STJ: Impenhorabilidade de depósito de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Segundo o colegiado, a impenhorabilidade deve ser apontada pela parte executada no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou, ainda, em embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o tema, que estavam suspensos à espera da decisão do STJ, podem voltar a tramitar. O precedente qualificado deve ser aplicado em todos as ações semelhantes. O julgamento teve a participação, como amici curiae, do Instituto Brasileiro de Direito Processual, da Defensoria Pública da União, da Federação Brasileira de Bancos e da União.

A relatora dos recursos repetitivos foi a ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que o argumento de que a regra da impenhorabilidade seria de ordem pública tinha por base, principalmente, a interpretação literal do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trazia as hipóteses de bens considerados “absolutamente impenhoráveis”.

Segundo a ministra, embora a regra do CPC/1973 já fosse relativizada pelo STJ, o dispositivo correspondente no CPC/2015 (artigo 833) retirou a expressão “absolutamente”. Essa mudança normativa – apontou – levou o STJ a estabelecer o entendimento de que o CPC passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, permitindo que seja atenuada em algumas situações específicas, como já decidido pela Corte Especial nos EREsp 1.874.222.

CPC foi expresso ao regular atuação de ofício pelo juízo
Nancy Andrighi citou doutrina no sentido de que a impenhorabilidade é um direito do executado, sujeito a renúncia se o bem for disponível (a exemplo de valores depositados em contas bancárias). Ela também destacou que cabe ao executado alegar a hipótese de impenhorabilidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos.

A ministra apontou que esse entendimento já havia sido adotado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp 223.196, mas, a partir de 2022, sobrevieram acórdãos das turmas de direito público em sentido diverso.

A relatora enfatizou que, quando o CPC/2015 autoriza a atuação de ofício do juízo nesse tema, há previsão expressa no código, a exemplo do parágrafo 1º do artigo 854, segundo o qual ele pode determinar, mesmo sem pedido das partes, o cancelamento da indisponibilidade de patrimônio que ultrapasse o valor da execução.

“Ou seja, o código processual não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade de ofício, pelo contrário, atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tal situação de forma tempestiva, sendo claro que o descumprimento desse ônus pelo executado ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 5º, do CPC/2015”, detalhou.

De acordo com a ministra, embora o CPC/2015 preveja a efetivação da penhora caso o executado não se manifeste sobre o bloqueio do bem no prazo de cinco dias, ele ainda tem à disposição o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução para alegar e comprovar a impenhorabilidade.

“Não havendo a alegação tempestiva em nenhuma dessas hipóteses, estará configurada a preclusão temporal da questão referente à impenhorabilidade, não podendo nem mesmo ser apreciada em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública”, à luz da interpretação sistemática dos artigos 833; 854, parágrafos 1º, 3º, I, e 5º; 525, IV; e 917, II, do CPC/2015 – concluiu a ministra.

Processos nº REsp 2061973 e REsp 2066882

CNJ: Novos modelos de certidão civil serão utilizados a partir de janeiro de 2025

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, alterou os modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito a serem adotados pelos ofícios de registro civil de pessoas naturais. Os cartórios devem implementar a mudança até 1.º de janeiro de 2025.

O Provimento n. 182/2024 simplifica e moderniza, diante das demandas atuais da sociedade, as certidões – estes documentos importantíssimos para a vida civil”, afirma a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende de Andrade. O normativo altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149/2023, para dispor sobre modelos únicos de certidão.

As alterações partiram de um pedido realizado pelo registrador civil de Minas Gerais à Corregedoria Nacional. Após diálogo com a Associação dos Registradores de Pessoas Nacionais do Brasil (Arpen Brasil), as mudanças foram determinadas pelo corregedor nacional de Justiça. “Foi acolhida a inclusão de alguns campos que vêm trazer mais esclarecimento”, diz a juíza. Segundo Liz Rezende, embora houvesse uma uniformidade nas certidões de nascimento, casamento e óbito nos ofícios de registro civil, os modelos ao longo dos anos foram se mostrando desatualizados. “Houve mudanças legislativas e sociais. E esses registros não continham alguns campos que são muito importantes de preenchimento, que facilitam tanto para o cartório quanto para a pessoa que precisa fazer uso do documento”, relata.

Alterações
Nas certidões de nascimento, há agora dois campos para registro do município quando antes só havia um. “Quando a mãe mora em um município que não tem maternidade e viaja para outra cidade para ter o filho, ele vai nascer em outro lugar, mas ela pode optar em colocar também o local do domicílio dela. Isso está previsto na Lei de Registros Públicos, que foi alterada”, exemplifica Liz Rezende.

A magistrada explica ainda que as certidões de casamento não apresentavam dois campos distintos para inserir a data da celebração e a do registro. “Agora a certidão traz as duas opções. E, no caso de conversão da união estável em casamento, passa a constar também essa possibilidade”, acrescenta.

TRF1 determina devolução de celulares e R$ 9 mil reais a homem por falta de evidências de crime

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, reformou a sentença que negou a devolução de três celulares e R$ 9 mil reais a um homem por falta de comprovação de propriedade.

O apelante afirmou que, apesar das notas fiscais dos celulares estarem no nome do irmão, os bens e o dinheiro são dele. Além disso, ele alegou que não foi acusado de crime algum e o dinheiro foi encontrado em um casaco, não com o seu irmão, e que o valor apreendido seria usado para trocar de carro.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a restituição de bens apreendidos é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário e os itens não são mais necessários ao processo, nem foram adquiridos com dinheiro de crime e não foram usados em delito. “A Polícia Federal não encontrou nenhuma evidência de que esses itens sejam de propriedade de outra pessoa senão do apelante, como também não coletou nenhum indício de que sejam produto de atividade criminosa. O apelante não foi denunciado como consequência da investigação”, disse o magistrado.

Consta nos autos que o mandado de busca e apreensão não mencionava seu nome, o que torna a apreensão irregular. Com isso, a decisão foi reformada e a devolução dos bens foi determinada pela Turma, nos termos do voto do relator.

Processo: 1006836-02.2022.4.01.3600

TRF1: Condenado criminalmente não pode exercer profissão de vigilante antes de cinco anos da sentença declaratória da extinção da punibilidade

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem que realizou curso de formação de vigilante, de expedição do certificado de conclusão que ficou retido pela Polícia Federal em razão do autor possuir antecedentes criminais.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, uma condenação criminal imposta ao autor “deve ser considerada como maus antecedentes a impedir a homologação do seu certificado de conclusão do curso de formação de vigilante, uma vez que ainda não transcorreu o lapso temporal de cinco anos a partir da sentença declaratória da extinção da punibilidade transitada em julgado”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em todos os seus termos.

Processo: 0092041-15.2014.4.01.3400

TRF1: Áreas de preservação, de reserva legal e de interesse ecológico são excluídas para o cálculo do ITR

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu parcialmente o erro no lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), anulando o débito fiscal e extinguindo o crédito tributário da Companhia Siderúrgica do Maranhão (Cosima), com base em demonstrações da utilização efetiva da área para exploração extrativa e pastagem.

Consta nos autos que a Cosima foi autuada pela Receita Federal por suposta falta de recolhimento do ITR em razão da declaração incorreta do grau de utilização da área do imóvel, aplicando-se uma alíquota de 20% ao invés de 0,45%, por conta do uso total da área.

Contudo, a autora declarou nos autos que a atividade desempenhada na área do imóvel é exclusivamente de extração de lenha para fabricação de carvão vegetal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que, com base na Lei n. 9.393/1996, a área tributável é a área total do imóvel menos as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas de interesse ecológico, devidamente comprovadas.

Dessa forma, o magistrado afirmou que a jurisprudência é firme no sentido de que as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas não tributáveis devem ser excluídas do cálculo do ITR. Assim, a Receita Federal errou ao desconsiderar essas áreas e aplicar uma alíquota indevida, não reconhecendo as áreas efetivamente utilizadas.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou as apelações da União e da Cosima, nos termos do voto do relator.

Processo: 0009119- 07.2002.4.01.3700

TRF4: Indígena albino conquista benefício assistencial

Um indígena de 32 anos, que mora em Palmas, na região Sul do Paraná, obteve o direito ao benefício assistencial BCP/LOAS, diante da caracterização do albinismo como deficiência. Na ação, os advogados requeriam aposentadoria por invalidez, em razão do indígena, que é agricultor não poder trabalhar exposto ao sol, sob risco elevado de desenvolver câncer e queimaduras solares.

Segundo a decisão do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco, a aposentadoria por invalidez não seria possível em razão da patologia incapacitante ser anterior ao ingresso no INSS, contudo foi possível a concessão do benefício assistencial BCP/LOAS em razão da deficiência e da hipossuficiência financeira do indígena.

O albinismo é uma condição genética caracterizada pela ausência total ou parcial da pigmentação da pele e não tem cura. As pessoas albinas sofrem com a falta de proteção natural contra os raios solares, por exemplo. As queimaduras podem, inclusive, evoluir para um câncer. Além da pele, os olhos são afetados diretamente.

No caso, o indígena sequer possuía condições de comprar protetor solar específico e óculos para amenizar os efeitos da patologia.

Além disso, pelo laudo pericial socioeconômico foi possível constatar situação de estigmatização social, já que: “…é bastante tímido, não teve acesso os serviços públicos, abandonou a escola por ser albino e tem pouca interação na comunidade indígena.”

De acordo com a sentença, publicada no dia 27 de setembro, o INSS tem 20 dias para implantar o benefício.

TRF4: CEF, concessionária de águas e construtora pagarão danos morais por falta de água em apartamento

Uma moradora de Biguaçu/SC, obteve na Justiça Federal uma indenização de R$ 5 mil por danos morais em função de problemas no abastecimento de água de sua moradia, um apartamento financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. A sentença é da 2ª Vara Federal de Florianópolis, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF), a Casan e a construtora a arcarem em conjunto com o pagamento.

A autora da ação alegou que o condomínio onde reside, no bairro Encruzilhada, vinha passando por falta de água desde a entrega dos apartamentos e que o transtorno tinha se tornado mais frequente depois de julho de 2016. Segundo ela, as causas teriam sido vícios de construção e de condições de habitação das unidades.

“A opção da construtora em utilizar bombas com menor capacidade do que a prevista no projeto contribuiu para aumentar o tempo de falta de água nas unidades, já que por conta desse vício, as caixas levavam mais tempo para ser enchidas”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, na sentença proferida ontem (3/10).

Sobra a instituição financeira, o juiz entendeu que “ao não realizar vistoria adequada e, por conseguinte, não notar descompasso entre o projeto e o serviço executado, a CEF concorreu para o problema em questão”. Vettorazzi observou ainda que “a insuficiência do sistema de abastecimento da Casan contribuiu para falta d’água suportada pela autora”.

“A parte autora sofreu abalo moral oriundos de problemas advindos da falta de abastecimento regular de água, seja pela insuficiência do sistema de abastecimento disponibilizado pela Casan, seja pela utilização de bombas de água com capacidade insuficiente para o empreendimento construído e fiscalizado pelas demais rés, tudo, em especial, prejudicando a sua habitabilidade, uma vez que sem água não se perfazem os afazeres diários da pessoa humana”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

 

TRF3: União deve excluir a Santa Casa de Fernandópolis/SP do cadastro de impedimento de contratação

Para magistrado, inclusão só poderia ocorrer após julgamento da prestação de contas da entidade.


A 1ª Vara Federal de Jales/SP concedeu tutela determinando que a União exclua o nome da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM). A decisão é do juiz federal Luciano Silva.

O magistrado considerou irregular a inclusão do nome da Santa Casa no cadastro, por ter sido efetuada antes do julgamento de procedimento administrativo de prestação de contas da entidade.

A Santa Casa alegou que a inclusão de seu nome no CEPIM, relação de entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar novos contratos, convênios ou termos de parceria com a Administração Pública Federal, compromete o desenvolvimento de suas atividades.

O juiz federal ressaltou que Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixaram tese sobre o tema na qual destacam o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em procedimento administrativo que culmine em inscrição da pessoa jurídica em cadastro restritivo.

“A inclusão dos dados da entidade no cadastro implica prejuízos ao prosseguimento de suas atividades de caráter filantrópico, podendo afetar o acesso dos cidadãos aos serviços essenciais na área da saúde”, concluiu o magistrado.

Tutela Antecipada Antecedente nº 5000472-80.2022.4.03.6124

TJ/RS: Empresa de telefonia é condenada por danos morais por identificar mulher trans por nome masculino mesmo após pedido de alteração

A empresa de telefonia Claro foi condenada a indenizar uma mulher trans em R$ 10 mil por seguir identificando a cliente como pessoa do gênero masculino. A cliente havia solicitado alteração no cadastro dela com o nome social. A decisão, de 2/10, é da 9ª Câmara Cível, do TJRS.

A mulher, autora do processo, relatou no processo judicial que esteve em uma loja da ré, em 22 de novembro de 2022, para efetuar uma troca de plano de telefonia e atualizar o cadastro com alteração de seu nome em razão da transexualidade. Quatro dias depois do pedido de mudança, retornou à loja para comprar um aparelho celular e a nota fiscal foi emitida com o nome antigo, o masculino. Informou ter sido chamada na loja pelo nome anterior depois da solicitação de alteração.

Pontuou que a pessoa do nome anterior “não existe mais”, ressaltando inimaginável a dor sofrida na ocasião. A autora defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pedindo a responsabilização da ré e do Decreto nº 48.118, de 2011, que determina que as instituições devem respeitar o nome social escolhido por
travestis e transexuais independentemente do registro civil. Na argumentação, destacou ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o direito à alteração do prenome e gênero mediante autodeclaração. Ela já havia feito a alteração no registro civil.

Para o relator da apelação, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, o caso não pode ser tratado como mero erro cadastral. Disse que o ato da ré constitui desrespeito e violência a identidade da autora.

“Estamos diante de situação que aborda a difícil questão da discriminação de pessoas que fazem opção de gênero diferente da biológica, situação que sabidamente ocorre
diariamente e que precisa de uma urgente mudança de abordagem por parte da sociedade. A questão de gênero, está mostrando a ciência, não é opção, mas destino
biológico. Só essa constatação mostra o quanto nós, enquanto sociedade, erramos até hoje, impondo sofrimento, humilhação, exclusão e marginalidade àqueles que não se identificam com o gênero que lhes foi imposto ao nascimento”, ressaltou o magistrado, citando votos de Ministros do STF e reflexões de doutrinadores nesse mesmo sentido.

Ao analisar o caso, defendeu a necessidade de mudanças nos padrões de comportamento para favorecer a inclusão social.

“Não podemos olvidar o papel do direito no caminho a ser percorrido para ultrapassar padrões que se mostram obsoletos e violentadores das esferas jurídicas dos indivíduos. A Justiça não pode se omitir em respaldar quem bate a sua porta para encontrar amparo contra indignação e descaso de uma vida toda. A sociedade, com o tempo, tenho esperança que mude para normalizar o que é normal. Empresas, contudo, só vão se conscientizar quando desrespeitar seja antieconômico”, concluiu.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Eduardo Kraemer e Tasso Caubi Soares Delabary. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT anula questão de concurso público devido a erro gramatical

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou uma questão do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde devido a erro gramatical no gabarito oficial. Uma candidata ingressou com ação judicial contra o Distrito Federal e a Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec), organizadora do certame, e solicitou a anulação da questão número 5, da prova de Língua Portuguesa. Segundo a candidata, a alternativa apontada como correta sugeria a substituição do termo “existiam” pela expressão “há” sem a devida flexão do tempo verbal, o que resultaria em vício gramatical e prejuízo ao sentido da frase.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. A candidata recorreu, sob a alegação de que a assertiva violava regras gramaticais básicas e que não havia outra alternativa correta na questão, o que justificaria sua anulação. Ao analisar o recurso, a Turma considerou que “é evidente que a inobservância do tempo verbal correto implica em vício linguístico. (…) Afinal, o verbo “haver”, no sentido de existir, embora impessoal, está sujeito ao tempo verbal”, conforme destacou o relator do caso.

O colegiado ressaltou que a intervenção judicial em concursos públicos é excepcional e ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Neste caso, a Turma entendeu que a questão apresentava um erro grosseiro que justificava sua anulação. Com a decisão, a candidata receberá a pontuação referente à questão anulada e, caso alcance a nota de corte, será reintegrada ao certame para participar das etapas seguintes.

Dessa forma, o Tribunal garantiu o direito da candidata à pontuação da questão e possibilitou sua continuidade no concurso público.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714261-97.2023.8.07.0018


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