TRT/SC: Supermercado deve conceder descanso quinzenal no domingo a funcionárias

Decisão levou em conta proteção especial ao trabalho feminino prevista na legislação trabalhista.


Uma rede de supermercados de Florianópolis foi obrigada a mudar suas práticas e garantir descanso quinzenal para as funcionárias, em vez de mantê-las trabalhando três domingos consecutivos antes da folga.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis. Além de mudar a escala das trabalhadoras, a empresa também foi condenada a repará-las financeiramente pelos períodos de descanso não concedidos.

Na ação, o sindicato solicitou o reconhecimento do direito previsto no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo estabelece que empresas com jornada de trabalho aos domingos devem organizar uma escala de revezamento que assegure repouso quinzenal. A norma é aplicável exclusivamente às mulheres, uma vez que integra o capítulo III da CLT, dedicado à proteção do trabalho feminino.

Defesa

Em sua defesa, a rede argumentou que a Lei nº 10.101/2000, que regulamenta o trabalho no comércio, permite que o descanso dominical ocorra uma vez a cada três semanas e que ela teria prevalência sobre a norma trabalhista.

Em primeira instância, a 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu a validade do artigo 386 da CLT. No entanto, decidiu em favor da empresa, entendendo que a lei sobre o comércio deveria prevalecer por ser mais específica para o caso em questão.

Norma mais favorável

Inconformado com o entendimento, o sindicato recorreu para o TRT-SC, sustentando que o artigo 386 da CLT deveria ser aplicado ao caso, com base no princípio processual da “norma mais favorável”. A relatora na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Regina Cotosky, acolheu o argumento, reformando a decisão de primeiro grau.

No acórdão, a magistrada destacou que a proteção ao trabalho feminino prevista na CLT não é incompatível com as normas da Lei nº 10.101/2000. Isso porque, de acordo com a relatora, enquanto a lei regulamenta o trabalho no comércio em geral, o artigo 386 oferece uma proteção específica às mulheres, alinhada às diferenças fisiológicas que justificam a norma.

“Ademais, entendo que a proteção legal ao trabalho desempenhado por mulheres não ocorre pela suposta fragilidade de seu sexo, mas é consequência das características naturais de seu organismo. Por conta das evidentes diferenças morfológicas e fisiológicas, a mulher tem seu trabalho protegido de forma especial, e não há notícia de que os dispositivos legais e regulamentares responsáveis por essa proteção tenham sido revogados pelos dispositivos e regramentos invocados”, frisou.

Com a reforma da decisão, o supermercado foi condenado ao pagamento, às trabalhadoras, das horas extras referentes aos períodos de descanso não concedidos, com adicional de 100%. Os valores deverão refletir em férias, 13º salário e FGTS.

A decisão foi publicada no dia 17 de dezembro e está em prazo de recurso.

Processo n° 0000141-79.2024.5.12.0014

TRT/SP: Trabalhadora deve receber insalubridade em grau máximo por limpeza em área hospitalar de grande circulação

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de trabalhadora de limpeza que atuava em área de grande circulação de hospital, convertendo períodos em que a empregada recebia a verba em grau médio (20%).

A decisão confirmou sentença fundamentada em prova pericial. Segundo o documento, a autora desempenhava atividades de limpeza geral, lavação e retirada de lixo de ambiente de pronto atendimento, abrangendo banheiros de uso público e de grande circulação, sem controle das pessoas que ali adentravam- ou de suas condições de saúde.

De acordo com a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, “não foram apresentadas provas nos autos capazes de descaracterizar o laudo apresentado, razão pela qual este é acolhido para declarar que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato”.

O entendimento vem da aplicação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo texto expressa que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido na ação.

Processo nº 1001094-61.2023.5.02.0718

TJ/PB: Contrato de seguro firmado por telefone é válido

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento à Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211, confirmando a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de nulidade da cobrança de valores referentes a um contrato de seguro, além de negar a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.

O autor da ação, titular de uma conta bancária no Banco Bradesco S/A, alegou em sua petição inicial que os valores vinham sendo descontados de sua conta sob o título “Chubb Seguros Brasil S.A.”, referentes a um seguro que ela afirmou nunca ter contratado. Com base nisso, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança, a devolução dos valores descontados e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.

No julgamento de primeira instância, a 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga entendeu que os descontos foram realizados de forma legítima, reconhecendo a existência de um contrato válido entre as partes e julgando improcedente o pedido da autora.

Na apelação, o autor reiterou que não havia contratado o seguro, sustentando a nulidade do negócio jurídico e pleiteando a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos materiais e morais alegados.

Por sua vez, a seguradora Chubb Seguros defendeu a legalidade dos descontos e apresentou como prova a gravação telefônica que teria formalizado a contratação do seguro. Alegou ainda que a assinatura nos documentos anexados ao processo apresentava similaridade com a do apelante, reforçando a validade do contrato.

O relator do caso, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, destacou em seu voto que contratos firmados por telefone têm validade jurídica, desde que sejam respeitados os requisitos legais. No caso analisado, a seguradora apresentou a gravação do áudio em que foram confirmados os dados pessoais da apelante e os termos do contrato, o que afastou a alegação de nulidade.

“Assim, existindo nos autos a efetiva demonstração da contratação do seguro, não há como imputar à Seguradora qualquer conduta ilícita, tampouco responsabilidade indenizatória pela cobrança de valores a este título, os quais devem ser considerados legítimos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211

TJ/SP mantém determinação para que faculdade atualize dados cadastrais de aluno trans

Reparação de R$ 5 mil por danos morais.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 21ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Juliana Pitelli da Guia, que determinou que centro universitário atualize dados cadastrais de aluno trans em todos os sistemas. A instituição também deverá indenizar o autor em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

De acordo com os autos, diante da transição de gênero, o aluno alterou sua documentação oficial e requereu à universidade a utilização de seu nome civil retificado. Porém, alguns comunicados e sistemas internos da instituição mantiveram o nome anterior.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Marcos Gozzo, apontou que a utilização do nome errado é incontroversa e que o valor da reparação deve ser mantido. “A indenização deve abarcar não só a efetiva reparação pelos transtornos, mas também favorecer o desestímulo ao desrespeito da legislação e da própria parte, cumprindo assim sua finalidade axiológica, com a necessidade de imposição de uma sanção ao ofensor para evitar a reincidência”, destacou.

Os desembargadores Monte Serrat e Paulo Alonso completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1059447-87.2023.8.26.0100

TRT/RO-AC: Trabalhador sem advogado tem decisão explicada em linguagem simples

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de curto prazo e reforça transparência no julgamento.


Na 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), caso envolvendo trabalhador que atuou como ajudante em uma empresa de construção civil exemplificou a aplicação prática do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. A ação, ajuizada sem representação de advogado, buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas rescisórias.

O juiz do Trabalho Substituto Charles Luz de Trois utilizou uma linguagem acessível para explicar a decisão, abordando o desafio de julgar situações com provas limitadas.

O caso em detalhes
O trabalhador alegou ter sido contratado para uma função operacional, e dispensado sem assinatura da carteira de trabalho ou pagamento devido. A empresa, que atua no ramo de acabamentos, apresentou documentos indicando que o período configurava um teste, com remuneração diária previamente combinada.

Em audiência, o juiz do Trabalho ouviu ambas as partes e uma testemunha, e destacou a importância de provas documentais. Ele explicou que o julgamento deve ser baseado nos elementos dos autos, sendo impossível julgar apenas com base em percepções pessoais. “A sentença é o sentimento jurídico do magistrado, sustentado nas provas produzidas”, afirmou.

Em sua decisão, o magistrado destacou a complexidade de julgar casos sem provas documentais ou testemunhais consistentes de ambas as partes. “A tarefa do juiz é, muitas vezes, extremamente difícil, já que é alguém de fora da relação, que não presenciou os fatos e não possui qualquer elemento que possa desabonar nenhuma das partes”, explicou o juiz, reforçando que a decisão é baseada exclusivamente no que está nos autos, salvo algumas exceções ou peculiaridades, que não era o caso dos autos. Ele também esclareceu que os depoimentos das partes, por si só, não são considerados provas tecnicamente, mas apenas narrativas que ajudam a contextualizar os fatos.

Sentença acessível
Reconhecendo a relação de trabalho pelo período alegado, o juiz determinou que a empresa formalizasse a anotação na carteira e realizasse o depósito do FGTS devido. Contudo, os pedidos de pagamento de verbas rescisórias e horas extras foram negados, uma vez que não houve comprovação suficiente.

A sentença, redigida em linguagem acessível, visou garantir que o trabalhador compreendesse plenamente os fundamentos da decisão, reforçando o compromisso da Justiça do Trabalho com a cidadania e a inclusão.

TJ/RN: Operadora de plano de saúde deve indenizar criança com epilepsia que teve tratamento negado

Um plano de saúde que foi condenado por danos morais após negar tratamento a uma criança com epilepsia, teve seu recurso negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Na decisão originária, além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a ressarcir os valores gastos pela família da criança com profissional não credenciado.

A marcação de atendimento médico devido a sua condição foi negada pela operadora de saúde. Diante disso, foi necessário buscar tratamento com profissional fora da rede credenciada.

A administradora do plano, por sua vez, alegou inicialmente que não negou os atendimentos, e nem que houve solicitação expressa. Além disso, foi argumentado que o dano moral não se aplicaria, já que não havia qualquer indicação de urgência ou emergência.

Análise e decisão
O argumento de que não houve negativa de atendimento pela operadora não foi acatado pela relatora do caso, a desembargadora Sandra Elali, que reforçou a existência de provas que atestam o contrário. No que diz respeito ao uso da tabela do plano de saúde para pagamento de consultas fora da rede credenciada, a relatora utilizou os artigos 4 e 10 da Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde, que prevê o reembolso integral ao cliente que precisar recorrer a profissional não credenciado mediante indisponibilidade da rede da operadora.

“Logo, diante da indisponibilidade de profissional integrante do plano de saúde oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato, causando danos materiais à beneficiária, que devem ser ressarcidos integralmente, portanto, inaplicável a limitação de reembolso, pois não se trata de utilização dos serviços de profissional não credenciado por livre opção do segurado, mas em razão da falta de indicação de médico apto ao tratamento”, disse a relatora.

Perante a demora comprovada para marcação de consultas, utilizando-se de jurisprudência da própria Segunda Câmara Cível, Sandra Elali manteve a decisão originária que condenou a operadora de saúde a indenizar o paciente no valor de R$ 3 mil. “Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte apelada, em virtude da demora excessiva para a marcação das consultas necessária pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável”, reforçou a desembargadora.

STJ indefere pedido de liberdade para mulher acusada de fraude alimentícia

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada de comercializar alimentos com data de validade vencida e adulterada no Rio de Janeiro.

De acordo com o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), a mulher seria integrante de uma quadrilha que vendia produtos alimentícios com informações falsas sobre a data de validade. No local das operações, foram apreendidos equipamentos usados para adulterar os dados fornecidos pelos fabricantes.

Ao STJ, a defesa alegou que a decisão que decretou a prisão preventiva foi genérica e abstrata, e não tinha indicação de nenhum elemento concreto capaz de justificar a medida. Além disso, sustentou a nulidade da prisão em flagrante, apontando supostas irregularidades praticadas pela polícia no ato da prisão.

No momento, intervenção do STJ seria prematura
O ministro Herman Benjamin destacou que o pedido não pode ser analisado pelo STJ, pois o tribunal estadual ainda não julgou o mérito do habeas corpus ali impetrado – tudo o que houve, por enquanto, foi a negativa da liminar requerida pela defesa. O ministro, por analogia, aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a admissão de habeas corpus contra ato de relator que nega liminar na origem.

Ao indeferir liminarmente o pedido, o presidente do STJ disse que a situação dos autos não justifica a intervenção prematura da corte e que é necessário aguardar o esgotamento da jurisdição originária.

Veja a decisão.
Processo: HC 972890

STJ: Plano de saúde não pode limitar sessões de psicomotricidade nem exigir formação do profissional em psicologia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear o tratamento de psicomotricidade sem limitar o número de sessões anuais, e não podem exigir formação em psicologia do profissional que presta o serviço.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas contra uma operadora, devido à negativa de cobertura de sessões de psicomotricidade prescritas como parte de tratamento multidisciplinar e realizadas por um enfermeiro.

As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido do autor. No recurso ao STJ, a operadora sustentou que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há obrigatoriedade de cobertura para sessões de psicomotricidade quando não são realizadas por psicólogo. Ainda assim – acrescentou a operadora –, a própria agência reguladora dispõe, em suas diretrizes, que é obrigatória a cobertura de apenas 18 sessões com psicólogo por ano.

Rol da ANS não limita o número de sessões
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou indevida a recusa de cobertura das sessões, por parte da operadora, com a justificativa de que o atendimento deve ser feito por psicólogo.

Conforme a ministra explicou, “a atividade de psicomotricista é autorizada para quem tem pós-graduação nas áreas de saúde ou educação, desde que possuam também especialização em psicomotricidade”. Ela enfatizou que as informações constantes nas decisões das instâncias ordinárias permitem verificar que o serviço é prestado por especialista em psicomotricidade com a qualificação legal exigida.

A relatora ressaltou ainda que as sessões de psicomotricidade individual estão previstas no rol da ANS como procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização. Segundo a ministra, a ANS, ao atualizar o rol de procedimentos em 2022, excluiu critérios a serem observados para a cobertura de consultas, avaliações e sessões de alguns atendimentos, enquadrando-se entre eles a psicomotricidade.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a pretensão da recorrente de limitar o tratamento a 18 sessões de psicomotricidade por ano de contrato”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo decidirá sobre arbitramento de honorários em desistência de desapropriação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.129.162 e 2.131.059, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.298 na base de dados do STJ, é “definir se os limites percentuais previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos em processos que versem sobre a questão delimitada.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) contabilizado 15 acórdãos e 282 decisões monocráticas sobre o tema.

O ministro salientou a importância de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, para consolidar definitivamente a jurisprudência. Paulo Sérgio Domingues comentou que algumas decisões recentes reconhecem a aplicação dos limites previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 para a fixação dos honorários de sucumbência em casos de desistência de ações de desapropriação por utilidade pública. Contudo, segundo ele, coexistem julgados que não impõem essa limitação, o que evidencia a necessidade de se adotar uma jurisprudência estável e coerente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2129162

TST: Cunhada de vítima de rompimento da barragem de Brumadinho deve receber indenização

Ficou demonstrado no processo que havia grande intimidade entre as duas.


Resumo:

  • A Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 80 mil de indenização à cunhada de uma vítima fatal do rompimento da barragem em Brumadinho (MG).
  • Ao manter a condenação, a 3ª Turma do TST levou em conta o vínculo afetivo entre ela e a vítima, que gerou um sofrimento emocional significativo após o acidente.
  • Essa situação, conhecida como dano moral reflexo ou em ricochete, ocorre quando uma pessoa próxima à vítima sofre consequências emocionais diretas em decorrência de um evento traumático.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Vale S.A. a pagar R$ 80 mil de indenização à cunhada de uma vítima fatal do acidente causado pelo rompimento da barragem em Brumadinho (MG). Com base nas provas apuradas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, havia vínculo afetivo notório entre a cunhada e a vítima, o que pressupõe o sofrimento com o acidente e fundamenta o dano moral reflexo (em ricochete).

Indenização é cabível se ficar comprovado vínculo afetivo
Depois de ser condenada pelo TRT, a Vale apresentou recurso ao TST. O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que há uma limitação subjetiva em relação a quem está legitimado para pedir reparação por dano reflexo. “Caso o contrário, o dever de reparar poderia se estender a um elevado número de pessoas que mantêm laços de parentesco com a vítima imediata, o que tornaria a obrigação do ofensor desproporcional e fora dos limites da razoabilidade”, ponderou.

Contudo, se ficar comprovado o vínculo de afinidade da vítima imediata com outras pessoas do núcleo familiar, inclusive os parentes por afinidade, é cabível a indenização, porque essas pessoas podem, inegavelmente, ser atingidas pelo sofrimento decorrente da morte e da ausência desse ente querido.

Neste processo, o TRT considerou demonstrado, por meio de depoimentos e outros elementos, que a cunhada convivia intimamente com a vítima. Esses fatos não podem ser revistos no TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010750-36.2021.5.03.0028


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