TST: Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A conclusão foi de que a terceirização visou burlar a contratação direta.


Resumo:

  • Um eletricista foi contratado por Furnas através de empresas terceirizadas por mais de cinco anos, apesar de ter sido aprovado em concurso público para a mesma função.
  • A Justiça do Trabalho de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceram o vínculo empregatício com Furnas desde o início, por entender que a contratação por prestadoras de serviço foi uma forma de burlar a contratação direta.
  • Ao manter a decisão, a 7ª Turma do TST explicou que, embora o candidato aprovado em concurso para cadastro de reserva tenha apenas a expectativa de ser efetivado, essa expectativa se torna um direito se houver terceirização para a mesma função.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta.

Carreira ficou estagnada como terceirizado
Na reclamação trabalhista, o profissional relatou que foi aprovado em sétimo lugar para o cargo de eletricista de linhas de transmissão no concurso realizado em 1997, e convocado em março de 1998. Após os exames admissionais, porém, ele foi contratado, sucessivamente, pela Organização Brasileira de Prestação de Serviços Ltda. (Orbal), pela Marte Engenharia Ltda. e pela Mazzini Administração de Empreitas Ltda. para a mesma função. Somente em 2002 foi contratado diretamente por Furnas.

Entre outros argumentos, ele sustentou que, por mais de cinco anos, sua carreira ficou estagnada, sem receber os benefícios previstos nos acordos coletivos de trabalho e com salário bem inferior ao dos empregados da estatal. Por isso, pediu que fosse reconhecida a unicidade contratual, ou seja, a retroatividade de seu contrato com Furnas à data de sua contratação como terceirizado, com a aplicação de todos os reajustes, benefícios e promoções correspondentes.

A empresa, em sua defesa, alegou que o concurso era para formação de cadastro de reserva, sem direito à contratação imediata, e que o preenchimento dos cargos faz parte da discricionariedade do administrador público. Argumentou, ainda, que, na época, estava na lista de empresas a serem privatizadas e não tinha autorização para contratar pessoal próprio.

Vínculo vale desde o início da prestação de serviços
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram a pretensão do eletricista.

O TRT destacou que o trabalhador sempre exerceu as mesmas funções, ligadas à atividade-fim de Furnas, e recebeu dela treinamento. Lembrou, ainda, que o representante da empresa confirmou que não houve alteração nas atividades após a efetivação.
Concluiu, assim, que a terceirização foi fraudulenta e reconheceu o vínculo direto com Furnas durante o período em que o eletricista foi empregado das prestadoras de serviço.

Expectativa de direito vira direito com terceirização para mesma função
O ministro Evandro Valadão foi o relator do agravo com o qual a estatal pretendia rediscutir a questão. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, com base na do Supremo Tribunal Federal (STF), é de que os candidatos habilitados em concurso para formação de cadastro reserva têm apenas a expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa se torna direito subjetivo quando demonstrado que a administração pública, no prazo de validade do concurso, contrata pessoal de forma precária para as mesmas atribuições previstas no edital. Essa situação demonstra desvio de finalidade do ato administrativo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-14-23.2017.5.09.0095

TST: Banco Santander é condenado por manter empregados reintegrados em “aquário”

Na sala isolada, eles não faziam nada ou desempenhavam atividades meramente burocráticas.


Resumo:

  • O Banco Santander deverá pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo por manter empregados reintegrados isolados em uma sala chamada de “aquário”.
  • A prática foi considerada discriminatória, e a exposição vexatória perante os demais colegas caracteriza o abuso de poder e assédio moral.
  • Para a 3ª Turma do TST o valor da condenação é razoável e proporcional ao dano.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. por manter bancários reintegrados isolados numa sala conhecida como “aquário”. A empresa deverá pagar R$ 500 mil reais por dano moral coletivo.

Reintegrados ficavam sem função
Numa ação civil pública, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba (SEEB) relatou que a prática atingia bancários que haviam sido demitidos e, em razão de doença ocupacional, conseguiram na Justiça a reintegração. Eles eram colocados nessa sala, em que o próprio ramal era identificado como “Bloqueio Aquário”.

Nesse local, eles não faziam nada ou desempenhavam atividades meramente burocráticas, com senhas de acesso restrito e sem carteira de clientes. Consta da ação de que alguns empregados chegaram a ficar até quatro meses no aquário.

Em sua defesa, o banco argumentou que o isolamento era necessário para que a empresa tivesse tempo hábil para realocar os reintegrados em atividades que não comprometessem sua saúde.

Situação era recorrente
Levando em consideração o porte econômico da instituição e a gravidade e a reiteração da conduta, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) condenaram o Santander a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil. Segundo o TRT, não se tratava de uma situação isolada: várias ações trabalhistas individuais foram julgadas contra o banco pela mesma conduta discriminatória apontada na ação coletiva.

3º Turma: isolamento é abuso de poder
O banco recorreu ao TST requerendo a redução do valor arbitrado, sob o argumento de que era exorbitante.

Mas, para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, ao isolar os reintegrados sem permitir que desempenhasse suas antigas atribuições, além da exposição vexatória perante os demais colegas, o banco atuava em evidente abuso de poder, caracterizando o assédio moral.

O ministro ressaltou que a gravidade da conduta da empresa, ao atingir, exclusivamente, os empregados reintegrados por motivo de doença, só reforça o caráter discriminatório, “Essa prática torna a conduta do banco ainda mais reprovável, ofensiva não apenas para os trabalhadores diretamente atingidos, mas para todos os empregados da instituição”, resumiu.

“O que o peixe faz dentro do aquário? Nada”
Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa ressaltou que é compreensível que, em estruturas complexas de grandes empresas, a reintegração requeira algum tempo para a efetivação, mas deve ser feita dentro de um prazo razoável. Segundo uma das testemunhas, ao ser reintegrada, ficou 15 dias sem nenhuma atribuição e, depois, ficou um ano na cobrança.

Ele também chamou atenção para o caráter pejorativo da expressão “aquário”. “Estar no aquário significa equiparar-se a peixe. E o que o peixe faz? Nada”, assinalou.

Por unanimidade, a turma entendeu que o valor da indenização atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1272-36.2017.5.13.0005

TRF1: Analista do Banco Central não pode ser impedido de exercer a advocacia

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um ocupante do cargo de Analista Administrativo do Banco Central do Brasil (BCB) tem o direito de inscrição na condição de advogado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Conforme o processo, o servidor público, após obter a aprovação no Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, teve sua inscrição na OAB negada pelo presidente da seccional do Distrito Federal, sob a justificativa de que ocupava cargo com competência para lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.

Para o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso, “as atribuições do cargo de Analista do Banco Central estão previstas no art. 3º da Lei n. 9.650/1998, entre as quais se evidencia não haver a alegada incompatibilidade do cargo com o exercício da advocacia, considerando que não se vislumbra das atividades previstas em lei qualquer função de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, bem como que o impetrante não exerce cargo com função de julgamento, direção ou gerência”.

Segundo o magistrado, o Analista Administrativo do Banco Central deve observar o impedimento de advogar em desfavor do Banco Central, da União, de qualquer órgão ou entidade federal.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1079569-18.2021.4.01.3400

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar consumidor por vender salsicha fora do prazo de validade

A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Comércio de Alimentos Milênio LTDA a indenizar consumidor por vender produto alimentício fora do prazo de validade. A magistrada observou que houve quebra de confiança.

Narra o autor que comprou no estabelecimento uma bandeja de salsichas. Relata que, após consumir o produto, começou a passar mal e precisou ser levado ao hospital. Relata que foi diagnosticado com quadro de intoxicação alimentar. Diz, ainda, que somente depois de adoecer constatou que o alimento estava fora da data de validade.

Em sua defesa, o réu alega que não há prova de que o autor tenha consumido o produto ou que o quadro de saúde tenha relação com a ingestão. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas mostram que o produto foi adquirido um dia após a data de vencimento, e que o autor teve “problemas de saúde decorrentes de origem infecciosa”.

“Desta forma, entendo que a ré concorreu para o mal-estar do autor, ao vender produto vencido, devendo assim, responder pelos danos gerados ao consumidor”, afirmou.

No caso, segundo a magistrada, além de ressarcir o valor pago pelo produto vencido, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais. A Juíza explicou que “houve quebra da confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré”.

Dessa forma, o Comércio de Alimentos deve pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais, além de ressarcir o valor de R$ 5,82.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0751675-04.2024.8.07.0016

TRT/RN: Gerente do Santander consegue horas extras por utilização de sistema de malotes em casa

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco Santander (Brasil) a pagar horas extras à ex-gerente pelo tempo em que ela ficava em casa utilizando o sistema New Space.

O New Space é utilizado por várias empresas para digitalização, guarda e recebimentos de documentos na Internet.

De acordo com a ex-gerente, durante todo o contrato de trabalho, ela acessou o sistema em casa, para o envio e recebimento de malotes.

Isso porque, no horário normal de serviço, o volume de trabalho não permitia nesse acesso, o que ocorreu por cerca de 20 horas a cada trimestre.

O Santander argumentou, no entanto, que não havia horas extras a serem pagas.

De acordo com o banco, a ex-gerente trabalhava oito horas, com toda a jornada registrada, inclusive por meio do New Space, e pagas todas as horas devidas.

O desembargador Ricardo Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, observou, no entanto, que, além da testemunha apresentada pela trabalhadora, a testemunha do banco confirmou o acesso do sistema em casa, não registrada nos controles de jornada.

“A testemunha apresentada pelo réu (banco) declarou ‘que (…) a recomendação era de que fosse feita dentro no expediente, mas como o fluxo (de trabalho) era intenso, preferiam fazer de casa para aproveitar o tempo na agência para atendimento ao cliente’, corroborando a tese da autora (do processo)”, destacou o magistrado.

Como houve convergência das declarações das testemunhas, ele considerou correta a condenação inicial da 9ª Vara do Trabalho de Natal, que aceitou a jornada descrita pela trabalhadora e condenou o banco a pagar 20 horas extras por trimestre, equivalente a 6h40 por mês.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi unânime.

Processo nº 0000083-42.2024.5.21.0009

TRT/RS: Chamado de “negão gordo” pelo supervisor, instalador hidráulico obtém reparação por danos morais

Resumo:

  • Um instalador hidráulico que era chamado de “gordo”, “negão” e “negão gordo” pelo supervisor deverá receber indenização de R$ 9,7 mil por danos morais;
  • A decisão é do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, que reconheceu o assédio moral;
  • No mesmo processo, o trabalhador também ganhou direito a salário-substituição e diferenças de verbas rescisórias. O valor provisório da condenação, no total, é R$ 15 mil;
    Cabe recurso da sentença.
  • Imagem de um homem negro com as mãos sobre os olhos.Uma empresa de serviços de engenharia deverá indenizar um instalador hidráulico que era chamado de “gordo”, “negão” e “negão gordo” pelo supervisor. A reparação foi fixada em R$ 9,7 mil.

A decisão do juiz Lucas Pasquali Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, considerou que as ofensas raciais e à condição física do empregado, praticadas por superior hierárquico e comprovadas pela prova testemunhal, caracterizam assédio moral vertical.

Na fundamentação da sentença, o magistrado ressaltou que as diversas formas de opressão, sobretudo raça, gênero, classe e condição física, no contexto do trabalho necessitam de enfrentamento pelo Poder Judiciário. Segundo ele, a intervenção judicial tem início pelo letramento e investigação das formas como o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de negros, mulheres, raças, etnias, classes e outras.

Sob essa perspectiva, o julgador destacou que é dever do magistrado atuar na administração do processo de modo a assegurar o tratamento igualitário entre as partes, com observância do princípio da não discriminação por motivo étnico-racial e por outros marcadores. “Para além disso, deve o julgador levar em consideração que o seu contexto social, por muitas vezes, diverge daquele em que está a parte que busca ver reconhecido o seu direito”, ponderou.

O julgador ressaltou que, no caso do processo, o trabalhador está na interseccionalidade duplamente vulnerável por preconceito contra raça negra e sobrepeso. Segundo o magistrado, o racismo recreativo, que consiste na prática de ofensas racistas como se fossem uma brincadeira, não pode ser menosprezado. Ele ponderou, ainda, que a empresa possuía um canal de denúncias, que não foi utilizado pelo empregado, por medo de sofrer retaliações.

“As pessoas negras, ao longo da história, sofreram e ainda sofrem muitos estereótipos negativos, com rotulações que buscam inferiorizá-las, de forma direta ou indireta. É preciso, portanto, estar atento a todas as possibilidades de discriminação que podem ocorrer no ambiente de trabalho, afastando-se a ideia de naturalização ou de banalização do racismo ou mesmo que a imposição de apelidos em tom de brincadeira se distanciam da ideia de preconceito (racismo recreativo)”, argumentou o juiz.

Para o magistrado, no caso do processo, houve violação da obrigação contratual básica de a empregadora fornecer um ambiente de trabalho livre de ameaças e discriminação, o que causou angústia e sofrimento no trabalhador, violando sua dignidade, imagem e honra. Nessa linha, o julgador considerou caracterizados os pressupostos de existência da responsabilidade civil da empregadora, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por consequência, julgou procedente o pedido de indenização.

No mesmo processo, o trabalhador também ganhou direito a salário-substituição e diferenças de verbas rescisórias. O valor provisório da condenação, no total, é R$ 15 mil.

Cabe recurso da sentença.

TJ/AC: Empresa de transporte terrestre deve indenizar passageira por extravio de bagagem

Nesse tipo de situação, o transtorno imposto à consumidora é presumido e cabível de indenização.


O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco decidiu que a empresa de transporte terrestre deve indenizar uma passageira pelo extravio de sua bagagem. A decisão foi publicada na edição n° 7.652 do Diário da Justiça (pág. 115), desta quarta-feira, 30.

De acordo com os autos, a passageira saiu de Rio Branco com destino a Cascavel. No entanto, durante o deslocamento, o ônibus apresentou problemas mecânicos. Em razão disso, aguardaram outro veículo por 10 horas, para a continuidade do trajeto. Quando chegou, a autora do processo foi surpreendida com a notícia de que sua bagagem foi extraviada.

A empresa ressarciu a consumidora em R$ 1.916,55, valor estabelecido na Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) n.° 1.432/2006. Contudo, na decisão judicial, além do dano material, foi considerado o dano moral. O juiz Leandro Gross afirmou: “o abalo moral sofrido pela passageira que teve sua bagagem extraviada é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos, ante o inegável sofrimento imposto à consumidora”.

Portanto, foi arbitrado o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais. A fixação da indenização tem o caráter pedagógico, a fim de inibir outras ocorrências e reparar o dano extrapatrimonial, decorrente da violação dos direitos da consumidora.

Processo n.° 0706337-20.2024.8.01.0001

TRT/SC mantém justa causa de trabalhador que aderiu a “greve selvagem”

Colegiado considerou que paralisação “surpresa” e sem apoio sindical pode ser equiparada a abandono de emprego.


Para ser legítima, a paralisação de funcionários deve seguir critérios, como aviso prévio ao empregador e apoio sindical, sob pena de ser considerada “greve selvagem”. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que validou a dispensa por justa causa de trabalhador que aderiu a movimento irregular contra a troca na gestão em empresa.

O caso envolveu uma empresa de fundição localizada em Nova Veneza, Sul do estado. O ex-funcionário procurou a Justiça do Trabalho em 2023, buscando reverter a sua demissão para sem justa causa, o que asseguraria acesso a direitos como verbas rescisórias e habilitação no seguro-desemprego.

No processo, o homem alegou que a paralisação foi motivada pela destituição do sócio que ocupava a gestão, medida determinada pela Justiça Comum. Ainda segundo o relato, ele e os colegas se posicionaram na entrada da empresa, afirmando que só retornariam se a administração anterior fosse restabelecida.

A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador praticou abandono de emprego, ao se ausentar por mais de 30 dias, prejudicando a produção e causando impacto financeiro. Além disso, afirmou que deu a chance do ex-funcionário retornar às atividades regulares, o que foi negado.

Abuso do direito

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma não acolheu os pedidos do autor. A juíza Janice Bastos, que julgou o caso, afirmou na sentença que o trabalhador “abusou do direito de greve” ao recusar o retorno às atividades quando convocado pelo empregador.

A magistrada também ressaltou que “a paralisação trouxe a depreciação ou inutilização de produtos já adquiridos e a queda no faturamento da empresa”. Isso teria gerado impactos não só para a reclamada, que teve de manter compromissos com fornecedores, impostos e salários, mas também para os próprios empregados.

Greve selvagem

Inconformado com a decisão do juízo de origem, o autor recorreu ao tribunal, insistindo que não abandonou o emprego, mas exerceu legitimamente seu direito de greve.

No entanto, na 3ª Turma do TRT-SC, o entendimento do primeiro grau foi mantido. O relator do caso, desembargador Wanderley Godoy Junior, ressaltou no acórdão que a paralisação “surpresa” promovida pelo trabalhador e seus colegas não seguiu os procedimentos legais, como prévio aviso à empresa e participação do sindicato.

“Greve haveria se estivesse em jogo busca por direitos trabalhistas, mas o caso enquadra-se mais como uma rebelião por insatisfação contra a mudança na gestão da empresa. Trata-se do que se chama de greve selvagem”, afirmou o magistrado.

Godoy Junior também frisou que, agravando a situação, o protesto foi direcionado contra uma ordem judicial, e não apenas uma mudança administrativa interna, caracterizando “rebelião em face de decisão estatal”.

Com base nos elementos, o acórdão concluiu, por unanimidade, que a conduta do trabalhador foi grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, conforme permite a legislação trabalhista.

O autor recorreu da decisão.

Processo: 0000683-67.2023.5.12.0003

TRT/MG aumenta para R$ 150 mil o valor da indenização de sobrevivente da tragédia de Mariana

Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenaram as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil a um trabalhador que estava presente durante o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, em 5 de novembro de 2015, tragédia que completa hoje nove anos.

A decisão foi baseada na exposição a risco de morte e na experiência de desespero vivenciada pelo empregado, que precisou fugir do local em situação de pânico para salvar a própria vida. Segundo a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, as empresas foram responsabilizadas solidariamente pelo ocorrido, já que elas faziam parte de um grupo econômico.

Entenda o caso
O trabalhador foi contratado em 21/7/2015 pela empresa terceirizada Integral Engenharia Ltda. para prestar serviços no Complexo Minerário de Germano, em Mariana/MG. Ele atuava como bombeiro hidráulico, trabalhando na obra de alteamento da barragem de Fundão.

Antes do rompimento, já havia indícios de falhas na barragem. Relatórios técnicos apontavam erros operacionais, como a deposição de rejeitos em áreas inadequadas e a falta de manutenção preventiva. Laudos apontaram a ausência de monitoramento eficiente e a presença de erosões, trincas e outros danos estruturais.

No dia 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão se rompeu, liberando uma grande quantidade de rejeitos de mineração. O trabalhador estava a aproximadamente 300 metros do local do rompimento. Ele viu pessoas correndo e gritando sobre o rompimento, e, em pânico, correu para um ponto de encontro na portaria da Samarco para tentar salvar a própria vida. Durante o incidente, a terra tremeu e ele presenciou o desespero das pessoas ao redor.

Após o rompimento, os trabalhadores foram evacuados do local, mas houve dificuldades devido à falta de preparação. Alguns empregados não conseguiram fugir e foram levados pelos rejeitos. Posteriormente, relatos confirmaram a ausência de treinamento prévio sobre evacuação em caso de rompimento. Após a tragédia, investigações conduzidas pela Polícia Civil e pelo Ministério do Trabalho apontaram a negligência das empresas envolvidas. Constataram falhas na comunicação, falta de articulação com órgãos de defesa civil e ausência de treinamento adequado para os trabalhadores.

As empresas recorreram da decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de indenização de R$ 120 mil por danos morais. Elas pediram a redução do valor, enquanto o trabalhador solicitou um aumento da indenização. O trabalhador relatou ter vivido momentos de desespero ao tentar salvar a própria vida no momento do rompimento, mesmo sem sofrer ferimentos físicos permanentes.

Depois do desastre, as empresas responsáveis, incluindo Samarco, Vale e BHP Billiton, criaram a Fundação Renova para lidar com as ações de reparação e minimizar os impactos ambientais e sociais. Após a tragédia de Mariana, em 2015, a mineradora Vale S.A. enfrentou outro desastre em 2019, em Brumadinho/MG. Esse novo rompimento demonstrou que as falhas de segurança persistiram, o que evidenciou a falta de medidas preventivas mais rigorosas.

Responsabilidade das empresas
Foi constatado que o rompimento da barragem poderia ter sido evitado, caso as empresas tivessem adotado as medidas preventivas necessárias. A Polícia Civil e o Ministério do Trabalho confirmaram falhas operacionais e de segurança, como ausência de comunicação eficaz e falta de treinamento adequado. Além disso, estudos apontaram que a barragem apresentava problemas técnicos e que as empresas não cumpriram com suas obrigações de manutenção preventiva e segurança.

O julgamento destacou a responsabilidade objetiva das empresas, ou seja, elas são responsáveis pelos danos causados independentemente de culpa, devido ao risco elevado da atividade de mineração. A decisão também levou em conta um novo rompimento de barragem ocorrido em 2019, em Brumadinho/MG, demonstrando que as falhas de segurança persistiram.

De acordo com a decisão, ficou estabelecido que todas as empresas envolvidas na atividade de mineração são solidariamente responsáveis, pois estavam sob um mesmo grupo econômico. A Samarco, responsável direta pela barragem, tem a Vale S.A. e a BHP Billiton como suas sócias majoritárias, com 50% de participação cada. Conforme pontuou a relatora, essa relação de sociedade demonstra uma integração de interesses e atuação conjunta, configurando o grupo econômico.

Decisão
O colegiado entendeu que o trabalhador foi exposto a uma situação de risco extremo e isso gerou o direito à indenização. O valor inicial de R$ 120 mil, fixado em primeiro grau, foi aumentado para R$ 150 mil, considerando a gravidade da exposição ao risco enfrentada pelo trabalhador e os precedentes da Justiça Trabalhista. Foi destacado que o valor deve compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular novas falhas de segurança, sem gerar um enriquecimento injustificado.

A magistrada reafirmou que é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro, mesmo em atividades de alto risco como a mineração. No voto condutor, foi decidido que o patrimônio das principais responsáveis (Samarco, Vale e BHP Billiton) será priorizado na execução da condenação, sendo a empresa Integral Engenharia atingida apenas em caso de insuficiência de bens das outras.

A desembargadora enfatizou a importância da segurança no trabalho e da responsabilidade das empresas em atividades de alto risco, de modo a prevenir novas tragédias e proteger os direitos dos trabalhadores.

Processo PJe: 0011325-81.2023.5.03.0187 (ROT)

TJ/RN: Plano de saúde que negou internação e cateterismo em paciente é condenado por danos morais

Uma operadora de plano de saúde terá que realizar o procedimento de cateterismo cardíaco em um paciente idoso, residente na região metropolitana de Natal, e indenizá-lo no valor de R$ 5 mil, conforme determinou decisão da 15ª Vara Cível da capital potiguar. Ele deu entrada na emergência com sintomas de infarto, sendo ainda percebido hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.

Diante da gravidade do quadro, a equipe médica pontuou a necessidade de internação em UTI, além do procedimento de cateterismo, ambos negados pelo plano de saúde, sob a alegação de que o paciente ainda não havia cumprido a carência de 180 dias prevista em contrato. A empresa ainda afirmou que o caso não se enquadrava como urgência ou emergência.

Em sua análise, o julgador do processo, com base nas constatações e documentos dos médicos, reforçou o quadro grave em que o paciente se encontrava ao dar entrada na emergência. Diante disso, foi utilizada a resolução nº 259, de 2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que prevê em seu Art. 3º, inciso XIV, que “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: XIV – urgência e emergência: imediato”.

Foi mencionado entendimento do TJRN, que editou a Súmula nº 30, sobre a Lei nº 9.656/1998. O texto define como abusiva a negativa de atendimento de urgência ou emergência por operadoras com o pretexto de estar em período de carência que não seja o período de 24 horas.

“Por isso, diante da evidente urgência na internação, razão inclusive que ensejou a concessão antecipada da tutela, vislumbra-se a falha na prestação do serviço pela demandada”, salienta a sentença. Constatada a responsabilidade e o ato ilícito da operadora, o magistrado também acolheu parcialmente o pedido de danos morais, baseando-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Logo, constata-se que houve ato ilícito da ré, que é demonstrada na situação descrita nos autos como cenário que ultrapassa o mero descumprimento contratual, perpassando a esfera personalíssima da autora e lhe causando grande abalo, o que ampara o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo demandante”, ressalta a decisão.


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