TRT/RS rejeita uso de dados de geolocalização como prova de jornada de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que dados de geolocalização não podem ser utilizados como prova da jornada laboral de uma operadora de caixa de uma rede de lojas.

Para o colegiado, a obtenção dessas informações sem autorização da própria parte viola o direito à privacidade garantido pela Constituição Federal. A decisão ainda determinou que tais documentos permaneçam sob sigilo, com visibilidade apenas para o advogado da trabalhadora.

No processo, a empresa solicitou ao juízo a produção de prova de geolocalização – no caso, os extratos de vale-transporte da empregada. O objetivo foi comparar os horários de utilização do vale-transporte com os horários de entrada e saída que constavam nos cartões-ponto. O pedido foi deferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, que utilizou essa prova no julgamento de primeira instância.

Em recurso apresentado ao TRT-RS, a trabalhadora pediu a exclusão do extrato do seu vale-transporte juntado ao processo e a consequente desconsideração desses documentos como meio de prova. Alegou que a coleta de dados de geolocalização fere gravemente os direitos constitucionalmente garantidos de inviolabilidade de sua intimidade, vida privada, bem como de seus dados pessoais. Argumentou, ainda, que tais dados não servem para comprovar a sua real jornada de trabalho.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, acolheu o pleito da operadora de caixa. Para a magistrada, a obtenção dessas informações sem autorização da parte invade a privacidade do empregado e viola direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal. “A prova da jornada de trabalho se faz essencialmente pela juntada dos registros de horário, cuja manutenção pelo empregador decorre de seu dever de documentação do contrato de trabalho. Na falta destes, pode o empregador valer-se de outros meios de prova, que não a pesquisa de dados de geolocalização do empregado”, afirmou a desembargadora.

Os desembargadores André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta acompanharam o voto da relatora.

TJ/MG: Construtoras devem indenizar casal por atraso na entrega de imóvel

Apartamento foi entregue quase dois anos após prazo do contrato.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Santa Luzia que condenou duas construtoras a indenizarem um casal em R$ 10 mil, para cada cônjuge, pelo atraso na entrega de um imóvel.

De acordo com o processo, o apartamento teria sido entregue quase dois anos após a data limite informada pelas empresas. Isso fez com que os clientes ajuizassem ação pleiteando o recebimento de R$ 2.271,06 pela multa por atraso prevista no contrato; indenização de R$ 3,8 mil por danos materiais, referentes aos aluguéis que deixaram de ganhar com a locação do imóvel; e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

As empresas se defenderam sob a alegação de que o atraso na entrega do imóvel se deu por “fatores alheios à sua vontade, em razão de caso fortuito e de força maior”, e que, por esse motivo, deveria ser afastada quaisquer responsabilidades pelos danos oriundos dessa demora. As alegações não convenceram o juízo de 1ª Instância, que acatou parcialmente os pedidos do casal e condenou as construtoras a pagarem, solidariamente, R$ 10 mil em danos morais, para cada cônjuge, e danos materiais, referentes a lucros cessantes, a serem apurados na liquidação da sentença.

As construtoras recorreram, argumentando que não caberia o pagamento de danos materiais porque os compradores não teriam comprovado a destinação do imóvel para aluguel.

Segundo a relatora do caso, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, tal comprovação era desnecessária, uma vez que atraso na entrega do imóvel já presume o pagamento de lucros cessantes por parte das empresas.

A magistrada manteve a condenação com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nos termos da Lei Consumerista, o fornecedor responde objetivamente por defeitos no serviço prestado e pelos riscos próprios da atividade empresarial e, independentemente da existência de culpa, responde também pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, afirmou.

A desembargadora Régia Ferreira de Lima e o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com a relatora.

TJ/SP: Órgão de defesa do consumidor pode lavrar auto de infração baseado num único critério

Diferença entre valor pago e de revenda.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que reconheceu o direito de órgão estatual de fiscalizar e multar empresas por aumento abusivo de preços.

A ação civil pública foi movida por associação a fim de que o ente público deixasse de lavrar autos de infração por aumento abusivo baseado apenas em um critério: a diferença de preços entre o valor pago pela empresa e o valor de revenda ao consumidor final.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, “não há como se fixar uma tutela jurisdicional genérica, a impor de antemão marcos interpretativos para o preenchimento do conceito de ‘justa causa’ no aumento de preços”, uma vez que se trata de cláusula geral, que deve ser preenchida casuisticamente, à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. “De fato, impõe-se registrar que mediante o controle judicial dos atos administrativos, eventual inadequação dos critérios utilizados serão discutidos caso a caso, respeitados o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa”, concluiu a magistrada.

Completaram o julgamento os desembargadores Silvia Meirelles e Alves Braga Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1012632-32.2023.8.26.0100

TRT/SP: Custos com moradia pagos pela empresa não substituem adicional de transferência

O TRT da 2ª Região reverteu sentença e obrigou o pagamento de adicional de transferência a trabalhador que tinha as despesas com moradia pagas por incorporadora que o deslocou temporariamente a outro município. Para a 11ª Turma, o pagamento de aluguel e condomínio em local diverso ao do contrato não substitui o direito à verba prevista em lei de, no mínimo, 25% dos salários do empregado.

De acordo com os autos, o homem atuou na PDG Incorporadora e Construtora de 2012 a 2017. Em maio de 2014, ele foi transferido de São Paulo-SP para Ribeirão Preto-SP, no interior do Estado. Em julho de 2016, retornou à capital. Comprovou-se, no processo, aumento no salário do reclamante no período em que atuou fora da cidade do contrato, porém ele argumentou que o acréscimo se deu em razão de reajuste salarial normativo e enquadramento na função de coordenador comercial.

Em defesa, o empregador alegou que o pagamento das despesas com aluguel, condomínio e outros itens superava os 25% previstos pelo adicional. Afirmou, sem provas, que a transferência do empregado teria ocorrido de modo definitivo. Documentos anexados aos autos, entretanto, demonstraram que o acordo era de 12 meses de trabalho em Ribeirão Preto-SP. Terminado esse tempo, houve prorrogação de mais 11 meses.

A relatora do acórdão, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, citou o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da mudança temporária de domicílio do empregado. A CLT prevê, nesses casos, a suplementação não inferior a 25% dos salários que o trabalhador recebia na localidade contratual. “O pagamento pela empresa de despesas do autor com moradia e permanência no município para o qual fora transferido de maneira provisória não lhe retira o direito ao adicional previsto no dispositivo legal”, afirmou a magistrada.

Cabe recurso.

Processo nº 1001001-41.2017.5.02.0029

TJ/PB não vê irregularidade em contrato de cartão de crédito consignado

Em decisão monocrática, a desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima negou provimento a um recurso interposto por um consumidor que alegava ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado. O processo nº 0801326-69.2024.8.15.0731, oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, envolve uma ação movida contra o Banco Bradesco S.A., na qual o autor pleiteava a revisão do contrato, alegando que sua intenção inicial era firmar um empréstimo consignado.

No exame do caso, a desembargadora entendeu que os argumentos apresentados pelo apelante careciam de fundamentação probatória suficiente para justificar a reforma da sentença.

“A tese central do apelante é que houve vício de consentimento na contratação, decorrente da suposta falta de informação clara e adequada por parte do banco apelado. No entanto, o conjunto probatório não corrobora essa alegação. Ao contrário, os documentos anexados pelo banco demonstram que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, e que as condições contratuais estavam claramente expostas, atendendo ao disposto no artigo 6º, III, do CDC”, destacou a magistrada.

Além disso, a desembargadora ressaltou que o consumidor utilizou o cartão de crédito por vários anos, realizando diversas transações, conforme comprovado por faturas anexadas ao processo. “Essa conduta reforça a presunção de que tinha pleno conhecimento sobre a natureza do produto contratado. Não se sustenta, portanto, a tese de que houve indução a erro ou falta de informação capaz de comprometer a validade do negócio jurídico”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801326-69.2024.8.15.0731

TRT/BA: Atendente de fast-food será indenizado após ameaças e ofensas homofóbicas sobre ‘homem de verdade

Um atendente de uma rede de fast-food em Vitória da Conquista/BA será indenizado em R$ 10 mil após sofrer ameaças de agressão e ofensas homofóbicas. As ofensas ocorreram durante seu contrato de experiência e foram feitas por um colega de trabalho. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho da cidade, que condenou a Mississipi – Comercial de Alimentos e Bebidas Ltda. Ainda cabe recurso da decisão da Turma.

De acordo com o atendente, ele foi contratado para trabalhar em uma franquia da rede Giraffas localizada no shopping da cidade. Durante o período de experiência, foi alvo de preconceito quando um colega afirmava que a empresa precisava de “homens de verdade” chegando a ser ameaçado de agressão. Após ser dispensado, ele ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por dano moral e o reconhecimento de dispensa discriminatória.

Versão da empresa
Uma testemunha ouvida no processo justificou o uso da expressão “homens de verdade” como referência a tarefas mais pesadas do estabelecimento. Ela também admitiu ter ameaçado bater no atendente em treinamento após saber que ele teria se recusado a realizar uma atividade. A testemunha relatou que foi advertida verbalmente por um superior por esse episódio de ameaça.

Decisão da Justiça
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista caracterizou a experiência vivida pelo trabalhador como ofensa homofóbica. O juiz Marcos Fava destacou que agressões preconceituosas geralmente ocorrem longe dos holofotes e que agressores frequentemente tentam justificar suas atitudes como mal-entendidos. Ele afirmou que sugerir a existência de tarefas exclusivas para homens ou mulheres é, por si só, preconceituoso. Para um trabalhador gay, ouvir que o ambiente precisa de “homens de verdade” tem um impacto ainda mais ofensivo.

O magistrado enfatizou que a atividade desenvolvida é a de lanchonete de praça de alimentação e que é difícil de acreditar que tal atividade necessita de “braços de homens”. Ele condenou o comportamento de ameaça física, afirmando que não há lugar para isso no ambiente de trabalho.

A empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil ao trabalhador por danos morais. Quanto à dispensa discriminatória, o juiz considerou que a empresa demonstrou que se tratava de um contrato de experiência e que o desligamento foi motivado por desempenho insatisfatório.

Recurso na 5ª Turma
As partes recorreram ao Tribunal para tentar modificar a decisão. O desembargador Paulino Couto, relator do recurso na 5ª Turma, concluiu que houve violação da intimidade e da dignidade sexual do trabalhador, confirmando a conduta desrespeitosa. Com isso, manteve a sentença. A decisão teve os votos favoráveis dos desembargadores Tânia Magnani e Luís Carneiro Filho.

Processo: 0000011-73.2023.5.05.0611

TJ/DFT mantém condenação por injúria preconceituosa contra casal em bar

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um réu condenado por injúria preconceituosa. A decisão confirmou a sentença que impôs pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.

O caso teve início após uma discussão em um estabelecimento comercial do Gama. Segundo os autos, o réu ofendeu um casal com expressões de cunho homofóbico e termos depreciativos. A defesa sustentou que não havia provas suficientes para demonstrar a intenção discriminatória e pediu absolvição ou desclassificação do crime para injúria simples. Alegou ainda que o réu estava embriagado e não teria agido com dolo específico.

Ao analisar o caso, o colegiado enfatizou que “o estado de embriaguez voluntária não isenta o autor da conduta criminosa” e concluiu pela configuração do crime de injúria preconceituosa, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. A Turma observou que os atos foram praticados contra duas vítimas ao mesmo tempo, o que caracteriza concurso formal de crimes.

No julgamento do recurso, o TJDFT confirmou que a existência de antecedentes criminais e reincidência justificou a fixação do regime inicial semiaberto. Além disso, entendeu que os elementos de prova demonstraram, de forma clara, a ofensa motivada por preconceito.

Com a decisão, o réu permanece condenado à pena fixada em 1º grau e não terá direito à substituição por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711309-90.2023.8.07.0004

TJ/MA: Google deve indenizar usuário que teve email roubado

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Google Brasil Internet Ltda foi condenada a indenizar um usuário em 2 mil reais, a título de danos morais, bem como restabelecer seu email. Na ação, o autor relatou que, repentinamente, não conseguiu mais acessar sua conta Google, perdendo seu email, o qual utiliza comercialmente. Para resolver a questão, reclamou administrativamente, mas não obteve êxito.

Com o passar dos meses e a situação sem resolução, ele optou por entrar na Justiça, pedindo pelo restabelecimento de sua conta e, ainda indenização pelos danos morais causados. Em contestação, a requerida alegou não ter praticado qualquer ato ilícito e que existe um procedimento para recuperação de conta, que não teria sido seguido pelo autor. Pediu pela improcedência dos pedidos. A Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, bem como o seu acesso ao email, ressaltando que, no caso em tela, cabe a inversão do ônus da prova conforme ditado no Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse passo, observou-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, não o fez, a fim de eximir-se da responsabilidade”, destacou o juiz Licar Pereira.

Para o Judiciário, o autor conseguiu provar que invadiram a sua conta, a mesma que é utilizada como meio principal de contato e uso profissional em cadastros de aplicativos, sites, contas de telefone e ferramentas de trabalho, dentre outros. “Demonstrou, ainda, que tentou solução administrativa, como demonstra através de documentos anexados (…) Portanto, caberia à requerida a partir deste momento agir com cautela para evitar danos”.

O magistrado frisou que não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários, ficou evidenciado que, devidamente notificada acerca do ocorrido, a Google permitiu a continuação dos danos ocasionados ao usuário dos seus serviços.

TJ/DFT: Imobiliária é condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água

A AJR Negócios Imobiliários Ltda foi condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água de imóvel. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, as partes celebraram contrato de locação e, em razão de dificuldades financeiras, o autor deixou de pagar os aluguéis referentes a setembro e outubro de 2024. Segundo o inquilino, em razão da inadimplência, a locatária desligou o fornecimento de água da unidade em que mora, o que teria lhe ocasionado danos morais.

A imobiliária deixou de se manifestar no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Na sentença, a Juíza explica que ficou comprovado o corte no fornecimento de água no imóvel alugado pelo autor, em razão do não pagamento de aluguéis. Acrescenta que o ato se caracteriza como exercício arbitrário das próprias razões e que há meios legais para reaver a posse do imóvel.

Nesse sentido, para a magistrada, dentre os meios jurídicos para a exigência do pagamento dos aluguéis, “nenhum deles autoriza o corte de serviços essenciais como água e luz, razão pela qual o caso configura abuso de direito”, declarou. Portanto, “resta evidente o dano extrapatrimonial experimentado pelo locatário, isso porque, a falta de água impossibilita o sustento básico de higiene e alimentação”, escreveu a Juíza.

Dessa forma, foi confirmada a decisão liminar que determinou o reestabelecimento do fornecimento de água da unidade do autor. A imobiliária foi condenada ainda a indenizar o inquilino, no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0723744-14.2024.8.07.0020

STF determina transparência em repasses de emendas parlamentares para universidades e fundações de apoio

Decisão do ministro Flávio Dino levou em conta informações de que ONGs têm sido usadas sem critérios claros para repassar valores a instituições de ensino superior.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que no prazo de 30 dias o governo federal e os estados publiquem normas e orientações sobre prestação de contas no uso de emendas parlamentares pelas instituições de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio.

A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854. A determinação foi dada em resposta a petições apresentadas por fundações de apoio após o ministro ter suspendido o repasse de recursos para 13 organizações não governamentais (ONGs) e entidades do terceiro setor que não adotam mecanismos adequados de transparência ou não divulgam informações sobre a aplicação de verbas decorrentes de emendas parlamentares.

A suspensão determinada pelo ministro em 3/1 levou em consideração relatório técnico da Controladoria-Geral da União (CGU), que apresentou os resultados de uma auditoria sobre entidades sem fins lucrativos que receberam os maiores valores de emendas parlamentares entre 02/02/2024 e 21/12/2024.

Na nova decisão, Flávio Dino apontou que muitas dessas entidades são fundações de apoio a universidades que, ao contratarem ONGs sem critérios claros, têm sido usadas para repassar valores de emendas parlamentares. Assim, é imperativo adotar métodos de controle dos repasses.

Órgãos federais e governos estaduais

O prazo de 30 dias é direcionado ao Ministério da Educação (MEC), à CGU e à Advocacia-Geral da União (AGU), que devem adotar providências no âmbito de suas competências administrativas. Por simetria, os estados e o Distrito Federal também deverão orientar a prestação de contas das emendas parlamentares federais pelas instituições de ensino estaduais e suas fundações de apoio.

Veja a decisão.
ADPF nº 854/DF

 


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