STJ: Sentença em ação coletiva movida por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos “está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”.

“O sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor”, disse o relator do Tema 1.130, ministro Afrânio Vilela.

Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) – e o próprio STJ – já consolidaram a orientação de que não é necessária a filiação do servidor ao sindicato da sua categoria para que ele possa executar individualmente a sentença coletiva. O ministro lembrou também que é pacífico o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas quanto em processos individuais.

Nesse sentido, ele observou que o STF editou a Súmula 629, segundo a qual não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para a propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.

Eficácia da sentença é limitada à competência territorial do sindicato
Ao falar da distinção entre a coisa julgada nas ações individuais e na coletiva, o relator explicou que essa última será “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe”, nos termos do artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – norma adotada para o regime processual coletivo.

De acordo com Afrânio Vilela, nesse caso, os limites subjetivos da coisa julgada vão além das partes litigantes, abrangendo todos os membros da categoria defendida pelo sindicato-parte; contudo, a eficácia da sentença é limitada à competência territorial para a jurisdição, devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos.

“A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre do princípio constitucional da unicidade sindical, artigo 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial”, explicou.

Beneficiário de uma decisão coletiva deve ter o mesmo domicílio do sindicato
O ministro observou que os profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato – ainda que sejam servidores federais exercendo a mesma função em local diverso e vinculados a ente de outro território – não são por ele alcançados na substituição processual.

Isso não significa dizer, esclareceu, que o membro da categoria deva ser sindicalizado ou residir no território de abrangência do sindicato. Segundo o ministro, é preciso que o beneficiário de uma decisão coletiva tenha o mesmo domicílio do sindicato, entendido como o lugar em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil.

“Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado – portanto, substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado –, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima para propor o cumprimento daquela sentença”, exemplificou.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1966058; REsp 1966059; REsp 1966060; REsp 1966064; REsp 1968284 e REsp 1968286

STJ: Extinção de obrigações com agente financiador é condição para encerrar patrimônio de afetação

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário para a extinção do patrimônio de afetação.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da massa falida de uma incorporadora e manteve separado do processo de falência o patrimônio de afetação de um condomínio residencial, até o cumprimento da sua finalidade.

Durante a recuperação judicial da empresa, seis empreendimentos seus, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), estavam sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, tendo o juízo de primeiro grau determinado que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o advento do respectivo termo ou o cumprimento de sua finalidade.

A CEF propôs uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios residenciais sob patrimônio de afetação, para deliberar sobre a venda das 26 unidades que não haviam sido negociadas até a falência. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da massa falida para que a venda das unidades fosse impedida, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acolhendo recurso da instituição financeira, reformou a decisão.

Extinção do patrimônio de afetação pressupõe quitação do financiamento
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o patrimônio de afetação funciona como proteção jurídica para assegurar que os recursos destinados à construção de um empreendimento imobiliário sejam utilizados exclusivamente para esse fim, afastando o risco de desvio de verbas para outros projetos ou finalidades.

Segundo o ministro, a questão em análise envolve a interpretação do artigo 31-E da Lei 4.591/1964 – incluído após a crise imobiliária da década de 1990, por meio da Lei 10.931/2004 –, que introduziu diversas alterações no mercado para aprimorar a segurança jurídica e estimular o desenvolvimento do setor.

Esse dispositivo, ressaltou o relator, estabelece que a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do financiamento da obra com a instituição financeira responsável.

Corte de segunda instância cumpriu o que manda a lei
Para o ministro, a exigência de quitação do financiamento busca não apenas garantir a integridade financeira do projeto, mas também proteger os direitos dos compradores que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.

“Somente após a quitação do débito perante a instituição financeira é que se pode considerar cumprido um dos requisitos fundamentais para a extinção do patrimônio de afetação, permitindo que o empreendimento tenha uma conclusão jurídica e financeira adequada, garantindo a segurança de todas as partes envolvidas”, disse.

Dessa forma, o ministro ponderou que a corte estadual, ao exigir a extinção das obrigações perante a CEF para o encerramento do patrimônio de afetação, cumpriu o disposto no artigo 31-E, I, da Lei 4.591/1964.

Veja o acordão.
Processo: REsp 1862274

STJ: Exame criminológico e progressão de regime – a jurisprudência do STJ e as inovações da Lei 14.843

Como saber se uma pessoa em cumprimento de pena tem condições de dar o próximo passo para retornar ao convívio social? Uma das respostas trazidas pela legislação brasileira é a realização do exame criminológico, método previsto pela Lei de Execução Penal (LEP) desde a sua publicação, em 1984.

Por meio do exame criminológico, uma equipe designada para essa finalidade busca analisar o preso em suas várias dimensões – pessoal, familiar, orgânica e psicológica, entre outras –, traçando um perfil do examinado e dando indicações sobre seu comportamento e as possibilidades de recuperação ou de cometimento de novos delitos. A equipe de avaliação é composta normalmente por profissionais como psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais.

Na seção relativa aos regimes de cumprimento de pena, o texto original do artigo 112 da LEP definia que, quando fosse necessário, o juízo poderia solicitar o exame criminológico para decidir sobre a transferência do preso para regime mais brando (do fechado para o semiaberto, por exemplo).

O dispositivo, contudo, foi alterado pela Lei 10.792/2003, e passou a estabelecer, sem menção ao exame criminológico, que o preso poderia progredir de regime após o cumprimento de um sexto da pena e com a demonstração de bom comportamento carcerário. Em razão desse novo texto do artigo 112 da LEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2010, editou a Súmula 439, segundo a qual o juízo pode exigir a realização do exame criminológico, considerando as peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Alteração legislativa tornou obrigatória a realização do exame
O cenário voltou a ser modificado após a publicação da Lei 14.843/2024 – popularmente conhecida como “Lei das Saidinhas” –, que introduziu o parágrafo 1º no artigo 112 da LEP, segundo o qual, “em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

Diante do novo panorama legal, no RHC 200.670, a Sexta Turma entendeu que a imposição do exame criminológico para todas as hipóteses de progressão de regime constitui uma inovação legislativa em prejuízo do réu (novatio legis in pejus), pois torna mais difícil alcançar regimes prisionais mais próximos da liberdade.

Como consequência, de acordo com o ministro Sebastião Reis Junior, a aplicação retroativa da nova redação do artigo 112 da LEP é inconstitucional, tendo em vista o que estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

“Para situações anteriores à edição da nova lei, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.” – RHC 200.670 – Ministro Sebastião Reis Junior


Exame compõe requisito subjetivo para o deferimento da progressão

Para autorizar a progressão de regime, a LEP especifica tanto requisitos objetivos (em especial, o tempo de pena já cumprido) quanto subjetivos (relacionados ao perfil do preso e analisados por métodos como o exame criminológico).

Esses requisitos são cumulativos e, conforme indicou a Sexta Turma no HC 848.737, o resultado desfavorável do exame criminológico justifica o indeferimento do pedido de progressão de regime, devido à falta de preenchimento do requisito subjetivo.

No caso dos autos, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que o parecer dado no exame criminológico informou que o apenado ainda não havia assimilado adequadamente as razões para aplicação da pena, havendo evidências de que ele não apresentava autodisciplina nem senso de responsabilidade, o que levou a equipe de avaliação a recomendar a manutenção do regime prisional.

Também de acordo com a Sexta Turma, o habeas corpus não é o instrumento adequado para pedir a reanálise do exame criminológico com o objetivo de desconstituir suas conclusões quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão (HC 624.407).

Justiça não está vinculada ao parecer da equipe técnica
Ainda que o resultado do exame criminológico seja favorável à pessoa em cumprimento de pena, o parecer não obriga a Justiça a conceder a progressão de regime, conforme decidido pela Quinta Turma no HC 889.191, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik.

“O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.” – HC 889.191 – Ministro Joel Ilan Paciornik


Nesse caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão de primeiro grau que havia deferido a progressão de uma presa ao regime aberto, por entender que, embora o relatório criminológico fosse parcialmente favorável, os especialistas indicaram que ela ainda apresentava uma resposta “rasa” e “precária” sobre assumir a culpa pelos seus atos. O parecer também apontava dificuldades da mulher em recuperar os vínculos familiares e reparar a situação vivida na época do crime.

No mesmo sentido, no HC 853.000, a Quinta Turma concluiu que bastam alguns aspectos negativos do exame criminológico para fundamentar a decisão que indefere a progressão de regime.

Decisão que concede a progressão tem natureza declaratória
Ao julgar o Tema 1.165, a Terceira Seção definiu que, como a decisão que defere a progressão tem natureza declaratória (e não constitutiva), a data de início dos efeitos da progressão de regime é aquela em que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no artigo 112 da LEP.

Para a seção, essa data deve ser a do preenchimento do último requisito pendente – seja ele o objetivo ou o subjetivo.

“Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime”, apontou o relator dos recursos repetitivos, desembargador convocado Jesuíno Rissato.

No HC 620.573, a Quinta Turma estabeleceu que, tendo sido determinada a realização da avaliação criminológica, entende-se como preenchido o requisito subjetivo no momento do exame favorável ao interessado. Como consequência, o colegiado fixou esse dia como a data-base para a nova progressão, mesmo que o requisito objetivo tenha sido preenchido em momento anterior.

Cumprimento cumulativo dos requisitos define início dos efeitos da medida
Antes da fixação da tese repetitiva, esse entendimento já havia sido adotado pela Quinta Turma no HC 414.156, em que a defesa do preso alegava que a data inicial para fins de nova progressão deveria ser o dia do cumprimento do requisito objetivo, ou seja, a data em que ele cumpriu o tempo necessário para a progressão – cinco anos antes da decisão que deferiu a transferência para o regime semiaberto.

O relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer (aposentado), comentou que a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, no sentido de considerar esse marco inicial na data em que são preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, tem como vantagem evitar que o preso seja prejudicado por eventual demora da decisão que declara os requisitos cumpridos.

Por outro lado, o relator apontou que, sendo a progressão condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos, não seria possível considerar, em todos os casos, a data do cumprimento do requisito objetivo como marco para início da contagem do benefício.

“Ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior”, afirmou.

Presença de psiquiatra não é obrigatória para validar exame
Sobre os profissionais habilitados para a realização do exame criminológico, a Quinta Turma definiu, no HC 690.941, que a ausência de médico psiquiatra não invalida a avaliação do preso para fins de progressão ou não de regime.

A defesa sustentava que a falta do especialista teria violado o artigo 7º da LEP, o qual estipula que a Comissão Técnica de Classificação – responsável pela elaboração do laudo criminológico – deve ser composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, além do diretor do presídio.

O ministro Ribeiro Dantas, porém, considerou possível – como ocorreu no caso analisado – que o exame criminológico seja conduzido apenas por profissional de psicologia, sendo dispensável a presença de psiquiatra. O ministro lembrou que o laudo não tem eficácia absoluta, pois é apenas um dos elementos de prova utilizados pelo juízo ao avaliar a possibilidade de progressão do preso.

“A elaboração do laudo criminológico por psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que analisou a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer um desses profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.” – HC 690.941 – Ministro Ribeiro Dantas

Esta notícia refere-se aos processos: RHC 200670; HC 848737; HC 624407; HC 889191; HC 853000; REsp 1972187; HC 620573; HC 414156 e HC 690941

TST: Brigadista que atua em prevenção de incêndio tem direito a adicional de periculosidade

Atividade foi considerada típica de bombeiro civil.


Resumo:

. Um trabalhador de uma usina de açúcar e álcool que atuava como brigadista ganhou o direito de receber adicional de periculosidade.
. A empresa alegava que ele não estava exposto a riscos constantes e que sua função principal era outra.
. Para a 8ª Turma do TST, ao realizar atividades de prevenção e combate a incêndios, o trabalhador se enquadra como bombeiro civil e, portanto, tem direito ao adicional.

A Floresta S/A Açúcar e Álcool, de Santo Antônio da Barra (GO), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de risco a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios. A empresa alegava que o empregado jamais esteve em condições perigosas, mas, de acordo com a Turma, a lei é clara ao incluir a prevenção de incêndios como atividade típica do bombeiro civil.

O brigadista disse na ação trabalhista que foi contratado como operador de ETA (estação de tratamento de água), mas depois fez curso de brigadista e passou a atuar na prevenção e no combate a incêndios. Por sua vez, a Floresta sustentou que havia empregados contratados, preparados e treinados para essa função.

De acordo com a legislação trabalhista, o adicional de periculosidade deverá ser acrescido ao salário base do empregado no percentual de 30%.

Adicional foi negado nas instâncias anteriores
A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu o direito ao adicional, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Segundo o TRT, o empregado foi contratado para atuar no controle de qualidade da água. Depois, fez um curso de “brigadista eventual para edificações”, atuando na prevenção de incêndios e, em raríssimas vezes, no combate ao fogo.

A decisão também levou em conta o laudo pericial que apontou que a exposição ao risco era eventual, o que afastaria o direito ao adicional de periculosidade.

Atividade é típica de bombeiro civil
No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da Floresta ao pagamento do adicional. De acordo com a magistrada, o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, é considerado bombeiro civil (Lei 11.901/2009) e tem direito à parcela.

Arantes lembrou também que o artigo da Lei 11.901/2009 que exigia registro profissional foi revogado, tornando possível o enquadramento como bombeiro civil mesmo sem habilitação. “A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10309-70.2022.5.18.0103

TST: Metroviário não consegue reintegração após desligamento por aposentadoria especial

A concessão do benefício extingue o contrato de trabalho.


Resumo:

. Um funcionário do Metrô de São Paulo, após receber a aposentadoria especial, foi desligado da empresa e entrou na Justiça para contestar a dispensa.
. Tanto o juiz de primeira instância quanto o TRT entenderam que a aposentadoria especial, concedida por conta da exposição a riscos no trabalho, equivale a um pedido de demissão.
. Para a 2ª Turma do TST, o objetivo do benefício é proteger a saúde do trabalhador, evitando que ele continue exposto a riscos que possam prejudicar sua saúde a longo prazo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um oficial de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) que pretendia ser mantido no emprego após obter aposentadoria especial. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que a concessão desse benefício acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

Risco elétrico justificou aposentadoria
A aposentadoria especial é um benefício destinado a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas. Como estão expostas a riscos de doenças ou lesões, elas podem se aposentar com menos tempo de contribuição para o INSS.

Na reclamação trabalhista, o metroviário disse que, em 2019, conseguiu a aposentadoria especial, depois de comprovar que sua atividade, até 2017, era considerada de risco elétrico. Em outubro do ano seguinte, o Metrô começou a desligar todos os funcionários na mesma situação, sem pagar todas as verbas rescisórias. Ao pedir a reintegração ou o pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, ele alegou que poderia continuar trabalhando em outras funções sem exposição ao risco.

Mudança de função exigiria concurso
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A sentença ressalta que o INSS deferiu o benefício porque o trabalhador estava habitualmente exposto a eletricidade superior a 250 volts, conforme documento apresentado por ele próprio. Considerando que o metrô é uma sociedade de economia mista, com participação do Poder Executivo estadual, a juíza também concluiu que não seria possível alterar a função do oficial para outra em que não houvesse risco sem aprovação em concurso público.

Aposentadoria especial se equipara a pedido de demissão
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região explicou que o contrato de trabalho foi extinto por motivo alheio à vontade do empregador. “Ao optar pela aposentadoria especial, o empregado manifestou, ainda que tacitamente, sua intenção de não mais continuar no emprego, o que se equipara ao pedido de demissão. O empregador não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa”, concluiu.

No recurso de revista, o trabalhador insistiu no argumento de que a lei prevê a suspensão do benefício no caso de o empregado continuar a exercer atividade nociva à saúde, mas não determina a ruptura contratual.

Impossibilidade de manutenção do contrato visa assegurar saúde do trabalhador
A ministra Liana Chaib, relatora, ressaltou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, já consolidou o entendimento de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e, portanto, não gera direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado.

Ainda segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o dispositivo que veda a continuidade do benefício se continua a trabalhar em atividade especial. “Tanto a tese firmada pela Suprema Corte quanto a jurisprudência do TST pretendem assegurar a saúde do empregado, evitando sua exposição a ambientes nocivos à saúde por longo período”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028

TRF1: Multa aduaneira sobre embarcações é parcialmente mantida e honorários são reduzidos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento à apelação da União e reformou a sentença que havia anulado a multa de 5% aplicada sobre o valor aduaneiro de cinco embarcações pertencentes a uma Companhia de Navegação Marítima na qual ingressaram no país sem a apresentação do documento denominado “conhecimento de carga”.

A União afirmou que das cinco embarcações da autora duas constavam como “entrada ficta”, sem informações suficientes para rastrear declarações de importação e verificar se as mercadorias entraram no Brasil. A apelante objetivou o ajuste dos honorários advocatícios e sustentou que a autuação deveria ser mantida, pois a autora não conseguiu provar a entrada das embarcações, infringindo a Lei n.º 10.833/2003, que prevê multa de 5% do valor aduaneiro.

Consta nos autos que por serem grandes navios, com mais de 2.000 toneladas e 80 metros de comprimento, seria lógico que tivessem entrado por meios próprios, dispensando o conhecimento de carga, conforme a Instrução Normativa 680/2006. Segundo o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, a autora registrou todas as Declarações de Importação (DIs) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), mas não apresentou os documentos de transporte, o que motivou a autuação.

A sentença anulou a multa considerando absurda a punição, pois o tamanho e as características das embarcações evidenciavam que entraram no país por meios próprios. Além disso, os honorários advocatícios, inicialmente fixados em valor elevado, foram reduzidos para 1% do valor da causa.

Concluiu o relator que os honorários advocatícios são exorbitantes, por isso devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

Processo: 0004668-38.2017.4.01.3400

TRF4: Justiça Federal concede à protetora guarda definitiva de papagaio ameaçado de extinção

A Justiça Federal concedeu a uma moradora de Santo Amaro da Imperatriz a guarda definitiva de um papagaio da espécie Amazona vinacea, que é conhecido por “papagaio do peito roxo” e está na relação de animais ameaçados de extinção. O indivíduo, de nome Monenem, tem identificação por microchip e sofre de problemas neurológicos, conforme atestado por médico veterinário. A 6ª Vara Federal de Florianópolis (Ambiental) entendeu que deve ser respeitado o bem-estar do animal, considerado sujeito de direito. O papagaio também faz companhia para uma pessoa com transtorno do espectro autista.

“Além de ferir frontalmente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sequer seria justo com o animal, enquanto sujeito senciente detentor de direitos, retirá-lo do local no qual está abrigado e que pode ser equiparado a um santuário de animais, onde tem uma vivência sem sofrimento e dor, além de dispor de cuidados especiais, somente para submetê-lo aos cuidados do Estado (que não dispõe de condições de realizar o devido acompanhamento e necessário cuidado especial em tempo integral, como atestado pela perícia), expondo-o então a um desnecessário estresse”, afirmou o juiz Charles Jacob Giacomini, em sentença proferida sexta-feira (18/10).

Segundo a protetora, que tem 66 anos, em maio de 2021 foi deixada em frente à sua residência uma caixa de papelão, com um filhote de papagaio “muito debilitado, desnutrido e em precário estado de saúde”. Médicos veterinários atestaram que ave tem “crises de convulsões [e] necessita fazer uso de medicamentos de uso contínuo, inclusive Gardenal”. Ela alega que o papagaio faz parte da família e oferece um apoio emocional importante para a filha, que tem transtorno do espectro autista. Em junho de 2022 a Justiça Federal permitiu a guarda provisória por liminar, agora tornada definitiva.

“Retirar da requisitante a guarda do animal, que serve até mesmo de apoio emocional à filha, resultaria igualmente em grave violação ao direito da dignidade da pessoa humana (princípio basilar da Constituição Federal de 1988), em especial no que diz respeito à pessoa portadora de autismo, como é o caso ora em análise”, observou Giacomini. “Deve, portanto, ser concedida à autora a guarda doméstica definitiva da ave objeto da ação, pois resta demonstrada a boa-fé por parte dela, a capacidade de acolher o animal por dispor de um local equiparado a um santuário de animais, além de demonstrar indubitavelmente sua preocupação e cuidados com o bem estar do animal”, concluiu.

O juiz lembrou que, de acordo com a Constituição e a legislação ambiental, os animais silvestres, enquanto integrantes da fauna, não são mais vistos como propriedades do Estado, mas sim sujeitos de direitos, que devem ser protegidos por toda coletividade. “No caso pontual e específico apresentado nestes autos, está provado que o local em que a ave se encontra abrigada desde os dois meses de vida é equiparável a um santuário de animais e dispõe de todos os meios para atender às suas necessidades como espécie de ave silvestre portadora de deficiência incapacitante e incurável, razão pela qual não se mostra razoável exigir [a entrega ao Estado], com fundamento em lei cuja intenção do legislador é, claramente, a proteção da fauna silvestre”.

A sentença estabelece que a protetora não pode expor publicamente a imagem do papagaio, “para não ser estimulado o tráfico de animais”. Os órgãos ambientais da União e do Estado estão impedidos de aplicar medidas como autuação, apreensão ou remoção do papagaio da residência, preservada a autoridade para fiscalização. Cabe recurso.

A imagem é meramente ilustrativa e não corresponde ao papagaio objeto da ação.

Processo nº 5014649-92.2022.4.04.7200

TRF4: Justiça Federal julga improcedente ação que discutiu helipontos de Florianópolis

A Justiça Federal julgou totalmente improcedente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) que discutiu a regularidade dos helipontos de Florianópolis, com pedido para que os entes públicos tomassem várias medidas. A 6a Vara Federal da Capital considerou que não foi demonstrada a existência de ilegalidades que exijam intervenção judicial.

“Não vislumbro ilegalidade nos aeródromos do Município de Florianópolis”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida quarta-feira (16/10). “Os entes públicos estão cumprindo seu dever legal, não cabendo ao Poder Judiciário criar novas normas ou restrições ao tráfego aéreo, pois se cuida de matéria estritamente técnica de competência da Anac [Agência Nacional de Aviação Civil], que está agindo para dar segurança ao tráfego aéreo”, concluiu.

A ação tratou de questões como utilização para pouso de áreas não homologadas, necessidade de estudo de impacto de vizinhança e âmbito de atuação dos entes públicos, entre outras. Sobre as atribuições do município, o juiz concluiu que “a questão está inteiramente afeta à esfera federal” e que o ente “não possui competência, tampouco dispõe de expertise ou capacidade técnica para fazer frente aos pedidos formulados pelo MPF”.

Em junho de 2023, o juiz realizou uma inspeção judicial nos helipontos, para verificação in loco da situação. Ainda cabe recurso.

Açâo Civil Pública nº 5021123-16.2021.4.04.7200

TRF5: União é condenada a indenizar família de Genivaldo Santos em mais de R$ 1 milhão

A Justiça Federal em Sergipe (JFSE) condenou a União Federal ao pagamento de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) em indenizações por danos morais a familiares de Genivaldo de Jesus Santos, morto em uma abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF), em maio de 2022, na cidade de Umbaúba (SE).

A sentença foi proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe. O juiz federal Pedro Esperanza Sudário explicou que a responsabilidade civil do Estado, quando envolve ações de seus agentes, como no caso da PRF, é objetiva, ou seja, a União é responsável pelo dano causado, independentemente da intenção ou culpa dos agentes envolvidos.

Para os irmãos de Genivaldo, que conviviam diariamente com ele, o valor foi fixado em R$ 100.000,00 para cada um, levando em consideração a convivência constante e o forte vínculo familiar. Já o irmão que morava em São Paulo e tinha contato esporádico com Genivaldo recebeu R$ 50.000,00, devido à menor intensidade da convivência. O sobrinho, que presenciou a abordagem policial e a morte do tio, foi indenizado em R$ 75.000,00, considerando o trauma adicional de ter sido o único a testemunhar os fatos. A irmã que vivia na mesma cidade e acolheu Genivaldo após sua separação, teve sua indenização fixada em R$ 125.000,00, devido à proximidade ainda maior existente entre eles. As indenizações serão corrigidas pela taxa SELIC desde a data da morte de Genivaldo e até o efetivo pagamento.

Os familiares de Genivaldo, incluindo seus irmãos e sobrinho, entraram com uma ação na Justiça Federal, pedindo indenização pelos danos morais sofridos devido à perda de seu ente querido. O julgamento envolveu a análise da relação emocional dos autores com Genivaldo, bem como o impacto causado pela sua morte.

Indenizações Anteriores

A mãe e o filho de Genivaldo já haviam sido indenizados pelo mesmo fato, recebendo, respectivamente, R$ 400.000,00 e R$ 500.000,00. O processo em questão também foi julgado na 7ª Vara Federal de Sergipe. Somados aos novos valores concedidos aos demais familiares, o total de indenizações relacionadas ao caso ultrapassa R$ 1.950.000,00 (um milhão novecentos e cinquenta mil reais).

Entenda o Caso

Genivaldo foi abordado por agentes da PRF, enquanto pilotava uma motocicleta sem capacete. Durante a abordagem, ele foi colocado dentro de uma viatura, na qual os policiais usaram spray de pimenta e gás lacrimogêneo em espaço fechado, o que resultou em sua morte por asfixia. O caso gerou grande repercussão e comoção nacional.

TRT/RS: Restaurante e revenda de gás devem indenizar filhos de cozinheira que morreu após uma explosão

Um restaurante e uma revendedora de gás são solidariamente responsáveis pelas indenizações por danos morais e materiais que devem ser pagas aos filhos de uma cozinheira que morreu após uma explosão no local de trabalho. A decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Paulo Pereira Muzell Junior, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

O restaurante ainda deve pagar verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, parcelas salariais e rescisórias. Cada um dos seis filhos deve receber R$ 40 mil e os dois menores de idade deverão receber pensão mensal correspondente a ¿ do valor do salário que a mãe recebia, até 21 ou 25 anos, se comprovarem a condição de estudantes. Provisoriamente, o valor da condenação é de R$ 280 mil.

A explosão que vitimou a trabalhadora aconteceu logo após o empregado da revenda realizar a troca do gás. Segundo testemunhas, bem como o inquérito policial, o homem levou para dentro da cozinha um botijão com gás vazando. Não houve pedido para que o fogão ou as chapas fossem desligados; tampouco, havia orientação dos empregados para isso.

Quatro pessoas ficaram feridas e a cozinheira faleceu após alguns dias de internação. Em defesa, o restaurante alegou que houve culpa da vítima e do empregado da revenda de gás. A revenda, por sua vez, afirmou não ter havido prova de que o instalador foi culpado. Sustentou que ele também foi vítima do acidente e que, por não ter havido perícia, não era possível afirmar se houve falha no botijão ou nos equipamentos da cozinha.

A partir do laudo policial e dos relatos das testemunhas, o juiz considerou comprovada a precariedade das instalações do restaurante, com fiações e instalações hidráulicas aparentes, sem ventilação e com botijões de gás armazenados ao lado da chapa e do fogão. Testemunhas informaram um incêndio quatro meses antes e a inércia do proprietário no encaminhamento/adequação do Plano de Prevenção e Controle de Incêndios (PPCI). Quanto à conduta do instalador, foi reconhecida a imperícia ou negligência.

“O inciso II do artigo 157 da CLT impõe ao empregador o dever de instruir seus empregados com relação às precauções a serem tomadas no serviço, a fim de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, afirmou o juiz.

A sucessão reclamante recorreu ao Tribunal em relação a questões de honorários advocatícios. A revenda de gás recorreu para afastar a condenação, mas não obteve a reforma pretendida.

Os desembargadores ressaltaram que, nesses casos, é presumido o dano à esfera imaterial da vítima, caracterizando-se, segundo a jurisprudência pacífica das cortes trabalhistas, o dano in re ipsa.

Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, ainda que a situação fosse analisada com base na responsabilidade civil subjetiva, ficou comprovado que o acidente decorreu de culpa das demandadas, por negligência, pelo que devem reparar os danos morais e materiais suportados pelos reclamantes.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Roger Ballejo Villarinho. Não houve recurso da decisão.


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