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Brasil – Página: 538 – SEDEP

TJ/RN: Loja de eletrodomésticos deve substituir geladeira que dava choques em consumidora

Uma loja de eletrodomésticos deve realizar, no prazo de sete dias, a substituição de uma geladeira, que apresentava grave defeito de funcionamento. A decisão é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara/RN.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu a geladeira em 23 de março deste ano, que foi entregue no dia 4 de abril. Dois dias depois, ela solicitou a substituição do produto devido a um grave vício de funcionamento: o eletrodoméstico emitia descargas elétricas em pontos da estrutura externa, popularmente conhecidas como “choques”, o que colocava em risco a segurança dela e de sua família.

A mulher ainda relatou que é confeiteira e depende diretamente do equipamento para armazenar alimentos e ingredientes perecíveis, o que tem prejudicado sua atividade profissional. Sem o aparelho, ela afirmou que precisa guardar os alimentos na geladeira dos vizinhos para minimizar os prejuízos e que continua pagando regularmente as parcelas do produto no cartão de crédito, apesar de não poder usufruir do bem.

A autora da ação judicial informou, por fim, que a empresa ré coletou a geladeira defeituosa no dia 17 de março, mas, apesar das inúmeras promessas e prazos fornecidos durante dois meses, não realizou a entrega do novo aparelho.

Na análise do caso, o magistrado destacou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto quando o vício não é sanado no prazo máximo de 30 dias. Esse direito foi confirmado tanto pelo relato da cliente quanto pela conduta da empresa, que reconheceu o problema ao aceitar a solicitação de substituição e proceder com a coleta do item.

Assim, Gustavo Henrique considerou que o perigo de dano ficou caracterizado pela privação prolongada de um bem indispensável, uma vez que a mulher encontra-se há mais de dois meses sem a geladeira e precisa recorrer ao auxílio de vizinhos para conservação de seus alimentos.

“A situação é agravada pelo fato de a autora exercer a profissão de confeiteira, dependendo diretamente do equipamento para o armazenamento adequado de ingredientes perecíveis e produtos acabados, o que impacta diretamente em sua atividade profissional e fonte de renda”, explicou o juiz.

Por isso, foi determinado que a empresa deve realizar a entrega de uma nova geladeira no prazo de sete dias ou devolver integralmente o valor pago, corrigido monetariamente desde a data do pagamento, sob pena de multa diária.

TJ/RN: Município deverá arcar com custos de irmãos adolescentes em situação de vulnerabilidade

A Justiça determinou que a Prefeitura de Taipu/RN., arque com as despesas necessárias ao sustento de quatro adolescentes que vivem sob os cuidados de uma família guardiã. A medida deve ser mantida até a concessão do benefício do Bolsa Família. A decisão é do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.

A determinação ocorreu durante audiência destinada a avaliar o desenvolvimento dos adolescentes. Apesar da boa convivência com a família guardiã, o casal responsável relatou dificuldades econômicas, já que o pedido de inclusão no Bolsa Família foi negado, restando apenas o Benefício de Prestação Continuada (BPC) como fonte de renda, insuficiente para cobrir despesas essenciais como alimentação, gás, água e vestuário. Além disso, a família recebe um auxílio alimentar mensal por meio de cestas básicas.

Diante da situação, o magistrado apontou falha sistêmica na proteção das crianças e adolescentes, classificando o uso de critérios de renda e automatizados como “inadmissíveis”. Para o juiz, “enquanto há fraudes sendo cometidas por quem não precisa, uma família que acolhe adolescentes por decisão judicial é penalizada”.

Responsabilidade institucional do município
O magistrado também atribuiu a situação à rede local de proteção, que deve viabilizar o acesso ao benefício social.

“A rede de proteção sabia da situação e deveria ter atuado para garantir os direitos desses adolescentes. Não é papel da família guardiã conhecer a burocracia estatal. É papel da rede agir, orientar e assegurar o acesso”, reforçou o juiz Herval Sampaio.

Assim, foi determinado o custeio necessário ao sustento dos irmãos até que o benefício federal seja regularizado. Na reunião, também ficou acordada a judicialização do caso pelo município para garantir a inclusão da família nos programas assistenciais federais, com base “na situação excepcional e na ordem judicial de acolhimento”.

Por fim, os assistentes sociais da Prefeitura deverão elaborar parecer social detalhando a realidade socioeconômica da família, cujo relatório final será encaminhado, junto com os demais documentos do processo, ao Ministério do Desenvolvimento Social, solicitando revisão do indeferimento do benefício.

TRT/DF-TO reconhece direito de trabalhador a progressão funcional

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão de julgamento realizada no dia 30 de julho de 2025, dar provimento ao recurso interposto por um trabalhador que pleiteava o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). A decisão reformou sentença de primeira instância e foi relatada pela desembargadora Maria Regina Machado Guimarães.

O caso envolve um empregado da EBSERH que participou de processo seletivo interno para ascender de nível salarial. Ele apresentou a documentação exigida pela norma interna da empresa, incluindo portarias de designação e listas de presença, com o objetivo de comprovar sua atuação em equipes de planejamento de contratação – atividade que, segundo as regras da EBSERH, pontua no critério de qualificação profissional.

Entretanto, a comissão responsável pela avaliação negou a pontuação referente à participação nas atividades institucionais, alegando ausência de vínculo explícito entre o conteúdo das listas de presença e os objetos das portarias. Em razão disso, o trabalhador deixou de receber seis pontos e não alcançou a nota mínima exigida para a progressão, o que o motivou a ingressar com ação na Justiça do Trabalho (JT). Contudo, seu pedido foi negado em primeiro grau.

Ao recorrer ao TRT-10, o empregado sustentou que a negativa da pontuação violou as regras do processo seletivo, pois os documentos apresentados estavam em conformidade com as exigências previstas na norma interna da empresa. A EBSERH, por sua vez, defendeu que o comitê examinador não teria obrigação de averiguar informações adicionais nos processos administrativos internos, limitando-se a documentação inicialmente apresentada.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria Regina Machado Guimaraes, a exigência de um vínculo explícito entre as listas de presença e as portarias de designação – requisito não previsto na norma interna da empresa – configura formalismo excessivo e ilegalidade. A magistrada destacou que a Administração Pública deve observar estritamente os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, não podendo inovar nas exigências durante o processo.

“Ao criar, no momento da avaliação, um requisito adicional não previsto na norma, a comissão avaliadora da recorrida incorreu em manifesta ilegalidade. A Administração não pode, sob o pretexto de exercer seu poder de avaliação, inovar no ordenamento do processo seletivo em detrimento do candidato que cumpriu fielmente as regras postas. Trata-se de uma violação direta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.”

A magistrada ainda ressaltou que, uma vez apresentados os documentos exigidos pela norma, não caberia à Administração negar a pontuação com base em critério não previsto. Em seu voto, explicou que o controle judicial, no caso analisado, não configura indevida invasão no mérito do ato administrativo, como sustentado na sentença inicial.

“O mérito administrativo compreende o juízo de conveniência e oportunidade sobre a realização do processo de progressão, a definição dos critérios e a alocação orçamentária. Contudo, uma vez definidos os critérios objetivos, a sua aplicação ao caso concreto é ato vinculado, sujeito ao pleno controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A questão posta a este Tribunal não é reavaliar se o reclamante merece a progressão, mas sim verificar se a reclamada cumpriu as próprias regras que estabeleceu. E a resposta, inequivocamente, é negativa.”

Dessa forma, o TRT-10 determinou que a EBSERH conceda ao trabalhador a progressão funcional vertical, com efeitos retroativos a novembro de 2023, além do pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos legais. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001009-47.2024.5.10.0003

TJ/RN Nega recurso para retirada de portão em logradouro público

Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN não deram provimento a uma Reclamação Constitucional proposta pelo Município de Natal, que pretendia a reforma de uma decisão, proferida pela 2ª Turma Recursal Temporária do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado. A decisão determinou a manutenção de um portão instalado em um logradouro e a desconstituição da multa aos moradores no valor de R$ 300,00, bem como eventuais inscrições do moradores na dívida ativa.

O ente público chegou a alegar que o julgamento afronta o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 531/2018 e, sendo assim, a decisão da Turma Recursal, ao manter sentença, contrariaria o julgado da ADI.

“O acórdão da Turma Recursal foi proferido antes do julgamento da ADI e não utilizou como fundamento direto a Lei Municipal nº 531/2018”, esclarece o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do recurso do município, ao ressaltar que a jurisprudência do STF admite a preservação de atos administrativos singulares praticados com base em legislação posteriormente declarada inconstitucional, quando fundados em boa-fé e em prática legitimada por longo período.

“A situação de fato se consolidou por quase 50 anos e contou com parecer técnico administrativo favorável à manutenção do portão, o que revela autonomia do ato singular em relação à norma inconstitucional”, reforça o relator, ao definir a inexistência de afronta à autoridade da decisão de controle concentrado.

TJ/SP: Estado deve reconhecer licença médica de professora com depressão

Incapacidade laborativa validada.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo desconstitua atos que negaram pedido de licença médica a professora acometida por depressão e retifique seu registro laboral, ressarcindo eventuais valores indevidamente descontados dos vencimentos da servidora.

Segundo os autos, a autora é professora estadual e apresentava quadro de transtornos depressivos e outras reações ao estresse grave. Por essa razão, precisou se licenciar por diversos períodos, sendo que três deles foram negados pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

O relator do recurso, Martin Vargas, ressaltou que o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo reconheceu que a apelante apresentava histórico de episódios repetidos de depressão, e apontou que o indeferimento isolado rompeu com o padrão de afastamentos anteriormente concedidos pela mesma enfermidade, demonstrando incoerência administrativa diante de quadro crônico e persistente. “Não parece razoável considerar que, justamente nos períodos pleiteados a autora estava em condições de trabalhar, ainda que intercalados por outros longos períodos de reconhecida incapacidade laborativa.”

O magistrado observou, ainda, que “a proteção à saúde do trabalhador e a preservação da dignidade da pessoa humana, princípios consagrados nos artigos 1º, III, e 6º, ambos da CF, recomendam a adoção de interpretação que prestigie a realidade efetivamente vivenciada pela servidora e não apenas a conclusão isolada do laudo pericial”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1063234-08.2022.8.26.0053

TRT/MG: Pai adotivo em união homoafetiva conquista direito à licença-maternidade após adotar adolescente de 14 anos

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o direito à licença-maternidade de 120 dias a um trabalhador em relação homoafetiva que adotou um adolescente de 14 anos de idade. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que acompanharam o voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, como relatora, e mantiveram a sentença oriunda da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, garantindo a indenização substitutiva pelo benefício não concedido.

O trabalhador, técnico de enfermagem, provou que, junto ao companheiro, obteve termo de guarda para fins de adoção. Apesar da comunicação formal ao hospital empregador, o pedido de afastamento de 120 dias não foi aceito. A instituição, por sua vez, alegou que o direito à licença-maternidade, no caso de adoção, só se aplica a crianças de até 12 anos. Como o adolescente adotado já tinha 14 anos de idade, o benefício não seria aplicável, na visão do hospital empregador.

Ao examinar o recurso, a relatora rejeitou o argumento do empregador com base no artigo 392-A da CLT, que regula a questão da adoção e da guarda judicial para fins de concessão da licença-maternidade. “O entendimento que prevalece é de que o benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas. No entanto, será concedido apenas um salário-maternidade para cada adoção, ainda que ambos se afastem do trabalho para cuidar da criança.”, registrou a magistrada.

A relatora destacou ainda que, em março de 2024, no julgamento do RE 1211446, o STF reconheceu a licença-maternidade para mães não gestantes nos casos de união estável homoafetiva. Conforme a tese fixada e que deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes, se uma das mães usufruir da licença-maternidade de 120 dias, a companheira terá direito a um período equivalente à licença-paternidade de cinco dias.

Foi citada, na decisão, a fala do ministro Luiz Fux, relator do processo no STF. Segundo ele, embora não esteja expressamente previsto em lei, o Supremo deve garantir o cumprimento da Constituição quanto à proteção à criança. Para o ministro, a mãe não gestante também tem direito à licença: “A licença também se destina à proteção de mães adotivas e de mãe não gestante em união homoafetiva, que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar”.

O voto condutor da relatora também citou os fundamentos da sentença. Além do artigo 392 da CLT, o juiz de primeiro grau mencionou o artigo 72 da Lei 8.213/1991, que prevê que “o salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral”. Também foi citado o artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, que veda qualquer tipo de discriminação entre filhos biológicos e adotados.

Segundo a sentença, desde 2015, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de adoção por parte de casais homoafetivos, a chamada adoção homoparental. Nesses casos, apenas um dos adotantes tem direito ao salário-maternidade, cabendo ao outro o auxílio-paternidade, conforme também ocorre com casais heteroafetivos.

O argumento do hospital de que o direito seria somente para adotantes de crianças de até 12 anos foi rejeitado. A decisão destacou que a Convenção sobre os Direitos das Crianças, ratificada pelo Brasil e incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 99.710/1990, considera como criança toda pessoa com menos de 18 anos de idade.

“O direito não está ligado necessariamente a questões biológicas, como amamentação, mas ao melhor benefício da criança, que, principalmente nos primeiros meses, carece de uma presença maior dos pais para se adaptar à nova vida, novo lar e nova realidade, o que é ainda mais difícil para os menores que passam pela puberdade, que, notoriamente, é um momento da vida em que podem aflorar emoções bastante turbulentas”, registrou a sentença. O juízo de primeiro grau também destacou que cabe ao casal, e não ao empregador, a escolha de quem irá usufruir do benefício, sendo garantido ao outro o direito ao auxílio-paternidade.

Como a licença-maternidade não foi concedida ao trabalhador no momento oportuno, a condenação se deu na forma de indenização substitutiva. O pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho também foi acolhido.

Paternidade contemporânea: afeto, diversidade e transformação
O mundo moderno testemunhou o surgimento de um novo conceito de paternidade. Longe da imagem rígida do pai exclusivamente provedor, hoje se reconhece que ser pai é, acima de tudo, estar presente com afeto, escuta e responsabilidade emocional. Essa transformação acompanha mudanças sociais profundas, especialmente no reconhecimento da diversidade familiar e das relações homoafetivas como espaços legítimos de amor e cuidado.

Na paternidade contemporânea, o vínculo afetivo supera qualquer modelo tradicional. Pais de diferentes orientações sexuais, identidades de gênero e formações familiares têm demonstrado que o amor, o compromisso e a dedicação não têm uma única forma. Casais homoafetivos que decidem construir uma família enfrentam desafios únicos, mas também protagonizam histórias inspiradoras de acolhimento, respeito e construção de laços sólidos.

Esses pais muitas vezes precisam lidar com preconceitos sociais e barreiras legais, mas também são agentes de mudança, mostrando que a paternidade não está atrelada a um padrão único, e sim à capacidade de cuidar, educar e amar. Em famílias homoafetivas, a presença paterna pode se manifestar em dupla, com dois pais que compartilham igualmente as responsabilidades e alegrias da criação dos filhos, oferecendo modelos de masculinidade mais sensíveis, empáticos e plurais.

A diversidade familiar amplia o entendimento sobre o que significa ser pai. Ela desafia estereótipos e convida a sociedade a reconhecer que o essencial na formação de uma criança não é o formato da família, mas a qualidade das relações que a sustentam. Pais que se dedicam, que acolhem, que educam com afeto — independentemente de sua orientação sexual — são fundamentais para um futuro mais inclusivo.

A paternidade, nesse novo cenário, deixa de ser um papel fixo e passa a ser uma vivência moldada pelo amor, pela presença e pela coragem de romper com padrões ultrapassados. E é justamente nessa pluralidade que reside a beleza da paternidade moderna: ela é diversa, transformadora e profundamente humana.

TJ/RN autoriza embarque de animal de suporte emocional em cabine de voo

A Justiça autorizou que uma passageira embarque com sua cadela, reconhecida como animal de suporte emocional, na cabine de voo. Entretanto, ficou decidido que a cadela seja transportada em caixa de transporte ou bolsa flexível apropriada para o deslocamento de ‘pets’ em aeronaves, cumprindo normas de segurança da companhia aérea. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

A decisão da Justiça acontece após petição imposta pela tutora, alegando a existência de contradição e omissão em uma liminar concedida inicialmente. Foi pedido pela passageira que o animal viajasse fora de qualquer contenção e que a companhia aérea comunicasse antecipadamente o embarque ao seu advogado.

O relator do caso reconheceu apenas a omissão quanto ao pedido de comunicação, mas indeferiu essa parte, ressaltando que a companhia será regularmente intimada e que cabe à passageira providenciar o meio de transporte adequado para a cadela.

Entenda
Na petição, a passageira alegou que a cadela é essencial para o tratamento de transtorno de pânico e ansiedade generalizada, apresentando laudos médicos e veterinários. A passageira afirmou, ainda, que o animal não caberia na caixa de transporte exigida pela companhia aérea e que, em voos anteriores, decisões judiciais já haviam autorizado o transporte do animal em seu colo, sem a necessidade de um caixa de transporte ou bolsa flexível.

Entretanto, a decisão destacou que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que animais de suporte emocional não se equiparam aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência na cabine de voos nacionais e internacionais. Dessa forma, na ausência de legislação específica, as companhias aéreas podem estabelecer livremente os critérios para o transporte de animais domésticos.

De acordo com o relator, não houve negativa da companhia aérea quanto ao transporte na cabine, mas apenas a exigência de que fosse utilizado o meio de acomodação previsto nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O magistrado ainda destacou que o fato de a cadela possuir função terapêutica não afasta a necessidade de serem cumpridas regras mínimas de segurança e organização do voo, entre elas o uso da caixa de transporte.

Com isso, ficou decidido pelo embarque, na cabine de voo, sendo a cadela transportada e acomodada em uma caixa de transporte compatível com seu tamanho.

TRT/SC: Loja é condenada por coagir ex-funcionária a desistir de ação trabalhista

Decisão da 2ª Turma apontou que sócia-proprietária fez “ameaças inconcebíveis” contra quem “apenas exercia um direito constitucional”


Usar ameaças contra a imagem profissional de alguém como forma de pressioná-la a desistir de uma ação judicial constitui assédio moral e dá origem ao dever de indenizar.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou uma loja de roupas ao pagamento de R$ 5 mil após a sócia-proprietária enviar à ex-funcionária, por meio do WhatsApp, uma série de mensagens com cobranças pessoais, críticas à sua conduta e insinuações de que o processo comprometeria as chances de conseguir um novo emprego.

O caso teve início em Caçador, município do Meio-Oeste catarinense. Após o término do contrato de emprego, a vendedora ajuizou ação trabalhista buscando o pagamento de verbas rescisórias.

No mesmo dia em que a loja foi citada judicialmente, a sócia-proprietária passou a enviar mensagens diretamente à autora – comportamento que, tempos depois, motivaria o ajuizamento de uma nova ação, desta vez por assédio moral.

Conteúdo das mensagens

As primeiras mensagens tinham tom de cobrança. A empregadora questionou o motivo da ação e pediu explicações, dizendo que poderiam resolver “diretamente” os valores devidos. A ex-funcionária, no entanto, informou que estava sendo orientada por um advogado e repassou o contato para que eventuais tratativas fossem feitas diretamente com ele.

Com o desenrolar da conversa – que se estendeu por cerca de um ano –, o tom ficou mais ríspido. A reclamada acusou a ex-funcionária de falta de consideração e chegou a chamá-la de “mau caráter” por recorrer à Justiça.

Ameaças

Na sequência, a sócia-proprietária passou a insinuar que a ação judicial traria consequências à vida profissional da autora, dando a entender que, se ela não desistisse do processo, informaria a futuros empregadores sobre o litígio em trâmite. Em uma das mensagens, chegou a dizer que a ex-funcionária “deveria estar preocupada aonde iria trabalhar”.

A vendedora, em tom de receio, respondeu que “precisava de trabalho” e que sabia que já estavam falando dela para prejudicá-la. A reclamada, então, concluiu alertando que “a vida é longa” e que “nunca se sabe o dia de amanhã”.

Risco à sobrevivência

No primeiro grau, o caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Caçador. Para o juiz Fabio Tosetto, ficou comprovado que a autora foi alvo de coação com o objetivo de fazê-la desistir do processo.

“Além da intimidação para que a autora desistisse da ação proposta, em afronta à lei, houve evidente desqualificação e humilhação da obreira, buscando, a ré, por meio de sua representante, explorar o temor e a tensão na autora quanto à obtenção de novo trabalho, que está diretamente ligado à necessidade de sobrevivência”, registrou o magistrado na sentença.

Tosetto reconheceu que não houve provas de que a imagem da trabalhadora tenha efetivamente sido prejudicada no mercado, mas considerou que a conduta já era suficiente para caracterizar o assédio moral. Com base no salário da autora e na tipificação da ofensa como de natureza leve, fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Segundo grau

Inconformada com a decisão, a reclamada recorreu ao Tribunal, insistindo no argumento de que não teria havido assédio moral. Sustentou ainda que, caso mantida a condenação, o valor da indenização deveria ser reduzido.

Na 2ª Turma do TRT-SC, o recurso foi inicialmente distribuído ao desembargador Roberto Basilone Leite, que, ao analisar as provas e os argumentos das partes, reconheceu a ocorrência do assédio, mas propôs a redução da indenização para R$ 2 mil.

Para ele, embora a conduta da empresa tivesse ultrapassado os limites do razoável, não ficou comprovado que a autora tenha sofrido constrangimento público ou prejuízos mais graves à sua imagem profissional.

Valor mantido

O voto de Basilone Leite, no entanto, prevaleceu apenas em parte. Como não houve divergência quanto à existência do assédio moral, a relatora designada, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu os fundamentos centrais do desembargador, mas teve entendimento distinto quanto ao valor da reparação.

Para a magistrada, a pressão exercida por meio das mensagens continha “ameaças inconcebíveis a quem apenas estava se valendo de um direito constitucional”, com evidente “afronta à honra e dignidade da trabalhadora (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal)”.

Segundo a relatora, tais elementos faziam com que o montante fixado na sentença de primeiro grau – equivalente a 2,5 vezes o último salário da autora – fosse proporcional à gravidade da conduta e também adequado à finalidade pedagógica da indenização.

Por maioria, a 2ª Turma do TRT-SC acompanhou Maria Gubert, mantendo o valor em R$ 5 mil.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000040-11.2025.5.12.0013

TJ/MG: Justiça condena instituição de ensino por atraso em emissão de certificado

Estudante concluiu curso de pós-graduação, mas só conseguiu o diploma 4 anos depois.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que condenou a instituição de ensino Pitágoras Sistema de Educação Superior Ltda. a indenizar uma estudante em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao atraso na entrega do certificado de conclusão de um curso de pós-graduação.

Segundo a estudante informou no processo, a conclusão de seu curso MBA em Finanças, Auditoria e Controladoria ocorreu em 2018. Em julho de 2019, ela solicitou a emissão do certificado.

Entretanto, a expedição do documento ocorreu apenas em outubro de 2022. A estudante alegou que passou por muitas dificuldades para conseguir o diploma, como informações desencontradas por parte da instituição de ensino em trocas de e-mail e cobranças presenciais. Ela acrescentou que teve prejuízo em sua carreira profissional devido a esse atraso.

Em sua defesa, a instituição alegou que o certificado foi emitido assim que solicitado e que não houve dano moral. Argumento que não convenceu ao juízo de 1ª grau.

A instituição de ensino recorreu dessa decisão. A relatora, desembargadora Eveline Felix, manteve a decisão. Segundo a magistrada, houve falha na demora da emissão do certificado, o que impediu a autora de usufruir do diploma.

O longo período de espera e a grande perda de tempo para que conseguisse o certificado fizeram com que a estudante sofresse danos passíveis de indenização, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Luís Eduardo Alves Pifano e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com a relatora.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.197919-1/001

TJ/RN reafirma direito à saúde e impõe que Estado realize cirurgia de paciente com cálculo renal grave

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, determinou que o Estado realize procedimento cirúrgico indicado para tratamento de paciente com nefrolitíase coraliforme bilateral, uma grave condição caracterizada pela presença de cálculos renais volumosos que comprometem ambos os rins.

A decisão reconheceu que a cirurgia realizada anteriormente contemplou apenas um dos órgãos, em desacordo com a prescrição médica, e fixou a obrigatoriedade de garantir a bilateralidade do procedimento, como forma de assegurar a integralidade do direito à saúde. No processo, foi comprovado que o quadro pode evoluir para insuficiência renal, infecção generalizada e até óbito.

Inicialmente, a decisão liminar e posterior sentença determinou que o Estado do RN custeasse a cirurgia de nefrolitotomia percutânea, considerada urgente segundo parecer técnico do NAT-Jus. No entanto, a intervenção realizada contemplou apenas um rim, gerando novo risco à saúde da paciente.

Risco de agravamento da condição de saúde da paciente
No recurso interposto, a defesa alegou que a não realização do procedimento violava a prescrição médica, comprometendo a eficácia do tratamento e expondo a paciente a nova evolução da doença. O relator do caso, juiz Reynaldo Odilo, concordou com os argumentos e afirmou que o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, exige do Estado a oferta completa e eficaz do tratamento prescrito.

“A ausência da realização do procedimento na totalidade prescrita comprometeria a finalidade terapêutica pretendida, ensejando risco de agravamento da condição de saúde da paciente, o qual, registre-se, foi reconhecido pelo parecer emitido pelo Núcleo de Apoio ao Judiciário”, destacou o magistrado em seu voto.

O acórdão também definiu que, caso o novo procedimento seja realizado na rede privada, o ressarcimento deve se limitar aos valores da Tabela do SUS, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.033, de observância obrigatória por todos os órgãos do Judiciário, conforme o artigo 927, III, do Código de Processo Civil.


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