TJ/MG: Transgênero deve ser indenizado por operadora de telefonia celular

Solicitação da mudança de nome nos dados cadastrais não foi atendida pela empresa.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Ubá e condenou uma operadora de telefonia celular a indenizar um homem transgênero em R$ 6 mil, por danos morais, por não ter alterado o nome dele no cadastro.

Segundo o processo, em 2019, o homem finalizou a retificação de seus documentos com a nova identidade civil que adotou e, dois anos depois, adquiriu um plano da operadora de celular. Porém, seu cadastro foi criado com o nome antigo.

O autor argumentou que, “após constrangimentos decorrentes da utilização de seu ‘nome morto’ no aplicativo de atendimento ao cliente, solicitou a atualização dos dados cadastrais”. Apesar de ter solicitado por várias vezes a retificação para seu novo nome, a empresa não atendeu ao pedido e, por isso, decidiu ajuizar ação solicitando a correção imediata do cadastro e indenização de R$ 30 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a operadora sustentou que “não foram encontradas irregularidades que justificasse o pleito reclamado, motivo pelo qual a demanda da parte autora não deve prosperar”. Segundo a empresa, para transferência de titularidade, atualização de dados cadastrais ou alteração de nome social, a orientação dada aos clientes é que compareçam a uma loja portando os documentos de identificação para realizar o procedimento.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 1ª Instância, que deferiu a tutela de urgência para correção do cadastro do cliente e condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Diante disso, as duas partes recorreram. O autor pediu a majoração do valor, que considerou “irrisório e incompatível com o constrangimento público e particular sofrido”.

O relator, desembargador Claret de Moraes, acolheu o pedido do cliente e determinou que a indenização por danos morais fosse majorada para R$ 6 mil.

“Vale destacar que nome é direito da personalidade que visa resguardar o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa na sociedade, podendo ser alterado sem entraves administrativos e judiciais. O respeito de características pessoais, como nome e gênero, é direito subjetivo constitucionalmente tutelado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autodeterminação”, disse o relator.

Segundo ele, a “inércia da companhia de telefonia em realizar a diligência solicitada pelo consumidor, mantendo em seus bancos de dados, o ‘nome morto’ da parte, configura violação de sua dignidade”.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.


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Fraude à execução: TRT-RS mantém penhora sobre helicóptero vendido por R$ 58 mil e revendido por R$ 4 milhões

A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (SEEx) determinou que deve ser mantida a penhora sobre um helicóptero vendido por uma empresa devedora trabalhista. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos pela empresa de táxi aéreo que comprou a aeronave.

A compradora (embargante) alegou boa-fé no negócio realizado em 24 de outubro de 2019 e requereu o levantamento da penhora gravada sobre o helicóptero. Sustentou que consultou as certidões relativas ao bem e que não tinha conhecimento de qualquer averbação no registro aeronáutico brasileiro que pudesse impedir a concretização da compra. Afirmou que só soube da restrição quando foi notificada judicialmente. O valor da aquisição superou R$ 4,1 milhões.

Meses antes, o bem havia sido supostamente vendido pelo sócio de uma das empresas devedoras na ação trabalhista por um valor 71 vezes menor: R$ 58 mil. O “adquirente” seria o proprietário de uma micro-empresa de transportes terrestres, com capital social de apenas R$ 3 mil.

Foi comprovado que o homem não possuía condições financeiras e, tampouco, técnicas para adquirir a aeronave. Ele mora em um bairro humilde e não tem movimentação bancária compatível com a aquisição. Por dois anos, não declarou imposto de renda. O suposto pagamento sequer foi anotado no documento único de transferência (DUT) do helicóptero.

A trabalhadora requereu a penhora da aeronave para garantir parte do seu crédito em um processo que outro trabalhador moveu contra as mesmas devedoras, declaradas solidárias em ambas as ações por pertencerem ao mesmo grupo econômico. A ação trabalhista foi ajuizada em 2016 e a sentença publicada em 3 de outubro de 2019. Em dezembro daquele ano não havia mais a possibilidade de recursos. O helicóptero foi “vendido” ao primeiro comprador em junho de 2019.

A juíza Bárbara salientou o teor do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil que dispõe que a alienação ou oneração de um bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, consideradas as provas e as datas de ajuizamento da ação e das vendas fraudulentas, a magistrada manteve a penhora sobre o helicóptero.

“A compradora (empresa de táxi aéreo) teve plena ciência de que a venda anterior tinha sido pactuada no valor de R$ 58 mil, o que não pode ser considerada uma venda regular, pois o valor é absurdamente distante do valor do bem”, concluiu.

A compradora recorreu ao Tribunal. A Seção manteve a decisão de primeiro grau. No entendimento do juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, ficou configurada a fraude à execução, uma vez que a alienação ocorreu quando já pendente ação capaz de reduzir o vendedor à insolvência.

“Não foi demonstrado que o adquirente diligenciou para se resguardar de eventuais vícios existentes no negócio entabulado, o que impede a atribuição da qualificadora de terceiro adquirente de boa-fé”, destacou o relator.

A compradora do helicóptero recorreu da decisão.

TRT/MG não autoriza a inclusão de esposa do devedor em execução trabalhista

Em decisão unânime, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro negaram provimento ao recurso de uma credora, que buscava incluir a esposa do devedor como ré da execução do crédito trabalhista. O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, sustentou que, com exceção da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra seus sócios, a execução deve se direcionar exclusivamente contra o réu identificado na sentença condenatória, conforme o artigo 779 do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo de primeiro grau já havia indeferido o pedido de inclusão do cônjuge do devedor no processo de execução. Inconformada, a exequente recorreu, argumentando que o devedor é casado em regime de comunhão total de bens, citando o artigo 1.667 do Código Civil.

No entanto, o relator destacou que, nos termos do artigo 779 do CPC, a execução se processa, em regra, contra aquele que sofreu a condenação imposta na sentença, não havendo previsão legal para a responsabilização direta de cônjuges dos devedores. Segundo o artigo 790, IV, do CPC, os atos executivos podem recair sobre bens comuns do casal, desde que a dívida tenha sido revertida em benefício da família, o que não se provou no caso.

A decisão ressaltou que redirecionar a execução para o cônjuge não incluído na relação processual inicial afronta três princípios constitucionais. São eles os princípios do devido processo legal (garante que todos os passos legais sejam seguidos para proteger os direitos individuais), do contraditório e da ampla defesa (assegura que uma pessoa tenha recursos e meios necessários para se defender), bem como o princípio da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). De acordo com o princípio da intangibilidade da coisa julgada, uma vez que uma decisão judicial se torna final e não cabe mais recurso, essa decisão não pode ser modificada ou desfeita, salvo em situações excepcionais previstas em lei. É uma forma de garantir estabilidade e segurança jurídica, protegendo as partes envolvidas de mudanças arbitrárias nas decisões já estabelecidas.

Com esses fundamentos, os julgadores mantiveram a decisão agravada, afastando a pretensão da reclamante de que a execução se voltasse contra o patrimônio da esposa do devedor.

Processo: PJe: 0010466-31.2019.5.03.0082/MG

TJ/AC mantém condenação de homem que não fez transferência de motocicleta e deixou multas acumularem no nome do antigo dono

Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a sentença para que o reclamado pague o total de R$ 3.081.20, divididos em danos materiais e morais, causados ao antigo proprietário da moto.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação de homem que não fez transferência de motocicleta adquirida em permuta e deixou multas acumularem no nome do antigo dono do veículo. O reclamado deverá pagar R$ 3.081,20 de indenizações materiais e morais.

É relatado nos autos que o autor trocou sua motocicleta no automóvel do reclamado. Contudo, o homem que pegou a moto do autor não fez a transferência de titularidade, deixando acumularem multas. Assim, o autor precisou pagar as penalidades financeiras e ainda ficou três meses impedido de dirigir.

A Vara Única da Comarca do Bujari acolheu o pedido do autor, condenado o homem que não realizou a transferência da motocicleta para o próprio nome a pagar os valores das multas, R$ 1.581,70 e ainda indenizar em R$ 1.500 o autor pelos danos morais. Mas, o reclamado entrou com recurso, que foi negado pelas juízas e juízes do Colegiado.

O relator do caso foi o juiz de Direito Cloves Ferreira que rejeitou os pedidos feitos no recurso, explicando que a quantia fixada como condenação segue os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “O valor fixado a título de danos morais e materiais foi considerado proporcional e razoável, conforme o caso concreto, não havendo elementos para sua redução”, escreveu Ferreira.

O reclamado também tinha pedido pela possibilidade de parcelar o pagamento dos valores, entretanto o relator esclareceu que isso deve ser acordado entre as partes. “A questão do parcelamento do valor condenatório deve ser resolvida entre as partes por mútuo acordo, ou alternativamente, pela via do artigo 916 do CPC, o qual não se aplica ao presente caso”, explicou o juiz.

Processo n.° 000336-04.2022.8.01.0010

TRT/SP: Motorista de ônibus que atuou como cobrador não tem direito a acúmulo de função

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou pedido de acúmulo de função a motorista de ônibus que disse ter trabalhado também como cobrador. Para os magistrados, não há amparo legal para conceder as diferenças salariais pretendidas.

O profissional contou que foi contratado como motorista, mas que acumulava as duas funções. Por isso, requereu indenização de 40% na Justiça. A empresa negou o exercício de ambas as atividades pelo empregado, reforçando que desde 2014 a São Paulo Transportes proíbe que micro-ônibus circulem com cobrador e motorista na cidade.

Segundo o acórdão, de relatoria da juíza Maria de Fátima da Silva, não há legislação ou norma coletiva que ampare o pedido. A magistrada cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, destacando decisões que afirmam que tais atividades são compatíveis entre si. No caso dos autos, apesar de acordos normativos demonstrarem que há diferenciação salarial para motorista e cobrador, não se prevê acréscimo para o exercício das duas funções, sobretudo por não haver aumento na carga de trabalho.

A relatora cita, ainda, o artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Processo nº 1000451-15.2023.5.02.0036

TRT/BA: Casal lésbico tem direito à licença-maternidade garantido para cada mãe

Uma médica da Maternidade Climério de Oliveira obteve na justiça o direito à licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. Ela é lésbica e vive em união estável com sua esposa, que também trabalha para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como enfermeira. A esposa gerou o bebê, enquanto a médica realizou tratamento para também amamentá-lo. A EBSERH havia negado à médica o direito à licença-maternidade. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, concedendo o benefício à mãe. Ainda cabe recurso.

Entenda o Caso
Uma médica de Salvador solicitou licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. No entanto, a EBSERH, sua empregadora, negou o pedido. A médica vive em união estável com sua esposa, que também trabalha na Maternidade Climério de Oliveira como enfermeira. O casal, buscando aumentar a família, optou pela técnica de reprodução assistida, na qual um embrião foi implantado no útero da esposa, que gestou a criança. A médica, também mãe do bebê, iniciou um tratamento para produzir leite materno. Esse tratamento foi realizado durante meses e possibilitaria à médica também amamentar a criança.

Em setembro de 2023, a médica formalizou o pedido de licença-maternidade. A EBSERH abriu um processo interno e negou o pedido, argumentando que não havia previsão legal para o caso e que a licença seria concedida apenas à esposa que gestou. A médica foi orientada a aguardar a decisão da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Consultoria Jurídica. Sem receber uma resposta e com o parto previsto para janeiro de 2024, ela decidiu ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Defesa da EBSERH
Em sua defesa, a EBSERH alegou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o direito à licença-maternidade apenas para a mãe gestante, ou para quem adotar ou tiver a guarda judicial de uma criança. A empresa também afirmou que, no caso de adoção conjunta, apenas uma das mães teria direito à licença.

Decisões
Para a juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, o nascimento de uma criança em uma família formada por um casal do mesmo sexo garante os mesmos direitos e deveres de qualquer outro casal. Isso inclui o reconhecimento de ambos como pais ou mães, com todas as responsabilidades legais, como o de cuidado, educação e proteção. Segundo a magistrada, a união estável e o casamento homoafetivos são legalmente reconhecidos, o que legitima a maternidade de ambas. Para ela, a ausência de uma norma específica não impede o exercício da maternidade e dos direitos dela decorrentes. A juíza também destacou que a licença-maternidade não se limita à recuperação do parto, mas visa ao fortalecimento do vínculo afetivo com a criança.

O tratamento desigual dado à mãe não gestante, “uma mãe que acaba de ter uma filha e a amamentará, acaba por resultar em uma conclusão perpetuadora das desigualdades”, refletiu a juíza, ao conceder a licença-maternidade.

Recurso
A empresa recorreu da decisão. A relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz, baseou-se em decisões do Supremo Tribunal Federal e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para embasar sua análise. A desembargadora ressaltou que ser uma mulher lésbica não implica no reconhecimento de uma identidade de gênero masculina, destacando que os casos devem ser avaliados individualmente, sem estereótipos. “As particularidades devem ser examinadas caso a caso, e não com um padrão preconceituoso de que todas as relações homossexuais são iguais”, afirmou.

A relatora considerou inaceitável uma interpretação limitada dos direitos de casais homoafetivos. Conceder licença-maternidade apenas à mãe que gestou, quando ambas podem amamentar, cria uma distinção de direitos baseada em questões biológicas, o que gera uma desigualdade jurídica e desconsidera a proteção à maternidade da outra mãe. A desembargadora manteve a decisão favorável à licença-maternidade, sendo acompanhada pelos desembargadores Renato Simões e Maria de Lourdes Linhares.

Dano existencial – TRT/SC condena transportadora por submeter motorista a jornadas exaustivas

Jornadas exaustivas que privam o trabalhador do convívio social e familiar configuram dano existencial. O entendimento unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo movido por um motorista de carreta contra uma transportadora de Chapecó.

Na ação, o trabalhador afirmou que o contrato foi descumprido devido às longas jornadas às quais era submetido, algumas de 15 horas diárias, chegando a ficar afastado da família por quatro meses em 2020. Segundo testemunhas de ambas as partes, a empresa submetia o funcionário a viagens de trabalho de 30 a 40 dias, com folgas somente de três a quatro dias em casa.

Privação

Em primeiro grau, a 2ª Vara do Trabalho de Chapecó atendeu ao pedido. De acordo com a juíza do trabalho Lais Manica, os controles de jornada mostraram que em algumas situações o trabalho durou “meses a fio”, sem que houvesse um dia de descanso, como os períodos de julho a agosto de 2018 e de maio a setembro de 2020.

“Isso certamente privou o reclamante do exercício do direito fundamental de dispor de seu tempo, fazendo ou deixando de fazer o que bem entender. Foi o reclamante, portanto, despojado do seu direito à liberdade, ao lazer, à prática esportiva, à diversão, à convivência com os amigos e familiares, à prática religiosa, ao descanso e à dignidade humana (direito à desconexão), em afronta aos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal”, sentenciou a magistrada, que condenou a transportadora a pagar R$ 20 mil a título de dano existencial.

Patamar civilizatório

Insatisfeito com a decisão, a transportadora recorreu para o TRT-SC. O argumento principal da empresa utilizou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) segundo o qual uma jornada excessiva, por si só, não implica ato ilícito a fim de gerar indenização por danos morais, especialmente quando não houver comprovação de prejuízo – para a empresa, o motorista não conseguiu essa comprovação.

O caso foi distribuído para a 4ª Turma do TRT-SC, que decidiu manter a decisão de primeiro grau. Segundo a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, o caso foi além do excesso de jornada e o consequente pagamento de horas extras.

Para sustentar a decisão, inicialmente, a magistrada explicou que a configuração do dano existencial, no direito do trabalho, exige que o trabalhador comprove a impossibilidade de convívio social e familiar ou de realizar algum projeto de vida específico, em razão de conduta abusiva do empregador, que normalmente impõe jornadas exaustivas ao funcionário.

Para a juíza, isso aconteceu. Mesmo considerando que a atividade de motorista de caminhão não permite uma “rotina regrada”, Maria Beatriz Gubert entendeu que o conjunto de provas do processo, incluindo os depoimentos das testemunhas e os cartões-ponto, mostrou que o trabalhador foi submetido a uma jornada exaustiva.

“A prática da empresa ultrapassou e muito o patamar civilizatório mínimo, o que, na reta razão, atinge o convívio familiar e social do trabalhador, além de afetar seu direito ao lazer e à desconexão”, escreveu a magistrada.

A transportadora recorreu para o TST.

Processo 0000878-68.2022.5.12.0009

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 15 mil de dano moral por negativa de exame médico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do plano de saúde Unimed João Pessoa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, em razão da negativa de cobertura de exame médico.

O caso foi julgado no Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801035-21.2023.8.15.0241, da relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

“A negativa injustificada de cobertura de exame médico necessário e urgente configura dano moral, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça”, destacou o relator em seu voto.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador avaliou que a quantia de R$ 15 mil por danos morais é justa e proporcional, levando em conta as situações do caso, como o período de quase 20 dias entre a negativa e a autorização do exame, bem como o quadro de dor experimentado pelo autor.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Seguradora terá que pagar R$ 7 mil por descontos indevidos

Os descontos realizados por uma seguradora em uma conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário foram considerados ilegais pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com isso, foi mantida a decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar R$ 7 mil por danos morais.

O julgamento ocorreu na Apelação Cível nº 0801137-91.2023.8.15.0031, originária da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, e teve como relator o desembargador Romero Marcelo.

Segundo o relator, embora a empresa alegasse a regularidade do contrato, ela não apresentou documentos que comprovassem a existência do negócio jurídico. “Não há, portanto, como se legitimar os descontos lançados na conta do autor, constituindo conduta negligente caracterizadora de engano injustificável, em razão do que se afigura cabível a devolução em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consoante tem decidido as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça”, declarou.

O relator também afirmou que o valor da indenização foi adequado à gravidade do dano sofrido pelo autor, considerando-o proporcional às relações do caso e aos julgamentos pela Câmara Cível. “Considero o montante adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros desta Câmara Cível”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801137-91.2023.8.15.0031

TJ/DFT: Justiça condena shopping a indenizar clientes após queda de teto

O Subcondomínio Centro Empresarial JK Shopping and Tower foi condenado por causa de acidente em que parte do teto do shopping caiu sobre uma família. A decisão é da Vara Cível do Recanto das Emas/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, os autores e o filho aguardavam pedido de milk-shake, quando parte do teto cedeu sobre eles. Após o acidente, o casal foi informado de que o teto já apresentava vazamentos de água naquela manhã, e outras áreas próximas também mostravam sinais de infiltração.

A defesa do shopping alega que o acidente foi causado por fortes chuvas e que o fato se trata de evento completamente imprevisível. Sustenta que os autores não comprovaram os danos materiais dos celulares e que os brigadistas do local prestaram assistência imediata à família.

Na sentença, o Juiz rejeitou as alegações de força maior e destacou que a ocorrência de chuvas, ainda que intensas, está dentro da margem de previsibilidade. Além disso, para o magistrado “um consumidor que se encontra no interior de um shopping não imagina que o teto irá desabar sobre si, mesmo em caso de fortes chuvas”.

A sentença também ressalta que é esperado que a estrutura de um shopping suporte eventuais alterações climáticas e garanta a segurança dos usuários, “obrigações inerentes à sua atividade comercial”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 650,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais, a cada um dos autores.

Acesse o PJe e confira o processo: 0708965-91.2023.8.07.0019/DF

 


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