TRT/SP: Justiça determina redução de 50% em jornada para trabalhador cuidar de esposa com doença terminal

Decisão proferida na 65ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que a jornada de trabalho de operador de triagem seja reduzida pela metade, sem desconto na remuneração, para que ele possa acompanhar a esposa em tratamento médico. A mulher, que tem doença em estágio terminal, necessita de hemodiálise três vezes na semana, das 6h às 10h. O pedido foi garantido ao autor em tutela antecipada de urgência, ou seja, independentemente do trânsito em julgado, em razão do risco de morte da cônjuge. Ficou determinado ainda que, caso haja alteração do julgado, será permitida posterior compensação de jornada.

De acordo com os autos, o trabalhador fez a solicitação administrativamente, mas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos negou. Em defesa, a companhia alegou que o contrato nos moldes celetistas não traz amparo legal ao requerimento. E acrescentou que tem política de redução de jornada, sendo possível mudar de 8 horas para 6 horas, mas com redução salarial de 22,5%.

Na sentença, a juíza Layse Gonçalves Lajtman Malafaia apontou que o tratamento da cônjuge impacta, física e psicologicamente, a capacidade laborativa do reclamante, pois, além de acompanhá-la durante o procedimento, deve seguir normalmente a rotina de trabalho. Sobre o argumento da ré de não ter sido comprovada a impossibilidade de outros familiares auxiliarem nos cuidados da enferma, a magistrada assinalou que “o cônjuge é o principal responsável por tais medidas”. E completou dizendo que não haveria como produzir provas negativas.

Na decisão, a julgadora destacou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que defende a oportunização aos trabalhadores do direito de conciliar trabalho e encargos familiares, caso demonstrada a necessidade especial do parente. Assim, fazendo também aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990, determinou que a instituição mantenha o reclamante em trabalho de meio período, sem prejuízo da remuneração, até a alta médica da esposa.

Para a juíza, “o dever de trabalhar não pode se sobrepor ao princípio da dignidade da pessoa humana (…), tendo em vista que o autor não pode contribuir para a integralidade de sua força física e psíquica”. Ressaltou ainda que isso também ocorre nos dias em que a cônjuge não está em tratamento de hemodiálise, referindo-se aos cuidados nos dias posteriores ao tratamento em decorrência dos efeitos colaterais.

Processo nº 1001042-34.2024.5.02.0038

TJ/AM incluiu o uso do “botão do pânico” em Medida Protetiva de Urgência concedida a vítima de violência doméstica

A juíza Ana Paula Braga, que assinou a concessão MPU, salienta que a inclusão do dispositivo na medida protetiva é inédita no âmbito dos “Juizados Maria da Penha” do Amazonas.


O 3.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus concedeu, de maneira inédita no âmbito dos “Juizados Maria da Penha” do Amazonas, o uso do dispositivo conhecido como “botão do pânico” como forma de Medida Protetiva de Urgência a mulher que denunciou o agressor, seu ex-companheiro, o qual, de forma reiterada, proferia, via mensagens eletrônicas de áudios, ameaças de morte contra ela, por não aceitar o fim do relacionamento.

Com a decisão, a vítima foi encaminhada ao Centro de Operações e Controle (COC) da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap/AM), que disponibilizará o equipamento. Da mesma forma, foi feito o encaminhamento à Secretaria-Executiva de Políticas para Mulheres/Sejusc, para a instalação do aplicativo de celular “Alerta Mulher”, que também auxilia no acionamento do serviço policial em situações de risco.

“Esta é uma decisão pioneira no estado do Amazonas. Incluímos na medida protetiva concedida à requerente, pela primeira vez, o ‘botão do pânico’, que é um dispositivo diferente da tornozeleira eletrônica, por meio do qual a vítima consegue acionar o Centro de Operações e Controle quando está havendo alguma situação de perigo, violência física ou psicológica contra ela”, disse a juíza Ana Paula de Medeiros Braga, titular do 3.º “Juizado Maria da Penha”.

“Fica autorizada, desde já, a inclusão da Requerente no ‘Programa Ronda Maria da Penha’, a ser procedido pela Equipe Multidisciplinar deste Juizado Especializado, bem como a concessão do dispositivo ‘Alerta Mulher’, pela Secretaria-Executiva de Políticas para Mulheres/Sejusc, e do dispositivo ‘Botão do Pânico’, pelo COC/Seap, diante da gravidade dos episódios relatados”, escreveu a juíza na decisão que deferiu a medida protetiva à vítima.

A magistrada explica que se o agressor também for monitorado por meio de tornozeleira eletrônica, basta ele se aproximar da requerente que o botão é acionado, sem a necessidade de ela apertar o “botão do pânico”.

Na decisão, a magistrada também determinou que o ex-companheiro não se aproxime da vítima, fixando distância de 50 metros. Explicitou, ainda, a proibição de manter contato com a mulher, por qualquer meio, incluindo “e-mails”, “SMS”, e mensagens por redes sociais e aplicativos eletrônicos; a proibição de acessar ou frequentar a casa ocupada pela ex-companheira ou o local de trabalho; e pontuou o dever de comparecimento ao programa de recuperação e reeducação a ser realizado na data e local designados pela Equipe Multidisciplinar do 3.º “Juizado Maria da Penha”.

TRT/MG: Empregado ameaçado de morte por cliente, com arma apontada para a cabeça, será indenizado

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que sofreu violência no trabalho. Para o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, que atuou como relator, “ficou demonstrado que o autor foi vítima de ameaça mediante arma de fogo por cliente da empregadora, acarretando abalo de ordem moral”.

O empregado trabalhava como executivo de vendas e tinha como atribuição principal a prospecção de clientes e a venda de máquinas ofertadas por banco digital, incluindo a negociação de taxas relacionadas a esse produto/serviço. Segundo alegou, durante o expediente, foi ameaçado de morte por um cliente da empresa, que apontou uma arma de fogo para sua cabeça.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que o fato não ficou provado dentro do processo. “Apesar de ter ocorrido um evento tão traumático, o autor e a testemunha não fizeram boletim de ocorrência e esta formalidade não pode ser ignorada”, entendeu o juízo sentenciante.

No entanto, ao recorrer ao TRT-MG, o autor conseguiu reverter a decisão. O juiz relator considerou os elementos de prova suficientes para formar o convencimento quanto à ocorrência do fato alegado.

Testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que “acontecia de haver bloqueios na conta do cliente e que, nesses casos, este cobrava diretamente do executivo”. Outra testemunha, também indicada pelo autor, contou que um cliente do autor teve valores bloqueados de sua conta e ficou bem alterado com a situação, chegando a apontar uma arma de fogo para o rosto do autor por quase um minuto, ameaçando-o. A testemunha disse que foi com o autor ao encontro desse cliente para tentar solucionar o caso, o que teria ocorrido em 2022, na cidade de Ouro Branco.

Na avaliação do julgador, ainda que a testemunha não tenha esclarecido precisamente o dia e o local exato onde o fato ocorreu, confirmou categoricamente a ocorrência do evento. Sobre a existência do boletim de ocorrência, o magistrado considerou não ser obrigatória para a solução do caso, principalmente em razão dos elementos probatórios robustos quanto ao acontecimento.

Valor da indenização
Quanto ao valor da indenização, o relator registrou que deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, o ambiente de trabalho, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não gere outras vítimas.

Ainda segundo o magistrado, o arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por objetivo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do caso.

“A indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico”, complementou.

Considerando esses parâmetros, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5 mil.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageiro após cancelamento de voo e extravio de bagagens

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do cancelamento de voo e extravio de bagagens. A decisão é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com o que foi citado no processo, o autor comprou as passagens aéreas com quatro familiares para o trecho Londres – São Paulo – Natal, para a data de 21 de janeiro de 2024, às 20h10, chegando na capital potiguar às 12h20 do dia seguinte (22/1).

Entretanto, após despachar as malas, foi surpreendido com a informação de que teria que aguardar no balcão em razão de um problema técnico. Após duas horas de espera, obteve a informação de que o voo teria sido cancelado e sua bagagem seria embarcada automaticamente para Natal.

O autor conta que teve que permanecer na capital inglesa apenas com a roupa do corpo e foi levado, com a família, ao hotel que ficaria acomodado, recebendo vouchers para alimentação. Ressaltou que o voo no qual foi reacomodado sofreu um atraso, e só conseguiu pousar na capital Paulista mais de uma hora depois da previsão inicial, chegando ao seu destino final às 12h20 do dia 23, ou seja, mais de 24 horas depois do horário contratado.

Além disso, alegou que não recebeu qualquer assistência no dia 23 de janeiro por parte da empresa e que teria recebido as malas extraviadas apenas na tarde do dia 25, mais de 48 horas após o seu desembarque na capital potiguar.

A companhia aérea, por sua vez, afirmou que o atraso do voo decorreu de uma manutenção emergencial não programada da aeronave e que prestou a devida assistência de informação e realocação em novo voo. Sobre o atraso na entrega das bagagens, disse que ocorreu em virtude da situação atípica do reagendamento do voo, mas que realizou a entrega na residência do autor sem maiores transtornos.

Decisão judicial
Ao analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a juíza evidenciou que houve defeito no serviço prestado, visto que “não proporcionou ao consumidor o resultado que deste razoavelmente se espera”.

Ela ressaltou, ainda, que “é inegável a existência de danos morais indenizáveis”, após citar a Resolução de nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e adotar o entendimento de que a justificativa dada pela companhia aérea sobre “manutenção não programada da aeronave” não é razão suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pelos danos causados com o cancelamento do voo.

Foi determinado, portanto, que a empresa deve indenizar o cliente, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP mantém responsabilidade de universidade e empresa após homem ser esfaqueado por segurança terceirizado

Reparação fixada em R$ 48,4 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, que condenou universidade pública e empresa de segurança a indenizarem homem esfaqueado por segurança terceirizado no interior do campus. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 48,4 mil.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, salientou não ser possível afastar a responsabilidade da autarquia no caso, uma vez que, apesar da agressão ter sido praticada por funcionário de empresa terceirizada, “este atuava como preposto da autarquia”.

O magistrado reforçou que o contrato firmado entre as partes estipulava que a contratante deveria fiscalizar a atividade do preposto e apontou que, nesse contexto, a instituição responde pelos danos que o agente terceirizado, nessa qualidade, causou à vítima.

Em relação à alegação de suposta existência de desentendimentos passados entre a vítima e o agressor, o magistrado afirmou que “não obstante tenha sido veiculada matéria jornalística aliada com as declarações de testemunhas a corroborar com as afirmações da recorrente, não é aceitável que o vigilante, munido de faca em contrariedade às normas de segurança, tenha desferido golpes no autor caracterizando conduta desproporcional as suas funções”. “Logo, se verifica que de fato, a autarquia faltou com seu dever de fiscalização, obrigação constante da cláusula contratual com a empresa de segurança terceirizada”, concluiu.

As desembargadoras Maria Laura Tavares e Heloísa Mimessi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005462-69.2020.8.26.0114

TRT/RN: Trabalhador de supermercado que não recebeu incentivo de programa de metas por estar de atestado médico será indenizado

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) determinou ao Supermercado Nordestão Ltda. o pagamento de prêmio de “incentivo de metas” a ex-empregado que deixou de recebê-lo, durante três meses, por ter apresentado atestados médicos.

O ex-empregado alegou que recebia um incentivo mensal de 15%, mas, quando adoecia, mesmo apresentando atestado, o supermercado não pagava, “como forma de punição”.

O Nordestão argumentou que o benefício foi criado por ele, sendo devido somente a quem preencher os requisitos listados na norma interna de sua implantação.

Informou, ainda, que deixou de pagar ao autor do processo em alguns meses pelo não cumprimento desses requisitos, como período de experiência, faltas injustificadas, férias e apresentação de atestados médicos.

A desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, destacou que a empresa admitiu que o ex-empregado não recebeu o benefício em janeiro, abril e junho de 2022 porque apresentou atestados que, quando somados, ultrapassaram o limite de três pontos previsto na norma interna.

Ela citou, ainda, o item “8.3. b” da norma que desclassifica o empregado para receber o incentivo quando houver “o acúmulo de de 3 pontos ou mais entre atestados e/ou declarações”.

Para ela, esse item exige o comparecimento do empregado mesmo nas hipóteses de ausência permitida por lei, como no caso de doença. Isso afronta o “princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”.

“Não há como se validar uma norma interna (…) que penaliza seus empregados ao deixar de considerar justificada a ausência ao trabalho para tratamento de saúde, quando tal hipótese se encontra prevista em lei”, concluiu ela.

“Decerto, tal conduta pode conduzir o empregado a querer trabalhar mesmo sem estar em condições físicas para
tanto”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento da 1ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

TRT/RS: Técnico assediado sexualmente por enfermeiro deve ser indenizado por danos morais e despedida discriminatória

Um técnico de enfermagem assediado sexualmente pelo enfermeiro da unidade de saúde onde trabalhava deve receber indenização por danos morais e pela despedida discriminatória, após relatar os fatos a superiores. Por maioria de votos, os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformaram a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. O pagamento em dobro das remunerações devidas desde a despedida até a data da publicação da decisão de segundo grau foi determinado com base na Lei 9.028/95, que proíbe condutas discriminatórias.

Conforme o processo, a despedida imotivada do trabalhador aconteceu nove dias após ele ter denunciado os constrangimentos pelos quais vinha passando em função das “investidas” de cunho sexual repetidas pelo enfermeiro. O superior o trancava no laboratório e insistia em perguntas sobre um possível relacionamento, mesmo diante das negativas do trabalhador que informou ter namorado.

Ante as insistentes tentativas, o técnico relatou os fatos à gerente do posto, além de ter registrado um boletim de ocorrência e ter feito uma denúncia ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Nada foi feito para coibir o assédio.

Ao buscar orientações no setor de Recursos Humanos, ele foi orientado a “tocar o assunto sozinho”. A superior apenas transferiu o enfermeiro de setor. O técnico foi despedido sob a alegação de que não estava mais adequado às normas da empresa.

O profissional juntou ao processo uma ata elaborada no próprio posto com a descrição dos fatos, mensagens enviadas pelo enfermeiro e uma gravação na qual uma colega dizia ter presenciado tudo. A mulher afirmou que tinha medo de testemunhar em juízo e sofrer retaliações ou mesmo ser despedida.

No primeiro grau, o juiz entendeu que as provas não eram suficientes à comprovação do assédio. Ao julgar o recurso interposto pelo empregado, a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, manteve esse entendimento.

Em voto divergente, a desembargadora Beatriz Renck ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), inspirado no Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criou um estudo acerca do enfoque a ser adotado em casos como esse.

A recomendação é de que não apenas casos que envolvam mulheres devam ser julgados a partir do Protocolo, mas todos que incluam agentes que enfrentam alguma forma de assédio ou discriminação pela sua condição pessoal.

Para a magistrada, não se pode ignorar que os assédios no trabalho geralmente são praticados em ambientes fechados e fora do olhar público, gerando no caso concreto dificuldades probatórias.

“Considerando que na maioria das situações práticas existem testemunhas que trabalham diretamente com o assediador e, por receio de sofrer retaliações ou mesmo de serem despedidas, não querem prestar depoimento, é relevante atribuir um peso diferenciado à palavra da vítima da violência moral ou sexual no ambiente de trabalho”, afirmou Beatriz.

O desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal acompanhou o voto da desembargadora Beatriz. Não houve recurso da decisão.

TRT/GO não reconhece vínculo de pastor com igreja e envia processo para Justiça Comum julgar danos morais

Um pastor não conseguiu comprovar vínculo empregatício com uma igreja em Goiânia. A 1ª Turma do TRT-GO considerou que as provas no processo não comprovaram o desvirtuamento da instituição, ou seja, o desvio da finalidade religiosa. O entendimento é que a relação entre as partes se deu na esfera religiosa, nos termos do art. 442 da CLT, o que não gera vínculo empregatício. A decisão do segundo grau manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia nesse aspecto, mas reformou a parte da sentença que havia condenado a igreja a indenizar o pastor por danos morais. O colegiado entendeu que o caso deve ser analisado pela Justiça Comum.

Na inicial, o pastor alegou que sofreu dano moral pela imposição de procedimento cirúrgico para sua esterilização (vasectomia) como condição para fazer parte dos quadros da igreja. Segundo ele, a cirurgia foi feita dentro da própria igreja quando tinha 20 anos e era casado. O Juízo de 1º grau havia entendido que, embora não tenha havido relação de emprego entre as partes, a prestação dos serviços religiosos é espécie de relação de trabalho, e assim havia condenado a instituição a indenizar o pastor.

Competência da Justiça Comum
A igreja recorreu ao segundo grau alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Sustentou que não se trata de relação de emprego nem de relação de trabalho, mas de vínculo vocacional. Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Mário Bottazzo, ressalvou seu entendimento pessoal para acompanhar a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio, no sentido de que, se a ação proposta objetiva o pagamento de danos morais decorrentes de uma relação não empregatícia, em razão de vínculo vocacional (pastor de igreja), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual.

A decisão foi baseada em precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em decisões de outros tribunais trabalhistas que consideram essa matéria de cunho eminentemente civil. O relator também levou em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que, mesmo quando a ação é movida em um tribunal que não tem competência para julgá-la, o processo não é encerrado, mas enviado ao tribunal correto. “Declaro que este tribunal não tem competência para julgar o pedido de indenização por assédio moral e determino que o caso seja enviado à Justiça Estadual Comum”, concluiu o relator. A decisão não foi unânime.

Processo: 0011205-73.2023.5.18.0008

TJ/AC: Criança autista tem direito a cuidador especial na creche

A assistência à criança autista promove o desenvolvimento das capacidades de comunicação, interação social, aprendizado e comportamento.


Em uma decisão interlocutória, a Justiça acreana determinou que a prefeitura de Rio Branco/AC contrate um profissional de apoio para uma creche. O objetivo é atender a demanda apresentada por uma mãe, que possui filho autista e buscou seus direitos para que ele tivesse acesso a um cuidador especial.

De acordo com os autos, a avaliação pedagógica contextual indicou que a criança necessitava de profissional de apoio, mais especificamente um cuidador pessoal, compatível com suas necessidades e com a fase da educação básica em que ela está matriculada.

Por sua vez, o ente público argumentou que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não leva automaticamente à indicação de cuidador pessoal ou mediador, sendo esse entendimento um vetor de disseminação de indesejado capacitismo.

Segundo a legislação municipal, a criança matriculada na educação infantil, que compreende a creche e a pré-escola (art. 30, I e II, da LDB) e que for diagnosticada com TEA, será atendida por cuidador pessoal, enquanto a que estiver matriculada no ensino fundamental (art. 32, da LDB), será por mediador. O desembargador Roberto Barros afirmou que o pedido é legítimo, portanto foi acolhido.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A decisão foi publicada na edição n.° 7.636 do Diário da Justiça (pág. 4 e 5), da última segunda-feira, 7.

Processo n.° 1002085-98.2024.8.01.0000

TJ/MG: Tatuadora deve indenizar cliente por erro de ortografia em tatuagem

Falta de uma letra na palavra só foi percebida depois do trabalho finalizado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Itajubá que condenou uma tatuadora a indenizar uma adolescente em R$ 150, por danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais, devido a um erro de grafia na tatuagem.

Segundo o processo, a adolescente foi ao estabelecimento da tatuadora para fazer uma arte em homenagem à sua falecida irmã. Representada pela mãe, ela argumentou que o modelo da tatuagem foi entregue à profissional, mas após a finalização da arte, a palavra “lembrança” ficou sem a letra “n”.

A jovem, acompanhada de sua mãe, teria procurado a tatuadora, que ofereceu um procedimento de correção, mas que não se concretizou. Além disso, a profissional teria aceitado devolver 50% do valor pago. A adolescente argumentou que sofreu constrangimento em seu meio social decorrente do erro de grafia na tatuagem. Com isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Em sua defesa, a tatuadora alegou que o desenho da tatuagem foi exibido à jovem e sua mãe e que a única modificação teria sido o tipo da fonte da letra. A profissional sustentou ainda que duas semanas e meia após a realização da arte, ela foi procurada pelas autoras para reclamar da grafia da palavra “lembrança”. Ela também argumentou que ofereceu sessões grátis de “camada de branco” no local do erro de grafia, para reescrita da palavra, mas que a adolescente e sua mãe não compareceram.

Essas justificativas não convenceram o juízo de 1ª Instância. A tatuadora foi condenada a pagar R$ 150, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais. Em relação aos danos estéticos, eles não foram reconhecidos. Segundo a magistrada, a tatuagem é passível de correção.

A tatuadora recorreu da sentença. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão. Ele levou em conta os critérios de ponderação e as circunstâncias do caso.”Pela frustração de justa expectativa e os percalços a serem enfrentados para retificação da falha, a compreensão a que se chega é de que não se qualifica como excessiva a indenização moral arbitrada na soma de R$ 3 mil. Pelo contrário, o valor não agride a condição de hipossuficiência da requerida, tampouco é exorbitante para recompor o patrimônio ideal da vítima atingida”, afirmou o magistrado.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

 


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