TRF3: Instrutor de futevôlei não precisa de registro em Conselho de Educação Física

Para TRF3, atividade não é privativa de profissional inscrito no órgão.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu a um instrutor de futevôlei o direito de exercer a atividade profissional sem a necessidade de efetuar registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Os desembargadores entenderam que a Lei 9.696/1998 não estabelece a atividade de instrutor de futevôlei como privativa de profissionais de educação física.

“Pontue-se que a Constituição Federal estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei”, destacou a desembargadora federal relatora Leila Paiva.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP havia desobrigado o instrutor do registro. O CREF4/SP recorreu ao TRF3, argumentando falta de respaldo legal para não exigir inscrição e formação acadêmica específica.

Ao analisar o caso, a relatora destacou jurisprudência consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TRF3. Ela esclareceu que os conselhos de classe não podem adicionar atividades à sua fiscalização, além das previstas legalmente.

“A Lei 14.597/2023 (Lei Geral de Esporte) não proibiu a prática de atividade de treinador de futevôlei àqueles que não detêm formação superior em educação física”, salientou.

A magistrada acrescentou que o STJ, no Tema 1.149, decidiu que técnicos e treinadores de tênis não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física.

“Deve ser aplicado, analogicamente, ao caso em apreço, o mesmo raciocínio”, acrescentou.

Assim, a Quarta Turma negou provimento ao recurso e determinou que o CREF4/SP se abstenha de exigir o registro para o exercício da atividade de instrutor de futevôlei.

Apelação/Remessa Necessária 5022254-50.2024.4.03.6100

TRT/PA-AP decide aplicar multa para todos os casos em que os agravos internos sejam manifestamente inadmissíveis

Sessão ordinária teve 18 agravos enquadrados neste caso e ainda votou em nove pautas administrativas.


O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) realizou Sessão Ordinária do Tribunal Pleno nesta segunda-feira, 23. Entre os temas em pauta, destaca-se a decisão de aplicar multa em todos os casos em que agravos internos sejam manifestamente inadmissíveis, muitas vezes configurando claramente uma tentativa de protelar a decisão judicial. A aplicabilidade da multa é respaldada pelo 4º parágrafo do artigo 1021, do CPC, e foi apoiada por unanimidade durante a sessão do Pleno.

A vice-presidente do TRT-8, desembargadora Valquíria Norat, apontou como são frequentes os casos em que não se admite agravo interno e ainda assim advogados o protocolam. Dos 18 processos a serem analisados pelo Pleno apenas nesta segunda-feira, 23, todos eram inadmissíveis e foi aplicada a todos eles a multa de 2% do valor da causa.

A vice-presidente acredita que a iniciativa pode colaborar para a redução desses casos, o que foi reiterado pela desembargadora Suzy Koury: “O artigo do CPC é impositivo sobre isso. Havendo a unanimidade [de que o agravo é inadmissível], é preciso que seja aplicada a multa. Isso precisa ser claro para as partes: não havendo motivo para o agravo interno, tem que aplicar a multa”, considerou a magistrada.

Seguindo para a pauta administrativa, o desembargador Gabriel Napoleão fez pedido de vista regimental da proposta de resolução que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito do TRT-8. Ele destacou preocupação com a ausência de questões trans no documento, e que podem ser incluídas.

A desembargadora Nazaré Rocha, que está à frente da comissão formuladora da proposta, destacou que o documento contou com a colaboração de servidores tanto da Ouvidoria da Mulher como da Ouvidoria Geral do TRT-8, a partir de capacitações realizadas em 2024 e 2025, e ainda, baseando-se nas orientações e cartilhas desenvolvidas pelo CNJ, CSJT e TST, que foram formuladas e publicadas ano passado, mas que seguem em aberto para incluir sugestões e melhorias ao longo do tempo.

O mesmo ocorreu com a aprovação da revisão do plano estratégico 2021-2026, que passa a incluir em seu segundo objetivo a questão da justiça climática, por sugestão do desembargador Paulo Isan Júnior. “Estamos em meio a constatação dos efeitos das mudanças climáticas e nosso tribunal sempre foi vanguardista nesse aspecto. Por isso sugiro modificar o Objetivo 2, que é promover o trabalho decente e sustentável, para acrescentar explicitamente a justiça climática, e dentro desse objetivo organizar as ações que o TRT-8 já realiza há muito tempo, mas que não recebia esta nomenclatura antes”.

Durante a pauta administrativa também foi aprovada a lista de pessoas indicadas para o recebimento das medalhas Jus et Labor e Mérito Funcional. E ainda, a portaria da Corregedoria do TRT-8 que designa magistrados de 1º grau para exercerem de forma cumulativa a jurisdição no âmbito da competência territorial do TRT-8. “Com base em resoluções do CSJT, esta é uma forma que estamos utilizando para equalizar as varas [do Trabalho] de menor e maior movimento, e esses juízes têm contribuído até de forma voluntária no sentido de acumular jurisdição”, destacou o corregedor-regional, o desembargador Luis José Ribeiro.

AGENDA
No encerramento da sessão, a presidente do TRT-8, desembargadora Sulamir Monassa, destacou algumas datas importantes na agenda do tribunal. A sessão de abertura da Correição Ordinária será no dia 7 de julho (segunda-feira), às 14h. E a próxima sessão ordinária do Pleno será em 4 de agosto (segunda-feira), às 9h30.

Ainda esta semana, dia 25 de junho (quarta-feira), às 9h, ocorre o Seminário de Enfrentamento ao Trabalho Infantil, promovido pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), no auditório do TRT-8. E no dia 27 de junho (sexta-feira), às 8h30, ocorre o seminário “O Efeito das Mudanças Climáticas no Trabalho Realizado por Indígenas, Quilombolas e Ribeirinhos da Amazônia – À Luz da Convenção 169 da OIT”, no auditório da EJUD8.

O desembargador Carlos Zahlouth Júnior, presidente da 4ª Turma do TRT8, também comunicou que será realizada sessão de julgamento descentralizada da 4ª Turma na cidade de Santarém (AP), no dia 29 de agosto.

Por último, os magistrados parabenizaram o juíz Eduardo Ezon, da Vara do Trabalho de São Félix do Xingu, que acaba de receber dois prêmios em Brasília por sua atuação na Justiça do Trabalho. “Lembrando que na época em que nós queríamos implantar a vara [de São Félix] houve um movimento muito grande contrário e que nós tivemos que resistir. Então isso me deixa muito feliz, vendo a vara fazer o seu papel de levar a justiça para os locais de mais difícil acesso, e que a vara veio realmente a nos ajudar muito no combate ao trabalho escravo e pode ajudar ainda mais. Parabéns!”, declarou a desembargadora Suzy Koury.

TRT/GO aplica nova tese do TST e permite penhora de parte de salário de devedor

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) aplicou entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e autorizou a penhora de parte do salário de um devedor para pagamento de dívida trabalhista. A decisão, da Segunda Turma do tribunal, reformou sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia determinado a liberação dos valores por entender que salários seriam impenhoráveis.

A controvérsia surgiu durante a execução de um processo que tramita há mais de 10 anos, sem êxito na localização de bens suficientes para quitar a dívida. O trabalhador credor solicitou a manutenção da penhora sobre valores encontrados em conta bancária do sócio de uma empresa de impermeabilização de Goiânia. O valor, de aproximadamente R$ 1.958, correspondia ao salário mensal do devedor.

O relator do agravo de petição, desembargador Platon Teixeira Filho, explicou que o TRT-GO adotava o entendimento da Súmula nº 14, que restringe a penhora de salários apenas aos casos em que os valores excedam 50 salários mínimos. No entanto, ele ressaltou que deve prevalecer a tese vinculante firmada recentemente pelo TST no julgamento do Tema 75, que reconhece a possibilidade de penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas.

Conforme essa nova tese, a penhora de salários é válida desde que sejam observados dois requisitos: a preservação de, pelo menos, um salário mínimo para o devedor e o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. O objetivo é assegurar a efetividade da execução, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, “sem comprometer o mínimo existencial do devedor”. “Doravante, por força normativa, passo a aplicar o entendimento supra”, concluiu o relator, autorizando a penhora do valor excedente ao salário mínimo do devedor.

A decisão foi unânime.

Tema 75
Veja o inteiro teor da tese jurídica vinculante correspondente ao Tema 75 do TST (leading case TST-RR – 0000271-98.2017.5.12.0019), com acórdão publicado em 8/4/2025:

“Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”

Processo: AP-0011781-72.2014.5.18.0011

TJ/SP: Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Ausência de descendentes e ascendentes.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba que negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avôs e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens. A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

Em seu voto, relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, apontou que, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.

O magistrado salientou as diferenças entre dois institutos jurídicos distintos: o regime de bens no casamento e o direito sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, salientou. “Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, reforçou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel.

Apelação nº 1010433-44.2024.8.26.0248

TJ/MA: Distribuidora de energia deve retirar poste de terreno alheio

Emprresa não prestou o serviço público de forma regular e adequada.


Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês/MA. condenou uma distribuidora de energia a retirar, em 30 dias, um poste instalado dentro de uma propriedade privada, e a pagar R$ 5 mil por danos morais solicitados na ação.

A decisão, do juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado, deu razão ao pedido da mulher, que ajuizou a ação, alegando que no seu imóvel foi instalado um poste de energia elétrica, que impediu o uso, construção e reforma de sua casa.

Segundo a ação, a mulher comprovou que há mais de três anos tenta junto à distribuidora fazer a retirada de um poste de sua propriedade; que fez a solicitação em 04/05/2022 e entrou em contato com a empresa por diversas vezes, sem resposta até a presente data.

RESPONSABILIDADE DA CONSESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

A distribuidora sustentou que o poste foi colocado naquele local há muitos anos, e que, ao adquirir o terreno, a mulher sabia da servidão de passagem da rede elétrica. Alegou também que o serviço de retirada do poste solicitado “é de grande complexidade”.

Na decisão, o juiz considerou que – em geral -, quem deve custear a remoção de poste de energia elétrica de seu interesse é a própria pessoa consumidora, a não ser que seja demonstrada a irregularidade na sua instalação, transferindo essa responsabilidade para a concessionária de energia elétrica.

Nesse caso, conforme demonstram fotografias juntadas ao processo, dentro do terreno de propriedade da mulher está instalado um poste, de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica , que lhe impede o uso pleno do imóvel e a construção de um muro.

INSTALAÇÃO IRREGULAR

As fotografias demonstram, ainda, que o poste não foi instalado regularmente, pois se mantém dentro dos limites da propriedade. Além disso, está com sua estrutura danificada, com ferros expostos, gerando risco à vida e à segurança de todas as pessoas que passam pela rua.

O juiz concluiu que, estando o poste de energia elétrica impedindo o pleno uso da propriedade, em especial o direito de construção do muro, a distribuidora não prestou de o serviço público a que estava obrigada, de forma regular e adequada, sendo, portanto, responsável pelo custeio decorrente da remoção, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A decisão também ressaltou que o caso não trata de pretensão de ordem estética ou para mero deleite da autora, mas sim para pleno exercício do seu direito constitucional de propriedade. “Acresça-se que, ainda que a instalação do poste tenha ocorrido há muito tempo, certo é que ele foi assentado de forma inadequada, pois posicionado dentro do lote da autora e não na divisa do imóvel, em desconformidade com aquilo que determina a lei”, declarou o juiz na sentença.

TJ/SP: Empresa cobrada por armazenagem de carga não será restituída

Custos inerentes à atividade comercial.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou o pedido de importadora para restituição dos valores pagos pelo armazenamento de carga no Porto de Santos/SP.

Segundo os autos, a autora importou carga de mais de 2 toneladas de pó à base de níquel, armazenada sem contratação ou autorização prévia. Pelo serviço, foram feitas duas cobranças, de R$ 138 mil e R$ 467 mil, referentes ao período de guarda da carga no terminal.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação direta pela autora não afasta sua responsabilidade, uma vez que a escolha do terminal e os custos a ela inerentes são componentes intrínsecos e previsíveis da cadeia logística de importação. “Espera-se do importador que, por sua expertise no ramo, esteja ciente dos trâmites portuários e da necessidade de contratação de empresas responsáveis pelo armazenamento e movimentação de contêineres, aguardando os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro”, escreveu.

O magistrado também ressaltou que a retenção da carga foi legítima como forma de garantir o pagamento, não havendo abuso, coação ou infração à boa-fé objetiva. “A alegação da autora de que os dias de armazenagem se estenderam por ‘culpa exclusiva da requerida’ que se recusou a liberar a carga não se sustenta, pois a recusa estava atrelada ao pagamento dos valores já devidos pela guarda da mercadoria durante o tempo em que ela permaneceu no terminal, tempo esse que se prolongava em virtude da falta de liberação por parte da autora”, reforçou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007848-13.2025.8.26.0562

TRT/PR: Constrangimento de vendedor por causa do cabelo rosa resulta em indenização

Um vendedor de materiais de construção de Curitiba/PR. será indenizado por danos morais após sofrer reiterados constrangimentos por pintar o cabelo de rosa. A agressão vinha do supervisor, que dizia que o autor não deveria comparecer ao trabalho com o cabelo daquela cor. A atitude do superior hierárquico violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade da parte autora, “extrapolando o poder diretivo e impondo o dever de indenizar”, sustentou a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Da decisão, cabe recurso.

O caso ocorreu em 2023, quando o vendedor compareceu ao trabalho com o cabelo pintado de rosa, passando a ser alvo de constrangimentos por parte do superior. Ele não podia usar aquela cor no cabelo, insistia o supervisor. A prova testemunhal comprovou as alegações. Por seu lado, a empresa disse que o supervisor apenas manifestou, amigavelmente, contrariedade à cor do cabelo. Ainda, disse que a proibição ao visual do autor era norma interna do estabelecimento. Mas esse documento não foi apresentado no processo, não havendo qualquer comprovação de que o trabalhador tivesse sido alertado.

Mas, mesmo se existisse a norma, não há licitude nessa proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não tem relação com a exigência indicada pela parte reclamada, “consubstanciando-se manifestamente ofensiva à intimidade e à imagem da parte empregada, em manifesto abuso do poder diretivo patronal”, afirmou o julgador do primeiro grau, juiz José Alexandre Barra Valente, à época substituto na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Mantendo o entendimento do juiz, o desembargador Edmilson Antonio de Lima ressaltou que, ainda que a existência da regra “fosse cabalmente comprovada, esta extrapolaria os poderes diretivos do empregador. A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”.

TRT/MG confirma inexistência de vínculo de emprego em atividade empresarial desenvolvida por ex-casal

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, mantiveram sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido por uma reclamante com seu ex-companheiro. Foi constatado que se tratava de empreendimento criado e mantido por esforços do casal, em favor da manutenção da sociedade afetiva.

O caso teve origem no juízo da Vara do Trabalho de Almenara, que julgou improcedentes os pedidos da reclamante. Ela alegava que trabalhou de junho de 2014 a fevereiro de 2024 no estabelecimento comercial do ex-companheiro – uma pizzaria – e que teve seus direitos trabalhistas suprimidos em razão da relação afetiva mantida entre ambos.

O réu sustentou que os dois viveram em união estável por quase 10 anos, tendo um filho em comum, e que atuavam conjuntamente na execução da atividade econômica, inclusive tendo ele trabalhado como pizzaiolo. Disse que se tratava de uma sociedade e não de relação de emprego, mas que, com o fim do relacionamento amoroso, a reclamante se retirou do negócio e ele assumiu o estabelecimento.

No exame do recurso, sob relatoria do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, o colegiado concluiu que não estavam presentes os pressupostos da relação de emprego previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como a subordinação jurídica. Segundo pontuou o relator, o que se observa do conjunto de provas é que a autora matinha relação familiar com o réu, tendo o casal constituído sociedade comercial, com autonomia e poderes de administração da autora na empresa.

O depoimento de uma testemunha, que trabalhou como entregador na pizzaria, confirmou que autora e réu moravam na mesma residência e tinham um filho em comum. Revelou ainda que a autora tinha autonomia na gestão do negócio, com controle sobre a administração e as finanças do estabelecimento. Segundo o ex-entregador, a autora ficava no caixa e lhe dava ordens sobre o horário de trabalho, as entregas a serem feitas, além de realizar acertos e lhe repassar dinheiro para compras, sendo conhecida na cidade como “dona da pizzaria”.

Além disso, documentos anexados ao processo indicaram que a empresa estava registrada em nome da autora, assim como a conta corrente do estabelecimento. Notas fiscais de aquisição de produtos também eram emitidas em nome dela, além de terem sido apresentados folders da pizzaria (propaganda comercial) contendo o nome do casal.

Diante desse contexto, o colegiado decidiu não haver evidência da existência de relação de emprego entre a reclamante e o réu, negando provimento ao recurso da autora.

TRT/SP: Justiça anula pedido de demissão de trabalhadora que tratava depressão e ansiedade

Sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP declarou nulo pedido de demissão de gastrônoma por vício de consentimento, tendo em vista o estado de saúde mental fragilizado por assédio moral e doença ocupacional da profissional. A decisão condenou as reclamadas ao pagamento de indenização de R$ 40 mil por danos morais e verbas rescisórias.

A empregada alegou que, ao assinar o documento que formalizou o término do contrato, estava sob fortes medicamentos para tratar depressão e ansiedade, agravadas por um ambiente de trabalho considerado “tóxico” e com assédio moral. Relatou, ainda, descaso da empresa em sua recolocação após afastamento por doença, incluindo a retirada de notebook corporativo e a manutenção de um espaço hostil.

Testemunhas corroboraram esses relatos, afirmando terem visto a colega chorando após conversas com gerentes. Laudo pericial confirmou o nexo concausal entre a doença e as condições de trabalho.

Segundo o juiz prolator da sentença, Diego Petacci, a análise dos fatos e das provas demonstra que “a reclamada, em vez de propiciar ambiente salutar de retorno para a reclamante, apressou-se em torná-la inútil no ambiente de trabalho e causar-lhe tamanho sentimento de impotência que ela se viu na necessidade de se demitir”.

A decisão determinou ainda pagamento de indenização substitutiva à garantia de emprego, além do reembolso de despesas médicas relativas à doença ocupacional.

Cabe recurso.

Processo nº 1001976-68.2024.5.02.0433

TJ/MT: Justiça mantém condenação de município por desclassificação irregular em festival de pesca

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do Município de Nova Xavantina pela desclassificação irregular de uma equipe vencedora do Festival de Pesca Esportiva realizado na cidade. A decisão, unânime, teve relatoria do desembargador Deosdete Cruz Júnior.

Os autores da ação participaram do evento na categoria “pesca embarcada motorizada”, alcançando a maior pontuação após capturarem dois exemplares de peixe conhecidos popularmente como “Jaú”. Na apuração oficial, a equipe foi inicialmente declarada campeã e teve sua pontuação homologada pela organização.

Entretanto, após o encerramento do festival, a comissão organizadora reavaliou o resultado com base em pareceres técnicos de biólogos e decidiu desclassificar a equipe sob o argumento de que os peixes capturados não pertenceriam à espécie científica Zungaro zungaro, a única válida para pontuação segundo interpretação posterior do regulamento.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o regulamento do certame previa apenas as nomenclaturas populares das espécies válidas, sem qualquer menção científica ou distinção de subespécies. Segundo o desembargador Deosdete Cruz Júnior, “a posterior desclassificação teve por base interpretação restritiva e extemporânea do regulamento, calcada em anexo que não foi formalmente integrado ao texto normativo principal”, o que viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Além de confirmar a validade da classificação original e garantir a entrega do prêmio, um veículo zero quilômetro, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil para cada autor da ação. O Tribunal entendeu que a frustração da expectativa legítima de premiação, seguida de desclassificação sem respaldo normativo, gerou constrangimento público e afetou a dignidade dos participantes.

Como ressaltou o relator: “Trata-se de situação que expôs os participantes a constrangimento público, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano e atingindo sua esfera moral”.

Ao final, o recurso do município foi integralmente rejeitado. A decisão também majorou os honorários advocatícios devidos pelo ente público, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa.

O julgamento ocorreu em 20 de maio de 2025, em sessão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT.


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