TRT/RS: Vigilante que não tinha acesso a posto de trabalho por ser mulher deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que deve ser paga indenização por danos morais a uma vigilante que sofria discriminação no trabalho em razão de ser mulher. Por unanimidade, os magistrados reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Por mais de cinco anos, a mulher ocupou o cargo de vigilante em uma fábrica de armas. Conforme a trabalhadora, por um período de seis meses, as mulheres deixaram de ser escaladas para o trabalho em um dos postos no qual o armamento usado era mais pesado. Ela ainda afirmou que havia demora na substituição para que pudesse ir ao banheiro, que sofria humilhações e que ocupava um posto sem condições ergonômicas adequadas.

Testemunhas confirmaram que as mulheres foram afastadas do rodízio para o posto localizado na entrada da fábrica. A situação só teria mudado após denúncia que a trabalhadora fez junto ao sindicato profissional da categoria.

A empresa afirmou que o rodízio de trabalhadores fazia parte do poder diretivo do empregador. Sustentou que não houve prova das humilhações e de qualquer forma de discriminação.

No primeiro grau, a juíza considerou que não cabia a indenização, pois entendeu que as provas foram insuficientes quanto às humilhações alegadas e as dificuldades para acessar o banheiro. A vigilante recorreu ao TRT-RS.

O recurso foi apreciado pelos magistrados a partir do Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, foi comprovado que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher, uma vez que havia diferença de exercício de funções dos vigilantes por motivo de gênero.

“Entendo que a prova oral dos autos conforta a tese da recorrente no sentido de que havia discriminação na designação dos postos de trabalho pelo fato de a reclamante ser mulher. Demonstrado o desrespeito aos direitos fundamentais tutelados, pois a prática de ato ilícito atenta contra postulados consagrados na Constituição, há hipótese de dano moral indenizável à ofendida”, concluiu a relatora.

A magistrada ressaltou que o dever de não discriminação é um dos objetivos fundamentais da República, expresso no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal (promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação). Da mesma forma, destacou o artigo 7º, inciso XXX, também da Constituição, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Empresa deve indenizar cliente por instalação de piso defeituoso

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação de uma loja de material de construção que forneceu e instalou na casa de um cliente pisos empenados e em tonalidades diferentes das adquiridas. A decisão de segunda instância preservou a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, bem como o indeferimento dos danos materiais por decurso do prazo decadencial.

Conforme consta no processo, julgado em primeira instância pela 6ª Vara Cível de Natal, o consumidor percebeu a existência “do vício de empenamento e diferentes tonalidades em diversas peças”, em mês junho de 2019 e logo em seguida comunicou a empresa fabricante. Após a negativa por parte da empresa em aceitar a responsabilização pelos danos causados, o cliente acionou o Judiciário para solucionar a questão.

Ao analisar o processo em segunda instância, o juiz Eduardo Pinheiro, convocado para atuar como relator da causa, destacou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em questão e ressaltou a determinação de “responsabilidade civil objetiva para os fabricantes de produtos e fornecedores de serviços”. Ele acrescentou que isso implica na “obrigação de reparar os danos causados aos consumidores devido a vícios no produto, informações inadequadas ou falhas na prestação de serviços”, independentemente de culpa.

Em relação ao prazo decadencial dos danos materiais, o magistrado se baseou no artigo 26 do Código do Consumidor e explicou que “caberia à parte autora reclamar seu direito no prazo de 90 dias” contados do dia da resposta negativa da fabricante, realizada em junho de 2019, de modo que, como a ação foi proposta apenas em outubro do mesmo ano, “ultrapassou o autor o prazo legal que lhe cabia”.

Em seguida, porém, o juiz frisou que, apesar da incidência da decadência do “direito do autor quanto à restituição do valor pago, não se pode deixar de observar a existência de danos morais, ante o constrangimento sofrido”, motivo pelo qual a indenização por danos morais foi mantida na decisão. O julgador ponderou que a fixação de quantia a ser paga atendeu aos “critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, “mas servindo à justa recomposição do dano gerado”.

TJ/MT condena hospital por troca de bebês em maternidade

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um hospital de Rondonópolis a indenizar em R$ 100 mil dois rapazes que foram trocados na maternidade quando nasceram, em 1995. Hoje eles estão com 29 anos e descobriram a troca aos 15 anos.

As famílias entraram na Justiça pedindo indenização do hospital pela falha cometida, que afetou os pais e os filhos, causando grandes abalos psicológicos a todos.

De acordo com o processo, não ficou comprovado como ocorreu a falha na prestação do serviço da maternidade, mas chegou-se à conclusão de que a troca dos bebês ocorreu durante o banho, que era realizado de forma coletiva pelas enfermeiras.

Um bebê nasceu no dia 13 de fevereiro de 1995 às 19h50, não havendo notícia de que foi liberado no mesmo dia, ou quando se procedeu o banho desse bebê. O outro nasceu no dia 14 de fevereiro de 1995 às 6h25, imediatamente no dia posterior pela manhã, o que pressupõe que estavam no mesmo dia no referido hospital.

“Trata-se de defeito na prestação de serviço diretamente vinculado à atividade exercida pela entidade hospitalar. Dessa forma, a falha na prestação do serviço está comprovada, e o dever de indenizar configurado”, considerou a relatora do caso no TJMT, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho.

“No caso, a responsabilidade é objetiva, não se apurando dolo ou culpa, que fica na esfera criminal, portanto, a conclusão do inquérito. Para efeitos civis, a responsabilidade está constatada, pois a maneira como ocorreu a troca dos bebês não importa, mas sim que esta ocorreu dentro das dependências do hospital. (…) Isso porque, o hospital sequer demonstrou que a época tomou todos os cuidados para evitar o infortúnio com as medidas necessárias para impedir a ocorrência”, completou a magistrada.

A câmara manteve o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada rapaz, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJ/RS: Academia é condenada a pagar indenização por uso indevido de imagem de blogueira fitness

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS decidiu, por unanimidade, condenar a proprietária de uma academia, com sede em Campina Grande, no estado da Paraíba, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma mulher que atua como blogueira fitness, residente em Porto Alegre. A decisão foi tomada em razão do uso indevido de sua imagem para fins comerciais, sem a devida autorização.

A blogueira fitness ingressou com ação indenizatória contra a proprietária da academia, alegando que utiliza as redes sociais para compartilhar conteúdos sobre sua rotina de treinamento, dieta e moda. Afirmou que mantém contratos com algumas marcas e que as fotos são usadas para promover produtos com desconto para seus seguidores. Destacou que, desde outubro de 2022, a academia publicou imagens suas sem consentimento, levando-a a pleitear uma indenização de R$ 10 mil. No 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a autora ingressou com recurso.

Decisão

A relatora do recurso, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, ao analisar o caso, destacou que a Constituição Federal assegura a proteção da imagem das pessoas e o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação. Frisou que, independentemente da intenção da ré em lucrar com as repostagens, o uso da imagem sem autorização configura violação do direito de personalidade, não sendo necessário comprovar prejuízo efetivo. Fundamentou que a publicação de fotografias disponíveis na internet, sem o consentimento, resulta em prejuízo moral. Embora a postagem não tenha causado nenhuma situação vexatória à autora, o valor da indenização foi definido conforme a extensão do dano e o caráter compensatório e punitivo da medida. Considerando as oito postagens (seis fotos e dois vídeos), que, embora não autorizadas, não resultaram em situações vexatórias para a autora, a Desembargadora ajustou o valor para R$ 5 mil. Assim, a decisão foi de dar parcial provimento à apelação para condenar a parte ré ao pagamento da indenização.

“Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado conforme a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), levando-se em conta o caráter compensatório — que deve abrandar, de algum modo, a ofensa — e punitivo, a fim de evitar condutas assemelhadas”, declarou a relatora.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Fabiana Azevedo da Cunha Barth.

Processo nº 5063428-03.2023.8.21.0001

TRT/MG: Explosão em padaria causada por essência de baunilha fere gerente e gera indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais ao gerente de produção que ficou ferido após a explosão do forno de uma padaria de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde ele prestava serviços. O profissional alegou que o acidente aconteceu após ele lançar essência de baunilha no forno para aromatizar a padaria, “conforme determinação do empregador”.

A explosão aconteceu no dia 15 de julho de 2019 e o caso foi julgado pelos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária, realizada no dia 26 de junho deste ano. Pela decisão, o empregador terá que pagar as indenizações: por danos morais, no valor de R$ 20 mil; por danos estéticos, em R$ 3 mil; e por danos materiais, uma pensão mensal em parcela única.

Ao prestar depoimento em audiência judicial, o profissional afirmou que tem 30 anos de experiência profissional e que era o responsável “por verificar se as máquinas estavam funcionando”. Contou que, no dia do acidente, “lançou meio copo americano, de 50 ml, de essência de baunilha no forno, pois os sócios pediam, para dar um ambiente cheiroso”.

Segundo o gerente, essa era uma prática comum. Explicou que nunca usou a essência de baunilha nos outros lugares em que trabalhou e que, atualmente, faz “bicos”, produzindo bolos e tortas. Contou que não consegue exercer mais a mesma função, pois está impedido de usar o cilindro de massa de pão francês e de rosca.

Testemunha ouvida no caso afirmou que estava presente no momento do acidente. Informou que estava atrás do forno e o autor da ação estava na frente. “Tinha um vazamento dentro do forno e aí a porta soltou, foi muito rápido; que esse vazamento já tinha sido reportado aos sócios”.

Segundo a testemunha, era comum colocar essência de baunilha, coco ou laranja, pois o exaustor espalhava o cheiro até fora da unidade, atraindo clientes. Assumiu que jogou o produto no forno por ordem dos patrões, mas garantiu que não sabia que essas essências eram inflamáveis.

Para a desembargadora relatora da Décima Turma do TRT-MG, Juliana Vignoli Cordeiro, ficou caracterizada a culpa patronal que gerou a responsabilização subjetiva, conforme artigos 186 e 927 do CC. “Ficou claro, por meio da prova oral, que os sócios instruíam os empregados a lançarem essências no forno, para aromatizar o ambiente, de modo a atrair a clientela. E o reclamante, ao seguir tais ordens, expôs-se ao risco de sofrer acidente com a combustão daí resultante, o que acabou ocorrendo”.

A julgadora entendeu que não houve culpa exclusiva do gerente, que cumpria ordens dos sócios ao lançar a essência de baunilha no forno, visando ao interesse comercial. Segundo a magistrada, nos termos do artigo 157, I, da CLT, cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

“O acidente ocorreu em função da negligência da ré, que não se desincumbiu da obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7o, XXII, da CF), contribuindo, ao revés, para a possibilidade de ocorrência de acidente, ao instruir e/ou consentir e aprovar a adoção de prática que colocava o empregado totalmente vulnerável ao risco de explosão, aprovando e contribuindo para a prática perigosa”.

Segundo a julgadora, tal elemento é suficiente para verificação da culpa empresária, pelo que a controvérsia sobre a existência de vazamento de gás no forno, no dia do acidente, não se mostra determinante para deslinde do feito. “Presentes, assim, os requisitos para responsabilização pelo pagamento de indenização dos danos morais e materiais ao autor”.

Quanto aos danos materiais, foi atestado percentual de perda de capacidade laborativa em função do acidente, o que gerou a fixação da pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, a perícia oficial atestou que houve perda parcial definitiva da capacidade laborativa, com anquilose total de um dos cotovelos.

Pelo laudo pericial, ele foi vítima de acidente de trabalho típico. “Ele apresenta sequelas permanentes de traumatismo do membro superior que determinam uma redução da capacidade laborativa avaliada em 6,25% de acordo com a Tabela da SUSEP e um prejuízo estético, sendo considerado apto para o trabalho”, diz o documento.

Dessa forma, a magistrada manteve a condenação por danos morais em R$ 20 mil, imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, diante do sofrimento físico vivido pelo gerente ao ver a capacidade de trabalho diminuída pelas lesões. Assegurou ainda, como determinado, a indenização por danos estéticos de R$ 3 mil, reforçando que ficou evidenciada cicatriz no braço do autor com sequelas permanentes facilmente visíveis, “de modo a causar sofrimento”.

Por fim, manteve a condenação por danos materiais, dando provimento parcial ao recurso do autor para fixar que a pensão deve ser calculada a partir de 3/9/2022.

Processo: PJe: 0011160-82.2021.5.03.0032

STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

A partir de 2015, apenas cônjuges e companheiros a partir de 44 anos têm direito ao pagamento por toda vida.


A tese fixada no julgamento foi a seguinte:

“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10.

Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio constitucional que proíbe o retrocesso social e não poderiam ser alteradas por meio de medida provisória, por não haver urgência e relevância.

Alterações
Em relação à pensão por morte, com a mudança, se o relacionamento tiver durado menos de dois anos, o benefício será pago por apenas quatro meses. Também foram instituídos prazos máximos para o pagamento da pensão, que vão de três anos para cônjuges ou companheiros com menos de 21 anos de idade até a vitalícia, para pessoas a partir de 44 anos. Anteriormente, toda pensão por morte para cônjuges e companheiros era vitalícia.

Quanto ao seguro-desemprego, a lei passou a exigir que, na primeira solicitação, a pessoa tenha tido vínculo empregatício em pelo menos 12 dos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Para o seguro defeso, modalidade do seguro-desemprego pago no período em que a pesca é proibida, passou a ser exigido que o registro de pescador artesanal tenha sido emitido um ano antes do pedido do benefício.

Equilíbrio
Segundo o relator da ação, ministro Dias Toffoli, as exposições de motivos das MPs mostraram a necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e de assegurar a reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fonte do seguro-desemprego e seguro defeso, para assegurar sua sustentabilidade financeira.

Na sua avaliação, as alterações foram razoáveis e proporcionais. Toffoli observou, por exemplo, que o escalonamento no pagamento da pensão por morte não deixou cônjuges e companheiros sem amparo, visando apenas assegurar o equilíbrio financeiro da Previdência Social.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia, que consideram inconstitucionais as alterações no seguro-desemprego.

STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final, obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios recebidos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) complementou a tese firmada no Tema 692 dos recursos repetitivos para incluir a possibilidade de devolução nos próprios autos de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão precária revogada.

A tese passou a ter a seguinte redação: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do artigo 520, II, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 475-O, II, do CPC/1973)”.

O colegiado acolheu parcialmente os embargos de declaração nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros pontos, alegava ter havido omissão na tese jurídica fixada no repetitivo, pois o acórdão questionado em um dos recursos representativos da controvérsia reconheceu a possibilidade de execução do valor dos benefícios nos próprios autos, quando fosse reformada a decisão provisória.

Questão de ordem admitiu liquidação nos próprios autos
O relator dos embargos, ministro Afrânio Vilela, lembrou que, em junho de 2022, o relator do Tema 692, ministro Og Fernandes, acolheu questão de ordem para reafirmar a tese fixada, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação sobre a matéria (artigo 115, II, da Lei 8.213/1991).

Leia também: STJ reafirma tese que prevê devolução de benefícios previdenciários recebidos por força de liminar revogada

Segundo o relator, na ocasião daquele julgamento, foi feita uma análise da evolução legislativa e jurisprudencial sobre o assunto, que levou à conclusão da possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória. Contudo, o ministro observou que a tese fixada não fez referência a esse posicionamento.

Complementação da tese vai evitar controvérsias desnecessárias
Para Vilela, embora a vinculação dos juízes e tribunais esteja atrelada à tese jurídica e também aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdão repetitivo, o texto da tese tende a ser o principal mecanismo de difusão da orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente qualificado.

“Especificamente quanto ao Tema 692, tenho notado a distribuição, no STJ, de inúmeros processos que discutem a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo INSS em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos”, comentou.

O relator disse ainda que, muitas vezes, no exame de admissibilidade do recurso especial, os tribunais de origem têm deixado de aplicar o Tema 692 devido à identificação de um suposto distinguish, o que os leva a determinar a subida do recurso para análise do STJ.

Na sua avaliação, a complementação da tese terá o efeito de evitar controvérsias secundárias desnecessárias ou derivadas do julgamento da questão de ordem.

Veja o acórdão.
Processo: Pet 12482

STJ: Na recuperação, é possível aplicar deságio sobre créditos trabalhistas pagos em até um ano

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do plano de recuperação judicial de uma empresa que previu a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas pagos em até um ano.

O juízo de primeiro grau entendeu ser possível a aplicação do deságio aos créditos trabalhistas, já que houve a aprovação do plano pela assembleia geral de credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a decisão após uma ex-empregada sustentar, em recurso, que o deságio violava princípios do direito trabalhista e que os créditos, de natureza alimentar, não poderiam sofrer dilapidação unilateral.

No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa em recuperação pediu o reconhecimento da legalidade da cláusula que trata do deságio.

Vedação de deságio para pagamentos prorrogados
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a redação original do artigo 54 da Lei 11.101/2005 apresentava requisitos apenas de limitação temporal para o pagamento de créditos trabalhistas, não sendo vedada a incidência de deságio.

O ministro destacou que, após a inclusão do parágrafo 2º naquele artigo pela Lei 14.112/2020, houve a extensão de prazo para o pagamento dos créditos trabalhistas sem a possibilidade da aplicação do deságio. Conforme explicou, “se o pagamento for feito no prazo de um ano, o legislador não vedou a estipulação de deságios”.

“No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de três anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade”, completou.

Lei estabeleceu soberania da assembleia de credores
O ministro ressaltou que o plano de recuperação foi aprovado dentro dos moldes do artigo 45 da Lei 11.101/2005, e a empresa, além de atender aos requisitos impostos pelo artigo 54, fará o pagamento do crédito trabalhista no prazo de um ano, não havendo vedação legal para o deságio.

O relator enfatizou que a referida lei estabeleceu a soberania da assembleia de credores, ressalvadas algumas limitações, e condições especiais de pagamento como forma de recuperação. Segundo apontou, “com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida”.

“Não havendo vedação para o pagamento do crédito trabalhista com deságio, não há como afastar as cláusulas do plano modificativo aprovado pela assembleia de credores”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2110428

TST: Regime jurídico de assistente do Consulado de Portugal definirá competência da Justiça do Trabalho

Pedidos do trabalhador se basearam na legislação brasileira.


Resumo:

. Um trabalhador português que atuava no Consulado de Portugal no RJ entrou com ação trabalhista pedindo verbas previstas na legislação brasileira.
. O Consulado, em sua defesa, alegou que ele era servidor público português e não poderia ser processado na Justiça do Trabalho brasileira.
. Ao examinar o caso, o TST verificou que a Justiça brasileira só tem competência para julgar o caso se o trabalhador for considerado um empregado comum, e não servidor público português.
. Como esse aspecto não foi abordado anteriormente, o TRT do RJ deverá definir se ele era estatutário português ou contratado pela CLT.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho enviou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) a ação de um assistente administrativo do Consulado-Geral de Portugal no Rio de Janeiro que trata de horas extras e outras parcelas trabalhistas. O TRT deverá verificar se ele era servidor estatutário do Estado português ou se foi contratado pelo regime da CLT, para que se possa definir se a Justiça do Trabalho tem competência para julgar o pedido.

Pedidos se basearam na CLT
Na ação, ajuizada em 2015, o empregado português (que faleceu no ano seguinte) disse que foi contratado pelo Consulado em 2000 e atuava no serviço social e na emissão de passaportes. Ele pedia horas extras, 13º salário e férias, entre outras parcelas previstas nas leis trabalhistas brasileiras.

Em sua defesa, o Consulado alegou que tinha imunidade absoluta de jurisdição, princípio legal que impede que um Estado estrangeiro seja acionado na justiça de outro Estado. Segundo a representação diplomática, o assistente era servidor português e estava submetido às leis do seu país.

O juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido do trabalhador, destacando que, embora português, ele foi contratado e prestou serviços no Brasil e que suas funções eram de natureza técnica e administrativa, e não consular.

Ao examinar recurso do consulado, o TRT avaliou que os consulados não têm personalidade jurídica própria. Como Portugal é signatário da Convenção de Viena, regulamentada no Brasil, sua representação teria a imunidade de jurisdição prevista nela. Por isso, extinguiu o processo.

Imunidade de jurisdição depende do regime jurídico
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista dos herdeiros do trabalhador, observou que, conforme a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa quando se trata de parcelas decorrentes da relação de trabalho. Nesse sentido, o TST entende que se o trabalhador é servidor público de seu país, aplica-se a imunidade absoluta de jurisdição, afastando a competência da Justiça do Trabalho. Caso contrário, a ação pode ser julgada pela Justiça brasileira.

Na avaliação de Godinho Delgado, o trabalhador, cidadão português, foi contratado pela CLT e, em tese, a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a ação. No entanto, o consulado sustenta que ele era servidor público do Estado português. Esse aspecto, segundo o ministro, é imprescindível para a definição da competência, mas não foi esclarecido pelo TRT.

Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro, que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho e determinava o retorno dos autos ao TRT para prosseguir o julgamento.

Processo: RR-11213-58.2015.5.01.0055

TST: Energisa deverá reintegrar eletricitária com doença psiquiátrica

Ela sofria de depressão e estava afastada quando foi dispensada.


Resumo:

  • Uma auxiliar administrativa da Energisa foi demitida 10 dias após apresentar atestado médico por transtorno depressivo.
  • A empresa alegou que a empregada estava apta para o trabalho, segundo avaliação de seu médico. Porém, não conseguiu comprovar que a dispensa se deu por outro motivo além da doença. –
  • Para a 7ª Turma do TST, o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor aos direitos fundamentais da trabalhadora, como o direito à saúde.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a a ordem de reintegração no emprego uma auxiliar administrativa da Energisa – Distribuidora de Energia S.A., de Campo Grande (MS), dispensada 10 dias depois de apresentar atestado de tratamento psiquiátrico. Para o colegiado, as circunstâncias da dispensa permitem presumir que ela foi discriminatória.

Dispensa ocorreu após apresentação de atestado
A eletricitária trabalhava na Energisa desde 1992 e foi dispensada em novembro de 2020. Na ação trabalhista, ela disse que estava doente quando foi dispensada e com o contrato de trabalho suspenso. O diagnóstico era de transtorno depressivo e tendinite no ombro direito. Segundo ela, dois atestados médicos de seu médico particular foram ignorados pela Energisa. Dez dias depois da apresentação do último atestado, de 90 dias, veio a dispensa.

Por sua vez, a distribuidora sustentou que agiu no seu direito de demitir a empregada e que a ela não havia provado que seu quadro clínico teria motivado a dispensa. De acordo com a Energisa, a empregada estava apta ao ser avaliada pelo médico da empresa, e esse atestado deveria se sobrepor ao emitido por médico particular.

A 23ª Vara do Trabalho de Campo Grande determinou a reintegração da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que acolheu a tese da empresa de poder diretivo do empregador. A trabalhadora então recorreu ao TST.

Empresa não provou motivo da dispensa
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou em seu voto que o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, se opor aos direitos constitucionais do trabalhador.

Brandão lembrou que havia um atestado de 90 dias, com diagnóstico de transtorno psiquiátrico e a informação de que o quadro clínico da empregada interferia nas suas capacidades cognitivas, afetivas e psicomotoras. Essa condição foi confirmada no laudo pericial. Mesmo assim, ela foi dispensada.

O ministro observou que Súmula 443 do TST presume como discriminatória a despedida de pessoa com doença grave que gere estigma ou preconceito. Nesse caso, o empregador deve comprovar que a dispensa se deu por outro motivo, o que não foi feito pela empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-25073-61.2020.5.24.0007


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