise da magistrada, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a ausência de cautela da autora ao realizar as operações “lhe causou o abalo moral narrado inicialmente, sendo irrazoável imputar à demandada reparo por isto”.

Portanto, foi acolhido somente o pedido de indenização por danos materiais no total de R$ 43 mil demandado às quatro instituições financeiras, cujo valor total foi dividido conforme as quantias transferidas para a conta destino de sua responsabilidade.

TJ/RN: Falha na instalação de micro usina solar resulta em danos materiais para empresa

O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa após falha na prestação de serviço decorrente da instalação de uma micro usina solar em uma propriedade de viveiros de camarões. Na decisão da do Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o cliente deve ser indenizado por danos materiais no valor de R$ R$ 41.184,40, referente ao pagamento do contrato.

Conforme narrado nos autos, o cliente atua no ramo de engorda de camarão em viveiros, contando atualmente com três viveiros de engorda de camarão e um berçário para pós-larvas. Para isso, a atividade utiliza continuamente diversos equipamentos elétricos como motores, bombas, aeradores e balanças, acarretando um grande consumo de energia elétrica.

Com isso, em fevereiro de 2021, uma empresa apresentou ao empresário um projeto de micro usina fotovoltaica. Aprovado pela parte autora, o projeto contava com prazo de montagem/execução de 70 dias, a contar da assinatura do contrato. Nesse sentido, o prazo para a finalização dos serviços e início da operação da micro usina expirou em 17 de maio de 2021 (70 dias a contar de 1º de março de 2021, data da assinatura do contrato), sem que a micro usina tivesse entrado em operação.

O autor alegou que a empresa ré descumpriu a obrigação de solicitar os serviços da Cosern em preparar a rede para receber a micro usina dentro do prazo ajustado, ocasionando todo o atraso no início da operação e na geração de energia. Afirmou, ainda, que a conduta da empresa causou grandes prejuízos materiais à autora, totalizando um prejuízo no valor de R$ 41.184,40.

A parte ré defendeu que, em nenhum momento assumiu a obrigação de concluir o procedimento administrativo de homologação do sistema dentro do prazo mencionado. Argumentou também que o atraso na finalização do referido procedimento junto à Cosern decorreu exclusivamente de falhas imputáveis ao próprio cliente, uma vez que foram constatadas diversas irregularidades em sua unidade consumidora, inviabilizando, assim, a instalação do projeto da micro usina.

Análise do caso
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ embasou-se no Código de Defesa do Consumidor ao citar que a parte autora, sob a perspectiva fática e econômica, qualifica-se como destinatária final dos serviços prestado, e a parte ré, na qualidade de fornecedora de produto e serviço, respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor.

Além do mais, o Grupo destacou que a empresa teve acesso prévio aos documentos e cadastros da autora junto à Cosern, bem como às instalações elétricas e equipamentos presentes em sua sede. “Assim, não há qualquer fundamento para atribuir ao cliente a responsabilidade pelos problemas alegados, uma vez que seu papel se restringia em disponibilizar o acesso aos documentos solicitados e às instalações, além de efetuar o pagamento do valor contratado, o que, ao que tudo indica, foi devidamente realizado”.

O Grupo ainda ressaltou que a responsabilidade pelo envio correto da documentação, assim como pela abertura e acompanhamento do pedido de ligação da micro usina fotovoltaica junto à Cosern, cabia exclusivamente à parte ré, sem qualquer interferência ou ingerência por parte da autora.

TJ/MG: DJ deve pagar R$ 5 mil em danos morais por falha no serviço em casamento

Se contrato é personalíssimo, profissional não pode ser substituído.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente sentença da Comarca de Juiz de Fora e estabeleceu que um DJ deve pagar a uma mulher indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por falhas na prestação de serviço na festa do casamento dela.

Em janeiro de 2018, a então noiva contratou o profissional para trabalhar na recepção do casamento, a ser realizado em junho do mesmo ano, em Juiz de Fora. Ficou definido que ela pagaria R$ 2.200, divididos em duas parcelas iguais. O DJ se comprometeu a levar os equipamentos de som para tocar as músicas e a fazer uma iluminação especial, incluindo globos espelhados e máquina de fumaça.

Porém, na data, os serviços foram realizados por outro profissional, sem consulta à noiva. No dia seguinte à festa, o DJ comunicou que havia se comprometido com outro evento no mesmo dia e, por isso, mandou outra pessoa em seu lugar. Pelo fato de cliente e profissional terem pactuado obrigação personalíssima, a mulher solicitou judicialmente indenização por danos morais.

O DJ alegou que se fez representar por outra pessoa, sem deixar de prestar o serviço contratado. Ele argumentou, ainda, que não compareceu à festa por culpa exclusiva da contratante, porque a festa terminou antes do combinado por iniciativa dela. Segundo o profissional, não houve dano e, portanto, não havia razão para indenizar ninguém.

Em 1ª Instância o pedido da consumidora foi acatado e ficou determinado o pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais. O DJ recorreu. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele considerou “compreensível o aborrecimento e incômodo sofrido”, considerando que se criou uma expectativa quanto à contratação de um profissional, que, na hora do evento, foi trocado, ocasionando frustração à cliente. De acordo com o magistrado, tais transtornos não podem ser considerados mero descumprimento contratual, e configuram dano moral passível de indenização.

O desembargador Nicolau Lupianhes Neto e a desembargadora Evangelina Castilho Duarte concordaram com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.346166-2/001

TJ/AC: Atleta deve ser indenizada por se lesionar em competição nacional

A decisão determinou o ressarcimento das despesas médicas e arbitrou indenização por danos morais.


BemO Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco/AC julgou procedente o pedido de uma atleta acreana para ser indenizada por ter sofrido lesão durante jogo de voleibol, enquanto representava o estado em competição nacional. Portanto, ela deve ser indenizada em R$ 16.500,00 pelos danos materiais e R$ 10 mil, por danos morais.

De acordo com os autos, a jovem sofreu uma lesão grave no joelho direito. Conforme o laudo médico, ocorreu o rompimento dos ligamentos cruzados e do menisco. Em razão disso, foi registrada a reclamação porque não foram tomadas as providências adequadas.

A Federação Acreana de Voleibol não se responsabilizou pela cirurgia e o tratamento subsequente: “apesar da gravidade da lesão, ocorreu negligência no atendimento imediato, sem a garantia de assistência médica especializada, o que resultou em agravo à sua saúde”, consta na reclamação.

A atleta afirmou ainda que esse episódio prejudicou sua carreira esportiva, pois a lesão a afastou das competições e do programa Bolsa Atleta, do qual era beneficiária, o que representa prejuízos significativos.

Por sua vez, a ré argumentou que a jogadora já sentia dores no joelho antes da competição, sendo então uma condição preexistente.

Ao analisar o mérito, a juíza Shirlei Hage assinalou que a responsabilidade da Federação é objetiva, “dado o risco envolvido nas atividades esportivas e sua incumbência de promover um ambiente seguro para os atletas”.

No entendimento da magistrada, os danos materiais foram devidamente comprovados com a perda do auxílio e os valores gastos com tratamento médico. Também os danos morais, pelo fato da atleta vivenciar sofrimento físico intenso, frustração de ver suas perspectivas profissionais no esporte comprometidas e negligência no suporte necessário.

“A conduta omissiva não apenas violou seus direitos enquanto atleta, mas também afetou suas expectativas e sua autoestima, dado que a autora do processo havia investido sua juventude e energia na carreira esportiva, frustrada pela inatividade imposta pela lesão e pela falta de cuidados apropriados”, concluiu.

A decisão está disponível na edição n.° 7.785 do Diário da Justiça (pág. 131) do dia 27 de maio.

TJ/DFT nega indenização por danos morais a mãe que teve o filho batizado sem consentimento

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença proferida em 1ª instância, que negou indenização por danos morais a mãe que não foi comunicada nem consentiu com o batismo do filho menor, realizado pelo ex-cônjuge e pai da criança, em crença distinta à sua. Ambos possuem a guarda compartilhada do filho. A ação foi proposta dois anos após a celebração.

A Turma decidiu que, mesmo não tendo o genitor comunicado o batismo do filho à autora, a omissão não tem o condão de causar grave violação a direito da personalidade e ensejar a compensação por danos morais. Para a caracterização de dano moral é exigida a demonstração de situação de considerável gravidade, que ofenda a honra ou cause um impacto substancial no estado psicológico do indivíduo. O batismo, como sacramento religioso, é desprovido de efeitos civis e não exige a anuência do outro genitor e, conforme pontuado na decisão: […] o que ocorreu no caso dos autos foi, tão somente, a participação do primeiro réu na condução de um dos aspectos da educação/formação do seu filho, qual seja: a religiosidade, sem causar qualquer abalo emocional à genitora do menor, ora autora.”

Processo : 0761018-24.2024.8.07.0016

TJ/MG condena casa noturna a indenizar clientes vítimas de agressão

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou uma casa noturna a indenizar dois clientes em R$ 11 mil, por danos morais, devido a agressões que sofreram no local, durante a comemoração do aniversário de um deles.

O aniversariante sustentou no processo que, ao chegar à casa noturna para celebrar seus 20 anos, acompanhado do namorado e de familiares, já na entrada, teria sido alvo de comentários homofóbicos por parte dos seguranças. Mais tarde, quando sua tia pediu um carregador emprestado a um funcionário, teria sido tratada de forma ríspida e convidada a deixar o estabelecimento. Segundo o autor, quando decidiu defender a tia, que já havia saído do bar, começou a discutir com seguranças e, nesse momento, seu bolo de aniversário foi jogado no chão.

Ele e o namorado foram levados até um banheiro, onde foram agredidos física e verbalmente. Ao deixar a casa noturna, os dois se dirigiram a uma delegacia e foram submetidos a exames. De acordo com o autor, as agressões causaram dores intensas no nariz, escoriação no braço esquerdo e hematoma na coxa esquerda.

O casal decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 22 mil por danos morais, sendo R$ 11 mil para cada, bem como R$ 19,5 mil por danos estéticos, sendo R$ 9,5 mil para cada autor.

Em sua defesa, a casa noturna alegou que o aniversariante estava embriagado e que os fatos não foram desencadeados pela prática discriminatória, mas sim porque a tia dele teria agredido um garçom e um segurança, após ter sido negado o pedido para que o telefone dela fosse carregado. Argumentou também que os autores teriam se automutilado, tirando os piercings dos narizes com objetivo de causar sangramentos para acusar os seguranças da casa de agressões motivadas pela orientação sexual.

Em 1ª Instância, os argumentos do estabelecimento foram acolhidos. Diante dessa decisão, os clientes recorreram. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, reformou a sentença. A magistrada se baseou em prova testemunhal que afirmou que houve xingamentos homofóbicos contra os frequentadores do bar.

Ela considerou que os funcionários da empresa “deveriam ter pautado suas condutas no dever de cuidado inerente à atividade econômica desenvolvida”, adotando medidas que garantissem a segurança e integridade física e psicológica daqueles que frequentavam o local, o que não teria ocorrido.

Ainda conforme a relatora, tal conduta dos funcionários “não é mais tolerável pela sociedade e deve ser repreendida, pois a homofobia é uma forma de discriminação que causa danos significativos à sociedade e, principalmente, à pessoa afetada”.

“A promoção de um ambiente de respeito e igualdade é essencial para a convivência harmoniosa entre os indivíduos, independentemente de sua orientação sexual, não podendo o estabelecimento, local de entretenimento e descontração, servir de palco para agressões verbais e físicas dos seus clientes”, disse a desembargadora Aparecida Grossi, que impôs o pagamento de R$ 11 mil em indenização por danos morais.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

O processo está em curso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.112349-6/001

TJ/SP: Esposa de homem atropelado por ônibus será indenizada

Reparação fixada em R$120 mil.


A 10ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Miracatu que condenou empresa de ônibus e, subsidiariamente, o Município, a indenizarem esposa de homem atropelado por ônibus. A reparação foi majorada para R$ 120 mil.

Em 1º Grau, a sentença também estabeleceu o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente, a partir da data do óbito e com termo final no prazo de cinco anos; e determinou o abatimento do valor recebido a título do seguro DPVAT da indenização.

De acordo com os autos, a vítima atravessava a rua na faixa de pedestres quando foi atingida por um ônibus que fazia conversão proibida. O homem chegou a ser socorrido, mas faleceu após 70 dias em coma na UTI.

O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, salientou que a finalidade da indenização não é compensar de qualquer modo a perda ou a dor, evidentemente não mensuráveis economicamente. “Sua finalidade é propiciar alguma satisfação, não vantagem econômica”, destacou. Neste sentido, majorou o valor da reparação para R$ 120 mil.

Os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000122-95.2023.8.26.0355

TJ/RO instaura Incidente de Demanda Repetitiva e suspende processos sobre cartão crédito consignado

As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiram, na última sessão ocorrida entre os dias 28/04/2025 a 05/05/2025, a instauração de um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) para buscar a uniformização da jurisprudência do TJRO quanto à configuração de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas.

O IRDR é instaurado quando existem processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado estado ou região.

Com a admissão do IRDR 15/TJRO, todos os processos em trâmite com a mesma matéria no TJRO serão suspensos até o julgamento da tese, pelo prazo máximo de um ano. Nesse período o Tribunal irá julgar o incidente e firmar uma tese sobre esse tema, a qual será fixada e aplicada em todos os processos, presentes e futuros. Logo, diante da vinculação, cabe aos juízes seguirem a tese a ser firmada.

No caso do IRDR 15 a tese ainda não foi definida e em síntese dentre outras questões, será analisada eventual irregularidade na contratação, em razão do interesse do consumidor em contratar outra modalidade de empréstimo, com verificação da ocorrência de erro substancial, podendo ocasionar nulidade do contrato e conversão para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes.

A natureza jurídica do IRDR é de incidente processual, cujos requisitos estão previstos no artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil.

No julgamento do IRDR poderá haver sustentação oral por parte do autor, do réu, do Ministério Público e demais interessados. Julgado o IRDR, a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes do Tribunal, aos casos idênticos em tramitação e aos processos futuros, salvo se existir distinção ou superação.


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