TJ/SC: Banco não pode recusar pagamento em dinheiro e condicioná-lo à quitação de outra dívida

TJ/SC reafirma o direito de o devedor escolher qual dívida pagar primeiro.


A recusa de um banco em aceitar o pagamento de dívida em dinheiro, exigindo que o cliente quite primeiro outro débito, é considerada injustificada. Essa prática viola o direito do devedor de saldar suas obrigações em moeda corrente e de escolher qual dívida deseja pagar, conforme determinam os artigos 315, 319 e 352 do Código Civil e as normas do direito do consumidor.

Foi com esse entendimento que a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Unidade Estadual de Direito Bancário, obrigando uma cooperativa de crédito a aceitar o pagamento de uma parcela de financiamento em dinheiro.

O caso teve início quando o cliente ajuizou uma ação de consignação em pagamento – um recurso legal que permite ao devedor oferecer o valor devido ao credor, depositando-o judicialmente em caso de recusa. O autor informou que havia financiado um trator, parcelando o valor em sete prestações com vencimentos anuais entre 2022 e 2028. No vencimento da parcela de 2023, ele procurou a instituição para pagar o valor em espécie, mas teve o pagamento recusado. O banco condicionou o recebimento à quitação prévia de outra dívida, que o cliente preferia renegociar.

A cooperativa de crédito recorreu da decisão, defendendo que o contrato exigia o pagamento exclusivamente por débito em conta e que, pela inadimplência, o devedor só poderia liberar-se do débito com o pagamento integral do contrato. No entanto, o desembargador relator destacou que o cliente buscou quitar a parcela na data de vencimento, não estando inadimplente naquele momento. A exigência do banco foi considerada abusiva, pois o contrato previa apenas uma autorização para débito em conta, mas não obrigava essa forma de pagamento.

Além disso, o magistrado ressaltou que a recusa do pagamento em espécie restringe o direito do cliente de escolher qual dívida pagar primeiro, como garante o artigo 352 do Código Civil. “Essa conduta contraria o direito de o devedor escolher a qual dívida quer destinar o pagamento, caso tenha mais de uma pendente com o mesmo credor”, afirmou o relator.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Comercial, que rejeitaram o recurso da cooperativa de crédito.

Processo n. 5000657-35.2023.8.24.0088

 

TRT/MT: Empresa de telecomunicações terá de pagar pensão a trabalhadora com depressão

Afastada do serviço por depressão e síndrome do pânico, a trabalhadora de uma empresa de telecomunicações conseguiu na Justiça o direito de receber indenização após comprovar que o ambiente de trabalho contribuiu para os transtornos mentais que a deixaram incapacitada.

Além da indenização pelo dano moral, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou a empresa a pagar pensão mensal à trabalhadora até que ela esteja apta a voltar à ativa. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Barra do Garças, que determinou o pagamento de R$ 5 mil de compensação por dano moral, mas negou o pedido de indenização por dano material, com base em laudo médico atestando que a trabalhadora não cumpria o tratamento médico indicado.

Os problemas psiquiátricos da trabalhadora começaram a partir de 2015, com a chegada de um novo supervisor que impôs tarefas impossíveis de serem cumpridas e a tratava com xingamentos e modos rudes. Segundo ela, a situação resultou em crises emocionais, com taquicardia, choro frequente e desmaios.

Documentos apresentados à justiça registram que os primeiros sintomas se agravaram um ano após a troca de chefia. Em tratamento psiquiátrico e psicológico, passou a receber auxílio-doença em maio de 2019, mas foi dispensada sem justa causa em janeiro de 2020, mesmo afastada pelo INSS.

A perícia médica confirmou que a trabalhadora sofre de Transtorno Depressivo Recorrente, apresenta incapacidade total e temporária e que o ambiente de trabalho contribuiu para o desenvolvimento da doença. Testemunha ouvida pela Justiça também confirmou os episódios de xingamentos e humilhações por parte do supervisor, o que corroborou as alegações da ex-empregada.

Com base nessas comprovações, a relatora do caso no TRT, desembargadora Eleonora Lacerda, reconheceu o nexo de causalidade entre o transtorno mental e o ambiente de trabalho, responsável pelo agravamento da doença da trabalhadora. “A culpa da reclamada [empresa] é inconteste, na medida em que a doença ocupacional foi desencadeada pela perseguição sofrida pela reclamante [trabalhadora] pelo supervisor. Assim, não merece retoque a sentença que reconheceu a doença ocupacional como acidente de trabalho, diante da concausalidade”, concluiu.

Pensão mensal

Quanto ao indeferimento do dano material, a trabalhadora reiterou o pedido de pagamento de pensão mensal. Argumentou que não pode manter a frequência regular nas consultas psiquiátricas devido à falta de recursos financeiros, mas ressaltou que nunca interrompeu o uso de medicamentos prescritos.

A relatora deu razão à trabalhadora. Conforme destacou a desembargadora Eleonora Lacerda, apesar da trabalhadora não seguir regularmente o tratamento médico, foi comprovada a relação entre o quadro psiquiátrico e o assédio moral sofrido no trabalho e, além disso, a perícia indicou que a trabalhadora deve se submeter ao tratamento pelo resto da vida, o que justifica o pagamento de pensão.

Diante dessas conclusões, a 2ª Turma determinou que a empresa pague mensalmente à trabalhadora 50% do salário, a título de indenização por dano material, retroativo a maio de 2019, data do afastamento. O valor deverá ser incluído na folha de pagamento até o fim da incapacidade da trabalhadora.

A decisão também exige que ela comprove o tratamento médico e informe atualizações semestrais sobre a evolução do quadro, com a apresentação de laudos, sendo o primeiro 30 dias após o pagamento da primeira parcela. Caso a trabalhadora não cumpra as exigências ou não siga o tratamento prescrito, a empresa poderá suspender o pagamento da pensão.

PJe 0000129-91.2022.5.23.0026

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar tutora por morte de animal após aplicação de vacina

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que responsabilizou o Distrito Federal pela morte de um cachorro logo após a aplicação de vacina. A dose foi ministrada durante campanha de vacinação.

Narra a autora que, após saber da campanha de vacinação promovida pela administração regional de São Sebastião, levou os dois animais para tomar vacina no estabelecimento indicado. Ela conta que os animais apresentaram vômito, diarreia e tontura depois da aplicação da dose. A autora retornou à clínica, onde os animais foram medicados. Ela também foi orientada a levar os animais ao hospital em caso de piora do quadro. A tutora relata que houve piora e que um deles faleceu a caminho do hospital. Pede que o DF seja condenado a indenizá-la.

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública observou que “a questão temporal não deixa dúvidas a respeito do nexo de causalidade entre a reação e a vacina” e condenou o réu a indenizar a tutora. O Distrito Federal recorreu, alegando a inexistência de responsabilidade civil, sob argumento de que não foi comprovado o nexo entre a aplicação da vacina e a morte do animal.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “não merece prosperar a tese de que o atendimento profissional não foi indicado pelo Estado”. O colegiado pontuou que as provas mostram que a campanha de vacinação foi promovida pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF). O cartão de vacina, por exemplo, atesta a vacinação no dia 30 de setembro e assinatura da SES-DF.

No caso, segundo a Turma, o réu deve ser responsabilizado pela morte do animal. O colegiado explicou que o Distrito Federal “responde pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causem a terceiro” e que a “configuração da responsabilidade civil do Estado pelos danos praticados por seus agentes depende da demonstração do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal, dispensada a prova do dolo/culpa da Administração”.

“Observa-se que o óbito do animal ocorreu logo após a administração da vacina. Embora alguns fármacos possam apresentar efeitos colaterais, a Administração não pode deixar de oferecer amparo aos animais que, por exceção, vieram a desenvolver efeitos colaterais da vacina ministrada”, afirmou, lembrando que o réu “não comprovou nenhuma hipótese de caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima que pudesse afastar sua responsabilidade”.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que “os sentimentos de angústia, consternação e tristeza enfrentados pela autora/recorrida, ao presenciar seu animal de estimação sofrer até falecer, extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, fazendo jus à reparação por dano moral”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0758920-03.2023.8.07.0016

TJ/MT mantém condenação de empresa de energia solar por falha na prestação de serviço

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa de energia sustentável por falha na prestação de serviço de instalação de sistema solar fotovoltaico. A empresa foi condenada a pagar danos morais e materiais ao cliente, além de restituir valores pagos indevidamente pelo consumidor.

De acordo com o processo, o cliente adquiriu um sistema de micro geração distribuída solar fotovoltaica por R$ 27.200,00 em novembro de 2020. No entanto, a instalação só foi realizada em fevereiro de 2021 e a geração de energia foi inferior à contratada. Além disso, a instalação causou danos internos e externos na estrutura do imóvel do cliente.

A empresa recorreu da decisão, alegando que não havia comprovado a falha na prestação de serviço e que o cliente não havia apresentado provas suficientes para justificar a indenização. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação, entendendo que a empresa não havia comprovado a inexistência de falha na prestação do serviço e que o cliente havia apresentado provas suficientes para justificar a indenização.

Durante a análise, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha destacou que o direito à repetição do indébito se refere à restituição de valores pagos indevidamente. Comprovado o pagamento excessivo, a apelante poderia solicitar ressarcimento em dobro.

O relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que “a relação jurídica travada entre as partes sujeita-se às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor” e que “a empresa não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora”.

Por fim, tendo seu recurso negado, a empresa foi condenada a pagar R$ 2.920,93 por restituição em dobro de valores pagos indevidamente; R$ 2.000,00 por danos morais e R$ 2.145,00 por danos materiais. Além disso, a empresa foi condenada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão serve como um lembrete para as empresas do setor de energia renovável em Mato Grosso sobre a necessidade de assegurar o cumprimento das cláusulas contratuais e garantir que os serviços prestados estejam em conformidade com as expectativas dos consumidores.

TJ/DFT: Banco Itaú é condenado por manter negativado nome de cliente após quitação de dívida

O Itaú Unibanco Holding S/A foi condenado a indenizar um cliente que teve nome negativado, mesmo após a quitação de dívida de cartão de crédito. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo e cabe recurso.

De acordo com o processo, o autor possuía duas dívidas de cartão de crédito com o banco e foi informado sobre uma campanha para quitação à vista dos débitos. Após receber um código de barras para o pagamento total da dívida, ele realizou o pagamento, mas constatou que apenas um dos débitos foi quitado, enquanto a outro permaneceu em aberto.

A defesa do Itaú Unibanco argumentou que não há dano indenizável e alegou que a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito configurava exercício regular de direito. A instituição também apresentou telas dos sistemas como prova e solicitou que o pedido do cliente não fosse acolhido.

Na sentença, o Juiz explica que o fornecedor de serviço deve responder pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas. Pontua que a instituição ré não contestou a alegação do autor sobre a ocorrência de quitação integral das dívidas do cartão de crédito do cliente. Para o magistrado, as mensagens trocadas pelo autor e o gerente do banco réu confirmam a alegação de que o boleto encaminhado para pagamento dizia respeito aos dois contratos de cartão de crédito em atraso.

Portanto, “isso estabelecido, e considerando que houve a efetiva negativação do nome da parte autora relativamente a um débito já quitado, de rigor o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais”, concluiu o Juiz. Dessa forma, a sentença declarou a inexistência dos débitos referente ao contrato de cartão de crédito do autor e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, além da retirado do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito.

Processo nº 0706075-54.2024.8.07.0017/DF

TRT/SP mantém indenização a familiares de trabalhador falecido em acidente

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve, por unanimidade, a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP que condenou uma empresa de montagem de estruturas metálicas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada familiar de um trabalhador falecido em serviço. A vítima, que atuou na empresa de fevereiro a outubro de 2019, era calheiro, e faleceu devido a uma queda. O trabalhador de 39 anos era casado e pai de três filhos.

#ParaTodosVerem: maleta de primeiros socorros ao lado de um capacete amarelo caído no chão.

Em primeira instância, o Juízo incluiu a mãe da vítima no polo ativo da ação e fixou a indenização por danos morais em R$ 50 mil. Os familiares não concordaram com o valor e pediram majoração, alegando que o valor atual não seria suficiente para compensar a dor e o sofrimento causados pela perda do ente querido.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, reconheceu que “não há como negar que a família do trabalhador sofreu um abalo emocional com o falecimento decorrente do acidente”, porque “atinge negativamente a família do trabalhador falecido, que foi privada da companhia do filho, marido e pai, que era ainda jovem, com 39 anos de idade”.

Contudo, em relação ao pedido de majoração do valor da condenação, o colegiado entendeu que a “indenização estabelecida é proporcional ao dano sofrido e cumpre o papel de inibir novas ocorrências de irresponsabilidade por parte da empresa”, ressaltando ainda que “a empregadora é empresa de pequeno porte, cujo objeto social é a montagem de estruturas metálicas, com capital social de R$ 40 mil” e, por tais fundamentos, “a indenização fixada na origem, da ordem de R$ 50 mil para cada um dos familiares requerentes, se revela suficiente a reparar o dano e inibir eventual repetição do comportamento ilícito pela empregadora”.

Processo 0010458-33.2020.5.15.0099

STF: Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento desta Corte

Plenário submeteu à sistemática da repercussão geral o entendimento consolidado sobre a matéria.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que é cabível ação rescisória para anular decisões definitivas que estejam em desacordo com o entendimento da Corte no Tema 69 da repercussão geral. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1489562, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.338) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

Ao fixar a tese no Tema 69, o Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas, em 2021, em embargos de declaração, restringiu o alcance de sua decisão aos fatos geradores ocorridos a partir do julgamento do mérito da controvérsia (15/3/2017).

O RE teve origem em mandado de segurança apresentado em 24/10/2017, na Justiça Federal, por uma empresa varejista de calçados de Fortaleza (CE), buscando a aplicação da tese. A Justiça reconheceu o direito da empresa, e a decisão se tornou definitiva em 27/2/2019.

Em julho de 2022, a União ajuizou a ação rescisória (ação autônoma que visa anular uma decisão definitiva) sustentando que o limite temporal fixado pelo Supremo para o início dos efeitos da tese no Tema 69 integra o próprio precedente. Portanto, a exclusão deferida pela Justiça Federal violou esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu o pedido da União.

A empresa então apresentou o recurso extraordinário ao STF alegando que não seria cabível a ação rescisória no caso, porque a modulação temporal dos efeitos da decisão ocorreu somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança.

Cabimento de ação rescisória
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o entendimento firmado na modulação deve ser aplicado ainda que haja decisões definitivas. Lembrou ainda que as duas Turmas do STF já admitiram o cabimento de ação rescisória contra decisões que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao tema.

Para o ministro, a potencialidade de recursos sobre essa controvérsia demonstra a relevância jurídica e social da questão e a necessidade da reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, o ministro se posicionou contra o recurso da empresa, uma vez que a decisão do TRF-5 está de acordo com o entendimento do STF. Ficaram vencidos, em relação à reafirmação da jurisprudência, os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

 

STJ: É possível alterar o polo passivo após saneamento do processo, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível modificar o polo passivo de uma demanda judicial mesmo após o saneamento do processo e sem a autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. Com esse entendimento, o colegiado aceitou o pedido de uma associação de moradores para incluir os vendedores de um lote do condomínio no polo passivo de uma execução de dívida.

Na origem do caso, a associação foi à Justiça para cobrar do comprador do lote o valor de taxas em atraso. Desde o início do processo, as empresas vendedoras atuaram como terceiras interessadas. Quatro anos se passaram, e a associação decidiu incluir no polo passivo as duas empresas vendedoras, em virtude de uma suposta confissão de que seriam as responsáveis pelos débitos em discussão. Isso se deu porque as empresas alegaram ser as verdadeiras proprietárias do lote, pois o executado tinha ficado inadimplente.

O juízo de primeiro grau admitiu a alteração do polo passivo da execução, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul entendeu que a medida seria incabível, pois já havia passado muito tempo desde a estabilização do processo. A corte local indicou ainda que a associação deveria ajuizar uma nova ação de execução contra as empresas.

CPC não obriga a manutenção das partes processuais após a citação
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora tenha se passado um tempo considerável entre o saneamento do processo e a alteração do polo passivo, não há vedação legal a essa mudança.

Segundo a ministra, isso ocorre porque o atual Código de Processo Civil (CPC), acompanhando a evolução jurisprudencial, não menciona mais a obrigação de serem mantidas as partes do processo após a citação. Nesse sentido, a modificação do polo passivo, quando mantidos o pedido e a causa de pedir, não viola o artigo 329 do código.

“Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio”, refletiu a relatora.

Ajuizamento de uma nova ação traria apenas prejuízo às partes
Nancy Andrighi observou que a inclusão das duas empresas como executadas não alterou o pedido nem a causa de pedir da execução, pois a pretensão de cobrança das taxas associativas não pagas continuou a mesma. Além disso, as empresas vendedoras já atuavam no processo desde o início, ainda que na condição de terceiras interessadas.

Dessa forma, a ministra ressaltou que o ajuizamento de uma nova ação apenas para mudar o polo passivo só iria adiar o julgamento de mérito, trazendo mais prejuízos às partes. Além disso, ela lembrou que as causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais devem ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.

“Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2128955

STJ: Multa do ECA por descumprimento de ordem judicial não se limita a pais ou responsáveis

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sanção por descumprimento de determinação judicial ou de conselho tutelar, prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe a pais ou responsáveis. Dessa forma, ela pode ser aplicada àqueles que deixem de adotar as medidas necessárias para garantir a proteção dos menores, independentemente de seu status familiar – autoridades administrativas, instituições educacionais e outras entidades.

Com esse entendimento, o STJ manteve a multa imposta a uma empresa promotora de eventos que permitiu a venda de bebidas alcoólicas a menores durante exposição agropecuária realizada no município de São João Batista da Glória (MG).

Na origem do caso, a Justiça negou o pedido dos organizadores para permitir que menores frequentassem a exposição desacompanhados dos pais ou responsáveis, devido à possibilidade de envolvimento com bebida. Após os agentes do Comissariado da Infância e da Juventude encontrarem menores tomando cerveja no local, a empresa foi condenada a pagar multa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, por avaliar que o artigo 249 do ECA admite a aplicação de sanção a qualquer pessoa que descumpra ordem de autoridade judiciária ou do conselho tutelar.

Ao STJ, a empresa alegou que não estaria sujeita às disposições do artigo em questão, as quais recairiam exclusivamente sobre quem exerce o poder familiar, guarda ou tutela.

Interpretação ampla do artigo 249 do ECA evita lacunas de responsabilização
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, disse que ambas as turmas da Primeira Seção do STJ têm precedentes envolvendo pessoas jurídicas de direito público nos quais se entendeu que a infração prevista no artigo 249 do ECA se destinaria apenas a pais, tutores e guardiães. No entanto, o magistrado não concorda com esse entendimento.

O relator observou que, de fato, a primeira parte do dispositivo em discussão se dirige claramente a pais, tutores e guardiães. Contudo, a segunda parte, que trata do descumprimento de determinações emitidas por autoridade judiciária ou por conselho tutelar, é ampla.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a limitação quanto aos sujeitos passivos seria contrária à finalidade do estatuto, que busca garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. A interpretação restritiva do dispositivo – prosseguiu – poderia “criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do conselho tutelar, como instituições educacionais, entidades assistenciais ou autoridades administrativas”.

“Portanto, o artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do conselho tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1944020

STJ: Juízo não pode agravar cumprimento da pena decorrente de acordo de colaboração premiada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o cumprimento da pena decorrente de acordo de delação premiada segue os seus termos, e não as regras previstas na Lei de Execução Penal (LEP).

Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a ilegalidade da inclusão de condições mais gravosas, pelo juízo da execução, no cumprimento da pena de um homem condenado a sete anos por corrupção passiva e ocultação de bens.

O cumprimento da pena, fruto de acordo com o Ministério Público Federal, foi dividido em três fases: um ano e meio em prisão domiciliar; dois anos e meio de prestação de serviços comunitários, com recolhimento domiciliar em feriados e fins de semana; e três anos em regime aberto, com a exigência de comprovação mensal das atividades.

Contudo, ao homologar a progressão para a terceira fase, o juízo da execução verificou que os serviços à comunidade não foram prestados em todo o período acordado. Em razão disso, deferiu a progressão para o regime aberto, mas determinou o cumprimento do saldo remanescente da segunda fase, além de exigir que fossem observadas as condições gerais do regime aberto estabelecidas no artigo 115 da LEP – como o recolhimento noturno na residência durante o repouso e nos dias de folga.

Pena fixada em acordo de colaboração não tem natureza de sanção penal
Segundo o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, a pena decorrente do acordo de delação premiada “não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de pacto firmado entre o Ministério Público e o agente, dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico”.

Eventual descumprimento dos termos do acordo, ressaltou, implica a sua revogação e o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, com o regular andamento da ação penal até a prolação de sentença.

O ministro destacou que a Corte Especial já se pronunciou no sentido de que a privação de liberdade resultante do acordo de colaboração não equivale à prisão-pena e, dessa forma, por não ter a natureza jurídica de sanção penal, seu cumprimento não se sujeita às regras previstas na LEP para as hipóteses em que houve condenação.

No caso em análise, o relator determinou que a fase três do cumprimento do acordo de colaboração premiada se restrinja ao comparecimento mensal do agente à sede do juízo local para justificar as suas atividades, conforme os termos ajustados com o Ministério Público.

Veja o acórdão.
Processo: HC 846476


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