TJ/DFT: Mulher é condenada a indenizar vizinhos por ataque de cão

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma mulher ao pagamento de indenização a vizinhos, após seu cachorro atacar e matar o animal de estimação dos autores da ação.

No recurso, a ré argumentou que não houve negligência ou imprudência de sua parte, considerando os cuidados e medidas de segurança adotados. Alegou ausência de responsabilidade civil, ao afirmar que o incidente foi uma fatalidade e não havia direito à compensação por danos morais, pois não teria ocorrido ato ilícito nem comprovação de danos sofridos pelos autores. Pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para a compensação dos danos morais.

A Turma entendeu que a responsabilidade civil objetiva do dono do animal está prevista no Artigo 936 do Código Civil, que estabelece que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. No caso, ficou demonstrado que o cachorro da ré ultrapassou o muro divisório e atacou violentamente o animal dos autores, o que resultou em sua morte. A falta de cuidado da ré ficou evidenciada pela construção do canil próximo ao imóvel dos autores, sem as devidas medidas de segurança.

O colegiado destacou que não se tratava de caso fortuito ou força maior, mas de negligência no dever de cuidado por parte da ré. “É incumbência do proprietário o dever de guarda e vigilância de seu animal, e, ao incorrer em negligência quanto a essa responsabilidade, surge a obrigação de reparar os danos causados à vítima”, ressaltou a Turma.

Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que a morte abrupta de um animal de estimação, resultante de ataque por outro, configura violação ao direito de personalidade, pois abala tanto a saúde física quanto a psicológica dos proprietários. “O dano moral está caracterizado pela dor e sofrimento dos recorridos ao verem seu animal de estimação ser vítima de um ataque fatal, o que não pode ser considerado mero dissabor”, concluiu o relator.

Assim, foi mantida a condenação da ré ao pagamento de R$ 770 a título de despesas veterinárias e R$ 5 mil a cada autor por danos morais, além da obrigação de construir um novo canil em outro local de sua propriedade, não encostado no muro de divisa, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715754-18.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de obras públicas Novacap e DF devem indenizar motorista após carro cair em buraco

O Juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a indenizar uma motorista após o carro que conduzia cair e ficar submerso em um buraco. O magistrado concluiu que houve omissão estatal.

Narra a autora que, ao sair do condomínio onde mora, foi surpreendida com um afundamento do asfalto que engoliu parte do carro. Relata que o veículo caiu dentro do buraco e ficou parcialmente submerso. Os fatos ocorreram em janeiro de 2024. Ela diz que, em razão disso, o carro sofreu danos tanto no motor quanto em peças essenciais. Pede que os réus sejam condenados a ressarci-la dos prejuízos materiais e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Novacap e o Distrito Federal afirmaram que não há comprovação de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a omissão estatal. Defendem que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que “as fotografias são por demais claras” em mostrar a existência de um buraco na pista “com risco de causar danos aos veículos que ali trafegam”, além das avarias no veículo após a queda. Para o Juiz, no caso, há nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a omissão dos réus.

O julgador explicou que os réus “têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e dos condutores e pela prevenção de acidentes”. O magistrado lembrou, ainda, que cabe a eles o “dever de manutenção e sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na via”.

“O conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva dos réus em não reparar a pista de rolamento, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi a causadora do dano ao veículo da parte autora”, disse, observando que os réus devem reparar os prejuízos materiais sofridos e comprovados no processo.

Quanto ao dano moral, o julgador pontuou que o “buraco existente na via pública era grande o suficiente para colocar em risco a vida” da condutora do veículo. O magistrado lembrou que o carro entrou no buraco, ficou parcialmente submerso e que a motorista só conseguiu sair do veículo com a ajuda do Corpo de Bombeiros. “Entendo que o fato em si não constitui mero dissabor do cotidiano, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação”, afirmou.

Dessa forma, a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar a condutora do veículo o valor de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos. Os réus devem, ainda, pagar a quantia de R$ 7.078,86 a título de indenização pelos danos materiais

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0732198-92.2024.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento para grávida e pagar danos morais e materiais

A Justiça determinou que um plano de saúde deve fornecer medicação para uma grávida que foi diagnosticada com a Síndrome do Anticorpo Anti-Fosfolípide, devidamente comprovada com laudo médico, além de indenizá-la por danos morais e materiais após negar a solicitação. A decisão é do juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a mulher está grávida de nove semanas e foi diagnosticada com a doença autoimune que resulta em trombose, atestada por um médico especialista. Por conta do seu quadro clínico de alto risco, foi receitado o uso do medicamento “enoxaparina sódica” durante toda a gestação e até seis semanas após o parto, totalizando o uso de 302 ampolas. No laudo, o médico atestou o risco elevado de eventos de trombofilia, o que pode levar a óbito fetal, caso a mulher não realize o tratamento adequado.

A autora relatou, ainda, que solicitou a cobertura para o tratamento, levando em consideração os riscos à sua vida e do bebê, além do elevado valor da medicação, mas o plano negou a solicitação, sob justificativa de “não cobertura legal”, por ser um medicamento de uso domiciliar e não encontra-se inserido no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Deste modo, foi solicitado pela autora a concessão de uma tutela provisória de urgência para que a empresa disponibilizasse a medicação, bem como uma indenização por danos morais e materiais, pois a grávida havia iniciado o tratamento de modo particular, arcando com algumas doses do remédio, devido a gravidade do seu caso. Já a operadora alegou ter cumprido com suas obrigações, bem como disse não ter a obrigação de fornecer medicamentos de uso domiciliar.

Analisando o caso, o juiz iniciou destacando que a relação entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e que, mesmo havendo pacto contratual firmado entre eles, é assegurado ao Poder Judiciário “intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas”.

O magistrado salientou que a Lei dos Planos de Saúde, de nº 9.656/98, assegura que os medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – que é o caso do medicamento prescrito – devem ser cobertos pelos planos de saúde, e que a patologia (trombofilia) possui cobertura contratual, sendo indispensável a utilização do Enoxaparina.

Neste sentido, o juiz ainda frisou que não tratava-se de um simples fornecimento de medicamento comprável em qualquer farmácia, e sim de um “tratamento antiabortivo, feito sob os cuidados e a orientação médica, como única medida viável à substituição da internação permanente da gestante em unidade hospitalar e à proteção do feto”.

Assim, além de disponibilizar a medicação necessária, o plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.638,66 (que havia sido desembolsado pela gestante para a compra do remédio), por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.

TRT/RN: Trabalhador acusado de reter bens da empresa durante licença médica tem justa causa revertida

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho condenou a empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a um empregado dispensado por justa causa, durante licença médica, por supostamente reter materiais da empresa.

O trabalhador, que exercia a função de agente de coleta, usava a motocicleta da empresa quando sofreu acidente de trabalho a caminho da casa de uma cliente.

Ele alegou que, cerca de nove meses depois do ocorrido, mesmo ainda usufruindo de benefício previdenciário, recebeu um telegrama comunicando sua demissão por justa causa por supostamente “reter de forma indevida materiais de propriedade da empresa”.

Em sua defesa, a empresa afirmou que, desde o afastamento do empregado, foi pedido a devolução dos equipamentos em sua posse inúmeras vezes e o trabalhador ignorou todas as tentativas, levando a companhia a registrar um Boletim de Ocorrência (BO).

Esses equipamentos estavam em sua poder quando sofreu o acidente com a moto.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, ficou claro que o agente de coleta, acidentado e atendido com urgência no hospital, não poderia se responsabilizar pelos equipamentos no local.

Destacou, ainda, que a empresa “que providenciou a remoção da motocicleta, tinha condições de verificar, recolher e documentar o que estava em sua posse e o que faltava”.

O magistrado relatou que não houve uma falta grave pois, mesmo o empregado tendo demorado a entregar os objetos, sua condição de saúde pelo acidente justifica a demora.

De acordo com ele, houve dispensa injusta pois, além de “deixá-lo desempregado, inviabilizou a utilização do plano de saúde em momento que precisava de acompanhamento médico-fisioterápico, pois ainda se recuperava do acidente sofrido”.

Assim, ficou decidido a anulação da dispensa por justa causa e a reintegração do agente de coleta à empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e majorou a indenização por danos morais, dos R$ 5 mil, determinados inicialmente pela 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN), para R$ 10 mil.

TRT/SP: É válida incorporação de descanso semanal remunerado por norma coletiva

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou válida a incorporação de descanso semanal remunerado (DSR) na folha de pagamento de trabalhador de montadora de veículos. O empregado alegou que recebia o salário como horista, sem a discriminação do DSR em seu holerite, mas a empresa comprovou que atuava de acordo com cláusula convencionada e que as verbas eram devidamente pagas.

Para requerer diferenças salariais, o autor afirmou que a companhia pagava o salário complessivo, prática ilegal que ocorre quando o pagamento é feito de forma genérica, sem a especificação das rubricas que compõem o valor da remuneração.

A empresa, por sua vez, demonstrou que a conduta estava prevista em acordo coletivo à época da contratação do autor. As cláusulas do documento determinaram a incorporação visando à simplificação dos pagamentos e aumentaram o valor da hora em 16,6%, ressaltando que a quantia representava a remuneração legal do DSR, sem se confundir com aumento real de salário.

Os contracheques juntados aos autos demonstram ainda que, a partir da incorporação, o divisor de horas adotado passou a ser o de 173,93, em vez de 220, exatamente para compensar a integração do valor do descanso no montante pago por hora.

Para a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño, em se tratando de incorporação prevista em norma coletiva, não há que se falar em salário complessivo. Segundo a magistrada, os elementos do auto mostram que o reclamante “não sofreu qualquer prejuízo econômico. A condenação da parcela postulada importaria enriquecimento ilícito”.

Processo nº 1001467-75.2023.5.02.0465

TJ/AC: Plano de saúde deve realizar reconstrução mamária em paciente oncológica

A reconstrução da mama é a cirurgia realizada após a retirada da mama ou retirada parcial por consequência de uma neoplasia maligna


A 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de um plano de saúde em fornecer cirurgia reconstrutiva da mama para paciente oncológica. A decisão foi publicada na edição n° 7.642 do Diário da Justiça (pág. 29), da última terça-feira, 15.

A autora do processo foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama e, após cirurgia reconstrutiva, desenvolveu complicações que exigem novo procedimento. A prótese mamária inserida gerou uma contratura capsular, ou seja, ocorreu uma rejeição biológica.

O plano de saúde se recusou a cobrir integralmente a cirurgia necessária à substituição da prótese mamária, alegando que o contrato limita o valor da cobertura e que o procedimento seria estético.

Ao analisar o mérito, o desembargador Laudivon Nogueira, relator do processo, explicou que o plano de saúde tem a obrigação de cobrir cirurgias de reconstrução mamária, inclusive a substituição de prótese, em casos de complicações decorrentes de tratamentos oncológicos, conforme previsto na Lei n.° 9.656/98 e nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde.

Nesse sentido, os parâmetros do contrato fundamentaram a defesa da consumidora. “A rejeição biológica da prótese caracteriza complicação relacionada ao implante, o que obriga o plano a custear integralmente o procedimento. A jurisprudência consolidada reconhece que se tratam de procedimentos de natureza corretiva e não estética, quando justificados por prescrição médica, portanto são de cobertura obrigatória”, assinalou Nogueira.

Processo n.° 1001773-25.2024.8.01.0000/AC

TRT/RS: justa causa para assistente de logística que praticou assédio sexual

Um assistente de logística que assediava sexualmente colegas de trabalho teve confirmada a despedida por justa causa aplicada por uma indústria química. A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença da juíza Bernarda Núbia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Por ser integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), a empresa instaurou um procedimento administrativo para investigar as denúncias recebidas. A apuração teve início imediatamente após o conhecimento dos fatos pelos superiores.

Diversos depoentes confirmaram as situações causadas pelo empregado, que se dirigia a colegas com palavras de baixo calão. Conforme os relatos, ele inclusive tentou beijar uma delas à força, pegando-a pelo braço, e a seguindo quando entrava no banheiro.

A empregadora comunicou a despedida por justa causa por “incontinência de conduta conforme investigação”, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da CLT. Em juízo, o empregado tentou reverter a despedida. Ele afirmou que se tratava de brincadeiras e que “caberia às colegas distinguir a linha divisória do que seja assédio sexual ou uma simples brincadeira”.

Na audiência, as testemunhas contaram sobre os abusos. Três mulheres afirmaram ter sido vítimas do assédio sexual e um jovem aprendiz gay disse sofrer assédio moral por sua orientação sexual.

Diante da prova produzida, a juíza Bernarda entendeu que a punição aplicada ao trabalhador foi compatível com a falta grave. Em relação à alegação do autor da ação, a magistrada destacou que em uma brincadeira, a diversão deve ser mútua:

“Ser ‘brincalhão’ é muito diferente de faltar com o respeito, de violar o direito à dignidade dos demais, tampouco podendo ser considerado um ‘simples flerte’ ou ‘uma simples brincadeira’ um comportamento que constrange e trata a mulher como um mero objeto, suscetível de atos de cunho sexual, independentemente do seu consentimento”, afirmou.

O assistente recorreu ao TRT-RS. A Turma manteve a despedida por justa causa, mas concedeu o pagamento das férias e adicional de um terço, bem como do 13º proporcional.

O juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza reconheceu que apesar da dificuldade na produção da prova de assédio sexual, pois os atos do assediador geralmente não são praticados em público, no caso houve inclusive a demonstração de que a conduta era reiterada.

“Os limites de ‘brincadeiras’ foram ultrapassados, sendo inadmissíveis ao ambiente de trabalho. Entendo que o comportamento demonstrado caracteriza-se não só como inadequado, mas totalmente incompatível com o ambiente de trabalho saudável, desnecessitando que haja consumação de efetivo beijo para a caracterização da incontinência de conduta”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. A empresa recorreu em relação às férias e ao 13º salário.

TRT/SP: Filha de trabalhador rural morto por atropelamento tem indenização majorada

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamado e dar provimento ao recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais arbitrada na 1ª instância em um processo que a filha de um trabalhador rural, morto em serviço, por atropelamento, moveu contra a empresa. O acórdão aumentou de R$80 mil para R$160 mil o valor da indenização.

#ParaTodosVerem: imagem de um trator na plantação.

Na primeira instância, o magistrado reconheceu a existência de acidente típico de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 80 mil, aplicando ao caso a teoria da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, por entender que “o manejo de trator ou o trabalho junto a ele é atividade com risco acentuado”.

O reclamado não se conformou com o resultado e recorreu requerendo o afastamento da indenização, sob a alegação de que “o acidente somente ocorreu porque o empregado caiu “sozinho”, e que a atividade em si não oferece risco algum”.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, entendeu que “se não houve risco, o fato de o trabalhador cair (circunstância normal à condição humana) não teria acarretado sua morte por atropelamento”. Acrescentou que “ainda que a reclamada instruísse seus funcionários acerca das medidas de segurança necessárias ao desenvolvimento da função, fato é que a própria condição de a mangueira de água estar acoplada em estrutura que fica entre o trator e o tanque já indica que está fora das recomendações e regulamentações de segurança, o que por si só já oferecia risco ao trabalhador”.

Assim, o órgão colegiado decidiu manter a condenação por não haver “demonstração de qualquer excludente da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, inafastável a responsabilização do empregador pelo acidente ocorrido”.

Em relação ao pedido de majoração do valor arbitrado na primeira instância, a 11ª Câmara considerou que “no caso em tela, não se pode olvidar que o acidente típico de trabalho resultou na morte traumática do trabalhador, denunciando a extrema gravidade do dano causado”. Além disso, levou em consideração o fato de não haver qualquer dispositivo de segurança que impedisse o atropelamento em caso de queda, o que foi considerado como agravante.

Ao analisar a capacidade financeira da empresa, o colegiado entendeu que a falta de juntada dos documentos constitutivos poderia ser uma maneira de ocultar seu verdadeiro poder econômico. Pelos documentos apresentados, o empregador tinha pelo menos nove empregados e era o proprietário da Fazenda onde ocorreu o acidente. Com base no custo do maquinário em uso pelo trabalhador acidentado, o colegiado decidiu elevar o valor da indenização.

Processo nº 0010973-68.2022.5.15.0141

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

STJ: Penhora em execução fiscal de estado ou município não pode ser transferida para outra ação executiva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o magistrado não pode transferir a penhora realizada em uma execução fiscal de âmbito estadual, após a sua extinção pelo pagamento da dívida, para garantir outra execução envolvendo as mesmas partes.

Na origem, a Fazenda Pública de Tocantins ingressou com ação de execução fiscal contra uma empresa de telefonia em recuperação judicial, e houve a penhora de valores. Após o pagamento administrativo do débito, o juízo extinguiu o processo e, atendendo ao pedido do ente público, determinou a transferência da penhora para outro processo de execução fiscal.

No entanto, o tribunal estadual deu provimento à apelação da empresa e determinou a liberação dos valores para ela, por entender que a devolução do bem penhorado é uma consequência lógica do provimento jurisdicional consolidado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública, com base nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil (CPC), sustentou que pode haver a transferência da penhora de uma execução fiscal para outra, como forma de garantir o juízo de processo semelhante.

Lei não autoriza a transferência da garantia
O relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, destacou que não há dispositivo no CPC que autorize o magistrado, após extinguir a execução fiscal em razão da quitação do débito, a transferir a penhora existente para outro processo executivo que envolve as mesmas partes.

Segundo o ministro, os dispositivos indicados pela Fazenda de Tocantins não são aplicáveis à hipótese dos autos, pois “não se discute se o devedor deve responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito fiscal cobrado, mas se, já tendo cumprido com sua obrigação em específica execução, o bem nela penhorado deve ser transferido para garantir outra execução existente”.

Gurgel de Faria lembrou que, embora o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (LEF) autorize o juiz a reunir processos contra o mesmo devedor a fim de compartilhar a garantia, o caso em discussão diz respeito a uma ação executiva processada de forma autônoma. Assim – acrescentou o ministro –, o depósito deve ser devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública após o trânsito em julgado, conforme o artigo 32, parágrafo 2º, da mesma lei.

“A LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora”, completou.

Magistrado não pode atuar como legislador positivo
O relator enfatizou que a subsistência da penhora após o trânsito em julgado, visando à garantia de outra ação executiva, somente é possível nos casos que envolvem a União, suas autarquias e fundações públicas, segundo o artigo 53 da Lei 8.212/1991.

“Não é possível aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo”, concluiu Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2128507


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