TJ/RS: Tutores de pit bull deverão conduzir o cão com focinheira em condomínio sob pena de multa

Os tutores de um cão da raça pit bull foram condenados a conduzir o animal pelas áreas comuns do condomínio residencial com focinheira e guia curta (no máximo 1,5 metro), sob pena de multa de R$ 1 mil por cada vez que ocorrer o descumprimento dessa norma. Foi determinado ainda o pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais à vizinha atacada pelo cão. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do TJRS, que manteve a sentença de 1º grau.

A vizinha ingressou com o processo judicial, uma ação indenizatória e de obrigação de fazer, após ser atacada pelo pit bull quando colocava roupa no varal do condomínio, acompanhada de seu bebê de três meses de idade na data dos fatos. A mulher relatou que o cão cessou as investidas contra ela após gritar muito. No momento, a criança estava no carrinho ao lado da mãe, não tendo sido agredida. Com a condenação no Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande, os réus, tutores do pit bull, entraram com recurso, alegando que a situação resultou em arranhões e não mordidas e que não havia provas no processo.

Ao analisar o recurso, a relatora, Juíza de Direito Rosângela Carvalho Menezes, disse que a autora da ação apresentou documentação que comprova de forma satisfatória sua versão, através das descrições das conversas, da fotografia, bem como do depoimento pessoal de uma testemunha que presenciou os fatos.

Na decisão, a magistrada destaca o reconhecimento do nexo causal entre a conduta do cão e os danos ocasionados.

“Desse modo, não há como afastar a responsabilidade dos réus pelo fato ocorrido com a autora, razão pela qual devem arcar com os prejuízos morais causados, em razão de ter restado evidenciada a violação à integridade física da autora”, concluiu.

Acompanharam o voto da relatora a Juíza Patrícia Antunes Laydner e o Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo.

TJ/RN Nega pedido de reparação moral em razão do uso indevido de marca de igreja evangélica

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma igreja evangélica contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente um pedido que visava a reparação moral, em razão do uso indevido de marca por um homem.

Na Ação Indenizatória proposta, a igreja alega que é titular da marca discutida no processo judicial, e ingressou com demanda originária para que o homem se abstenha de utilizar tal marca, bem como, seja proibido de fazer uso da mesma em quaisquer meios, seja na fachada da igreja, em domínios na internet, folhetos, painéis e demais meios.

A igreja autora da ação sustentou que realizou o registro da marca e do logotipo e que houve o uso indevido da marca pelo réu, causando prejuízos pelo fato de que os fiéis eram induzidos em erro, pensando que se tratava da verdadeira comunidade religiosa que lhe caracteriza.

Ressaltou que, embora as nomenclaturas discutidas aos autos estejam escritas em versículos da Bíblia, a legislação pátria traz, de modo muito claro, a proteção aos direitos civis e autorais, os quais resguardam e amparam o seu direito.

Por fim, a igreja evangélica autora da ação judicial argumentou que houve dano moral indenizável e, ao final das suas argumentações requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador João Rebouças, explicou que a marca é um bem imaterial móvel protegido pela propriedade industrial (LPI – Lei nº 9.279/1996), de forma temporária (dez anos prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos) e dependente de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

No caso, ele observou que ficou demonstrada a existência do certificado de registro de marca discutida no processo, já transcorrido o prazo de validade de dez anos, a partir da concessão, bem como da logomarca relacionada.

Para o relator, ficou demonstrada, ainda, a existência de certidão de registro ou averbação, estando consignado que: “A proteção reconhecida por este Registro se refere unicamente aos direitos morais e patrimoniais do desenho e/ou personagem, não constituindo os direitos sobre a marca e/ou slogan”.

Assim, o desembargador concluiu que, apesar das alegações da igreja, na hipótese apresentada, não está evidenciado o uso indevido da marca pelo réu, constituindo-se em sinais e logomarcas distintas, bem como que a denominação usada anteriormente pelo homem não fere a proteção do nome empresarial reclamado pela igreja autora da ação.

E finalizou esclarecendo que coincidências de nomes comuns, a exemplo do discutido nos autos, por si só, “não configura o ato ilícito apontado, a ensejar a reparação pretendida, não havendo reparos a fazer na sentença combatida. (…) Assim, os argumentos recursais não são aptos a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada”.

TJ/AM mantém progressão de investigadores, independentemente da existência de vagas

Decisão foi tomada por unanimidade, aplicando-se entendimento majoritário do colegiado.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso do Estado do Amazonas contra sentença que determinou a progressão de investigadores da Polícia Civil e o pagamento dos valores em atraso, corrigidos. Pela decisão do colegiado, ficou reconhecido o direito após dois anos de interstício, independentemente da existência de vagas, conforme o artigo 110, § 4º, da Constituição Estadual, com a mudança para a 2ª classe a contar de janeiro de 2020 e para a 1ª classe em janeiro de 2022.

A decisão foi proferida no processo n.º 0704100-97.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, que, pelo princípio da colegialidade, aplicou entendimento majoritário da Câmara de que não é preciso a existência de vagas para a promoção dos policiais civis na carreira.

No recurso, o Estado do Amazonas alegou que os apelados não comprovaram todos os requisitos necessários à progressão na carreira e que é imprescindível a existência de vagas para concretizar a promoção ou progressão.

Já a parte apelada sustentou que a progressão na carreira é obrigatória a cada dois anos e que isto não foi cumprido, amparando-se na lei n.14.735/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e reforça a obrigatoriedade da promoção dos servidores, sem condicioná-la à existência de vagas.

“Tendo em vista que a própria Administração reconhecia o cumprimento dos demais requisitos legais, outra não é a solução a ser adotada senão a de deferir os pedidos autorais de promoção, já que o colegiado da Terceira Câmara Cível entende que a existência de vaga não se coloca como requisito para impedir a evolução na carreira”, afirma o relator em seu voto.

Quanto à correção de juros sobre as diferenças salariais, o colegiado reformou a sentença para que essa seja aplicada a partir da data da citação válida, conforme o Tema Repetitivo 611 do Superior Tribunal de Justiça.

Processo n.º 0704100-97.2022.8.04.0001

TJ/SP mantém responsabilidade de concessionária de energia por incêndio em propriedade rural

Danos morais e materiais de R$ 56,5 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Judicial de Pereira Barreto, proferida pela juíza Ana Flavia Jordão Ramos Fornazari, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar produtora rural pelos prejuízos suportados após incêndio em razão de irregularidades na manutenção de poste. Os danos materiais foram estipulados em R$ 46,5 mil e a reparação por dano moral fixada em R$ 10 mil.

O relator do recurso, Joel Birello Mandelli destacou que o dano material é incontroverso. “De acordo com a perícia técnica, produzida sob a égide do contraditório e da ampla defesa, o incêndio foi causado por um curto-circuito na rede elétrica gerida pela apelante em razão das falhas que emergem da falta de manutenção da rede”, apontou. “O valor e a extensão do dano foram quantificados no laudo, que concluiu pelo valor de R$ 46.520,14, após verificar a morte de um bezerro, da linha de irrigação, da cerca e da pastagem. Portanto, de rigor, manter a r. sentença que condenou a concessionária de energia ao ressarcimento pelos danos advindos do incêndio”, completou.

Em relação aos danos morais, Joel Birello Mandelli salientou que “o trabalho de anos foi transformado em cinzas em poucos minutos, sem que a autora pudesse empreender qualquer esforço próprio para modificar a situação desenvolvida em razão do constatado descuido da apelante que, por omissão, preferiu economizar na manutenção dos postes de energia elétrica”.

Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001933-03.2021.8.26.0439

TRT/MG: Justiça reconhece vínculo de emprego entre produtores rurais e ajudante de motorista que transportava verduras

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre dois produtores da zona rural de Cordisburgo, na Região Centro-norte do Estado de Minas Gerais, e um motorista que transportava a produção de verdura da propriedade. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária realizada no dia 2/7/2024, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Na sentença, foi declarada a existência do vínculo de emprego no período de 1º/12/2018 a 12/9/2022, na função de ajudante de motorista, condenando os reclamados solidariamente ao cumprimento das obrigações de fazer e de pagar as parcelas respectivas. Eles recorreram da decisão, alegando que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a caracterização da relação de emprego.

Afirmaram ainda que o trabalhador tinha plena autonomia e que o serviço era eventual. “Ele prestou serviços tão somente quando conseguia ir, em razão dos efeitos do álcool, sem qualquer regularidade e continuidade”, disseram.

Já o trabalhador disse que foi contratado para exercer a atividade de ajudante de motorista, que compreendia apanhar a produção de tomate, quiabo, abóbora moranga híbrida, milho, pimentão, jiló, berinjela, entre outras verduras e vegetais. Segundo ele, os produtos eram retirados da zona rural de Cordisburgo, na região da Lagoa Bonita, Palmito, Barra Luiz Pereira, Barra das Canoas e Bagagem, e eram levados até a zona urbana daquela cidade, em direção à Ceasa.

“Eu colhia toda a produção de verduras da região, inclusive a plantação da própria família deles e deixava o caminhão carregado com as verduras na porta da casa de um dos proprietários, que saía de madrugada para descarregar o caminhão no Ceasa”, disse.

Testemunhas confirmaram a versão do trabalhador. Uma delas disse que é serralheiro e conhece o reclamante de Cordisburgo, sendo seu vizinho. “Via ele apanhando o produto no caminhão amarelo. Ele ia buscar verduras para os reclamados às terças, quintas-feiras e domingos. O caminhão passava por volta das 7h da manhã e voltava por volta das 16h; quando saía mais tarde, voltava por volta das 22h”, disse.

Para o desembargador relator Fernando Rios Neto, ficou demonstrado que o autor da ação trabalhou exclusivamente em prol dos produtores rurais, como ajudante de motorista, por três dias da semana, habitualmente. “A prova dos autos indica que o reclamante prestava serviços com pessoalidade aos reclamados às terças, às quintas-feiras e aos domingos, o que configura a habitualidade, estando a subordinação atrelada à execução do trabalho, inserido na dinâmica organizacional”.

Segundo o julgador, o recebimento dos valores de forma semanal também demonstra que o reclamante prestava os serviços habitualmente, sendo que, por vezes, recebia até os valores de forma adiantada. “Certo ainda que a questão relacionada à dependência e ao uso do álcool pelo reclamante não retira a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, demonstrados nos autos”, destacou o magistrado.

O desembargador enfatizou, por último, que não se verifica no caso a relação de chapa, formada por vários trabalhadores para a execução do serviço, de forma autônoma e eventual. “Ao contrário, constata-se a relação de emprego, com habitualidade, subordinação, onerosidade e de forma pessoal”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso dos empregadores, acompanhado dos demais votantes e mantendo a sentença nesse aspecto.

Processo PJe: 0010300-89.2023.5.03.0039 (ROT)

STJ: Exame criminológico obrigatório não se aplica a condenações anteriores

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exigência de exame criminológico para a progressão de regime penal caracteriza novatio legis in pejus (lei nova mais severa que a anterior) e, portanto, não se aplica aos presos condenados antes da publicação da Lei 14.843/2024, que alterou o artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso em habeas corpus, que chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a determinação do juízo da execução penal, o qual exigia a realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime.

Nova lei aumentou a dificuldade para a progressão
O relator, ministro Sebastião Reis Junior, ressaltou que a exigência de realização do exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, instituída pela Lei 14.843/2024, incrementa os requisitos para a obtenção do benefício, aumentando a dificuldade para o apenado alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.

O relator destacou que a retroatividade da lei, na hipótese dos autos, é inconstitucional por ferir o artigo 5º, XL, da Constituição Federal, além de violar o artigo 2º do Código Penal. Conforme apontou, a retroatividade apenas é admitida quando a nova lei é mais benéfica.

Para o ministro, o caso em discussão se assemelha à inaplicabilidade da Lei 11.464/2007, no tocante à progressão dos condenados por crimes hediondos, aos casos anteriores à sua vigência. Segundo explicou, tal entendimento resultou na edição da Súmula 471.

Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, para as situações anteriores à edição da nova lei, permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 200670

STJ: Convocação fracionada de aprovados não pode restringir artificialmente a preferência na escolha de lotação

​Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar restrição artificial ao direito de preferência dos candidatos mais bem colocados na escolha do local de trabalho.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia negado mandado de segurança a um candidato aprovado em segundo lugar para o cargo de oficial de Justiça. Ele alegou ter sido preterido na escolha de sua lotação.

O candidato disse que a convocação dos aprovados em segunda chamada, apenas 20 dias após a sua, ofereceu opções de lotação mais vantajosas, inclusive na capital do estado, Porto Velho, enquanto ele foi obrigado a optar por uma comarca distante. Embora tenha conseguido uma liminar parcial que permitia sua participação em nova escolha de comarca, o TJRO negou seu pedido no julgamento final.

No recurso ao STJ, o candidato argumentou que houve quebra de isonomia, pois foi violado o princípio da igualdade de condições e oportunidades na escolha da comarca de lotação. Segundo ele, tal situação, além de contrariar o edital do concurso, impediu que os aprovados em melhores posições tivessem preferência para a escolha do local de trabalho.

Prazo muito curto entre as convocações não foi razoável
O ministro Teodoro Silva Santos, cujo voto prevaleceu no julgamento, apontou que, conforme apurado nas provas pré-constituídas analisadas pelo TJRO, “entre o primeiro ato de nomeação – após a escolha pela primeira turma de convocados – e a publicação da segunda convocação para a audiência pública, decorreram apenas 20 dias”. Esse curto intervalo, segundo o ministro, violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso.

O magistrado destacou que, de acordo com o edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

“É certo que a administração pública detém a prerrogativa de escolha quanto ao momento apropriado para a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas em concurso público, durante a validade do certame. No entanto, constatada a existência de preterição arbitrária, evidencia-se o direito líquido e certo à nomeação do candidato preterido, sob pena de afronta ao disposto no inciso IV do artigo 37 da Constituição da República”, afirmou.

O relator ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 784 sob o regime da repercussão geral, estabeleceu que “o Estado Democrático de Direito republicano impõe à administração pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não apenas pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais, em um ambiente de perene diálogo com a sociedade”.

“Dessa forma, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo – apenas 20 dias – demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 71656

TST: Supermercado deve pagar em dobro por trabalho de mulheres aos domingos

Prevaleceu regra da CLT de que empregadas têm direito a uma folga quinzenal aos domingos .


Resumo:

. Um sindicato entrou com ação contra um supermercado alegando que mulheres estavam trabalhando em escala 2×1 aos domingos, em vez da escala 1×1 prevista na CLT para garantir o descanso dominical e pediu o pagamento em dobro para os domingos trabalhados além do previsto em lei.
. O pedido foi deferido na primeira e na segunda instâncias, mas a 4ª Turma do TST entendeu que a folga aos domingos não é obrigatória e que não há distinção entre homens e mulheres nesse sentido.
. Para a SDI-1, órgão que uniformiza o entendimento do TST, a regra especial da CLT sobre o trabalho da mulher prevalece sobre a lei que autoriza o trabalho aos domingos no comércio. Por isso, os domingos de trabalho fora dessa regra devem ser pagos em dobro.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o supermercado Giassi & Cia Ltda., de São José (SC), a pagar em dobro o dia a empregadas que não tinham folga aos domingos a cada 15 dias. Para o colegiado, a regra especial da CLT que prevê revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos prevalece sobre a lei de atividade de comércio em geral.

Escala de folgas era 2×1
Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SC) sustentou que, apesar de as empregadas da Giassi tirarem uma folga semanal, elas trabalhavam na escala 2×1, ou seja, dois domingos de trabalho por um de descanso. Como a lei prevê a escala 1×1, pediu o pagamento em dobro dos domingos em que essa regra foi descumprida e, ainda, o adicional de 100%.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, de acordo com a Constituição, a folga semanal deve ser gozada de preferência aos domingos, mas não impede a concessão em outros dias da semana nem faz distinção entre homens e mulheres.

Pagamento em dobro foi negado
O juízo de primeiro grau entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 1940, todo o capítulo de proteção à mulher da CLT continua válido, e deferiu o pedido do sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o pagamento em dobro, mas excluiu o adicional, levando em conta que as empregadas já tiravam uma folga semanal.

A Quarta Turma do TST, por sua vez, descartou também o pagamento em dobro, afastando distinções entre homens e mulheres. Para o colegiado, a folga aos domingos não é obrigatória, mas preferencial.

O sindicato, então, recorreu à SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência do TST. Seu argumento foi o de que a norma especial da CLT deve prevalecer em relação ao artigo 6º da Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos no comércio.

CLT estabelece revezamento quinzenal
O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a CLT, no capítulo destinado à proteção do trabalho da mulher, estabelece a escala de revezamento quinzenal aos domingos, a fim de favorecer o repouso dominical. A seu ver, a Lei 10.101/2000 deve ser observada nas atividades do comércio em geral, mas não se sobrepõe à regra especial da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1749-42.2016.5.12.0031

TST: Cuidadora não consegue responsabilizar filho de idosa por débitos trabalhistas

A relação de parentesco, por si só, não atrai a responsabilidade do familiar.


Resumo:

. Uma cuidadora de idosos processou o filho e a filha da idosa a quem atendia, alegando que os dois a contrataram para cuidar da mãe.
. A Justiça decidiu a favor do filho. As provas mostraram que sua irmã é que havia contratado e pagava a cuidadora.
. Para a 5ª Turma do TST, o simples fato de ser da família não é suficiente para responsabilizar alguém por uma dívida trabalhista.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o filho de uma idosa não tem responsabilidade pelo contrato de emprego firmado por sua irmã com uma cuidadora para acompanhar a mãe, que estava acamada. De acordo com o colegiado, não houve fraude ou sucessão entre empregadores para justificar a responsabilização do homem, que não estava registrado como empregador nem dirigia os serviços da profissional.

Cuidadora disse que foi contratada pela filha e pelo filho da idosa
A trabalhadora apresentou ação judicial contra os dois filhos da idosa para pedir o pagamento de verbas rescisórias e adicional noturno, entre outros direitos, alegando ter sido contratada pelos dois.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) deferiu parte das parcelas pedidas, mas excluiu o filho da idosa do processo. Segundo ficou provado, ele não morava na mesma casa nem era responsável direto pelos cuidados com a mãe, que ficavam a cargo de sua irmã, que com ela residia e contratava e pagava as cuidadoras.

Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região aplicou a responsabilidade solidária ao filho da idosa. Apesar de confirmar as provas, o TRT entendeu que, em se tratando de empregada doméstica, são responsáveis pela condenação todas as pessoas que se beneficiam dos serviços prestados, ou seja, o núcleo familiar. “O filho, embora não residisse no local da prestação de serviços, dele se beneficiava, mesmo que de forma indireta, uma vez que eram voltados à sua genitora, já idosa, por quem teria o dever legal de zelar”, registrou a decisão.

Parentesco não torna o filho responsável
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do filho, explicou que o contrato de trabalho não tem como requisito formal a pessoalidade do empregador, e, por isso, sua substituição no curso da relação não modifica o vínculo de trabalho. Contudo, no caso, não se trata de fraude nem sucessão entre empregadores.

Para o ministro, não cabe aplicar a chamada responsabilidade solidária com base apenas na constatação dos deveres gerais de cuidado que as regras de direito civil impõem aos descendentes. Segundo Breno Medeiros, a simples relação de parentesco não torna o filho responsável pela relação de trabalho.

TST: Consulado é responsável por incapacidade de empregado após acidentes

Ficou comprovado que suas atividades apresentavam risco ergonômico.


Resumo:

. Um motorista egípico empregado pelo Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo sofreu duas quedas no serviço e teve sua capacidade de trabalho reduzida.
. Além de atuar como motorista, ele trabalhava na casa do cônsul, onde as quedas ocorreram.
. Ele conseguiu uma indenização porque foi reconhecido que suas atividades envolviam riscos ergonômicos que contribuíram para o agravamento de sua condição.
. A decisão foi mantida pelo TST, que não pode reexaminar fatos e provas de um processo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo (SP) contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo agravamento de doença degenerativa de um trabalhador. Ficou constatado, nas instâncias anteriores, que as atividades executadas por ele tinham risco ergonômico e contribuíram para o agravamento de lesão na coluna lombar.

Trabalhador sofreu dois acidentes
O empregado, egípcio, foi admitido em 2015 como motorista. Segundo seu relato, parte de suas atividades eram prestadas no consulado, e, no resto, fazia serviços de manutenção e preparação de pequenos lanches na casa do cônsul, entre outras tarefas.

Na reclamação trabalhista, ele disse que sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro foi em maio de 2017, quando caiu de uma escada usada para consertar um encanamento no terceiro andar da residência consular. Segundo ele, em razão da queda, sofreu diversas lesões na região lombar e ficou afastado pelo INSS por alguns meses.

O segundo foi em novembro de 2018: ao podar uma árvore, caiu novamente da escada e ficou afastado até dezembro do ano seguinte. Três meses depois, foi dispensado e entrou na Justiça pedindo, entre outros pontos, reintegração no emprego em razão da estabilidade acidentária e indenização por danos morais.

Lesões reduziram capacidade de trabalho
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O fundamento foi o laudo pericial, que concluiu que as lesões na coluna lombar não resultaram da queda. Elas estariam associadas a um processo degenerativo natural. Também de acordo com a sentença, os acidentes não foram comprovados.

Esse entendimento, porém, foi alterado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O mesmo laudo, embora negasse a relação entre as lesões e os acidentes, registrou que o trabalhador sofreu redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em atividades com carregamento de peso, flexão e rotação da lombar. E, apesar de registrar que não houve comprovação dos acidentes, o perito também reconheceu que as atividades desenvolvidas apresentavam risco ergonômico e que, mesmo após a alta do INSS, o motorista continuou na mesma função.

No recurso de revista, o consulado reiterou a tese de que a doença não tinha relação com o trabalho e que os acidentes não foram comprovados. Mas a relatora, ministra Kátia Arruda, assinalou que o TRT, com base nos fatos e nas provas do processo, entendeu que estavam presentes os requisitos da responsabilidade civil. Para decidir de outra forma, seria preciso reexaminar fatos e provas, mas a Súmula 126 do TST veda essa possibilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1001382-08.2020.5.02.0041


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