TJ/RN: Banco é responsável por danos em apartamento entregue pelo programa Minha Casa Minha Vida

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível negaram, de forma unânime, a apelação cível interposta por um banco que pedia a anulação da condenação em 1º grau, que intimou a instituição financeira a pagar por danos morais e materiais constatados em um imóvel financiado através do programa Minha Casa Minha Vida.

O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN condenou solidariamente os requeridos (Banco e Fundo de Arrendamento Residencial) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor correspondente aos vícios constatados no laudo pericial, além de danos morais em favor da autora no valor de R$ 8 mil.

Em sua apelação, o banco pontuou que entende ser mero agente financeiro e que a responsabilidade pelos danos materiais é inteiramente da construtora. A instituição ainda argumentou que não houve dano sofrido pelo consumidor, logo, pediu pelo não pagamento de danos morais.

O relator da Apelação Cível, desembargador João Rebouças, ao redigir seu voto, ressaltou que, de acordo com o entendimento do STJ, “a instituição financeira somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro”.

Além disso destacou que o Fundo de Arrendamento Residencial para a construção do imóvel é representada pela instituição financeira, que não atuou como “mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, citando decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Após legitimar o apelante como parte do processo, o relator afirmou não haver elementos que negassem a ausência dos vícios demonstrados por peritos, mantendo o valor devido por danos materiais.

Sobre os danos morais, o desembargador pontuou que “a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria”.

Assim, ele manteve o valor de R$ 8 mil por considerar a quantia proporcional, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados pela Corte de Justiça potiguar.

TJ/DFT: Companhia de águas é condenada a ressarcir valores cobrados em conta fora dos padrões de consumo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a devolver valores pagos por cobrança abusiva de conta de água, bem como ressarcir quantia gasta com equipe de caça-vazamentos.

No processo, o autor relatou que a média de consumo de água de sua residência é de aproximadamente seis metros cúbicos e R$ 61,28, mas, em novembro de 2023, recebeu fatura de consumo de 61 metros cúbicos, no valor R$ 1.733, relativa a outubro. Diante do excesso na cobrança, contratou empresa especializada, que não localizou vazamentos em seu apartamento, mas detectou anormalidades no hidrômetro. Informa que contestou a fatura, porém que o pedido foi negado sob o argumento de inexistência de erro ou de impedimento de leitura do consumo de água. Em seguida, a empresa substituiu o hidrômetro ao invés de realizar vistoria. Com isso, o autor pediu nova revisão de fatura e Caesb enviou outro técnico para realizar micromedição no equipamento, o que não foi possível já que o aparelho era novo. Relata que, após a substituição, as faturas foram emitidas dentro da média de consumo.

No 1º grau, o Juiz considerou necessária a realização de perícia técnica para constatação da existência de vazamentos ou de vícios no hidrômetro e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais.

No recurso, o autor reiterou que a fatura de novembro de 2023 é substancialmente superior à média de consumo; que não foram localizados vazamentos no imóvel. Afirma que o vídeo juntado ao processo demonstra anormalidade no hidrômetro. Informa que realizou obras nos meses de agosto e setembro de 2023 e não em outubro e que o consumo nesse período foi mínimo, conforme atestam as faturas. Destaca que parcelou a fatura questionada em dez prestações e, assim, tem direito ao recebimento em dobro dos valores já pagos.

Na avaliação do Juiz relator, a necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. De forma que são suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia. “A cobrança de valor exorbitante em comparação à média de consumo da autora, juntamente com a troca do hidrômetro e a normalização das faturas subsequentes, evidenciam a verossimilhança das alegações do autor”, verificou o magistrado.

De acordo com o julgador, está evidente que o valor da conta de água do mês de outubro de 2023 é inegavelmente exorbitante quando comparada à média de consumo nos demais meses. “Diante dessa excepcionalidade, cumpriria ao fornecedor do serviço demonstrar cabalmente a exatidão da medição do consumo elevado naquele mês”, observou. O que não foi feito. Ao contrário, restou demonstrado que a ré substituiu o hidrômetro, após a contestação da fatura, e as leituras voltaram à média de consumo anterior, o que representa “indício de possível falha no aparelho anterior”.

Assim, o colegiado decidiu que, devido à ausência de provas que justifiquem o erro na cobrança, a devolução dos valores já pagos (R$ 524,65) deve ocorrer de forma simples, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a empresa deve ressarcir o valor de R$ 340, pagos pelo autor à empresa de caça-vazamentos, a título de danos materiais.

Processo nº 0700974-27.2024.8.07.0020

TJ/MA: Banco é condenado a indenizar cliente que teve cartão bloqueado sem aviso ou justificativa

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário condenou uma instituição bancária a pagar 2 mil reais a título de danos morais a uma correntista. O motivo? A cliente teve o cartão bloqueado por dois dias, sem motivo aparente e sem aviso prévio. A demandante narrou na ação que é correntista e usuária dos serviços do banco C6, instituição bancária digital para pessoas físicas e jurídicas. Afirmou que, no dia 24 de fevereiro deste ano, tentou realizar transação em seu cartão por meio do aplicativo PicPay, a qual foi recusada, mesmo havendo crédito disponível. Posteriormente, no mesmo dia, foi até um salão de beleza, onde tentou realizar pagamento pelos serviços prestados por meio de seu cartão físico.

Contudo, mais uma vez, a transação foi recusada, causando constrangimento junto às demais pessoas presentes no local. Em razão da recusa, precisou ir até sua casa para buscar outras formas de adimplir com o valor do serviço. Após a situação constrangedora, entrou em contato com o suporte do banco réu, obtendo a informação de que seu cartão permaneceria bloqueado por 48 horas sem justificativa plausível, restringindo-lhe o direito de utilização de seu crédito. Afirma, ademais, que informou ao atendente da instituição financeira que todas as transações negadas eram reconhecidas por ele e foram tentadas pelo próprio consumidor, mas, ainda assim, o bloqueio de seu cartão permaneceu.

Diante da situação, entrou na Justiça pedindo pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira alegou inexistência de falha na prestação dos serviços sob justificativa de que não houve bloqueio do cartão, e sim a recusa de transações na modalidade crédito. Argumento, ainda, que o bloqueio foi preventivo, e que há previsão contratual de que poderá ocorrer sem notificação prévia. Desse modo, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Cumpre ressaltar que os bancos que oferecem serviços de guarda, movimentação e saque de fundos devem diligenciar com cuidado na missão de proteger o dinheiro confiado a eles e o crédito concedido aos seus clientes (…) Contudo, o direito à informação é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, devendo ser observado em todas as etapas da relação de consumo (…) Vê-se que as conversas realizadas entre o consumidor e o atendente da instituição financeira deixam claro que houve sim bloqueio da função crédito, ainda que temporário, ao contrário do que alega o banco réu”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, é lícito o banco promover o bloqueio preventivo de cartão de crédito por motivo de segurança. “Todavia, notou-se que a instituição financeira não emitiu nenhum alerta à autora sobre a realização de transação suspeita em seu cartão, tampouco sobre o bloqueio que foi realizado (…) No caso em análise, vejo que a instituição financeira poderia ter comunicado o Autor do bloqueio temporário de seu cartão anteriormente à recusa da compra relatada nos autos, mas não o fez”, concluiu, decidindo pela procedência do pedido da autora.

TJ/RN: Cancelamento e realocação de voo com mudança de itinerário resulta em indenização a passageiro

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais no valor de R$ 8 mil, e danos materiais na quantia de R$ 150,56, após cancelamento de voo e realocação para outro itinerário. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, que à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pela empresa ré.

O autor contou que adquiriu passagens pela companhia aérea para o trecho Cuiabá (MT) – João Pessoa (JP), com conexão em Brasília, tendo sido posteriormente comunicado sobre a mudança de conexão para São Paulo, com pernoite, e desembarque no destino final João Pessoa, previsto para o dia seguinte.

Diante disso, o passageiro alega que sofreu danos materiais e morais, em razão do cancelamento do voo, bem como que a companhia aérea não disponibilizou hospedagem e transporte para aguardar o voo de conexão entre Guarulhos (SP) e João Pessoa (PB), apenas ofertou um voucher de alimentação.

A empresa aérea, por sua vez, alegou que o ocorrido com o voo se deu em razão da pandemia devastadora da Covid-19 e que informou com antecedência o passageiro, através da agência contratada para intermediar as reservas de passagens aéreas.

Ressaltou que o aviso da alteração do voo é emitido automaticamente para o e-mail cadastrado na reserva e que não houve ato ilícito. Sustentou ainda que ofereceu reacomodação do cliente, bem como que o dano moral não ficou configurado, devendo ser afastado ou reduzido o valor.

O relator do processo, o desembargador João Rebouças, ressaltou que a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo se dá independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros.

“A indenização pelo cancelamento de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato”, pontuou. O magistrado salientou, ainda, que o autor sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização, devendo se dar de forma justa.

“De fato, não podemos desconsiderar que além da alteração no itinerário inicialmente contratado, não houve o auxílio necessário ao apelado, passageiro da companhia aérea apelante, com relação a assistência de transporte e acomodação em local adequado para o pernoite em São Paulo, a fim de aguardar o voo para o dia seguinte e o desembarque para o destino final, estando evidenciada a responsabilidade civil”, destacou.

TJ/MT: Cia aérea terá que indenizar atleta que teve enxoval de competição internacional extraviado

Uma companhia aérea brasileira terá que pagar indenizações por danos moral e material, somadas em mais de R$ 34, mil, à atleta que teve enxoval de competição internacional extraviado. A decisão, unanime, é da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou provimento ao Recurso Apelação Cível feito pela empresa. O julgamento do caso ocorreu no último dia 16 de julho, com publicação do acórdão nessa segunda-feira (23 de setembro).

A falha na prestação de serviços de uma companhia aérea ocasionou abalo psicológico e gastos extras — com aquisição de novos materiais e equipamentos — a um atleta mato-grossense que tinha planos de participar da competição internacional de ciclismo,‘L’Etape du Tour de France 2022’, em Milão.

Com passagens de ida (26 de junho) e volta (16 de julho) compradas, o atleta foi surpreendido com a notícia de extravio de sua bagagem ao chegar ao destino, no dia 30 de junho de 2022. Nas malas estavam todos os acessórios e vestimentas indispensáveis para o evento, que só foram devolvidas em 8 de agosto do mesmo ano, após o seu retorno ao Brasil. Ao todo, foram 39 dias sem bagagem.

O transtorno deu origem a uma ação civil, com pedido de indenização por danos moral e material, que foi julgada parcialmente procedente pela 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá–MT. No julgamento, ficou determinado que a companhia aérea devesse ressarcir o atleta por danos materiais R$ 14.562 e ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.

Na ação, o atleta também havia solicitado indenização pela perda de uma chance, pois não teve um bom desempenho na prova devido aos equipamentos comprados emergencialmente, o que foi negado pelo magistrado.

A companhia aérea recorreu da sentença em recurso de Apelação Cível, analisado pelo desembargador João Ferreira Filho, relator do caso.

No pedido, a defesa da empresa apontou controvérsia na aplicabilidade da Convenção de Montreal. Isso, porque conforme a Constituição, as normas e os tratados internacionais, como a Convenção de Montreal, limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros e têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Para o magistrado, o pedido de condenação em dano material não foi fundamentado no extravio da bagagem em si, mas na necessidade de o autor adquirir roupas e acessórios para participar da competição de ciclismo. “O que afasta a aplicação da Convenção de Varsóvia e de Montreal”.

A defesa também alegou que o extravio da bagagem ocorreu durante voo operado pela Air France. Dessa forma, não poderia ser responsabilizada pelos danos causados de falha no serviço prestado por outra companhia aérea.

O argumento foi invalidado pelo relator do recurso, que destacou que a empresa aérea era a transportadora contratual, e que, nos termos dos arts. 41 e 45 da Convenção de Montreal, ela é parte legitima e solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo passageiro durante todo o trajeto da viagem contratada.

“O fato de a falha na prestação do serviço danoso ter ocorrido em voo operado por outra companhia aérea é absolutamente irrelevante, não afasta a sua responsabilidade. Na qualidade de parceira na operação de voo internacional, a Air France integrou o contrato de transporte por ela firmado com o autor/apelado. Por esse motivo, eventuais danos causados a este em qualquer trecho implicam na responsabilidade solidária da empresa, eis que integrante da cadeia de fornecimento do serviço”.

No pedido final, a empresa requisitou a reforma da sentença ou, ao menos, que fosse afastada a condenação indenizatória por danos morais, ou, no mínimo, reduzido o valor indenizatório.

Ao analisar o recurso, o desembargador ficou convencido de que não havia dúvida quanto à caraterização do dever indenizar por danos morais. “A situação discutida na lide importou em aflição, ansiedade, frustração, raiva e revolta, enfim, em abalo psicológico ao autor, ultrapassando o mero contratempo aceitável nesse tipo de relação comercial”.

Já quanto ao valor da indenização, o magistrado lembrou que a quantificação do valor indenizatório é baseada na análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias.

Segundo o relator, o valor indenizatório deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar a reincidência de ofensas semelhantes.

“Sopesada a condição econômica e social dos envolvidos; a gravidade potencial da falta cometida, com especial enfoque no fato de que o conteúdo da bagagem diretamente relacionada ao objetivo da viagem; e o caráter coercitivo e pedagógico da condenação indenizatória, admito que mereça ser confirmada a quantia fixada na sentença (R$ 20,000,00), esta que se revela razoável e ajustada às particularidades e circunstancias do caso concreto, atendendo satisfatoriamente o caráter disciplinar e ressarcitório da condenação, além de ser compatível com valores normalmente arbitrados por este Tribunal para situações parecidas. Pelo exposto, desprovejo o recurso”.

TRT/MG: Trabalhadora que tomou conhecimento da gravidez após pedir demissão não obtém direito a estabilidade

Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador André Schmidt de Brito, mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Ubá, que negou a pretensão de uma ex-empregada de uma fábrica de móveis de ver reconhecida a estabilidade da gestante e receber a indenização substitutiva. Para o colegiado, ficou provado que a trabalhadora pediu demissão, o que afasta o direito à garantia provisória de emprego.

A autora alegou que foi contratada em 10/5/2017 e dispensada sem justa causa em 14/7/22, quando estava grávida. Negou que tenha renunciado à estabilidade decorrente da gravidez, afirmando que decidiu retornar ao trabalho ao tomar conhecimento de sua gestação. O pedido se amparou no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, assegurando-lhe o direito de manutenção do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Entretanto, o relator não acatou a pretensão, por entender que a empregada pediu demissão. Apesar de a rescisão ter sido formalizada como dispensa sem justa causa, o conjunto de provas confirmou a tese da empregadora de que a intenção de extinguir o contrato partiu voluntariamente da empregada.

Nesse sentido, a autora declarou, em depoimento, que, por problemas da perda de outros filhos e por questões particulares, resolveu pedir demissão, não sendo de seu interesse permanecer no emprego. Depois disso, descobriu que estava grávida de outro filho, uma vez que eram gêmeos, e, ao descobrir, resolveu, portanto, voltar ao trabalho. A trabalhadora apontou que o fato aconteceu em julho de 2022, mas demorou a ajuizar a ação (em 12/3/2024) por possuir pressão alta e ter que ficar de repouso. Disse ainda que, depois que deixou o serviço, nunca mais voltou ao empregador, nada sendo solicitado a ele.

Para o relator, o depoimento demonstra que a autora não tinha a intenção de retornar ao trabalho ao descobrir a gravidez, tanto que, após deixar o serviço, nunca mais voltou nem solicitou qualquer providência à empregadora. Exame juntado ao processo também evidenciou que a trabalhadora somente tomou conhecimento da gestação em 5/8/2022, após o pedido de demissão, em que pese a concepção, ao que tudo indica, ter ocorrido na vigência do contrato.

A empresa ainda anexou cópia da ata de reunião ordinária da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em que ficou registrado que a autora, na condição de representante na comissão, gestão 2020/2021, pediu dispensa de seu mandato, deixando de fazer parte da comissão a partir de 24/6/2022.

Também foi apresentada a carta de desligamento da CIPA, redigida de próprio punho pela empregada, na qual renunciou expressamente às garantias previstas pelo artigo 10, II, ‘a’, do ADCT. O relator observou que o documento foi assinado pela trabalhadora sem que houvesse qualquer “vício de consentimento que macule a declaração de vontade”.

Diante disso, o desembargador concluiu que “não houve dispensa injusta ou arbitrária da empresa, e, por isso, não há impedimento à terminação do contrato de trabalho por requisição voluntária da obreira”.

Na decisão, o relator apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, fixou tese de repercussão geral (Tema 497), de observância obrigatória, pela qual se infere que a dispensa sem justa causa é requisito indispensável para a estabilidade da gestante. Com isso, ficou superado o entendimento consolidado na Súmula nº 244, III, do TST (“A empregada gestante, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”).

De acordo com o relator, o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem proferido decisões contrárias ao que dispõe o verbete, citando-se, como exemplo, a tese jurídica fixada pelo Pleno da Corte no Incidente de Assunção de Competência IAC 5639-31.2013.5.12.0051: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Outros precedentes do TST e jurisprudência do TRT-MG também foram mencionados na decisão, concluindo o relator ao final “não se cogitar de estabilidade, na hipótese, pois o artigo 10, II, b, do ADCT é incompatível com o pedido de demissão, em que o contrato de trabalho tem o seu fim pelo pedido voluntário da empregada”.

Processo: PJe: 0010327-18.2024.5.03.0078 (RORSum)

STF mantém decisão que retirou do ar notícia comprovadamente falsa

A notícia atribuía crimes a um homem que foi testemunha de acusação em uma ação penal. Para a 1ª Turma, retirada da divulgação não foi censura, pois informação era inverídica.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que mandou retirar do ar uma matéria jornalística com informações comprovadamente falsas. A decisão foi tomada no julgamento da Reclamação (RCL) 68354, na sessão desta terça-feira (24).

O caso teve origem em ação de indenização por danos morais movida por um cidadão contra uma agência de notícias. Ele alegava que a agência, ao veicular notícia envolvendo crimes hediondos praticados contra uma turista britânica no Amazonas, atribuiu a ele práticas criminosas apuradas numa ação penal em que não era réu, mas testemunha de acusação.

Na primeira instância, a agência foi condenada a pagar indenização de R$ 12 mil e excluir o nome do autor da notícia publicada. O TJ-AM manteve a sentença.

Notícia copiada
No STF, a agência de notícias sustentou que o tribunal estadual teria desrespeitado a decisão do STF sobre cerceamento da liberdade de expressão (ADPF) 130, quando declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) era incompatível com a Constituição de 1988. Argumentou que apenas teria copiado na íntegra uma notícia do site do Ministério Público estadual e não era responsável pelos supostos danos causados.

Em maio, a relatora, ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar para suspender a decisão do TJ-AM. Na sessão de hoje, a maioria da Turma não referendou a decisão.

Informações erradas
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a decisão do tribunal amazonense não impôs à agência de notícias nenhuma restrição que ofendesse a proteção da liberdade de manifestação. Ou seja, não estabeleceu censura prévia, apenas determinou a retirada das informações erradas envolvendo o nome do autor, além de condená-la ao pagamento de indenização.

Segundo o ministro, embora tenham sido retiradas do site de um órgão oficial, a veracidade das informações não foi devidamente verificada pelo jornalista.

O ministro pontuou, ainda, que eventuais abusos no exercício da manifestação do pensamento podem ser examinados pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de responsabilidades civil e penal de seus autores.

Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia.

STJ: Ato que aprova e manda complementar prestação de contas de inventariante é decisão interlocutória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ato judicial que aprova as contas prestadas por inventariante e, ao mesmo tempo, determina a sua complementação é uma decisão interlocutória – portanto, impugnável por meio do agravo de instrumento.

Na origem do caso, a inventariante apresentou uma prestação de contas, de forma incidental na ação principal do inventário, a fim de demonstrar as despesas realizadas em favor de determinadas herdeiras, durante um período específico.

O juízo, apesar de julgar boas as contas prestadas pela inventariante, decidiu que ela deveria estender a prestação para todo o período de sua inventariança, independente de quem fosse o beneficiário da despesa.

Acontece que esse ato judicial foi intitulado pelo juízo como sentença, o que levou o tribunal de origem a não conhecer do agravo de instrumento interposto contra ele.

Ato judicial foi classificado como híbrido
Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a questão está em saber se o ato do juízo deve ser definido como sentença, impugnável por apelação, ou como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

A ministra reconheceu que o ato judicial impugnado possui elementos de sentença, já que o juiz julgou boas as contas prestadas parcialmente pela inventariante. Entretanto, ela explicou que o mesmo ato não encerrou em definitivo a prestação de contas, já que determinou a sua complementação. Assim, para ela, o ato judicial se classifica como híbrido ou objetivamente complexo.

“Ao determinar o prosseguimento da prestação de contas incidental ao inventário, o ato judicial impugnado, em verdade, revestiu-se de natureza e conteúdo de decisão interlocutória, uma vez que não houve o encerramento da fase cognitiva que seria indispensável à sua qualificação como sentença”, completou.

Por fim, a relatora ressaltou que foi correta a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a natureza e o conteúdo do ato judicial, intitulado como sentença, era, na verdade, de decisão interlocutória.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Sentença trabalhista que homologa acordo não é suficiente para comprovar tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. É necessário que ela seja acompanhada de documentos que comprovem o trabalho realizado durante o período que se deseja reconhecer.

A tese aprovada no julgamento do Tema 1.188 dispõe o seguinte: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Sentença meramente homologatória equivale à confirmação de declaração das partes
Segundo o relator do tema, ministro Benedito Gonçalves, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se estiver fundada em outros elementos que comprovem o trabalho exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, de forma a demonstrar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 e do artigo 60 do Decreto 2.172/1997 (revogado pelo Decreto 10.410/2020).

O ministro lembrou que a questão também foi recentemente reanalisada pela Primeira Seção do tribunal no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Puil) 293. Nessa decisão, o colegiado fixou a tese de que a comprovação do tempo de serviço para efeitos legais exige alguma prova material produzida na época dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal – exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

Diante desse contexto e a partir da interpretação sistemática da legislação sobre o tema, o relator chegou à conclusão de que o início da prova é aquele feito por meio de documentos contemporâneos ao período do serviço a ser contabilizado, que comprovem o exercício da atividade laboral.

De acordo com Benedito Gonçalves, o entendimento decorre do fato de que, na prática, a sentença homologatória equivale à mera declaração das partes reduzida a termo. Desse modo, se o acordo teve apenas o objetivo de encerrar o processo trabalhista e seus termos não refletirem a veracidade dos períodos efetivamente trabalhados, a sentença não servirá como início de prova material, o que exige a apresentação de outras provas contemporâneas à prestação do serviço, conforme preconiza o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1938265; REsp 2056866

TST: Empresa têxtil deve pagar aviso-prévio e 40% de FGTS a dispensados na pandemia

Motivo de força maior não é argumento para reduzir verbas rescisórias .


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (RS), contra o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020. Eles haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa, o que não foi o caso.

Dispensados não receberam todas as parcelas
Tecelões, industriários, encarregados e outros empregados tiveram o contrato de trabalho rescindido em maio de 2020. Na ação, eles alegaram que, embora tenham sido dispensados sob a alegação de força maior, a empresa não encerrou as atividades e fez um acordo para para parcelar as verbas rescisórias, pagar somente a metade da multa rescisória de 40% do FGTS e não pagar o aviso-prévio.

Em sua defesa, a Textilfio sustentou que a Medida Provisória 927/2020 reconheceu que a pandemia se enquadrava como motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Argumentou ainda que o aviso-prévio não era devido porque a rescisão se dera “por motivos alheios à vontade do empregador”.

Empresa não reduziu faturamento
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido dos trabalhadores, assinalando que, ainda que fosse admitida a força maior, não houve extinção da empresa ou do estabelecimentos em que trabalhassem os empregados para impossibilitar a execução do contrato. Ressaltou ainda que a MP 927/2020 criou medidas justamente para preservar os contratos de trabalho. Mas, menos de um mês depois, a empresa dispensou os 11 empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, registrando que a Textilfio é uma empresa de médio porte e, mesmo com redução, a redução de seu faturamento não passou de 10%. Segundo o TRT, a empresa teve oportunidade de manter os empregados, com a redução de jornada, conforme permitido em outras medidas provisórias da época, mas preferiu demiti-los.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o artigo 502, inciso II, da CLT, em caso de força maior que resulte na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos, o empregado receberá a metade das verbas rescisórias. Por outro lado, a MP 927/2020, que vigorou de 22/3 a 19/7/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia como hipótese de força maior.

No caso, porém, o estabelecimento não fechou em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia. Logo, não se aplica o motivo de força maior.

Veja o acórdão.
Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019


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