TJ/RN: Banco digital é condenado a indenizar cliente que sofreu golpe da central telefônica

Ao negar recurso de apelação cível, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve sentença que condenou um banco digital a indenizar cliente que teve prejuízos econômicos após ter sua conta clonada e de ter transferências com valores expressivos realizadas sem sua anuência.

A vítima do caso alega ser aposentado e beneficiário do INSS. Relata que foi contatado pelo banco sobre uma operação suspeita no valor de R$ 1.770,00, supostamente realizada em uma loja de eletrodomésticos, a qual negou a operação por meio de ligação.

Posteriormente, descobriu três operações fraudulentas feitas por meio do PIX no seu cartão de crédito, lançadas em um curto espaço de tempo, totalizando R$ 4.631,25.
A empresa alega que os valores foram transferidos com a utilização da senha pessoal do cliente, e que não poderia fazer o bloqueio das transferências, pois já se encontravam em outra instituição financeira. Além disso, defendeu que não houve falha na prestação de serviço, e, por isso, a condenação não deveria prosperar.

Garantia de segurança das operação é da instituição financeira
O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do recurso, esclareceu que o processo é analisado com base no Código de Defesa do Consumidor. Por tratar-se de uma relação consumerista, destaca a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, presente nos termos do artigo 6, inciso VIII, e ressalta que caberia ao banco comprovar as alegações contestadas pela parte autora, ato que não foi realizado.

Além disso, foi informado que o consumidor recebeu ligação do número de telefone da suposta central do banco acusado, e que, dessa forma, acessaram a conta da vítima, realizando transferências via “pix cartão de crédito” com valores que não condiziam com as movimentações típicas da rotina do autor.

Diante da situação, segundo o relator, o banco deveria, de forma preventiva, ter bloqueado as transações por conhecer o perfil de movimentações mensais do cliente, pois, segundo o magistrado de segunda instância, “a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados das instituições financeiras”.

No que diz respeito à indenização por danos morais, o desembargador entende que, em virtude da fraude não evitada pela instituição financeira, “a parte autora sofreu constrangimentos devido ao elevado custo de sua fatura mensal, não sendo caso de mero aborrecimento” e, por isso, mantém a sentença que deve indenizar o cliente em R$ 5 mil e fixa o percentual dos honorários advocatícios em 2%.

TJ/PB: Demora na emissão do documento de Veículo (CRLV) pelo Detran gera indenização

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso manejado pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB). O órgão buscava reverter decisão anterior que o condenou a emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), realizar a transferência de propriedade de um veículo e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Em sua defesa, o Detran/PB argumentou que a falha na emissão do documento era atribuída exclusivamente ao banco conveniado e que não havia motivos para a condenação por danos morais. No entanto, a parte autora sustentou que o órgão de trânsito possui responsabilidade objetiva sobre a prestação de seus serviços, mesmo que delegados a terceiros.

Ao analisar o recurso, o relator do processo nº 0835758-10.2023.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. “A jurisprudência confirma que, em casos de falhas na prestação de serviços delegados, a responsabilidade do ente público permanece, podendo este exercer o direito de regresso contra o prestador do serviço”.

O relator também enfatizou que o autor foi prejudicado pela impossibilidade de utilizar o veículo devido à ausência do documento, enfrentando constrangimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. Dessa forma, considerou proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00.

Ainda segundo o voto do relator, o Detran/PB pode buscar reparação junto ao banco conveniado, mas isso não o exime de sua obrigação de atender o cidadão de forma eficiente e eficaz. “A falha evidenciada é de natureza administrativa, configurando a omissão do serviço público”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

TRT/MT condena empresa por dispensa discriminatória de trabalhador com câncer de próstata

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve a condenação de uma empresa de terceirização de serviços de limpeza e conservação de Cuiabá por prática discriminatória ao dispensar um trabalhador com câncer de próstata. A decisão confirma sentença da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que condenou solidariamente as empresas do grupo ao pagamento, em dobro, do salário do empregado desde a demissão, em outubro de 2021, até a morte do trabalhador, ocorrida em julho de 2022.

As empresas também foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral e multa por atraso na quitação das verbas rescisórias.

O trabalhador foi diagnosticado com câncer de próstata em 2019, quando deu início ao tratamento e apresentação de atestados médicos à empregadora. A dispensa ocorreu em outubro de 2021, após o agravamento da doença.

Ao recorrerem ao Tribunal, as empresas alegaram que não tinham conhecimento do quadro de saúde do trabalhador, argumentando que os atestados médicos apresentados não especificavam a doença. Afirmaram também que o câncer de próstata não se enquadra nas condições previstas pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já que não causa alterações físicas visíveis, não é contagioso e, portanto, não estaria associado a estigmas ou preconceitos. Alegaram ainda dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19 como justificativa para demissões realizadas no período, incluindo a do trabalhador.

Ao rejeitar o recurso, a 2ª Turma destacou que, embora o empregador tenha direito de rescindir contratos sem justificativa, a demissão de empregados portadores de doenças graves que suscitem estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, conforme a Súmula 443. “A discriminação e o preconceito envolvendo portadores de câncer são notórios”, apontaram os desembargadores.
Os magistrados ressaltaram que cabia às empresas provar que a demissão não estava relacionada à doença do trabalhador, mas essa justificativa não foi comprovada. Eles concluíram que, nesse contexto, independentemente da controvérsia quanto à ciência da doença, fica mantida presunção do caráter discriminatório do fim do contrato.

Ao fixar o valor da indenização por danos morais, os desembargadores destacaram o caráter pedagógico da decisão para desestimular condutas discriminatórias no ambiente de trabalho. O montante será destinado à família do trabalhador.

Após o trânsito em julgado da decisão, as empresas e os familiares do trabalhador firmaram um acordo para a quitação integral da condenação. A conciliação foi cumprida no início deste mês de novembro e o processo irá para o arquivo.

Novembro Azul

O encerramento do caso ocorreu durante o mês da campanha Novembro Azul, que reforça a importância da conscientização sobre a saúde masculina e o diagnóstico precoce do câncer de próstata. Apesar de ser silencioso nas fases iniciais, a detecção precoce é essencial para o tratamento bem-sucedido da doença, que ainda é uma das principais causas de mortalidade entre homens.

PJe 0000452-74.2022.5.23.0001

TRT/GO: Universidade pagará insalubridade máxima a trabalhadora que limpava banheiros

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma universidade de Goiânia a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais responsável pela limpeza de banheiros. O colegiado considerou a conclusão do laudo pericial, no sentido de que, durante as atividades de coleta de lixo e higienização dos banheiros e vasos sanitários, a reclamante permanecia exposta a agentes biológicos, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs).

A decisão original foi da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Inconformada, a universidade recorreu ao segundo grau argumentando que as atividades realizadas não se equiparariam às operações de coleta de lixo urbano.

Laudo pericial
Conforme o laudo pericial, as atividades da trabalhadora incluíam a limpeza de instalações sanitárias com fluxo diário de centenas de pessoas, além do recolhimento de resíduos, configurando contato permanente com lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A perícia também constatou que a universidade não fornecia EPIs adequados para diminuir os riscos.

O relator do caso, desembargador Platon Filho, reforçou o entendimento consolidado pela Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante o adicional de insalubridade em grau máximo para atividades como a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação.

A decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. O entendimento da Turma é o de que o descumprimento de normas básicas de preservação da higiene e saúde do trabalhador, como no caso, reveste-se de gravidade suficiente para autorizar o rompimento do vínculo com amparo no artigo 483, d, da CLT.

Processo: 0010624-76.2023.5.18.0002

TJ/AC mantém obrigação de seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 1 milhão

Autos do processo comprovam que consumidor que veio a falecer não foi avisado no prazo estabelecido em lei acerca da recusa da proposta de seguro de vida, implicando, assim, na validade tácita do contrato.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu negar a apelação apresentada por uma instituição bancária e sua subsidiária de seguros e previdência, mantendo, dessa forma, a obrigação da empresa ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 1 milhão, em razão do falecimento do contratante.

A decisão, que teve como relator o desembargador Júnior Alberto Ribeiro, publicada na edição nº 7.663 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), rejeitou a alegação da companhia bancária de que a proposta não foi aceita e que o fato foi devidamente comunicado ao consumidor, o que não foi comprovado durante o processo.

Entenda o caso

Conforme os autos, o banco e sua subsidiária de seguros e previdência foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 1 milhão, aos familiares de um consumidor que havia contratado o serviço e que veio a falecer. As demandadas recusavam-se a pagar o prêmio, alegando que o contratante foi alertado de que sua primeira proposta de contrato não havia sido aceita e que o próprio consumidor chegou a recontratar o seguro após ser informado do fato, tendo, no entanto, falecido no período de carência da segunda contratação.

A sentença do caso, apresentado à Justiça pelos herdeiros, considerou, entre outros aspectos e fatores legais, que a securitizadora da instituição bancária veio a fornecer a informação ao consumidor de que sua primeira contratação não havia sido aceita somente depois de um ano de pagamento das parcelas, tendo extrapolado, em muito, o prazo legal para fazê-lo, resultando na aceitação implícita do contrato.

Inconformada, a defesa da instituição bancária e sua divisão de seguros e previdência apresentaram recurso junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, com a declaração de improcedência do pedido e o consequente não pagamento da quantia indenizatória.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso, o desembargador relator Júnior Alberto entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua reforma, como pretendido pela defesa.

O desembargador relator assinalou, em seu voto, que, nos termos da Circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) nº 251/2004, a recusa de proposta deve ser realizada “imprescindivelmente, por meio de comunicação formal e devidamente justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de seu recebimento (o que não foi comprovado durante a instrução processual), sob pena de restar caracterizada a aceitação tácita”.

Dessa forma, destacou o relator, “não havendo provas de que o segurado foi expressa e formalmente comunicado quanto à intenção da seguradora de recusa à proposta de seguro, no prazo legal, reputa-se válida a primeira contratação e devida a cobertura securitária em todos os seus termos”.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC, mantida, por consequência, a obrigação da instituição bancária e sua securitizadora ao pagamento da indenização securitária.

Autos da Apelação Cível: nº 0800078-05.2023.8.01.0081

TRT/RS: Empresa que não afastou motorista integrante do grupo de risco para covid-19 deve indenizar viúva e filho

Resumo:

  • Empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais à família de motorista de micro-ônibus falecido durante a pandemia.
  • Mesmo pertencendo a grupo de risco por obesidade grau III, ele não foi afastado das atividades de maior potencial de contágio.
  • A prova indicou que houve a responsabilidade civil da transportadora, uma vez que as medidas preventivas não foram adotadas de modo satisfatório.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de transporte a indenizar os familiares de um motorista falecido em razão da covid-19. Em decisão unânime, os desembargadores reformaram a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Esposa e filho do trabalhador devem receber R$ 50 mil a título de reparação por danos morais, para cada um. A esposa ainda deverá ser indenizada por danos materiais, em uma única parcela, em valor equivalente a dois terços da remuneração do empregado até que ele atingisse os 76 anos de idade.

O motorista dirigia ônibus que transportavam trabalhadores de uma empresa e de um hospital de Flores da Cunha. Na perícia judicial, o perito afirmou que o homem pertencia ao grupo de risco para a doença em razão de obesidade grau III.

Testemunhas confirmaram que o transporte era feito em micro-ônibus com cabine sem refrigeração e com ventilação natural. A partir dos depoimentos e do laudo pericial, foi comprovado que as medidas de segurança não foram atendidas de modo suficiente.

As máscaras, cujo tipo fornecido não foi sequer identificado, e orientações de segurança foram dadas aos empregados apenas até maio de 2020, primeiro ano da pandemia. A sanitização do veículo tampouco era feita diariamente. De acordo com o perito, as medidas de segurança comprovadas no processo “deixaram a desejar”.

Entre outros argumentos, a empregadora alegou que o contágio não aconteceu em função do trabalho. Em primeiro grau, o magistrado julgou o pedido improcedente, acolhendo a tese de defesa.

Diferentes matérias foram objeto de recurso ao Tribunal por ambas as partes. A partir das provas, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que a conduta da reclamada “potencializou enormemente o risco de o empregado ser contaminado pelo vírus”.

“A negligência da empresa é inegável e configura ilícito capaz de lhe impor o dever de indenização aos autores. Embora jamais se saiba com certeza absoluta a exata fonte de contágio do autor, certo é que a reclamada deve responder proporcionalmente ao imenso perigo a que sujeitou o trabalhador”, afirmou.

A magistrada ainda ressaltou o fato de que no período de contágio e morte do motorista, março de 2021, todo o estado estava em “bandeira preta”, classificação que indicava a maior gravidade no risco de contágio.

Além disso, mencionou trecho do laudo pericial que informou que desde abril do ano anterior a Secretaria de Saúde do Rio Grande do Sul havia publicado a recomendação para que os integrantes de grupos de risco fossem deslocados para atividades com menor probabilidade de contágio ou teletrabalho.

“A empresa não colocou adequadamente em prática todas as medidas de segurança imprescindíveis para reduzir os riscos de contágio”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Simone Maria Nunes e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.

TJ/AM: Justiça determina que companhia aérea permita transporte de coelho em cabine de avião, acompanhado dos tutores

Conforme os autos, casal recorreu à justiça porque a companhia aérea recusou o pedido para o transporte do animal na cabine alegando que suas políticas nesse sentido só contemplam cães e gatos.


O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, titular do 14.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente uma Ação de Obrigação de Fazer e determinou que uma companhia aérea autorize o transporte de um coelho, na cabine do avião, junto com seus tutores.

Na decisão favorável aos autores da ação, o juiz frisou que durante a viagem, os tutores deverão seguir as mesmas condições aplicadas ao transporte de cães e gatos de pequeno porte (como o uso, por exemplo, de caixa ou bolsa especial de transporte do animal).

O caso teve origem quando os autores adquiriram passagens aéreas para uma viagem nacional e buscaram, perante a empresa, informações sobre o transporte de seu pet. Conforme relatado nos autos, a TAM Linhas Aéreas negou a possibilidade de o transporte ser feito na cabine, argumentando que suas políticas nesse sentido só contemplam cães e gatos. A negativa levou o casal a ingressar na Justiça, reivindicando o direito de embarcar com o animal na cabine, além de requerer indenização por danos morais.

O juiz Luiz Pires de Carvalho Neto considerou que a ausência de uma proibição expressa nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves evidencia uma lacuna regulatória. Ele destacou que, apesar da discricionariedade das companhias aéreas, as restrições devem ser justificadas de forma razoável e não podem discriminar espécies sem fundamento lógico ou técnico.

A sentença nos autos 0097741-25.2024.8.04.1000 ressaltou que o coelho é um animal de pequeno porte, dócil e clinicamente saudável, condições semelhantes às de cães e gatos autorizados a viajar na cabine. Além disso, foi apontado que o transporte no compartimento de bagagens poderia colocar a vida do animal em risco devido à sua suscetibilidade a variações de temperatura e pressão.

“Não há justificativa razoável para a recusa, uma vez que o animal está dentro das limitações de peso e dimensões estipuladas para o transporte na cabine”, afirmou o magistrado na decisão. A sentença também destaca que foi juntado aos autos laudo que demonstra que o animal é utilizado como suporte emocional.

Embora tenha reconhecido o direito ao transporte do coelho nos termos requeridos pelos autores, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais, argumentando que o caso envolve uma questão controvertida e que a negativa da TAM não configura falha grave na prestação do serviço.

Em caso de descumprimento da decisão, da qual cabe recurso, a empresa está sujeita a uma multa de R$ 5 mil.

STJ: Honorários não se enquadram como prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou poupança

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.153), estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

Por maioria de votos, o colegiado considerou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, em precedente anterior (REsp 1.815.055), a Corte Especial entendeu que verba de natureza alimentar (de que são exemplos os honorários de sucumbência) não pode ser confundida com prestação alimentícia, nem se pode atribuir à verba de natureza alimentar o mesmo tratamento que a legislação dispensa a valores como a pensão alimentícia, sob pena de enfraquecer o sistema de proteção à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos.

Natureza alimentar e prestação alimentícia são conceitos diferentes
Segundo o ministro, o ponto fundamental para resolver o tema está no reconhecimento de uma diferença “sutil, mas crucial”, entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”, sendo a prestação alimentícia uma espécie do gênero verba alimentar.

Nessa linha de interpretação, Villas Bôas Cueva comentou que a prestação de alimentos é uma obrigação periódica, normalmente baseada no princípio da solidariedade entre membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por atos ilícitos e de atos de vontade.

“Essa é a interpretação que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico como um todo, de modo a conferir o privilégio legal somente a quem dele necessita para garantir sua própria sobrevivência e de seus dependentes a curtíssimo prazo”, completou.

Para Cueva, estender o mesmo benefício aos honorários advocatícios – e, por extensão, aos honorários devidos a todos os profissionais liberais – teria por consequência admitir a penhora de qualquer verba que tivesse alguma relação com o trabalho do credor ou outra fonte de renda destinada ao sustento seu e de sua família, “tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas”.

Ainda segundo o relator, os profissionais de advocacia são remunerados não apenas pelas verbas de sucumbência, mas também pelos honorários contratuais. Ele lembrou ainda que a verba sucumbencial, muitas vezes, é devida não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica.

Penhora de salário e poupança pode ser admitida em casos excepcionais
Apesar do entendimento exposto, o ministro lembrou que é possível a penhora de parte das verbas remuneratórias previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a partir da análise de cada caso concreto, desde que seja preservado percentual capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família.

“Tal prerrogativa não é extensível somente aos advogados – e por efeito imediato aos demais profissionais liberais que dependem de seus honorários para sobreviver –, mas a todo e qualquer credor que, por meio da constrição judicial de bens, busca a satisfação integral de seu crédito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1954380 e REsp 1954382

STJ: Herdeira de ex-combatente não pode acumular pensão especial com pensão por morte do INSS

Ao reafirmar a jurisprudência segundo a qual não se pode acumular a pensão especial herdada de ex-combatente da Segunda Guerra com outra verba recebida dos cofres públicos, como pensão do INSS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que a vedação também se aplica aos herdeiros de ex-combatente que passem a receber o benefício especial.

O colegiado manteve decisão que negou o pedido de uma pensionista, filha de ex-combatente, para acumular a pensão que passou a receber após o falecimento do pai, em 1978, com a pensão decorrente da morte do marido, ocorrida em 2014.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negaram sua pretensão, o que levou a mulher a recorrer ao STJ, argumentando que a vedação à acumulação de pensões recairia somente sobre o próprio ex-combatente, e não sobre os seus dependentes.

Requisitos da pensão devem ser preenchidos pelos dependentes do ex-combatente
O relator na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a Lei 4.242/1963, combinada com a Lei 3.765/1960, passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra que participaram ativamente das operações de guerra e estavam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e que não recebiam qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, uma pensão especial correspondente ao soldo de um segundo-sargento das Forças Armadas.

De acordo com o ministro, o direito a essa pensão, prevista no artigo 30 da Lei 4.242/1963 (para os casos de falecimento antes da promulgação da Constituição de 1988), está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação de que as beneficiárias, mesmo casadas, maiores de idade e não inválidas, não podem prover os próprios meios de subsistência, e de que não recebem quaisquer importâncias dos cofres públicos.

Com base em precedentes, o ministro lembrou que o STJ entende que esses requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente, os quais deverão provar o seu preenchimento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2101558

TST: Empresa de ônibus pode ser responsabilizada por morte de cobrador durante a pandemia

Diante da excepcionalidade do contexto da época, a atividade pode ser considerada de risco.


Resumo:

  • A família de um cobrador de ônibus de São Paulo (SP) pretende ser indenizada pela morte do trabalhador decorrente da covid-19.
  • O pedido havia sido negado por não haver provas de que ele havia sido contaminado no trabalho.
  • Mas, para a 1ª Turma do TST, o contexto excepcional da pandemia permite enquadrar a atividade como de risco e presumir que a doença decorreu do trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., de São Paulo (SP), pela morte de um cobrador de ônibus em decorrência da covid-19. Para o colegiado, embora seja impossível comprovar a origem do contágio, a excepcionalidade do contexto pandêmico permite presumir que ele ocorreu no trabalho, aplicando ao caso a responsabilização objetiva (que independe da comprovação de culpa do empregador).

Cobrador morreu aos 67 anos
A reclamação trabalhista, com pedido de indenização, foi apresentada pela esposa e pelos filhos do trabalhador, que morreu em abril de 2021, aos 67 anos, após quase um mês de internação. Segundo eles, a empresa não seguia os protocolos de higiene e segurança e o empregado, fora do trabalho, tomava todos os cuidados, permanecendo dentro de casa, usando máscara e higienizando as mãos sempre que necessário. Portanto, a doença teria sido contraída no trabalho, em razão do contato com grande número de pessoas no ônibus sem ventilação e do manuseio de dinheiro.

A empresa, em sua defesa, alegou, entre outros pontos, que, em se tratando de uma pandemia, não seria possível dizer, de forma inequívoca, a origem do contágio.

Instâncias anteriores negaram indenização
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negaram a indenização, por falta de elementos que comprovassem que a doença fora contraída no trabalho. De acordo com o TRT, o fato de a empresa atuar num setor que envolve grande circulação de pessoas, por um lado, aumenta o risco de contágio, mas, por outro, significa maior exigência de medidas de prevenção e proteção à saúde e fiscalização por diversos agentes (os usuários do transporte público, os próprios trabalhadores do setor, os sindicatos, as autoridades sanitárias, o Ministério Público e a imprensa).

“Para reconhecer a alegação de que a empresa tenha descumprido as medidas sanitárias para proteção dos trabalhadores e dos usuários do sistema de transporte público, seria preciso admitir que toda essa fiscalização tenha sido ineficaz, o que não parece razoável”, registrou o TRT.

Contexto de contágio comunitário ampliou risco da atividade
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista dos familiares, explicou que a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas é preciso que o nexo causal seja devidamente estabelecido em relação ao exercício da atividade. “Contudo, o contexto pandêmico foi tão excepcional que não é possível ficar restrito aos limites conceituais e doutrinários da responsabilidade civil objetiva”, ponderou.

Segundo o relator, a pandemia, caracterizada pelo contágio comunitário, faz com que a chamada teoria do risco precise ser aplicada no âmbito do nexo de causalidade, na medida em que é virtualmente impossível comprovar a origem do contágio. “Se há impossibilidade de comprovação, a probabilidade deverá ser utilizada para a conclusão jurídica, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do risco”, ressaltou.

Adotando fundamentos do voto do ministro Hugo Scheuermann, o relator registrou que é patente que o transporte público expõe o trabalhador a risco mais elevado do que a coletividade, sujeito ao contágio maior do que as demais categorias. Por isso, é presumível o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido. Como resultado, o ônus da prova deve ser invertido, passando a ser do empregador o encargo de comprovar que a contaminação ocorreu fora do ambiente laboral.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo retornará ao TRT para o exame dos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1000394-16.2022.5.02.0041


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