TJ/RS mantém a desativação de perfil em rede social que promovia jogos de azar

A 2ª Turma Recursal Cível do TJRS decidiu que permanecerá desativada a conta de um usuário do TikTok que promovia, na descrição do perfil, um link para um site de apostas e jogos de azar. A decisão transitou em julgado nesta segunda-feira (11/11), não cabendo mais recurso.

Após a conta ser banida em outubro de 2023, o jovem entrou com uma ação no 1º Juizado Especial Cível do Foro Regional do Sarandi, na Comarca de Porto Alegre, buscando reverter a situação. Ele alegou que utilizava o perfil como fonte de renda, tendo 150 mil seguidores. A ré, Bytedance Brasil Tecnologia LTDA, empresa responsável pelo TikTok, apontou a violação dos termos e diretrizes da plataforma, que proíbem a promoção de serviços de jogos de azar.

O relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, acolheu o recurso da ré e manteve a desativação da conta, concluindo que houve descumprimento da cláusula dos termos de uso da plataforma. O magistrado destacou que não se tratava de uma postagem isolada, mas de uma divulgação contínua, com o link inserido na descrição do perfil.

“A desativação da conta da parte autora foi justificada, o que impede o reconhecimento da ilicitude do seu proceder e condenação ao pagamento de indenização. O eventual prejuízo percebido pelo usuário se deu, em última análise, pelo desatendimento às diretrizes da plataforma à qual aderiu. Ademais, a relação contratual existente entre as parte é por prazo indeterminado e, portanto, é possível a qualquer das partes a denúncia unilateral da contrato, o que, inclusive, fica claro nos Termos de Serviço”, destacou o magistrado.

Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito José Luiz Leal Vieira e Márcio André Keppler Fraga.

TRT/SP confirma justa causa de trabalhadora de confecção por transfobia

Por unanimidade de votos, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada por empresa de confecções a piloteira que fez comentários homofóbicos e desrespeitosos dentro e fora do ambiente de trabalho. A empregadora alegou que a dispensa foi motivada por mau procedimento e ato lesivo à honra, na forma do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Em depoimento, a testemunha da ré contou que a autora ofendeu colegas chamando-as de “burra” e “de menor”, revelando que isso acontecia porque “as piloteiras se achavam melhores que as costureiras, pois ganham mais”. Ressaltou que essas discussões eram frequentes e prejudicavam a harmonia no ambiente. Declarou também que era chamada de “sapatona” e que, em certa ocasião, denunciou a agressora por dizer que a orientação sexual dela era uma doença, e, com frequência, usar a religião para fazer os ataques. “É terrível ouvir esse tipo de coisa vindo de alguém com quem eu trabalho todos os dias”, escreveu na queixa que também foi juntava como prova aos autos.

Ainda, no processo há áudios que a autora enviou a outras trabalhadoras no quais discrimina a depoente e diz que ela é condenável por “praticar a homossexualidade”. Durante a audiência, a profissional admitiu que enviou as mensagens e disse estar arrependida.

Para o desembargador-relator, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, a atitude expôs a colega no meio social do trabalho, além de configurar crime de “homotransfobia, reconhecido como tal pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Mandado de Injunção nº 4.733”.

De acordo com o magistrado, ficou demonstrado que a autora “praticou ofensas gravíssimas contra suas colegas em ambiente de trabalho, em atitude reprovável, para não dizer deprimente”. Com isso, manteve a sentença que negou o pedido de reversão da justa causa, bem como o pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais pelo alegado constrangimento da dispensa.

TJ/MA: Improcedente ação de motorista por aplicativo denunciado por agressão sexual

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, O Poder Judiciário julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por um motorista por aplicativo. No caso em questão, o autor alegou que teve seu acesso à plataforma do aplicativo UBER bloqueado. Ele narrou na ação que utiliza o aplicativo da empresa demandada para melhorar sua renda como motorista e que no dia 20 de junho deste ano, a empresa o bloqueou na plataforma, impedindo que continuasse com a atividade.

A alegação que recebeu da empresa foi de que o seu perfil havia recebido denúncias de agressão sexual. Em contestação, inclusive, a UBER ressaltou que não praticou nenhum ato ilegal ao bloquear o autor. Diante disso, a empresa demandada pediu pela improcedência dos pedidos, reafirmando ter recebido as denúncias sobre o comportamento do motorista. “O centro da questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos que o autor possa ter sofrido”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

E continuou: “Merece atenção que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se trata de relação de trabalho, pois não existe o preenchimento dos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não é de cunho consumerista, pois o que ocorre é puramente o cadastro em uma plataforma onde o motorista parceiro utilizada o aplicativo para encontrar potencial consumidor final, o passageiro”.

Para o magistrado, a demanda deve ser analisada com base nos princípios contratuais, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato. “Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando à segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o objetivo de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários”, frisou.

Por fim, o juiz destacou que o caso tratou-se apenas de uma suspensão temporária em virtude de suposto assédio sexual durante a realização de uma viagem por meio da plataforma. “Deste modo, não há caracterização do ato ilícito, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, não há nenhum dano a ser indenizado”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TRT/MG reconhece rescisão indireta de contrato de trabalhadora impedida de voltar ao serviço após alta previdenciária

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que foi impedida pela empregadora de reassumir as atividades, após fim do benefício previdenciário. Com a decisão, a empresa, que é uma indústria metalmecânica, terá que pagar as verbas rescisórias como na dispensa imotivada.

A autora da ação ocupava o cargo de técnico de segurança do trabalho. No dia 1º/1/2021, sofreu fratura da tíbia esquerda. Ela alegou acidente de trabalho, que determinou incapacidade laborativa total e temporária, motivando concessão de auxílio-doença previdenciário de 11/2/2021 a 31/3/2021.

Na sequência, foi considerada apta pelo INSS, após perícia da autarquia previdenciária, que atestou a capacidade para o trabalho desde o fim do benefício. Segundo a perícia, ela não apresentava sequelas funcionais ou estéticas da fratura da tíbia esquerda.

Defesa
Na defesa, a empregadora contestou os fatos alegados. Argumentou que a autora não informou o término do benefício previdenciário.

“Ela optou, por livre e espontânea vontade, em não retornar ao serviço e continuar buscando o benefício previdenciário, conforme comprova-se pela vasta documentação juntada, restando rechaçada a alegação autoral de que teria sido proibida de retornar por culpa da empresa”, argumentou a empresa.

Decisão
No entendimento do juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gastão Fabiano Piazza Júnior, incumbia à empregadora promover o retorno da trabalhadora às atividades imediatamente após a cessação do benefício previdenciário.

“Isso porque, terminada a licença, surge para o empregador o dever de colocar o emprego à disposição e efetuar o pagamento dos salários e dos demais encargos trabalhistas. Caso assim não proceda, obviamente assume os riscos decorrentes do eventual indeferimento, por parte do INSS, dos pedidos de prorrogação ou restabelecimento do auxílio”.

Segundo o julgador, a alta previdenciária implica o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT, com pleno restabelecimento das obrigações assumidas por ambas as partes da relação de emprego.

Ao julgar o caso, ele ressaltou ainda que nenhum elemento foi trazido aos autos que pudesse comprovar que a empresa teria se desincumbido do dever legal.

“Diversamente do sustentado na contestação, a empregadora sempre teve pleno conhecimento dos percalços enfrentados pela autora da ação pelo longo do período em que esteve afastada”.

E, segundo o julgador, mesmo após o dia 13/9/2023, não veio aos autos qualquer prova de que tivesse a empregadora diligenciado para determinar o retorno da empregada. O magistrado ressaltou que a única testemunha ouvida não soube explicar por que a empregadora não aplicou a pena de abandono de emprego.

“Após a alta previdenciária, a empresa deveria ter adotado as medidas pertinentes, de modo a restabelecer a prestação de serviços e, em caso de recusa da colaboradora, ter colocado termo ao contrato, por justa causa. Todavia, como visto, assim não procedeu. Optou por permanecer na cômoda situação de aguardar o deslinde de eventuais recursos, imputando à autora o limbo jurídico trabalhista-previdenciário”, destacou o magistrado na decisão.

Segundo o juiz, ela deixou de receber os salários e o benefício previdenciário. “Tal atitude vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade do ser humano e valor social do trabalho e não pode contar com o beneplácito desta Justiça. Caberá à empresa, portanto, arcar com os ressarcimentos pertinentes”.

O julgador concluiu que, demonstradas a recusa em oferecer trabalho após a alta previdenciária em 31/3/2021 e a ausência de pagamento dos salários no período de 1º de abril de 2021 a 18 de outubro de 2023, a autora terá direito aos ressarcimentos reivindicados.

“Por todo o exposto, e à míngua de recibos adunados que demonstrassem a efetiva quitação, defiro, também: pagamento do aviso prévio indenizado, assim como dos salários do interstício de afastamento, a saber, de 01/04/2021 a 18/10/2023, inclusive os 13os salários e férias acrescidas com 1/3 relativos ao período em questão”.

Recurso
Após a decisão, a empresa interpôs recurso, impugnando a sentença. Mas, ao decidir no segundo grau de jurisdição, os integrantes da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram a decisão do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em sessão ordinária, realizada em 25 de setembro de 2024.

Segundo os julgadores, a reclamada não cumpriu a obrigação trabalhista e não pode se escudar em sua inércia. “Por isso, tenho por configurada a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT, motivo pelo qual fica mantida a rescisão indireta reconhecida na sentença e a condenação ao pagamento das parcelas daí decorrentes”.

Processo PJe: 0010878-27.2023.5.03.0015

TRT/RS confirma indenização a atendente de call center devido a transtorno psiquiátrico causado pelo trabalho

Resumo:

  • A 7ª Turma do TRT-RS condenou uma prestadora de serviços de call center a pagar indenização de R$ 15 mil a uma atendente que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em razão das condições de trabalho;
  • A decisão foi unânime, confirmando a sentença de primeira instância proferida pelo juiz Gustavo Pusch, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga;
    A atendente enfrentava pressão psicológica constante, incluindo ofensas dos clientes, sem permissão para encerrar as ligações;
  • Segundo o relator do caso, o juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, a empregadora estava ciente da exposição sofrida e orientava os atendentes a tolerarem as agressões em silêncio, sem tomar nenhuma providência para amenizar a situação.

Foto ilustrativa de uma mulher com headphones.A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma prestadora de serviços de call center a pagar indenização de R$ 15 mil a uma atendente que desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo em razão das condições de trabalho. A decisão foi unânime, confirmando a sentença de primeira instância proferida pelo juiz Gustavo Pusch, da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga.

A atendente trabalhou no call center entre janeiro de 2017 e dezembro de 2019. Ela relatou que enfrentava pressão psicológica constante, incluindo ofensas dos clientes, sem permissão para encerrar as ligações. Uma testemunha confirmou que a funcionária era vista frequentemente chorando no banheiro do trabalho. Em 2019, devido ao ambiente hostil no serviço, a trabalhadora tentou suicídio.

O laudo psiquiátrico realizado no processo diagnosticou o transtorno misto ansioso e depressivo da empregada. Segundo o perito psiquiatra, a ligação entre a condição da trabalhadora e o trabalho dependia das evidências apresentadas no processo.

A sentença de primeiro grau considerou que o ambiente de trabalho causava estresse excessivo na empregada. O magistrado destacou que a empresa tinha ciência dos impactos negativos das ofensas dos clientes sobre a saúde mental da trabalhadora, mas não tomou medidas para reduzir os danos.

Segundo o magistrado, “quando um trabalhador sequer consegue imaginar retornar ao trabalho sem sentir mal-estar, fica evidente que o ambiente está causando adoecimento”. Assim, o juiz reconheceu a relação entre o transtorno psiquiátrico da atendente e o ambiente de trabalho.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. A atendente pediu aumento do valor da indenização, e a empregadora negou responsabilidade. O relator do caso, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, observou que o ambiente de trabalho era altamente estressante, com hostilidades frequentes durante os atendimentos telefônicos, sem que a trabalhadora pudesse encerrar as chamadas ofensivas.

O magistrado destacou que “a empregadora estava ciente da exposição sofrida e orientava os atendentes a tolerarem as agressões em silêncio, sem tomar nenhuma providência para amenizar a situação”.

Com isso, a 7ª Turma manteve a indenização de R$ 15 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e João Pedro Silvestrin. A trabalhadora e a empregadora recorreram do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG: Mulher que comprou filhote de cadela doente deve ser indenizada

Cadela da raça sharpei estava infectada pelo vírus da parvovirose.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Contagem que condenou uma vendedora de cães a indenizar, em R$ 2.419, por danos materiais, uma cliente que comprou um animal infectado pelo vírus da parvovirose.

A compradora sustentou que, dois dias após adquirir uma cadela da raça sharpei, o animal teria apresentado vômitos, diarreia, prostração intensa e falta de apetite. Ela levou o cão a uma clínica veterinária, onde ficou internado e foi constatada a infecção pelo vírus da parvovirose. A cadela não resistiu à doença e morreu.

Segundo a cliente, foi tentado um acordo de ressarcimento dos valores gastos com a aquisição do filhote e os gastos com a clínica, mas a vendedora se recusou. Com a negativa, a compradora decidiu ajuizar ação solicitando indenização de R$ 2.419, por danos materiais, e de R$ 10 mil por danos morais.

Em sua defesa, a vendedora alegou que a autora teria adquirido a cadela “em ótimo estado de saúde”, e assumiu a responsabilidade sobre ela, conforme termo firmado entre as partes. Sustentou ainda que não tinha responsabilidade pelo ocorrido e que não sabia da infecção pelo vírus no momento da venda.

O juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que a autora comprovou a preexistência da doença que levou a cadela à óbito, porém indeferiu a condenação por danos morais, por não ter ficado demonstrado que a quebra contratual tenha lhe causado danos extrapatrimoniais.

Diante dessa decisão, a vendedora do filhote recorreu. O relator, desembargador Cavalcante Motta, confirmou a sentença. Ele avaliou, a partir do relatório do perito, que no período de contaminação, o animal estava sob guarda da vendedora, porque são necessários no mínimo três dias para que os sintomas se manifestem. “É biologicamente incompatível que a cadela tenha sido infectada, com manifestação de enfermidade, nos dois dias em que permaneceu com a autora”, disse.

Conforme o magistrado, mesmo que a vendedora desconhecesse a virose no momento da venda, não pode causar prejuízo a terceiro porque vendeu um produto com vício; assim deve ser responsabilizada pela restituição do valor recebido. “Como as demais despesas do contrato, referentes aos valores pagos na tentativa de tratar a doença do animal não foram especificamente impugnadas, deve prevalecer a condenação também nesse sentido”, afirmou o desembargador Cavalcante Motta.

O desembargador Claret de Moraes e a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com o relator.

TRT/GO mantém indenização a repositor de hortifruti que sofreu ofensa racista no trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma rede de supermercados da região metropolitana de Goiânia a indenizar um ex-funcionário que sofreu ofensa racista de uma colega operadora de caixa. Os desembargadores da 1ª Turma do TRT-GO entenderam que a empresa responde por atos ofensivos ocorridos no ambiente de trabalho praticados por seus próprios empregados.

O caso foi julgado com base em relatos de racismo sofrido pelo trabalhador durante seu vínculo empregatício. Na petição inicial, o trabalhador, que exercia a função de repositor de hortifruti no supermercado, alegou que sofria racismo tanto de colaboradores da empresa como de clientes, e o gerente permanecia inerte frente às situações. Segundo o trabalhador, uma colega constantemente o chamava de “preto” e “macaco”. Argumentou que, mesmo que a Justiça do Trabalho não trate de matéria penal, o assédio moral sofrido durante o contrato de trabalho é inadmissível.

A testemunha ouvida nos autos confirmou as ofensas afirmando que presenciou um momento em que a mesma colega de trabalho referida disse que ele estava precisando de um óleo de peroba, “porque ele era negro cara de pau”. A testemunha também afirmou que o autor reclamou do fato para a empresa, mas não ficou sabendo do desfecho da reclamação.

Dano e nexo causal presumidos
Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, pontuou inicialmente que o assédio moral, quase sempre, não é fácil de ser provado pelo empregado. No caso dos autos, ela destacou que o autor conseguiu provar ter sido vítima de assédio moral cometido por colega de trabalho e que reclamou sobre a situação à empregadora. “Note-se que não há nos autos qualquer prova de que a reclamada tenha tomado medida disciplinar em relação à trabalhadora que cometeu o ato de racismo”, considerou a magistrada.

Kathia Albuquerque ressaltou que a empregadora responde pelos atos ofensivos suportados pelos empregados no ambiente de trabalho, ainda que praticados por seus próprios empregados. “Observo que, no caso, o dano e o nexo causal são presumidos, ante o ato antijurídico comprovado (prática de racismo)” concluiu.

Assim, os desembargadores da 1ª Turma decidiram negar o recurso da empresa que pedia a exclusão da condenação e também o recurso do trabalhador que pedia um valor maior, mantendo a indenização de R$ 3 mil fixada pela 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, considerando a gravidade da ofensa e o salário do trabalhador.

Processo: 0011478-34.2023.5.18.0014

TJ/RN: Justiça condena empresa que furtou energia a pagar fatura cobrada pelo desvio

A Justiça condenou uma empresa a pagar um débito no valor de R$ 2.456,12 a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) após constatação de uma ligação elétrica clandestina no imóvel sede da firma. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

De acordo com os autos do processo, a empresa afirma que é usuária dos serviços de eletricidade da companhia no endereço que possui a sede, de modo que paga pontualmente as suas faturas, mas reclamou que prepostos da empresa estiveram no local e constataram que houve “desvio de energia elétrica antes do medidor”, que é popularmente chamado de “gato de energia”, ocasionando um erro no consumo de energia elétrica que resultou em cobrança adicional no valor de R$ 2.456,12.

Segundo a consumidora, não foi apresentado o documento denominado Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), que serve para registrar as informações constatadas durante a inspeção e, assim, a empresa teria sido surpreendida com a falsa atribuição de irregularidades encontradas, o que lhe causou grande constrangimento perante os vizinhos.

Ressaltou, ainda, que não foi oportunizado à empresa o acompanhamento do momento da inspeção, havendo abusividade em face da falta de critérios claros que justificassem a cobrança de taxas adicionais e, assim, teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito, o que provocou danos econômicos e morais. Deste modo, entrou com ação de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais.

A COSERN afirma que não houve nenhuma irregularidade ou abusividade em seu comportamento, pois agiu com respaldo da Resolução da ANEEL, relatando que na inspeção realizada na unidade consumidora, se constatou um desvio antes do medidor, por meio de um fio, que estava utilizando energia direta da concessionária sem ser registrada pelo medidor, procedimento irregular caracterizado pela ausência de registro do real consumo de energia elétrica no imóvel, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

Diante da situação irregular de consumo e com autorização do gerente da unidade, foi elaborado um dossiê com informações completas do local e do contrato, sendo inegável que havia um cabo clandestino desviando eletricidade para que fosse utilizada sem nenhum tipo de medição ou cobrança. Disse, ainda, que foi facultado ao cliente o direito de acompanhar a inspeção realizada ou recorrer da imputação que lhe estava fazendo, sendo entregue ao responsável uma segunda via do TOI que dava ciência imediata acerca da situação.

Na análise do caso, o magistrado salientou que trata-se de um processo em que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável. Para ele, o acervo probatório indica a regularidade do procedimento administrativo que culminou na apuração do débito impugnado, isso porque o consumidor estava ciente de tudo mediante assinatura do TOI e recebimento da cobrança.

“Demonstrou-se, assim, que a inspeção foi previamente comunicada à pessoa presente na unidade consumidora, com posterior comunicado do resultado à autora, de forma que não merece prosperar a alegação da parte autora de que foi surpreendida inesperadamente com a falsa atribuição de irregularidades encontradas”, destaca.

Foi visto pelo juiz, portanto, que a COSERN demonstrou a legitimidade do crédito reclamado a título de recuperação de consumo de energia elétrica e que a “não merece prosperar a pretensão autoral de exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito”, bem como não cabe indenização por danos morais.

Assim, além de ser condenada a pagar o valor indicado, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir da data em que tomou conhecimento da contestação, a empresa também deve pagar as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção.

STF impede reajuste automático de subsídios de agentes públicos de Santa Catarina

Normas atrelavam remuneração de procuradores de Justiça e do estado aos subsídios dos ministros do STF.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que leis do Estado de Santa Catarina que atrelam a remuneração de procuradores de Justiça e de procuradores do estado aos subsídios dos ministros do STF não produzam mais reajustes automáticos, porque essa vinculação é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6548, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

No julgamento, ocorrido na sessão do Plenário Virtual finalizada em 5/11, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Seu voto preserva o valor nominal das remunerações vigente na data da publicação da ata do julgamento da ADI, mas afasta qualquer interpretação que assegure o reajuste automático sempre que o valor do subsídio de ministro do STF mudar. A decisão não exige a devolução dos valores já recebidos, em razão da sua natureza alimentar.

A Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público. Há apenas duas exceções a essa regra: a que fixa o subsídio de ministros de Tribunais Superiores em 95% do valor recebido por ministros do STF e a que equipara a remuneração dos ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) à dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Lei Complementar estadual 738/2019 fixou o subsídio de procurador de justiça em 90,25% do valor pago a ministro do STF. A Lei 15.215/2010 vinculava os subsídios de procuradores do estado ao de membros do Ministério Público. Segundo o ministro Alexandre, os dispositivos permitiam que os membros dessas carreiras fossem beneficiados por futuros aumentos definidos por lei federal aos membros do STF, o que contraria o inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

O ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), relator original da ADI, votou para declarar as normas inconstitucionais, e foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

STJ: Repetitivo vai definir limite de desconto em empréstimo consignado de militar

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.145.185 e 2.145.550, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.286, está em definir se o desconto de empréstimos consignados de militares das Forças Armadas pode chegar a 70% de seus vencimentos mensais, como autorizado pelo artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001, ou se devem ser considerados limites menores previstos em outras normas, como a Lei 10.820/2003 e a Lei 14.509/2022.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial e que estejam em tramitação na segunda instância ou no STJ.

A relatora apontou o caráter repetitivo da questão ao destacar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual indicou os dois recursos especiais representativos da controvérsia, suspendeu dezenas de processos para aguardar a orientação do STJ.

Em seu voto pela afetação, a ministra também ressaltou que os precedentes do STJ apontam no sentido de aplicação da medida provisória, para permitir o comprometimento de até 70% dos vencimentos mensais dos militares, contudo ainda não houve uma discussão aprofundada sobre a questão tal como apresentada no tema repetitivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2145185 e REsp 2145550


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