TRF4: Município deverá manter enfermeiros nas unidades de saúde durante todo o período de funcionamento

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) determinou ao Município de Cerro Branco (RS) que mantenha um enfermeiro presencialmente em todas as unidades de saúde municipais, durante todo o horário de funcionamento. A sentença, publicada em 23/6, é do juiz Eric de Moraes.

O Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS), autor da ação civil pública, informou ter instaurado um processo administrativo de fiscalização, em 2016, cujo objetivo era vistoriar as unidades de saúde administradas pelo Município de Cerro Branco.

Foram executadas seis fiscalizações, emitidos ofícios, notificações, além de realizadas reuniões e audiências de conciliação. Contudo, teria sido mantida uma pendência relativa à ausência de enfermeiros nos horários de funcionamento estendido das unidades (entre 23h e 7h44min) e aos fins de semana.

O Município alegou que entes públicos são autônomos e independentes, não devendo ser submetidos a resoluções e atos do Coren. Sustentou que sua atividade essencial não seria restrita à prática da enfermagem.

No mérito, o magistrado esclareceu que a legislação que regulamenta o exercício da enfermagem especifica as atribuições de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. A norma também impõe que técnicos e auxiliares, profissionais de nível médio, devem desempenhar suas funções, em instituições de saúde públicas e privadas, sob supervisão e orientação de um enfermeiro, que possui nível superior.

“Portanto, é indispensável a manutenção de enfermeiro(a) presencial – vedando-se o regime de sobreaviso – durante todo o período de funcionamento das unidades de saúde do Município réu, de forma a garantir que não haja a prática de atos privativos de enfermeiro por técnicos ou auxiliares de enfermagem, em atenção ao direito fundamental à saúde da comunidade de Cerro Branco/RS”, concluiu o magistrado.

O Município tem trinta dias, a contar do trânsito em julgado da ação, para garantir a presença de enfermeiros nas duas unidades de saúde municipais, durante todo o período em que estiver em funcionamento. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa diária em R$300,00.

TRF4: Justiça Federal aplica Protocolo de Gênero para garantir autonomia patrimonial de mulher em financiamento do Minha Casa Minha Vida

A 1ª Turma Recursal do Paraná, sob relatoria do Juiz Federal José Antônio Savaris, proferiu acórdão, na sessão de 18 de junho de 2025, assegurando a uma mulher o direito de transferir para seu nome exclusivo um contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem a necessidade de anuência do ex-companheiro.

A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu da sentença que havia acolhido a pretensão da autora, afastando a exigência de assinatura do ex-companheiro para formalizar a transferência da titularidade e para eventual venda do imóvel a terceiros. A sentença também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão, reconhecendo que o caso envolve violência patrimonial — forma de violência prevista na Lei Maria da Penha — e destacou a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento que orienta magistrados a eliminar desigualdades estruturais.

A decisão reforça que exigências formais que perpetuem dependência econômica e dificultem a autonomia patrimonial da mulher devem ser afastadas, especialmente quando há medida protetiva em vigor e risco de revitimização.

O precedente destaca o compromisso da Justiça Federal em garantir efetividade a direitos fundamentais, assegurando à mulher moradia digna e independência financeira mesmo em situações de vulnerabilidade.

 

TRF4: Ex-policial militar é condenado por exigir pagamento em troca de liberar motorista em blitz

Um ex-policial militar foi condenado por improbidade administrativa, por ter recebido vantagem indevida durante abordagem a um veículo em uma blitz. O processo foi julgado na 6ª Vara Federal de Porto Alegre e a sentença, do juiz Felipe Veit Leal, foi publicada no dia 25/6.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, narrou que havia relatos de que, em julho de 2017, na capital gaúcha, integrantes da Força de Segurança Nacional realizaram uma operação de blitz. Dentre eles, estavam presentes dois policiais militares, subtenentes, do Rio de Janeiro.

Uma kombi branca teria avistado a barreira policial e parou há cerca de vinte metros de distância, tendo os dois agentes cariocas se deslocado até o veículo para fazer a abordagem. O motorista alegou que não estava com os documentos do veículo nem com sua carteira de motorista. As acusações são de que um dos policiais teria subtraído o valor de R$50 do motorista, tendo supostamente solicitado maior quantia, a fim de liberá-lo sem registrar as infrações.

Foram, então, instaurados inquéritos policiais, civil e militar, e processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos.

Diversos agentes que estavam na operação daquele dia prestaram depoimentos afirmando que, na ocasião, o réu teria admitido, em confissão espontânea, a conduta ilegal e feito a devolução do dinheiro, jogando a nota dentro do veículo. O depoimento do motorista foi no mesmo sentido.

O réu alegou tratar-se de um conluio entre policiais da Força de Segurança Nacional, que pretendiam indicar outro colega para a sua vaga, diante das vantagens financeiras que a missão oferecia, sendo toda a situação forjada. Em depoimento, ele negou os fatos, informando que não teria sequer realizado a abordagem à kombi, alegando desconhecer o motorista, inclusive.

“Portanto, diante do acervo probatório robusto, das contradições internas da versão defensiva, da ausência de prova de complô ou má-fé de colegas de farda e da convergência entre relatos testemunhais, documentação oficial e elementos colhidos na fase administrativa e judicial, resta comprovada a prática do ato de improbidade administrativa (..). O Réu auferiu vantagem econômica indevida”, concluiu o magistrado.

O réu não exerce mais o cargo de policial militar, sendo ocupante de cargo comissionado no Procon do Rio de Janeiro.

Foi atribuída a prática de improbidade, na modalidade que importa enriquecimento ilícito, sendo decretada a perda da função pública atual, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Justiça Federal assegura a casal de ucranianos alteração de grafia dos prenomes para língua do país de origem

Cidadãos nasceram durante a vigência do regime soviético e foram registrados com nomes russos.


A 6ª Vara Federal de São Paulo/SP assegurou a casal de ucranianos o direito de alterarem, nos registros migratórios da Polícia Federal, a grafia dos prenomes para a língua do país de origem.

A decisão do juiz federal Daniel Chiaretti considerou a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Os tratados estabelecem o nome como direito fundamental e reconhecem a identidade pessoal como elemento essencial à dignidade.

“Tradicionalmente, nomes ucranianos eram transliterados por meio do russo, resultando em versões russificadas. Essa prática não apenas apagava características fonéticas específicas, mas também pode ser interpretada como uma perspectiva de dominação cultural”, fundamentou o magistrado.

De acordo com o processo, os autores nasceram na Ucrânia, durante a vigência do regime soviético, e foram registrados com nomes russos. Com a queda da União Soviética, passaram a viver em Moscou.

Em 2022, vieram para o Brasil, fugindo de conflito militar deflagrado na nação ucraniana. Os cidadãos apresentaram passaportes russos, e os registros imigratórios foram realizados naquela linguagem.

No ano de 2024, eles acionaram o Judiciário solicitando a retificação dos prenomes “Sergey” e “Tatiana” para “Serhiy” e “Tetyana”.

Ao analisar o caso, o magistrado, ponderou que o registro civil brasileiro é regido pela inalterabilidade do nome.

“A observância a tal princípio, contudo, não assume natureza absoluta, sobressaindo hipóteses legais específicas de alteração, inclusive sob o viés dos direitos fundamentais relacionados à personalidade”, observou.

Segundo a decisão, desde a independência em 1991, e especialmente após 2014 (invasão da Crimeia), a Ucrânia tem promovido o uso das grafias originais.

“Ganhando ainda mais relevância no contexto atual do conflito, em que a preservação da identidade cultural ucraniana representa uma forma de resistência contra tentativas de assimilação forçada.”

De acordo com o magistrado, documentos demonstraram que os autores não possuem ações judiciais de naturezas cível ou criminal.

“Inexistindo indícios de potencial comprometimento de direitos, garantias ou ações de terceiros”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido dos autores procedente e determinou a alteração da grafia dos registros nos sistemas imigratórios da Polícia Federal.

Procedimento Comum Cível 5014498-87.2024.4.03.6100

TJ/SP: Servidora é condenada por favorecer marido com isenção indevida de IPTU

Prejuízo de mais de R$ 3 mil ao erário.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São João da Boa Vista que condenou, por improbidade administrativa, servidora pública que beneficiou o marido com isenção indevida de IPTU. As penalidades incluem ressarcimento do dano ao erário, estimado em R$ 3,9 mil; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo período.

Segundo os autos, a servidora era chefe da Seção de Tributação do Município e excluiu, sem motivo plausível, o débito fiscal referente ao imóvel de seu marido. O relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, destacou que “não há como afastar a configuração do dolo, que se revela patente diante da conduta conscientemente dirigida a suprimir obrigação tributária, em claro desvio de finalidade, violando os deveres funcionais inerentes ao seu cargo e, sobretudo, os princípios que regem a Administração Pública”.

Ainda segundo o magistrado, é irrelevante o fato de que o crédito estivesse prescrito ou tenha sido objeto de lançamento irregular. “A servidora não detinha qualquer prerrogativa funcional para, de modo unilateral e arbitrário, proceder à alteração no sistema de informações fiscais, mormente quando tal ato beneficiava diretamente a si própria e à sua família, configurando, assim, evidente desvio de finalidade e grave violação ao dever de probidade”, apontou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003711-43.2020.8.26.0568

TRT/PR: Gestante consegue rescisão indireta e indenização por restrição de uso do banheiro no trabalho

A Justiça do Trabalho do Paraná reconheceu a rescisão indireta de uma atendente de telemarketing de Curitiba, que sofria restrição para usar o banheiro durante a gravidez. Em uma ocasião, a funcionária chegou a urinar em sua roupa durante a jornada laboral, na frente dos colegas, após ser barrada de ir ao banheiro fora dos horários estabelecidos. Quem julgou o caso foi a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que deferiu também uma indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil. Da decisão, cabe recurso.

A trabalhadora ajuizou ação durante o período de estabilidade à gestante, iniciado em abril de 2024. Alegou que, em decorrência da gestação, tinha necessidade de se alimentar e de ir ao banheiro com mais frequência. Um atestado médico apresentado à empresa diz que, por estar gestante, a funcionária deveria ingerir dois litros de água por dia. O documento ressaltou que, em decorrência da gestação, a reclamante apresentava maior frequência urinária e deveria ter livre acesso ao banheiro. Porém, a limitação das idas ao banheiro continuou a ser imposta pelos superiores hierárquicos, confirmou a testemunha.

Ela afirmou, ainda, que presenciou a atendente de marketing urinando nas calças por não poder ir ao banheiro. O constrangimento ocorreu na frente de colegas. Em razão da situação vexatória, a funcionária passou a ser chamada de “maria mijona”. O gestor ficou ciente da situação e não tomou qualquer providência quanto às necessidades da autora, disse a testemunha. “O cerceamento da utilização do banheiro, o que ocorreu de modo direto, obstaculizando-se a trabalhadora de atender suas necessidades fisiológicas a tempo, se configura como falta grave patronal apta a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, sustentou a 2 ª Turma.

A relatora do acórdão, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, salientou ser evidente que a empregadora, ao organizar os meios de produção, deve resguardar a observância às normas de saúde no trabalho, “a serem aferidas a partir das características e necessidades pessoais da equipe de trabalho, em respeito ao princípio da dignidade humana. Assim, mesmo que franqueadas pausas regulares, não se pode admitir eventual proibição do trabalhador em fazer uso do banheiro fora de tais períodos, como observado no caso concreto”.

Reconhecida a rescisão indireta, a trabalhadora receberá verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário, além de ter direito ao seguro desemprego e ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O Colegiado também deferiu uma indenização por danos morais – no valor de R$ 5 mil -, uma vez que a restrição ao uso do banheiro, especialmente por estar grávida, e as chacotas recebidas dos colegas feriram a dignidade e a honra da trabalhadora.

TJ/RN: Homem é condenado por crime de perseguição a adolescente

A Justiça julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público Estadual e condenou um homem pela prática do crime de perseguição em São José do Seridó, município localizado no interior do Rio Grande do Norte. A decisão é da Vara Única da Comarca de Cruzeta.

Segundo os autos do processo, o réu perseguiu de forma reiterada uma adolescente, nos dias 11, 12 e 13 de fevereiro de 2025, em diferentes locais públicos da cidade, como a parada de ônibus em frente a um colégio e nas proximidades do local de trabalho da vítima.

A conduta, segundo o Ministério Público, teve início em dezembro de 2024 e se intensificou ao longo dos meses seguintes, incluindo atos de vigilância constante e tentativas de contato não solicitadas pela adolescente.

Em depoimento na Delegacia de Polícia e, posteriormente, durante a audiência de instrução, a vítima relatou que o comportamento do homem lhe causou medo, insegurança e abalo psicológico, afetando sua liberdade de locomoção e privacidade. A situação levou, inclusive, ao pedido de medidas protetivas.

Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do réu. O conjunto probatório foi considerado suficiente para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do crime.

A sentença destaca que a perseguição reiterada em espaços públicos e privados, somada ao temor gerado na vítima, caracteriza o tipo penal descrito no artigo 147-A do Código Penal. A pena foi agravada pelo fato de o crime ter sido cometido contra mulher por razões de gênero, de acordo com a Lei nº 14.132, de 2021.

A pena fixada foi de nove meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, além de 15 dias-multa. A pena será cumprida inicialmente em regime aberto pelo fato do réu não apresentar antecedentes criminais. O valor do dia-multa foi fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

TJ/GO publica norma que garante licença-maternidade a servidor em união homoafetiva

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) publicou, na véspera do Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, a Resolução nº 298/2025, que representa um marco histórico na garantia de direitos trabalhistas para casais homoafetivos do Poder Judiciário estadual. A norma, que assegura licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva que utilizem técnicas de reprodução assistida, incluindo barriga solidária, regulamenta, no âmbito do Judiciário estadual, a Resolução nº 321/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A data da publicação – 27 de junho, um dia antes do Dia do Orgulho – não é coincidência e simboliza o compromisso do Poder Judiciário goiano com a inclusão e igualdade de direitos. A Resolução nº 298/2025 assegura expressamente a concessão de licença-maternidade e paternidade para servidores e magistrados em união estável homoafetiva, equiparando os direitos aos concedidos em modelos familiares tradicionais.

A medida foi adotada após o pedido de licença-maternidade do casal Iuri Marciano e Carlos Henrique Vieira da Silva, ambos servidores do TJGO, que se tornaram pais recentemente do pequeno Cauã, de dois meses, gerado por meio de gestação solidária. A chegada de Cauã veio coroar os sete anos de relacionamento do casal e mais de um ano de planejamento familiar.

“Nossa maior angústia era entender se teríamos o direito a uma licença de verdade, aquela de seis meses, como qualquer outra família. Porque cuidar de um recém-nascido é trabalho integral. E nosso filho merecia esse cuidado”, relata Iuri, servidor no gabinete do desembargador Jeová Sardinha, que apoiou o pedido de Iuri, amparado por regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Iuri, as preocupações vividas pelo casal ilustram os desafios vividos por famílias homoafetivas que ainda encontram barreiras invisíveis no acesso a direitos que deveriam ser universais. A ausência de exemplos anteriores dentro do TJGO tornou o processo mais desafiador. “Ninguém sabia dizer se existia precedente. Mas fomos atrás, buscamos respaldo legal, conversamos com colegas e chefias, e encontramos acolhimento”, conta Iuri.

A decisão sobre qual dos dois assumiria a licença foi tomada em conjunto, respeitando a realidade profissional de cada um. Coube a Iuri o período integral de afastamento — seis meses — para cuidar de Cauã. “Era importante que um de nós tivesse tempo e condições reais para estar ali. Essa não é uma licença para descansar, é uma licença para amar e cuidar”, completa Iuri, para quem todo o processo foi “uma vitória para a nossa família e, esperamos, uma inspiração para outras”.

Tranquilidade
Para o juiz Gabriel Lisboa, coordenador do Comitê de Equidade e Diversidade de Gênero do TJGO, a resolução é um reconhecimento da diversidade de famílias e do direito da maternidade e da paternidade pelos casais homoafetivos. “Com a chegada de uma criança, tudo muda na dinâmica da família. A resolução protege os direitos, trata com a isonomia as pessoas, as famílias e garante no âmbito do tribunal uma tranquilidade dos casais homoafetivos, para que eles possam ser quem são e construir suas famílias livremente com seus direitos garantidos e assim ter uma vida plena, feliz”, observou.

TJ/DFT: Advogado é condenado por ofensas em processos

Réu utilizou expressões como “maconheiro sem escrúpulos”, “rábula” e “delinquente”, além de sugerir envolvimento da vítima com grupos criminosos e tráfico de drogas.


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação que obrigou advogado a pagar R$ 15 mil de indenização, por danos morais, a outro profissional do Direito, em razão de ofensas proferidas em diversas petições judiciais.

Segundo o processo, o advogado autor entrou com ação contra colega de profissão, sob a alegação de ter sido vítima de injúrias e difamações em processos que tramitavam no TJDFT. Segundo a ação, o réu utilizou expressões como “maconheiro sem escrúpulos”, “rábula” e “delinquente”, além de sugerir envolvimento da vítima com grupos criminosos e tráfico de drogas.

O advogado condenado recorreu da decisão, sob o argumento de que as expressões estavam amparadas pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia e pelo direito de petição. Sustentou ainda que não houve comprovação de danos à honra do colega e questionou o valor da indenização.

No entanto, a Turma rejeitou os argumentos. Os desembargadores destacaram que as expressões utilizadas ultrapassaram os limites da imunidade profissional do advogado, prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia. Segundo o colegiado, as ofensas não guardavam relação com o objeto das ações judiciais e tinham “nítido propósito de ofender, desrespeitar e desonrar” o colega.

A decisão ressaltou que a imunidade profissional “não é complacente com excessos cometidos pelo advogado em afronta à honra” de quaisquer das pessoas envolvidas em processo judicial. O Tribunal observou ainda que o réu já havia sido condenado anteriormente por fatos similares contra a mesma vítima, mas continuou a proferir ofensas mesmo após o trânsito em julgado da sentença anterior.

Para fixar o valor da indenização, a Turma considerou a gravidade das ofensas, o fato de terem sido proferidas de forma reiterada em vários processos e o caráter pedagógico da condenação. O montante de R$ 15 mil foi considerado adequado às circunstâncias do caso, sem representar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702162-15.2024.8.07.0001

TJ/RN: Justiça garante cirurgia a paciente com atrofia óssea maxilar e condena plano de saúde por demora na autorização

Um plano de saúde foi condenado, pela 9ª Vara Cível de Natal, a autorizar e custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial solicitado com urgência por paciente diagnosticada com atrofia severa do maxilar. Além disso, a operadora deverá pagar R$ 5 mil por danos morais devido à demora injustificada na autorização do tratamento, mesmo após o cumprimento de todos os requisitos médicos.

No processo, a paciente demonstrou que sofre de desgaste do osso que sustenta os dentes e perda quase total dos dentes, quadro que provocava dor intensa, dificuldade de fala e risco de infecções. O cirurgião-dentista responsável pelo caso prescreveu cirurgia complexa de reconstrução óssea com enxerto, a ser realizada sob anestesia geral em ambiente hospitalar, mas o plano de saúde demorou mais de 60 dias para responder, o que levou a paciente à judicialização.

Ao se defender, a operadora contestou a obrigação de cobertura, alegando que, entre outros pontos, os materiais solicitados tinham marcas específicas não registradas na Anvisa. Porém, o juiz Ricardo Fagundes considerou que os procedimentos estão previstos nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a demora sem justificativa configura falha na prestação do serviço, com risco concreto de agravamento do quadro clínico da paciente.

Na sentença, o magistrado destacou que a negativa ou a postergação sem motivo de procedimento essencial vai contra a finalidade do contrato de assistência à saúde e gera abalo moral ao beneficiário. Ele ainda enfatizou que, por mais que a operadora não seja obrigada a fornecer materiais de marcas específicas, ela não pode ignorar a necessidade do tratamento nem retardar sua liberação de forma indevida.

“A respeito do tema, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica em caracterizar a demora injustificada da operadora como prestação defeituosa do serviço, na forma do art. 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, eis que esvazia e desvirtua por completo a finalidade do contrato de assistência à saúde, ensejando indenização por danos morais”, escreveu o juiz da 9ª Vara Cível de Natal.

Assim, a operadora de saúde foi condenada a custear integralmente a cirurgia indicada e os materiais compatíveis com os que normalmente fornece, além de arcar com os honorários advocatícios e as custas processuais, fixados em 10% do valor da condenação.


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