STJ: Ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local em que está o objeto a ser periciado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré – que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.

Segundo o processo, foi movida ação de produção antecipada de prova contra uma metalúrgica, para que fosse realizada a perícia de um equipamento fornecido por ela, o qual se encontrava na sede de uma empresa cliente da autora. A ação foi ajuizada na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última.

Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.

STJ flexibilizou a regra de competência antes da mudança do CPC
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde ela deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).

Apesar disso – acrescentou a ministra –, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.

“A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado”, completou.

A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Assim, segundo ela, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato – que coincide com o local de sua sede – poderá prevalecer.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2136190

TST: Dispensa de médico com câncer não é discriminatória diante de fechamento da empresa

1ª Turma do TST entendeu que alegação de discriminação exigiria reavaliação de fatos e provas.


Resumo:

  • Um trabalhador alegou que sua dispensa foi discriminatória, por ter câncer, e pediu reintegração, restabelecimento de benefícios e indenizações.
  • A empresa justificou que a rescisão foi motivada pela previsão de encerramento de suas atividades.
  • A 1ª Turma do TST reafirmou que a doença pode gerar estigma e presumir discriminação em casos de demissão, mas reconheceu que a empresa já planejava a rescisão antes do afastamento de saúde do trabalhador.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico da Companhia Operadora de Rodovias, de Santa Isabel (SP), que alegava que sua dispensa teria sido discriminatória, por estar se tratando de um câncer. Embora reafirmando a jurisprudência do TST de que a doença é capaz de gerar estigma e, por isso, presume-se a discriminação em casos de dispensa, o colegiado observou que, de acordo com o processo, a motivação foi o iminente encerramento das atividades da empresa.

Médico alegou ser vítima de discriminação
O trabalhador atuou como médico plantonista da empresa de 2015 a 2021. Em março de 2017, ele começou o tratamento para o Linfoma não Hodgkin, tipo de câncer que se origina no sistema linfático, e, em setembro, fez um transplante de medula, tudo pelo convênio médico da empresa. Depois de algumas recaídas e afastamentos, em outubro de 2021 o médico do trabalho o considerou apto para voltar, mas 15 dias depois ele foi demitido.

Na ação, ele sustentou que teria sido alvo de discriminação por conta da doença e pediu a reintegração no cargo, com restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida, além de indenização por danos morais e materiais. Com a morte do trabalhador, seu espólio assumiu o processo.

A Companhia Operadora de Rodovias, em sua defesa, alegou que a doença não teria relação com o trabalho e que a dispensa ocorreu quando o empregado estava apto para o trabalho. Negou também a discriminação, argumentando que, na época, estava em vias de encerrar suas atividades e rescindir todos os contratos de trabalho.

Rescisão se deu por necessidade empresarial
O juízo de primeiro grau observou que as atividades da empresa prosseguiram e que não houve provas de demissão dos demais empregados. Com isso, reconheceu o direito a salários, 13º e FGTS, além de indenizações por danos material e moral, já que a empresa impediu que o médico se beneficiasse do convênio, embora estivesse sabidamente em estágio avançado da doença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, constatou que havia a previsão de encerramento das atividades empresariais em poucos meses, e, portanto, todos os empregados teriam, em um momento ou outro, o contrato de trabalho rescindido. Além disso, argumentou que o empregador já tinha intenção de dispensar o médico antes do afastamento previdenciário e chegou a cancelar a rescisão em razão da sua condição.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do espólio, explicou que, com base nas premissas da decisão do TRT, para acolher a argumentação de que o empregado foi vítima de discriminação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento não admitido no recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10170-17.2023.5.15.0023

TST: Empresa não pode pagar piso fixado em norma de federação estadual

Para a 3ª Turma, na falta de acordo com o sindicato local, deve ser pago o salário mínimo estadual.


Resumo:

  • Uma empresa em Santa Catarina havia utilizado uma convenção coletiva firmada pela federação estadual, alegando que o sindicato local havia se recusado a negociar.
  • O piso salarial previsto nessa norma era inferior ao salário mínimo do estado, e o sindicato cobrou as diferenças na Justiça.
  • Para a 3ª Turma do TST, a empresa só poderia ter adotado o piso da federação se a categoria não tivesse sindicato próprio.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Adservi Administradora de Serviços, de São José (SC), a pagar a seus empregados as diferenças salariais relativas ao descumprimento do piso salarial estadual. A empresa vinha aplicando a convenção coletiva firmada pela federação estadual, diante da recusa do sindicato local em participar de negociações. Mas, segundo o colegiado, a norma da federação só se aplica a categorias que não têm sindicato próprio.

Sindicato cobrou diferenças
Em março de 2021, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Asseio e Conservação de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí (Sintacc) apresentou uma ação civil pública contra a Adservi.

Em 2016 e 2018, o Sintacc não celebrou convenção coletiva com a empresa, por entender que o salário proposto era desfavorável aos trabalhadores. Com isso, a empresa adotou o piso salarial pactuado entre a federação estadual com o Sindicato das Empresas de Asseio Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina, inferior ao mínimo estadual. O objetivo da ação era receber as diferenças.

Por sua vez, a empresa disse ter adotado a norma da federação porque o sindicato havia se recusado a negociar. No seu entendimento, havendo convenção coletiva firmada pela federação sindical, não se poderia aplicar o salário mínimo local, previsto em lei complementar, como queria a entidade.

O juízo de primeiro grau deferiu as diferenças, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a recusa do sindicato a participar das negociações transfere às federações a prerrogativa de celebrar acordos e convenções coletivas de trabalho.

Norma estadual só vale se não houver sindicato local
No TST, o entendimento foi alterado pelo voto do ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso do sindicato, que determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais. Ele observou que é incontroverso que, no período em questão, o valor salarial oferecido pela categoria patronal era menor que o salário mínimo estadual. “O caso não é de simples recusa do sindicato, mas de justa, legítima e boa representação dos interesses dos trabalhadores diante da apresentação de condições salariais desfavoráveis”, acentuou o ministro.

Segundo o relator, se o sindicato se recusar a negociar, cabe, em última análise, a instauração de dissídio coletivo. Por outro lado, a representação direta dos trabalhadores pela federação ou confederação somente ocorre no caso de a categoria não estar organizada em sindicatos, conforme o artigo 611 da CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-181-61.2021.5.12.0048

CNJ: Não existe impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu o julgamento das consultas formuladas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, às suas execuções fiscais.

Nas consultas 0005858-02.2024.2.00.0000, e 0002087-16.2024.2.00.0000 o CNJ esclareceu que o valor de R$ 10 mil estabelecido na Resolução não impede o ajuizamento de novas execuções fiscais abaixo desse valor, desde que observadas as tentativas de conciliação e protesto do título, conforme definido na Lei nº 12.514/2011.


A orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que sejam extintos processos judiciais de valor inferior a R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem a localização de bens para penhora também se aplica a processos judiciais que envolvam conselhos profissionais. A explicação responde consulta dos Conselhos Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e de Medicina Veterinária de Goiás, sobre a aplicação da Resolução CNJ n. 547/24, que contém medidas para racionalizar e dar eficiência à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

Os questionamentos foram respondidos durante a 14ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ e relatados pela conselheira Daiane Nogueira de Lima. As entidades apresentaram as Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, respectivamente, perguntando se a decisão do CNJ era válida para os conselhos de fiscalização profissional, mesmo que esses possuam legislação específica. O CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais dessas entidades e de toda a administração direta ou indireta.

A conselheira reforçou ainda que não há impedimento no ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de R$ 10 mil. Esse é o teto para a extinção de processos que estejam sem movimentação útil, como a efetiva citação, intimação do devedor ou apreensão de bens penhoráveis. Na falta de movimentação desse tipo é que o processo de execução fiscal pode ser arquivado.

A relatora lembrou também que o ajuizamento desse tipo de cobrança deve ser antecedido pela tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. No caso dos conselhos profissionais, as cobranças se referem a anuidades em atraso devidas por seus filiados. De acordo com a Lei n. 12.514/11, que trata das contribuições aos conselhos profissionais em geral, o valor do processo judicial deve ser superior a cinco vezes o valor da anuidade devida.

Já sobre o cumprimento à Resolução 547, ela salientou que a norma editada pelo CNJ “racionaliza e confere eficácia à tramitação de todas as execuções fiscais pendentes de julgamento pelos tribunais”.

O valor das extinções fiscais foi fixado em R$ 10 mil embasado em levantamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quando julgou recurso extraordinário sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir. Isso porque outros mecanismos estão disponíveis para o recebimento desses valores devidos, especialmente após mudança legislativa que incluiu certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.

Outro motivo é a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. De acordo com apuração do STF, o custo mínimo da mão de obra para a tramitação dos processos judiciais é de R$ 9.277,00.

O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelo Plenário.

CJF: Turma Nacional de Uniformização afeta três novos temas como representativos da controvérsia

Na sessão virtual de julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), realizada entre 29 de outubro e 6 de novembro, o Colegiado da TNU afetou três novos temas como representativos da controvérsia. Os processos podem ser consultados no Portal do Conselho da Justiça Federal (CJF).

As questões controvertidas submetidas a julgamento, em Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef), foram as seguintes:

1) Tema 371: “Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, acrescentado pela Lei n. 13.846/2019.” (Pedilef n. 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, de relatoria do juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira).

2) Tema 372: “O direito ao abatimento do contrato do FIES, estabelecido em favor do profissional da saúde, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei n. 10260/2001, fica limitado aos profissionais que tenham exercido as funções mencionadas no período de vigência do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, ou pode ser estendido para período posterior, consideradas, alternativamente, a Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022, ou a decretação do fim da pandemia pela OMS, em maio de 2023?” (Pedilef n. 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, de relatoria do juiz federal Leonardo Castanho Mendes).

3) Tema 373: “Definir se a compensação pecuniária prevista no art. 1º da Lei n. 7.963/89 é devida ao militar licenciado ex officio por conveniência do serviço.” (Pedilef n. 5009796-98.2023.4.02.5118/RJ, de relatoria do juiz federal Odilon Romano Neto).

Acesse o sistema de representativos da TNU no Portal do CJF.

TRF1 autoriza matrícula de aluno de curso profissionalizante que não concluiu estágio obrigatório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decisão que um aluno de Curso Técnico em Informática, que não concluiu o estágio obrigatório, garantiu o direito de realizar matrícula no curso de Sistemas de Informação oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG), para o qual foi aprovado, sem a apresentação imediata do certificado de conclusão como também do respectivo histórico escolar. Conforme o processo, a instituição de ensino superior negou a matrícula do autor sob a alegação de que ele não concluiu o ensino médio.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, destacou que a exigência de estágio obrigatório visa à habilitação profissional técnica, não sendo requisito para a conclusão do ensino médio, conforme estabelecido na Súmula n. 35 do TRF1.

O magistrado ressaltou que o aluno comprovou a aprovação e frequência em todas as matérias oferecidas, com a pendência de apenas 200 horas de estágio a serem cumpridas.

Para o desembargador federal, o “indeferimento da matrícula com base na ausência de conclusão do estágio desrespeita o princípio da isonomia, uma vez que os alunos do ensino médio regular não estão sujeitos à mesma exigência”.

A decisão do Colegiado foi unânime, seguindo o voto do relator.

Processo: 1001653-98.2018.4.01.3500

TRF1 mantém multa aplicada a obra sem licença ambiental

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de anulação do auto de infração e a inexigibilidade da multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem que construiu uma obra em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do lago da Usina Hidrelétrica Lajeado, em Palmas/TO, sem a devida licença ambiental.

O juiz de primeiro grau, ao fundamentar a sentença, destacou que a Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente e autoriza a aplicação de sanções administrativas e penais em casos de infração.

A relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que é firme no TRF1 o entendimento “de que há razoabilidade em reconhecer a validade do auto de infração quando possuir a descrição da conduta praticada, a data, a circunstância, bem como se basear em dispositivo previsto em legislação”.

Segundo a magistrada, o autor não poderia ter realizado obras nas margens do Lago antes da aprovação do plano de uso múltiplo do lago, que seria condição sine qua non para a concessão do licenciamento pelo Órgão Ambiental do Estado.

A relatora sustentou que, conforme o art. 10 da Lei n. 6.938/1981, com redação dada pela Lei n. 27.804/99, construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva e potencialmente poluidores, capazes, de causar degradação ambiental, dependem de prévio licenciamento de órgão estadual competente, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

Dessa forma, concluiu a juíza federal, “imperioso o reconhecimento de que, para o desempenho de atividades que possam causar degradação ambiental, é obrigatória a Licença Ambiental. Trata-se, portanto, de um instrumento de caráter preventivo, daí a necessidade de sua prévia expedição e autorização dos órgãos ambientais competentes”.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento à apelação.

Processo: 0003711-05.2007.4.01.4300

TRF4: Edir Macedo e Record são condenados a pagar indenização por danos morais coletivos

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Rádio e Televisão Record e Edir Macedo Bezerra a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 e R$ 500 mil, respectivamente. A sentença, publicada ontem (13/11), é da juíza Ana Maria Wickert Theisen.

A ação é movida pela Aliança Nacional LGBTI+, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas, Grupo pela Livre Expressão Sexual e Ministério Público Federal contra a União, Rádio e Televisão Record e Edir Macedo Bezerra. As autoras narraram que, em 24/12/22, o bispo da Igreja Universal do Reino de Deus proferiu, num programa veiculado na emissora, discurso homofóbico.

Em suas defesas, Record e Edir Macedo alegaram a incompetência da Justiça Federal para o julgamento. Já a União argumentou que cumpriu com seus deveres de fiscalização da programação ativa.

Liminar

Os autores pediram a exclusão do programa da internet, o que foi deferido pela magistrada em novembro do ano passado. Nesta decisão, ela destacou que a fala do réu no programa “possui conteúdo evidentemente homofóbico, pois relaciona ‘ser homossexual ou lésbica’ a ‘ser mau’, da mesma forma que ‘ser ladrão’ ou ‘ser bandido’. Em última instância, o orador equipara homossexuais a criminosos. Esse tipo de associação, muito além de ser ofensivo, incita a discriminação e a intolerância contra a comunidade LGBTQIA+. Trata-se de discurso de ódio, que desafia as garantias constitucionais e é repudiado por nosso sistema jurídico, devendo ser combatido por todos os meios”.

A magistrada sublinhou que a exclusão do programa não se confunde com censura, afinal esta “constitui controle prévio da manifestação do pensamento, o que nem pode mais ocorrer, pois o discurso foi, de fato, veiculado. Trata-se, isso sim, de coibir o abuso de direito”.

Theisen também ressaltou que a decisão tomada nos autos não é interferência em matéria religiosa ou desrespeito à liberdade de culto. Para ela, o réu “em sua fala exacerbou os limites da condenação religiosa das pessoas “homossexuais ou lésbicas”, sugerindo haver, por elas, o cometimento de um crime – e a tipificação penal é monopólio do Estado”.

Julgamento

Ao analisar o mérito, a juíza pontuou que não vieram elementos capazes de alterar a convicção que ela já havia manifestado quando analisou o pedido liminar, por isso ela adotou aqueles argumentos como fundamento da sentença. Assim, passou ao exame do pedido indenizatório.

Ela pontuou que diferente do dano moral individual, o coletivo não depende de comprovação da lesão aos atributos da pessoa humana. “A premissa para a caracterização do dano moral coletivo é a ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade. Além disso, deve ficar demonstrado que a conduta atingiu valores fundamentais da sociedade de forma injusta e intolerável, a fim de evitar a banalização do conceito”.

No caso concreto, a magistrada apontou que é preciso verificar se a fala do réu constitui conduta discriminatória e se causou dano coletivo indenizável. Ela ainda ressaltou que o Supremo Tribunal Federal alargou o conceito de racismo para compreender as condutas homofóbica e transfóbicas.

Em relação à fala do bispo, Theisen concluiu que ela caracteriza “ofensa moral intolerável aos valores fundamentais que circundam a comunidade LGBTI+. As falas proferidas pelo réu Edir Macedo ostentam contornos de discriminação e preconceito. Pelo fato de serem dirigidas a grande público e pela posição de líder espiritual do orador, contribuem sobremaneira para a marginalização dessa parcela da população”.

A magistrada argumentou que a “posição de líder máximo da instituição religiosa que representa, associado à natureza evangelizadora do discurso, contribuem para reforçar um preconceito que é estrutural em nossa sociedade. A conduta corresponde a discurso de ódio, e vai na contramão do processo de evolução da proteção aos direitos humanos”. Assim, ela entendeu que o réu deve ser responsabilizado em função do pronunciamento religioso ultrapassar os limites da livre manifestação de ideias, configurando estímulo à intolerância e ao ódio público contra os integrantes da comunidade LGBTI+.

Theisen também entendeu que a Record precisa ser responsabilizada, pois, apesar de não ser possível a concessionária prever e evitar discurso ofensivo veiculado ao vivo, é exigível que ela tome conhecimento do conteúdo após a veiculação. “O programa foi ao ar em 24/12/2022. Os autores ajuizaram essa demanda dois dias depois. A Rádio e TV Record foi intimada para manifestação por carta recebida em 20/01/2023. Nesse momento, tornou-se inquestionável a ciência do conteúdo do programa transmitido e, mais que isso, da insatisfação de parcela da população. Mesmo assim, manteve o vídeo acessível ao público em seu site até que a tutela provisória de evidência (da qual foi intimada em 07/12/2023) determinasse sua exclusão”.

Entretanto, em relação à União, a magistrada concluiu que a fiscalização dos serviços de telecomunicação que cabe a ela se restringe à observância das normas gerais, não alcançado a análise de conteúdo.

A magistrada julgou parcialmente procedente a ação condenando Edir Macedo ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e a Record, no valor de R$ 300 mil. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Ação Civil Pública nº 5067460-38.2022.4.04.7100/RS

TRT/SP: Contratação para trabalho em navio realizada em solo brasileiro atrai legislação local

A 11ª Turma do TRT-2 manteve aplicação da lei brasileira para trabalhadora admitida no Brasil para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro com bandeira italiana. O acórdão destacou que, mesmo em contratos internacionais de trabalho, a contratação no Brasil atrai a jurisdição nacional, nos termos da Lei 7.064/1982 e do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho.

De acordo com os autos, a profissional foi selecionada por agência brasileira e todo o processo seletivo, bem como as tratativas de contratação, ocorreram via internet, quando a trabalhadora ainda se encontrava no país de origem.

Em defesa, as empresas rés alegaram que a Justiça brasileira seria incompetente, a legislação aplicável seria a italiana e o foro competente seria o de Gênova, na Itália. Argumentaram, ainda, que a prestação de serviços ocorreu, em sua maioria, em águas internacionais.

No entanto, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes entendeu que o vínculo jurídico e as tratativas iniciais ocorreram em território brasileiro, o que assegura o direito à legislação trabalhista mais favorável. A magistrada esclareceu que, a partir da reforma da Lei 7.064/1982, realizada em 2009, o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para prestar serviços no exterior passou a ser considerado transferido, “situação na qual se enquadra a autora”.

A julgadora também afastou, expressamente, a aplicação da Lei do Pavilhão, tratado segundo o qual a legislação aplicável para esses conflitos é a do país da bandeira da embarcação. Segundo a relatora, o diploma “não se impõe de forma absoluta, sobretudo na presente hipótese, em que a contratação da reclamante se efetivou em território brasileiro. Não há como afastar o critério da territorialidade apenas em virtude do registro das embarcações em outros países”.

Processo nº 1001317-46.2023.5.02.048

TRT/MG nega indenização a técnico em patologia clínica que alegou não poder usar banheiro durante visitas domiciliares

A juíza Paula Borlido Haddad, titular 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um trabalhador que alegou ser proibido de utilizar banheiros durante o trabalho externo.

O autor era empregado de um laboratório de medicina diagnóstica e exercia o cargo de técnico em patologia clínica, atuando em atendimento domiciliar. Alegou que a empresa proibia os empregados de utilizar os banheiros dos clientes, obrigando-os a reter suas necessidades fisiológicas ao longo do dia, o que teria causado ao trabalhador constrangimento e sofrimento.

Na sentença, a juíza reconheceu que o trabalho externo pode, de fato, implicar dificuldades no acesso a instalações sanitárias, mas ressaltou que essas condições fazem parte da natureza da atividade e que não é razoável exigir que o empregador providencie instalações equivalentes às encontradas no ambiente interno da empresa.

Durante a audiência, o próprio reclamante admitiu que a orientação da empresa era de evitar pedir para usar os banheiros dos clientes, mas que, em casos de extrema necessidade, ele poderia solicitar o uso. Com base nesse depoimento, a juíza concluiu que não havia uma proibição absoluta imposta pela empresa, afastando a alegação de violação grave dos direitos do trabalhador.

Além disso, a magistrada ressaltou que, para a configuração do dever de indenizar por dano moral, é necessário que estejam presentes três elementos fundamentais: a existência de um dano concreto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador e a comprovação de culpa ou dolo por parte deste. Concluiu que, no caso, esses elementos não foram comprovados.

“Possíveis dissabores pela ausência de um banheiro, em um determinado momento, não são passíveis de causarem grave dano à integridade de uma pessoa a ponto de gerar a compensação moral”, destacou a juíza. Pontuou ainda que a empresa não tinha como controlar se o empregado pediu ou não para utilizar as instalações sanitárias dos clientes, afastando a responsabilidade do empregador por qualquer incômodo relatado. Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010996-11.2024.5.03.0001


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