TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por morte de feto após atendimento médico inadequado

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente por morte de feto, em razão de atendimento médico inadequado. A decisão destaca a responsabilidade do Estado pela omissão na assistência médica prestada.

Segundo o processo, a gestante já contava com 40 semanas de gravidez e apresentava hipertensão arterial aferida em 140X90, o que autorizaria a interrupção da gravidez, já que ela se queixava de contrações e havia perdido líquido. Contudo, mesmo diante do quadro, o médico deu alta à paciente sob a alegação de que ela estava em “falso trabalho de parto”. Dias depois, a mulher retornou ao hospital, momento em que foi constatado o óbito fetal.

A defesa do Distrito Federal argumenta que todos os protocolos médicos foram seguidos e que não havia indicação de cesárea na primeira ida ao hospital. Alega ainda que a paciente se evadiu do hospital, sem autorização médica.

Na sentença, a Turma afirma que apesar de os exames terem acusado resultados normais, o quadro clínico apresentado pela paciente não poderia ter sido ignorado. Para o colegiado, “a omissão específica do Estado, ao deixar de realizar o parto da autora/apelante no seu primeiro atendimento, quando a opção pela cesárea se mostrava compatível com o estado clínico da gestante, configura a perda de uma chance de o feto nascer com vida”.

A decisão cita, ainda, que o prontuário da paciente não indicava que ela tivesse deixado o hospital por conta própria. Portanto, “resta comprovado o dano moral, em face da dor e do sofrimento suportados pela perda do bebê, bem como pelo posterior quadro de depressão experimentado pela apelante, comprometendo a sua integridade psíquica e emocional, atributos da personalidade humana”, finalizou a Desembargadora relatora.

Dessa forma, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 100 mil, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710859-47.2023.8.07.0005

TJ/DFT: Justiça condena tutor por maus-tratos a animais e fixa indenização de R$ 30 mil

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou um homem ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais coletivos devido a maus-tratos a cães da raça Staffordshire Terrier. A decisão também proíbe o réu de manter animais sob sua guarda até o cumprimento da pena.

A ação civil pública foi movida pela Organização Não Governamental (ONG) de proteção animal, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO – PASF, após ser nomeada fiel depositária dos cães apreendidos na residência do réu. Durante a fiscalização, autoridades encontraram onze cães em condições degradantes: um estava morto e outro morreu horas após o resgate. Os animais apresentavam sinais de desnutrição, estresse e doenças, incluindo leishmaniose, resultantes da falta de cuidados básicos como alimentação adequada e higiene.

A ONG solicitou a tutela definitiva dos cães, a proibição do réu de manter animais e a condenação por danos morais coletivos. Em sua defesa, o réu negou os maus-tratos, alegando possuir experiência no treinamento de cães e afirmando que os animais eram bem cuidados. Justificou a falta de limpeza do local devido a problemas de saúde pessoal, como depressão e internação por dengue.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a responsabilidade do réu pelos maus-tratos, e enfatizou que a negligência em prover cuidados essenciais configura ato ilícito. “Os maus-tratos não se resumem apenas à tortura física. A falta de recursos básicos de alimentação, higiene, saúde e acomodação, como é o caso dos autos, também se enquadra ao conceito proposto, na medida em que os animais foram, inequivocamente, expostos aos mais diversos sofrimentos”, destacou na decisão.

O magistrado ressaltou que a conduta do réu causou danos morais coletivos e afetou o direito difuso ao meio ambiente equilibrado previsto na Constituição Federal. Enfatizou que o dano moral coletivo é aferido in re ipsa, ou seja, decorre diretamente do ato ilícito e dispensa a necessidade de comprovação de prejuízos concretos à coletividade.

Como resultado, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 30 mil em indenização, a sentença confirmou a perda definitiva da guarda dos animais em favor da ONG. O réu está proibido de manter sob sua guarda quaisquer animais até o cumprimento completo da pena aplicada.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715141-26.2022.8.07.0018

TJ/SP mantém direito à vaga de garagem constante em matrícula de imóvel

Convenção condominial cessou a utilização.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto, proferida pelo juiz Carlos Guilherme Roma Feliciano, que garantiu direito ao uso de vaga de garagem a proprietária de sala em edifício comercial.

Segundo os autos, a autora adquiriu o imóvel em 2018, com vaga na garagem coletiva na matrícula. Entretanto, o empreendimento passou a alegar que, em razão de deliberação em convenção de condôminos, em 2011, a unidade não faria mais jus ao espaço.

Em seu voto, o desembargador Donegá Morandini apontou que, no caso, há emprego, por analogia, do destacado no art. 1.245, § 1º, do Código Civil, segundo o qual enquanto não se registrar a modificação de um direito real, o antigo proprietário continua a ser havido como dono do imóvel. “O recorrente afirma que a vaga de garagem deixou de ser atribuída à recorrida desde o ano de 2011, oportunidade em que, por convenção dos condôminos, afastou-se a existência da vaga ao imóvel posteriormente adquirido pela apelada. Essa convenção, porém, não foi levada ao registro imobiliário, tanto assim que a matrícula apresentada na inicial restou expedida em 2020 e não há nenhuma menção àquela supressão”, reforçou.

Completaram o julgamento o desembargador Viviani Nicolau e o juiz substituto em 2º Grau Mario Chiuvite Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1052536-23.2022.8.26.0576

TJ/TO: multa aplicada a supermercado não pode ultrapassar o limite de 100% do valor do tributo

Em decisão proferida na quarta-feira (6/11), a 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJTO), por unanimidade, negou provimento aos recursos apresentados em uma execução fiscal milionária, que envolveu um supermercado e o Estado do Tocantins.

Relatada pelo desembargador Marco Anthony Villas Boas, a decisão colegiada manteve a sentença de primeira instância, que reduziu uma multa aplicada de 120% para 100% sobre o valor do tributo devido e condenou as duas partes ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão da Câmara Cível também majorou os honorários recursais em 2%, resultando em um total de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido.

Conforme o caso julgado, o processo teve origem a partir de uma execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins contra o supermercado, em abril de 2022, com um crédito calculado na ação original em mais de R$ 3,4 milhões. A empresa contestou a validade de um Auto de Infração referente à suposta falta de pagamento de ICMS entre os anos de 2012 e 2013, período em que o supermercado, originário de outra unidade da federação, atuou na capital tocantinense.

Após ser acionado na Justiça, o supermercado apresentou embargos à execução – uma forma de defesa utilizada pelo devedor em processo de execução – para desconstituir o valor cobrado ou combater qualquer teor do pedido na Ação de Execução.

Nos embargos à execução, o supermercado alegou decadência do crédito tributário e pediu a nulidade do Auto de Infração. Para a defesa, houve cerceamento de defesa referente a problemas na citação da empresa, e também erro na base de cálculo. A defesa também alegou que a multa de 120% aplicada era confiscatória.

Conforme os processos na primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) do caso aponta um valor originário do tributo de R$ 483.619,33, o qual, somado à atualização monetária de R$ 573.525,29, corresponde ao montante de R$ 1.057.144,62. Com isto, a multa, no valor de R$ 1.268.573,54, ultrapassa o percentual de 100% do tributo em mais de R$ 211.428,92.

Na decisão de primeira instância, a multa sofreu redução para 100% do valor do tributo, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A corte máxima considera o limite de 100% adequado para evitar o caráter confiscatório da sanção tributária.

O que foi julgado nos recursos

A decisão da 2ª Câmara Cível analisou recursos de ambas as partes, que discordaram da sentença de primeiro grau.

Ao Tribunal de Justiça, o supermercado persistiu no argumento de nulidade do Auto de Infração e da Certidão de Dívida Ativa que deu origem à cobrança (execução) e tentou a extinção completa da execução fiscal. A empresa alegou que os fatos geradores ocorreram entre 2012 e 2013 e o prazo decadencial (para a cobrança) teria sido ultrapassado, pois a autuação foi lavrada em dezembro de 2017.

Por sua vez, o Estado do Tocantins defendeu a manutenção da multa original de 120% ao alegar a inexistência de caráter confiscatório, sobretudo em casos de possível fraude, como alegou desde o início do processo originário. Também defendeu que deveria ser aplicado o princípio da sucumbência mínima por considerar que o supermercado obteve (nos embargos) apenas a redução da multa, sem a extinção do débito fiscal.

Ao julgar o caso, o desembargador relator reafirmou que o limite de 100% sobre o valor do tributo é adequado para evitar excessos na sanção e foi acompanhado pela desembargadora Ângela Prudente e pelo desembargador Eurípedes Lamounier. A 1ª turma da 2ª Câmara Cível também manteve o entendimento de que a redução da multa representa um benefício econômico significativo para o supermercado, o que também justifica a condenação de ambas as partes nos honorários advocatícios, conforme estabelecido no Código de Processo Civil.

Para o relator, o lançamento tributário ocorreu dentro do prazo legal, que é de 5 anos. Conforme a decisão, o Auto de Infração foi lavrado em 4/12/2017, o que representa 4 anos, 10 meses e 6 dias desde a data em que teve início o exercício seguinte ao que o lançamento deveria ter sido efetuado, ou seja, 1/1/2013. O supermercado foi notificado em 16/1/2018, conforme o relator. “Diante da regularidade da notificação e do fato de que o procedimento administrativo teve seu início com a lavratura do Auto de Infração nº 2017/002385, em 4/12/2017, restou afastada a alegação de decadência do crédito tributário”.

A decisão do colegiado também aplicou honorários recursais em 2%. Com isto, os honorários sucumbenciais totalizam 12% sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

TJ/RN: Fabricante de motos elétricas deve indenizar clientes após demora na entrega de veículo

A Justiça Estadual condenou, por danos morais, uma fabricante de motos elétricas que atrasou a entrega de um veículo por mais de um ano. Segundo decisão da juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, a empresa ré terá de pagar aos autores do processo o valor total de R$ 5 mil.

Conforme anexado nos autos, os clientes compraram uma moto elétrica no dia 14 de setembro de 2021, no valor de R$ 17.490,00, com o objetivo de diminuir os gastos com combustível e aumentar a eficiência de seu trabalho. O prazo dado pela empresa para a entrega do veículo foi 30 de novembro de 2021, entretanto, após diversos adiamentos e novas datas estipuladas pela ré, tal fato aconteceu somente em janeiro de 2023.

Diante da demora, os consumidores alegaram ter sofrido danos materiais a título de lucros cessantes com o gasto não planejado em combustível, além de danos morais e ainda solicitaram o pagamento de multa penal moratória, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A fabricante argumentou que, na época, a pandemia da Covid-19 afetou o ramo da indústria automobilística, e que, por depender da importação de matéria prima da China, imprevistos, como fiscalizações aduaneiras, eram comuns.

Relação de consumo
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou ser evidente a relação de consumo entre as partes, tornando válido o uso de leis e penalidades previstas no CDC. Baseada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, a decisão afirmou que “a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos consumidores é objetiva”, e que os episódios caracterizados pela ré como de força maior seriam previsíveis no setor do mercado automobilístico.

Além disso, sobre a alegação de efeitos da pandemia, a juíza informou que também já era previsível eventual atraso, visto que a situação de emergência global havia iniciado em março de 2020, mais de um ano antes da compra. Perante os argumentos levantados, foi definida a indenização por danos morais.

“Impende sublinhar que o caso em tela não envolve um simples descumprimento de avença, mas sofrimento que transborda mero dissabor, principalmente porque mostra-se desarrazoado o prazo de espera ao qual os autores foram submetidos no aguardo da chegada do produto”, destacou a juíza.

Referente aos pedidos de indenização por danos materiais e pagamento de multa penal moratória, foi pontuado que ambas as solicitações precisam de fundamentos seguros e efetivamente comprovados, o que não foi o caso, no entendimento da magistrada.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno que perdeu visão após acidente em escola pública

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno que perdeu a visão do olho esquerdo após sofrer um acidente dentro de escola pública. A decisão determinou o pagamento de danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia ao estudante.

De acordo com o processo, em 2006, o autor, então com seis anos, era aluno do Centro Educacional Engenho das Lajes. Durante uma aula, teve o olho esquerdo perfurado acidentalmente por um lápis manuseado por um colega. Ele afirma que não recebeu socorro imediato, foi encaminhado apenas à direção, e que só foi levado ao hospital pelo pai após o término da aula. O estudante não recuperou a visão, mesmo após cirurgias, e relatou ter sofrido humilhações e queda no desempenho escolar.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o acidente foi resultado de uma brincadeira entre crianças e que é impossível ao professor manter controle absoluto sobre os alunos. Afirmou que a professora prestou os primeiros socorros, acionou a direção e comunicou a família. Sustentou que o aluno foi atendido prontamente no sistema público de saúde e que a opção por tratamento particular foi decisão da família.

Na sentença, o Juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados aos alunos sob sua tutela, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Destacou que “o Estado, ao receber alunos em estabelecimentos escolares, assume dever de guarda e vigilância sobre os estudantes sob sua tutela”. Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, o nexo causal entre o acidente e a cegueira monocular no olho esquerdo do autor.

O magistrado condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 7.629,30 por danos materiais referentes às despesas médicas comprovadas. Determinou também o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 30% do salário mínimo, a partir da data em que o autor completou 14 anos, devido à redução de 30% de sua capacidade laborativa. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, considerando a perda irreversível da visão. O pedido de indenização por danos estéticos foi negado, pois não ficou demonstrada deformidade física significativa que comprometesse a aparência do autor.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708841-82.2021.8.07.0018

TJ/DFT: Clube é condenado a indenizar torcedor que perdeu movimento após acidente em estádio

A Juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF condenou o Ceará Sporting Club a indenizar um torcedor que sofreu traumatismo raquimedular após acidente durante uma partida em que o clube era mandante. A magistrada concluiu que o acidente ocorreu em razão da falha da prestação de serviço do réu.

O autor conta que foi ao Estádio Governador Plácido Castelo, em Fortaleza, acompanhar uma partida entre Ceará e Flamengo em agosto de 2019. Relata que, por conta da quantidade de torcedores e da presença de poucos profissionais para coordenação de fluxo, foi comprimido pela multidão contra uma das grades que dividia as torcidas. Acrescenta que escorregou e bateu a cabeça no chão após pular a grade. Em razão da queda, foi encaminhado ao hospital, onde foi constatado que havia perdido os movimentos dos braços e das pernas, em razão do trauma raquimedular cervical sofrido. Diz que recebeu alta médica em setembro de 2019, retornou a Brasília, onde deu continuidade ao tratamento e permaneceu com a assistência do home care até setembro de 2021. Pede a condenação do réu pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o clube afirma que não houve superlotação do estádio e que não há comprovação de que o autor esteve no local no dia do jogo. Defende que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Pede que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que o autor sofreu traumatismo raquimedular em virtude de acidente no dia 25 de agosto de 2019. De acordo com a Juíza, os documentos médicos “são suficientes para atestar que o acidente ocorreu no dia do jogo e que o autor foi encaminhado do “Castelão” ao sofrer uma queda ao pular uma grade”.

Quanto à alegação do clube de que houve culpa exclusiva do consumidor, a magistrada pontuou que “em momento algum foi provado o fato exclusivo da vítima”, ônus que caberia ao réu. A Juíza explicou que o Estatuto de Defesa do Torcedor foi editado para garantir a segurança dos torcedores nos locais dos eventos esportivos.

“O Estatuto de Defesa do Torcedor é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo, sendo suficiente, para despontar a responsabilidade da agremiação, a comprovação do dano, da falha de segurança e do nexo de causalidade, devendo ser ressaltado que o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno, de forma que o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança”, explicou.

No caso, segundo a Juíza, está configurada a responsabilidade do clube, que deve indenizar o torcedor pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. “Os prejuízos de ordem material que o requerente foi obrigado a suportar, em razão do acidente em questão, devem lhe ser ressarcidos integralmente”, pontuou.

Quanto aos danos morais, a magistrada observou que “é de grande intensidade o sofrimento do autor, vítima de trauma em região cervical, com sequela definitiva, provocado por acidente decorrente de falha na prestação do serviço na parte da segurança que deveria ter sido oferecida”. Em relação ao dano estético, a julgadora entendeu que o autor também tem direito, uma vez que teve perda motora nas pernas e nos braços, além de “alteração morfológica e mobilidade de quase a totalidade do corpo”.

Dessa forma, o Ceará foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil a título de danos morais e R$ 100 mil de danos estéticos. O clube terá, ainda, que pagar R$ 30.200,00 a título de danos emergentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710988-83.2022.8.07.0006

TJ/MA: Juizado extingue processo de autor que mora fora da área de abrangência

Em sentença proferida pela juíza Karla Jeane Matos de Carvalho, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís declarou incompetência territorial e extinguiu um processo sem resolver o caso. Para tanto, a magistrada baseou-se na Resolução 35/2007 e outros dispositivos, os quais dispõem sobre a área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo de São Luís. Os documentos especificam a distribuição dos processos através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.

No caso específico, ao ajuizar a ação, a parte autora apresentou como comprovante de residência um documento desatualizado, que foi emitido por banco digital e que indicava endereço situado no Bairro São Francisco, local este que, conforme a divisão posta nas resoluções acima mencionadas, encontra-se fora da abrangência territorial da unidade judicial.

ENUNCIADO DO FONAJE

“Deste modo, deve o presente processo ser extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial”, pontuou a juíza. Ela citou, ainda o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o FONAJE, que diz que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.

“Isto posto, com base na fundamentação acima, reconheço a incompetência territorial desta unidade judicial para apreciação do feito e julgo extinto o processo (…) Cancele-se a audiência designada (…) Concedo ao demandante, o prazo de cinco dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, extratos bancários, etc., ou demonstrar sua condição de estudante, por meio de declaração atualizada em que seja possível verificar a autenticidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça”, observou.

TJ/MT: Plano de saúde é condenado a indenizar cliente por negativa na realização de cirurgia reparadora

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a presidência do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, decidiu por unanimidade a favor de uma consumidora em uma apelação cível contra um plano de saúde de Cuiabá. A decisão proveu parcialmente o recurso da consumidora, ao mesmo tempo, em que desproveu o recurso do plano de saúde.

A paciente buscava a cobertura total de cirurgias reparadoras recomendadas por seu médico após a realização de uma cirurgia bariátrica em 2016. O plano de saúde negou a cobertura, alegando que os procedimentos solicitados não estavam previstos em seu rol de cobertura.

Durante o julgamento, foram levantadas duas questões principais: se a recusa da operadora em custear os procedimentos reparadores configurava dano moral indenizável e se a negativa de cobertura era justificável por alegações de ausência de prova pericial e caráter estético das cirurgias.

O relator do caso destacou que a negativa de cobertura gerou um sofrimento considerável à paciente. O tribunal também rejeitou a alegação da empresa sobre cerceamento de defesa, afirmando que não houve necessidade de produção de prova pericial, uma vez que as provas apresentadas foram suficientes para a formação do convencimento do juiz.

Na sentença anterior, o Judiciário havia determinado que o plano de saúde deveria custear integralmente as cirurgias, além de dividir as custas e honorários entre as partes, que correspondem a 50% para cada um. A câmara reafirmou a validade dessa decisão ao acolher parcialmente o recurso da autora, ressaltando a necessidade de respeitar as recomendações médicas e garantir o acesso aos tratamentos indispensáveis à saúde.

Na decisão, foi reconhecido que a negativa da operadora em custear os procedimentos não apenas prejudicou a saúde da autora, mas também configurou um ato ilícito, justificando a reparação por dano moral. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, acrescido de juros e correção monetária.

A decisão reafirma o entendimento jurisprudencial de que planos de saúde devem cobrir não apenas a cirurgia bariátrica, mas também seus efeitos colaterais, garantindo assim a integralidade do tratamento aos pacientes. A empresa, além de arcar com a indenização, foi condenada ao pagamento das custas processuais.

STF invalida regra paulista sobre indicação de juízes para Departamento de Inquéritos Policiais (Dipo)

Segundo o Plenário, os juízes só podem ser designados por concurso, seguindo critérios de antiguidade e merecimento.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), invalidou trecho de uma lei do Estado de São Paulo que atribuiu ao Conselho Superior da Magistratura a designação, sem concurso, dos juízes atuantes nas unidades do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo) e do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim). A decisão foi tomada nesta quinta-feira (8) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5070, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a regra paulista não obedece aos parâmetros constitucionais de acesso de magistrados aos órgãos judiciais, que são antiguidade e merecimento. Em voto apresentado em março de 2023, ele salientou que a jurisprudência do STF não admite a indicação de juízes sem concurso, devendo ser observada a regra constitucional. Segundo Toffoli, a proibição da remoção de um juiz sem seu consentimento visa assegurar a independência e a imparcialidade do Judiciário.

Na sessão de hoje, o relator observou que o TJ-SP informou editou resolução adequando a indicação dos juízes para o Dipo segundo esses critérios. Mas, como a lei continua em vigor, é preciso declarar a inconstitucionalidade do trecho que trata da designação dos juízes.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (presidente) e Flávio Dino, que votaram pela aplicação dos critérios definidos no julgamento sobre juiz de garantias, e o ministro Alexandre de Moraes, que considera as normas válidas.

Para evitar insegurança jurídica em função de uma mudança brusca, o colegiado definiu que a decisão terá eficácia apenas 24 meses após a publicação da ata do julgamento.


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