TRT/MG: Discussões sobre cobrança de honorários advocatícios contratuais devem ser julgadas pela Justiça Comum

Por unanimidade, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG declararam a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar discussões envolvendo os honorários contratuais ajustados entre o reclamante e o advogado dele. De acordo com a decisão, essa matéria é de competência da Justiça Comum, tendo em vista que a relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal.

Entenda o caso
O advogado do autor, atuando como terceiro interessado, solicitou a reserva de 35% dos créditos devidos ao reclamante na ação trabalhista, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios. Sentença oriunda da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que a situação constituiu questão incidental à execução trabalhista, a atrair a competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o pedido do advogado foi indeferido, ao fundamento de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista que firmado pelo reclamante, pessoa definitivamente incapaz para exercer os atos da vida civil, conforme apurado em perícia médica.

Fundamentação legal
Ao examinar o recurso do advogado, o relator, desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, não analisou a questão central, declarando, de ofício (por iniciativa do próprio magistrado), a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o pedido do advogado, no que foi acompanhado pelos demais julgadores. O relator destacou que a competência para solucionar controvérsias relativas à cobrança de honorários advocatícios contratuais pertence à Justiça Estadual, estando regida pelo artigo 653 do Código Civil Brasileiro (CCB). A decisão se baseou na Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

O desembargador frisou ser entendimento consolidado na Sétima Turma que não cabe à Justiça do Trabalho apreciar pedido de retenção de valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais. Pontuou que o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) permite a retenção dos honorários advocatícios ajustados entre o cliente e o seu procurador, por meio da dedução do crédito a ser recebido pelo cliente, mas desde que não haja conflito entre os contratantes e/ou controvérsia sobre o contrato de honorários ou sobre os valores ajustados.

Evidente controvérsia e incapacidade do autor
Foi ressaltado que, no caso, há evidente controvérsia acerca da validade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e o advogado dele, em especial diante da condição de pessoa relativamente incapaz do autor, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, devido a transtorno mental orgânico atestado em perícia médica.

“Portanto, a matéria debatida foge à competência desta Especializada, porque se trata de cobrança por profissional liberal contra o cliente, não cabendo à Justiça do Trabalho analisar e julgar os poderes e instrumentos conferidos pelo cliente a seu prestador de serviço”, destacou o relator.

Tutela de urgência
Apesar da determinação de incompetência, considerando a formalização de acordo no processo trabalhista no valor de R$ 60 mil, foi concedida, por cautela e com base no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência requerida pelo advogado, reservando-se 35% dos créditos objeto de acordo, até que a Justiça Comum possa decidir definitivamente sobre o mérito da controvérsia. Essa medida visa a assegurar que eventuais direitos do advogado não sejam prejudicados, diante de fundado receio de risco ao resultado útil do processo.

Os julgadores concluíram pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho e pela remessa do processo à Justiça Comum, preservando-se os efeitos da decisão provisória quanto à reserva de crédito, até definitiva apreciação pelo órgão competente.

TRT/BA mantém ex-sócio como parte em processo trabalhista mesmo após saída da empresa

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) decidiu, por unanimidade, manter um ex-sócio da empresa Jilpan Panificadora como parte em um processo de execução trabalhista, rejeitando o argumento de que ele havia deixado a sociedade legitimamente. A decisão ressalta que a saída formal de um sócio do quadro da empresa não elimina automaticamente sua responsabilidade, especialmente quando há indícios de que ele ainda exerce influência ou controle sobre o negócio, mesmo que de maneira indireta. A sentença de primeira instância foi mantida, e ainda cabe recurso.

Contexto da decisão

A questão em debate envolve a figura do sócio ou administrador que continua exercendo controle sobre o patrimônio da sociedade, mesmo após ter se retirado da empresa. No caso específico, a defesa alega que a saída do ex-acionista da Jilpan Panificadora ocorreu em dezembro de 2016, antes da execução judicial. Além disso, justifica que o desligamento foi devidamente registrado.

No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paola Diniz, esclarece que, de acordo com a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) feita pelo Núcleo de Apoio à Execução (NAE), o ex-acionista ainda figurava como “representante, responsável ou procurador” da empresa até outubro de 2021. Isso ocorreu apesar de sua saída formal da sociedade.

O ex-sócio argumentou que os dados do CCS estavam desatualizados e apresentou documentos, incluindo um e-mail que supostamente comprovava sua exclusão do sistema bancário. Apesar disso, a decisão da magistrada ressalta que as provas juntadas ao processo indicam que o réu ainda possuía poderes para movimentar os ativos da empresa e que sua retirada da sociedade ocorreu de maneira fraudulenta.

Responsabilidade prolongada

Para os desembargadores da 2ª Turma, o sócio que se retira da sociedade permanece responsável pelas obrigações anteriores e, em alguns casos, até mesmo posteriores à sua saída. Isso se aplica por um período de até dois anos após a averbação da alteração contratual. Portanto, mesmo que o ex-sócio tenha formalmente deixado a empresa, ele continua a ter responsabilidades legais.

Essa regra assegura que o sócio não se exima de compromissos financeiros ou outras obrigações que possam surgir após sua saída, protegendo assim os direitos dos credores e garantindo a continuidade da responsabilidade pela gestão da empresa durante o período estabelecido.

Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional

Na sua decisão, relatora Ana Paola Diniz pontua que a utilização do CCS é amplamente aceita e respaldada pelos Tribunais como uma ferramenta eficaz para detectar fraudes e garantir a execução trabalhista. “Alegações de falhas ou desatualizações no CCS, frequentemente levantadas por responsáveis patrimoniais, são refutadas pela presunção de veracidade e confiabilidade das informações fornecidas pelo sistema”, informa a desembargadora.

A magistrada explica que o CCS é gerido pelo Banco Central e atualizado diariamente pelas instituições financeiras, garantindo a precisão dos dados sobre relacionamentos financeiros. Segundo ela, os Tribunais superiores têm reafirmado a validade da utilização dessas informações para redirecionar a execução aos sócios ocultos, desde que os dados sejam corroborados por evidências robustas.

Processo 0000292-53.2019.5.05.0034

TJ/RN: ONG que resgatou cão atingido por disparo será ressarcida das despesas nos cuidados com o animal

Um morador de Rafael Godeiro, município da Região Oeste do RN e distante mais de 300 quilômetros de Natal, terá de ressarcir as despesas de uma organização não governamental que resgatou um cachorro de rua, ferido após disparo de arma de fogo feito pelo acusado. A decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN reforma sentença sobre o caso, com entendimento pela existência de responsabilidade civil por ilícito (maus tratos de animal), em virtude do disparo contra o cão ter ocorrido porque o animal ter bebeu no reservatório de água do cavalo pertencente a este homem. Prevaleceu na análise do fato, o dever de custeio, pelo acusado, dos gastos assumidos pelo instituto sem fins lucrativos que socorreu o cachorro.

A sentença inicial havia negado o pedido, por entender que a entidade escolheu, por livre e espontânea vontade, acolher o cachorro de nome “Dustin” e que não havia obrigação legal ou judicial da ONG em arcar com o tratamento do animal, mas assim o fez. Contudo, esse não foi o entendimento em 2ª instância, por meio da 1ª Câmara, presidida pelo desembargador Claudio Santos e que teve a relatoria do processo a cargo do desembargador Cornélio Alves. “Com efeito, dispõe o artigo 186 do Código Civil: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, explica o relator.

Responsabilidade Civil
O órgão julgador acatou os argumentos da ONG de que há “desarrazoabilidade e a desconexão social e jurídico” do fundamento do julgado de origem no sentido de que a autora aceitou uma obrigação que não era sua, por mera vontade, para afastar a responsabilização de quem perpetrou um ato lesivo.

A entidade também rebateu as bases da sentença inicial de que o resgate de animal em situação de abandono e maus tratos constitui o propósito da própria atuação do instituto, que atua sem fins econômicos com doações e trabalhos voluntários, não se confundindo com a responsabilidade civil quantos aos gastos decorrentes de conduta lesiva imputada ao acusado.

A organização não governamental também contra-argumentou que, embora tenha sido incluída como destinatária de repasse de emenda impositiva ao custeio de sua atividade, até o momento não as recebeu e que a existência dos elementos de responsabilização civil contra o denunciado, quais sejam, a conduta lesiva, o dano, o consequente nexo de causalidade, comprovados pelos documentos acostados aos autos, corroboram pela aplicação dos efeitos da revelia ao demandado.

Decisão pedagógica
O julgamento destacou que, nesse contexto, é desnecessária “elevada erudição” para ciência de que, se são escassos os recursos do Estado para enfrentamento da causa animal, a despeito da relevância constitucional que ostenta a temática (artigo 225, inciso VII, da Constituição Federal), menores são os das ONGs que, sobrevivendo de doações de terceiros e trabalhos voluntários, acumulam dívidas e convivem com a insegurança de não poderem tratar, manter ou alimentar os animais sob seus cuidados, tudo isso no contexto de crescente demanda.

“A pouca sorte de “Dustin”, cão em situação de rua, foi por deveras minorada pelo simples fato de ter tentado saciar a sede em região de clima semiárido. Nesse sentir, tenho por suficientemente demonstrada a responsabilidade do demandado pelo ilícito, devendo, em consequência, arcar com todos valores relacionados as intervenções clínicas esmiuçadas no relatório médico-veterinário acostado, com a devida atualização monetária”, enfatiza o relator.

TRT/RS mantém penhora de créditos que devedor em ação trabalhista já tinha vendido com deságio para outra pessoa

Após uma empresa e seus sócios não pagarem o que deviam em uma ação trabalhista, o juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS, determinou a penhora de créditos que eles possuíam em ações cíveis, na Justiça Estadual. Entretanto, em uma dessas ações, o crédito de um dos executados já havia sido cedido onerosamente (“vendido”) com deságio (“desconto”) a um terceiro.

A partir da determinação da penhora de créditos nesse processo, esse terceiro ingressou com ação na Justiça do Trabalho, solicitando a retirada da penhora, para que pudesse levantar os valores. Argumentou que teria adquirido direito aos créditos antes da penhora e que essa transação ocorreu de boa-fé. Afirmou, também, ter adotado todas as cautelas necessárias na operação.

Os magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS decidiram, por unanimidade, confirmar a sentença do juiz Frederico Russomano, mantendo a penhora sobre os créditos.

O relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink apontou que “segundo o art. 792, § 3º, do CPC, é ônus do terceiro adquirente demonstrar que adotou todas as cautelas necessárias ao adquirir bem não sujeito a registro. Caso em que o terceiro adquiriu créditos do executado em ação cível com deságio em momento em que ele já figurava no polo passivo de execução trabalhista frustrada, o que poderia ser facilmente verificado a partir de certidões. Nesse cenário, o terceiro adquirente não pode ser considerado terceiro de boa-fé por expressa disposição legal.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May (revisor), Maria da Graça Ribeiro Centeno, Marcelo Gonçalves de Oliveira, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT mantém indenização por danos morais em caso de briga entre vizinhas

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, conforme decisão de 1ª instância da 9ª Vara Cível de Brasília. A autora do processo alegou que a ré havia feito insinuações ofensivas em mensagens enviadas ao grupo de WhatsApp do condomínio e, posteriormente, a agrediu fisicamente. A ré, por sua vez, recorreu, defendendo-se sob a alegação de que agiu em legítima defesa e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, a turma negou o recurso e manteve a sentença.

O caso envolve um conflito entre vizinhas, no qual a autora afirmou ter sofrido danos à sua integridade física e moral devido à conduta da ré. Segundo o relatório do processo, a apelante confessou ter empurrado a autora, o que foi confirmado por testemunha e laudos periciais. A turma entendeu que, além das ofensas verbais, a agressão física ultrapassou o limite do direito de liberdade de expressão e configurou abuso de direito, o que caracteriza a necessidade de reparação pelos danos morais causados.

Na decisão, o relator destacou que o dano moral não se limita à reparação material e deve ter um caráter compensatório, considerando fatores como a gravidade do ato e a condição financeira das partes envolvidas. Como enfatizado no acórdão, “o dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade”. A indenização foi considerada adequada, já que os danos sofridos pela autora superaram o mero aborrecimento do cotidiano e atingiram sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Processo:0738690-82.2023.8.07.0001

TJ/RN: Banco é isento de indenização sobre gestão em recursos do PASEP

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi, dada em uma demanda que aferia a existência ou não de má gestão de um banco sobre a conta individual de uma então cliente, em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. A decisão, assim como o julgamento de primeira instância, destacou que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do programa.

Desta forma, segundo os julgamentos, por força de expressa determinação legal, afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.

“O próprio artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes”, explica o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.

De acordo com a decisão, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.

“De modo que o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões”, reforça o relator.

TJ/DFT mantém decisão que isenta empresa de ressarcir prejuízos por incêndio em viaturas da Polícia Militar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a sentença que isentou a empresa Bradisel Comércio e Serviços de Auto Peças Ltda. de ressarcir o Distrito Federal pelos danos causados em viaturas da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) devido a um incêndio ocorrido no pátio da empresa. O Distrito Federal havia solicitado a condenação da empresa ao pagamento de R$ 382.090,38 pelos prejuízos, sob a alegação de que o incidente foi resultado de negligência na guarda dos veículos.

O incêndio, que aconteceu em 18 de abril de 2018, foi apontado pela defesa da empresa como um caso fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável que não tem relação com a atividade da empresa. Segundo concluiu o laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), “o incêndio na viatura da PMDF teve origem espontânea, sem intervenção de funcionários da empresa ré e sem relação com suas atividades habituais e/ou contratuais.”

A defesa do Distrito Federal contestou essa conclusão e argumentou que o incêndio era previsível e que a empresa deveria ser responsabilizada pelos danos. No entanto, a Turma Cível ressaltou que, para a caracterização da responsabilidade objetiva, seria necessário demonstrar um nexo causal direto entre a conduta da empresa e o dano, o que não foi comprovado nos autos. A decisão destacou que, como o evento foi classificado como imprevisível e alheio às atividades da empresa, não há fundamento legal para imputar a obrigação de indenizar.

Além disso, a Turma determinou a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Distrito Federal, que passou de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil (CDC).

A decisão foi unânime.

Processo:0703468-02.2023.8.07.0018

TJ/PB: Vereador é condenado a indenizar colega por dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso oriundo da Comarca de Jacaraú para condenar o vereador Peron Bezerra Pessoa Filho a indenizar o também vereador André Corcino Júnior, em danos morais, no valor de R$ 7 mil. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0000957-73.2015.8.15.1071, que teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na ação, o promovente alegou, à época dos fatos, ser presidente da Câmara Municipal de Jacaraú. Relata que em 31 de março de 2015, em programa de rádio transmitido pela Rádio Talismã, com sede em Belém, o demandado Peron Bezerra Pessoa Filho, igualmente vereador em Jacaraú, proferiu palavras desabonadoras de sua honra objetiva e subjetiva, além de imputar fatos definíveis como crime e ato de improbidade administrativa, tudo isso relacionado à sua gestão à frente da Câmara Municipal.

Como a entrevista foi veiculada em uma emissora localizada em outro município, o relator do processo entendeu que o vereador não estaria acobertado pelo manto da imunidade parlamentar.

Ele tomou por base a posição firmada pelo STF no sentido de que as palavras ofensivas proferidas por vereador, no exercício do mandato e dentro da circunscrição do respectivo município, estão sob o pálio da imunidade parlamentar, restando ao próprio Poder Legislativo a aplicação de eventuais sanções por eventuais abusos e quebra do decoro parlamentar.

“Assim, entendo que a conduta do recorrido Peron Bezerra Pessoa Filho não foi alcançada pela imunidade, visto que praticada fora da circunscrição de seu mandato, ou seja, em outro município. De fato, a imunidade, como decidido pelo STF, serve para afastar a ilicitude, mas somente é digno de se beneficiar dela quem comete a conduta no âmbito de sua casa legislativa, cujo raio de alcance é restrito às suas funções”, pontuou o relator.

O desembargador pontuou ainda que as falas do vereador Peron na entrevista vão além de meras críticas ao trabalho do seu colega à frente da Câmara Municipal de Jacaraú. “Restando comprovada a conduta ilícita praticada pelo promovido, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, afigura-se existente o dano moral que necessita reparação”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000957-73.2015.8.15.1071

STF determina transferência de R$ 18,35 milhões bloqueados da X e da Starlink para conta da União

Com pagamento integral da multa devida por descumprimento de ordens judiciais, ministro Alexandre de Moraes determinou desbloqueio imediato das contas bancárias e ativos.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a transferência para os cofres de União de R$ 18.350.000,00 bloqueados em contas da empresa X Brasil Internet Ltda (R$ 7.282.135,14) e da empresa Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda (R$ 11.067.864,86). A decisão foi assinada na última quarta-feira (11).

Os valores foram bloqueados por decisão do ministro para o integral cumprimento das multas impostas em razão do descumprimento de decisões judiciais pela rede social X. A empresa foi multada por não retirar conteúdos após ordem do STF em investigações em andamento, além de ter retirado os representantes legais do Brasil, o que levou à suspensão do funcionamento da plataforma.

O bloqueio das contas ocorreu porque o ministro considerou a responsabilidade solidária entre as empresas X Brasil Internet Ltda, Starlink Brazil Holding Ltda e Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda para pagamento das multas. Para o ministro, houve o reconhecimento da existência de um “grupo econômico de fato” em decisão do dia 24/8/2024, da qual não cabe mais recurso uma vez que, devidamente intimadas, as empresas não recorreram no tempo hábil.

Em 12 de setembro, o Banco Citibank S.A. e Itaú Unibanco S.A. comunicaram o STF que cumpriram integralmente as determinações e efetivaram as transferências para a conta da União no Banco do Brasil.

Com o pagamento integral do valor devido, o ministro considerou que não havia mais necessidade de manter as contas bancárias bloqueadas e ordenou o desbloqueio imediato das contas bancárias/ativos financeiros, veículos automotores e bens imóveis das referidas empresas, com expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, comunicação oficial à CVM e aos sistemas RENAJUD e CNIB.

STJ: Legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé

​O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.

Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso especial de uma empresa que, após adquirir um imóvel com base em escritura pública de compra e venda falsa, buscava ficar com o bem invocando a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015.

“Essa norma, contudo, não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no artigo 1.247 do Código Civil (CC), que não foi revogado pela referida Lei 13.097/2015 e permanece vigente”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

A discussão teve origem quando o espólio do legítimo proprietário ajuizou ação para provar que o imóvel nunca foi vendido ao réu e que a suposta escritura de compra e venda registrada anos mais tarde seria falsa. Posteriormente, o bem foi vendido a uma empresa, que reivindicou o direito de ficar com ele por ter adotado todas as cautelas necessárias ao comprá-lo.

As instâncias ordinárias declararam a inexistência da escritura pública, sendo nulas as operações de compra e venda. Aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do CC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro de título aquisitivo dá ao proprietário o direito de reivindicação, independentemente da boa-fé e do título do terceiro adquirente.

Lei 13.097/2015 não regula cancelamento de registro anterior de imóvel
Nancy Andrighi observou que os registros públicos buscam garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, como previsto no artigo 1º da Lei 6.015/1973. No entanto – continuou –, se isso não ocorrer, o artigo 1.247 do CC permite a retificação ou a anulação do ato.

“Conforme o parágrafo único desse dispositivo, ‘cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente’. A presente hipótese se amolda ao artigo 1.247 do CC, tendo em vista que o registro na matrícula do imóvel não exprimia a verdade”, analisou a ministra.

Quanto à aplicação do artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015, Nancy Andrighi lembrou que esse normativo aborda diversos temas, incluindo questões envolvendo registros na matrícula dos imóveis e a proteção do adquirente de boa-fé. Porém, alertou a relatora, ele não regulamenta especificamente as consequências jurídicas do cancelamento do registro anterior, situação que é tratada no artigo 1.247 do CC.

“O objetivo do artigo 54 da Lei 13.097/2015 foi homenagear o princípio da concentração de dados na matrícula do imóvel, de modo a retirar do adquirente o ônus de diligenciar por eventuais ações, assegurando a sua posição de boa-fé por ter confiado no registro, não podendo a ele serem opostos eventuais direitos que interessados tinham sobre o imóvel, mas não registraram”, detalhou.

Código Civil apresenta solução equilibrada para conflito de interesses
Segundo a ministra, apesar de o caso trazer o conflito de interesses legítimos de partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário jamais poderia imaginar que perderia a sua propriedade por meio da simples apresentação de uma escritura fraudulenta em cartório. “Não por outro motivo que o CC regulamenta essa problemática de forma específica e equilibrada, protegendo, em um primeiro momento, o legítimo proprietário, e, após, o adquirente de boa-fé”, concluiu a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi salientou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu do processo, que lhe vendeu o imóvel de forma indevida.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2115178


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