TRF3: União deve indenizar casal por troca de bebês

Nascimentos ocorreram em hospital de Roncador/PR, em 1985.


A 2ª Vara Federal de Bauru/SP condenou a União a pagar indenização por danos morais a um casal em razão da troca de bebês nascidos em hospital privado no município de Roncador, no Paraná, em 16 de dezembro de 1985. A unidade hospitalar era credenciada à época ao Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps).

Para o juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, a responsabilidade pela troca dos bebês deve recair sobre a União, como sucessora do Inamps. Atualmente as instalações que eram do hospital particular passaram para competência do Município de Roncador.

O magistrado ressaltou que há evidências de que os partos foram realizados mediante prestação de serviço público. De acordo com ele, após a extinção da autarquia, em 1993, a União passou a responder diretamente por erros médicos nele ocorridos.

“Até a saída das mães e das crianças do hospital, há responsabilidade quanto a todos os fatos que lá possam ocorrer, diante do dever legal de guarda, cuidado e vigilância dos administradores do hospital”, afirmou. “É nítida a ofensa a direito da pessoa humana.”

O juiz federal considerou que não havia possibilidade de os partos terem sido realizados como serviço particular. Conforme o processo, os dois casais envolvidos na troca não teriam perfil socioeconômico compatível com a despesa médica.

O magistrado apontou ainda que ficou constatado que houve uma diferença de cinco horas entre um e o outro nascimento. Em 2018, exames de DNA confirmaram a troca.

O pai e mãe, autores da ação, que alegaram sofrimento psicológico, receberão R$ 90 mil, cada um, a título de indenização por danos morais.

O valor da indenização é próximo ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em outras ações sobre troca de bebês em maternidade.

AgInt no REsp 2009408/AM e AgInt no REsp 1682737/AC

TRT/MS reconhece demissão discriminatória de motorista em tratamento médico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por unanimidade, a dispensa discriminatória de um motorista que estava afastado para tratamento médico por cervicalgia, problema que costuma causar dores na região do pescoço e ombros. O trabalhador alegou que suas atividades no emprego, que exigiam esforço físico, agravaram a condição de saúde preexistente.

De acordo com a prova pericial, o motorista apresenta um quadro de cervicalgia debilitante, resultando em incapacidade laborativa temporária e total. Entretanto, o laudo descartou a relação entre as atividades desempenhadas pelo motorista e a doença. O trabalhador foi demitido durante seu tratamento de saúde, poucos dias após retornar de um afastamento médico.

O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, destacou a ausência de provas por parte da empresa para justificar a dispensa do trabalhador. “A demissão em 09 de novembro de 2022 do empregado acometido de enfermidade ocorreu tão logo retornou, em 04 de novembro de 2022, do afastamento com atestado médico de 15 dias. Não tendo a reclamada comprovado o motivo do desligamento, presume-se discriminatória a referida dispensa. Não se podendo falar em nulidade do julgado, é devida ao reclamante a indenização decorrente de danos morais sofridos no curso do contrato de trabalho”.

Na sentença de primeira instância, o juiz Luiz Divino Ferreira já havia considerado a demissão como discriminatória, ressaltando que o ato violou a dignidade do trabalhador. “Em hipóteses como tais, onde o ato demissional viola claramente a dignidade do trabalhador, o dano moral é presumido, pelo que condeno a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.”

TJ/RN: Companhia aérea é condenada a indenizar mãe e filho após voo de conexão partir sem os dois

A Terceira Câmara Cível do TJRN reformou sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que negou pedido de indenização de mãe e filho, com três anos de idade na época, deixados para trás depois que seu voo de conexão partiu sem ambos.

As passagens foram compradas com saída de Joinville, em Santa Catarina, às 6 horas, com destino a Mossoró, chegando às 13h35min do mesmo dia, com duas conexões, uma em Campinas e outra em Recife. Ao chegar na capital pernambucana, foram surpreendidos com a informação de que o voo a Mossoró já havia partido.

A empresa aérea ofereceu um voo para Fortaleza, com saída às 17h55min e previsão de chegada às 19h15min, para que de lá os clientes se dirigissem a Mossoró por via terrestre. Com as alterações, mãe e criança chegaram ao seu destino final no dia seguinte, com mais de dez horas de atraso.

Conforme o relator do caso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, por se tratar de uma relação de consumo, a empresa é responsável por arcar com quaisquer danos ou prejuízos que possam surgir.

“Os fatos exorbitaram meros aborrecimentos, de modo que a situação vivenciada pela criança, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista o transtorno, aborrecimento, angústia, aflição e sentimento de impotência por todo o ocorrido, vendo exposta a aflição ao ser postergada a chegada ao seu destino final, tudo isso corroborando a ocorrência de danos morais”, destaca a relatoria.

Diante dos fatos apresentados, foi aceito pedido de reformulação da sentença, condenando, assim, a empresa a indenizar os clientes por danos morais, no valor de R$ 4 mil. A ré ainda deverá arcar integralmente com as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SC: Eventos previsíveis não configuram caso fortuito ou força maior no setor de construção

O atraso na entrega de imóveis devido a eventos climáticos e entraves burocráticos, como excesso de chuvas, queda de barreiras e falta de materiais ou mão de obra, não configura caso fortuito ou força maior, pois são riscos previsíveis e inerentes à construção civil. Esse foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar o recurso de uma construtora condenada a pagar multa de 2% sobre o valor de um apartamento e uma vaga de garagem, após atrasar a entrega do imóvel.

Na 6ª Vara Cível da comarca da Capital, a compradora do apartamento ingressou com ação declaratória e condenatória contra a construtora, argumentando que sofreu prejuízos devido ao atraso. A entrega da obra, inicialmente prevista para 30 de março de 2011, com carência de 90 dias, só ocorreu em 17 de abril de 2012. Na época, o imóvel foi negociado por R$ 262 mil.

Condenada em primeira instância, a construtora recorreu alegando que o atraso se deu por caso fortuito e força maior, decorrentes de chuvas intensas, quedas de barreiras e falta de mão de obra e cimento. No entanto, a desembargadora relatora da apelação no TJSC destacou que essas justificativas não se enquadram nos conceitos de caso fortuito e força maior, pois são riscos típicos da construção civil e deveriam ser previstos no planejamento do empreendimento.

A magistrada citou que, ao lançar um projeto no mercado, a construtora deve considerar a possibilidade de chuvas e outros desafios próprios da atividade, inclusive porque o contrato já previa uma carência de 90 dias por situações extraordinárias. “Esses motivos são eventos previsíveis, e o prazo apresentado ao cliente deveria contemplar essas eventualidades”, afirmou a relatora, referenciando jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC com entendimento semelhante.

O recurso da construtora foi negado, enquanto o da autora foi parcialmente aceito para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando o valor da condenação. A decisão, unânime entre os integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, foi destacada do Informativo de Jurisprudência Catarinense n. 144.

TJ/CE: Bicicletas apreendidas são destinados para o trabalho de internos do sistema prisional e transformados em cadeiras de rodas

Comprometido com ações de consciência socioambiental e em conformidade com o Manual de Alienação Judicial de Bens Apreendidos em Processos Criminais, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio da Comarca de Acaraú, fez a doação de 18 bicicletas para a Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Ceará (SAP-CE). Os veículos serão transformados, por internos do sistema prisional, em cadeiras de rodas para uso em instituições filantrópicas.

“O juiz hoje é um administrador da Justiça, então, como diretor do Fórum, precisamos dar destinação aos bens apreendidos, concretizando as leis e cumprindo com fidelidade a Constituição e as normas que regem a nossa República”, afirmou o juiz Gustavo Farias Alves, diretor do Fórum de Acaraú. O termo de doação foi assinado pelo magistrado no último dia 16 de outubro.

Os veículos foram apreendidos em processos criminais que tramitaram na comarca e não foram reclamados pelos proprietários em um prazo superior a 90 dias. Após encaminhadas para a SAP, as bicicletas são destinadas a unidades prisionais, onde são desmontadas pelos internos, que utilizam as peças para fabricar as cadeiras de rodas. Posteriormente, a ideia é dar destinação às motocicletas e aos carros na mesma situação.

Além de atender ao Manual do TJCE, a iniciativa considera a Lei Estadual nº 17.381/21, que dispõe sobre a destinação de bicicletas apreendidas às unidades prisionais do Estado para a confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares. “Com uma só ação, nós damos destinação a bens inservíveis, fomentando o trabalho de pessoas aprisionadas em razão dos delitos que cometeram, para destinar cadeiras de rodas a instituições que não têm recursos financeiros. Então, agradeço pessoalmente o trabalho desempenhado pelo secretário da SAP, Mauro Albuquerque, e pela diretora de secretaria da 2ª Vara de Acaraú, Daiana Araújo”, salientou o juiz Gustavo Alves.

TRT/SP Reconhece vínculo empregatício e enquadramento como bancária a trabalhadora de aplicativo financeiro Nubank

Sentença originada na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu vínculo de emprego de operadora de negócios com a empresa Nu Financeira S.A., parte do grupo Nubank, e o enquadramento como bancária, garantindo os direitos destinados a essa categoria profissional. A empregada atuava em atividades como atendimento a clientes, cadastro, análise de crédito, entre outras.

Em contestação, a entidade tentou afastar os pedidos da trabalhadora, sob a justificativa de não ser banco. Além disso, defendeu que a autora prestou serviços parte do tempo de contrato para a Nu Pagamentos S.A e outra parte para a Nu Brasil Serviços Ltda, negando vínculo com a Nu Financeira. As teses não foram acolhidas pelo juízo.

Embora tenha reconhecido que, sob o prisma formal, as rés constituem três empresas distintas, com atuações diferentes, não sendo banco, o juiz prolator da sentença, Ramon Magalhães Silva, diz que a realidade é que elas se apresentam como uma única organização, a Nubank. As testemunhas, tanto da autora quanto das instituições, comprovaram essa identidade única.

O magistrado ressalta que a atuação e a estrutura do grupo são vistas tanto pelo mercado financeiro como pelos meios de comunicação como de instituição bancária. E afirma que, sob a luz da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, “não há como admitir que as rés se beneficiem dessa propagação da sua atuação na condição de banco mas, no aspecto trabalhista, se limitem a dizer que não o são formalmente”.

Segundo o julgador, a atitude da empresa viola o princípio da vedação do comportamento contraditório. Além disso, aplica-se ao caso a teoria da aparência, que reconhece efeitos jurídicos em situações que parecem reais, mas na verdade não são.

O juiz menciona as súmulas 55 e 239 do Tribunal Superior do Trabalho na fundamentação, elaboradas diante de ações envolvendo organizações financeiras que se valem do aspecto formal para afastar a primazia da realidade. A primeira determina que empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários. A segunda considera bancário empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.

Com a decisão, além da anotação do vínculo de emprego em carteira de trabalho na categoria de bancária, a trabalhadora deverá receber todas as verbas que seriam devidas nessa condição, incluindo horas extras, auxílio-refeição e auxílio-alimentação.

Cabe recurso.

Processo nº 1000431-11.2024.5.02.0029

TRT/RO: Empresa é condenada por intolerância religiosa após afastar gerente por uso de colar de miçangas

Ex-gerente alega oito meses de constrangimentos por conta da sua religião; decisão da Justiça do Trabalho inclui indenização e verbas trabalhistas.


Uma empresa de Porto Velho (RO) foi condenada por intolerância religiosa pela Justiça do Trabalho por ter permitido a realização de brincadeiras relacionadas ao Candomblé, religião professada por sua gerente, assim como pela punição por estar ela usando um colar de miçangas no ambiente de trabalho. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho que mandou indenizar a ex-trabalhadora no valor de R$ 5.100,00, além do pagamento de verbas trabalhistas.

Enquanto trabalhou na empresa, a ex-gerente foi alvo de memes e piadas depreciativas sobre sua religião. Em ocasiões em que adoecia, o empregador atribuía a causa ao fato de ela ser ‘macumbeira’. Além disso, o patrão chegou a negar-lhe a folga no feriado da Sexta-feira Santa, justificando que a funcionária não era católica.

“Brincadeiras”

Em sua defesa, a empresa reclamada não negou os fatos e acusações realizadas, mas afirmou que todo o relato da reclamante aconteceu com o intuito de fazer “brincadeiras”, expressão essa utilizada na contestação. Disse ainda que a ex-gerente “permitia brincadeiras com a sua religião” e de que tudo aconteceu em um ambiente saudável.

Sobre os fatos que envolveram a suspensão da ex-gerente pelo uso do colar de miçangas, a empresa alegou que a obreira “faltou com o respeito à sua própria religião, ao usar objetos ditos consagrados fora do ambiente da religião e com claro intuito de trazer impacto ao ambiente de trabalho” e que a punição foi necessária porque o então empregador não queria vincular a imagem do estabelecimento a uma determinada religião.

Preconceito recreativo e estereótipo de gênero

No seu julgamento, o titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, juiz Antonio César Coelho, argumentou que a intolerância religiosa foi reconhecida ao identificar a existência do chamado preconceito recreativo e do estereótipo de gênero na conduta da empresa ré.

Ao se referir ao preconceito recreativo, o magistrado explica em sua sentença que “nesses cenários, enquanto um dos lados se entende como estando em um momento de pura diversão, o outro se encontra como alvo de depreciação por fatores históricos, étnicos e/ou religiosos, com ofensas livres e conscientemente dirigidas a tudo que ela tem como sagrado”.

Quanto ao estereótipo de gênero, o magistrado explica que se trata de um conjunto de ideias socialmente construídas, atribuídas a determinados grupos. “Assim como não se revela ofensivo ao senso comum ver uma mulher muçulmana vestindo um Hijab, ou mesmo uma indiana com adorno que faz referência ao terceiro olho; ou ainda um Judeu utilizando um Quipá, ou mesmo os povos originários ostentando Kene Kuin, também não deve ser motivo de reprimenda a utilização de um colar relacionado ao Candomblé por aqueles que professam tal religião”, ressaltou Antonio César ao deduzir que o problema central não estava na intenção de não vincular à imagem do empreendimento à religião de matriz africana, mas com fundamento à existência do estereótipo de gênero, o que afirmou seguindo as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por fim, a empresa também foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamante. A sentença ainda cabe recurso.

Do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou recentemente o inovador Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, um documento que visa orientar magistrados em todo o Brasil na compreensão e aplicação de uma abordagem mais equitativa e justa em casos judiciais que envolvam questões de gênero. A iniciativa busca assegurar que estereótipos de gênero não influenciem as decisões judiciais, promovendo um judiciário mais sensível e apto a reconhecer desigualdades estruturais que afetam mulheres e outros grupos marginalizados.

O protocolo propõe um conjunto de diretrizes que incentivam a reflexão crítica sobre como as normas de gênero podem impactar as partes envolvidas em um processo legal. Entre os principais objetivos está a promoção de uma justiça que respeite e reconheça as diferentes realidades vividas por indivíduos, especialmente no que tange à discriminação e violência de gênero. A implementação dessas diretrizes é vista como um passo significativo para o fortalecimento dos direitos humanos no país, promovendo um sistema judiciário mais inclusivo e consciente das questões de gênero.

Esta publicação surge em um momento crucial, onde o debate sobre igualdade de gênero ganha cada vez mais destaque, refletindo um compromisso do CNJ em adaptar o sistema judiciário às necessidades contemporâneas e em consonância com padrões internacionais de direitos humanos.

Processo n. 0000594-38.2024.5.14.0008

TRT/RS anula despedida em massa por ausência de negociação com sindicatos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou ser devida a reintegração de empregados do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (Ceitec S.A) despedidos após 11 de fevereiro de 2021 sem prévia intervenção sindical.

A decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo procurador do Trabalho Gilson Luiz Laydner de Azevedo, do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). O Sindicato dos Engenheiros do RS (Senge-RS) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre (Stimmepa) participam do processo como terceiros interessados.

Conforme a decisão, os trabalhadores devem ser reintegrados nas mesmas condições e com os mesmos direitos anteriores à dispensa. Também deverão receber o pagamento de salários e verbas correspondentes ao período de afastamento. Além disso, o Ceitec deverá pagar multa de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor a ser destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

No primeiro grau, o juiz Marcelo Bergmann Hentschke, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia determinado que a empresa não realizasse qualquer despedida até a conclusão da negociação coletiva, a fim de que fossem reduzidos os impactos sociais da dispensa em massa.

Empresa pública ligada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, o Ceitec descumpriu, para os magistrados, o tema 638 do Supremo Tribunal Federal (STF), de observância obrigatória. A tese dispõe que “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, ficou caracterizada a utilização abusiva do direito de despedir sem justa causa, em razão da prática de dispensa em grande escala de trabalhadores sem a realização de negociação coletiva. “Tratando-se de requisito de validade, a ausência de prévia intervenção sindical eiva a despedida coletiva de nulidade”, afirmou.

A magistrada ainda menciona a relevância e a proteção destinadas à temática trabalhista pela Constituição Federal. Especialmente, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da República, bem como a função social da propriedade, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho e a incumbência aos sindicatos de defender os direitos e interesses da categoria, sendo obrigatória a sua presença nas negociações coletivas.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cleusa Regina Halfen e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O acórdão foi publicado no último dia 26 de setembro. O MPT, o Ceitec e os sindicatos opuseram embargos de declaração, a fim de esclarecer junto à 2ª Turma alguns pontos da decisão. Após o julgamento dos embargos, caberá recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0020161-09.2021.5.04.0018.

Histórico – O decreto presidencial 10.578, de 15 de dezembro de 2020, autorizou a desestatização do Ceitec sob a forma de dissolução. A empresa pública tinha 172 empregados em fevereiro de 2021.

No dia 11 de fevereiro de 2021, foi realizada assembleia geral. Na ocasião, foi deliberada a dissolução da empresa, extinta a gestão do presidente, diretores e membros do Conselho de Administração, e nomeado liquidante.

No mesmo ato, foi fixado o prazo de 12 meses para a conclusão da liquidação (passível de prorrogação).

Em 14 de abril de 2021, o MPT recomendou que o liquidante implementasse “efetivo diálogo social e negociação coletiva prévia à dispensa dos servidores contratados pela empresa, em decorrência do processo de liquidação instaurado”. Os atos de exoneração começaram a ser publicados no Diário Oficial da União no mesmo mês. Mais de 30 servidores foram despedidos em 29 de abril.

A primeira reunião para negociação coletiva relativa aconteceu somente após a primeira dispensa, em 7 de maio.

Ajuizada a ação civil pública, foram realizadas cinco audiências de mediação. Não houve êxito.

O decreto presidencial 11.768, de 6 de novembro de 2023, autorizou a reversão do processo de dissolução societária do Ceitec.

TRT/MG: Justiça determina indenização de R$ 50 mil a empregado dispensado 4 meses após cirurgia de câncer de próstata

Uma mineradora foi condenada a reintegrar e a indenizar por dano moral um trabalhador que foi dispensado sem justa causa quatro meses depois de passar por uma cirurgia para tratar um câncer de próstata. O juiz Uilliam Frederic D’ Lopes Carvalho, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG, entendeu que a dispensa foi discriminatória, determinando o restabelecimento dos benefícios anteriores, como o plano de saúde, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O empregado, que foi diagnosticado com câncer em 2022, realizou uma cirurgia e precisou se afastar por 47 dias entre janeiro e março de 2023. Após o retorno, ele foi dispensado em julho de 2023, sem uma justificativa aceitável. A empresa alegou que o empregado estava apto ao trabalho, mas o juiz concluiu que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, uma vez que a doença era conhecida pela empregadora e, logo após a saída do trabalhador, outro empregado foi contratado para ocupar o lugar dele, demonstrando que a vaga permaneceu disponível.

O magistrado baseou sua sentença na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de pessoas com doenças graves. De acordo com o entendimento do magistrado, a empresa não conseguiu provar que a dispensa foi motivada por razões alheias ao estado de saúde do trabalhador. “Cabia à reclamada demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque nenhuma prova foi apresentada no sentido de extinção de postos de trabalho, outras dispensas ocorridas na mesma época, reestruturação financeira ou qualquer outra condição, limitando-se a ré a indicar como única motivação o poder potestativo do empregador e que o autor estaria apto ao trabalho”, completou.

Além da reintegração ao cargo e da manutenção do plano de saúde, a empresa foi condenada a pagar os salários retroativos e também parcelas como 13º salário, férias e outras previstas em convenções coletivas. Foi estabelecida também uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, levando em conta a gravidade da situação e o impacto na vida do empregado.

Na sentença, o julgador reforçou o entendimento de que, em casos de doenças graves, o empregador deve demonstrar motivos justificados para a dispensa, evitando discriminações que prejudiquem ainda mais o trabalhador em um momento de fragilidade. “Inobstante alegação da ré em sentido contrário, não há prova de que o tratamento do câncer do autor esteja finalizado. Na hipótese, não pode ser descartada a possibilidade de recidiva, sequelas ou desconsiderar a necessidade de acompanhamento medicamentoso constante, ainda mais em tão pouco tempo após a realização da cirurgia. Pelas razões acima, considero discriminatória a dispensa do autor e declaro nula tal dispensa, nos moldes do art. 1º da Lei 9.029/95”, finalizou.

Diante da possibilidade do direito e o risco proveniente da demora (art. 300, CPC), o juiz concedeu a antecipação da tutela, devendo a empresa providenciar a imediata reintegração do trabalhador, bem como o restabelecimento do plano de saúde dele, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida a favor do reclamante. Em consequência, o magistrado deferiu o pedido de pagamento dos salários desde a dispensa até a reintegração, considerando-se os reajustes normativos ocorridos durante o afastamento, bem como o pagamento dos direitos e benefícios pertinentes. Houve recurso e, atualmente, o processo aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Novembro Azul
Estamos no Novembro Azul, uma campanha mundial de conscientização sobre a saúde do homem, com foco especial na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer de próstata. Esse tipo de câncer é o segundo mais comum entre os homens, ficando atrás apenas do câncer de pele não melanoma. A campanha incentiva o público masculino a realizar exames regulares, como o PSA e o toque retal, fundamentais para detectar a doença ainda no início, quando as chances de cura são maiores.

Essa iniciativa é fundamental para salvar vidas e melhorar a qualidade de vida dos homens. A campanha tem como objetivos conscientizar os homens sobre os riscos e sintomas do câncer de próstata, estimular a realização de exames preventivos, reduzir o estigma relacionado à saúde masculina e promover estilos de vida saudáveis.

É importante enfatizar o principal objetivo do Novembro Azul: quebrar o tabu e a resistência dos homens em procurar cuidados médicos preventivos. A maioria dos casos de câncer de próstata não apresenta sintomas em sua fase inicial, por isso, a detecção precoce é essencial. Além disso, a campanha reforça a importância de uma alimentação saudável, prática regular de atividades físicas e redução do consumo de álcool e tabaco para prevenir não só o câncer, mas diversas outras doenças.

A mensagem central da campanha é a de que cuidar da saúde é um ato de amor próprio e respeito à vida. Quanto mais cedo o diagnóstico, maiores as chances de tratamento eficaz e de uma vida saudável.

TJ/RN: Prefeitura é condenada por entregar tatames de judô danificados

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma determinação de indenização para que o Município de Macau pague danos materiais, no valor de R$ 53 mil, referentes ao prejuízo sofrido por uma federação de luta livre, “em razão da não devolução e danificação de tatames cedidos ao ente público para a prática de esportes”, em uma escola municipal.

Conforme consta no processo, a sentença de primeiro grau acolheu o pedido da federação autora da ação judicial e considerou que “restou provada a cessão do material, como também a omissão dos agentes públicos em relação à preservação do bem ou à devida reparação”.

Ao analisar o processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou que a federação “produziu prova de que cedeu o material para o município demandado”, bem como comprovou que “o município foi comunicado sobre os danos acometidos ao material, não tendo tomado quaisquer providências visando o seu reparo”.

E acrescentou que os tatames “estavam condicionados em sala de aula com goteiras e que, quando chovia, o material era molhado”, de modo que a “ausência de realização de obras para impedir a entrada de água ocasionou os danos”, deixando o material impróprio para o uso.

Nesse sentido, o magistrado fez referência ao artigo 37 da Constituição Federal, o qual estabelece, para as pessoas jurídicas de direito público, prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Em seguida, o desembargador enumerou os elementos probatórios apresentados, os quais “validam a versão tecida pela parte autora”, tais como “requerimento comunicando a cessão e dano ao material, o boletim de ocorrência, nota fiscal, imagens dos tatames completamente danificados e depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento”.

Por fim, o magistrado de segunda instância confirmou o dever do município de ressarcir o ente particular, e desconsiderou os motivos apresentados pelo ente público municipal para reformar a sentença recorrida.


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