TST: Preposto de banco não vai a audiência alegando forte chuva e instituição é condenada

Advogado da empresa, servidor, juiz e trabalhador compareceram, menos o representante do empregador.


Resumo :

  • Um banco foi condenado à revelia em ação trabalhista porque seu representante (preposto) não compareceu à audiência.
  • Ele apontou fortes chuvas em Salvador como motivo para a falta, mas outras pessoas conseguiram chegar à audiência.
  • O banco tentou anular a decisão no TST, mas a SDI-2 não constatou violação às normas jurídicas indicadas pela empresa.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Fibra S.A., que pretendia anular uma condenação à revelia porque seu representante (preposto) não compareceu à audiência em uma reclamação trabalhista, alegando que ficou impossibilitado de se locomover devido às fortes chuvas que caíam em Salvador (BA) naquele dia. A decisão que negou a anulação da sentença e manteve a revelia considerou que a justificativa apresentada não representou motivo relevante para a ausência.

Todos estavam na audiência, menos o preposto
No dia da audiência, o advogado do banco registrou que chovia forte em Salvador desde o dia anterior, o que gerou grande engarrafamento, e pediu adiamento. O pedido foi rejeitado, e o banco foi condenado à revelia ao pagamento de diversas parcelas.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que registrou que as chuvas não impediram os servidores, o juiz, a parte contrária, seu advogado e o próprio advogado da empresa de chegarem ao local no horário.

Para o banco, juiz deveria ter adiado audiência
Após a decisão se tornar definitiva, o banco ajuizou ação rescisória para anulá-la, com o argumento de que foi um caso de força maior que o impedira de comparecer à audiência, e apresentou notícias de jornais informando o caos causado pelas chuvas, com alagamentos e engarrafamentos. Segundo a empresa, nessas circunstâncias, é dever do juiz adiar a audiência, como foi feito nas demais Varas do Trabalho de Salvador.

Essa alegação foi contestada pelo empregado. Segundo ele, foram realizadas 30 audiências nos 15 minutos anteriores e nos 15 minutos posteriores à aplicação da revelia ao banco, cada uma com a participação de seis pessoas, no mínimo.

Chuva não impediu locomoção
O TRT da 5ª Região rejeitou a ação, por entender que a tese do banco exigiria o reexame de fatos e provas do processo original, medida incabível em ação rescisória baseada em violação de lei (Súmula 410 do TST). O Fibra então recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, observou que não há controvérsia quanto à ocorrência das chuvas em Salvador no dia da audiência. Contudo, o cerne da questão é se, ao não considerar esse fato como motivo relevante para afastar a revelia, o TRT violou dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da ação rescisória.

O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, para afastar a revelia, é necessária prova robusta da impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. E, no caso, o TRT registrou que as chuvas não impediram as demais pessoas envolvidas de chegar ao fórum no horário da audiência. Segundo o relator, o adiamento da audiência é uma prerrogativa do juiz caso constate algum fato relevante, e essa premissa foi afastada tanto pelo juiz de primeiro grau quanto pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT- 000221-56.2019.5.05.0000

TRF1 Mantém a prisão preventiva de acusado de liderar organização criminosa dedicada à grilagem de terras públicas e ao desmatamento na região amazônica

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) a um réu acusado de ser um dos principais integrantes de uma organização criminosa dedicada a promover grilagem de terras públicas e desmatamento ilegal para criação de gado no entroncamento dos municípios de Boca do Acre/AM, Paini/AM e Lábrea/AM.

As investigações constataram a destruição de aproximadamente 710 hectares de floresta amazônica desde 2021, com evidências de desmatamento, queimadas e exploração pecuária. O grupo criminoso utilizava fraudes e inserção de dados falsos em sistemas como SIGEF e SICAR para legitimar a posse de vastas áreas de floresta nativa, posteriormente desmatadas para fins lucrativos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o acusado estava foragido no momento da decretação de sua prisão preventiva, o que indica clara tentativa de se furtar à aplicação da lei. E ainda, o mandado de prisão apenas foi cumprido no fim de 2023.

Para a magistrada, essa condição “justifica a necessidade da custódia cautelar, pois evidencia o risco concreto de que, se em liberdade, o paciente pode continuar a evitar a justiça e possivelmente dar continuidade às atividades criminosas. Sua detenção é, portanto, essencial para garantir a efetividade da persecução penal e a segurança da sociedade, o que justifica a inviabilidade da concessão de medidas alternativas”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para denegar a ordem de habeas corpus.

Processo: 1038831-32.2023.4.01.0000

TRF1: Meação do companheiro falecido em união estável deve ser resguardada em execução de bens comuns oferecidos em hipotecária

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito do espólio da titular da herança à meação sobre os bens oferecidos como garantia hipotecária, sem a anuência da companheira, em execução por quantia certa. Com o falecimento da companheira (prováveis herdeiros), representado pela inventariante, opuseram os embargos visando resguardarem metade do valor obtido com a alienação dos imóveis penhorados por entender que tais bens sujeitam-se à partilha judicial entre o meeiro (cônjuge sobrevivente) e os substitutos da companheira autora da herança.

A execução por quantia certa em título extrajudicial foi movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra os fiadores e pelo companheiro da embargante, que hipotecou dois imóveis em garantia de um contrato em que figuravam a Caixa e mais devedores. Na 1ª Instância, o magistrado sentenciante entendeu que houve o reconhecimento da sociedade de fato entre o devedor e sua companheira falecida, entendendo ser legítimo o pedido feito pelo espólio, pois, “prevendo o ordenamento jurídico pátrio o direito à meação da companheira em união estável, faz jus à metade dos imóveis hipotecados sem a sua outorga, devendo lhe ser resguardados os 50% do valor da alienação dos imóveis.

Segundo a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, a união estável entre o garantidor hipotecante e a autora da herança foi reconhecida pela Justiça Estadual da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, sendo a decisão confirmada em segunda instância. Foi ainda juntada aos autos certidão de casamento religioso, demonstrando que a convivência é anterior ao contrato, quando os bens foram dados em garantia, sem a anuência da companheira.

A magistrada afirmou que a jurisprudência do TRF1 já se manifestou no sentido de a “meação garantir apenas direito sobre 50% do bem que, portanto, sendo indivisível, pode ser levado em hasta pública para satisfazer o crédito até o limite da meação.

Processo: 0004546-02.2006.4.01.3306

TRF1: Auxílio Emergencial e indenização são negados a pescador por derramamento de óleo devido à ausência de provas documentais e comprovação de localidade

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de um pescador e marisqueiro do Estado da Bahia e manteve a sentença que indeferiu a concessão do auxílio emergencial e indenização por danos morais, materiais e existenciais, em decorrência do derramamento de óleo ocorrido no litoral do nordeste em 2019.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou que, diante do dano ambiental causado pelo derramamento de óleo de 2019, a Medida Provisória n. 908/2019 foi criada para auxiliar pescadores profissionais artesanais afetados. Os critérios incluíam inscrição ativa no Sistema do Registro Geral da Atividade Pesqueira (SisRGP), atuação em área marinha ou estuarina e domicílio nos municípios listados pelo Ibama.

Segundo o magistrado, a relação entre a omissão estatal e os danos alegados não foi demonstrada. Quanto aos danos existenciais, a parte não apresentou evidências suficientes. Para danos morais, é necessário demonstrar a relação de causa e efeito entre o dano ambiental e a conduta ilícita do Estado. Embora a jurisprudência considere que danos morais coletivos não precisam de prova de sofrimento individual, este caso exige essa comprovação.

Para o relator, “o aparecimento das manchas de óleo no litoral brasileiro acarretou prejuízo econômico a diversos profissionais, não apenas da atividade pesqueira, mas dos setores de turismo, hotelaria, restaurantes, comércio em geral. Entretanto, matérias jornalísticas e reportagens sobre os efeitos do derramamento de óleo à atividade econômica de um ou outro município, relacionados ou não às atividades de pesca, não podem servir como prova inequívoca do prejuízo material individualmente considerado, sobretudo quando a parte não demonstra suficientemente o vínculo econômico com municípios considerados pelo Ibama como efetivamente afetados”.

Processo: 1057988-87.2020.4.01.3300

TJ/RN: Demora em entrega de produto não gera indenização por danos morais

Pedido para que uma loja virtual indenizasse, por danos morais, um cliente em virtude da não entrega de uma Smart TV, de 32 polegadas, dentro do prazo estabelecido, não foi acolhido pela Segunda Câmara Criminal do TJRN.

Com base na sentença inicial, o órgão especial considerou que embora sejam evidentes os dissabores experimentados pelo cliente, não se vislumbra que esses tenham violado seus direitos da personalidade e sejam capazes de motivar a responsabilização da empresa por danos morais.

A Smart TV LED 32 HD, no valor de R$ 1.399, foi comprada em 6 de maio de 2022, com previsão de entrega para o dia 30, mas o comprador recebeu uma panela elétrica em 20 de maio de 2022. Contatos telefônicos geraram protocolos de atendimento, com novo prazo para entrega do televisor e coleta de produto diverso em 30 de junho daquele ano.

A ação judicial foi proposta em 8 de julho de 2022 e, até o ajuizamento, não havia sido entregue o produto adquirido pela parte autora. Após o curso processual, o objeto foi entregue, em 3 de agosto de 2022.

Análise e decisão
“O magistrado considerou que, com a entrega do bem, houve perda superveniente do objeto e falta de interesse processual nesse ponto. Quanto ao pleito pela indenização por danos morais, entendeu que não há pertinência porque a demora na entrega não configura o dever de indenizar”, destacou a decisão da Câmara, ao citar trechos da sentença.

Segundo o relator do recurso da parte, desembargador Ibanez Monteiro, se entende, pois, que os fatos trazidos pela parte autora não caracterizam dano extrapatrimonial passível de reparação e não se mostram suficientemente danosos a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido.

“Caberia à parte demandante demonstrar efetivamente os abalos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alega ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu”, enfatiza.

TJ/RN: Perturbação do sossego – Inimputável tem pena reformada para tratamento ambulatorial

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJRN) modificou sentença inicial, aplicada em primeira instância, que aplicou um prazo que supera o previsto na legislação, para a contravenção de “Perturbação do Sossego”, a qual a pena máxima deveria ser de 3 meses, mas que foi arbitrada com a mínima em um ano.

Segundo o órgão julgador, “é forçoso” reconhecer que o tempo estabelecido na sentença em muito supera a penalidade máxima prevista para a infração e que, por não existir informação indicando possuir o autor a definição de “alta periculosidade social”, bem como que a infração cometida não se trata de conduta considerada grave, é preciso concluir pela necessidade de reforma do julgado de primeira instância.

Segundo a peça inicial, no dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 19h, em Cerro Corá, o denunciado perturbou o sossego de duas pessoas, com “gritaria e algazarra”.
Conforme o relator do recurso, desembargador Saraiva Sobrinho, no caso em apreciação, cuja decisão em segunda instância foi dada em 29 de outubro, o denunciado é ‘inimputável’ (Laudo, ID 118757874) e foi incurso no artigo 42, incisos I e III da Lei de Contravenções, onde o intervalo da sanção de prisão simples é de 15 dias a três meses.

“Ou seja, dentro dos parâmetros de periculosidade do agente e o desiderato de caráter essencialmente preventivo do legislador, resta impositivo o arrefecimento da Medida de Segurança (tratamento ambulatorial)”, enfatiza o relator.

TJ/SP mantém proibição de queima de fogos de artifício ruidosos em festividades de final de ano

Violação à lei estadual.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Leme, proferida pela juíza Melissa Bethel Molina, que proibiu que o Município queime fogos de artifício de estampido e/ou qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso. A ação foi ajuizada após as festividades de final de ano, quando a Prefeitura promoveu queima de fogos com elevada emissão de ruídos.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Ricardo Mair Anafe, salientou que a finalidade da lei estadual, que dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no estado de São Paulo, tem por objetivo o bem-estar de parcelas da população que possuem sensibilidade a ruídos, além do cuidado com animais de estimação, que são afetados pelo barulho gerado durante a queima de fogos.

“A par disso, a lei excepciona tão somente os fogos de vista, que produzem meramente efeitos visuais, sem estampido, ou seja, que não produzam efeito ruidoso. Destarte, diante das provas coligidas, respeitada a classificação dos artefatos disciplinada pelo Decreto-lei nº 4.238/42, é irrelevante in casu a categoria de fogos de artifício utilizados pelo Município no referido evento, se classe ‘A’ ou ‘D’, eis que não há dúvidas de que a queima de fogos produziu efeitos sonoros que a lei proíbe”, escreveu o desembargador, que reforçou ser “inafastável” a condenação do Município de Leme à proibição de queimar e soltar fogos de artifício ruidosos na cidade.

Completaram o julgamento os desembargadores Borelli Thomaz e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001981- 97.2022.8.26.0318

TRT/RS: Trabalhador em contato intermitente com rede de esgoto tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Resumo:

  • Um agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ganhou o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo;
  • Ele trabalha com manutenção e conserto de redes de água e tem contato intermitente, ou seja, intervalado, com redes de esgoto, devido ao rompimento de redes cloacais;
  • O trabalhador deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em parcelas vencidas e vincendas, ou seja, até a incorporação em folha de pagamento, com reflexos;
  • A decisão unânime da 3ª Turma do TRT-RS manteve a sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

Um agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) ganhou o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. Ele trabalha com manutenção e conserto de redes de água e tem contato intermitente com redes de esgoto.

Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram, com base no laudo pericial, que há contato com agentes insalutíferos biológicos, ainda que de modo intermitente, devido ao rompimento de redes cloacais e outras atividades em contato com esgoto. A decisão unânime da Turma manteve o entendimento da sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

O agente de serviços ingressou com a ação pleiteando, entre outros direitos, o adicional de insalubridade de 40%. Segundo ele, durante o trabalho nas redes de água há contato ocasional com esgoto.

O laudo do perito técnico que atuou no processo concluiu que o trabalhador se expõe a riscos biológicos, ainda que de modo intermitente, quando há o rompimento de redes cloacais e redes pluviais mistas. Segundo o perito, a atribuição deve ser equiparada às atividades insalubres listadas no anexo nº 14 da NR-15.

A sentença de primeiro grau acolheu as conclusões do perito e concedeu ao agente adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, em parcelas vencidas e vincendas, ou seja, até a incorporação em folha de pagamento, com reflexos.

A Corsan recorreu da sentença ao TRT-RS. O relator do caso na 3ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou que a presunção relativa de veracidade das informações obtidas por meio do laudo pericial não foi rebatida por prova em sentido contrário. Nessa linha, a Turma manteve a sentença de procedência.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcos Fagundes Salomão e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC confirma multas do Procon contra banco por longas filas de espera

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a aplicação de multas administrativas impostas pelo Procon de Tubarão a um banco, devido a infrações relacionadas ao tempo excessivo de espera no atendimento aos clientes. O banco havia recorrido da decisão que reconhecia a legalidade das penalidades, alegando nulidades e desproporcionalidade nos valores aplicados.

O desembargador responsável pelo caso rejeitou os argumentos apresentados pela defesa e manteve as multas. Ele ressaltou que o TJSC possui competência para aplicar sanções em casos de descumprimento das normas de proteção ao consumidor. Segundo o magistrado, “ainda que as infrações tenham ocorrido em parte durante a pandemia, essa circunstância não exime o banco de respeitar a legislação municipal vigente”.

As penalidades foram baseadas em diversas autuações realizadas pelo Procon, que apontaram reincidência nas infrações antes e durante a pandemia de Covid-19. A análise dos documentos demonstrou que o órgão de defesa do consumidor agiu de forma fundamentada, correlacionando as ocorrências aos dispositivos legais pertinentes.

O recurso foi apreciado e julgado na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC. A decisão de manter a sentença e a condenação do banco foi adotada de forma unânime. Ainda existe a possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhadora que foi chamada de “equipe camarões”, em alusão à cor da pele

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à empregada que sofreu assédio moral ao ser chamada por dois encarregados de “equipe camarões”, em alusão à cor da pele, e ainda de “burra”. A trabalhadora conseguiu também o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, obrigando o empregador a pagar as verbas rescisórias como se ela tivesse sido dispensada sem justa causa. A decisão é do juiz Ricardo Gurgel Noronha, no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Betim.

A empregadora, que é da cidade de São Joaquim de Bicas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, negou as acusações. Argumentou que os encarregados acusados também são negros, o que, no entendimento da empresa, impediria a prática de ofensas de cunho racial. Disse ainda que as denúncias foram feitas como represália aos encarregados, que teriam assinado uma advertência escrita à autora da ação.

Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os gerentes chamavam as empregadas de “camarão”. “Um deles se referia às pessoas negras como “camarão”, “negona” e “neguinha”; que chamavam a reclamante de burra; (…) isso acontecia na presença de todos os empregados”, disse uma das testemunhas.

O próprio encarregado acusado confirmou a situação. Explicou que trabalhava na empresa há quase quatro anos, como responsável pelo setor de manutenção. “(…) nós que somos do time dos camarões”, porque “só pessoas de cor morena que trabalhavam no setor”, explicou.

Para o juiz sentenciante, os depoimentos confirmaram a tese de que houve episódios de injúria, inclusive racial, no ambiente de trabalho. “As atitudes dos encarregados estão distantes do que se poderia considerar adequado e recomendável, sendo possível afirmar, inclusive, que a empresa deveria selecionar melhor os funcionários que ocupam cargos de chefia”.

No entendimento do julgador, o respeito entre os colegas de trabalho, em especial por parte dos chefes, deveria ser o mínimo esperado, independentemente do grau de informalidade do ambiente de trabalho, o que, “definitivamente, não foi observado no presente caso”.

Segundo o juiz, os argumentos da empresa demonstram o desconhecimento dela sobre as questões étnicas, inclusive estruturais, que ainda são latentes no Brasil. “As práticas dos encarregados não deveriam ser toleradas, tampouco justificadas ou minimizadas como brincadeiras, como pretendeu a defesa”.

Diante dos fatos, o magistrado julgou procedente o pedido de rescisão indireta, com base nas alíneas “b” e “e”, do artigo 483 da CLT, determinando o término da relação de emprego na data de 26/8/2024, indicada pela defesa como o dia de suspensão das atividades pela autora. Em consequência, determinou o pagamento das verbas devidas, tendo em vista o período contratual de 18/8/2022 a 28/9/2024.

Determinou ainda o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. “Na hipótese, a conduta do empregado da empresa extrapolou os limites do poder diretivo, revelando-se ofensiva e humilhante”.

Segundo o juiz, não há indício de que a empresa tenha ferramentas úteis, como canais de denúncia, para impedir tais práticas. “Ao contrário, a prova testemunhal revelou que as injúrias eram praticadas na presença do sócio, que era, no mínimo, omisso em relação à situação”, concluiu o julgador, considerando o valor da indenização razoável frente ao porte econômico da empresa, à gravidade da conduta verificada e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização.

“É inegável que a violação moral não é algo objetivo, avaliado no mercado e vendido na bolsa de valores. É segundo alguns, a “dor da alma”, nunca reparada nos moldes do dano material, mas compensável com a possibilidade de outras alegrias. A reparação deverá servir, também, como penalidade pedagógica, para que o responsável pelos danos reflita e modifique sua maneira de proceder, relativamente ao seu semelhante, respeitando, por conseguinte, os seus direitos, sem abusar das prerrogativas que lhe são conferidas pela lei, de forma a não mais ser o Judiciário obrigado a presenciar acontecimentos como o analisado neste feito”, finalizou o magistrado.

Não cabe mais recurso da decisão. O juiz homologou um acordo celebrado entre as pessoas envolvidas, que ainda está no prazo para o cumprimento.

ProcessoPJe: 0010886-11.2024.5.03.0163


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