TRF4: União deve excluir dados de vítima de fraude dos cadastros do SUS

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente um pedido de exclusão de dados do sistema do Serviço Único de Saúde (SUS). A ação foi proposta contra a União e teve a sentença publicada no dia 18/03, sendo assinada pela juíza Paula Weber Rosito.

O morador de Canoas (RS) alegou que foi efetuado um cadastro indevido, com a utilização do seu nome e CPF, em uma farmácia credenciada ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), em Brasília (DF), com a finalidade de retirada de medicamentos a baixos preços ou gratuitamente. Ele informou que nunca recebeu tais medicamentos e que tomou conhecimento do ocorrido por meio de um repórter que o procurou para uma entrevista acerca da possível fraude.

A União sustentou ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a responsabilidade deveria ser da farmácia que efetuou o cadastro ilegal. Relatou que o Programa funciona com o credenciamento dos estabelecimentos particulares para o fornecimento dos medicamentos cadastrados e que não há o compartilhamento dos dados dos beneficiários.

Teriam sido fornecidos medicamentos vinculados ao cadastro fraudado entre agosto e novembro de 2023. A suposta farmácia cadastrante está suspensa do sistema de vendas do PFPB, até o fim das apurações.

O entendimento da magistrada foi de que a União deve se responsabilizar pela fiscalização dos credenciados ao programa, já que sua execução é intermediada pelo Ministério da Saúde. Segundo ela, “além de não comprovar a regularidade das informações existentes no aplicativo, alegou que possivelmente teria de fato havido fraude praticada por aquela farmácia, diante de outras denúncias similares à dos autos”.

O pedido foi julgado procedente, com a ordem de exclusão, dos sistemas do SUS, dos dados referentes à retirada dos medicamentos em nome do autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Candidata não consegue alterar data de etapa de concurso por motivo de crença religiosa

A Justiça Federal negou o pedido de liminar de uma candidata do concurso público da Justiça Eleitoral para que pudesse alterar a data do procedimento de heteroidenticação – quando a autodeclaração de preto ou pardo é validada por uma comissão – previsto para este sábado (22/3), em razão de ser integrante da Igreja Adventista do Sétimo Dia e ter o dever de guardar o último dia da semana. A 2ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o direito à liberdade religiosa não obriga o Estado – que é laico – a se adequar às crenças individuais dos cidadãos, sob pena de ferir o princípio da igualdade.

“Não vejo como reconhecer que a prova aprazada para o próximo sábado importe ofensa ou cerceamento à liberdade religiosa da impetrante, já que isso é questão de foro íntimo”, afirmou a juíza Adriana Regina Barni, em decisão proferida ontem (20/3). “Cabe a ela a escolha de aderir ou não aos preceitos ou dogmas da religião professada e, com base nisso, optar pela observância de eventuais condutas restritivas próprias do culto professado, inclusive, se abstendo de realizar determinados certames ou mesmo exercer certas profissões que porventura possam vir a colidir com a sua crença”.

Para a juíza, as pessoas que decidem seguir a carreira pública assumem o ônus de alguma restrição individual em benefício coletivo. “Para bem servir ao público, deverá ela estar disponível todos os dias da semana, independentemente de suas ideias pessoais sobre os dias que deve guardar ou não”, observou a juíza. “E, tratando-se de cargo na Justiça Eleitoral, os períodos de eleições são ainda mais intensos, exigindo dos servidores e magistrados, via de regra, o trabalho em finais de semana e em regime de plantão”, lembrou Adriana.

A candidata ainda alegou que o procedimento, originalmente, estava previsto para domingo (23), mas foi antecipado para sábado (22), o que prejudicou suas expectativas. Para a juíza, “é possível à Comissão de Concurso, não havendo ilegalidade nisso, alterar as disposições do edital, como a data e horário de provas, por exemplo, comunicando previamente aos candidatos, como ocorreu no caso presente”. Cabe recurso.

 

TRF3: Caixa Vida e Previdência deve indenizar e pagar seguro de vida à esposa de correntista falecido

Erros administrativos provocaram cancelamento indevido do contrato.


A 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP condenou a Caixa a indenizar por danos morais, no valor de R$ 11.105,00, a esposa de um correntista falecido, cujo seguro de vida não foi pago em decorrência de erros administrativos cometidos pelo banco. A sentença do juiz federal Dasser Lettiére Júnior determinou, também, que Caixa Vida e Previdência libere, em favor da viúva, o valor da apólice de seguro do marido.

O magistrado considerou que a alteração indevida no sistema da Caixa causou a inadimplência do contrato de seguro do falecido. “A instituição financeira tinha a obrigação de manter hígidos seus sistemas e viabilizar o débito das parcelas corretamente. O erro da ré impediu os pagamentos pois havia saldo em conta corrente na época dos fatos”, concluiu.

A viúva afirmou que o marido contratou o seguro em 1993 e que as parcelas eram debitadas em conta corrente conjunta. De acordo com ela, o banco deixou de efetuar os débitos sem comunicação prévia, o que resultou no cancelamento do contrato por falta de pagamento.

A Caixa e Caixa Vida e Previdência sustentaram a falta de requerimento administrativo e de comunicação do sinistro e alegaram que o falecimento, em agosto de 2021, ocorreu fora da vigência do seguro, cancelado em junho daquele ano.

Para o juiz federal Dasser Lettiére Júnior, o erro da instituição financeira não pode representar prejuízo à autora, o que afasta a falta de pagamento das parcelas do âmbito da mora, permitindo reconhecer a continuidade do pacto contratado entre todos os envolvidos.

“A pretensão da autora em receber o seguro, abatidas as parcelas que não foram debitadas na sua conta por ato ilícito da Caixa, demonstra que não pretende qualquer enriquecimento ilícito, senão o cumprimento de um contrato que manteve com pagamento correto por quase 30 anos”, afirmou.

Processo nº 5005312-27.2021.4.03.6106

TJ/DFT: Consumidora que adquiriu celular roubado nas Casas Bahias deve ser indenizada

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Via Varejo e a Telefônica Brasil a indenizar uma consumidora que comprou um aparelho celular com restrição por perda/furto/roubo. As empresas deverão ainda substituir o produto por outro da mesma espécie ou de características superiores.

Conta a autora que comprou o aparelho na Via Varejo, mas que dez dias depois houve bloqueio pela Telefônica sem que houvesse solicitação. Informa que, ao entrar em contato com a operadora, foi informada que o bloqueio ocorreu porque o aparelho constava no sistema da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como furtado ou roubado e que não seria possível realizar o desbloqueio. Acrescenta que registrou Boletim de Ocorrência e que não obteve êxito ao tentar solucionar o problema com as rés. Pede a substituição do aparelho e a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Via Varejo afirma que apenas comercializou o produto e que não pode ser responsabilizada pelo bloqueio do aparelho. A Telefônica, por sua vez, informa que orientou a autora a procurar uma das lojas físicas com os documentos pessoas e nota fiscal para que solicitasse o desbloqueio.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes o pedido da autora. Ela recorreu sob o argumento de que a responsabilidade pela solução do problema é das duas empresas.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a relação entre as partes é de consumo e que, no caso, não ficou comprovado que houve inexistência de defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para o colegiado, “as rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados à consumidora”.

A Turma explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor pode optar pela “substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, quando o vício manifestado não for sanado pelo fornecedor no prazo de 30 dias”. “No caso, a restrição não foi sanada e as rés não promoveram a substituição do aparelho celular, legitimando o direito da autora à obrigação de fazer”, completou.

Quanto ao dano moral, o colegiado entendeu ser cabível. A Turma pontuou que “a compra do produto impróprio ao uso, devido ao bloqueio do IMEI do aparelho celular comercializado, por força de perda, furto ou roubo, colocou a autora em uma situação vexatória, forçando-a a relatar o ato ilícito à autoridade policial”. Além disso, segundo o colegiado, “as várias tentativas frustradas de resolver o problema afetaram os atributos da personalidade da consumidora”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a obrigação de substituir o aparelho celular por outro da mesma espécie ou de características superiores, no prazo de cinco dias, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714387-43.2024.8.07.0009

TRT/RS mantém justa causa de motorista que causou três acidentes no mesmo dia e não prestou socorro a vítima de atropelamento

Resumo:

  • Um motorista de Kombi que atuava no transporte de crianças causou três acidentes de trânsito no mesmo dia, sendo um deles um atropelamento, no qual não prestou socorro à vítima.
  • O empregado alegou que os acidentes teriam sido causados por desmaios devido ao medicamento para diabetes que utiliza.
  • A sentença do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, confirmada pelo acórdão da 2ª Turma do TRT-RS, afirmou que as alegações do motorista não foram comprovadas, e que ele agiu com imprudência.
  • A justa causa foi fundamentada em mau procedimento e desídia, conforme artigo 482, alíneas “b” e “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A despedida por justa causa de um motorista de Kombi, que atuava no transporte de crianças, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Região (TRT-RS). O empregado causou três acidentes de trânsito no mesmo dia, sendo um deles um atropelamento, no qual não prestou socorro à vítima. A decisão foi fundamentada em mau procedimento e desídia, conforme artigo 482, alíneas “b” e “e” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os desembargadores consideraram que o motorista agiu com imprudência, ratificando a aplicação da justa causa. A decisão confirmou a sentença do juiz André Ibanos Pereira, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em sua defesa, o motorista alegou que fazia uso de remédio para diabetes que lhe provocava enjoos e desmaios.Segundo ele, no dia dos acidentes, teria sofrido tais apagões, o que teria causado uma das colisões e o atropelamento. A primeira colisão, por sua vez, teria ocorrido porque uma das crianças que estava na Kombi o distraiu ao tocar em seu ombro.

No entanto, o juiz de primeiro grau destacou que o trabalhador não apresentou nenhuma prova que sustentasse suas alegações. Durante seu depoimento, o próprio motorista admitiu que o primeiro acidente não foi causado pelos apagões, mas sim por distração. Além disso, ele não relatou a ninguém que estava se sentindo mal ou com algum desconforto no dia dos incidentes. Com base nesses elementos, o juiz concluiu que a conduta imprudente do motorista justificava a despedida por justa causa, enquadrada no artigo 482, “b”, da CLT, por mau procedimento.

O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-RS. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, afirmou que a ocorrência dos acidentes é incontroversa. A magistrada enfatizou que o próprio motorista confessou que o primeiro acidente não decorreu dos alegados desmaios, e sim de uma distração.

“Não se demonstra crível a alegação de que os demais acidentes foram provocados por ‘apagões’ sofridos pelo reclamante. Isso porque a perda de consciência levaria a total perda de controle do veículo e não apenas o lapso para o atropelamento. O próprio relato do reclamante torna ainda mais inverossímil a perda de memória pontual e específica”, argumentou a desembargadora.

Ela também observou que o motorista não havia informado à empregadora sobre seu mal-estar, o que evidenciava sua imprudência em relação à atividade que desempenhava. A magistrada destacou que a conduta imprudente do motorista não afetou apenas a esfera econômica, mas colocou em risco a integridade coletiva e a vida das crianças que transportava.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, entendeu aplicável a justa causa, tendo em vista o rompimento definitivo da confiança própria do contrato de trabalho.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. O processo envolve ainda outros pedidos. Não foi interposto recurso do acórdão quanto à decisão da justa causa.

TRT/SP: Trabalhadora deve ser indenizada após sofrer injúria racial por usar cabelo trançado

A Vara do Trabalho de Poá-SP condenou uma empresa do ramo de hotelaria a pagar indenização por danos morais a trabalhadora que atuava como serviços gerais e foi vítima de injúria racial. A penalidade correspondeu a 25 vezes o último salário da reclamante e decorreu de agressão pelo não uso de touca higiênica após feitura de penteado afro.

De acordo com os autos, em determinado dia a empregada chegou ao estabelecimento com o cabelo trançado e foi autorizada, por uma das gerentes, a trabalhar sem o acessório porque a cabeça estava dolorida, tendo em vista que o penteado havia sido feito pouco tempo antes. Recebeu orientações para usar a peça nas semanas seguintes. Entretanto, no dia posterior, outra gerente disse que não era para a mulher trabalhar com as tranças e tentou colocar uma touca na subordinada, que reclamou de dor, ao que a chefe respondeu: “Para fazer isso na cabeça não doeu”. Na ocasião, a superiora hierárquica falou ainda que iria dar uma fronha para a trabalhadora enrolar na cabeça, que o cabelo dela era de “neguinha mama África”.

Única pessoa a presenciar o tratamento discriminatório relatado, a testemunha autoral foi conduzida para prestar depoimento de forma coercitiva. Temendo represálias da empresa, a depoente se omitiu no esclarecimento dos fatos e recebeu multa de 1% sobre o valor da causa. Embora tenha tentado sustentar a tese da ré, a testemunha confirmou a veracidade das conversas de WhatsApp anexadas como prova.

Considerando o receio de punições por parte de testemunhas que trabalham diretamente com o assediador, e que o depoimento da reclamante foi hígido, sem incongruência interna e que o caso é sobre violência moral em ambiente de trabalho, a juíza Vanessa Oliveira Magalhães da Costa destacou que é “relevante atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima”. A medida segue o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, lançado em 2024 pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Para a magistrada, ainda que a touca higiênica seja equipamento de proteção individual (EPI), a obrigatoriedade “está longe de significar que seu uso deve ser exigido em toda e qualquer situação de forma indistinta, sem qualquer olhar atento sobre o caso”. Ela destacou que norma reguladora estabelece que o EPI precisa ser adequado, devendo-se considerar o que oferece conforto. “A exigência desmedida ofendeu não apenas o referido dispositivo, mas também a isonomia em sua acepção material e, ainda, a dignidade da pessoa humana”, analisou.

Na decisão, a julgadora salientou a conduta omissiva do empregador ao ter ciência das ofensas e afirmou que o dano estava comprovado. “Emergiram dos autos a conduta culposa da reclamada e o evidente nexo causal, completando-se os requisitos da responsabilidade civil”, pontuou. Ela acrescentou ainda que o racismo “manifesta-se no modo de pensar e de agir da sociedade, com base em estereótipos e ideias já consolidadas no imaginário popular – é o que se denomina de ‘racismo estrutural’”.

Por fim, a sentença determinou envio de ofícios ao Ministério Público Estadual, diante da possível ocorrência de conduta criminosa, e ao Ministério Público do Trabalho, para avaliar a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais ou propositura de alguma modalidade de ação coletiva.

Processo pendente de análise de recurso.

TJ/SC: Família será indenizada por erro ocorrido em sepultamento de bebê natimorto

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aumentou o valor da indenização concedida a familiares de uma gestante que faleceu durante o parto, junto com seu bebê, em um hospital de Chapecó/SC, no oeste do Estado. O caso ocorreu em 16 de novembro de 2021, durante a pandemia de Covid-19. Na ocasião, houve uma troca de corpos durante o processo de liberação para sepultamento. A mulher foi enterrada ao lado de um bebê natimorto do sexo feminino, que não era seu filho.

O erro só foi descoberto no momento do sepultamento, no cemitério de Caxambu do Sul, a cerca de 30 quilômetros de Chapecó. Um agente funerário notou que algo estava errado e entrou em contato com a família. O caixão, que estava lacrado por conta da suspeita de infecção por Covid, foi aberto. Dentro, a gestante estava ao lado de uma criança do sexo feminino, com uma etiqueta de identificação no braço.

Dez familiares ingressaram com ação judicial com pedidos de indenização por danos morais. A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC reconheceu o sofrimento causado pela troca dos corpos e decidiu aumentar o valor da indenização individual de R$ 3 mil para R$ 5 mil a seis parentes — irmãos e tios da gestante e do feto. O pedido apresentado por outros quatro familiares — padrasto e três cunhados — foi mantido como improcedente, por falta de comprovação do abalo emocional. A decisão também confirmou a responsabilidade solidária do Estado de Santa Catarina e da organização civil que administra o hospital. Segundo o desembargador que relatou o recurso, não se pode usar a sobrecarga de trabalho durante a pandemia como justificativa para descuidos com os corpos sob custódia da instituição.

O fato de uma pessoa não identificada ter retirado o natimorto do necrotério, sem conferência adequada por parte do hospital, permitiu essa “lamentável situação”, destacou o desembargador. O magistrado ainda ressaltou o impacto emocional do episódio: “É indiscutível que todas as pessoas presentes ao sepultamento (…) ficaram chocadas e emocionalmente abaladas com o triste episódio. Como se não bastasse a dor sofrida pela perda de um ente querido, os familiares e amigos tiveram que presenciar a exumação dos corpos para averiguar se efetivamente o natimorto que estava enterrado com a falecida era seu filho”, contextualizou.

A decisão de confirmar a condenação dos réus e majorar o valor unitário da indenização devida aos parentes das vítimas da troca de corpos no oeste do Estado foi adotada pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Apelação n. 5002788-67.2021.8.24.0018

TRT/MT: Justiça condena homem por tentar simular vínculo trabalhista após ser expulso de associações formada por indígenas

Um homem expulso de aldeia indígena Cinta Larga, no norte de Mato Grosso, foi condenado por litigância de má-fé após tentar obter na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com duas associações formada pelos indígenas que o acolheram por mais de 30 anos.

A decisão dada pelo juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína/ MT, concluiu que o autor da reclamação trabalhista, que viveu como membro da comunidade indígena desde 1988, distorceu os fatos para se vingar da expulsão da aldeia, motivada por denúncias de condutas impróprias, como assédio sexual a crianças indígenas. Além de ter os pedidos rejeitados, ele foi condenado por má-fé e terá de pagar multa de 2% do valor da causa, além de honorários advocatícios às associações.

Ao procurar a justiça, o autor afirmou que teria sido contratado inicialmente como motorista por um indígena e, mais tarde, pelas associações indígenas. Segundo ele, paralelamente à essa função, também fazia trabalhos de roçador e medidor de madeiras, mas que nunca teve a carteira assinada. Relatou que, por residir dentro da associação, era obrigado a estar disponível para atender a comunidade em tempo integral. Reclamou ainda que foi demitido em 2023 sem receber as verbas rescisórias e, ao final, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos trabalhistas e indenização por danos morais.

As associações indígenas argumentaram que o homem foi acolhido pela etnia como um de seus membros e passou a viver segundo os costumes da comunidade, sendo tratado como indígena e realizando atividades típicas da subsistência coletiva da aldeia. Além disso, as associações afirmaram que as atividades eram compartilhadas e desempenhavam papel social e ritual na comunidade. “O trabalho realizado era o mesmo desempenhado por qualquer membro da etnia, em um sistema de subsistência e coletividade, sem qualquer relação de subordinação ou remuneração empregatícia”, afirmaram as entidades.

As associações também apresentaram documentos da Funai e do Ministério Público Federal que relataram denúncias de assédio sexual envolvendo o autor. Esses fatos, segundo a defesa, explicariam a expulsão da aldeia, exclusivamente pelo comportamento criminoso, além de evidenciar que a ação trabalhista foi motivada por vingança pessoal.

Ao decidir o caso, o juiz Adriano Romero observou que o próprio autor declarou que teria trabalhado para um indígena em particular e não para as associações. Testemunha indicada pelo próprio autor relatou que ele se identificava como motorista da Funai e nunca foi visto recebendo ordens diretas de ninguém, tampouco realizando atividades típicas de um contrato de trabalho formal.

O magistrado também destacou que o autor era registrado nos sistemas de saúde como indígena da etnia Cinta Larga, com prontuários médicos, cartão de vacinação e demais documentos que confirmavam a sua integração à comunidade. E que o próprio autor se apresentava como integrante da etnia, usufruindo dos programas da saúde indígena e vivendo em condições semelhantes às dos demais moradores da aldeia. “Era consultado pelo Sistema de Saúde como se indígena fosse e ficava na aldeia para trabalhar como os demais indígenas faziam justamente, a ponto de dirigir eventualmente veículos, como outros indígenas faziam; limpar o quintal, como outros indígenas faziam”, descreveu o juiz.

Ao julgar improcedentes os pedidos, o magistrado ressaltou que outro entendimento violaria o modo de vida tradicional e coletivo da comunidade indígena, além de “macular a organização social, os costumes e as tradições do povo Cinta Larga, desconsiderando sua história e ancestralidade, asseguradas pela Constituição Federal”.

Má-fé

O juiz concluiu que o autor agiu de forma dolosa ao distorcer os fatos e ajuizar a ação com finalidades impróprias, tanto financeiras quanto pessoais. “O reclamante se valeu do processo judicial como instrumento de vingança, após ter sido expulso da aldeia devido à sua conduta inadequada”, enfatizou o magistrado.

O homem foi condenado a pagar multa de 2% do valor da causa às associações indígenas e a arcar com os honorários advocatícios. A sentença ainda determinou o envio de ofício ao Ministério Público da União para que sejam tomadas as providências cabíveis diante das condutas relatadas no processo.

PJe 0000439-58.2024.5.23.0081

TJ/SP: Município indenizará aluno com deficiência que fraturou braço em escola

Vítima caiu da cadeira de rodas conduzida por aluno.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, que condenou o Município a indenizar aluno com deficiência que sofreu fratura no braço após queda em escola da rede municipal. O ressarcimento por danos morais foi fixado em R$ 15 mil.

Narram os autos que o estudante, que tem paralisia cerebral, se locomove com cadeira de rodas e precisa de cuidados em tempo integral. O acidente ocorreu quando ele era conduzido por outro aluno nas dependências da instituição.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, destacou a falha do ente público no dever de guarda e vigilância. “As condições pessoais do adolescente exigiam redobrada atenção para prevenir acidentes, entretanto, como disposto na sentença, o cuidado do autor, cadeirante, foi confiado a outro aluno, possivelmente adolescente, para conduzi-lo até a quadra, expondo-o ao risco que se consumou”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

TRT/SP: Justa causa para guarda municipal flagrado com droga em serviço

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um guarda municipal de Andradina que foi flagrado portando droga ilícita em local de trabalho durante a prestação de serviços, com outras duas pessoas. A decisão colegiada negou também o pedido do trabalhador de indenização por danos morais.

Segundo constou dos autos, o trabalhador foi admitido mediante concurso público para exercer o cargo de guarda civil municipal, tendo o contrato se estendido de 13/3/1998 a 26/7/2022, quando foi dispensado por justa causa.

Inconformado com a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Andradina/SP, o guarda municipal recorreu, insistindo no pedido de nulidade da dispensa, além da condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral, entre outros.

O Juízo de primeiro grau entendeu que “houve a configuração de justo motivo”, uma vez que “incontroversos os fatos narrados de que o autor portava substância ilícita no local de trabalho na companhia de outras duas pessoas que também portavam drogas para consumo pessoal”. A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, no mesmo sentido, afirmou que o trabalhador foi demitido com fundamento na apuração constatada no processo administrativo disciplinar, quanto à ocorrência de fatos enquadrados no art. 57, IV (improbidade administrativa), da Lei Municipal n.º 3.450/2018, com base na alínea “a” do art. 482 da CLT.

Segundo ficou comprovado no processo, no dia 30 de dezembro de 2021, o guarda municipal “de fato atentou contra 3 princípios norteadores da Administração Pública, posto que tenha sido preso em flagrante delito portando drogas no ambiente de trabalho, em atitude claramente incompatível com o cargo que ocupa dentro da segurança pública municipal, havendo histórico funcional de outras transgressões no ambiente de trabalho que agravam a penalidade ora aplicada, em razão de sua reincidência”. Constou ainda do processo administrativo disciplinar que ele é “reincidente em suas infrações funcionais, com aplicação das penalidades de advertência por ter abandonado seu posto de trabalho e por atos de desídia e indisciplina e insubordinação, além de ter sido colocado à disposição por tentativa de furto no local em que trabalhava e, em outra ocasião, por não ser bom funcionário e não cumprir com o horário de trabalho, faltando com frequência”.

Para o colegiado, são “inequívocos os fatos apurados”, o que “restou patente a quebra de fidúcia entre as partes e a consequente impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, justificando-se, em conjunto com o histórico funcional do autor, a justa causa aplicada”.
Sobre o outro pedido, o acórdão ressaltou que este já tinha sido indeferido em primeiro grau, “com base nos mesmos fatos que ensejaram a justa causa”, daí por que “não há falar na configuração de dano extrapatrimonial a desafiar o pagamento de indenização por dano moral”, concluiu.

Processo 0011151-44.2023.5.15.0056


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