STJ: É possível convalidar registro de imóvel feito enquanto pendente prenotação que perdeu efeitos pelo tempo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convalidou o registro de imóveis feito em nome de uma empresa imobiliária enquanto havia a prenotação das mesmas propriedades por outro registrador, em favor de um banco – e que perdeu seus efeitos pelo decurso do tempo.

O processo teve origem quando uma incorporadora vendeu à empresa imobiliária uma área que seria desmembrada em vários lotes menores. Em 2011, a primeira transmitiu algumas quadras à segunda, por escritura. No entanto, dias antes, a incorporadora havia outorgado a um banco, também por escritura e a título de dação em pagamento, a propriedade de uma parte das quadras, entre elas algumas que também foram transmitidas à imobiliária.

Em 10 de novembro de 2011, a instituição financeira protocolou o pedido de registro da escritura de dação em pagamento, e o título foi prenotado. O oficial do registro fez algumas exigências legais e deu o prazo de 30 dias para a validade da prenotação, após o qual cessariam seus efeitos jurídicos. A imobiliária, por sua vez, também ingressou com o pedido para registrar a escritura, que acabou sendo deferido quando estava em vigência a prenotação do banco.

Dias após o fim do prazo de 30 dias, o banco requereu novamente o registro, que foi feito, resultando em uma superposição de registros. O caso foi ajuizado, e o Tribunal de Justiça do Ceará concluiu pela invalidade das matrículas da imobiliária, devido à inobservância do princípio da prioridade.

Irregularidade formal e temporal do ato de registro
Para o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, contudo, ainda que tenha ocorrido erro do registrador, não foi adequada a solução encontrada pelo tribunal estadual. Segundo explicou, a instituição financeira não atendeu às exigências do oficial de registro, indicadas no pedido protocolado em 10 de novembro de 2011, cujos efeitos cessaram em 10 de dezembro daquele ano.

De acordo com o ministro, o oficial não deveria ter deferido, no dia 7 de dezembro de 2011 – antes do término do prazo concedido ao banco –, o pedido de registro apresentado pela imobiliária em 30 de novembro.

Contudo, o relator lembrou que a legislação não impede que o oficial receba, enquanto vigente a prenotação, outro requerimento de registro. “Em verdade, o texto legal admite expressamente o protocolo sucessivo de pedidos, ainda que constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, todavia ressaltando a prioridade daquele prenotado sob número de ordem mais baixo”, disse.

Na avaliação do relator, o caso é de irregularidade formal e temporal do ato de registro, mas este pode ser convalidado na hipótese em que a prenotação perdeu seus efeitos posteriormente.

Antonio Carlos Ferreira ponderou que, mesmo que se entendesse pela total invalidade do registro feito em favor da imobiliária, estaria repristinada a prenotação do seu título – com número de ordem inferior ao do banco. Após o término da vigência da prenotação do banco, observou, a imobiliária teria direito ao seu registro, com base no princípio da prioridade.

Processos: REsp 1756277 e REsp 1756319

Atos judiciais do STJ serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico Nacional a partir desta quinta (28)

A partir desta quinta-feira (28), a publicação dos atos judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será migrada para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A data corresponde ao dia de disponibilização dos atos no diário.

De acordo com a Portaria STJ/GP 704, a última publicação de atos judiciais do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do tribunal será nesta quarta-feira (27). As publicações de cunho administrativo, contudo, continuam a sair normalmente no DJe do STJ.

Leia também: Atos judiciais do STJ passarão a sair no Diário de Justiça Eletrônico Nacional; mudança afetará contagem de prazos
A adoção do DJEN como novo meio de publicação dos atos judiciais do STJ foi estabelecida por meio da Resolução STJ/GP 19/2024. O DJEN pode ser acessado no endereço eletrônico comunica.pje.jus.br.

Unidades trabalhando em conjunto
O trabalho de migração das publicações do DJe para o DJEN foi conduzido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STI) do tribunal, em parceria com as unidades diretamente envolvidas na disponibilização dos atos (Secretaria de Processamento de Feitos, Secretaria Judiciária e Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado).

Atuando em conjunto com a equipe técnica do CNJ, a STI realizou vários testes para permitir a compatibilização dos sistemas e possibilitar o encaminhamento de todos os atos judiciais para publicação no DJEN.

TST: Cabe à justiça do trabalho julgar ação contra cobrança de taxa de inscrição por agência de emprego

Para a 3ª Turma, a matéria diz respeito à fase pré-contratual da relação de emprego.

Resumo:

  • A Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho contra uma agência de emprego que cobrava taxa dos candidatos a uma vaga.
    Anteriormente, o TRT-4 havia entendido que a relação entre a agência e os clientes era comercial e de consumo.
  • Mas, para a 3ª Turma do TST, a questão diz respeito à fase pré-contratual da relação de trabalho e tem impacto direto nas condições de acesso ao emprego.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação contra a cobrança de taxa de inscrição para candidatos às vagas de trabalho por uma agência de empregos de Passo Fundo (RS). Segundo o colegiado, a forma de atuação das agências de emprego afeta diretamente as circunstâncias de exercício do direito ao trabalho e compreende a fase pré-contratual das relações trabalhistas.

Custo para encontrar vaga era repassado ao candidato
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra uma empresária individual, com nome fantasia de Realiza RH, que cobrava de candidatos a vagas de emprego taxas de inscrição para encaminhamento a entrevistas. Na avaliação do MPT, o custo de seleção de candidatos a vagas de trabalho deve ser suportado pelo empregador, por meio de agências de recrutamento, e não pelo trabalhador que busca colocação no mercado de trabalho.

Depois de tentar sem sucesso um termo de ajuste de conduta com a empresária, o MPT pediu na Justiça sua condenação ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.

Empresária sustentou que contrato era comercial
A empresária, em sua defesa, questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, por entender que se trata de relação comercial, e não de trabalho, e argumentou que seus clientes procuram seus serviços livremente. “Eles poderiam buscar o SINE, que presta serviços de forma gratuita”, argumentou a empresária, em referência ao Serviço Nacional de Emprego.

As taxas cobradas eram de R$ 95 na abertura do cadastro, mais 30% do primeiro salário, ou de R$ 170 na abertura do cadastro, que teria validade de seis meses. Segundo ela, os valores cobrados se referem ao ressarcimento dos custos pelo serviço prestado, ao qual os candidatos aderem “de livre e espontânea vontade”.

Para o TRT, trata-se de relação civil de natureza consumerista
A 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo acolheu os argumentos do MPT apenas na obrigação de não cobrar qualquer valor dos candidatos e de expor no site da empresa que a cobrança é indevida. A condenação por danos morais foi rejeitada.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender que se tratava de relação civil de natureza consumerista. “Não há controvérsia quanto ao fato de que os agenciados não exercem nenhuma atividade em prol da Realiza RH, mas apenas buscam os seus serviços de assessoramento”, diz a decisão.

Caso envolve fase pré-contratual das relações do trabalho
No TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a competência da Justiça do Trabalho se justifica porque a intermediação feita pela agência de emprego compreende a fase pré-processual das relações de trabalho. Nessa fase, ainda que não envolva, inicialmente, a figura do empregador, a agência figura como condição do êxito do trabalhador em conseguir uma vaga de emprego e tem impacto significativo no mercado de trabalho local.

De acordo com o ministro, o oferecimento do trabalhador para vagas de emprego é considerada uma prática sensível para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que define que “o trabalho não é uma mercadoria”.

Com a decisão, o processo voltará ao TRT para julgamento do recurso interposto pelo MPT.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20202-46.2019.5.04.0664

TST: Comerciário poderá cobrar crédito trabalhista em execução parada há mais de dois anos

Para a 3ª Turma, ele não deu motivo à paralisação da execução.


Resumo:

  • Um supermercado de Brasília não pagou uma dívida trabalhista, e o trabalhador não conseguiu localizar bens da empresa para penhora. Diante disso, a Justiça entendeu que ele havia desistido de cobrar a dívida e extinguiu o processo.
  • Para a 3ª Turma do TST, porém, a dificuldade em localizar bens da empresa não pode ser atribuída ao trabalhador.
  • Por isso, o processo será reaberto para que a execução continue e o trabalhador possa receber o valor que lhe é devido.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou o juízo de primeiro grau prosseguir a execução de uma sentença trabalhista que ficou parada por mais de dois anos e na qual havia sido declarada a prescrição (perda do direito de ação). Segundo o colegiado, o motivo da paralisação do processo não foi a inércia do credor da dívida – um comerciário de Brasília (DF) -, mas a dificuldade de identificação de bens do devedor.

Prazo para agir na execução é de dois anos
A chamada prescrição intercorrente é tratada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista. Quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução. Nesse caso, a execução poderá ser extinta e o processo arquivado.

Para TRT, trabalhador abandonou a execução
No caso julgado, a empresa Paula e Maia Supermercados Ltda. foi condenada em 2016 a pagar diversas parcelas a um repositor de estoque. Em abril de 2018, a decisão se tornou definitiva, e teve início a fase de execução – quando os valores devidos devem ser pagos.

Como a empresa não efetuou o pagamento, o trabalhador foi intimado para indicar bens do supermercado que pudessem ser penhorados. Em janeiro de 2021, sem que houvesse manifestação de sua parte, o juízo extinguiu o processo, aplicando a chamada prescrição intercorrente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, por entender que o comerciário teria abandonado a execução.

Prescrição só cabe se for demonstrada omissão culposa do credor
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do comerciário, não houve inércia dele para promover a execução, e sim a paralisação do processo em razão da dificuldade de identificar bens para pagar a dívida. Segundo ele, a omissão culposa e sob responsabilidade exclusiva do exequente é apenas a que depende, estritamente, de ato deliberado seu, sem correspondência com a conduta maliciosa do devedor no mesmo processo judicial.

Em seu voto, o relator defendeu, como melhor alternativa processual, o previsto na Lei 6.830/1980, que trata da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A norma diz que, após um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz manda arquivar o processo. Porém, se o devedor ou os bens forem encontrados a qualquer tempo, o caso será desarquivado para prosseguimento da execução.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1662-80.2014.5.10.0009

TRF1: Fraude documental garante cancelamento de CPF e anulação de registros empresariais

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou as apelações da Junta Comercial do Estado da Bahia (Juceb) e da União, mantendo a sentença que determinou o cancelamento da inscrição do autor no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e emissão de novo documento, além de anular os atos constitutivos das sociedades comerciais nas quais ele figurava como sócio.

A Juceb alegou que não foi acionada antes da perícia que comprovou a falsificação das assinaturas do autor e que não tem função fiscalizadora, sendo ilegítima para responder ao caso. Já a União afirmou que não é responsável pelo uso indevido do CPF do autor por estelionatários e que não cabe cancelar o CPF por essas razões, pois não há previsão legal.

A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, considerou a responsabilidade da Juceb pelo arquivamento de documentos societários e pela retificação de atos considerados “viciados”. Baseando-se na “Teoria da Asserção”, a magistrada afirmou que a Juceb deveria integrar o polo passivo da ação. Quanto ao mérito, ressaltou que as assinaturas nos contratos sociais das empresas eram falsas, como demonstrado por prova técnica, e determinou a nulidade dos atos constitutivos dessas empresas. Observou também que as empresas não se localizavam nos endereços cadastrados nos documentos arquivados na Junta Comercial, circunstância que reforça indícios de irregularidade.

Sendo assim, a relatora considerou comprovado o uso fraudulento dos documentos do autor, incluindo a constituição de sociedades empresárias fictícias e prejuízos financeiros causados. Apesar de o caso não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cancelamento previstas na Instrução Normativa nº 461/2004, aplicou-se o princípio da razoabilidade para conceder o cancelamento com emissão de um novo CPF, visando evitar a perpetuação das fraudes. “É pacífico o entendimento de que, evidenciada a irregularidade, em decorrência do uso fraudulento do CPF por terceiros, deve ser declarada a nulidade dos atos constitutivos, na Junta Comercial, das sociedades comerciais nas quais, indevidamente, o nome da parte autora foi incluído nos quadros societários”, concluiu a magistrada.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0015394-32.2007.4.01.3300

TRF1 reconhece o tempo de trabalho em condições especiais e a revisão do benefício por tempo de contribuição em especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar o ato de concessão do benefício, convertendo-o em especial, com o pagamento ao autor das diferenças devidas.

O beneficiário havia ajuizado ação objetivando o reconhecimento do tempo de labor exercido em condições especiais e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial desde a data do início do benefício.

O INSS apelou alegando que é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes de atividades enquadradas como especiais após a ciência pelo segurado da efetiva implantação de sua aposentadoria especial.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou não ser possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício, uma penalidade pela própria omissão/negligência do INSS a não observar o direito do melhor benefício na concessão originária.

Segundo o magistrado, quando o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, em detrimento da aposentadoria especial que lhe era devida, “houve um tácito indeferimento administrativo da aposentadoria especial, pelo que a hipótese se enquadra perfeitamente na interpretação que o STJ deu ao tema em julgamento de Recurso Especial”.

Processo: 1018886-24.2021.4.01.3300

TRF3: União, Estado e Município devem fornecer medicamento à criança com baixa estatura idiopática

Decisão acatou relatório médico que indicou fármaco ao tratamento.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos forneçam o medicamento Somatropina a menor com baixa estatura idiopática (BEI). A sentença é do juiz federal Renato Barth Pires.

O magistrado considerou que o relatório médico atestou que a criança, de sete anos de idade, tem “baixa estatura idiopática” e que o remédio não pode ser substituído por outro.

O autor narrou que a enfermidade afeta o crescimento, podendo levar ao nanismo, e sustentou que o medicamento não é contemplado pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

Além disso, informou que o medicamento é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), somente para deficiência de hormônio de crescimento e síndrome de Turner.

Nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NatJus-SP), anexada ao processo, apontou estudos favoráveis à prescrição do remédio. O documento também ressaltou que não existe substituto terapêutico no SUS para o medicamento.

O juiz federal Renato Barth Pires destacou a iminência do limite de idade para início do tratamento e o perigo de dano, visto que, sem o uso do fármaco, há redução na velocidade de crescimento, colocando em risco a saúde e a integridade física e emocional da criança.

A sentença também levou em conta o fato de o autor não ter condições financeiras de arcar com o custo do remédio.

Por fim, o magistrado determinou que durante o tratamento, a cada seis meses, seja apresentada prescrição médica atualizada, além de relatório que descreva os efeitos da medicação utilizada.

TJ/DFT: Multa indevida – motorista que não recebeu CNH definitiva será indenizado

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) foi condenado a indenizar motorista que não recebeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva por causa de aplicação indevida de multa. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública e cabe recurso.

Conforme o processo, o autor ficou impedido de receber a CNH definitiva, em razão atribuição de infração gravíssima na CNH provisória. Consta que a medida administrativa foi aplicada de maneira indevida e que, em razão desse erro, o motorista ficou impedido de dirigir pelo período de dez meses, o que lhe teria gerado prejuízos materiais e morais.

Na decisão, a Juíza Substituta destaca o fato de o autor ficar impedido de dirigir por vários meses de forma indevida e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça é no sentido de que “a suspensão indevida da CNH configura dano moral ‘in re ipsa’, porquanto limita o direito fundamental de locomoção do indivíduo”, ressalta a sentença.

A magistrada explica também que o autor comprovou que deixou de ganhar a quantia mensal de R$ 1.500,00 pelo período de dez meses e que, nesse caso, é cabível a indenização por lucro cessantes, de acordo com o artigo 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, o Detran/DF deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais e a de R$ 15 mil, por danos materiais.

Processo: 0735004-03.2024.8.07.0016

Falta de citação – TJ/AM rescinde sentença em ação rescisória de usucapião

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram na sessão desta quarta-feira (27/11) ação rescisória (n.º 4009360-97.2023.8.04.0000) iniciada por empresa para desconstituir sentença em processo de usucapião envolvendo terras no município de Itacoatiara/AM, julgando-a procedente.

A empresa argumentou que somente tomou conhecimento da ação de usucapião, que resultou na retirada de parte de área de sua propriedade, após o trânsito em julgado da sentença; que em seu lugar tentaram chamar ao processo um ex-sócio da pessoa jurídica; e questionou outros aspectos no processo.

Na sessão, houve sustentação oral pelos requeridos, alegando, resumidamente, que houve citação do sócio e representante legal da empresa cuja propriedade confina com a área requerida na ação de usucapião.

Em seu voto, o relator, desembargador Hamilton Saraiva, destacou que não ocorreu o esgotamento das buscas nos sistemas disponíveis ao Judiciário para localização do sócio da empresa, com consulta feita apenas ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), o que caracteriza nulidade absoluta da citação por edital e que engloba todos os atos processuais subsequentes, levando à rescisão da sentença.

Conforme o voto do relator, houve violação ao artigo 256, parágrafo 3.º do Código de Processo Civil, segundo o qual “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

A decisão do colegiado foi unânime a matéria de fundo deve ser apreciada em 1.º grau após regular tramitação, devendo ocorrer o desarquivamento da ação de usucapião com a citação válida de todos interessados.

Ação rescisória n.º 4009360-97.2023.8.04.0000

TJ/CE: Companhia aérea deverá indenizar casal que teve passagens indevidamente canceladas

O Judiciário cearense concedeu a um casal de idosos que enfrentou diversos problemas relacionados com suas passagens aéreas em uma viagem internacional o direito de ser indenizado pela companhia TAP – Transportes Aéreos Portugueses. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Djalma Teixeira Benevides.

De acordo com o processo, o casal comprou bilhetes para viajar a Londres em outubro do ano passado, de modo que, no retorno para Fortaleza, permaneceriam em Lisboa por cinco dias. Horas antes do primeiro voo de volta, ainda na capital inglesa, os idosos se dirigiram ao aeroporto e ficaram aguardando a indicação sobre o portão de embarque.

Após três horas esperando o início do procedimento de ingresso na aeronave, os clientes foram informados que, devido a problemas técnicos, seria necessário retornar à área dos monitores para que fosse anunciado um novo horário de partida, podendo ser naquele mesmo portão ou em outro. Duas horas depois, os passageiros ainda não haviam obtido qualquer informação sobre o local do qual sairia o voo e decidiram buscar ajuda junto aos funcionários do aeroporto.

O casal, então, foi levado ao balcão da TAP e descobriu que, além de ter perdido o voo, como as passagens não haviam sido compradas diretamente com a companhia, mas por agência de viagens, não teria direito ao trecho de Londres para Lisboa e tampouco a hospedagem. Sem qualquer alternativa, os clientes adquiriram novos bilhetes para embarcar no dia seguinte.

Já na cidade portuguesa, os idosos foram informados que o trecho para Fortaleza havia sido automaticamente cancelado, uma vez que eles não embarcaram no primeiro avião na Inglaterra. Mais uma vez, o casal se sentiu obrigado a arcar com novas passagens para retornar ao Brasil. Diante da situação, os passageiros acionaram a Justiça para pleitear indenização por danos materiais e morais.

Na contestação, a TAP alegou que o casal não embarcou no voo originalmente contratado por mera liberalidade e que o procedimento correto a ser adotado deveria ter sido a alteração ou remarcação da reserva com destino a Fortaleza, pois a parada em Lisboa era apenas uma conexão. Ainda afirmou que o trecho originalmente contratado operou normalmente, sendo o cancelamento automático culpa exclusiva dos clientes, que não compareceram.

Em junho de 2024, a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que o casal perdeu o voo para Lisboa por falta de informações adequadas, o que era de responsabilidade da empresa aérea. Por isso, a TAP foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil para cada autor como reparação pelos danos morais suportados, bem como a cerca de R$ 15,4 mil pelos danos materiais.

Inconformada, a companhia aérea ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0291435-94.2021.8.06.0001) reforçando não haver registro de qualquer irregularidade no voo contratado e que o cancelamento automático de trechos subsequentes estava previsto no contrato.

No último dia 5 de novembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau por entender que o não embarque em Londres ocorreu por culpa da TAP e por julgar o cancelamento unilateral dos bilhetes seguintes como prática abusiva. “O procedimento adotado viola direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, tais como a proibição do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas penalidades impostas e a ausência de informações adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos. O descaso com tal situação é suficiente para extrapolar o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável. A meu ver, a companhia extrapolou os limites da boa-fé contratual”, justificou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, além desse, foram julgados outros 172 processos.


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